domingo - 24/05/2020 - 12:36h

Eleições adiadas, eleições não adiadas, eleições…2020

Por Odemirton Filho

Conforme a Resolução n. 23.606/19 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o Calendário para as eleições municipais a prefeito, vice-prefeito e vereador, o pleito deverá acontecer no dia 04 de outubro do corrente ano, em primeiro turno.

Aliás, data de acordo com o comando da Constituição Federal (CF), pois as eleições municipais devem acontecer no primeiro domingo do mês de outubro ao ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder. (Art. 29, II).

Entretanto, em razão da pandemia do coronavírus, há discussão sobre a possibilidade de as eleições municipais serem adiadas, diante da imprevisibilidade do que acontecerá.

Existem vozes dissonantes sobre o assunto. Há aqueles que defendem que as eleições devem ser marcadas para uma data posterior, mas ainda no ano de 2020.Outros, ao contrário, aventam a possibilidade de se estender o atual mandato dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores até 2022, coincidindo-se com a eleições gerais.

Sobre o assunto, acredito que a prorrogação dos mandatos dos atuais prefeitos e vereadores soa como uma opção razoável, pois teríamos a possibilidade de unificar as eleições.

Assim, a partir de 2022, os eleitores teriam a oportunidade de renovar, de uma única vez, todos os seus representantes.

Poderia ser o momento de, além de unificar as eleições, extinguir a possibilidade de reeleição para cargos do Executivo, realizando-se eleições gerais a cada quatro ou cinco anos, com uma economia significativa para cofres públicos.

Por outro lado, há quem defenda que as eleições ainda sejam realizadas este ano, sob a alegação de que prorrogar o mandato dos atuais prefeitos e vereadores seria ofender o princípio republicano de alternância do poder, vez que aqueles foram eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, e de não 06 (seis) anos.

Contudo, cabe lembrar que, embora as eleições estejam marcadas para outubro, outras fases do processo eleitoral devem acontecem no mês de julho e agosto, como as convenções partidárias para escolha dos candidatos e a propaganda eleitoral.

Desse modo, eventos como carreatas, passeatas e comícios, que aglomeram uma grande quantidade de pessoas, serão realizados.

Ademais, não se pode esquecer que no dia da eleição haverá eleitores, representantes dos partidos políticos e mesários nas seções eleitorais em considerável número.

O próximo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso, admitiu a possibilidade de adiamento das eleições municipais. De acordo com o ministro, se houver mudança, a data limite deveria ser a primeira semana de dezembro.

Conforme Barroso, a decisão deve ser analisada de acordo com parâmetros sanitários e não políticos, apesar de precisar da aprovação do Congresso Nacional. “Por minha vontade, nada seria modificado porque as eleições são um rito vital para a democracia, porém, há um risco real”, afirmou.

NO MESMO SENTIDO, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM), que é contra a prorrogação dos mandatos, informou que será formada uma comissão mista de deputados e senadores com o objetivo de discutir o assunto. Segundo ele, o primeiro turno das eleições poderá ser adiado para o dia 15 de novembro ou 06 de dezembro do corrente ano.

Importa destacar que, diante da realidade que estamos enfrentando, é possível haver um aumento da abstenção por parte dos eleitores se o pleito se realizar este ano, por receio de comparecer às urnas.

O fato é que, havendo alteração da data das eleições, ainda para este ano ou somente para 2022, a mudança terá que ser aprovada pelo Congresso Nacional, através de proposta de Emenda à Constituição (PEC), apresentada por um dos legitimados.

Ou seja, deverá ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (Art. 60 da CF).

Por conseguinte, se houver mudança, o TSE terá que fazer alteração no Calendário, adequando as fases do processo eleitoral a nova data das eleições.

Até o momento, todavia, a data da eleição municipal está mantida para o dia 04 de outubro deste ano, em primeiro turno.

Portanto, tudo dependerá da situação sanitária que estaremos enfrentando daqui a algumas semanas, em razão da pandemia do novo coronavírus e da disposição do Congresso Nacional para enfrentar o tema.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 17/05/2020 - 09:38h

Lockdown e direito de ir e vir

Por Odemirton Filho

A disseminação do novo coronavírus em todo o país fez alguns gestores de estados e municípios decretarem o chamado lockdown (bloqueio total), isto é, a proibição das pessoas circularem, salvo por imperiosa necessidade, e o fechamento do comércio e atividades não essenciais.

Diante desse bloqueio total, há uma discussão no meio jurídico se os decretos que impedem a livre circulação de pessoas afrontam o direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente.

Segundo a Constituição Federal (CF) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. (Art. 5º, XV).Assim, há quem sustente que a proibição de circulação das pessoas somente pode ser decretada diante do estado de defesa ou do estado de sítio, medidas previstas na CF, e que podem ser editadas pelo presidente da República, após autorização do Congresso Nacional.

Expliquemos, em linhas gerais, os dois institutos jurídicos.

O estado de defesa poderá ser decretado com restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. (Art.136).

Já o estado de sítio poderá ser decretado nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, havendo restrições a alguns direitos, entre eles, a obrigação de permanência em localidade determinada. (Art. 137).

Perceba-se que o estado de defesa e estado de sítio são medidas extremas, configurando-se um verdadeiro estado de exceção, uma vez que suprime, mesmo que temporariamente, direitos e garantias fundamentais.

Por outro lado, os decretos editados por alguns governantes têm o objetivo de evitar a aglomeração e a circulação de pessoas, bem como o não funcionamento de atividades não essenciais, a fim de diminuir a propagação do vírus.

Ressalte-se que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde, tendo os decretos por esses editados plena validade. (Art. 23, II da CF).

Sobre o bloqueio total, o professor Pedro Serrano afirmou que: “embora a Constituição só autorize expressamente a restrição dos direitos de ir e vir e de reunião nos estados de defesa e de sítio, não é necessário decretar um deles para instituir o lockdown, porque tais regimes excepcionais se aplicam melhor a situações de violência e comprometimento da ordem pública, e não são necessários em crises sanitárias”.

Segundo o professor, estaríamos diante de uma “legalidade extraordinária”, que não se confunde com o estado de exceção.

No mesmo sentido, o jurista Lenio Streck assevera que “restrições a direitos são próprias e comuns das e nas democracias. Liberdades de ir e vir são a todo momento restringidas. Eventos cívicos, desportivos e coisas do gênero fazem com que as pessoas possam ser impedidas de circular por determinados lugares”.

De se notar que nenhum direito é absoluto e, no caso específico, colocando-se na balança o direito à vida e à saúde e o direito de ir e vir, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade quando há dois valores em conflito, decidindo qual deverá prevalecer nesse momento de pandemia.

Ou seja, deve-se levar em conta o fato de milhões de pessoas precisarem sair, diariamente, para trabalhar, a fim de garantir o seu sustento e de sua família. Por outro lado, é de considerar as mortes que estão ocorrendo no Brasil em razão da Covid-19, além do iminente colapso do sistema de saúde, conforme afirmam os especialistas.

