domingo - 02/02/2020 - 07:28h

(In) constitucionalidade do juiz das garantias

Por Odemirton Filho

A entrada em vigor do chamado pacote Anticrime trouxe em seu bojo algumas mudanças no tocante ao Direito Penal e Processual brasileiro.

Entre elas destaca-se o chamado juiz das garantias que tem a seguinte definição:

“O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente” (…) (Art. 3-B do Código de Processo Penal).Existem várias atribuições que foram configuradas a essa nova figura jurídica, as quais podemos destacar: receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar.

O juiz das garantias, em suma, terá o condão de averiguar a legalidade do procedimento de investigação, zelando para que o indiciado tenha preservada as garantias previstas na Constituição Federal.

A sua atribuição seria na fase da investigação, pois, recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

Haveria, assim, dois juízes. Um na fase de investigação criminal – juiz das garantias – e outro no processo, o juiz da instrução e julgamento.

Entretanto, a maior celeuma entre os operadores do direito gira em torno da constitucionalidade ou não do novo instituto jurídico.

Associações de Magistrados e de Procuradores afirmaram que o juiz das garantias é inconstitucional, por violar o pacto federativo, a autonomia dos Tribunais e o juiz natural, entre outros argumentos.

Por outro lado, juristas da melhor qualidade defendem o novo instituto.

Segundo Lenio Streck: “o juiz das garantias apenas assegura mais garantias ao indiciado, isto é, juiz natural é princípio protetor, sendo que o juiz das garantias é um grande avanço inclusive em relação ao juiz natural, além do fato de que o juiz das garantias é apenas uma função a mais da e na magistratura” e não um “usurpador”.

Na realidade, em um país que a violência está descontrolada, o cidadão vê no juiz das garantias mais um instrumento para “defender bandido”, ocasionando mais impunidade e descrédito à Justiça brasileira.

Contudo, respeitando os contrários, filio-me a corrente que defende a constitucionalidade do juiz das garantias, por entender, entre outras razões, que assegura os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição.

Ainda sobre o tema, a Advocacia Geral da União argumenta que a medida “prestigia a imparcialidade” do julgador, não viola a Constituição nem traz impacto financeiro e orçamentário.

Há de se destacar, porém, que a operacionalização do instituto não será tarefa fácil, haja vista que toda mudança requer cautela e estudo para a sua implementação.

Por fim, como se sabe, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, suspendeu a aplicabilidade do juiz das garantias até decisão do plenário da Corte sobre a sua constitucionalidade, não tendo prazo definido para que os ministros enfrentem o tema.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 26/01/2020 - 09:10h

Classe média e a defesa do seu quinhão

Por Odemirton Filho

A onda conservadora que se espraia por boa parte do mundo, a exemplo dos Estados Unidos da América, alguns países da Europa e por essas terras tupiniquins, tem razão de ser.

O populismo à direita, ou à extrema-direita, que preside o momento atual, tem como líderes alguns que usam a máscara da mudança.

Assim, a pauta que se quer resgatar, a exemplo do conservadorismo nos costumes, nacionalismo e protecionismo encontra eco em uma das camadas do estrato social: a classe média.Essa, aspirando ascender a elite, procura defender seu nicho econômico, seja porque sabe que, dificilmente, alcançará o topo da pirâmide, seja porque tem receio que possa descer um degrau na escala social.

Não que nas classes sociais mais elevadas ou no andar de baixo não se cultivem os valores alardeados pela classe média, mas essa, com efeito, estar à frente desse propósito.

Apesar de deter o capital cultural, isto é, o conhecimento, com larga entrada no meio acadêmico e entre os profissionais liberais, a classe média fica à mercê da elite que sabe usar de artifícios para manipular os seus obtusos desejos.

A sua pauta encontra respaldo no conservadorismo dos valores cristãos, bem como no repúdio aos grupos minoritários.

Em defesa de seus valores passa a atacar, por exemplo, qualquer configuração familiar que destoe do modelo que entende correto.

Nesse sentido, muitos se encontravam à espera de um líder que refletisse os seus valores, para demonstrar o que realmente são (os adjetivos ficam por conta do leitor).

Desse modo, empunhado a bandeira do nacionalismo procuram exaltar os símbolos e os valores nacionais.

Aliás, aspectos abordados pelo escritor Jessé Souza, no seu livro A Elite do Atraso.

Destaque-se que, para justificar seu objetivo, tem-se no positivismo de Augusto Comte seu arrimo, isto é, “o amor por princípio e a Ordem por base; o progresso por fim”, resumido na expressão Ordem e Progresso que tremula na bandeira nacional.

A Ordem finca raízes no respeito à Constituição da República, às leis e às instituições.

Com efeito, diante da realidade que vivenciamos, carência na prestação de serviços públicos e corrupção, não se nega que é preciso pôr ordem na casa.

Entrementes, é imprescindível que, a despeito da firmeza no agir, assegurem-se os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal.

O justiçamento não deve acontecer, a Justiça sim.

