terça-feira - 05/03/2013 - 17:41h
Cláudia e Wellington são mantidos

Juiz entende que cassação não tem efeito imediato

Através do juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 34ª Zona Eleitoral, a Justiça Eleitoral suspendeu os efeitos de decisão tomada na sexta-feira (1º), do juiz da 33ª Zona Eleitoral de Mossoró, José Herval Sampaio Júnior, que tinha cassado a prefeita e vice-prefeito de Mossoró, Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB).

Pedro acatou pedido de embargo de declaração protocolado ontem pela defesa dos cassados, interpretando que a sentença de Herval – que entrou em férias após seu expediente na sexta-feira – não geraria cassação imediata antes do trânsito em julgado do processo.

A matéria segue seu curso normal, à apreciação em segunda instância, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Cláudia e Wellington foram condenados à perda do mandato e inelegibilidade por oito anos, devido a suposto abuso do poder político e econômico.

O embargo de declaração na Justiça Eleitoral em Mossoró foi uma das frentes da batalha jurídica desencadeada pela defesa. A outra ocorreu em nível de TRE, com uma ação cautelar, para obtenção de liminar que mantivesse ambos no exercício do cargo.

A decisão de Pedro Cordeiro Júnior saiu ao final da manhã. O suficiente para que a prefeita respirasse aliviada e retomasse a plena carga a sua rotima de trabalho, já agendando viagem para essa quarta-feira (6) a Brasília – conforme informa o secretário municipal da Comunicação, jornalista Julierme Torres.

Acompanhe o Blog também pelo nosso endereço no Twitter AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público / Política

Comentários

  1. Danillo Lima diz:

    CASSAÇÃO DE CLÁUDIA REGINA

    Não sei o quê é pior: ler em JORNAIS as matérias de forma distorcida, levando as pessoas ao erro; ou, vê as próprias pessoas que se valem de tais informações, propalando-as, e alimentando esperanças duvidosas.

    Somos, na verdade, reféns de uma mídia barata, politiqueira, fraca e desinformada, além de extremamente sensacionalista. Fomos, recentemente, bombardeados com a informação de que o Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Herval Sampaio Jr., havia prolatado decisão em desfavor de Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Filho, prefeita e vice, respectivamente, pela cassação e inelegibilidade dos mesmos. Tal informação, até então, é verídica e mantém-se válida.

    Todavia – e como se é de costume -, a imprensa não se limitou a divulgar o feito, mas foi além, incorrendo-se no quê muito já se ouve na TV Brasileira: “eu não invento, só aumento”. Cuidaram, portanto, “jornalistas” e “blogueiros”, muitos deles por puro despreparo com a matéria e outros tantos por pura má-fé, de disseminar a informação que a decisão do Juiz supracitado pela CASSAÇÃO de Cláudia Regina e seu vice, teria efeito imediato, bastando tão somente que fosse publicada a sentença no Diário Oficial da Justiça. Outros tantos já cogitavam até que o Poder Executivo municipal teria o presidente da Câmara, Francisco José Jr., como seu representante interino.

    À luz do que reza o nosso sistema jurídico brasileiro, em especial o regime eleitoral, tais efeitos sentenciais seriam inviáveis na modalidade imediata. Melhor: seriam ilegais. Isto é, uma decisão em primeira instância não tem o condão de produzir efeitos imediatos no que tange à matéria eleitoral, bem como não tem o RECURSO a possibilidade de causar efeitos suspensivos, até porque uma coisa elimina a outra. Nesses termos, a decisão do Dr. Herval não culminou (e nem poderia) no afastamento imediato da prefeita e seu vice, porque foi uma decisão em primeira instância. Tal consequência só seria possível se as acusações impetradas versassem sobre captação de sufrágio (ou seja, ‘compra de voto’). Assim, aproveita-se a oportunidade para dizer: várias das ações do Ministério Público Eleitoral, quando julgadas em primeira instância, se procedentes, poderão acarretar o afastamento imediato dos cargos de prefeita e vice – essas sim, legalmente, permitiriam ao juízo monocrático tal possibilidade, porque várias delas versam sobre a referida conduta ilícita.

    Por conseguinte, após a análise da matéria, Herval Sampaio entrou de férias. Assim, passou-se a ter apenas o Dr. Pedro Cordeiro como juiz eleitoral legítimo e, portanto, competente para dirimir as questões eleitorais paroquiais em sua totalidade, independente de Zona eleitoral ou conteúdo.

