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domingo - 31/10/2021 - 11:42h

Alteração da Lei de Improbidade Administrativa

Por Odemirton Filho 

Publicada no último dia 25, entrou em vigor a Lei n. 14.230 alterando alguns pontos da Lei n. 8.429/92, que trata da improbidade administrativa.

Vejamos algumas alterações.

De início, cumpre destacar que, para os efeitos da Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da norma. uploads-popular-images-2021-10-bolsonaro-sanciona-sem-vetos-projeto-que-flexibiliza-lei-de-improbidade-administrativa-2021-10-26-14-34Diz a mencionada norma que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente (quem se comporta de acordo com os seus próprios desejos).

Assim, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já afirmava que a conduta dolosa é indispensável para caracterização de qualquer proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos (STJ -AGINT NO ARESP 225.531/RJ – 1ªT – DJE 28/06/2019).

Por outro lado, constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º da Lei, notadamente, utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º da Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.

Constitui, ainda, ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei, entre outros, frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.

Constitui, por fim, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, conforme descreve o Art. 11 da Lei.

Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

A Legitimidade para a propositura da ação será do Ministério Público. Este, conforme as circunstâncias do caso concreto, poderá celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados, a) o integral ressarcimento do dano; b) a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

O acordo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, como já era.

Por derradeiro, a ação para a aplicação das sanções previstas na Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, sendo possível a decretação da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Rocha Neto diz:

    Amigo Odemirton, tudo muito bem explicado no artigo em tela!
    Só que a lei a qual você discorre com a luz do seu conhecimento, foi alterada pela parte interessada, ou seja os políticos que em uma grande não sabem se quer interpretar o texto, na cabeça de cada um vive apenas a lembrança da palavra “IMPUNIDADE”, isto porque estão vivenciando a mesma cotidianamente.
    Aí me lembro da celebre frase “a raposa dentro do galinheiro para defender as galinhas”.

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