• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
terça-feira - 28/07/2020 - 14:46h
Quinta Jurídica

Medidas de Isolamento Social vão ser focalizadas em palestras

Melo é um dos palestrantes (Foto: reprodução BCS)

A próxima edição da Quinta Jurídica trará para o debate “Medidas de Isolamento Social: conflitos entre interesse público e direitos individuais”. O evento acontecerá no dia 6 de agosto, a partir das 17h, pelo canal do Youtube da Quinta Jurídica.

O juiz federal Eduardo Sousa Dantas, que integra a Justiça Federal do RN (JFRN) e é juiz instrutor do Supremo Tribunal Federal  (STF), é um dos palestrante. O outro convidado é o magistrado Nagibe Melo, da Justiça Federal do Ceará (JFC).

Nesta nova edição, outra vez haverá apoio a uma instituição filantrópica. Dessa feita, o Lar da Vovozinha, através da conta corrente número 203085-3, do Banco do Brasil, agência 0716-1.

Esta nova edição da Quinta Jurídica será realizada em parceria do núcleo da Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Norte e a Escola da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região.

As inscrições para o evento são gratuitas e podem ser feitas pelo site www.jfrn.jus.br

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público
sábado - 25/07/2020 - 12:10h
Liberdade de expressão

Fora do ar

Moraes: decisão monocrática (Foto: arquivo)

O ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou retirada do ar de diversos perfis em duas redes sociais (veja AQUI). Segundo ele, por conteúdo extremista, ameaça à ordem democrática e por aí vai.

Pela lista, não sigo nenhum dos banidos (temporariamente, ou não).

Nem posso opinar sobre conteúdo deles.

Vejo com cuidado redobrado esse tipo de medida, mesmo que não concorde e possa repugnar linguagem e eventuais vilanias dos banidos.

Prefiro a análise acurada, do que o aplauso instantânea à decisão do ministro.

Tudo tem limite, claro, mesmo a liberdade de expressão.

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  • Art&C - PMM - 12 de Abril de 2024 - Arte Nova - Autismo
domingo - 12/07/2020 - 18:48h
STF decide

Prefeituras devem seguir diretrizes de estado contra Covid-19

Toffoli: decisão clara (Foto: STF)

Do portal CNN

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedidos apresentados pelos municípios de Sete Lagoas (MG) e Cabedelo (PB), nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte e João Pessoa, respectivamente, que queriam plena autonomia para enfrentamento à Covid-19.

As cidades foram ao STF alegando serem obrigadas a seguir recomendações e diretrizes adotadas pelos governos estaduais para o combate do novo coronavírus.

A prefeitura de Sete Lagoas editou dois decretos municipais sobre a reabertura do comércio, permitindo a bares e restaurantes voltarem a funcionar em meio à pandemia.

O Ministério Público foi à Justiça contra a medida, que foi suspensa. O governo municipal alega que a decisão causa ‘grave lesão à ordem administrativa, política e jurídica’, visto que ela impõe subordinação dos prefeitos às diretrizes de governadores.

Realidades

Em Cabedelo, a cidade alegou ter políticas públicas suficientes para garantir o retorno das atividades e que o município tem boas condições para atender pessoas que venham a ser contaminadas pelo novo coronavírus. Segundo a Prefeitura, o governo estadual não tem conhecimento sobre as realidades locais de cada cidade e, por isso, não é possível exigir que os municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos estaduais.

Toffoli apontou que o entendimento do Supremo é que cabe aos entes federados a coordenação na adoção de medidas de enfrentamento da pandemia e os prefeitos não apontaram que estariam atuando de forma coordenada com os governos estaduais. Segundo o presidente da Corte, a gravidade da situação sequer a tomada de medidas voltadas ao bem comum e os decretos municipais não podem impor normas de flexibilização que afrontem as diretrizes gerais estabelecidas pelos governos estaduais.

Nota do Blog Carlos Santos – No RN, por exemplo, maior restrição comercial e no setor de serviços foram determinadas pelo Governo do RN, mas prefeituras como de Mossoró e Natal não a adotaram.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público / Política / Saúde
terça-feira - 16/06/2020 - 20:44h
Atos antidemocráticos

Deputado Girão acusa STF de “arbitrariedade e totalitarismo”

Um dos focos da decisão de quebra de sigilo bancário determinado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nessa terça-feira (16) – veja AQUI, o deputado federal General Girão (PSL/RN) pronunciou-se.Através de “Nota Oficial” de sua Assessoria de Comunicação, o deputado afirma que esse é um “ato que configura mais uma atitude de arbitrariedade e totalitarismo” do STF.

A determinação faz parte do conjunto de medidas adotadas para identificar financiadores de manifestações antidemocráticas que pediam fechamento do Supremo, do Congresso e intervenção militar.

Veja a íntegra em print colocado nessa postagem.

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  • Art&C 25 anos - Institucional - 19-12-2023
segunda-feira - 01/06/2020 - 22:26h
Opinião

A “nova política

Por François Silvestre

Vez ou outra estarei aqui publicando decisões do governo federal, que prometeu a “nova política”. Tão nova quanto ainda é novo o corona vírus.

O Banco do Nordeste foi entregueValdemar da Costa Neto. Sabe quem é ele? Um dos condenados no Mensalão, a quadrilha que tinha em Roberto Jefferson a coordenação junto ao Parlamento.

Roberto Jefferson é o novo porta-voz de Bolsonaro junto aos partidos da bandidagem. A única dúvida é se é novo. Parece que já era desde o início.

Bolsonaro entregou hoje o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a Marcelo Lopes da Ponte. Quem é? Nem os vizinhos dele sabem. Imagine os operadores de Educação.

Mas ele é. O quê? Chefe de Gabinete do senador Ciro Nogueira. Esse senador já foi alvo de várias operações da Polícia Federal sobre corrupção.

Só operações? Não.

Essas operações renderam-lhe a condição de Réu no Supremo Tribunal Federal.