Portanto, apesar de existir divergência doutrinária acerca da constitucionalidade do bloqueio total, os governadores e prefeitos são competentes para decretar o lockdown, conforme entendimento do STF, de acordo com os critérios que entendam pertinentes, aptos a justificarem a edição do ato.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 10/05/2020 - 09:10h

Almoço do Dia das Mães

Por Odemirton Filho

Pedro Jairo estava sentado à mesa, pensando na sua mãe que residia no interior do estado. Queria estar ao lado da sua família, celebrando o dia das mães.

Lembrou-se das inúmeras ocasiões que poderia estar presente e não esteve. Preferiu, muitas vezes, ficar com os amigos, na “farra”.

Agora, diante da pandemia do novo coronavírus, e por sua mãe ser do grupo de risco, era prudente não ir abraçá-la e sentir o seu cheiro maternal. Uma cautela necessária, por amor.Cabisbaixo, rememorou o passado. Poucos foram os almoços em comemoração ao dia das mães que esteve presente.

Eram momentos agradáveis, livres, leves e soltos. Falavam sobre tudo e todos.

O tempero da mãe não tinha “parea”. Feijão verde, arroz da terra e galinha à cabidela. Além, é claro, daquela pinga, que descia queimando a garganta.

Eram pessoas simples, mas “barriga cheia”, como se diz.

Ainda jovem teve que ir morar na capital, em busca de emprego e dias melhores.

Era pedreiro, dos bons. Entretanto, em razão da crise de econômica e da pandemia da Covid-19, a construtora que trabalhava o demitiu. Ele e mais uma “ruma” de colegas.

Recebeu o Auxílio Emergencial do governo Federal de seiscentos reais. Era uma ajuda, daria para fazer uma feira e ir ao sítio ver os pais e os irmãos.

Tomou mais uma, o coração estava apertado. Morava sozinho, o relacionamento com sua ex-mulher durou pouco, incompatibilidade de gênios, como dizia um amigo advogado.

Na solidão, ouvia a música de seu cantor preferido, Belchior: “pai na cabeceira: é hora do almoço minha mãe me chama, é hora do almoço, minha irmã mais nova, negra cabeleira, minha avó me reclama: é hora do almoço”!

Estava com uma saudade danada. Das grandes. Sozinho à mesa, chorou.

Prometeu a si mesmo que, daqui para frente, não perderia mais nenhum almoço em comemoração ao dia das mães.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 03/05/2020 - 09:20h

Seremos melhores?

Por Odemirton Filho

“Guerra, revolução e epidemia fazem a história acelerar”. (Leandro Karnal).

Dizem que após a pandemia do novo coronavírus a humanidade deverá iniciar uma nova era.

Outros paradigmas serão observados e as relações pessoais, econômicas e sociais ganharão diferentes contornos.

Sem dúvida, no meio de tanta dor e tristeza procuramos um alento para a nossa alma.Cabe-nos, entretanto, reconhecer que a humanidade já passou por inúmeras catástrofes, sejam naturais ou pela própria belicosidade do homem.

Será que melhoramos em algum aspecto? Será que, daqui para frente, seremos mais solidários, menos egoístas e menos vaidosos?

Thomas Hobbes dizia que o homem nasce mau. Rousseau, ao contrário, afirmava que o homem nascia bom, mas a sociedade o corrompia. Observavam o homem por perspectivas diversas.

Há, atualmente, quem seja cético em relação a qualquer mudança no comportamento humano pós-pandemia, pois estamos diante de um mero instinto de sobrevivência.

Luigi Ferrajoli afirma que cada um dos homens vive por conta própria e lhes é estranho o destino de todos ou outros, os filhos e os amigos constituem para eles toda a raça humana. Quanto ao aos demais cidadãos, eles vivem ao lado deles, mas não os veem; tocam-lhes, mas não os sentem.

Se novos valores serão cultivados pelo homem, não se pode afirmar. Previsões apocalípticas não faltam. Fim dos tempos? A fé de cada um responderá.

Infelizmente, centenas de pessoas morrem diariamente ao redor do mundo, deixando-nos cada vez mais cientes da nossa fragilidade humana.

Por outro lado, é de se louvar os milhares de profissionais da saúde que estão no front de batalha, bem como pessoas físicas e jurídicas que se voluntariam para ajudar o próximo, em um belo exemplo de solidariedade.

Esperemos que valores sejam repensados, atitudes sejam benfazejas e que o homem possa evoluir em sua natureza.

Não se pode prevê quando a pandemia passará e quantas vidas serão ceifadas.

Talvez estejamos em um momento de crescimento humano que poderá tornar a sociedade melhor.

Quem sabe, ao final desses dias, tenhamos aprendido alguma lição.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 26/04/2020 - 08:40h

Parlamentarismo branco e disputa pelo poder

Por Odemirton Filho

Os sistemas de governo mais comuns nas sociedades contemporâneas são o presidencialismo e o parlamentarismo.

No presidencialismo o presidente da República é, ao mesmo tempo, chefe de Estado, representando-o perante a comunidade internacional, e chefe de Governo, administrando internamente o seu país.

No parlamentarismo, ao contrário, as funções de chefe de Estado e chefe de Governo são divididas entre o presidente ou monarca, que detém a chefia do Estado, e por um primeiro ministro, que tem a chefia do Governo.No Brasil, por força da Constituição Federal e ratificado por um plebiscito, o nosso sistema é o presidencialista. Ou, como preferem alguns, um presidencialismo de coalizão.

Atualmente, fala-se no Brasil sobre um parlamentarismo branco.

Isto é, o Congresso Nacional querendo assumir o protagonismo dos projetos e das reformas que o Brasil necessita, deixa o Poder Executivo com o papel secundário.

Em bom português: há uma disputa pelo poder. Cada um querendo conduzir os rumos do Brasil e, claro, defender os seus interesses, tentando aparecer “bem na fita” perante a sociedade.

Aliás, é o que vem acontecendo nos últimos dias entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre as ações que devem ser implementadas no combate a pandemia do novo coronavírus, como o orçamento de guerra e a recomposição das receitas do ICMS e ISS aos Estados e municípios, diante da queda de arrecadação.

Acrescente-se que quando essa disputa pelo poder acontece, temos o chamado sistema de freios e contrapesos, que tem o objetivo de impor freio aos ímpetos dos Poderes.

Assim, quando um Poder exorbita de sua competência constitucional o outro impõe limite.

A condução da coisa pública é realizada pelos representantes do povo, chefes do poder Executivo e membros do Parlamento.

Um Executivo que tenha simpatia por centralizar o poder precisa ser barrado pelo Legislativo e, às vezes, pelo Poder Judiciário.

A harmonia e a independência entre os Poderes republicanos devem ser observadas, cada um exercendo sua função delimitada pela Constituição Federal.

O poder, em uma democracia, precisa ser diluído, evitando-se arroubos autocráticos.

Mas, do que adianta um Legislativo submisso ao Executivo? Um mero carimbador da vontade do presidente da República, do governador ou do prefeito?

Doutro lado, o Legislativo também não deve, a pretexto de exercer a sua atividade legiferante e de fiscalizar os atos do Executivo, barganhar vantagens indevidas. O velho toma lá, dá cá.

