domingo - 09/08/2020 - 07:30h

Figuras humanas de Mossoró

Por Odemirton Filho

“Aqueles que passam por nós, não vão sós, não nos deixam sós. Deixam um pouco de si, levam um pouco de nós”.(Antoine de Saint Exupéry)

Quando era adolescente costumava ir à praça Bento Praxedes, por trás do antigo Cine Pax, pois era próximo a minha casa. Por lá, muitos jovens, como eu. Íamos brincar e jogar conversa fora.

A praça Bento Praxedes, para quem não sabe, é a Praça do Codó ou do Relógio. Para mim, sempre será a Praça do Codó.

Com o recente falecimento de Tarcísio Alves, lembrei-me de algumas pessoas. Tarcísio sempre “pintava” pela praça. Era bastante conhecido.

Além dele, vieram-me à mente outras figuras humanas que marcaram minha geração e, com certeza, a de outras pessoas.Era comum, após o término da sessão dos filmes de caratê, os meninos saírem dando “socos” no ar, imitando Bruce Lee. Comigo não foi diferente.

Lembro-me de “Shaolin” (acho que era esse o apelido) que trabalhava ou sempre ficava pelos arredores do Cine Pax. Um dia, “Shaolin” me deu um golpe nas costas, pois não era de aguentar brincadeira de menino metido a lutador.

Havia um senhor que sempre se fazia presente nas festas de aniversário ou casamento, muitas vezes sem ser convidado, e, ao chegar, dizia solenemente: “vim prestigiar”. Era William Gurgel, conhecido por todos e curtia a festa como os outros convidados

Me lembro, ainda, de Murilo Ludgero, sempre vestido com roupas brancas, homem fervoroso na fé, que sempre me perguntava se eu já tinha ido à missa e feito o sinal da cruz ao passar em frente à Catedral.

Zé Maria da banca de jornal, que adorava falar sobre política e futebol. Ele às vezes se exaltava, ficava “brabo”, mas logo a conversa continuava.

Tinha um rapaz que era apaixonado por fusca – César. Eu tive um fusca. Um dia, para meu azar, ele o “pegou”. Coitado do fusquinha.

Existia, de igual modo, um senhor que acompanhava todos os enterros da cidade. Morreu alguém? Podia apostar, o senhor estaria presente.

No dia de finados ou na procissão de Santa Luzia quem não ouviu a pregação de um senhor vestido com um hábito de Franciscano? Ou a voz de Monsenhor Américo: “Mossoró com alegria, saúda Santa Luzia”!

A hora da coalhada, programa de Seu Mané, na Rádio Rural, quem escutou? E Erasmo fotógrafo, quem bateu uma “chapa” com ele?

Após as festas, ir à Cobal lanchar em Zé Leão ou na lanchonete de Zecão, que ficava no alto de São Manoel. Comer uma panelada, lá em Neto, no Mercado Central.

Quem já não viu “Paulo doido” andando pra lá e pra cá pelas ruas de Mossoró?

Pois é. Toda cidade tem as suas figuras humanas. Pessoas simples que ilustram a cena urbana e que merecem respeito. As que mencionei são, apenas, algumas. O amigo leitor, sem dúvida, conhece outras que marcaram sua geração.

Enfim, não quis dizer que essas pessoas fazem parte da geografia humana e da história de Mossoró.

Seria um clichê.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 02/08/2020 - 10:44h

Tibau, sempre Tibau

Por Odemirton Filho

“Só para olhar. Só para ver. Só para sentir. 

Só para viver”. (Clarice Lispector)             

Dia desses me bateu uma vontade danada de quebrar o isolamento social. Queria ir à cidade-praia de Tibau. Estava entediado de tanto ficar em casa.  

Há vários lugares que poderia ir. Areia Branca, na bela Ponta do Mel. À serra de Martins, curtir um frio gostoso. Quem sabe, Canoa Quebrada. Mas, por que Tibau? 

Porque Tibau faz parte de um passado que insiste em voltar à lembrança. Saudade de tomar banho de mar, às vezes sob a chuva. De atravessar a pedra do chapéu com o mar “cheio”. De nadar até os barcos ancorados. De brincar com os primos no morro do “labirinto”.

Saudade das festas do Creda e do Álibi. Das escadarias de Zé Félix. Do bar “de propósito”. Do campeonato de surf de “Bitonho”. Aliás, momentos que já relatei em outras oportunidades, mas que, volta e meia, visita-me a alma.

E mais: descer a ladeira da praia do Ceará, visualizando a bela paisagem dos coqueirais. Caminhar um pouco na areia. Sentir a água do mar bater nos meus pés e, no rosto, o carinho da brisa.

Depois, ir lá pelas bandas das praias das Emanuelas e de Gado Bravo, bem como a Barra, em Grossos. Na volta para casa, se não tiver fila, comprar pão na Padaria Jéssica.

Tentaria evitar, é claro, contato com as pessoas, pois nessa época de pandemia, temos que manter o distanciamento social. São tempos Difíceis.

Entretanto, queria apenas andar. Respirar o ar puro. E, em harmonia com a natureza, rogar a Deus que tenhamos dias melhores.

Não, não fui. O sentimento de responsabilidade social falou mais alto. Acredito que não me custa ficar um pouco mais em casa, em respeito à vida e à saúde das pessoas.

Vou esperar mais. Por mim e por todos. Vai passar.

Enfim, todos têm aquele lugar que nos faz bem. O meu é Tibau, sempre Tibau.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 19/07/2020 - 10:18h

Sobre escrever

Por Odemirton Filho

Há mais de 02 (dois) anos escrevo, semanalmente, para o Blog Carlos Santos, ou para o “Nosso Blog”, como carinhosamente chamamos.

Escolher um tema atual, conseguir prender a atenção dos leitores e se fazer entender não é tarefa fácil.

Discorrer sobre diversos assuntos em artigos e crônicas é desafiador. Os temas jurídicos, por exemplo, precisam ser repassados de forma clara, sem o “juridiquês” tão comum nos artigos sobre Direito.De nada adianta um texto incompreensível e extenso. Apesar do discernimento dos leitores, é preciso enxugar o artigo ou a crônica, fazendo-os simples.

Poucos conseguem conciliar objetividade e clareza nas ideias. Para isso é preciso tempo e prática.

Tenho a honra de dividir este espaço com François Silvestre, Honório de Medeiros e o editor deste Blog, Carlos Santos, que conseguem, com precisão, transmitir as suas mensagens.

Sem esquecer, é claro, dos meus professores do curso de Direito, Paulo Linhares e Marcos Araújo. Além dos artigos de Josivan Barbosa, das crônicas de Paulo Menezes e dos textos de colaboradores eventuais. Com todos, sem exceção, aprendo.

Entretanto, faz-me falta os escritos do estimado Inácio Augusto de Almeida que, por motivos pessoais, não escreve mais neste espaço. Recebi valorosos ensinamentos de sua parte, mostrando-me, principalmente, que a beleza do texto está na simplicidade. A ele um agradecimento especial.

Há, ainda, os inúmeros comentários que são importantes para amadurecer o entendimento sobre um determinado assunto, concordando ou não com o que escrevemos, pois, a divergência de ideias, de forma respeitosa, é sempre salutar. Existem aqueles comentaristas que qualificam o texto, como diz, de forma acertada, Honório de Medeiros.

Em um país que a intolerância e o ódio estão a fazer parte do cotidiano é preciso coragem para escrever e expor o que pensamos. Ainda bem que este Blog tem como linha editorial fazer Jornalismo com Opinião (não só do seu editor, mas de todos e qualquer um).

Porém, faltava agradecer a companhia e a paciência dos leitores. Não o fiz antes, mas o faço agora, acompanhado de um singelo pedido de desculpas por eventuais erros e desagrados.

Vamos em frente. Até a próxima, se Deus quiser.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 05/07/2020 - 11:20h

O silêncio, oportuno, do capitão

Por Odemirton Filho

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) mudou o tom do seu discurso. Há dias que vem mantendo um clima político ameno, sem a corriqueira beligerância que caracteriza o seu mandato.