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Categoria(s): Opinião
domingo - 24/05/2020 - 11:28h

Um epitáfio que nunca deve ser pronunciado

Por Marcos Araújo

Tornou-se rotina nestes últimos dias a movimentação popular pedindo o fechamento do Congresso e do STF. Consabidamente, com apoio dissimulado do próprio presidente da República, que apenas ressoa um sentimento comum a milhares (ou será milhões?) de brasileiros desinformados. Há, ainda, nessas manifestações, um pedido para que os militares assumam o poder.

Em outro dia, o próprio Presidente da República participou de um desses atos. E, no dia 07 de maio fez muito mais: de inopino, capitaneou uma minimarcha do Palácio do Planalto ao STF, conduzindo empresários e políticos para dar um “arroxo” no presidente Dias Toffoli.

Para piorar a situação, o noticiário tem dado conta de dissensões entre o presidente da República e os governadores dos Estados, com acusações recíprocas de erro dos dois lados quanto às políticas públicas de enfrentamento da pandemia.

De forma aparente, há uma fricção entre os três Poderes da República. E, de mais grave ainda, uma visível quebra do  princípio-mor do pacto federativo, plasmado no artigo 1º da Constituição Federal, nele estando grafado que a formação do Brasil se dá pela “união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.Essa desejada “união indissolúvel” virou ficção sócio-político-jurídica quando se vê a divulgação da formação de um “Consórcio” apenas entre os Estados da região Nordeste…

Talvez pensando em colocar um pouco de “água fria” nesse labaréu, o vice-Presidente da República, o general Hamilton Mourão, em artigo publicado em “O Estado de São Paulo”, citando os federalistas norte-americanos John Jay e James Madison, e o nosso conterrâneo Amaro Cavalcanti, concitou as instituições a observarem a normatividade constitucional atinente à separação dos poderes do Estado. Muito embora esse suposto texto em nome de um armistício tivesse deixado a impressão, para alguns, de uma mensagem subliminar sobre a possibilidade de intervenção militar extraconstitucional.

Afora os discursos vazios, expressões retóricas, reuniões ministeriais conduzidas sob palavras de baixo calão, politização até das medidas sanitárias, chama a atenção o processo de desinstitucionalização que se encontra em curso no país. Não existe imunidade concedida, por mais casta e indene que seja a instituição, a esse fenômeno coletivo de corrosão e destruição (financeira, política, moral e social) dos estamentos jurídicos, sociais e políticos.

Não raro, há uma triste necessidade de se nivelar ao esgoto as instituições, putrefatizar seus dirigentes, estigmatizar seus defensores. Nessa guerra psicológica e informacional pelo desmonte do Estado organizado, cabe de tudo. George Orwell ensinou a todos nós que a linguagem pode ser uma arma do conhecimento, mas também pode servir à mentira. E muita gente bem informada tem sido reprodutora – e até mesmo fonte – de notícias falsas, as chamadas fake news.

Presentemente, como o Poder Judiciário tem sido o contraponto à classe política que nesse país antigamente tudo podia, virou alvo de críticas e até de ameaças veladas. Diz-se, injustamente, que há uma poterefagia, tendo o Judiciário engolido os demais poderes do Estado (Executivo e Legislativo). Veja-se que chegamos ao extremo do STF ter que revestir de compensado a sua fachada envidraçada, temendo apedrejamento. E mais: seus ministros, estão tendo que emitir nota de esclarecimento à população quanto a motivação de suas decisões.

É inegável que o Poder Judiciário ampliou sua influência e intervenção sobre as questões sociais no Brasil. Desde a Constituição de 1988, o judiciário é cada vez mais provocado a se manifestar sobre temas e conflitos sociais, enquanto última instância política. Além disso, ganhou espaço na política brasileira, tanto pelo exercício do acompanhamento do legislativo, quanto pela anuência ou cobrança do executivo.

Evidentemente, a crítica ao STF não é nova. Não à toa, ainda reverbera a apóstrofe de João Mangabeira, segundo a qual o STF era o órgão que mais falhava à República, e a consideração de Afonso Arinos, de acordo com quem todos os poderes falharam na República, tendo falhado também o STF, este tanto pelo desconhecimento da sua tarefa política quanto pela “falta de cumprimento do seu dever em horas decisivas”.

Quanto ao fato de sua atuação (tida pelo Presidente da República como ingerência!) para conter atos do Executivo ou do Legislativo, é apenas no cumprimento de um dos seus deveres constitucionais. Os Poderes são, teoricamente, independentes e harmônicos. Não há, em princípio, predominância de qualquer deles. Entretanto, no plano sociológico, pode um deles preponderar, de modo que um dos Poderes passe a superar os outros, ou porque o seu exercício seja demasiado, ou porque os outros não dão ao exercício a intensidade que seria normal, já o disse Pontes de Miranda ao analisar a Constituição de 1946.

Existem decisões, é bem verdade, que descamba para o ativismo judicial.  Mas as misérias do ativismo judicial são um problema a ser resolvido no nível do diálogo constitucional, da atitude institucional e da mudança constitucional, e não através de diatribes e injúrias. A quem interessa destruir ou desqualificar o Judiciário, o Congresso, o Poder Executivo e as demais instituições brasileiras?

Pior que tem uns políticos (tem Senadores e Deputados nesse meio) pregando fechamento do STF. E dizem que assim o defendem pensando no povo.

Lembrando Raymundo Faoro (Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 5 ed. São Paulo: Globo, 2012, p. 836/837), os que dizem defender o povo, nem sempre se alinham aos interesses deste. O poder – a soberania nominalmente popular – tem donos, que não emanam da nação, da sociedade, da plebe ignara e pobre. E finaliza Faoro: “E o povo, palavra e não realidade dos contestatários, que quer ele? Ele oscila entre o parasitismo, a mobilização das passeatas sem participação política, e a nacionalização do poder, mais preocupado com os novos senhores, filhos do dinheiro e da subversão, do que com os comandantes do alto, paternais e, como o bom príncipe dispensários de justiça e proteção.”

Confiar cegamente nas instituições não é uma boa alternativa. Mas, respeitá-las, aperfeiçoá-las e defendê-las é um bom início de concepção democrática. São elas quem nos garantem a liberdade, a opção política, a valorização da lei e a estabilidade social.

É dever nosso, como cidadão, cobrar responsabilidades dos ocupantes dos poderes republicanos. Enxovalhá-los parece prática de incivilidade democrática.