Por outro lado, o progresso tem sido para poucos. A concentração da riqueza está nas mãos de uma ínfima parcela que compõe o capital financeiro.

Não por acaso o fosso da desigualdade entre ricos e pobres aumentou, conforme recentes dados do IBGE, de toda renda do país, 40% estão concentrados nas mãos de 10% da população.

Destarte, em razão desse, e outros aspectos, a classe média, surfando na onda conservadora, tenta se manter em pé, entendendo que a defesa desses valores é a salvação de seu quinhão.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 19/01/2020 - 08:28h

Respeito às famílias

Por Odemirton Filho

Com sabido, em cada época e lugar, a sociedade se baseia em relações sociais e costumes peculiares.

Assim, em outras eras, o modelo patriarcal, formado pelo pai, mãe e filhos constituía a configuração “perfeita” da família.

Fugir desse arquétipo era ir de encontro aos valores que dita sociedade cultivava.Mas há um modelo ideal de família?

Atualmente, existem vários tipos de família que, destoando daquilo que algumas pensam, também possui as características da solidariedade e, principalmente, do afeto, características que devem permear um ambiente familiar.

A Lei n. 11.340/06 compreende a família como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

Conforme a professora Maria Berenice Dias:

“A formatação da família não decorre exclusivamente dos sagrados laços do matrimônio. Pode surgir do vínculo de convívio e não ter conotação de ordem sexual entre seus integrantes. Tanto é assim que a Constituição Federal esgarçou o conceito de entidade familiar para albergar não só o casamento, mas também a união estável e a que se passou a ser chamada de família monoparental: um dos pais com a sua prole”.

Destarte, a família pode se constituir tanto de um pai, de uma mãe e de seus filhos, bem como de um dos genitores e seus filhos. Aliás, essa configuração monoparental é, hodiernamente, uma realidade que não se pode esconder.

Nesse sentido, a Constituição Federal entende, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Ademais, existem milhares de famílias formada pela união de pessoas do mesmo sexo, com filhos ou não e, de igual modo, são famílias.

O conceito de família é plural, não se concebendo que governos ou mesmo a sociedade tentem impor valores que entendem corretos.

Há, desse modo, famílias e não família.

A dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República, deve presidir as relações sociais. Não há dignidade se não há respeito. O Estado deve ser o primeiro a fomentar a salutar convivência e o respeito entre os cidadãos.

O respeito à diversidade deve ser uma constante em qualquer governo que foi eleito democraticamente.

Portanto, não existe essa ou aquela família. Existem famílias e valores que devem coexistir de forma respeitosa, cada um pensando e vivendo à sua maneira.

Simples assim.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 12/01/2020 - 08:18h

Ano novo, velhas promessas

Por Odemirton Filho

Desde que me entendo por gente escuto a mesma cantilena político-eleitoral.

Entra ano e sai ano e as promessas são as de sempre.

Quais?

Os professores serão valorizados, terão dignas condições de trabalho e os salários serão melhores.

Na saúde não faltarão remédios, leitos hospitalares e insumos básicos para atender bem a população.

A segurança pública será dotada de equipamentos e armamentos para que possa desenvolver a contento o patrulhamento ostensivo e repressivo.

Eis, somente, algumas promessas.

Assim, já sabemos de cor e salteado, para usar uma linguagem coloquial, a retórica de alguns candidatos no próximo ano: irei lutar por saúde, educação e segurança. É a gravação no mesmo disco de vinil.

Não se observa qualquer mudança. É algo cansativo. Enfadonho.

Há tempos que a sociedade brasileira escuta a mesma conversa fiada. Todavia, não se vislumbra, de forma efetiva, qualquer mudança significativa.

São os mesmos vícios e as mesmas práticas. E a culpa, diga-se, não é somente dos políticos.

É, de igual modo, de alguns agentes públicos e do cidadão/eleitor.

Com efeito, o que se presencia, dia a dia, são escândalos de corrupção, em todos os níveis do Poder.

Não se pode negar que existem aqueles que têm bons propósitos, mas são engolfados por um sistema devidamente estruturado para manter o status quo.

O objetivo é levar vantagem. O jeitinho brasileiro é lugar-comum. Neste país ser “esperto” é a atitude correta. Quem assim não age é tachado de bobo ou de querer ser “santo”.

Quanto tempo ainda vamos presenciar a incompetência administrativa e a corrupção?

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 05/01/2020 - 10:26h

Morros de areias coloridas

Por Odemirton Filho

Tibau não é somente uma praia. É muito mais. É, para mim, e certamente para outros, a inocência da infância, os arroubos da juventude e a maturidade da vida adulta.

É passado, presente e desejo de futuro.

Em tempos de outrora, era-me comum ir aos morros de areias coloridas brincar no famoso “labirinto”, no qual a infância não encontrava medo.A “guerra” com pedras de areia entre os amigos e primos era a diversão. Um verdadeiro salve-se quem puder, pois a pontaria poderia acertar qualquer parte do corpo.