O ex-capitão do Exército, Jair Bolsonaro, resolve administrar a própria língua (Foto: G1)

Não sabemos o motivo do silêncio e da mudança de comportamento do presidente. Será que é o receio de uma possível delação do Fabrício Queiroz? Das ações eleitorais que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que podem cassar o seu mandato? Dos inquéritos que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF)?

Apenas um recuo político estratégico? Ou, finalmente, entendeu que em uma democracia não se governa sem diálogo?

Enfim, algo aconteceu que fez Bolsonaro mudar de postura, pelo menos, até o momento em que escrevo este artigo.

Ademais, não podemos esquecer que o presidente precisou buscar apoio junto aos partidos políticos do “Centrão”. Sem uma base política no Congresso Nacional seria difícil se manter no Poder e fazer as reformas que pretende. Bolsonaro, com a experiência parlamentar que possui, sabe muito bem disso. Sem esquecer, é claro, que há sempre um eventual processo de impeachment à espreita.

Seja qual for o motivo, o presidente arrefeceu os ânimos e, diga-se, no momento oportuno. Sabe que terá que enfrentar uma grave crise social e econômica, agudizada pela pandemia do coronavírus. Será preciso mais do que a retórica neoliberal do ministro da Economia, Paulo Guedes, para colocar o Brasil nos eixos.

O Estado brasileiro, dizem alguns economistas, precisa ser o indutor da retomada do crescimento econômico. O problema é que a capacidade de investimento do país já era ruim, pós-pandemia, será pior. Como manter as empresas funcionando e preservar milhões de empregos?

A PANDEMIA do coronavírus atingiu, de forma pesada, a economia. O setor público apresentou déficit primário de R$ 131,438 bilhões em maio, conforme divulgou o Banco Central. Além disso, estima-se que o rombo nas contas públicas poderá chegar a R$ 828 bilhões em 2020 e a dívida pública até 100% do Produto Interno Bruto (PIB) no pós-crise.

Para se ter uma ideia, conversando com o gerente de um restaurante da cidade, esse me disse que o serviço de “delivery” não chega a 30% do faturamento que tinha antes da pandemia. Ou seja, é insuficiente para pagar as despesas do estabelecimento e manutenção de todos os empregos. Realidade, aliás, que deve ser a de milhares de bares e restaurantes Brasil afora.

Assim, não é com o dedo em riste e em uma eterna disputa político-eleitoral, que o presidente conseguirá colocar a casa em ordem. De igual modo, a oposição precisa fazer a sua “mea-culpa”. Se é certo que é preciso cobrar ações e fiscalizar o governo, é imprescindível que se apresente de forma propositiva e se disponha a ajudar o Brasil a enfrentar a crise. Mesmo porque, nessa luta entre situação e oposição, sabemos quem sempre perde.

Acrescente-se, por relevante, que mais de sessenta mil brasileiros já perderam a vida e não se sabe quantos ainda morrerão. Desse modo, é preciso uma ação coordenada entre todas as esferas governamentais e a sociedade. Compatibilizar a retomada da atividade econômica e preservar a vida e a saúde das pessoas é o principal desafio de governadores e prefeitos.

Portanto, o diálogo institucional e republicano deve ser a tônica em uma democracia. Esperemos que o presidente possa continuar mantendo essa postura, falando menos e governando mais, buscando harmonia (sem fisiologismo) entre os Poderes da República, a fim de tentar resolver os nossos inúmeros problemas.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 28/06/2020 - 08:00h

Desigualdade e isolamento social

Por Odemirton Filho

Pensava com tristeza na vida. As contas estavam atrasadas, sem data para pagamento. As perspectivas não eram das melhores.

Como trabalhava na informalidade vendendo espetinhos de “gato” e bebidas, por causa do isolamento social não podia exercer a sua atividade. Em tempos normais dava para livrar quase dois salários mínimos por mês.

A mulher e os quatro filhos olhavam-no de soslaio, à espera que resolvesse os problemas. Era arrimo de família. A companheira não trabalhava, apenas cuidava dos afazeres do lar. Mulher minha não trabalha! Gostava de alardear.Os filhos, ainda pequenos, não estavam indo à escola pois, em razão do vírus, as aulas foram suspensas. As professoras diziam que talvez as aulas fossem pela internet. Como se o único celular que possuía era “lanterninha” e não tinha computador em casa?

Com o auxílio emergencial que recebeu do Governo Federal fez uma feira que daria para mais ou menos um mês, somente do “grosso”, ainda era preciso comprar a “mistura”. Os biscates, quando fazia, dava apenas para comprar alguns pães, frutas e verduras.

Tivera sorte. Alguns conhecidos ainda não conseguiram a aprovação para receber o auxílio do governo. Eram os chamados “invisíveis” da sociedade. Para quem realmente necessita tudo é mais difícil.

Dizem que milhares de pessoas que não tem direito ao auxilio emergencial se inscreveram e conseguiram receber, alguns por má-fé, outros porque alguém usou de forma fraudulenta os seus nomes. Um crime! Mas para alguns é o “jeitinho brasileiro”.

Como a vida é desigual, pensou. Ficar em casa é bom para quem pode garantir as suas necessidades básicas. Contudo, para quem precisar ganhar o pão de cada dia é angustiante.

Fique em casa! Dizia o prefeito. Ora! O isolamento social que está sendo feito é “meia boca”, estava cansado de ver pessoas andando pelas ruas e conversando nas calçadas, algumas até sem máscaras.

Alertavam que os hospitais estão superlotados, não há vagas para todos que adoecerem. E quando foi que houve atendimento decente? Pois até para marcar um simples exame sempre foi complicado.

O prefeito dizia que logo iria autorizar o retorno da vida normal da cidade e, finalmente, poderia voltar a trabalhar.  Ao mesmo tempo, porém, tinha medo de “pegar” o vírus e passar para a mulher e os meninos. “Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”.

Enfim, para ele, e milhões de pessoas, era ficar trancado em casa, à espera da ajuda do Governo ou da solidariedade de familiares e amigos. Para outros, o isolamento social era com a despensa e a geladeira cheias e as contas religiosamente pagas.

Apesar de tudo, rogava a Deus que essa pandemia passasse. Era homem de fé.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 21/06/2020 - 09:28h

Liberdade de expressão e crimes contra a honra

Por Odemirton Filho

A liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais mais caros em uma democracia. Através dela o cidadão pode expor a sua opinião e ideias sem receio que sofrerá qualquer sorte de censura.

A Constituição Federal garante que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Sendo assim, podemos expor a nossa opinião e tecer críticas a quem quer que seja, inclusive aos nossos governantes e às Instituições.

Entretanto, nenhum direito é absoluto. Nenhum!

Podemos fazer críticas, é certo, mas, sem esquecer, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Ao exercer a liberdade de expressão o cidadão poderá atingir, de igual modo, outro direito fundamental, a honra e a imagem das pessoas, havendo, nesse caso, colisão entre direitos fundamentais. Sobre o assunto, ensina Norberto Bobbio:

“Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante. Basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro”.

Assim, a despeito de exercer a liberdade de expressão, o cidadão poderá incidir nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, ou seja, a calúnia (Art.138), a difamação (Art. 139) e a injúria (Art. 140).

A calúnia atinge a honra objetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela goza perante a sociedade. São três características para se configurar o crime de calúnia: a imputação de um fato, esse fato deve ser falso e, além de falso, o fato deve ser considerado como crime. Por exemplo, afirmar que o gestor público desviou uma verba destinada para a construção de uma praça.

Já o crime de difamação ocorre quando há uma imputação de fatos determinados, sejam falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada, ou pessoas. A difamação tem o objetivo de macular a reputação da vítima, ou seja, a sua honra objetiva. Tome-se, como exemplo, divulgar pela cidade um fato desonroso contra o prefeito.