A manutenção ou a derrubada dos vetos do presidente, por exemplo, faz parte da atividade típica do Parlamento, desde que não haja fisiologismo.

Difícil?

Sem dúvida. No Brasil essa prática nada republicana, para não atribuir outro adjetivo, vem há muito sendo exercida, apesar de bons quadros que pugnam pelo bem comum.

Por fim, cabe-nos indagar: quem sempre perde com essa disputa pelo poder?

Não será difícil responder.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 19/04/2020 - 07:36h

Programa Emergencial e medidas trabalhistas

Por Odemirton Filho

Com o objetivo de enfrentamento do Estado de calamidade pública, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n. 936 instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas.

Trata-se de Programa que visa a minimizar os impactos negativos da pandemia no emprego e na renda do trabalhador brasileiro, tendo como escopo: preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Para isso, a referida MP previu o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vale salientar que o Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será custeado com recursos da União.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador comunicar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, quando da celebração do acordo.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando-se alguns critérios disciplinados na MP.

Cabe esclarecer que o empregado não terá direito ao Benefício se estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, do seguro desemprego e de bolsa de qualificação profissional.

Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário

No tocante à redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, que poderá ser de até noventa dias, deve-se observar a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A redução da jornada de trabalho e do salário atenderá, exclusivamente, aos percentuais de vinte cinco, cinquenta ou setenta por cento.

A jornada de trabalho e o salário voltarão ao normal com a decretação do fim do estado de  calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado e da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Em relação à suspensão temporária do contrato de trabalho temos que o prazo de suspensão poderá ser de até sessenta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, ficando autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

De igual modo, o contrato de trabalho que foi suspenso será restabelecido nas mesmas hipóteses da medida de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, como dito acima.

Além disso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória.

De se destacar que os ministros Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, em sessão por videoconferência na última sexta feira, decidiram que acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho serão válidos mesmo sem a chancela dos respectivos sindicatos dos trabalhadores, o que poderia ocasionar insegurança jurídica e desemprego.

Dessa forma, em linhas gerais, essas são algumas medidas que podem ser adotadas a fim de proteger o emprego e a renda do trabalhador brasileiro, em razão do estado de calamidade pública ocasionado pelo novo coronavírus.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 12/04/2020 - 12:48h

Decretos do Executivo e conflito de competência

Por Odemirton Filho

O poder normativo é o poder da Administração Pública de expedir atos para a complementação ou regulamentação de uma lei.

De acordo com o art. 84 da Constituição Federal (CF) o Chefe do Executivo poderá editar dois tipos de decretos: o decreto regulamentar ou de execução e o decreto autônomo ou independente.

O primeiro, como se percebe, tem o objetivo de regulamentar a aplicação de uma lei. O segundo, ao contrário, independe de norma legal anterior que exija regulamentação.

O decreto é ato privativo dos chefes do Poder Executivo, isto é, presidente da República, governadores e prefeitos.Diante da pandemia do coronavírus os governos Federal, estaduais e municipais têm editado decretos no intuito de regulamentar leis ou disciplinar determinada situação, com o escopo de atender ao atual estado de calamidade pública.

Mas diante de um conflito de competência entre os decretos de esferas diversas qual deverá ser obedecido?

Na verdade, todos os decretos devem observar os limites de sua competência, pois a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. (Art. 18 da CF).

A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, bem como inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Compete aos municípios, conforme o Art. 30 da CF, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, entre outras competências.

No caso de abertura do comércio a súmula vinculante n. 38 do Supremo Tribunal Federal (STF) assevera que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Entretanto, a juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, da comarca de Buri (SP), determinou a suspensão de um decreto municipal que autorizava a reabertura do comércio não essencial na cidade durante a pandemia do coronavírus.

Em sua decisão diz que “entender o contrário, ao menos por ora, enquanto ainda está vigente o decreto estadual, significaria submeter o povo paulista a conviver com diversas disciplinas normativas (uma para cada município) sobre tema de relevante interesse público”.

Por outro lado, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Amilcar Maia – veja AQUI, concedeu liminar autorizando o funcionamento de um supermercado, mesmo diante de um Decreto estadual que proibia a abertura de alguns estabelecimentos comerciais em um determinado período e alguns prefeitos do Estado editaram decretos em sentido oposto ao estadual.

Observa-se, assim, que cada ente da federação observa a realidade local para expedir os seus decretos.

Vale salientar que o ministro Alexandre de Morais do STF, em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi contra um eventual decreto a ser expedido pelo presidente Bolsonaro.

Decidiu que “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas”(…).

Portanto, cada ente da federação, ou seja, União, Estados e Municípios têm competência para editar decretos atendendo aos limites determinados pela CF, contudo, diante de um conflito de competência, caberá ao Judiciário a palavra final.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 05/04/2020 - 08:44h

A teimosia em tempos de Covid-19

Por Odemirton Filho

O meu pai anda entediado e chateado. Diz que depois de idoso os filhos querem mandar em sua vida e lhe dizer quando poderá sair de casa.

A sua rotina, segundo me disse, é ficar vendo a TV, lendo, aguando as plantas, limpando a casa do cachorro e, de vez em quando, acessando a internet, uma vez que não é afeito às redes sociais.

Para ele, esse isolamento social é um verdadeiro tormento. Minha mãe não o deixa quieto. Sempre pedindo de forma “carinhosa” para que faça algum serviço doméstico.Reclama, ainda, que ao ver o noticiário não sabe em quem confiar. Há opiniões contraditórias sobre o distanciamento social, se deverá observar o isolamento vertical ou o horizontal.

A saída de casa, às vezes, é para ir à padaria comprar pão. Até a feira é por delivery, veja só.

Segundo ele, ainda tem o noticiário diário batendo na mesma tecla: ficar em casa, usar máscara, lavar bem as mãos e usar álcool gel 70, enfim, o que todos devemos fazer para impedir a disseminação do coronavírus.

Como começou a trabalhar ainda criança, ajudando na mercearia de Pedro Pereira da Costa que no ficava mercado central de Mossoró, acha que deixar de trabalhar é um exagero.

O pior não é ficar em casa, o pior é ter que aguentar a sua mãe chamando constantemente para reclamar ou mandar fazer algo. Nessa idade ficar levando “batido”!

Tento convencê-lo, por telefone, que o isolamento social é imprescindível, conforme os especialistas.

Seja qual for o isolamento social indicado, como ele faz parte do grupo de risco, com isso mais vulnerável à Covid-19, é recomendável que permaneça em sua residência.

Apesar de continuar a reclamar, entende a gravidade da situação e, por enquanto, encontra-se sem “arredar” o pé de casa.

Ô velho teimoso.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 29/03/2020 - 12:20h

Momento de união

Por Odemirton Filho

Creio que poucos esperavam viver o que estamos enfrentando. O cenário atual que estamos atravessando no mundo somente era possível na literatura e em filmes que lembram a distopia.

Quem pode, está se impondo um isolamento social. Precaução mais do que necessária para minimizar a disseminação do coronavírus, conforme especialistas, muito embora o presidente da República venha defendendo um isolamento vertical.