    A defesa dos acusados (Cláudia Regina e Wellington), no exercício de seu dever, cuidou de preparar recursos que visam à inviabilidade da decisão ou, ao menos, pela protelação dos seus prováveis efeitos. Assim, os seus advogados deram entrada com uma modalidade de Recurso Especial, denominado “Embargos de Declaração”. Faz-se necessário esclarecer que, EM TESE, um juiz de Direito de primeira instância não pode REFORMAR/MODIFICAR sentença de outro juiz também de primeira instância (como se observa no caso em comento). Destarte, Dr. Pedro Cordeiro não tem o condão de modificar aquilo que Dr. Herval Sampaio Jr. havia decidido em momento prévio. A bem da verdade, os mencionados Embargos de Declaração deveriam ser analisados pelo próprio Herval Sampaio, porém, como encontra-se de férias, passou-se a responsabilidade para Dr. Pedro Cordeiro. Por outro lado, os embargos, se acatados, até poderiam permitir que Dr. Pedro viesse a modificar a sentença, porém, não é o caso.

    Não obstante, é importante que se reste claro que o quê se viu hoje, aos 05 de março do corrente ano, foi apenas o DESPACHO dos embargos, Dr. Pedro ainda não os julgou, apenas os deferiu e tomou as diligências que achou necessárias.

    E o quê são Embargos de Declaração? Trata-se de uma espécie de recurso especial que servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.

    Tendo em vista que o próprio Dr. Pedro Cordeiro, em seu despacho, deixou claro que o Dr. Herval não exigiu a CASSAÇÃO IMEDIATA, a contradição resta por afastada. Também não há omissão, muito menos obscuridade na sentença, a decisão é amplamente fundamentada. E, ainda que houvesse a omissão ou obscuridade, a defesa teria que alegá-las, apontando-as em definido.

    Todavia, os advogados da coligação Força do Povo (defesa de Cláudia), no mesmo embargo, pediu a CARÊNCIA DA AÇÃO. E o quê é isso em termos práticos? No caso sob análise, a defesa arguiu a carência por entender que, como a governadora, Rosalba Ciarlini é a peça chave de todas as acusações, a sua não inclusão como parte passiva (como ré) no processo o torna extinguível, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, isto é, sem ANÁLISE DA MATÉRIA E QUALQUER DECISÃO SOBRE ELA.

    Enfim, Dr. Pedro Cordeiro oportunizou à coligação de Larissa Rosado o contraditório no prazo de três dias, ou seja, a oportunidade para se defender contra os embargos (melhor dizendo, contra a arguição de Carência de Ação, já que os embargos, materialmente falando, não têm razão de ser). Assim sendo, poderá sim o juiz EXTINGUIR o processo… Só que: SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isto é, mesmo que decida extinto o processo e, consequentemente, Cláudia e Wellington não seriam alcançados por qualquer sanção, a Coligação de Larissa Rosado poderá impetrar novamente a (mesma) ação, sanando a falta, qual seja: a citação da governadora e seu nome incluso já na petição inicial como parte contrária. Contudo, em obediência ao princípio da Economia Processual, seria um contrasenso tal decisão, uma vez que Rosalba Ciarilini poderá ingressar no processo e levantar sua defesa amplamente (quem sabe até melhor, tendo em vista os fundamentos da decisão erigida). Além disso, em um novo processo (ou mesmo nesse ainda em curso) Rosalba integraria o polo passivo, formando o quê chamamos de litisconsórcio, portanto, a decisão que atingir Cláudia e Wellington, provavelmente, também atingirá a Governadora. Até porque, o abuso do poder político e econômico, quando provados, atinge quem se beneficiou dele, seja o próprio ou terceiro, podendo atingir também quem os praticou. É bom que a defesa de Cláudia Regina esteja ciente disso.

    Entretanto, no que tange à formação do litisconsórcio necessário (que foi alegado pela defesa da coligação Força do Povo), tem entendido o STE (e demais Tribunais Superiores) que ele só decorre expressamente da Lei ou da natureza da ação, e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a conduta abusiva, uma vez que a inelegibilidade do beneficiado não acarreta a inelegibilidade do beneficiador.

    Concluo minhas colocações.

    • Samir Albuquerque diz:

      Amigo, parabéns, perfeito, é isso mesmo. Alias, na própria sentença, existe uma parte bem extensa que é uma espécie de fundamentação genérica, que o Dr. Herval Sampaio tratou de todos esses pontos, inclusive o litisconsorcio passivo necessário, acredito que leste também as 96 paginas dessa grande sentença. No meu entender, esses Embargos Declaratórios visam claramente ganhar tempo, uma vez que, o dispositivo da sentença não determinou de forma imediata, a saida dos cargos dos investigados. Quanto ao litisconsorcio, ele já havia rechaçado nessa parte da fundamentação. Um tanto decepcionado com os advogados dos investigados, as declarações feitas na TV, demonstraram a falta de conhecimento em Direito Eleitoral dos mesmos. Enfim, parabéns, grande comentario.