Por outro lado, o crime de injúria, ao contrário dos crimes de calúnia e difamação, atinge a honra subjetiva, isto é, o conceito que a vítima tem de si mesmo. Na injúria, como ensina o professor Rogério Greco, não existe imputação de fatos, mas sim, de atributos pejorativos à pessoa. Caracteriza-se, à guisa de exemplo, chamar alguém de idiota.

Como se observa, o exercício da liberdade de expressão, apesar de ser um direito fundamental, poderá ter consequência. Ou seja, ao exercê-la, sem pesar as suas palavras, o cidadão estará sujeito a ser processado civil e criminalmente por aquele que se sentiu ofendido.

O que presenciamos hoje em dia nas redes sociais é ataque um sistemático às pessoas e às Instituições, muitos dizem o que lhe vem à cabeça, sem analisar a consequência do seu ato. Não há limite prévio à liberdade de expressão, o que seria censura, mas poderá haver consequência.

Ressalte-se que a internet não é um território sem lei, na qual se pode ofender a torto e a direito. É comum ver nas redes sociais, “amigos” e familiares agredindo uns aos outros, sem medir as palavras.

A disciplina do uso da internet no Brasil – Lei n. 12.965/13 – tem como um dos princípios a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

Diz, ainda, que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados, entre outros, o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

No voto que proferiu no julgamento que validou a continuidade do Inquérito das fake news, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, afirmou que a “liberdade de expressão não pode ser biombo para a criminalidade.”

No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso asseverou: “A democracia comporta militância progressista, militância conservadora. Agora, quem recebe dinheiro para fazer campanhas de ódio não é militante. Primeiro é mercenário, recebe dinheiro para a causa. Depois é criminoso, porque atacar pessoas com ódio, com violência, com ameaças, não é coisa de gente de bem, é gente capturada pelo mal”.

Assim, cobrar dos gestores uma conduta proba, apontar seus erros na administração da coisa pública e reivindicar soluções para os problemas da sociedade fazem parte da liberdade de expressão e do exercício da cidadania.

Além disso, discordar do posicionamento político-ideológico do outro é imprescindível para o debate, ajudando a formar o entendimento sobre determinado assunto.

Todavia, a liberdade de expressão poderá configurar crime contra a honra e crime de ameaça, ambos passíveis de punição pelo Estado-juiz, a depender das palavras proferidas.

E mais, o confronto já não está somente nas redes sociais, começa a ganhar as ruas, nas quais alguns se aproveitam para vandalizar, como se depredar prédios, agredir e ameaçar pessoas fossem atos democráticos, e não crimes.

Acrescente-se que tais atos podem ser enquadrados na Lei de Segurança Nacional, pois tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito é considerado crime.

É esse, infelizmente, o grau de intolerância e ódio que atravessa o Brasil, no qual a ausência de civilidade democrática tem acirrado os ânimos, ajudando a tornar instável a harmonia entre os Poderes da República.

Portanto, no Brasil contemporâneo, a liberdade de expressão se tornou sinônimo de ofensa e ameaça, pois no terreno arenoso da polarização não há espaço para a convivência dos contrários e o bom senso.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

* Vídeo constante da postagem é de manifestação ocorrida em Brasília, em frente ao STF, à noite do sábado (13 de Junho de 2020)

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domingo - 14/06/2020 - 08:22h

Antirracismo – uma luta de todos

Por Odemirton Filho

O silêncio é cúmplice da violência!

Nos últimos dias uma onda de manifestações em razão da morte do cidadão americano, George Floyd, pelo policial Derek Chauvin tem se espraiado nos Estados Unidos. No Brasil, a morte do jovem João Pedro pela polícia também causou indignação em parte da sociedade.

Os fatídicos episódios reacenderam a chama da luta contra o racismo. Nunca é demais lembrar que, tanto nos Estados Unidos, como no Brasil, porque não dizer no mundo, a história mostrou que a divisão entre as raças sempre foi uma triste página da humanidade.

No Brasil, em particular, a escravidão mostrou toda a face odienta da humanidade, na qual subjugar seus semelhantes pela cor da pele foi uma triste realidade. Mesmo a Lei Áurea, em 1888, que “libertou” os escravos, não deixou como legado a igualdade de oportunidades entre brancos e negros.

Conforme o historiador Marcos Rezende” “a abolição formal e inacabada do escravismo no Brasil fincou-se no abandono socioeconômico da população negra liberta. (…) o citado pós-abolicionismo sem garantias de direitos criou um abismo entre a população negra e a igualdade, que a democracia deveria garantir como básico”.

Assim, o racismo, apesar da multiplicidade de conceitos, é toda forma de exclusão que visa a afastar direitos e garantias, pois exclui, oprime, ofende, maltrata.

É, portanto, um sistema de opressão que nega direitos, e não um simples ato da vontade de um indivíduo, diz Djamila Ribeiro.

Por mais que neguemos o nosso viés racista é inegável que ainda o somos. Piadas e palavras depreciativas são vistas como simples “brincadeiras”. “Ela é negra, mas é bonita”.

O professor da Universidade de São Paulo, Kabengele Munanga, diz que: “todos os racismos são abomináveis e cada um faz as vítimas do seu modo. O brasileiro não é pior, nem o melhor, mas ele tem as suas peculiaridades, entre as quais o silêncio, o não dito, que confunde todos os brasileiros e brasileiras, vítimas e não vítimas do racismo”.

Há, desse modo, o que se chama de racismo estrutural, isto é, um conjunto de práticas, hábitos, situações e falas embutido em nossos costumes e que promove, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial.

Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza o racismo.  A Constituição Federal diz que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Cabe, por oportuno, diferenciar o crime de injúria racial, previsto no 140 do Código Penal, e o crime de racismo tipificado na Lei n. 7.716/89. O crime de injúria racial consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Por exemplo, chamar alguém de “macaco”.

Por outro lado, o crime de racismo é aquele que implica em conduta dirigida a um determinado grupo ou coletividade, são crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Mas não basta normatizar e penalizar. É preciso políticas públicas que orientem e implementem práticas antirracistas que promovam a igualdade de forma material e não somente formal. Ou seja, não basta estar no papel é preciso ações concretas.

As ações afirmativas são fundamentais na busca da isonomia racial. Na busca desse objetivo o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/14 que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Sobre o assunto o decano da Corte, ministro Celso de Mello, assim se manifestou:

“Sem se reconhecer a realidade de que a Constituição impõe ao Estado o dever de atribuir a todos os que se situam à margem do sistema de conquistas em nosso país a condição essencial de titulares do direito de serem reconhecidos como pessoas investidas de dignidade e merecedoras do respeito social, não se tornará possível construir a igualdade nem realizar a edificação de uma sociedade justa, fraterna e solidária, frustrando assim um dos objetivos fundamentais da República, a que alude o inciso I do artigo 3º da Carta Política”.

Assim, o que se almeja é que o Estado brasileiro possa minimizar os impactos deletérios do racismo que desde sempre faz parte de nossa sociedade.

Desse modo, a bandeira do antirracismo tem que ser constantemente empunhada. É uma batalha que não admite trégua, nem silêncio. É uma luta de todos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 07/06/2020 - 08:52h

Pré-campanha eleitoral e propaganda antecipada

Por Odemirton Filho

A propaganda eleitoral, conforme a Lei das Eleições, somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Antes desse prazo, poderá ser considerada como propaganda antecipada ou extemporânea.

Sabe-se que, ao postulante a cargo eletivo, é permitida a menção à pretensa candidatura antes desse período, exaltando as suas qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de votos.

São permitidos, ainda, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas, e das que se pretende desenvolver, conforme a Resolução n. 23.610/19 que disciplina a propaganda eleitoral.Entretanto, a realização de propaganda eleitoral antecipada sujeitará o responsável pela divulgação e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Cabe destacar que a mera promoção pessoal não configura propaganda antecipada, a teor do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme decisão abaixo:

“Este Tribunal, no julgamento conjunto da RP 0601161–94, rel. Min. Admar Gonzaga, e da RP 0601143–73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 20.3.2018, ambos os feitos relativos à campanha eleitoral de 2018, consignou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada”. (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060759889 – Rio de Janeiro – RJ. Acórdão de 01/10/2019).