A pandemia alterou, de forma abrupta, o nosso dia a dia. Alguns, é claro, seja por não acreditar no que é divulgado pela imprensa, seja pelo trabalho que exige a sua presença, ou mesmo para manter a subsistência, estão se expondo.O contato interpessoal quase não existe. Um simples aperto de mão ou abraço tornaram-se atitudes proibidas.

O que será daqui para frente? Quantos dias passaremos isolados?

Conforme os técnicos do Ministério da Saúde teremos dois ou três meses de pico e, depois, a curva começa a decrescer.

Os profissionais da saúde estão enfrentando uma luta hercúlea, na linha de frente no combate à doença.

E mais, como ficarão as pessoas que precisam sair às ruas para ganhar o pão de cada dia? Como as empresas manterão os empregos de seus colaboradores? E os moradores de rua?

A cadeia produtiva foi quebrada em um país que ainda se encontra em grave crise social e econômica.

O Governo Federal vem anunciando medidas para diminuir o impacto financeiro nos Estados, municípios e empresas, bem como uma ajuda aos mais vulneráveis economicamente, mas não sabemos se serão suficientes.

Preservar a saúde e a vida das pessoas e, ao mesmo tempo, manter a sustentabilidade do emprego e da renda, é uma equação difícil de resolver.

Dessa forma, somente um conjunto articulado de ações por parte dos entes federativos e da sociedade, deixando de lado os interesses político-eleitoral, talvez seja o melhor caminho.

É momento de união.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 01/03/2020 - 08:00h

Liberdade de manifestação e crime de responsabilidade

Por Odemirton Filho

“Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes”.

(Carlos Ayres Britto, em 2012, no julgamento que proibiu restrições à Marcha da Maconha). (O Antagonista).

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) continua com os seus rompantes, verbalizando tudo que lhe vem à cabeça, sem sopesar as consequências de suas declarações e atitudes.

A sua vida parlamentar, como se sabe, foi marcada por declarações polêmicas e, não muito diferente, segue a mesma toada à frente da Presidência da República.

É recorrente em suas entrevistas direcionar o seu destempero verbal a quem quer que lhe faça perguntas que o desagrade, tendo como alvo predileto os jornalistas.Recentemente, somente para pontuar dois exemplos, fez o gesto de “dar banana” para alguns membros da imprensa e, indiretamente, usou uma expressão de cunho sexual contra uma repórter.

Além disso, conforme noticiado, compartilhou um vídeo convocando seus apoiadores para um ato contra o Congresso Nacional no dia quinze de março próximo.

Assim, ante as atitudes do presidente, houve o cometimento de crime de responsabilidade previsto no Art. 85 da Constituição Federal e na Lei n. 1.079/50?

Segundo o texto constitucional e a mencionada norma são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a probidade na administração, quando proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

De igual modo, são crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes Legislativo e Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados, tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras.

Com efeito, dignidade, honra e decoro são conceitos abertos, subjetivos, que precisam se amoldar ao caso concreto para se verificar a sua ocorrência.

E a liberdade de expressão também não é assegurada ao presidente? Ou diante da liturgia do cargo (expressão da moda) o presidente tem que ser comedido em suas palavras?

Não se pode negar que o mais alto mandatário do país precisa conter os seus arroubos, uma vez que, a depender do teor de suas declarações, poderá estremecer as relações com o Parlamento e trazer instabilidade ao mercado financeiro, conforme analistas.

Por outro lado, é cediço que o presidente sofre diariamente duras críticas e acusações por parte da oposição e da imprensa.

Todavia, não é demais lembrar, que aqueles que exercem uma função pública são passíveis de críticas e questionamentos por todos os setores da sociedade.

Destaque-se que os crimes praticados contra a honra do presidente (calúnia, injúria e difamação) somente se procede mediante requisição do ministro da Justiça, conforme prevê o Código Penal.

Na verdade, manter a beligerância, alimentando a polarização, parece ser o motivo pelo qual o presidente sempre esteja com o dedo em riste e envolvendo-se em polêmicas.

Sobre as declarações do presidente, conforme juristas de alta envergadura, à exemplo de Miguel Reale Júnior, “Bolsonaro desrespeitou a jornalista, a mulher e o ser humano. É algo que ofende mais profundamente a dignidade humana, e não só o decoro. Sem dúvida, isso se enquadra como crime de responsabilidade”.

Entrementes, há quem entenda que a declaração do presidente está amparada pela liberdade de expressão e, portanto, não há que se falar em crime de responsabilidade.

No mesmo sentido, a convocação e a reunião pacífica por parte de cidadãos para protestar contra os Poderes Constituídos, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal (STF), faz parte de uma legítima manifestação popular, pois nenhum Poder da República está imune à crítica em um Estado democrático de Direito.

Entretanto, o que se discute, é se o presidente, ao compartilhar o aludido vídeo, foi além da crítica ao Congresso Nacional e que, mesmo de forma reflexa, houve alusão ao fechamento dos Poderes ou o seu livre funcionamento, o que, sem dúvida, configuraria o crime de responsabilidade.

De acordo com ex-ministro do STF, Ayres Britto, Bolsonaro foi coautor, isto é, agiu como uma espécie de paternidade compartilhada, com patente endosso à manifestação.

Na mesma linha, o ministro do STF, Celso de Mello, asseverou em relação ao compartilhamento do vídeo que:

“(…) O presidente da República, qualquer que ele seja, embora possa muito, não pode tudo, pois lhe é vedado, sob pena de incidir em crime de responsabilidade, transgredir a supremacia político-jurídica da Constituição e das leis da República”.

Percebe-se, desse modo, que a celeuma reside em saber se o fato do presidente ter compartilhado o vídeo desbordou das balizas constitucionais e legais que delimitam a sua conduta enquanto Chefe de Estado e de Governo.

Ressalte-se, por fim, que em razão dos processos dos crimes de responsabilidade terem natureza político-jurídico creio que, no momento, dificilmente o presidente sofrerá um impeachment em consequências de suas declarações e atitudes.

Contudo, fragilizará, mais ainda, a sua relação com o Parlamento e a imprensa, além de aprofundar o fosso da discórdia político-eleitoral do país.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 23/02/2020 - 07:48h

Urso de Carnaval

Por Odemirton Filho

São apenas crianças e adolescentes que saem às ruas a procura de diversão.

Alguns andam com os pés descalços, roupas rasgadas e fantasiados com qualquer retalho de pano.

Às escondidas, longe do olhar dos pais, percorrem as ruas e avenidas das cidades, sem hora para voltar para casa, sendo costumeiro adentrar em alguns estabelecimentos comerciais.

O que querem é brincar e, quem sabe, conseguir algum dinheiro para comprar alguma “besteira”.

Há, talvez, os mais afoitos que levam escondido um pouco de bebida alcoólica.

Muitas vezes voltam para casa sob “chineladas” dos pais que não gostam da brincadeira.

À frente da trupe, se é que se pode chamar assim, sempre existe aquele mais desinibido, que não se preocupa em sair pulando e cantando, com as mãos estendidas, pedindo algum trocado.

É o “urso”, que causa medo em algumas crianças de tenra idade.

Não é incomum que muitos faltem à escola ou “gazeiem” as aulas a fim de, juntamente com os amigos, “desfilarem” pelas ruas e avenidas da cidade.