      • JONAS diz:

        UM JUIZ DESFAZ O QUE OUTRO FEZ …. NÃO SEI POR QUE, MAS TEM ALGO DE PODRE NO REINO DE MOSSORÓ.. MEU CARO. VC NÃO ACHA . PUXA SAQUINHO ?

      • Danillo Lima diz:

        Obrigado, Samir Albuquerque. Li as sentenças e também estudei sobre esse caso para evitar que me tornasse refém dessa mídia vinculada… Infelizmente, a massa-gente não entende e fica a mercê de informações de umas pessoas que se julgam “jornalistas”. Vamos aguardar o desenrolar dessa novela… Estamos assistindo apenas aos primeiros capítulos. Hoje mesmo, tivemos mais ações, inclusive o MPE pedindo o conhecimento da nulidade do despacho do Dr. Pedro Cordeiro, dando deferimento aos embargos declaratórios. Ora, o MP é custus legis (fiscal da lei) e nas decisões interlocutórias também deve ser ouvido. Aguardemos, pois.

  2. karla diz:

    Enquanto eu lia esse post dava para o avião do estado pousar duas vezes aqui em mossoró.
    kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    • maiana diz:

      Pois é, a governadora tem residência fixa em Mossoró. kkkkkkkk
      Esse povo muito gosta é de celeuma quem disso cuida disso usa dizia minha vó. também é só que sabem fazer hshshsh
      Tem gente que foram criados fazendo só o mal as pessoas e querem continuar mais
      Cláudia não é leiga viu queridos ? tanto conhece da lei como sabe trabalhar …. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
      vai di novo pra Brasília afffffffffffffffffffffff mulher trabalhadoa

  3. Benilson silva diz:

    Ah! Tá. Um juiz da 34ª zona desfaz o que o da 33ª faz? Não seria prudente essa posição ser a nivel de TRE? Enquanto se reunião a espera de uma posição depois de apurar as fartas constatações de ilicitudes do pleito? Pergutar não ofende. Em sendo assim, quando será que vamos acreditar de verdade na justiça? Por que dr. Herval iria decretar em sua decisão que o pte da CMM, assumisse imediatamente? Se era pra ser assim, um desses representante da justiça eleitoral não estaria agindo coerentimente.

    • Samir Albuquerque diz:

      Na sentença não há a determinação de que nem a prefeita deixasse o cargo, nem o presidente da camara assumisse. foi confusão dos advogados de defesa, bem como, da maior parte da imprensa. Quanto ao Fato de “Um juiz da 34ª zona desfaz o que o da 33ª faz.” Dr. Pedro não desfez nada, o fato é que ele é o substituto legal de Dr. Herval e na valta desse, ele assume a ZE e vice versa. Abraço.

  4. GUERREIRO diz:

    Pedro cordeiro deu indicios que não ESTA muito interessado na JUSTIÇA EM DESFAVOR DO DEM pelos criemes eleitorais comprovados de acordo com o Excelentissimo Dr Herval Sampaio

    • Francisco Alves Filho diz:

      Embora o princípio da vinculação do juiz não Seja absoluto, há indício de desproporcionalidade na apreciação dos fatos e fundamentos do pedido por via dos Embargos de Declaração. Tal atitude põe em descrédito a função jurisdicional do Estado Democrático de Direito. Desta forma, o povo torna-se mais cético com o Judiciário.

  5. CANINDE ((SANTO ANTONIO) diz:

    pELO O AMOR DE DEUS, ESTE COMENTÁRIO DE DANIIO LIMA É UMA MONOGRAFIA, OU LADO JURIDICO-KSSSSSSSSSSSSSSSSSSSKSKSKSKSKSKSKSK

    • Danillo Lima diz:

      KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. Ome, é porque eu fiz um comentário tentando esclarecer um pouco a respeito de todo o quadro jurídico-eleitoral. Desculpem-me pela extensão… Mas é bom ler, porque essa imprensa comprada faz a população incorrer no erro. Lamentável.

  6. francisco jomar de mesquita diz:

    esse danilo perdeu esse tempo todinho pra escrever isso. deve ser funcionario publico de cargo de confiança. e esta com medo de perder a boia.