Por outro lado, é comum ver nas redes sociais pré-candidatos promovendo atos que podem configurar propaganda eleitoral antecipada, como a distribuição de benesses em comunidades de menor poder aquisitivo.

Como sabido, no período da campanha eleitoral, é vedada a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Mas esses atos, antes do período eleitoral, podem se configurar propaganda antecipada?

Com efeito, não se pode atribuir a todo ato praticado pelo pré-candidato a pecha de propaganda eleitoral antecipada.

É imprescindível provar que o pré-candidato, aproveitando-se desses tempos de pandemia, mascara a sua intenção de se capitalizar eleitoralmente, como se fosse mero altruísmo.

Nesse sentido, recentemente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou um recurso no qual entendeu que a distribuição de kits com sabão, álcool gel e panfleto com orientações para a prevenção da Covid-19, configurou-se propaganda antecipada, aplicando uma multa de cinco mil reais.

Por outro lado, o TSE já prolatou a seguinte decisão:

“O TSE reconhece dois parâmetros para afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada: (i) a ausência de pedido explícito de voto; e (ii) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Em relação ao primeiro parâmetro, esta Corte fixou a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser, de fato, explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada”.

E continua:

“No caso, extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que houve a distribuição de lanches e brindes por pré-candidato, com posterior divulgação em sua página no Facebook, desacompanhada de pedido explícito de votos ou mesmo qualquer menção ao pleito vindouro. Essa circunstância afasta a caracterização de propaganda antecipada, nos termos do art. 36-A”. (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6809 – Bom Jardim – PE)

Não se pode negar, é certo, que existem aqueles que se aproveitam do momento para auferir vantagem político-eleitoral. Todavia, somente a análise do caso concreto poderá aferir se houve propaganda eleitoral antecipada, após a apreciação dos fatos e das provas.

Desse modo, os pré-candidatos devem agir com cautela, dentro dos limites que permite à legislação eleitoral, evitando-se que seja ajuizada em seu desfavor uma Representação por propaganda antecipada e, caso julgada procedente, condenando-o ao pagamento de uma multa.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 31/05/2020 - 12:22h

Crise e corrupção

Por Odemirton Filho

O brasileiro, há tempos, está acostumado a presenciar escândalos de corrupção e atravessar crises. Existem para todos os gostos e desgostos.

A corrupção do momento, conforme divulgado pela mídia, é relativa a alguns gestores que estão se aproveitando do estado de calamidade pública para meter a mão suja no dinheiro da sociedade, cometendo fraude ou superfaturando a compra de insumos essenciais no combate à Covid-19. Ou seja, aproveitam-se da desgraça alheia e das hipóteses de dispensa de licitação, previstas no Art. 24 da Lei de Licitação e Contratos (n. 8.666/93), para se locupletarem.

É claro que se está na fase de investigação e todos são inocentes até que se prove o contrário. Mas, pelo histórico de corrupção do país, não será surpresa se após o devido processo legal os fatos forem provados.

Por outro lado, com a pandemia, a desigualdade social ficou escancarada. Uns estão em casa, à sombra. Outros, ao contrário, ficam sob o sol, à espera do auxílio emergencial do governo.

É um verdadeiro salve-se quem puder.

Quase sessenta milhões de brasileiros precisam de ajuda financeira, repita-se, sessenta milhões! Afora outros milhões que, por motivos diversos, ainda não conseguiram receber.

Além disso, milhares de empresas não conseguem crédito para manter os seus negócios, resultando em quebradeira e desemprego. Segundo o IBGE, a economia brasileira apresentou queda de 1,5% no primeiro trimestre de 2020 na comparação com o quarto trimestre de 2019 e o desemprego atingiu 12,8 milhões no trimestre encerrado em abril.

Como sabemos, atravessamos, no momento, várias crises: sanitária, econômica, social e política. O que já estava ruim, ficou pior.

É certo que o mundo está travando uma guerra contra a pandemia, mas no Brasil as crises são agravadas pela falta de harmonia entre os Poderes da República e por uma disputa eleitoral que não tem fim. Governantes ficam se digladiando na mídia e nas redes sociais procurando holofotes.

Tudo em busca do poder, enquanto milhares de pessoas já morreram e outras tantas, infelizmente, morrerão. Sem esquecer do posicionamento extremista e das fake news que são compartilhadas pelos partidários de todas as tendências políticas, dificultando o combate ao inimigo comum: o coronavírus.

Assim, no Brasil, a corrupção e as crises andam de mãos dadas. É uma triste e infeliz realidade.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
domingo - 24/05/2020 - 12:36h

Eleições adiadas, eleições não adiadas, eleições…2020

Por Odemirton Filho

Conforme a Resolução n. 23.606/19 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o Calendário para as eleições municipais a prefeito, vice-prefeito e vereador, o pleito deverá acontecer no dia 04 de outubro do corrente ano, em primeiro turno.

Aliás, data de acordo com o comando da Constituição Federal (CF), pois as eleições municipais devem acontecer no primeiro domingo do mês de outubro ao ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder. (Art. 29, II).

Entretanto, em razão da pandemia do coronavírus, há discussão sobre a possibilidade de as eleições municipais serem adiadas, diante da imprevisibilidade do que acontecerá.

Existem vozes dissonantes sobre o assunto. Há aqueles que defendem que as eleições devem ser marcadas para uma data posterior, mas ainda no ano de 2020.Outros, ao contrário, aventam a possibilidade de se estender o atual mandato dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores até 2022, coincidindo-se com a eleições gerais.

Sobre o assunto, acredito que a prorrogação dos mandatos dos atuais prefeitos e vereadores soa como uma opção razoável, pois teríamos a possibilidade de unificar as eleições.

Assim, a partir de 2022, os eleitores teriam a oportunidade de renovar, de uma única vez, todos os seus representantes.

Poderia ser o momento de, além de unificar as eleições, extinguir a possibilidade de reeleição para cargos do Executivo, realizando-se eleições gerais a cada quatro ou cinco anos, com uma economia significativa para cofres públicos.

Por outro lado, há quem defenda que as eleições ainda sejam realizadas este ano, sob a alegação de que prorrogar o mandato dos atuais prefeitos e vereadores seria ofender o princípio republicano de alternância do poder, vez que aqueles foram eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, e de não 06 (seis) anos.

Contudo, cabe lembrar que, embora as eleições estejam marcadas para outubro, outras fases do processo eleitoral devem acontecem no mês de julho e agosto, como as convenções partidárias para escolha dos candidatos e a propaganda eleitoral.

Desse modo, eventos como carreatas, passeatas e comícios, que aglomeram uma grande quantidade de pessoas, serão realizados.

Ademais, não se pode esquecer que no dia da eleição haverá eleitores, representantes dos partidos políticos e mesários nas seções eleitorais em considerável número.

O próximo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso, admitiu a possibilidade de adiamento das eleições municipais. De acordo com o ministro, se houver mudança, a data limite deveria ser a primeira semana de dezembro.

Conforme Barroso, a decisão deve ser analisada de acordo com parâmetros sanitários e não políticos, apesar de precisar da aprovação do Congresso Nacional. “Por minha vontade, nada seria modificado porque as eleições são um rito vital para a democracia, porém, há um risco real”, afirmou.

NO MESMO SENTIDO, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM), que é contra a prorrogação dos mandatos, informou que será formada uma comissão mista de deputados e senadores com o objetivo de discutir o assunto. Segundo ele, o primeiro turno das eleições poderá ser adiado para o dia 15 de novembro ou 06 de dezembro do corrente ano.

Importa destacar que, diante da realidade que estamos enfrentando, é possível haver um aumento da abstenção por parte dos eleitores se o pleito se realizar este ano, por receio de comparecer às urnas.

O fato é que, havendo alteração da data das eleições, ainda para este ano ou somente para 2022, a mudança terá que ser aprovada pelo Congresso Nacional, através de proposta de Emenda à Constituição (PEC), apresentada por um dos legitimados.