A separação – e a vida – dos Poderes é tão relevante que até os revolucionários franceses de 1789 apuseram na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão a cláusula que estatuiu que o Estado em que não há separação de poderes não tem constituição (art. 16).

O expediente jacobino que ainda paira sobre as cabeças dos que pregam a desconstrução anárquica de tudo quanto está aí, deve ser suplantado pela concórdia e alteridade dos que servem ao sentimento de união-nação e República. É preciso construir pontes entre os poderes, a política e o povo.

Reunir a sociedade, e não dispersar. Do contrário, nosso corpo institucional democrático de “República”, praticamente semi-morto, “falecerá”. A manter-se este quadro, a ruptura institucional é inevitável.

A desinstitucionalização é um crime de lesa-pátria. Destruir os princípios republicanos é ofender ao maior sentimento que nos une como identidade: o de Nação.

Um ato de fechamento do STF ou o do Congresso Nacional é um epitáfio que nunca deve ser redigido; uma leitura que nunca poderá ser feita. Seria a nossa morte como povo civilizado e consciente. Viva o Brasil! Viva a República!

Marcos Araújo é professor e advogado

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Categoria(s): Artigo
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domingo - 17/05/2020 - 10:50h

STF sob ataque

Por Paulo Linhares

O Supremo Tribunal Federal, ou simplesmente STF, além de ser órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, atua igualmente como corte constitucional, atribuição esta que se traduz na guarda dos valores enfeixados na Constituição a partir da interpretação e aplicação de seus preceitos fundamentais. No chão republicano, a autonomia e independência dos tribunais judiciários são essenciais para afirmação da cidadania e garantia da paz social no contexto do Estado democrático de direito.

Desde quando tornou-se vencedora a ideia de que o Estado é formado por três poderes caracterizados pelo exercício das funções administrativa (Poder Executivo), legislativa (Poder Legislativo) e judiciária (Poder Judiciário). Embora independentes e autônomos, o funcionamento desses poderes deve harmônico de modo que sejam respeitadas, de modo recíproco, as atribuições de cada um, para reproduzir aquele modelo formulado, há mais de dois séculos, pelos fundadores dos Estados Unidos da América (os chamados “Founding Fathers”), pelo qual o mecanismo político-institucional da tripartição do poder do Estado – pensado por teóricos como John Locke e, sobretudo, pelo Barão de Montesquieu, deu a forma definitiva do que se conhece como “princípio da separação dos poderes”  –  deve funcionar segundo o sistema  dos “Freios e Contrapesos” (em inglês, “Checks and Balances”).

O equilíbrio entre os poderes é instrumentalizado pela interferência recíproca de um Poder no outro,  prevista na Constituição, por exemplo, quando o Poder Legislativo edita uma lei, pode o Poder Judiciário declarar essa  lei como inconstitucional, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Carta Política. Quando um dos poderes interfere noutro além do que lhe autorizam os preceitos constitucionais, tem-se uma anomalia que, em diversos graus de gravidade, implica quebra do equilíbrio e pode redundar em crise institucional até capaz de romper a ordem estabelecida.

Ato do domingo (3 de maio), em Brasília voltou defender fechamento de STF (Foto: Jorge William/Agência O Globo)

Estes prolegômenos são necessários para uma reflexão, mesmo que rápida, sobre fatos que afetam gravemente à normalidade institucional na esfera política da União Federal e na relação desta, em especial, da Presidência da República, com as unidades federativas Estados e Municípios.

Com efeito, por uma questão de formação política de feição autocrática, o atual chefe de Estado e de governo do Brasil, Jair Bolsonaro, tem mostrado-se cada vez mais intolerante com  o desempenho regular das competências do Congresso Nacional, por suas duas casas, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, e do Supremo Tribunal Federal.

Ao invés de buscar o diálogo como (único) meio de superar dificuldades inevitáveis nessas relações entre Poderes, Bolsonaro tem  utilizado ferramentas instititucionais que só tem agravado a instabilidade política atual, alimentada por ele diariamente, o que torna mais difícil o enfrentamento das gravíssimas crises da saúde pública com a pandemia da Covid-19 e da economia, com seus males crônicos agregados pelas consequências do (imprescindível) isolamento social que paralisou a maioria das atividades econômicas, algo nuca visto na História, não apenas no Brasil, mas, no mundo inteiro.

A maior dificuldade de Jair Bolsonaro é intervir mínima e eficazmente que seja na política real. Por isso abre um saco roto, sujo e malcheiroso para sacar grotescos instrumentos de ação: uma metralhadora de insultos e grosserias que atingem adversários, aliados, gradas autoridades nacionais e estrangeiras, instituições e valores político-filosóficos assentes no mundo civilizado, tudo lastreado em raciocínios rasos, contrários ao conhecimento e à ciência. Sem dúvida, um travesso macaco numa loja de finas louças…

Presidente do "E daí?" (Foto: Evaristo Sá/AFP-Get Images)

Como todo demagogo que se preza, Bolsonaro vive o sonho de mobilizar, em manifestações  de rua, as massas populares por ele denominadas  como “apoiadores”. Assim, vez por outra pessoas vão às ruas nas principais cidades do país para “dar apoio” a Bolsonaro, além de defenderem bandeiras políticas esdrúxulas como o retorno da ditadura militar, a adoção do AI-5 (sic), os fechamentos do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.

A despeito da indicação de isolamento social como principal forma de enfrentar a pandemia da Covid-19, o próprio Bolsonaro não apenas tem feito pouco caso disto,  como tem incitado seus apoiadores a participar dessas aglomerações. Mais grave é o propósito dessas manifestações, a exemplo das duas últimas ocorridas.

Na manifestação de 20 de abril de 2020, Bolsonaro fez agressivo discurso contra o Congresso Nacional e o STF, onde seus apoiadores portando faixas pediam o fechamento desses poderes e o retorno da ditadura militar, com a edição de um novo AI-5, claro, todas essas sandices tendo como pano de fundo o QG do Exército Brasileiro, o chamado “Forte Apache” para induzir uma ideia de apoio dessa importante e permanente instituição do Estado (e não apenas do Governo Federal).