  7. Carlos diz:

    ESTE ESPAÇO É DE COMENTÁRIOS E NÃO DE TESE DE DOUTORADO. TODOS COMEÇAM A LER E LOGO DESISTEM, PORTANTO, ESCREVE-SE EM VÃO.

    • Danillo Lima diz:

      Este espaço é democrático e cada um escreve o quê quer, respeitando os limites e a cordialidade entre as pessoas… Escrevi em vão para você, para outros não. Mas eu te entendo, a preguiça de ler é do brasileiro, fruto de uma educação frágil e de baixa qualidade que temos. Logo, quem pouco lê, pouco aprende. Abraço.

      • Carlos Santos diz:

        NOTA DO BLOG – Danilo, boa noite. Você está tendo uma pequena mostra da imolação diária a que eu sou submetido (e muitas vezes até mãe que já faleceu e meus filhos), por pessoas que não conseguem conviver em sociedade. Elas adoram a democracia da opinião única, não admitem que alguém possa ser e pensar diferente e acham o cúmulo da estupidez alguém não pensar exatamente igual às suas manifestações de vontade. Por aqui, graças a Deus, há uma minoria que em vez de debater os argumentos, prefere agredir o argumentador. Em vez de falar, rosnam. Elas não sabem e temos que ter paciência, que graças às suas estupidezes continuamos sendo um atraso como civilização. Mas quando algo melhorar, pelo esforço dos que ousam e pensam diferente, até elas, seus filhos e familiares, serão beneficiados. Paciência tá, Danillo? Não preciso que você concorde comigo, mas o mais salutar é que nos respeitemos, quando diferentes. Abração.

  8. Claúdia diz:

    Resumo da ópera: Isso não vai dá em nada,nada,nada. Rosalba sabe o preço de um juiz,desembargador,…. e pior e\ou melhor pode pagar,com qual dinheiro???? ora bolas! com o meu, o seu , o nosso.Sabe quando Claúdia Regina vai deixar a prefeitura de Mossoró? dia 31.12.2016 , isso se não se candidatar a reeleição, por que se ela se candidatar, com certeza ganha, pois o povo não tem memória e é burro!

  9. Marcos Pinto. diz:

    Tinha razão o saudoso Jornalista NILO SANTOS quando afirmou que em Mossoró existe parte da mídia escrita e falada que pode ser denominada de IMPRENSA DESEJOSA. Acrescento: …E comentada e fuxicada. Uma lástima, pois.

  10. Passndo o rodo 2 veses. diz:

    Eu só quero que os perdedores calem a boca e deixem de serem besta se conformem com a derrota a prefeita de Mossoró é CLAUDIA REGINA, o que eu acho mais engraçado é que o juiz deu a sentença e saiu de fininho dizendo tirar ferias, KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK que palhaçada é essa?

  11. Inácio Augusto de Almeida diz:

    Será que neste país não dava para se fazer leis mais claras.
    Sem tantos recursos.
    Na base do é ou não é.
    Quando se trata do cidadão comum, do mero pagador de impostos, a coisa funciona de forma bem simples.
    Perdeu, recorreu, não pode mais recorrer.
    Mas quando se trata destes processos de cassação de mandatos a coisa se arrasta por séculos e séculos.
    Será que isto já não é feito de forma proposital pelos nossos legisladores?
    ////
    MARCHA POR MOSSORÓ, 9 DE MARÇO, 9 HORAS, PRAÇA DO PAX.
    Que Deus nos ajude.

  12. marc fernandes diz:

    “Passou,passou,passou um avião e nele estava”…música que lembro de minha infância,rsrs essa doçura não volto mais rsrsrsr

  13. JONAS diz:

    EE AMIGO CARLOS SANTOS, FALAM FALAM DE SEU BLOG MAS BEBEM DA SUA FONTE ….. ESSE DANILO NA CERTO DEVE SER UM BABÃO DA PREFEITURA … SE BORRANDO TODO PARA NÃO PERDER SEU CACHÊ ..KKKKKKKKK

    • Danillo Lima diz:

      KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Meu Deus do céu! As pessoas ofendem os outros que sequer conhecem, a troco de NADA. PRIMEIRO, disponha-se a ler, e DEPOIS você tira essas conclusões absurdas. –‘ Passar bem!

  14. Ramilson diz:

    E tudo termina em pizza! Como sempre, em Mossoró não há Lei que barre o DEM.

Deixe uma resposta para maiana Cancelar resposta

*


Current day month ye@r *

Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2025. Todos os Direitos Reservados.