Ou seja, deverá ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (Art. 60 da CF).

Por conseguinte, se houver mudança, o TSE terá que fazer alteração no Calendário, adequando as fases do processo eleitoral a nova data das eleições.

Até o momento, todavia, a data da eleição municipal está mantida para o dia 04 de outubro deste ano, em primeiro turno.

Portanto, tudo dependerá da situação sanitária que estaremos enfrentando daqui a algumas semanas, em razão da pandemia do novo coronavírus e da disposição do Congresso Nacional para enfrentar o tema.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 17/05/2020 - 09:38h

Lockdown e direito de ir e vir

Por Odemirton Filho

A disseminação do novo coronavírus em todo o país fez alguns gestores de estados e municípios decretarem o chamado lockdown (bloqueio total), isto é, a proibição das pessoas circularem, salvo por imperiosa necessidade, e o fechamento do comércio e atividades não essenciais.

Diante desse bloqueio total, há uma discussão no meio jurídico se os decretos que impedem a livre circulação de pessoas afrontam o direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente.

Segundo a Constituição Federal (CF) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. (Art. 5º, XV).Assim, há quem sustente que a proibição de circulação das pessoas somente pode ser decretada diante do estado de defesa ou do estado de sítio, medidas previstas na CF, e que podem ser editadas pelo presidente da República, após autorização do Congresso Nacional.

Expliquemos, em linhas gerais, os dois institutos jurídicos.

O estado de defesa poderá ser decretado com restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. (Art.136).

Já o estado de sítio poderá ser decretado nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, havendo restrições a alguns direitos, entre eles, a obrigação de permanência em localidade determinada. (Art. 137).

Perceba-se que o estado de defesa e estado de sítio são medidas extremas, configurando-se um verdadeiro estado de exceção, uma vez que suprime, mesmo que temporariamente, direitos e garantias fundamentais.

Por outro lado, os decretos editados por alguns governantes têm o objetivo de evitar a aglomeração e a circulação de pessoas, bem como o não funcionamento de atividades não essenciais, a fim de diminuir a propagação do vírus.

Ressalte-se que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde, tendo os decretos por esses editados plena validade. (Art. 23, II da CF).

Sobre o bloqueio total, o professor Pedro Serrano afirmou que: “embora a Constituição só autorize expressamente a restrição dos direitos de ir e vir e de reunião nos estados de defesa e de sítio, não é necessário decretar um deles para instituir o lockdown, porque tais regimes excepcionais se aplicam melhor a situações de violência e comprometimento da ordem pública, e não são necessários em crises sanitárias”.

Segundo o professor, estaríamos diante de uma “legalidade extraordinária”, que não se confunde com o estado de exceção.

No mesmo sentido, o jurista Lenio Streck assevera que “restrições a direitos são próprias e comuns das e nas democracias. Liberdades de ir e vir são a todo momento restringidas. Eventos cívicos, desportivos e coisas do gênero fazem com que as pessoas possam ser impedidas de circular por determinados lugares”.

De se notar que nenhum direito é absoluto e, no caso específico, colocando-se na balança o direito à vida e à saúde e o direito de ir e vir, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade quando há dois valores em conflito, decidindo qual deverá prevalecer nesse momento de pandemia.

Ou seja, deve-se levar em conta o fato de milhões de pessoas precisarem sair, diariamente, para trabalhar, a fim de garantir o seu sustento e de sua família. Por outro lado, é de considerar as mortes que estão ocorrendo no Brasil em razão da Covid-19, além do iminente colapso do sistema de saúde, conforme afirmam os especialistas.

Portanto, apesar de existir divergência doutrinária acerca da constitucionalidade do bloqueio total, os governadores e prefeitos são competentes para decretar o lockdown, conforme entendimento do STF, de acordo com os critérios que entendam pertinentes, aptos a justificarem a edição do ato.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
domingo - 10/05/2020 - 09:10h

Almoço do Dia das Mães

Por Odemirton Filho

Pedro Jairo estava sentado à mesa, pensando na sua mãe que residia no interior do estado. Queria estar ao lado da sua família, celebrando o dia das mães.

Lembrou-se das inúmeras ocasiões que poderia estar presente e não esteve. Preferiu, muitas vezes, ficar com os amigos, na “farra”.

Agora, diante da pandemia do novo coronavírus, e por sua mãe ser do grupo de risco, era prudente não ir abraçá-la e sentir o seu cheiro maternal. Uma cautela necessária, por amor.Cabisbaixo, rememorou o passado. Poucos foram os almoços em comemoração ao dia das mães que esteve presente.

Eram momentos agradáveis, livres, leves e soltos. Falavam sobre tudo e todos.

O tempero da mãe não tinha “parea”. Feijão verde, arroz da terra e galinha à cabidela. Além, é claro, daquela pinga, que descia queimando a garganta.

Eram pessoas simples, mas “barriga cheia”, como se diz.

Ainda jovem teve que ir morar na capital, em busca de emprego e dias melhores.

Era pedreiro, dos bons. Entretanto, em razão da crise de econômica e da pandemia da Covid-19, a construtora que trabalhava o demitiu. Ele e mais uma “ruma” de colegas.

Recebeu o Auxílio Emergencial do governo Federal de seiscentos reais. Era uma ajuda, daria para fazer uma feira e ir ao sítio ver os pais e os irmãos.

Tomou mais uma, o coração estava apertado. Morava sozinho, o relacionamento com sua ex-mulher durou pouco, incompatibilidade de gênios, como dizia um amigo advogado.

Na solidão, ouvia a música de seu cantor preferido, Belchior: “pai na cabeceira: é hora do almoço minha mãe me chama, é hora do almoço, minha irmã mais nova, negra cabeleira, minha avó me reclama: é hora do almoço”!

Estava com uma saudade danada. Das grandes. Sozinho à mesa, chorou.

Prometeu a si mesmo que, daqui para frente, não perderia mais nenhum almoço em comemoração ao dia das mães.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 03/05/2020 - 09:20h

Seremos melhores?

Por Odemirton Filho

“Guerra, revolução e epidemia fazem a história acelerar”. (Leandro Karnal).

Dizem que após a pandemia do novo coronavírus a humanidade deverá iniciar uma nova era.

Outros paradigmas serão observados e as relações pessoais, econômicas e sociais ganharão diferentes contornos.

Sem dúvida, no meio de tanta dor e tristeza procuramos um alento para a nossa alma.Cabe-nos, entretanto, reconhecer que a humanidade já passou por inúmeras catástrofes, sejam naturais ou pela própria belicosidade do homem.

Será que melhoramos em algum aspecto? Será que, daqui para frente, seremos mais solidários, menos egoístas e menos vaidosos?

Thomas Hobbes dizia que o homem nasce mau. Rousseau, ao contrário, afirmava que o homem nascia bom, mas a sociedade o corrompia. Observavam o homem por perspectivas diversas.

Há, atualmente, quem seja cético em relação a qualquer mudança no comportamento humano pós-pandemia, pois estamos diante de um mero instinto de sobrevivência.

Luigi Ferrajoli afirma que cada um dos homens vive por conta própria e lhes é estranho o destino de todos ou outros, os filhos e os amigos constituem para eles toda a raça humana. Quanto ao aos demais cidadãos, eles vivem ao lado deles, mas não os veem; tocam-lhes, mas não os sentem.

Se novos valores serão cultivados pelo homem, não se pode afirmar. Previsões apocalípticas não faltam. Fim dos tempos? A fé de cada um responderá.

Infelizmente, centenas de pessoas morrem diariamente ao redor do mundo, deixando-nos cada vez mais cientes da nossa fragilidade humana.

Por outro lado, é de se louvar os milhares de profissionais da saúde que estão no front de batalha, bem como pessoas físicas e jurídicas que se voluntariam para ajudar o próximo, em um belo exemplo de solidariedade.

Esperemos que valores sejam repensados, atitudes sejam benfazejas e que o homem possa evoluir em sua natureza.