Cadê o morro? O labirinto?

Foram destruídos para dar lugar a modernidade atual.

Cedinho ou à tardinha, as jangadas com suas velas brancas traziam peixes aos montes, em um espetáculo que somente a natureza pode nos ofertar.

As ruas eram sem calçamento, onde andávamos a esmo, descalços, sem nenhum compromisso com a formalidade, com os pés sujos do barro vermelho das ruas.

Éramos crianças livres.

Armar redes e dormir à noite nos alpendres das casas, sem medo da violência, já que violência só conhecíamos nos filmes.

Nada de ficar grudado com o rosto na tela de um aparelho celular. À época se tinha, no centro da cidade, um posto telefônico, no qual, somente se necessário, faziam-se ligações.

Dia sim, outro também, faltava energia. E na escuridão da noite as histórias de assombração faziam com que as crianças ficassem quietas.

Pela manhã ir à praia. O almoço poderia ser servido a qualquer hora. À tarde esperar o “grude” para sorver um café. À noite, o jantar com os pais que passavam o dia em Mossoró, trabalhando.

Mas, e os morros das areias coloridas?

Estão, sem dúvida, preservados no melhor recanto das saudades.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficia de Justiça

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domingo - 22/12/2019 - 08:22h

O ICMS e a criminalização de quem produz

Por Odemirton Filho

O Estado, para fazer frente às suas despesas, necessita de dinheiro como qualquer pessoa física ou jurídica.

Para isso, institui tributos, dos mais variados tipos, a fim de obter recursos para manter a sua estrutura administrativa e implementar políticas públicas em favor da sociedade.

O Tributo, segundo definição do Código Tributário Nacional (CTN), “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.Consoante o CTN os tributos dividem-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Cada ente federativo tem competência para instituir e cobrar seus tributos, nos limites definidos pela Constituição Federal.

Assim, entre outros impostos, cabe à União instituir impostos sobre a importação de produtos estrangeiros e o imposto de renda. Aos Estados-membros e Distrito Federal a instituição do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Aos municípios o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS).

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última semana que o não recolhimento do ICMS, imposto estadual, declarado e não pago pelo contribuinte poderá ser considerado crime de apropriação indébita.

Conforme o relator, ministro Luís Roberto Barroso, “o contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 desde que aja com intenção de apropriação do valor do tributo a ser apurada a partir das circunstâncias objetivas factuais”.

O referido artigo preceitua que deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, tem uma pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, além da multa.

Segundo o ministro, a empresa que deixa de recolher o tributo leva vantagem em relação ao contribuinte que honra o débito, ofendendo a livre concorrência, além de causar prejuízo ao Erário que não pode contar com o valor para melhorar a vida do cidadão.

Com efeito, a decisão do STF é um mais um complicador para a atividade empresarial que, muitas vezes, não recolhe o ICMS por ausência de condições financeiras, principalmente, diante da aguda crise econômica vivenciada pelo Brasil.

Segundo o ministro Luiz Fux a criminalização é “medida extrema para o devedor contumaz, para o grande fraudador, que vive às custas do erário”.

Por outro lado, há críticas a decisão do STF.

Para Breno Dias de Paula, a interpretação representa “um retrocesso sem precedentes”. “A mera inadimplência não pode ser confundida com sonegação. A Constituição Federal veda a prisão por dívidas. Ademais, não se pode misturar corrupção com sonegação, como concluiu a maioria.”

O próprio ministro do STF, Marco Aurélio, assentou que a decisão fere, de morte, o artigo 1º do Código Penal, que preceitua que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, sob pena de estar se implantando uma política criminal arrecadatória.

Desse modo, a decisão do STF para aqueles que agem com dolo, não será uma mera inadimplência tributária, passível de uma ação de execução cível, mas uma conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, um crime.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 15/12/2019 - 09:46h

Improbidade administrativa por parte dos agentes públicos

Por Odemirton Filho

A Administração Pública brasileira tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Tem-se como objetivo fazer com a máquina pública possa prestar serviços à sociedade amparada em condutas probas, corretas, por parte dos agentes públicos que estão à frente dos órgãos estatais.

Todavia, não raro, alguns agentes públicos se locupletem de vantagens indevidas, costumando confundir o público com o privado. É o velho patrimonialismo de Max Weber.

No escopo de coibir essas práticas, a Lei 8.429/92 define quais são os atos de improbidade administrativa que podem ser praticados pelos agentes públicos.Assim, são atos de improbidade administrativa aqueles que Importam enriquecimento Ilícito, que causam prejuízo ao Erário, decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício Financeiro ou Tributário e que atentam contra os princípios da Administração Pública.

À guisa de exemplo são atos de improbidade administrativa utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas na Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Considera-se, de igual modo, ato de improbidade, a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da sobredita norma.

Além disso, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições são atos de improbidade.

Nesse sentido, é corriqueiro que alguns agentes públicos, revestidos de má-fé, usem e abusem de sua condição, utilizando artimanhas, ou o jeitinho brasileiro, para meter a mão suja no dinheiro da sociedade. É só o que vemos, aqui e alhures.

