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domingo - 19/12/2021 - 11:50h

O furto famélico

furto famélicoPor Odemirton Filho 

O furto famélico acontece quando alguém, diante de uma necessidade urgente e relevante, buscando saciar a sua fome ou de sua família, subtrai coisa alheia móvel, nos termos do artigo 155 do Código Penal (CP).

Segundo o Dicionário, “famélico é aquele que está constantemente com fome; que tem fome em excesso; faminto”.

No Brasil atual, diante do atual quadro de fome que assola parcela considerável da população brasileira, é um crime que, aqui e ali, poderá ocorrer. Ante essa triste realidade, alguém poderá ser preso, por incorrer na prática desse delito previsto no CP.

Entretanto, qual o posicionamento da Justiça nesses casos?

“O princípio da insignificância em matéria penal deve ser aplicado excepcionalmente, nos casos em que, não obstante a conduta, a vítima não tenha sofrido prejuízo relevante em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa expressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Assim, para afastar a tipicidade pela aplicação do referido princípio, o desvalor do resultado ou o desvalor da ação, ou seja, a lesão ao bem jurídico ou a conduta do agente, devem ser ínfimos”. (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. STJ. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23376).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de furto famélico, para se aplicar o princípio da insignificância, exige-se quatro requisitos, de acordo com a sua jurisprudência: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

E mais: no entendimento do STJ, em alguns casos julgados, não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor da coisa furtada superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos”.

De se notar que, no caso de furto famélico, preenchidos os requisitos, diante da chamada excludente de ilicitude, ou seja, houve o fato (furto), mas diante das circunstâncias, analisadas caso a caso, afasta-se o crime.

É o que diz o Código Penal:

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (Art. 24).

Ressalte-se: é imprescindível a análise do caso concreto para se aplicar o princípio da insignificância, afastando, ou não, o crime.

Assim, de acordo o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), “a aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”.

Odemirton Filho é Bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Marcos Pinto. diz:

    O furto famélico é fruto de um impulso divino em busca de um pouco do que os ricos detém em abundância e não adota o princípio da caridade humana.

  2. Inácio Augusto de Almeida diz:

    O instinto de sobrevivência fala mais alto.
    Daí eu dizer que a fome é má conselheira.
    Mais uma brilhante aula do Professor Odemirton.

  3. Rocha Neto diz:

    Faço minhas as palavras de Inácio Augusto… claro com sua devida permissão!
    A cada semana o mestre Odemirton consegue se superar com suas crônicas técnicas transformadas em verdadeiras aulas.
    Parabéns, grande amigo.

  4. Marcos Ferreira diz:

    Querido Odemirton,
    A cada domingo me torno mais seu seu fã neste espaço.
    Parabéns por mais um grande texto.
    Forte abraço,
    Marcos Ferreira.

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