Na outra, defronte o Palácio do Planalto, realizada em 3 de maio de 2020 com a presença de Bolsonaro que, sem proteção de máscara, distribuiu apertos de mãos e abraços, porém, piores foram as agressões que dirigiu contra os outros Poderes da República (Congresso Nacional e STF) e governadores estaduais, inclusive, criticou estes duramente:

– “Essa destruição de empregos irresponsável por parte de alguns governadores é inadmissível. O preço vai ser muito alto na frente, fome, desemprego, miséria, isso não é bom. Sabemos do efeito do vírus, mas, infelizmente, muitos serão infectados, muitos perderão suas vidas também, mas é uma realidade que temos que enfrentar”, afirmou Bolsonaro.

Faltou complementar com o seu tristemente famoso  “e daí?”  ou o “Não sou coveiro, tá”, quando, outro momento, foi indagado por jornalistas acerca dos mortos por coronavírus, num escárnio sem precedente às vítimas e familiares dessa terrível pandemia. E muita gente até hoje achava que o “S’ils n’ont pas de pain, qu’ils mangent de la brioche” (“se não têm pão, que comam brioche”), dita pela infeliz rainha de França em 1789, Marie-Antoinette, ao ser informada que o povo de Paris passava fome, que não tinha pão.

Na época, brioche –  um “pãozinho muito fofo, feito de farinha de trigo, fermento, manteiga, sal e ovos”, na definição do bom Aurélio – era uma iguaria consumida apenas pelos nobres e ricos. Pela frase, que numa escala de cinismo político estaria bem abaixo das tantas e supostas “boutades” tontas que produz Bolsonaro aos borbotões, diariamente, a velha Maria Antonieta perdeu a cabeça, literalmente, na guilhotina.

Por último, no dia 7 de maio de 2020, num gesto circense  e não menos patético, um misto de  farsa política e jogada de reles marketing, Bolsonaro e um grupo de empresários empreenderam uma marcha ao Supremo Tribunal Federal, a partir do Palácio do Planalto, sem qualquer aviso, pataquada que fez lembra aquela de outro político bufão, Benito Mussolini e milhares de fascistas que  empreenderam a famosa “Marcha sobre Roma”, em 22 de outubro de 1922, que marcaria o golpe de Estado de direita que impôs 23 anos de domínio do Partido Nacional Fascista e seu líder máximo, “il Duce”, ditador que enfeixava poderes imperiais e que, aliás, morreu em 28 de abril de 1945, fuzilado e dependurado como um porco num posto de gasolina em Mezzegra,  nos arredores de Milão.

Chamado às pressas, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi receber  Bolsonaro, alguns de seus ministros e vários empresários. Encheram uma exígua sala de reuniões. Surpreendido, Dias Toffoli ouviu uma série de invectivas de Bolsonaro, do Paulo Guedes e de alguns empresários, contra as medidas adotadas pelos governadores estaduais e prefeitos municipais em face da pandemia do coronavírus, cuja competência foi reconhecida em recente decisão do STF.

Novamente, enfadonhos, despropositados e intimidatórios discursos em que foram confrontados saúde pública e economia, diante de um contrafeito Dias Toffoli. Em qualquer país civilizado, a “blitzkrieg” de Bolsonaro seria vista como atitude hostil e atentatória ao princípio da separação de poderes com gravíssima quebra da harmonia e independência recíprocas.

Fato é que o ministro Dias Toffoli vacilou diante da marcha sobre o STF empreendida por Bolsonaro. Diante das circunstâncias, bom mesmo era não tê-lo recebido já que não fora avisado previamente nem estava na sede do STF. E o factoide armado por Bolsonaro seria reduzido à sua real insignificância. Lamentavelmente,  a despeito dos ataques ferinos perpetrados contra o STF, o seu presidente, Dias Toffoli,  tem sido leniente ao relevar agressões a princípios fundamentais que norteiam a convivência dos poderes da República na ordem democrática.

E já que foi receber Bolsonaro e suas falanges, ao menos Dias Toffoli poderia imitar a coragem e a altivez de um Miguel de Unamuno, o eterno reitor da Universidade de Salamanca, para dizer: “Este é um templo da Justiça e sou o seu sumo sacerdote. Aqui, a vida e a dignidade humanas são valores fundamentais!” Nada mais, além disto, a ser dito ou debatido. Pano rapidíssimo.

Paulo Linhares é professor e advogado

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domingo - 17/05/2020 - 09:38h

Lockdown e direito de ir e vir

Por Odemirton Filho

A disseminação do novo coronavírus em todo o país fez alguns gestores de estados e municípios decretarem o chamado lockdown (bloqueio total), isto é, a proibição das pessoas circularem, salvo por imperiosa necessidade, e o fechamento do comércio e atividades não essenciais.

Diante desse bloqueio total, há uma discussão no meio jurídico se os decretos que impedem a livre circulação de pessoas afrontam o direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente.

Segundo a Constituição Federal (CF) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. (Art. 5º, XV).Assim, há quem sustente que a proibição de circulação das pessoas somente pode ser decretada diante do estado de defesa ou do estado de sítio, medidas previstas na CF, e que podem ser editadas pelo presidente da República, após autorização do Congresso Nacional.

Expliquemos, em linhas gerais, os dois institutos jurídicos.

O estado de defesa poderá ser decretado com restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. (Art.136).

Já o estado de sítio poderá ser decretado nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, havendo restrições a alguns direitos, entre eles, a obrigação de permanência em localidade determinada. (Art. 137).

Perceba-se que o estado de defesa e estado de sítio são medidas extremas, configurando-se um verdadeiro estado de exceção, uma vez que suprime, mesmo que temporariamente, direitos e garantias fundamentais.

Por outro lado, os decretos editados por alguns governantes têm o objetivo de evitar a aglomeração e a circulação de pessoas, bem como o não funcionamento de atividades não essenciais, a fim de diminuir a propagação do vírus.

Ressalte-se que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde, tendo os decretos por esses editados plena validade. (Art. 23, II da CF).

Sobre o bloqueio total, o professor Pedro Serrano afirmou que: “embora a Constituição só autorize expressamente a restrição dos direitos de ir e vir e de reunião nos estados de defesa e de sítio, não é necessário decretar um deles para instituir o lockdown, porque tais regimes excepcionais se aplicam melhor a situações de violência e comprometimento da ordem pública, e não são necessários em crises sanitárias”.

