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domingo - 18/07/2021 - 08:28h

Crime de perseguição e cancelamento nas redes sociais

Por Odemirton Filho

A Lei n. 14.132/2021, publicada recentemente, acrescentou o Art. 147-A ao Código Penal brasileiro, prevendo o crime de perseguição.

O mencionado artigo considera crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. cancelamento em redes sociais, homem, marcado, ilustração,A pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O professor Damásio de Jesus diz que “não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável”.

Nos dias atuais é comum a prática da perseguição, principalmente, nas redes sociais, constrangendo a vítima de todas as formas. Como se sabe, a maioria das pessoas usa perfis para expor demasiadamente a sua vida, seja divulgando fatos do dia a dia ou, sobretudo, fotos.

Fala-se em algumas características do novo tipo penal. Seria um crime habitual. Significa dizer que uma só conduta não é capaz de configurar o crime, exigindo-se, para configurar o tipo, um processo de contínuo de condutas. Assim, alguns asseveram não ser possível à tentativa.

O criminoso, utilizando-se do conhecimento que tem sobre a vítima, usa os dados ou imagens para perturbá-la, numa clara invasão de privacidade. Os motivos que levam o perseguidor a agir dessa forma são os mais diversos: inveja, amor platônico, vingança, maldade etc.

Ou seja, há uma verdadeira obsessão do perseguidor pela vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Vale acrescentar que a pena é aumentada de metade se o crime for cometido: contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino e mediante participação duas ou mais pessoas ou, ainda, com o emprego de arma.

Por outro lado, considera-se cancelamento o fato de determinadas pessoas interromperem o apoio dado a alguém alvo de críticas, por exemplo, deixando de seguir o perfil, tornando o cancelamento uma espécie de “justiça social”.

Nesse contexto, as advogadas Thays Bertoncini e Érica Honda ensinam que “quando alguém sofre bullying ou é stalkeado (perseguido) a partir de um “cancelamento” no mundo virtual, os efeitos causados pelas críticas podem transcender os meros aspectos financeiros e de imagem, trazendo, assim, consequências emocionais graves e até mesmo atitudes extremas, principalmente se a vítima enfrentar doenças como ansiedade ou depressão”.

Esclareça-se que o bullying é uma forma de agressão física, verbal e psicológica que se mostra sistemática e contínua, fazendo com que um indivíduo ou um grupo ataque sistematicamente uma vítima com base em sua aparência ou no seu comportamento, que em geral não está enquadrado no padrão de normalidade estabelecido pelo grupo social. O cyberbullying, por sua vez, é a extensão da prática do bullying do ambiente físico para o plano virtual. (Brasil escola). 

Eis, portanto, algumas considerações sobre o crime de perseguição e o cancelamento, realidades presentes no mundo da internet e, principalmente, nas redes sociais.  

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Inácio Augusto de Almeida diz:

    Mais uma aula.
    Tire-me uma dúvida:
    Você é PRROFESSOR DE DIREITO?

  2. Rocha Neto diz:

    Caro Odemirton, mais uma peça técnica para nos levar a luz do conhecimento tudo que carecemos saber para poder opinar com largueza tudo aquilo que é inerente ao assunto em tela. Parabens!!!!

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