A garantia de pensão vitalícia retroativa para os ex-governadores José Agripino (DEM) e Lavoisier Maia (veja postagens mais abaixo), não é uma decisão de ordem judicial.
Saiu pelo meio administrativo mesmo.
Não houve parecer de Procurador, o que é obrigatório.
Um mero despacho da assessoria técnica, logo referendado pela Procuradoria-Geral, vai garantir o benefício para os dois.
Veja abaixo o protocolo que relata como foi a tramitação.
Protocolo nº 107220/2014-4:
Trata-se de pleito de cópia de processos administrativos de concessão de pensão especial de ex-governador aos ex-Governadores José Agripino Maia e Lavoisier Maia Sobrinho.
Consta do presente processo administrativo que os processos de concessão dos mencionados benefícios não foram encontrados, pelo que sugeriu a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos que fosse feito “Ato de Regulamentação de Recebimento de Pensão Vitalícia”. Considerando a relevância da matéria, o fato de que não foram encontrados os processos administrativos de concessão, e ainda o disposto nos incisos II, VIII, XII e XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 240/2002, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado – PGE/RN em 19-01-15 para pronunciamento. (isabela) Considerando o despacho da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral do Estado – PGE, ratificado pelo Procurador-Geral do Estado Adjunto, remeta-se, em 03.02.2015, à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH para proceder à notificação dos interessados, conforme posto no mencionado despacho. (georgino) PROC. EXPEDIDO COM ANNA – CHEFE DE GABINETE.
Consta do presente processo administrativo que os processos de concessão dos mencionados benefícios não foram encontrados, pelo que sugeriu a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos que fosse feito “Ato de Regulamentação de Recebimento de Pensão Vitalícia”. Considerando a relevância da matéria, o fato de que não foram encontrados os processos administrativos de concessão, e ainda o disposto nos incisos II, VIII, XII e XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 240/2002, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado – PGE/RN, a qual se manifestou no sentido de que, tratando-se de tentativa de restauração de autos, deveria o procurador dos requerentes pronunciar-se sobre a satisfação do pleito com os documentos juntados aos autos e, caso entendessem necessário, deveriam ingressar com ação judicial visando a sua restauração. Ademais, entendeu a PGE/RN ser defeso às partes suscitar matéria relativa ao mérito do processo original. Os requerentes, então, cientes do despacho da PGE/RN, por meio de advogado, protocolaram novo requerimento no qual solicitam: a) a “regulamentação do recebimento da pensão, a título de subsídio mensal do requerente, com a respectiva publicação do ato de concessão, retroagindo seus efeitos a abril de 1987 (Lavoisier Maia) e abril de 1993 (José Agripino Maia), data da concessão”;. b) o “encaminhamento dos autos ao Gabinete Civil do Governo do Estado, para que seja providenciada a publicação do ato com efeitos pretéritos”. Analisando os termos dos pleitos, verifica-se que são diversos do pedido original, tendo sido formalizados processos administrativos autônomos, apensados ao original somente em face da conexão entre eles.
Dessa forma, mister que os novos pedidos sejam analisados pela autoridade à qual foram dirigidos, o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos. Sendo assim, encaminhem-se os autos à SEARH em 19-06-15. Após tramitação regular, em que foram ouvidas a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH e a Procuradoria Geral do Estado – PGE/RN, este último Órgão pronunciou-se sobre a legalidade da publicação de “Ato de Regulamentação de Recebimento de Pensão Vitalícia”, considerando o extravio dos autos originais de concessão.
Sendo assim, à Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC em 20-08-15 para a edição e publicação da minuta já constante dos presentes autos. Em, 21.08.2015, encaminhado à Secretária-Chefe do GAC, aguardando assinatura do Exmo. Sr. Governador. (goretti).
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