Não se pode prevê quando a pandemia passará e quantas vidas serão ceifadas.

Talvez estejamos em um momento de crescimento humano que poderá tornar a sociedade melhor.

Quem sabe, ao final desses dias, tenhamos aprendido alguma lição.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 26/04/2020 - 08:40h

Parlamentarismo branco e disputa pelo poder

Por Odemirton Filho

Os sistemas de governo mais comuns nas sociedades contemporâneas são o presidencialismo e o parlamentarismo.

No presidencialismo o presidente da República é, ao mesmo tempo, chefe de Estado, representando-o perante a comunidade internacional, e chefe de Governo, administrando internamente o seu país.

No parlamentarismo, ao contrário, as funções de chefe de Estado e chefe de Governo são divididas entre o presidente ou monarca, que detém a chefia do Estado, e por um primeiro ministro, que tem a chefia do Governo.No Brasil, por força da Constituição Federal e ratificado por um plebiscito, o nosso sistema é o presidencialista. Ou, como preferem alguns, um presidencialismo de coalizão.

Atualmente, fala-se no Brasil sobre um parlamentarismo branco.

Isto é, o Congresso Nacional querendo assumir o protagonismo dos projetos e das reformas que o Brasil necessita, deixa o Poder Executivo com o papel secundário.

Em bom português: há uma disputa pelo poder. Cada um querendo conduzir os rumos do Brasil e, claro, defender os seus interesses, tentando aparecer “bem na fita” perante a sociedade.

Aliás, é o que vem acontecendo nos últimos dias entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional sobre as ações que devem ser implementadas no combate a pandemia do novo coronavírus, como o orçamento de guerra e a recomposição das receitas do ICMS e ISS aos Estados e municípios, diante da queda de arrecadação.

Acrescente-se que quando essa disputa pelo poder acontece, temos o chamado sistema de freios e contrapesos, que tem o objetivo de impor freio aos ímpetos dos Poderes.

Assim, quando um Poder exorbita de sua competência constitucional o outro impõe limite.

A condução da coisa pública é realizada pelos representantes do povo, chefes do poder Executivo e membros do Parlamento.

Um Executivo que tenha simpatia por centralizar o poder precisa ser barrado pelo Legislativo e, às vezes, pelo Poder Judiciário.

A harmonia e a independência entre os Poderes republicanos devem ser observadas, cada um exercendo sua função delimitada pela Constituição Federal.

O poder, em uma democracia, precisa ser diluído, evitando-se arroubos autocráticos.

Mas, do que adianta um Legislativo submisso ao Executivo? Um mero carimbador da vontade do presidente da República, do governador ou do prefeito?

Doutro lado, o Legislativo também não deve, a pretexto de exercer a sua atividade legiferante e de fiscalizar os atos do Executivo, barganhar vantagens indevidas. O velho toma lá, dá cá.

A manutenção ou a derrubada dos vetos do presidente, por exemplo, faz parte da atividade típica do Parlamento, desde que não haja fisiologismo.

Difícil?

Sem dúvida. No Brasil essa prática nada republicana, para não atribuir outro adjetivo, vem há muito sendo exercida, apesar de bons quadros que pugnam pelo bem comum.

Por fim, cabe-nos indagar: quem sempre perde com essa disputa pelo poder?

Não será difícil responder.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 19/04/2020 - 07:36h

Programa Emergencial e medidas trabalhistas

Por Odemirton Filho

Com o objetivo de enfrentamento do Estado de calamidade pública, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n. 936 instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas.

Trata-se de Programa que visa a minimizar os impactos negativos da pandemia no emprego e na renda do trabalhador brasileiro, tendo como escopo: preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Para isso, a referida MP previu o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vale salientar que o Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será custeado com recursos da União.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador comunicar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, quando da celebração do acordo.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando-se alguns critérios disciplinados na MP.

Cabe esclarecer que o empregado não terá direito ao Benefício se estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, do seguro desemprego e de bolsa de qualificação profissional.

Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário

No tocante à redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, que poderá ser de até noventa dias, deve-se observar a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A redução da jornada de trabalho e do salário atenderá, exclusivamente, aos percentuais de vinte cinco, cinquenta ou setenta por cento.

A jornada de trabalho e o salário voltarão ao normal com a decretação do fim do estado de  calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado e da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Em relação à suspensão temporária do contrato de trabalho temos que o prazo de suspensão poderá ser de até sessenta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, ficando autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

De igual modo, o contrato de trabalho que foi suspenso será restabelecido nas mesmas hipóteses da medida de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, como dito acima.

Além disso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória.

De se destacar que os ministros Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, em sessão por videoconferência na última sexta feira, decidiram que acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho serão válidos mesmo sem a chancela dos respectivos sindicatos dos trabalhadores, o que poderia ocasionar insegurança jurídica e desemprego.

Dessa forma, em linhas gerais, essas são algumas medidas que podem ser adotadas a fim de proteger o emprego e a renda do trabalhador brasileiro, em razão do estado de calamidade pública ocasionado pelo novo coronavírus.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 12/04/2020 - 12:48h

Decretos do Executivo e conflito de competência

Por Odemirton Filho

O poder normativo é o poder da Administração Pública de expedir atos para a complementação ou regulamentação de uma lei.

De acordo com o art. 84 da Constituição Federal (CF) o Chefe do Executivo poderá editar dois tipos de decretos: o decreto regulamentar ou de execução e o decreto autônomo ou independente.

O primeiro, como se percebe, tem o objetivo de regulamentar a aplicação de uma lei. O segundo, ao contrário, independe de norma legal anterior que exija regulamentação.

O decreto é ato privativo dos chefes do Poder Executivo, isto é, presidente da República, governadores e prefeitos.Diante da pandemia do coronavírus os governos Federal, estaduais e municipais têm editado decretos no intuito de regulamentar leis ou disciplinar determinada situação, com o escopo de atender ao atual estado de calamidade pública.

Mas diante de um conflito de competência entre os decretos de esferas diversas qual deverá ser obedecido?

Na verdade, todos os decretos devem observar os limites de sua competência, pois a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. (Art. 18 da CF).

A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, bem como inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Compete aos municípios, conforme o Art. 30 da CF, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, entre outras competências.

No caso de abertura do comércio a súmula vinculante n. 38 do Supremo Tribunal Federal (STF) assevera que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Entretanto, a juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, da comarca de Buri (SP), determinou a suspensão de um decreto municipal que autorizava a reabertura do comércio não essencial na cidade durante a pandemia do coronavírus.

Em sua decisão diz que “entender o contrário, ao menos por ora, enquanto ainda está vigente o decreto estadual, significaria submeter o povo paulista a conviver com diversas disciplinas normativas (uma para cada município) sobre tema de relevante interesse público”.

Por outro lado, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Amilcar Maia – veja AQUI, concedeu liminar autorizando o funcionamento de um supermercado, mesmo diante de um Decreto estadual que proibia a abertura de alguns estabelecimentos comerciais em um determinado período e alguns prefeitos do Estado editaram decretos em sentido oposto ao estadual.

Observa-se, assim, que cada ente da federação observa a realidade local para expedir os seus decretos.

Vale salientar que o ministro Alexandre de Morais do STF, em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi contra um eventual decreto a ser expedido pelo presidente Bolsonaro.

Decidiu que “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas”(…).

Portanto, cada ente da federação, ou seja, União, Estados e Municípios têm competência para editar decretos atendendo aos limites determinados pela CF, contudo, diante de um conflito de competência, caberá ao Judiciário a palavra final.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 05/04/2020 - 08:44h

A teimosia em tempos de Covid-19

Por Odemirton Filho

O meu pai anda entediado e chateado. Diz que depois de idoso os filhos querem mandar em sua vida e lhe dizer quando poderá sair de casa.

A sua rotina, segundo me disse, é ficar vendo a TV, lendo, aguando as plantas, limpando a casa do cachorro e, de vez em quando, acessando a internet, uma vez que não é afeito às redes sociais.