Segundo o professor, estaríamos diante de uma “legalidade extraordinária”, que não se confunde com o estado de exceção.

No mesmo sentido, o jurista Lenio Streck assevera que “restrições a direitos são próprias e comuns das e nas democracias. Liberdades de ir e vir são a todo momento restringidas. Eventos cívicos, desportivos e coisas do gênero fazem com que as pessoas possam ser impedidas de circular por determinados lugares”.

De se notar que nenhum direito é absoluto e, no caso específico, colocando-se na balança o direito à vida e à saúde e o direito de ir e vir, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade quando há dois valores em conflito, decidindo qual deverá prevalecer nesse momento de pandemia.

Ou seja, deve-se levar em conta o fato de milhões de pessoas precisarem sair, diariamente, para trabalhar, a fim de garantir o seu sustento e de sua família. Por outro lado, é de considerar as mortes que estão ocorrendo no Brasil em razão da Covid-19, além do iminente colapso do sistema de saúde, conforme afirmam os especialistas.

Portanto, apesar de existir divergência doutrinária acerca da constitucionalidade do bloqueio total, os governadores e prefeitos são competentes para decretar o lockdown, conforme entendimento do STF, de acordo com os critérios que entendam pertinentes, aptos a justificarem a edição do ato.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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quinta-feira - 07/05/2020 - 20:08h
Lá no STF

Avacalhação da latada

Por François Silvestre

Não foi muito cansativo o trajeto. Do Palácio da presidência ao prédio do Supremo, tão perto, nem produz suor. Aliás, suor é resultado de trabalho ou esforço. Coisa que o presidente da república desconhece. Esperto, sempre sua pela boca.Ele caminhou com ministros, empresários e seguranças para invadir o prédio da corte suprema da justiça. Triste justiça, tosca presidência, mediocridade empresarial.

E o presidente da Casa, caverna dos morcegos, é um símbolo da sua composição. Advogado de Zé Dirceu, reprovado em dois concursos para juiz, quase não passa na “sabatina” do senado, que sabatina domingamente, citado pelo ex-cliente como “o charlatão togado que enganou todo mundo”. Foi assim que Zé Dirceu referiu-se a ele e ao colega Fux.

Pois bem. O que deveria ter feito Toffoli? Por delicadeza de hospitalidade, ante visitante tão penetra? Deveria ter oferecido água, café e a porta da frente como serventia da casa.

“Aqui não é o lugar apropriado para fórum de discussão sobre problemas políticos, de economia nem de solução para saúde”. Aspeei o que deveria ser dito e não foi.

E o que ainda restasse de dignidade ante a invasão, convidava todos a retirarem-se. Mostrando a serventia da porta por onde entraram.

Mas a latada fora invadida e devassada! O que falta para chegar à cozinha da suprema corte?

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sexta-feira - 24/04/2020 - 18:50h
Réplica

Bolsonaro acusa Moro de pressioná-lo por vaga ao STF

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) fez pronunciamento agora ao fim da tarde, ao lado de vários ministros e outros auxiliares, para rebater palavras do ex-ministro da Justiça Sérgio Moro.

Implicitamente, o tratou como ingrato e injusto, além de vaidoso. Até o tom de voz e gestual carregados, comum ao presidente, foram suavizados. Postou-se como vítima de alguém que admirava, mas que o decepcionara na convivência no poder em cerca de um ano e cinco meses.

Atacou o ex-ministro, ao insinuar que Moro tentara chantageá-lo para ser indicado ao Supremo Tribunal Federal (STF), além de negar quisesse interferi na autonomia da Polícia Federal.

Bolsonaro, com equipe quase toda sem máscara, evita arroubos e tenta mostrar Moro como vaidoso injusto (Reprodução BCS)

“Mais de uma vez, o senhor Sergio Moro disse para mim: ‘Você pode trocar o Valeixo (Maurício Valeixo, diretor-geral da Polícia Federal, exonerado hoje) sim, mas em novembro, depois que o senhor me indicar para o STF'”, acusou Bolsonaro.

Poucos minutos (18h20) após a fala de improviso (e também em texto lido) de Bolsonaro, Sérgio Moro fez tréplica no Twitter, o desmentindo:

– A permanência do Diretor Geral da PF, Maurício Valeixo, nunca foi utilizada como moeda de troca para minha nomeação para o STF. Aliás, se fosse esse o meu objetivo, teria concordado ontem com a substituição do Diretor Geral da PF.

Às 18h35, outra postagem de Moro, reforçava contraposição à fala do presidente:– De fato, o Diretor da PF Maurício Valeixo estava cansado de ser assediado desde agosto do ano passado pelo Presidente para ser substituído. Mas, ontem, não houve qualquer pedido de demissão, nem o decreto de exoneração passou por mim ou me foi informado.

O presidente insistiu em afirmar que nunca assediou nenhum servidor nem fez pressão alguma para obtenção de informações confidenciais, como Sérgio Moro chegou a afirmar a manhã de hoje (veja AQUI).

Saiu rapidamente após seu discurso, sendo aplaudido discretamente pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.

Inquérito

O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu autorização ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (24) para abrir um inquérito sobre os fatos narrados e as declarações feitas pelo então ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro.

Entre as providências, o procurador-geral solicita ao Supremo a oitiva de Sergio Moro em razão da abertura do inquérito. O ministro anunciou um pedido de demissão do cargo na manhã desta sexta, após Jair Bolsonaro exonerar o diretor-geral da Polícia Federal, Mauricio Leite Valeixo.

Saiba mais detalhes clicando AQUI e AQUI.

Com informações adicionais do G1.

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Categoria(s): Política
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segunda-feira - 20/04/2020 - 11:10h
Na boa

Esqueça essa ideia de intervenção militar

Sinceramente, não creio que haja ambiente favorável, respaldo da caserna e apoio popular e internacional à intervenção militar no Brasil.

Temos pressão da oposição que quer impeachment;

Eco de quem não faz leitura correta da conjuntura;

Delírio de bolsonaristas que se estressam com simples confinamento, mas exercitam a liberdade de pregar um regime de exceção.