Em consequência, qual a sanção aplicável aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa?

A mencionada Lei elenca como sanção ao agente público ímprobo as seguintes:

A perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, além da suspensão dos direitos políticos (direito de votar e ser votado) pelo prazo que determina, a depender do tipo de ato de improbidade praticado.

De salientar que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações da lei, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

Acrescente-se que, entre outras hipóteses, há um marco temporal, para que seja aplicado a sanção por ato de improbidade, isto é, até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, sob pena de prescrição.

Ressalte-se, que o Supremo Tribunal Federal fixou tese na qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.

Por fim, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que poderá demandar vários anos.

Para aqueles que são contra a presunção de inocência é mais um estímulo à corrupção.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 08/12/2019 - 07:42h

Eficácia da norma e estabilidade social

Por Odemirton Filho

Em uma sociedade é fundamental que existam leis que disciplinem as relações sociais com um mínimo de eficácia, garantindo-se a paz social.

Para isso, é necessário que as normas atinjam o seu objetivo para os quais foram instituídas.

Assim, “a eficácia social da norma, diz respeito ao cumprimento do direito por parte de uma sociedade, ao reconhecimento do direito pela comunidade ou aos efeitos que uma regra suscita através do seu cumprimento”.

No ordenamento jurídico brasileiro há um emaranhado de leis que ordenam a nossa vida, com o escopo de dar limites ao proceder de cada membro da coletividade.

Uma sociedade sem leis, sem disciplinamento, vira anomia, quando já não encontra segurança social e jurídica.“No contexto de uma situação anômica, os limites sociais se encontram frágeis ou não existem, não estando claro o que é justo ou injusto, legítimo ou ilegítimo; perde assim, os indivíduos, as referências sociais. Essa situação gera um sentimento de frustração e mal-estar, parecendo que não existem normas e imperar o tudo pode”, diz o professor Cristiano Bodart.

Instabilidade social, ressalte-se, que estamos vivenciando há tempos.

Para que servem milhares de leis que não são cumpridas? E o pior, descumpridas por parte daqueles que deveriam ser os primeiros a obedecer ao comando normativo?

A insegurança pública, decorrente da violência cotidiana, estar causando um clamor social.

Se por um lado existem as garantias e direitos fundamentais, que precisam ser respeitados, por outro lado há a premente necessidade de uma pronta resposta estatal aos crimes diariamente praticados.

Não bastam leis rigorosas, mas, sobretudo, que essas sejam aplicadas.

Quem é vítima de um furto, de um roubo, ou a família que perde um de seus membros, quer que se faça justiça, evitando-se o justiçamento, ou seja, a justiça com as próprias mãos.

A demora do processo judicial que, às vezes, ocasiona a prescrição da pretensão punitiva, isto é, o Estado não mais punir o infrator pelo decurso do tempo, gera insatisfação social ante a ocorrência da impunidade.

Se é certo que se deve garantir o devido processo legal, contraditório e ampla defesa aos acusados, é primordial que o réu, se condenado, cumpra a sua pena, afastando-se qualquer possibilidade de impunidade.

Nessa toada, na semana que passou a Câmara dos deputados aprovou parte do pacote anticrime que foi capitaneado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.

Pontos como o aumento do máximo de cumprimento da pena para 40 (quarenta) anos, possibilidade de legítima defesa para o agente de segurança que repele agressão ou risco de agressão à vítima e o fim do livramento condicional e da saidinha para condenados pela prática de crime hediondo que resulte em morte, foram aprovados.

Outros pontos, todavia, foram rejeitados, como a ampliação da excludente de ilicitude, a possibilidade de acordo entre o acusado e o Ministério Público e a prisão após condenação em segunda instância, que terá regramento à parte, levando o ministro Moro a afirmar que o Congresso poderia ter avançado mais no combate à criminalidade.

De toda sorte é aguardar o Senado Federal se posicionar sobre o assunto e acrescentar ou modificar alguns pontos aprovados pela Câmara dos deputados.

Portanto, para que um Estado tenha estabilidade social é imprescindível a existência de normas.

Ou melhor, de normas que sejam, efetivamente, cumpridas.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 01/12/2019 - 10:10h

Indulto presidencial e seu aceno (ou não) à impunidade

Por Odemirton Filho

Um dos institutos jurídicos que causa repulsa à sociedade é o Indulto presidencial, conhecido por Indulto de Natal, previsto no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal e que, comumente, é expedido pelo Presidente da República no mês de dezembro.

Com efeito, tal instituto gera perplexidade, porquanto o condenado pelo Poder Judiciário, se atender aos requisitos exigidos no decreto presidencial que conceder o indulto, terá o perdão de sua pena.Conceitua-se o Indulto como “um instrumento de política criminal colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes”.