Gostemos ou não da “zoada” de seus instrumentos musicais improvisados, na maioria das vezes latas vazias, os ursos fazem parte do cotidiano carnavalesco.

Dizem os historiadores que a brincadeira surgiu pelas bandas do estado de Pernambuco, tendo origem nos ciganos da Europa que percorriam a cidade com seus animais presos numa corrente, que dançavam de porta em porta em troca de algumas moedas.

O fato que nada é mais característico no período que antecede os dias de carnaval do que a presença dos ursos nas ruas.

Contudo, nos dias de hoje, poucos são os ursos que vemos pela cidade, como outrora.

Atualmente o carnaval é uma mistura de sons e ritmos.

Os mais saudosos dizem que em tempos passados o carnaval era melhor, pois eram realizados nos clubes, ao som das marchinhas, essas, verdadeiramente, típicas do período momesco.

Hoje, ao contrário, brinca-se o carnaval ao som de vários ritmos, seja lá qual for.

Não importa.

Cada época e fase da vida tem seu brilho e alegria.

Que o folião brinque à sua maneira, inclusive no balanço da rede “solasol”.

Um carnaval de paz, caro leitor.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 16/02/2020 - 07:28h

Efetivação do princípio da fraternidade

Por Odemirton Filho

“Assim, toda república utopiana é como uma única e mesma família”.

(A Utopia, de Thomas Morus).

O preâmbulo da Constituição Federal diz que:

Para “Instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”, promulgou-se a Carta Maior.

Nesse sentido, em sua tese de doutorado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, ressalta o princípio da fraternidade como objetivo a ser perseguido pelo Brasil na construção de uma sociedade fraterna.

Ademais, ressalta o caráter humanitário no acolhimento dos imigrantes e comenta sobre a Justiça Restaurativa, como formas de efetivar o aludido princípio.Com efeito, indiscutivelmente, os valores que são contemplados no preâmbulo da Constituição são fundamentais para a construção de um Estado Democrático de Direito.

Abordemos, todavia, o entendimento do ministro no aspecto penal.

Disserta o magistrado que é preciso distinguir o que é criminalidade comum e  macrocriminalidade.

Isto é, a criminalidade de somenos importância daquelas que, efetivamente, causam um mal maior à sociedade, afirmando, ainda, que a valorização do princípio da fraternidade não significa conivência ou impunidade.

Entretanto, como efetivar o princípio da fraternidade no âmbito do crime?

Conforme o ministro, “trabalhando de imediato com a criminalidade comum no sentido da educação, da arte e da produção. Da reinserção na comunidade, estimulando todo o mecanismo de remissão, ou seja, de compensação da pena”.

É inegável que a ideia é louvável. Mas somente teorias acadêmicas não são eficazes no combate à criminalidade. Aliar teoria e prática é o problema, ou melhor, a solução.

Como diminuir, de verdade, os alarmantes índices de homicídios, furtos e roubos que vivenciamos há um bom tempo em todo o Brasil?

São questões que precisam ser enfrentadas de acordo com a realidade.

Não é fácil reinserir na sociedade milhares de pessoas que fazem do ilícito o seu modo de viver.

Há todo um aspecto social e econômico que deve ser analisado e levado em conta. Mas, como é certo, existe o cometimento de crime nas classes mais abastadas, a exemplo da corrupção sistêmica que grassa em quase todos os quadrantes da República.

Em português direto e claro: o que o cidadão quer, de verdade, e para logo, são medidas eficazes que possam garantir o seu direito de ir e vir. Que possa sentar-se em sua cadeira na calçada, que possa sair e entrar em sua residência, sem medo de ser abordado no portão.

Assim, é imprescindível viver e discutir a realidade. A adoção de um conjunto de medidas, como o trabalho de inteligência, atuação ostensiva e repressiva da polícia inibem e combatem à criminalidade, dizem os especialistas na área de segurança pública.

Ressalte-se que não se trata de violar direitos e garantias individuais. O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados a todos.

Desse modo, apesar de ser utópico a construção de uma sociedade fraterna, à exemplo da ilha imaginária, somente medidas efetivas é que podem garantir o mínimo de paz social ao cidadão brasileiro.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 09/02/2020 - 06:48h

(Pré) campanha eleitoral e redes sociais

Por Odemirton Filho

Não é novidade que a campanha eleitoral deste ano, como vem acontecendo nos últimos pleitos, terá como palco principal as redes sociais.

Todavia, na atual fase de pré-campanha eleitoral, o que se observa nas redes “insociáveis” é um desfile de agressões de lado a lado, cada um defendendo, com vigor, seus políticos de estimação.

Desqualificar o pré-candidato opositor, atribuindo-lhe defeitos e vícios dos mais variados tipos se tornou corriqueiro.Ou seja, a gestão administrativa ou as atitudes do meu político de estimação são sempre corretas.

Ao contrário, qualquer ato do adversário, mesmo que manifestamente digno de uma boa gestão, é criticado.

Não há o mínimo de razoabilidade ou respeito entre os contendores.

As milícias virtuais estão a todo vapor. Alguns ocupantes de funções comissionadas compartilham tudo o que for determinado para agradar o superior hierárquico e garantir o emprego.

Assim, o discurso de ódio (hate speech) e, sobretudo, as notícias falsas (fake news) são a tática da disputa no momento.

O objetivo é, tão somente, macular a honra do adversário.

Nesse sentido, a Resolução que disciplinará a propaganda eleitoral na próxima eleição (n. 23.610/19) diz que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

Além disso, preceitua a sobredita Resolução, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Observa-se, desse modo, que o intuito é garantir a liberdade de expressão, como direito fundamental previsto constitucionalmente, mas sem descurar de punir aqueles que ultrapassam o limite do razoável.

Isto é, a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, diz a norma.

Será, sem dúvida, uma tarefa hercúlea para a Justiça Eleitoral coibir os conteúdos que circulam na internet que ofendam a honra e a imagem dos integrantes da disputa.

Com isso, os candidatos, partidos políticos e coligações terão que se desdobrar para conseguir vencer a (pré) campanha eleitoral virtual.

Notícias falsas e notas depreciativas em relação ao adversário serão o mote da campanha eleitoral de 2020 e, certamente, os candidatos que não conseguirem minimizar os efeitos deletérios do ambiente virtual estarão suscetíveis ao insucesso.

Cabe acrescentar que o abuso de poder na propaganda eleitoral é passível de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por consequência, de anular o pleito, cassando o registro de candidatura ou o mandato eletivo do eleito, além da devida responsabilização cível e criminal.

Em razão do exposto, os candidatos e partidos políticos, mais do que nunca, deverão constituir uma assessoria de marketing e jurídica que possam atuar, com expertise, na era das campanhas eleitorais virtuais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 02/02/2020 - 07:28h

(In) constitucionalidade do juiz das garantias

Por Odemirton Filho

A entrada em vigor do chamado pacote Anticrime trouxe em seu bojo algumas mudanças no tocante ao Direito Penal e Processual brasileiro.

