O furto famélico acontece quando alguém, diante de uma necessidade urgente e relevante, buscando saciar a sua fome ou de sua família, subtrai coisa alheia móvel, nos termos do artigo 155 do Código Penal (CP).
Segundo o Dicionário, “famélico é aquele que está constantemente com fome; que tem fome em excesso; faminto”.
No Brasil atual, diante do atual quadro de fome que assola parcela considerável da população brasileira, é um crime que, aqui e ali, poderá ocorrer. Ante essa triste realidade, alguém poderá ser preso, por incorrer na prática desse delito previsto no CP.
Entretanto, qual o posicionamento da Justiça nesses casos?
“O princípio da insignificância em matéria penal deve ser aplicado excepcionalmente, nos casos em que, não obstante a conduta, a vítima não tenha sofrido prejuízo relevante em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa expressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Assim, para afastar a tipicidade pela aplicação do referido princípio, o desvalor do resultado ou o desvalor da ação, ou seja, a lesão ao bem jurídico ou a conduta do agente, devem ser ínfimos”. (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. STJ. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23376).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de furto famélico, para se aplicar o princípio da insignificância, exige-se quatro requisitos, de acordo com a sua jurisprudência: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
E mais: no entendimento do STJ, em alguns casos julgados, não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor da coisa furtada superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos”.
De se notar que, no caso de furto famélico, preenchidos os requisitos, diante da chamada excludente de ilicitude, ou seja, houve o fato (furto), mas diante das circunstâncias, analisadas caso a caso, afasta-se o crime.
É o que diz o Código Penal:
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (Art. 24).
Ressalte-se: é imprescindível a análise do caso concreto para se aplicar o princípio da insignificância, afastando, ou não, o crime.
Assim, de acordo o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), “a aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”.
Odemirton Filho é Bacharel em Direito e oficial de Justiça
O furto famélico é fruto de um impulso divino em busca de um pouco do que os ricos detém em abundância e não adota o princípio da caridade humana.
O instinto de sobrevivência fala mais alto.
Daí eu dizer que a fome é má conselheira.
Mais uma brilhante aula do Professor Odemirton.
Faço minhas as palavras de Inácio Augusto… claro com sua devida permissão!
A cada semana o mestre Odemirton consegue se superar com suas crônicas técnicas transformadas em verdadeiras aulas.
Parabéns, grande amigo.
Querido Odemirton,
A cada domingo me torno mais seu seu fã neste espaço.
Parabéns por mais um grande texto.
Forte abraço,
Marcos Ferreira.