Tudo passa!

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Categoria(s): Opinião da Coluna do Herzog / Política
domingo - 12/04/2020 - 12:48h

Decretos do Executivo e conflito de competência

Por Odemirton Filho

O poder normativo é o poder da Administração Pública de expedir atos para a complementação ou regulamentação de uma lei.

De acordo com o art. 84 da Constituição Federal (CF) o Chefe do Executivo poderá editar dois tipos de decretos: o decreto regulamentar ou de execução e o decreto autônomo ou independente.

O primeiro, como se percebe, tem o objetivo de regulamentar a aplicação de uma lei. O segundo, ao contrário, independe de norma legal anterior que exija regulamentação.

O decreto é ato privativo dos chefes do Poder Executivo, isto é, presidente da República, governadores e prefeitos.Diante da pandemia do coronavírus os governos Federal, estaduais e municipais têm editado decretos no intuito de regulamentar leis ou disciplinar determinada situação, com o escopo de atender ao atual estado de calamidade pública.

Mas diante de um conflito de competência entre os decretos de esferas diversas qual deverá ser obedecido?

Na verdade, todos os decretos devem observar os limites de sua competência, pois a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. (Art. 18 da CF).

A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, bem como inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Compete aos municípios, conforme o Art. 30 da CF, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, entre outras competências.

No caso de abertura do comércio a súmula vinculante n. 38 do Supremo Tribunal Federal (STF) assevera que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Entretanto, a juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, da comarca de Buri (SP), determinou a suspensão de um decreto municipal que autorizava a reabertura do comércio não essencial na cidade durante a pandemia do coronavírus.

Em sua decisão diz que “entender o contrário, ao menos por ora, enquanto ainda está vigente o decreto estadual, significaria submeter o povo paulista a conviver com diversas disciplinas normativas (uma para cada município) sobre tema de relevante interesse público”.

Por outro lado, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Amilcar Maia – veja AQUI, concedeu liminar autorizando o funcionamento de um supermercado, mesmo diante de um Decreto estadual que proibia a abertura de alguns estabelecimentos comerciais em um determinado período e alguns prefeitos do Estado editaram decretos em sentido oposto ao estadual.

Observa-se, assim, que cada ente da federação observa a realidade local para expedir os seus decretos.

Vale salientar que o ministro Alexandre de Morais do STF, em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi contra um eventual decreto a ser expedido pelo presidente Bolsonaro.

Decidiu que “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas”(…).

Portanto, cada ente da federação, ou seja, União, Estados e Municípios têm competência para editar decretos atendendo aos limites determinados pela CF, contudo, diante de um conflito de competência, caberá ao Judiciário a palavra final.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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sexta-feira - 20/03/2020 - 18:03h
Operação Lava Jato

Beto lembra projeto para reforçar saúde contra coronavírus

Diante do caos que vive o mundo com a pandemia do novo coronavírus, autoridades brasileiras têm apontado soluções na perspectiva de melhoria do sistema de saúde. Nesta quinta-feira (19), no Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que R$ 1,6 bilhão recuperados pela Operação Lava Jato sejam destinados ao Ministério da Saúde para o combate ao vírus.

Já em 2015, atento à importância do investimento em saúde pública no Rio Grande do Norte e no Brasil, o deputado federal Beto Rosado (Progressistas) apresentou Projeto de Lei (PL 2760/2015) determinando que as verbas recuperadas da corrupção sejam destinadas à Saúde.

O documento prevê a criação de uma conta exclusiva do Sistema Único de Saúde (SUS) para o recebimento desses recursos, que deve ser gerida por um conselho formado por Ministério da Saúde, Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público Federal (MPF), Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público Federal (MPF) e Magistratura Federal.

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Categoria(s): Política / Saúde
domingo - 15/03/2020 - 09:30h

Direito fundamental de reunião

Por Odemirton Filho

Um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal é que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. (Art. 5º, XVI).

Nesse sentido, os apoiadores do presidente Jair Bolsonaro farão, neste domingo ou em outra data, manifestações país afora para, conforme alguns organizadores do evento, hipotecar apoio ao presidente e cobrar dos demais Poderes, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal (STF), que exerçam as suas funções de acordo com os princípios republicanos.Os apoiadores negam que as manifestações tenham por objetivo pedir intervenção Militar, bem como, o fechamento do Legislativo e do Judiciário. Será, segundo eles, contra o fisiologismo do Parlamento, o velho toma lá, dá cá.

Concorde-se ou não com o movimento, a liberdade de manifestação por parte de qualquer pessoa ou grupo é, respeitando-se os limites da Constituição e da legalidade, plenamente legítima.

Qualquer intenção de coibir a livre manifestação dos cidadãos configura-se uma grave ofensa aos direitos e garantias fundamentais assegurados na nossa Lei Maior.

A democracia é a convivência dos contrários, do plural, da diversidade.

Assim, no mesmo passo, é facultado aos movimentos com viés à esquerda se reunirem, pacificamente, e empunhar a sua bandeira de luta.

O Brasil passou vários anos sob censura, tendo a liberdade de expressão e de reunião cerceados por parte de um Estado totalitário, mesmo que alguns neguem a existência desse período nefasto na nossa história.

Com efeito, nada é mais democrático do que a sociedade ir às ruas, reivindicando aquilo que entende correto.

Desse modo, pode-se até discordar da pauta das manifestações, mas o povo nas ruas é sempre um momento especial, mesmo no arremedo da nossa democracia.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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terça-feira - 25/02/2020 - 08:40h
Partido

Aliança tem mais dificuldades para ser criado

Do blog O Antagonista

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode confirmar uma regra que dificulta a criação da Aliança pelo Brasil, legenda em formação pelo presidente Jair Bolsonaro. Os ministros vão julgar no mérito, na próxima semana, uma ação que discute a proibição para que seja contabilizada, para fins de criação de partidos políticos, de assinatura de eleitores filiados a outras legendas.

O Tribunal Superior Eleitoral rejeitou 11.094 assinaturas de apoiamento da Aliança Pelo Brasil entregues para validação. Até agora, foram confirmadas 3.101 assinaturas. Outras 46.552 fichas ainda estão pendentes de análise na Justiça Eleitoral.