Entre elas destaca-se o chamado juiz das garantias que tem a seguinte definição:

“O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente” (…) (Art. 3-B do Código de Processo Penal).Existem várias atribuições que foram configuradas a essa nova figura jurídica, as quais podemos destacar: receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar.

O juiz das garantias, em suma, terá o condão de averiguar a legalidade do procedimento de investigação, zelando para que o indiciado tenha preservada as garantias previstas na Constituição Federal.

A sua atribuição seria na fase da investigação, pois, recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

Haveria, assim, dois juízes. Um na fase de investigação criminal – juiz das garantias – e outro no processo, o juiz da instrução e julgamento.

Entretanto, a maior celeuma entre os operadores do direito gira em torno da constitucionalidade ou não do novo instituto jurídico.

Associações de Magistrados e de Procuradores afirmaram que o juiz das garantias é inconstitucional, por violar o pacto federativo, a autonomia dos Tribunais e o juiz natural, entre outros argumentos.

Por outro lado, juristas da melhor qualidade defendem o novo instituto.

Segundo Lenio Streck: “o juiz das garantias apenas assegura mais garantias ao indiciado, isto é, juiz natural é princípio protetor, sendo que o juiz das garantias é um grande avanço inclusive em relação ao juiz natural, além do fato de que o juiz das garantias é apenas uma função a mais da e na magistratura” e não um “usurpador”.

Na realidade, em um país que a violência está descontrolada, o cidadão vê no juiz das garantias mais um instrumento para “defender bandido”, ocasionando mais impunidade e descrédito à Justiça brasileira.

Contudo, respeitando os contrários, filio-me a corrente que defende a constitucionalidade do juiz das garantias, por entender, entre outras razões, que assegura os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição.

Ainda sobre o tema, a Advocacia Geral da União argumenta que a medida “prestigia a imparcialidade” do julgador, não viola a Constituição nem traz impacto financeiro e orçamentário.

Há de se destacar, porém, que a operacionalização do instituto não será tarefa fácil, haja vista que toda mudança requer cautela e estudo para a sua implementação.

Por fim, como se sabe, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, suspendeu a aplicabilidade do juiz das garantias até decisão do plenário da Corte sobre a sua constitucionalidade, não tendo prazo definido para que os ministros enfrentem o tema.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 26/01/2020 - 09:10h

Classe média e a defesa do seu quinhão

Por Odemirton Filho

A onda conservadora que se espraia por boa parte do mundo, a exemplo dos Estados Unidos da América, alguns países da Europa e por essas terras tupiniquins, tem razão de ser.

O populismo à direita, ou à extrema-direita, que preside o momento atual, tem como líderes alguns que usam a máscara da mudança.

Assim, a pauta que se quer resgatar, a exemplo do conservadorismo nos costumes, nacionalismo e protecionismo encontra eco em uma das camadas do estrato social: a classe média.Essa, aspirando ascender a elite, procura defender seu nicho econômico, seja porque sabe que, dificilmente, alcançará o topo da pirâmide, seja porque tem receio que possa descer um degrau na escala social.

Não que nas classes sociais mais elevadas ou no andar de baixo não se cultivem os valores alardeados pela classe média, mas essa, com efeito, estar à frente desse propósito.

Apesar de deter o capital cultural, isto é, o conhecimento, com larga entrada no meio acadêmico e entre os profissionais liberais, a classe média fica à mercê da elite que sabe usar de artifícios para manipular os seus obtusos desejos.

A sua pauta encontra respaldo no conservadorismo dos valores cristãos, bem como no repúdio aos grupos minoritários.

Em defesa de seus valores passa a atacar, por exemplo, qualquer configuração familiar que destoe do modelo que entende correto.

Nesse sentido, muitos se encontravam à espera de um líder que refletisse os seus valores, para demonstrar o que realmente são (os adjetivos ficam por conta do leitor).

Desse modo, empunhado a bandeira do nacionalismo procuram exaltar os símbolos e os valores nacionais.

Aliás, aspectos abordados pelo escritor Jessé Souza, no seu livro A Elite do Atraso.

Destaque-se que, para justificar seu objetivo, tem-se no positivismo de Augusto Comte seu arrimo, isto é, “o amor por princípio e a Ordem por base; o progresso por fim”, resumido na expressão Ordem e Progresso que tremula na bandeira nacional.

A Ordem finca raízes no respeito à Constituição da República, às leis e às instituições.

Com efeito, diante da realidade que vivenciamos, carência na prestação de serviços públicos e corrupção, não se nega que é preciso pôr ordem na casa.

Entrementes, é imprescindível que, a despeito da firmeza no agir, assegurem-se os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal.

O justiçamento não deve acontecer, a Justiça sim.

Por outro lado, o progresso tem sido para poucos. A concentração da riqueza está nas mãos de uma ínfima parcela que compõe o capital financeiro.

Não por acaso o fosso da desigualdade entre ricos e pobres aumentou, conforme recentes dados do IBGE, de toda renda do país, 40% estão concentrados nas mãos de 10% da população.

Destarte, em razão desse, e outros aspectos, a classe média, surfando na onda conservadora, tenta se manter em pé, entendendo que a defesa desses valores é a salvação de seu quinhão.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 19/01/2020 - 08:28h

Respeito às famílias

Por Odemirton Filho

Com sabido, em cada época e lugar, a sociedade se baseia em relações sociais e costumes peculiares.

Assim, em outras eras, o modelo patriarcal, formado pelo pai, mãe e filhos constituía a configuração “perfeita” da família.

Fugir desse arquétipo era ir de encontro aos valores que dita sociedade cultivava.Mas há um modelo ideal de família?

Atualmente, existem vários tipos de família que, destoando daquilo que algumas pensam, também possui as características da solidariedade e, principalmente, do afeto, características que devem permear um ambiente familiar.

A Lei n. 11.340/06 compreende a família como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

Conforme a professora Maria Berenice Dias:

“A formatação da família não decorre exclusivamente dos sagrados laços do matrimônio. Pode surgir do vínculo de convívio e não ter conotação de ordem sexual entre seus integrantes. Tanto é assim que a Constituição Federal esgarçou o conceito de entidade familiar para albergar não só o casamento, mas também a união estável e a que se passou a ser chamada de família monoparental: um dos pais com a sua prole”.

Destarte, a família pode se constituir tanto de um pai, de uma mãe e de seus filhos, bem como de um dos genitores e seus filhos. Aliás, essa configuração monoparental é, hodiernamente, uma realidade que não se pode esconder.

Nesse sentido, a Constituição Federal entende, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Ademais, existem milhares de famílias formada pela união de pessoas do mesmo sexo, com filhos ou não e, de igual modo, são famílias.

O conceito de família é plural, não se concebendo que governos ou mesmo a sociedade tentem impor valores que entendem corretos.

Há, desse modo, famílias e não família.

A dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República, deve presidir as relações sociais. Não há dignidade se não há respeito. O Estado deve ser o primeiro a fomentar a salutar convivência e o respeito entre os cidadãos.

O respeito à diversidade deve ser uma constante em qualquer governo que foi eleito democraticamente.

Portanto, não existe essa ou aquela família. Existem famílias e valores que devem coexistir de forma respeitosa, cada um pensando e vivendo à sua maneira.