O Indulto é uma forma de extinção da pena, conforme o Art. 107, II, do Código penal e ainda a Lei de Execução Penal em seus artigos 187 a 193, isto é, concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

Consiste em ato de clemência do Poder Público, concedido privativamente pelo Presidente da República.

O condenado, após ter sido investigado pela polícia judiciária, denunciado pelo Ministério Público, devidamente processado e julgado pelo Judiciário se livra da pena e, a depender da extensão, dos seus efeitos secundários. Simples assim.

Ou seja, basta um ato do presidente da República para que todo o trabalho dos órgãos do sistema punitivo caia por terra.

É claro que o Indulto tem amparo constitucional, devendo, entrementes, ser suspenso se houver excesso por parte do presidente da República, após o Supremo Tribunal Federal (STF) aferir a sua constitucionalidade e razoabilidade.

Em dezembro de 2017 o então presidente Michel Temer (MDB) assinou um Decreto de Indulto, sendo suspenso pelo STF, após provocação da Procuradoria Geral da República.

Todavia, em maio deste ano, o STF declarou constitucional o referido Decreto, por 7 votos a 4.

Consoante o ministro Alexandre de Moraes, voto divergente que formou a maioria, “o ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do Poder Executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário”.

Desse modo, se o Indulto preenche os requisitos e não desbordar do razoável, não há o que se contestar, haja vista o Chefe do Executivo Federal ter essa prerrogativa constitucional.

Entretanto, para a sociedade, fica aquela velha e conhecida sensação, ou certeza, da impunidade. Ora, o condenado teve direito ao devido processo legal, interpôs todos os recursos possíveis e, mesmo assim, poderá ter o perdão da pena imposta pelo próprio Estado que o condenou.

Ademais, embora se afirme que o Indulto não ofende a separação dos Poderes, é nítida a invasão do Poder Executivo na atividade típica do Poder Judiciário, pois aquele exime de pena quem foi devidamente condenado por esse.

Assim, em um país que clama por Justiça e está cansado da violência e da corrupção, o Indulto presidencial, para muitos, é mais um instrumento em favor da impunidade, gerando mais descrédito, aos já desacreditados, Poderes da República.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 24/11/2019 - 08:24h

Bar raiz

Por Odemirton Filho

Amâncio estava encostado no balcão para tomar umas. O bar de seu Chico de Hemetério era fétido, ou mal frequentado, como diziam os metidos a rico da cidade.

O estabelecimento tinha paredes rachadas com, apenas, uma demão de cal. Não possuía mais do que quatro ou cinco mesas com tamboretes de madeiras.

Uma prateleira ocupava toda a extensão da parede, preenchida com uma grande quantidade de cachaças em garrafas empoeiradas. A ornamentação se resumia a um chifre de boi pendurado.

Amâncio era freguês assíduo, com mais três ou quatro “papudinhos” que frequentavam diariamente o local. Uns falavam em tom alto, outros choravam por motivos diversos, principalmente, ao som das músicas de “sofrência”.Mas para Amâncio não importava o ambiente, queria mesmo era bebericar, comer tripa de porco e esquecer o desemprego.

O país há tempos estava mergulhado em uma crise econômica e, segundo os “entendidos”, por culpa da corrupção e dos desmandos administrativos da classe política.

Não era novidade para ninguém que os políticos somente apareciam em ano de eleição, com aquele sorriso amarelo e abraçando quem encontrassem pela frente, inclusive crianças com catarro escorrendo pelo nariz.

Não podia reclamar. Quantas vezes recebera tijolos, cimento e telhas para reformar a casa em troca de seu voto? Era costume dele e dos vizinhos varar a madrugada, à véspera da eleição, para esperar um agrado que sempre vinha.

Os vizinhos diziam que era a única oportunidade para receber alguma coisa, já que os políticos, em sua maioria, somente olham o próprio umbigo.

Não demoraria e era certo que a sua mulher, D. Francisca, viria buscá-lo, pois, pelo avançado da hora, sabia onde encontrá-lo. Diziam os amigos que era manicaca. Talvez o fosse, era homem de poucas palavras, não gostava de confusão.

Para completar o dia, seu Zé Rosa encostara-se no balcão para puxar prosa e falar da vida alheia. Seu Zé tinha ficado viúvo há pouco tempo, mas se achava o “Don Juan” da redondeza. Arranjara uma mulher bem mais nova, que só queria usufruir do seu “aposento”.

Zé Rosa, querendo-se fazer íntimo, indagou:

– Amâncio, ainda desempregado?

– Sim. Respondeu em tom seco.

E continuou:

– Soube de Toinho? Caiu doente, quando perdeu o emprego na fábrica de móveis.

-Não. Retorquiu sem olhar no rosto do velho.

Continuou a bebericar a dose de cana sem prestar atenção na história de Zé Rosa, que deveria ser sobre uma nova conquista amorosa.

Estava pensando nas contas que tinha a pagar. O seguro-desemprego terminara, os R$500,00 (quinhentos reais) do FGTS que recebera deram somente para quitar umas dívidas em atraso.