Entre os motivos para a derrubada do apoiamento é justamente a dupla filiação partidária. Um partido para ser criado precisa conseguir 492 mil assinaturas de apoio de pessoas em todo o país.

O Aliança precisa entregar as assinaturas e ter o registro reconhecido pela Justiça até o início de abril.

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Categoria(s): Política
quinta-feira - 19/12/2019 - 20:54h
Operação Sinal Fechado

Rosalba estranha ação de improbidade e atesta sua inocência

A prefeita Rosalba Ciarlini (PP) emitiu Nota de Esclarecimento sobre Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (AIA) – veja AQUI, na Justiça Federal no RN (JFRN), que foi provocada pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo o conteúdo da AIA, ela (na condição de governadora – 2011-2014), o ex-senador José Agripino Maia (DEM) e seu marido Carlos Augusto Rosado teriam recebido mais de R$ 1 milhão em propinas para facilitar instalação do Consórcio Inspar, que faria inspeção veicular no RN.

Veja o pronunciamento da prefeita, através de sua assessoria:

A Prefeita Rosalba Ciarlini recebe com indignação e se sente ofendida com ação movida contra ela pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso INSPAR.

O STF, à unanimidade, no Inquérito nº 4011, rejeitou ação contra a ex-Governadora, em que foi acusada pelos mesmos fatos.

Com apenas seis dias de mandato como Governadora do Estado, em 2011, Rosalba determinou a suspensão do contrato celebrado pela gestão anterior, em 2010, que penalizaria o povo potiguar com instituição de taxa por inspeção veicular; também determinou a abertura de processo administrativo, que reconheceu ilegalidades no contrato, cujas conclusões foram remetidas ao Ministério Público Estadual, que deflagrou a chamada Operação Sinal Fechado.

Num estranho movimento de voltar-se contra quem impediu que a ilegalidade se instalasse, nova denúncia surge oito anos após os fatos, quase cinco anos após o encerramento do mandato de Governadora e faltando 12 dias para prescrever qualquer ação, é surpreendida por açodada ação de improbidade que tenta requentar e dar nova roupagem, como se fosse novidade, a fatos por que foi absolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em 5 de junho de 2018, há um ano e meio.

Mais uma vez espera-se que o Poder Judiciário faça justiça, reconhecendo sua inocência e a correção de sua conduta perante a inverdade de tais acusações.

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domingo - 15/12/2019 - 09:46h

Improbidade administrativa por parte dos agentes públicos

Por Odemirton Filho

A Administração Pública brasileira tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Tem-se como objetivo fazer com a máquina pública possa prestar serviços à sociedade amparada em condutas probas, corretas, por parte dos agentes públicos que estão à frente dos órgãos estatais.

Todavia, não raro, alguns agentes públicos se locupletem de vantagens indevidas, costumando confundir o público com o privado. É o velho patrimonialismo de Max Weber.

No escopo de coibir essas práticas, a Lei 8.429/92 define quais são os atos de improbidade administrativa que podem ser praticados pelos agentes públicos.Assim, são atos de improbidade administrativa aqueles que Importam enriquecimento Ilícito, que causam prejuízo ao Erário, decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício Financeiro ou Tributário e que atentam contra os princípios da Administração Pública.

À guisa de exemplo são atos de improbidade administrativa utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas na Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Considera-se, de igual modo, ato de improbidade, a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da sobredita norma.

Além disso, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições são atos de improbidade.

Nesse sentido, é corriqueiro que alguns agentes públicos, revestidos de má-fé, usem e abusem de sua condição, utilizando artimanhas, ou o jeitinho brasileiro, para meter a mão suja no dinheiro da sociedade. É só o que vemos, aqui e alhures.

Em consequência, qual a sanção aplicável aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa?

A mencionada Lei elenca como sanção ao agente público ímprobo as seguintes:

A perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, além da suspensão dos direitos políticos (direito de votar e ser votado) pelo prazo que determina, a depender do tipo de ato de improbidade praticado.

De salientar que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações da lei, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

Acrescente-se que, entre outras hipóteses, há um marco temporal, para que seja aplicado a sanção por ato de improbidade, isto é, até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, sob pena de prescrição.

Ressalte-se, que o Supremo Tribunal Federal fixou tese na qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.

Por fim, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que poderá demandar vários anos.

Para aqueles que são contra a presunção de inocência é mais um estímulo à corrupção.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
sábado - 30/11/2019 - 21:46h
Carlos Ayres Britto

O senso crítico num momento crítico para o país

Para o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto, o “senso crítico é sinônimo de emancipação mental”.

Em postagem sob o título “De Pedro Álvares Cabral aos nossos dias”, veiculada em sua conta pessoal na rede social Twitter, ele diz que a “emancipação mental é antídoto contra os defeitos de fabricação cultural dessas bandas de cá. Injeção de descolonização na veia”.

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Categoria(s): Gerais
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sexta-feira - 29/11/2019 - 08:42h
Investigação

STF libera uso de dados sigilosos para o Ministério Público

Dias Toffoli: derrota (Foto: arquivo)

Do Canal Meio

Por 8 votos a 3, o Supremo aprovou o compartilhamento de dados sigilosos da Receita com o Ministério Público. A maioria confirmou que extratos bancários e declaração de Imposto de Renda podem ser usados em inquéritos e investigações, sem autorização judicial.

A inclusão do UIF – antigo Conselho de Administração de Atividades Financeiras (COAF)) – também foi aprovada pela maioria, mas ficou faltando decidir as regras — os ministros voltam ao tema na próxima quarta.

O presidente da Corte, Dias Toffoli foi um dos que votou por restrições ao compartilhamento, como a proibição de relatórios feitos ‘por encomenda’ dos investigadores e a ressalva de que as informações do Coaf não valem isoladamente como prova.

Já Marco Aurélio Mello e Celso de Mello votaram contra o compartilhamento sem autorização judicial. (Globo)

Derrota

O resultado não é apenas uma derrota para Toffoli, é também para o presidente Jair Bolsonaro. A decisão abre caminho para derrubar a liminar que suspendia mais de 900 investigações, incluindo a do senador Flávio Bolsonaro.