Simples assim.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 12/01/2020 - 08:18h

Ano novo, velhas promessas

Por Odemirton Filho

Desde que me entendo por gente escuto a mesma cantilena político-eleitoral.

Entra ano e sai ano e as promessas são as de sempre.

Quais?

Os professores serão valorizados, terão dignas condições de trabalho e os salários serão melhores.

Na saúde não faltarão remédios, leitos hospitalares e insumos básicos para atender bem a população.

A segurança pública será dotada de equipamentos e armamentos para que possa desenvolver a contento o patrulhamento ostensivo e repressivo.

Eis, somente, algumas promessas.

Assim, já sabemos de cor e salteado, para usar uma linguagem coloquial, a retórica de alguns candidatos no próximo ano: irei lutar por saúde, educação e segurança. É a gravação no mesmo disco de vinil.

Não se observa qualquer mudança. É algo cansativo. Enfadonho.

Há tempos que a sociedade brasileira escuta a mesma conversa fiada. Todavia, não se vislumbra, de forma efetiva, qualquer mudança significativa.

São os mesmos vícios e as mesmas práticas. E a culpa, diga-se, não é somente dos políticos.

É, de igual modo, de alguns agentes públicos e do cidadão/eleitor.

Com efeito, o que se presencia, dia a dia, são escândalos de corrupção, em todos os níveis do Poder.

Não se pode negar que existem aqueles que têm bons propósitos, mas são engolfados por um sistema devidamente estruturado para manter o status quo.

O objetivo é levar vantagem. O jeitinho brasileiro é lugar-comum. Neste país ser “esperto” é a atitude correta. Quem assim não age é tachado de bobo ou de querer ser “santo”.

Quanto tempo ainda vamos presenciar a incompetência administrativa e a corrupção?

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 05/01/2020 - 10:26h

Morros de areias coloridas

Por Odemirton Filho

Tibau não é somente uma praia. É muito mais. É, para mim, e certamente para outros, a inocência da infância, os arroubos da juventude e a maturidade da vida adulta.

É passado, presente e desejo de futuro.

Em tempos de outrora, era-me comum ir aos morros de areias coloridas brincar no famoso “labirinto”, no qual a infância não encontrava medo.A “guerra” com pedras de areia entre os amigos e primos era a diversão. Um verdadeiro salve-se quem puder, pois a pontaria poderia acertar qualquer parte do corpo.

Cadê o morro? O labirinto?

Foram destruídos para dar lugar a modernidade atual.

Cedinho ou à tardinha, as jangadas com suas velas brancas traziam peixes aos montes, em um espetáculo que somente a natureza pode nos ofertar.

As ruas eram sem calçamento, onde andávamos a esmo, descalços, sem nenhum compromisso com a formalidade, com os pés sujos do barro vermelho das ruas.

Éramos crianças livres.

Armar redes e dormir à noite nos alpendres das casas, sem medo da violência, já que violência só conhecíamos nos filmes.

Nada de ficar grudado com o rosto na tela de um aparelho celular. À época se tinha, no centro da cidade, um posto telefônico, no qual, somente se necessário, faziam-se ligações.

Dia sim, outro também, faltava energia. E na escuridão da noite as histórias de assombração faziam com que as crianças ficassem quietas.

Pela manhã ir à praia. O almoço poderia ser servido a qualquer hora. À tarde esperar o “grude” para sorver um café. À noite, o jantar com os pais que passavam o dia em Mossoró, trabalhando.

Mas, e os morros das areias coloridas?

Estão, sem dúvida, preservados no melhor recanto das saudades.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficia de Justiça

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  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 22/12/2019 - 08:22h

O ICMS e a criminalização de quem produz

Por Odemirton Filho

O Estado, para fazer frente às suas despesas, necessita de dinheiro como qualquer pessoa física ou jurídica.

Para isso, institui tributos, dos mais variados tipos, a fim de obter recursos para manter a sua estrutura administrativa e implementar políticas públicas em favor da sociedade.

O Tributo, segundo definição do Código Tributário Nacional (CTN), “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.Consoante o CTN os tributos dividem-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Cada ente federativo tem competência para instituir e cobrar seus tributos, nos limites definidos pela Constituição Federal.

Assim, entre outros impostos, cabe à União instituir impostos sobre a importação de produtos estrangeiros e o imposto de renda. Aos Estados-membros e Distrito Federal a instituição do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Aos municípios o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS).

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última semana que o não recolhimento do ICMS, imposto estadual, declarado e não pago pelo contribuinte poderá ser considerado crime de apropriação indébita.

Conforme o relator, ministro Luís Roberto Barroso, “o contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 desde que aja com intenção de apropriação do valor do tributo a ser apurada a partir das circunstâncias objetivas factuais”.

O referido artigo preceitua que deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, tem uma pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, além da multa.

Segundo o ministro, a empresa que deixa de recolher o tributo leva vantagem em relação ao contribuinte que honra o débito, ofendendo a livre concorrência, além de causar prejuízo ao Erário que não pode contar com o valor para melhorar a vida do cidadão.

Com efeito, a decisão do STF é um mais um complicador para a atividade empresarial que, muitas vezes, não recolhe o ICMS por ausência de condições financeiras, principalmente, diante da aguda crise econômica vivenciada pelo Brasil.

Segundo o ministro Luiz Fux a criminalização é “medida extrema para o devedor contumaz, para o grande fraudador, que vive às custas do erário”.

Por outro lado, há críticas a decisão do STF.

Para Breno Dias de Paula, a interpretação representa “um retrocesso sem precedentes”. “A mera inadimplência não pode ser confundida com sonegação. A Constituição Federal veda a prisão por dívidas. Ademais, não se pode misturar corrupção com sonegação, como concluiu a maioria.”

O próprio ministro do STF, Marco Aurélio, assentou que a decisão fere, de morte, o artigo 1º do Código Penal, que preceitua que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, sob pena de estar se implantando uma política criminal arrecadatória.

Desse modo, a decisão do STF para aqueles que agem com dolo, não será uma mera inadimplência tributária, passível de uma ação de execução cível, mas uma conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, um crime.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 15/12/2019 - 09:46h

Improbidade administrativa por parte dos agentes públicos

Por Odemirton Filho

A Administração Pública brasileira tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Tem-se como objetivo fazer com a máquina pública possa prestar serviços à sociedade amparada em condutas probas, corretas, por parte dos agentes públicos que estão à frente dos órgãos estatais.

Todavia, não raro, alguns agentes públicos se locupletem de vantagens indevidas, costumando confundir o público com o privado. É o velho patrimonialismo de Max Weber.

No escopo de coibir essas práticas, a Lei 8.429/92 define quais são os atos de improbidade administrativa que podem ser praticados pelos agentes públicos.Assim, são atos de improbidade administrativa aqueles que Importam enriquecimento Ilícito, que causam prejuízo ao Erário, decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício Financeiro ou Tributário e que atentam contra os princípios da Administração Pública.

À guisa de exemplo são atos de improbidade administrativa utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas na Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Considera-se, de igual modo, ato de improbidade, a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da sobredita norma.

