Por Odemirton Filho
No dia a dia das lides forenses, deparo-me com inúmeras ações de divórcio, as quais discutem, além da extinção do vínculo conjugal, determinações sobre a guarda e direito de visitas dos pais em relação aos filhos menores de idade.
Com efeito, é uma das ações judiciais mais sensíveis, uma vez que se discute a vida privada das pessoas, trazendo à tona os mais diversos sentimentos. A separação dos pais, sem dúvida, causa profundos prejuízos à formação das crianças e adolescentes, ante a abrupta ruptura do lar. Há, de igual modo, filhos que nunca viveram sob o mesmo teto dos pais, sendo frutos de relacionamentos esporádicos.
Se é certo que viver sob um teto no qual as brigas são constantes é deletério para qualquer pessoa, por outro lado, a ausência de um dos pais do convívio diário com os filhos lhes causam profundos danos emocionais. É sabido, porém, que ninguém é obrigado a amar outra pessoa, pois o amor é subjetivo; há quem não ame quem quer que seja, nem a si próprio. No entanto, os filhos merecem, pelo menos, o mínimo de atenção.
Nesse sentido, a Lei n. 15.240/25, diz que “compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º da Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento”.
O que seria, nos termos da referida norma, a assistência afetiva? Eis a resposta: orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.
Percebe-se que a norma exige muito mais do que o “pagamento da pensão do menino”. A presença do pai ou da mãe prestando-lhe assistência afetiva é fundamental. Isto é, acompanhar, dentro do possível, o cotidiano dos filhos é dever comezinho dos pais.
Nesse contexto, pode-se dizer que o comparecimento às reuniões escolares, às festas de aniversário ou no caso de enfermidades seriam alguns exemplos. Enfim, estar presente nos bons e maus momentos da vida.
Por conseguinte, a falta de assistência afetiva, nos termos da mencionada Lei, poderá ensejar o pagamento de uma indenização. Vejamos:
“Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.”
A comprovação do abandono afetivo será devidamente apurada mediante a ação judicial cabível, sendo processada e julgada perante o Juízo competente, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa para as partes envolvidas no litígio. Há vários pontos a serem discutidos no bojo da ação, como a prescrição, o valor da indenização etc. Todavia, somente o tempo, com a evolução das decisões e da jurisprudência, sedimentará o entendimento sobre o assunto.
Ao final da instrução processual, sendo julgado procedente o pedido na ação de indenização por abandono afetivo, o pai ou a mãe será condenado a pagar um valor ao filho, como forma de reparar a falta da assistência afetiva. Tal valor servirá, quem sabe, até para proporcionar aos rebentos um tratamento médico especializado, em consequência dos danos sofridos.
Por fim, há de se ressaltar que nenhum valor preencherá a ausência dos pais na vida dos filhos. Contudo, seria um forma de condenar o genitor ou a genitora negligente, atingindo o seu bolso, para muitos, a parte mais sensível do corpo humano.
Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos
























Faça um Comentário