Para ele, esse isolamento social é um verdadeiro tormento. Minha mãe não o deixa quieto. Sempre pedindo de forma “carinhosa” para que faça algum serviço doméstico.Reclama, ainda, que ao ver o noticiário não sabe em quem confiar. Há opiniões contraditórias sobre o distanciamento social, se deverá observar o isolamento vertical ou o horizontal.

A saída de casa, às vezes, é para ir à padaria comprar pão. Até a feira é por delivery, veja só.

Segundo ele, ainda tem o noticiário diário batendo na mesma tecla: ficar em casa, usar máscara, lavar bem as mãos e usar álcool gel 70, enfim, o que todos devemos fazer para impedir a disseminação do coronavírus.

Como começou a trabalhar ainda criança, ajudando na mercearia de Pedro Pereira da Costa que no ficava mercado central de Mossoró, acha que deixar de trabalhar é um exagero.

O pior não é ficar em casa, o pior é ter que aguentar a sua mãe chamando constantemente para reclamar ou mandar fazer algo. Nessa idade ficar levando “batido”!

Tento convencê-lo, por telefone, que o isolamento social é imprescindível, conforme os especialistas.

Seja qual for o isolamento social indicado, como ele faz parte do grupo de risco, com isso mais vulnerável à Covid-19, é recomendável que permaneça em sua residência.

Apesar de continuar a reclamar, entende a gravidade da situação e, por enquanto, encontra-se sem “arredar” o pé de casa.

Ô velho teimoso.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 29/03/2020 - 12:20h

Momento de união

Por Odemirton Filho

Creio que poucos esperavam viver o que estamos enfrentando. O cenário atual que estamos atravessando no mundo somente era possível na literatura e em filmes que lembram a distopia.

Quem pode, está se impondo um isolamento social. Precaução mais do que necessária para minimizar a disseminação do coronavírus, conforme especialistas, muito embora o presidente da República venha defendendo um isolamento vertical.

A pandemia alterou, de forma abrupta, o nosso dia a dia. Alguns, é claro, seja por não acreditar no que é divulgado pela imprensa, seja pelo trabalho que exige a sua presença, ou mesmo para manter a subsistência, estão se expondo.O contato interpessoal quase não existe. Um simples aperto de mão ou abraço tornaram-se atitudes proibidas.

O que será daqui para frente? Quantos dias passaremos isolados?

Conforme os técnicos do Ministério da Saúde teremos dois ou três meses de pico e, depois, a curva começa a decrescer.

Os profissionais da saúde estão enfrentando uma luta hercúlea, na linha de frente no combate à doença.

E mais, como ficarão as pessoas que precisam sair às ruas para ganhar o pão de cada dia? Como as empresas manterão os empregos de seus colaboradores? E os moradores de rua?

A cadeia produtiva foi quebrada em um país que ainda se encontra em grave crise social e econômica.

O Governo Federal vem anunciando medidas para diminuir o impacto financeiro nos Estados, municípios e empresas, bem como uma ajuda aos mais vulneráveis economicamente, mas não sabemos se serão suficientes.

Preservar a saúde e a vida das pessoas e, ao mesmo tempo, manter a sustentabilidade do emprego e da renda, é uma equação difícil de resolver.

Dessa forma, somente um conjunto articulado de ações por parte dos entes federativos e da sociedade, deixando de lado os interesses político-eleitoral, talvez seja o melhor caminho.

É momento de união.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 01/03/2020 - 08:00h

Liberdade de manifestação e crime de responsabilidade

Por Odemirton Filho

“Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes”.

(Carlos Ayres Britto, em 2012, no julgamento que proibiu restrições à Marcha da Maconha). (O Antagonista).

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) continua com os seus rompantes, verbalizando tudo que lhe vem à cabeça, sem sopesar as consequências de suas declarações e atitudes.

A sua vida parlamentar, como se sabe, foi marcada por declarações polêmicas e, não muito diferente, segue a mesma toada à frente da Presidência da República.

É recorrente em suas entrevistas direcionar o seu destempero verbal a quem quer que lhe faça perguntas que o desagrade, tendo como alvo predileto os jornalistas.Recentemente, somente para pontuar dois exemplos, fez o gesto de “dar banana” para alguns membros da imprensa e, indiretamente, usou uma expressão de cunho sexual contra uma repórter.

Além disso, conforme noticiado, compartilhou um vídeo convocando seus apoiadores para um ato contra o Congresso Nacional no dia quinze de março próximo.

Assim, ante as atitudes do presidente, houve o cometimento de crime de responsabilidade previsto no Art. 85 da Constituição Federal e na Lei n. 1.079/50?

Segundo o texto constitucional e a mencionada norma são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a probidade na administração, quando proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

De igual modo, são crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes Legislativo e Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados, tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras.

Com efeito, dignidade, honra e decoro são conceitos abertos, subjetivos, que precisam se amoldar ao caso concreto para se verificar a sua ocorrência.

E a liberdade de expressão também não é assegurada ao presidente? Ou diante da liturgia do cargo (expressão da moda) o presidente tem que ser comedido em suas palavras?

Não se pode negar que o mais alto mandatário do país precisa conter os seus arroubos, uma vez que, a depender do teor de suas declarações, poderá estremecer as relações com o Parlamento e trazer instabilidade ao mercado financeiro, conforme analistas.

Por outro lado, é cediço que o presidente sofre diariamente duras críticas e acusações por parte da oposição e da imprensa.

Todavia, não é demais lembrar, que aqueles que exercem uma função pública são passíveis de críticas e questionamentos por todos os setores da sociedade.

Destaque-se que os crimes praticados contra a honra do presidente (calúnia, injúria e difamação) somente se procede mediante requisição do ministro da Justiça, conforme prevê o Código Penal.

Na verdade, manter a beligerância, alimentando a polarização, parece ser o motivo pelo qual o presidente sempre esteja com o dedo em riste e envolvendo-se em polêmicas.

Sobre as declarações do presidente, conforme juristas de alta envergadura, à exemplo de Miguel Reale Júnior, “Bolsonaro desrespeitou a jornalista, a mulher e o ser humano. É algo que ofende mais profundamente a dignidade humana, e não só o decoro. Sem dúvida, isso se enquadra como crime de responsabilidade”.

Entrementes, há quem entenda que a declaração do presidente está amparada pela liberdade de expressão e, portanto, não há que se falar em crime de responsabilidade.

No mesmo sentido, a convocação e a reunião pacífica por parte de cidadãos para protestar contra os Poderes Constituídos, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal (STF), faz parte de uma legítima manifestação popular, pois nenhum Poder da República está imune à crítica em um Estado democrático de Direito.

Entretanto, o que se discute, é se o presidente, ao compartilhar o aludido vídeo, foi além da crítica ao Congresso Nacional e que, mesmo de forma reflexa, houve alusão ao fechamento dos Poderes ou o seu livre funcionamento, o que, sem dúvida, configuraria o crime de responsabilidade.

De acordo com ex-ministro do STF, Ayres Britto, Bolsonaro foi coautor, isto é, agiu como uma espécie de paternidade compartilhada, com patente endosso à manifestação.

Na mesma linha, o ministro do STF, Celso de Mello, asseverou em relação ao compartilhamento do vídeo que:

“(…) O presidente da República, qualquer que ele seja, embora possa muito, não pode tudo, pois lhe é vedado, sob pena de incidir em crime de responsabilidade, transgredir a supremacia político-jurídica da Constituição e das leis da República”.

Percebe-se, desse modo, que a celeuma reside em saber se o fato do presidente ter compartilhado o vídeo desbordou das balizas constitucionais e legais que delimitam a sua conduta enquanto Chefe de Estado e de Governo.

Ressalte-se, por fim, que em razão dos processos dos crimes de responsabilidade terem natureza político-jurídico creio que, no momento, dificilmente o presidente sofrerá um impeachment em consequências de suas declarações e atitudes.