Além disso, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições são atos de improbidade.

Nesse sentido, é corriqueiro que alguns agentes públicos, revestidos de má-fé, usem e abusem de sua condição, utilizando artimanhas, ou o jeitinho brasileiro, para meter a mão suja no dinheiro da sociedade. É só o que vemos, aqui e alhures.

Em consequência, qual a sanção aplicável aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa?

A mencionada Lei elenca como sanção ao agente público ímprobo as seguintes:

A perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, além da suspensão dos direitos políticos (direito de votar e ser votado) pelo prazo que determina, a depender do tipo de ato de improbidade praticado.

De salientar que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações da lei, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

Acrescente-se que, entre outras hipóteses, há um marco temporal, para que seja aplicado a sanção por ato de improbidade, isto é, até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, sob pena de prescrição.

Ressalte-se, que o Supremo Tribunal Federal fixou tese na qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.

Por fim, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que poderá demandar vários anos.

Para aqueles que são contra a presunção de inocência é mais um estímulo à corrupção.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 08/12/2019 - 07:42h

Eficácia da norma e estabilidade social

Por Odemirton Filho

Em uma sociedade é fundamental que existam leis que disciplinem as relações sociais com um mínimo de eficácia, garantindo-se a paz social.

Para isso, é necessário que as normas atinjam o seu objetivo para os quais foram instituídas.

Assim, “a eficácia social da norma, diz respeito ao cumprimento do direito por parte de uma sociedade, ao reconhecimento do direito pela comunidade ou aos efeitos que uma regra suscita através do seu cumprimento”.

No ordenamento jurídico brasileiro há um emaranhado de leis que ordenam a nossa vida, com o escopo de dar limites ao proceder de cada membro da coletividade.

Uma sociedade sem leis, sem disciplinamento, vira anomia, quando já não encontra segurança social e jurídica.“No contexto de uma situação anômica, os limites sociais se encontram frágeis ou não existem, não estando claro o que é justo ou injusto, legítimo ou ilegítimo; perde assim, os indivíduos, as referências sociais. Essa situação gera um sentimento de frustração e mal-estar, parecendo que não existem normas e imperar o tudo pode”, diz o professor Cristiano Bodart.

Instabilidade social, ressalte-se, que estamos vivenciando há tempos.

Para que servem milhares de leis que não são cumpridas? E o pior, descumpridas por parte daqueles que deveriam ser os primeiros a obedecer ao comando normativo?

A insegurança pública, decorrente da violência cotidiana, estar causando um clamor social.

Se por um lado existem as garantias e direitos fundamentais, que precisam ser respeitados, por outro lado há a premente necessidade de uma pronta resposta estatal aos crimes diariamente praticados.

Não bastam leis rigorosas, mas, sobretudo, que essas sejam aplicadas.

Quem é vítima de um furto, de um roubo, ou a família que perde um de seus membros, quer que se faça justiça, evitando-se o justiçamento, ou seja, a justiça com as próprias mãos.

A demora do processo judicial que, às vezes, ocasiona a prescrição da pretensão punitiva, isto é, o Estado não mais punir o infrator pelo decurso do tempo, gera insatisfação social ante a ocorrência da impunidade.

Se é certo que se deve garantir o devido processo legal, contraditório e ampla defesa aos acusados, é primordial que o réu, se condenado, cumpra a sua pena, afastando-se qualquer possibilidade de impunidade.

Nessa toada, na semana que passou a Câmara dos deputados aprovou parte do pacote anticrime que foi capitaneado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.

Pontos como o aumento do máximo de cumprimento da pena para 40 (quarenta) anos, possibilidade de legítima defesa para o agente de segurança que repele agressão ou risco de agressão à vítima e o fim do livramento condicional e da saidinha para condenados pela prática de crime hediondo que resulte em morte, foram aprovados.

Outros pontos, todavia, foram rejeitados, como a ampliação da excludente de ilicitude, a possibilidade de acordo entre o acusado e o Ministério Público e a prisão após condenação em segunda instância, que terá regramento à parte, levando o ministro Moro a afirmar que o Congresso poderia ter avançado mais no combate à criminalidade.

De toda sorte é aguardar o Senado Federal se posicionar sobre o assunto e acrescentar ou modificar alguns pontos aprovados pela Câmara dos deputados.

Portanto, para que um Estado tenha estabilidade social é imprescindível a existência de normas.

Ou melhor, de normas que sejam, efetivamente, cumpridas.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 01/12/2019 - 10:10h

Indulto presidencial e seu aceno (ou não) à impunidade

Por Odemirton Filho

Um dos institutos jurídicos que causa repulsa à sociedade é o Indulto presidencial, conhecido por Indulto de Natal, previsto no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal e que, comumente, é expedido pelo Presidente da República no mês de dezembro.

Com efeito, tal instituto gera perplexidade, porquanto o condenado pelo Poder Judiciário, se atender aos requisitos exigidos no decreto presidencial que conceder o indulto, terá o perdão de sua pena.Conceitua-se o Indulto como “um instrumento de política criminal colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes”.

O Indulto é uma forma de extinção da pena, conforme o Art. 107, II, do Código penal e ainda a Lei de Execução Penal em seus artigos 187 a 193, isto é, concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

Consiste em ato de clemência do Poder Público, concedido privativamente pelo Presidente da República.

O condenado, após ter sido investigado pela polícia judiciária, denunciado pelo Ministério Público, devidamente processado e julgado pelo Judiciário se livra da pena e, a depender da extensão, dos seus efeitos secundários. Simples assim.

Ou seja, basta um ato do presidente da República para que todo o trabalho dos órgãos do sistema punitivo caia por terra.

É claro que o Indulto tem amparo constitucional, devendo, entrementes, ser suspenso se houver excesso por parte do presidente da República, após o Supremo Tribunal Federal (STF) aferir a sua constitucionalidade e razoabilidade.

Em dezembro de 2017 o então presidente Michel Temer (MDB) assinou um Decreto de Indulto, sendo suspenso pelo STF, após provocação da Procuradoria Geral da República.

Todavia, em maio deste ano, o STF declarou constitucional o referido Decreto, por 7 votos a 4.

Consoante o ministro Alexandre de Moraes, voto divergente que formou a maioria, “o ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do Poder Executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário”.

Desse modo, se o Indulto preenche os requisitos e não desbordar do razoável, não há o que se contestar, haja vista o Chefe do Executivo Federal ter essa prerrogativa constitucional.

Entretanto, para a sociedade, fica aquela velha e conhecida sensação, ou certeza, da impunidade. Ora, o condenado teve direito ao devido processo legal, interpôs todos os recursos possíveis e, mesmo assim, poderá ter o perdão da pena imposta pelo próprio Estado que o condenou.

Ademais, embora se afirme que o Indulto não ofende a separação dos Poderes, é nítida a invasão do Poder Executivo na atividade típica do Poder Judiciário, pois aquele exime de pena quem foi devidamente condenado por esse.

Assim, em um país que clama por Justiça e está cansado da violência e da corrupção, o Indulto presidencial, para muitos, é mais um instrumento em favor da impunidade, gerando mais descrédito, aos já desacreditados, Poderes da República.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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