A Confederação Nacional de Municípios (CNM) divulga sua posição de que o critério de reajuste do piso nacional do magistério, fixado na Lei 11.738/2008, perdeu sua eficácia. Para Paulo Ziulkoski, presidente da entidade, é urgente a apresentação, pelo Executivo Federal, de solução para o problema do piso nacional do magistério, e, por esta razão, a Confederação aguarda a edição de Medida Provisória com reajuste pela inflação.
“Essa nova formatação para a correção do piso tem de ser por Lei. Hoje, fica tudo no ar. De imediato, defendemos uma medida provisória [MP], pois, enquanto em análise pelo Congresso para conversão em lei, tem vigência legal. Hoje, temos um vazio na legislação. Infelizmente, apesar de termos alertado isso, só agora essa definição está sendo buscada”, alerta o presidente da CNM.
Um novo critério de reajuste tem sido uma bandeira defendida pela CNM há mais de 13 anos. Advoga a aprovação do texto original do Projeto de Lei (PL) 3.776/2008, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), com a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos doze meses anteriores para reajuste do piso.
AGU
O reajuste para 2022 é de 33,23%, visto inclusive como inviável para muitos estados e municípios. O Piso é calculado com base no crescimento percentual dos valores mínimos do Fundeb de dois anos anteriores.
A Lei do Piso estabelece como indexador o percentual de crescimento dos dois últimos anos do valor anual mínimo nacional por aluno dos anos iniciais urbano do ensino fundamental do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), fazendo referência à Lei 11.494/2007, expressamente revogada pela Lei 14.113/2020, do novo Fundeb.
O entendimento da CNM sobre a validade jurídica do critério de reajuste do piso foi confirmado por manifestação do Ministério da Educação (MEC), por meio de Nota de Esclarecimento publicada no dia 14 de janeiro, na qual registra posição da Advocacia-Geral da União (AGU). Segundo a AGU, “o critério previsto na Lei 11.738/2008 faz menção a dispositivos constitucionais e a índice de reajuste não mais condizente com a mudança realizada pela EC 108/2020, que cria o novo Fundeb” e que, portanto, é “necessária a regulamentação da matéria por meio de lei específica”.
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