Contudo, fragilizará, mais ainda, a sua relação com o Parlamento e a imprensa, além de aprofundar o fosso da discórdia político-eleitoral do país.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
domingo - 23/02/2020 - 07:48h

Urso de Carnaval

Por Odemirton Filho

São apenas crianças e adolescentes que saem às ruas a procura de diversão.

Alguns andam com os pés descalços, roupas rasgadas e fantasiados com qualquer retalho de pano.

Às escondidas, longe do olhar dos pais, percorrem as ruas e avenidas das cidades, sem hora para voltar para casa, sendo costumeiro adentrar em alguns estabelecimentos comerciais.

O que querem é brincar e, quem sabe, conseguir algum dinheiro para comprar alguma “besteira”.

Há, talvez, os mais afoitos que levam escondido um pouco de bebida alcoólica.

Muitas vezes voltam para casa sob “chineladas” dos pais que não gostam da brincadeira.

À frente da trupe, se é que se pode chamar assim, sempre existe aquele mais desinibido, que não se preocupa em sair pulando e cantando, com as mãos estendidas, pedindo algum trocado.

É o “urso”, que causa medo em algumas crianças de tenra idade.

Não é incomum que muitos faltem à escola ou “gazeiem” as aulas a fim de, juntamente com os amigos, “desfilarem” pelas ruas e avenidas da cidade.

Gostemos ou não da “zoada” de seus instrumentos musicais improvisados, na maioria das vezes latas vazias, os ursos fazem parte do cotidiano carnavalesco.

Dizem os historiadores que a brincadeira surgiu pelas bandas do estado de Pernambuco, tendo origem nos ciganos da Europa que percorriam a cidade com seus animais presos numa corrente, que dançavam de porta em porta em troca de algumas moedas.

O fato que nada é mais característico no período que antecede os dias de carnaval do que a presença dos ursos nas ruas.

Contudo, nos dias de hoje, poucos são os ursos que vemos pela cidade, como outrora.

Atualmente o carnaval é uma mistura de sons e ritmos.

Os mais saudosos dizem que em tempos passados o carnaval era melhor, pois eram realizados nos clubes, ao som das marchinhas, essas, verdadeiramente, típicas do período momesco.

Hoje, ao contrário, brinca-se o carnaval ao som de vários ritmos, seja lá qual for.

Não importa.

Cada época e fase da vida tem seu brilho e alegria.

Que o folião brinque à sua maneira, inclusive no balanço da rede “solasol”.

Um carnaval de paz, caro leitor.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 16/02/2020 - 07:28h

Efetivação do princípio da fraternidade

Por Odemirton Filho

“Assim, toda república utopiana é como uma única e mesma família”.

(A Utopia, de Thomas Morus).

O preâmbulo da Constituição Federal diz que:

Para “Instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”, promulgou-se a Carta Maior.

Nesse sentido, em sua tese de doutorado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, ressalta o princípio da fraternidade como objetivo a ser perseguido pelo Brasil na construção de uma sociedade fraterna.

Ademais, ressalta o caráter humanitário no acolhimento dos imigrantes e comenta sobre a Justiça Restaurativa, como formas de efetivar o aludido princípio.Com efeito, indiscutivelmente, os valores que são contemplados no preâmbulo da Constituição são fundamentais para a construção de um Estado Democrático de Direito.

Abordemos, todavia, o entendimento do ministro no aspecto penal.

Disserta o magistrado que é preciso distinguir o que é criminalidade comum e  macrocriminalidade.

Isto é, a criminalidade de somenos importância daquelas que, efetivamente, causam um mal maior à sociedade, afirmando, ainda, que a valorização do princípio da fraternidade não significa conivência ou impunidade.

Entretanto, como efetivar o princípio da fraternidade no âmbito do crime?

Conforme o ministro, “trabalhando de imediato com a criminalidade comum no sentido da educação, da arte e da produção. Da reinserção na comunidade, estimulando todo o mecanismo de remissão, ou seja, de compensação da pena”.

É inegável que a ideia é louvável. Mas somente teorias acadêmicas não são eficazes no combate à criminalidade. Aliar teoria e prática é o problema, ou melhor, a solução.

Como diminuir, de verdade, os alarmantes índices de homicídios, furtos e roubos que vivenciamos há um bom tempo em todo o Brasil?

São questões que precisam ser enfrentadas de acordo com a realidade.

Não é fácil reinserir na sociedade milhares de pessoas que fazem do ilícito o seu modo de viver.

Há todo um aspecto social e econômico que deve ser analisado e levado em conta. Mas, como é certo, existe o cometimento de crime nas classes mais abastadas, a exemplo da corrupção sistêmica que grassa em quase todos os quadrantes da República.

Em português direto e claro: o que o cidadão quer, de verdade, e para logo, são medidas eficazes que possam garantir o seu direito de ir e vir. Que possa sentar-se em sua cadeira na calçada, que possa sair e entrar em sua residência, sem medo de ser abordado no portão.

Assim, é imprescindível viver e discutir a realidade. A adoção de um conjunto de medidas, como o trabalho de inteligência, atuação ostensiva e repressiva da polícia inibem e combatem à criminalidade, dizem os especialistas na área de segurança pública.

Ressalte-se que não se trata de violar direitos e garantias individuais. O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados a todos.

Desse modo, apesar de ser utópico a construção de uma sociedade fraterna, à exemplo da ilha imaginária, somente medidas efetivas é que podem garantir o mínimo de paz social ao cidadão brasileiro.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
domingo - 09/02/2020 - 06:48h

(Pré) campanha eleitoral e redes sociais

Por Odemirton Filho

Não é novidade que a campanha eleitoral deste ano, como vem acontecendo nos últimos pleitos, terá como palco principal as redes sociais.

Todavia, na atual fase de pré-campanha eleitoral, o que se observa nas redes “insociáveis” é um desfile de agressões de lado a lado, cada um defendendo, com vigor, seus políticos de estimação.

Desqualificar o pré-candidato opositor, atribuindo-lhe defeitos e vícios dos mais variados tipos se tornou corriqueiro.Ou seja, a gestão administrativa ou as atitudes do meu político de estimação são sempre corretas.

Ao contrário, qualquer ato do adversário, mesmo que manifestamente digno de uma boa gestão, é criticado.

Não há o mínimo de razoabilidade ou respeito entre os contendores.

As milícias virtuais estão a todo vapor. Alguns ocupantes de funções comissionadas compartilham tudo o que for determinado para agradar o superior hierárquico e garantir o emprego.

Assim, o discurso de ódio (hate speech) e, sobretudo, as notícias falsas (fake news) são a tática da disputa no momento.

O objetivo é, tão somente, macular a honra do adversário.

Nesse sentido, a Resolução que disciplinará a propaganda eleitoral na próxima eleição (n. 23.610/19) diz que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

Além disso, preceitua a sobredita Resolução, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Observa-se, desse modo, que o intuito é garantir a liberdade de expressão, como direito fundamental previsto constitucionalmente, mas sem descurar de punir aqueles que ultrapassam o limite do razoável.

Isto é, a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, diz a norma.

Será, sem dúvida, uma tarefa hercúlea para a Justiça Eleitoral coibir os conteúdos que circulam na internet que ofendam a honra e a imagem dos integrantes da disputa.

Com isso, os candidatos, partidos políticos e coligações terão que se desdobrar para conseguir vencer a (pré) campanha eleitoral virtual.

Notícias falsas e notas depreciativas em relação ao adversário serão o mote da campanha eleitoral de 2020 e, certamente, os candidatos que não conseguirem minimizar os efeitos deletérios do ambiente virtual estarão suscetíveis ao insucesso.

Cabe acrescentar que o abuso de poder na propaganda eleitoral é passível de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por consequência, de anular o pleito, cassando o registro de candidatura ou o mandato eletivo do eleito, além da devida responsabilização cível e criminal.

Em razão do exposto, os candidatos e partidos políticos, mais do que nunca, deverão constituir uma assessoria de marketing e jurídica que possam atuar, com expertise, na era das campanhas eleitorais virtuais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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