A mulher fazia doces e bolos para vender, mas, diante da crise, muitos brasileiros começaram a vender comida e o faturamento mal dava para pagar o básico da casa.

Pensou em procurar o prefeito, uma vez que todos os seus conhecidos assim faziam quando estavam em dificuldade. Tinham em mente que a função do prefeito era pagar as contas dos correligionários e não trabalhar pela cidade.

Contudo, o Chefe do Executivo municipal, como sempre, estava fiscalizando a reforma das praças. Aquele homem só sabe construir e reformar praças? Pensou.

E o vereador da comunidade? Será que não poderia ajudá-lo? Talvez não, deve estar participando de alguma audiência pública, é só o que sabe fazer.

Tomou mais uma. Seu Chico de Hemetério o olhava com cara de poucos amigos, pois sabia que a farra iria ser, de novo, pendurada no “prego”.

Apesar da idade ainda faltava um bom tempo para se aposentar. E pelo que viu na televisão a reforma da Previdência, depois de muito “moído”, foi aprovada. Disseram-lhe que iria “pegar” a transição, seja lá o que diabo isso significasse.

Não demorou muito e ouviu a voz da “patroa”, que veio buscá-lo. Pediu a seu Chico de Hemetério que anotasse na caderneta, que, logo, logo, viria quitar a dívida.

Para agradar o dono do bar, disse-lhe que, ali sim, era um bar de verdade, raiz, como se diz atualmente. O proprietário, entretanto, fez-se de rogado.

Saiu trôpego, sendo conduzido por D. Francisca, ouvindo impropérios.

Ainda ouviu as gargalhadas e o falatório de seu Zé Rosa e dos outros “papudinhos”:

– Ah cabra manicaca!

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 17/11/2019 - 08:02h

Precisamos de uma nova Constituição Federal?

Por Odemirton Filho

Na maioria dos países há um documento solene, devidamente elaborado e promulgado por uma Assembleia Nacional Constituinte que tem por objetivo, em linhas gerais, a organização do Estado, dos Poderes que compõe o governo, além de um rol de direitos e garantias individuais. A Constituição.

A nossa Carta republicana foi devidamente promulgada em 05 de outubro de 1988, estando ainda em busca de sua plena maturidade e consolidação. É jovem, que se diga, com apenas trinta e um anos.

Entretanto, nos últimos tempos, há uma discussão renhida sobre os limites de sua aplicabilidade e, sobretudo, como se respeitar as suas normas e princípios, uma vez que o órgão que deve defendê-la, no nosso caso o Supremo Tribunal Federal (STF), a interpreta ao sabor de sua conveniência jurídico-político.Se é certo que “os mortos não podem governar os vivos”, nas palavras do ministro Barroso, também o é que a Carta Maior não pode ficar ao alvedrio de quem quer que seja. Deve-se, com efeito, obediência ao seu comando normativo, sob pena de se solapar o seu texto.

Nos últimos dias, com a soltura do ex-presidente Lula, existe nos intramuros do poder uma discussão acerca de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de uma norma infraconstitucional que garanta a prisão de condenados em segunda instância.

Ora, como se irá emendar à Constituição ou aprovar uma lei que, indiretamente, esvazia o conteúdo da regra que trata da presunção inocência, uma cláusula pétrea? Dizem alguns juristas. Com efeito, se aprovada, o STF será chamado a decidir.

Cabe acrescentar que a Constituição Federal diz que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, isto é, as cláusulas pétreas.

Diante dessa e outras discussões constitucionais, parcela da sociedade afirma que a atual Constituição já não atende aos anseios do povo brasileiro.

Há severas críticas aos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição que proíbe, por exemplo, a prisão perpétua e a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada nesse último caso.

Ou seja: diante da patente insegurança pública que estamos vivenciando, além da corrupção estrutural e sistêmica, parte da sociedade é a favor de uma nova Constituição.

É bom salientar, todavia, que no texto da nossa Constituição Federal não há previsão da convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para a elaboração de outra Carta Maior.

Em face disso, segundo alguns operadores do Direito, será imprescindível a aprovação de uma PEC que garanta essa possibilidade.

Nesse sentido, o governo do Chile, em razão da convulsão social dos últimos dias, convocará um plebiscito no próximo ano a fim dos eleitores decidirem sobre a elaboração ou não de uma nova Constituição para aquele país.

Contudo, no Brasil, será necessária uma nova Constituição Federal?

Antes da resposta cabe uma explicação.

Normalmente é elaborada uma nova Constituição quando, através de um golpe de Estado ou revolução, um grupo assoma ao poder. Pode-se, também, haver a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para a feitura de uma nova Carta.

Quando se elabora uma nova Constituição de um Estado-nação nasce um novo país. Não em termos geográficos, mas em termos político-jurídico.

Ou seja, pode ser elaborado um novo sistema ou forma de governo, a extinção de direitos fundamentais, por exemplo a previsão de pena de morte e prisão perpétua, além de supressão e inserção de outras normas e princípios, assim entenda o legislador da nova Carta. É o chamado poder constituinte originário.