O filho do presidente teve sua investigação parada por Toffoli que entendeu, na época, que houve quebra ilegal de sigilo bancário pelo Coaf, que apontava suspeita de repasse de salários de assessores para o próprio deputado.

A investigação poderá ser retomada. (Estadão)

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público / Política
domingo - 17/11/2019 - 08:02h

Precisamos de uma nova Constituição Federal?

Por Odemirton Filho

Na maioria dos países há um documento solene, devidamente elaborado e promulgado por uma Assembleia Nacional Constituinte que tem por objetivo, em linhas gerais, a organização do Estado, dos Poderes que compõe o governo, além de um rol de direitos e garantias individuais. A Constituição.

A nossa Carta republicana foi devidamente promulgada em 05 de outubro de 1988, estando ainda em busca de sua plena maturidade e consolidação. É jovem, que se diga, com apenas trinta e um anos.

Entretanto, nos últimos tempos, há uma discussão renhida sobre os limites de sua aplicabilidade e, sobretudo, como se respeitar as suas normas e princípios, uma vez que o órgão que deve defendê-la, no nosso caso o Supremo Tribunal Federal (STF), a interpreta ao sabor de sua conveniência jurídico-político.Se é certo que “os mortos não podem governar os vivos”, nas palavras do ministro Barroso, também o é que a Carta Maior não pode ficar ao alvedrio de quem quer que seja. Deve-se, com efeito, obediência ao seu comando normativo, sob pena de se solapar o seu texto.

Nos últimos dias, com a soltura do ex-presidente Lula, existe nos intramuros do poder uma discussão acerca de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de uma norma infraconstitucional que garanta a prisão de condenados em segunda instância.

Ora, como se irá emendar à Constituição ou aprovar uma lei que, indiretamente, esvazia o conteúdo da regra que trata da presunção inocência, uma cláusula pétrea? Dizem alguns juristas. Com efeito, se aprovada, o STF será chamado a decidir.

Cabe acrescentar que a Constituição Federal diz que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, isto é, as cláusulas pétreas.

Diante dessa e outras discussões constitucionais, parcela da sociedade afirma que a atual Constituição já não atende aos anseios do povo brasileiro.

Há severas críticas aos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição que proíbe, por exemplo, a prisão perpétua e a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada nesse último caso.

Ou seja: diante da patente insegurança pública que estamos vivenciando, além da corrupção estrutural e sistêmica, parte da sociedade é a favor de uma nova Constituição.

É bom salientar, todavia, que no texto da nossa Constituição Federal não há previsão da convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para a elaboração de outra Carta Maior.

Em face disso, segundo alguns operadores do Direito, será imprescindível a aprovação de uma PEC que garanta essa possibilidade.

Nesse sentido, o governo do Chile, em razão da convulsão social dos últimos dias, convocará um plebiscito no próximo ano a fim dos eleitores decidirem sobre a elaboração ou não de uma nova Constituição para aquele país.

Contudo, no Brasil, será necessária uma nova Constituição Federal?

Antes da resposta cabe uma explicação.

Normalmente é elaborada uma nova Constituição quando, através de um golpe de Estado ou revolução, um grupo assoma ao poder. Pode-se, também, haver a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para a feitura de uma nova Carta.

Quando se elabora uma nova Constituição de um Estado-nação nasce um novo país. Não em termos geográficos, mas em termos político-jurídico.

Ou seja, pode ser elaborado um novo sistema ou forma de governo, a extinção de direitos fundamentais, por exemplo a previsão de pena de morte e prisão perpétua, além de supressão e inserção de outras normas e princípios, assim entenda o legislador da nova Carta. É o chamado poder constituinte originário.

Pois bem.

A meu ver não há necessidade de uma nova Constituição Federal, pois foi longo e doloroso o caminho para que a atual Carta Republicana assegurasse os direitos e garantias fundamentais que hoje temos. Abrir mão desses direitos é, sem dúvida, retroceder.

Se o atual Estado de Direito não atende aos anseios básicos da sociedade em relação à segurança pública, que se reformule o sistema processual vigente a fim de que haja uma maior celeridade, com um menor número de recursos, até o trânsito em julgado da decisão, fazendo com que o condenado possa cumprir o mais rápido possível a sua pena.

Não se trata de “defender bandidos”, mas assegurar que as garantias e direitos individuais, que servem para todos, não sejam aviltadas.

Portanto, uma sociedade somente amadurece quando tem na sua Lei Maior o bastião para salvaguarda de seus direitos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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sábado - 16/11/2019 - 12:18h
Ayres Brito

Ex-ministro do STF manda recado “a quem interessar possa”

Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), posta mensagem em seu Twitter neste sábado (16), que tem endereço certo, mas cabe como máscara a muitos personagens da política e do judiciário nacional. Veja no boxe abaixo, nesta postagem:Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto foi ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2003 a 2012, tendo sido presidente dessa corte e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2012.

É também escritor, professor e poeta.

Nasceu em Propriá (Sergipe).

Fará 77 anos na próxima segunda-feira (18).

Faz parte de uma reduzidíssima ala de intelectuais-judicantes, com passagem destacada pelo STF.

Faz falta, ministro.

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sábado - 09/11/2019 - 18:00h
Poder

O STF é a casa do Kakay

Foto é do próprio arquivo pessoal de Kakay, que a divulgou

Por Honório de Medeiros

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu um carão em uma advogada – advogada Daniela Borges (veja AQUI) – que, no exercício da profissão, o chamou, e aos outros, de “você”.

Exigiu respeito à “liturgia do cargo”.

Esse cidadão aí da foto é um tal de Kakay (Antônio de Almeida Castro), advogado dos ricos e famosos de Brasília.

Na imagem está flanando em pleno STF como se fosse a casa da sogra (veja AQUI matéria sobre o episódio).

Vestido assim, o Regimento da Casa proíbe.

O que disse Marco Aurélio?

Nada.

É sempre humilde com os arrogantes e arrogante com os humildes.

Nota do Blog – Meu caro Honório, O STF é “a casa do Kakay”. Mero Tribunal de Exceções, zeloso protetor dos interesses alheios à Constituição, que deveria zelar.

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