Pois bem.

A meu ver não há necessidade de uma nova Constituição Federal, pois foi longo e doloroso o caminho para que a atual Carta Republicana assegurasse os direitos e garantias fundamentais que hoje temos. Abrir mão desses direitos é, sem dúvida, retroceder.

Se o atual Estado de Direito não atende aos anseios básicos da sociedade em relação à segurança pública, que se reformule o sistema processual vigente a fim de que haja uma maior celeridade, com um menor número de recursos, até o trânsito em julgado da decisão, fazendo com que o condenado possa cumprir o mais rápido possível a sua pena.

Não se trata de “defender bandidos”, mas assegurar que as garantias e direitos individuais, que servem para todos, não sejam aviltadas.

Portanto, uma sociedade somente amadurece quando tem na sua Lei Maior o bastião para salvaguarda de seus direitos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 10/11/2019 - 08:32h

Lula livre, mas inelegível!

Por Odemirton Filho

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade sobre a compatibilidade do art. 283 do Código de Processo Penal com a Constituição Federal que trata sobre a presunção de inocência.

Com um placar de 6 a 5, os ministros do STF (veja AQUI) entenderam que a execução da pena privativa de liberdade somente deve ocorrer após o esgotamento de todos os recursos, isto é, com o trânsito em julgado, salvo se houver fundamento que justifique a prisão cautelar no curso da investigação ou do processo, como a prisão preventiva ou temporária.

Por conseguinte, essa decisão terá o efeito automático de liberar todos aqueles que estão presos em decorrência de condenação em segundo grau, diante da guinada de entendimento do STF?

Conforme os votos de alguns ministros, não.

Cada caso deverá ser analisado individualmente. Assim, se preenchidos os requisitos da prisão preventiva, por exemplo, o condenado continuará preso.

No caso especificamente do ex-presidente Lula, com a sua soltura na última sexta-feira, é claro que a oposição ganhará fôlego, pois o seu líder maior vai esperar o trânsito em julgado do processo em liberdade, o que, convenhamos, poderá demandar algum tempo.

Entretanto, embora o ex-presidente esteja livre, continuará inelegível, pois a condenação por um órgão colegiado é motivo para que o cidadão não tenha a sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de ser votado.

Lula já foi condenado, como se sabe, além da primeira instância, pelo Tribunal Regional Federal da quarta Região e mantida a decisão por um terceiro grau, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de existirem outros processos em tramitação.

Com efeito, não se discutiu no julgamento a culpabilidade do ex-presidente, mesmo porque a materialidade delitiva e a autoria foram comprovadas, conforme os julgamentos em primeiro e segundo grau de jurisdição.

Todavia, a defesa do ex-presidente espera que o STF julgue um Habeas Corpus que foi impetrado, no qual sustenta que o ex-juiz Sergio Moro agiu com parcialidade, o que causará a nulidade do processo, afastando, desse modo, a inelegibilidade de Lula.

Diante de tanta celeuma, cabe-nos indagar:

Qualquer um que esteja sendo processado, tendo a possibilidade de discutir o processo em quatro instâncias, abriria mão desse direito? Creio que não.

Com isso, a demora na prestação jurisdicional não pode ser motivo para se prescindir das garantias e dos direitos fundamentais.

Nesse sentido, o ministro Celso de Mello assentou em seu voto:

“A solução dessa questão, que não guarda pertinência com a presunção constitucional de inocência, há de ser encontrada na reformulação do sistema processual e na busca de meios que, adotados pelo Poder Legislativo, confiram maior coeficiente de racionalidade ao modelo recursal. Mas não, como se pretende, na inaceitável desconsideração de um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos desta República”.

Tenho para mim que a decisão do STF resgatou o respeito à Constituição Federal. Goste ou não da decisão, é o que assegura a Carta Maior sobre a presunção de inocência. A culpa somente se forma com a preclusão máxima, ou seja, a coisa julgada.

Assim, normatividade diversa deve ser realizada através de mudança na legislação pátria.

Aliás, o Congresso Nacional já iniciou um movimento para aprovar uma Emenda à Constituição que garanta a prisão após condenação em segunda instância. Será? Tenho minhas dúvidas.

Portanto, com “Lula livre”, mesmo inelegível, a oposição ganhará força e o ambiente político-partidário tende a se acirrar. Mais ainda.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 03/11/2019 - 09:00h

O Artigo 142 da Constituição Federal e a Intervenção Militar

Por Odemirton Filho

Não, não é verdade. O Art. 142 da Constituição Federal (CF) não garante ao Presidente da República o poder de determinar o fechamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e de dissolver o Congresso Nacional, como apregoam e desejam alguns brasileiros.

Atualmente, nas redes sociais, é comum se compartilhar áudios e notícias nesse sentido. Contudo, como se diz atualmente, é mais uma fake news, uma notícia falsa.

Vejamos o que diz o Art. 142 da CF:“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Interpretemos o mencionado artigo.

As Forças Armadas, isto é, Marinha, Exército e Aeronáutica, estão sob o comando máximo do Presidente da República. Tem como objetivo defender a Pátria, garantir os Poderes constitucionais, a defesa da Pátria, da lei e da ordem. A dicção do artigo é de uma clareza solar.

Veja que o artigo não assegura ao Chefe do Estado brasileiro a prerrogativa de decretar a extinção dos Poderes da República. Ao contrário, visa a garantir a estabilidade republicana, democrática e social.

Na verdade, o que é previsto na Constituição é uma Intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal e uma Intervenção dos Estados-membros em seus municípios, diante de alguns fatos disciplinados pela própria CF.

Nesse sentido, quais razões autorizam a Intervenção da União nos Estados?

Para “manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação e prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

E mais:

“Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana;  autonomia municipal e  prestação de contas da administração pública, direta e indireta”, os chamados princípios constitucionais sensíveis.

Ressalte-se, existe a possibilidade de Intervenção para assegurar o regime democrático e não para o fechamento de Poderes da República como desejam alguns simpatizantes da autocracia.

Ademais, o decreto de Intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, conforme diz a CF.

Isto é, o Congresso Nacional precisará ratificar o Decreto de Intervenção para que esse tenha plena validade e aplicabilidade. Não é um ato isolado do Presidente da República.

Cabe acrescentar, ainda, que é possível ao Presidente da República decretar a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), “quando há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem”, com base, outrossim, na Lei Complementar n. 97 que replica, no artigo primeiro, os termos do Art. 142 da Carta Republicana.

Assim, é falacioso dizer que o art. 142 da CF garante ao Chefe do Executivo Federal fechar o Congresso Nacional e o STF.

Se tal fato se configurasse, o que reputo improvável, pois as Forças Armadas sabem de suas relevantes atribuições para garantir o Estado Democrático de Direito, estaríamos diante de um golpe de Estado e não de um ato que tenha amparo constitucional

Infeliz, de igual modo, foi a declaração do filho do Presidente, Eduardo Bolsonaro (PSL), ao afirmar que, se a esquerda radicalizar, poderá ser reeditado o Ato Institucional n. 05 dos tempos sombrios da ditadura, frase repudiada até mesmo pelo seu pai.

Desse modo, somente aqueles que flertam com atos ditatoriais interpretam o Art. 142 da Constituição Federal de forma enviesada e autoritária.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 27/10/2019 - 06:22h

O que esperar da Reforma da Previdência?

Por Odemirton Filho

O Congresso Nacional concluiu a votação da reforma da Previdência. Após meses de tramitação nas Comissões e no plenário das duas Casas legislativas a Proposta de Emenda à Constituição será promulgada daqui a alguns dias para que possa começar a viger.

Há tempos que uma reforma da Previdência era colocada na pauta política e econômica como fundamental para impulsionar o crescimento da economia que vem combalido há anos.

Conforme assevera Delfim Netto, “a reforma promoverá uma redução da ordem de 800 bilhões de reais nos próximos dez anos (2019-2029), insuficiente, por sua parametrização, para anular a dinâmica demográfica já dada para o período”.Com efeito, conforme especialistas no assunto, o atual sistema da Previdência precisava ser revisto, como forma de minimizar os sucessivos déficits, impedindo o calote da dívida pública e resgatando a credibilidade do Governo para que o capital financeiro possa aportar seus investimentos.

“Em parte, nosso investimento é baixo porque nossa poupança nacional é pequena. Como os gastos do Estado brasileiro são elevados; o governo, por meio da emissão de títulos públicos e alta carga tributária, suga a poupança privada para fechar as suas contas. O pior é que a poupança do setor privado não está sendo utilizada para financiar investimentos em capital produtivo, mas, gastos correntes, dos quais a previdência faz parte”.

Doutro lado, há quem entenda que a aprovação da reforma previdenciária não terá o condão de estimular o crescimento econômico, porquanto é imprescindível que outras reformas de igual envergadura sejam implementadas a fim de surtir o efeito desejado.

Nesse sentido, Affonso Celso Pastore afirma que “ o crescimento econômico requer outras reformas. Também precisamos abrir a economia para o setor externo, aumentar a competitividade da nossa indústria e fazer um forte investimento em infraestrutura”.

Mas o que esperar da reforma?

Sabe-se que a retomada do crescimento não será tarefa fácil.

A economia brasileira tem como tripé as commodities (matéria-prima, produzidos em escala e que podem ser estocados sem perda de qualidade, como petróleo, suco de laranja congelado, boi gordo, café, soja e ouro etc), o consumo das famílias e o investimento do governo em obras de infraestrutura, a exemplo da habitação.

As commodities são determinadas pelo mercado mundial, pela lei da oferta e da procura e, por isso, instáveis. O consumo das famílias brasileiras se encontra em níveis baixos, tendo em vista o alto grau de endividamento, o desemprego e a informalidade.

Já o setor público, seja federal, estadual e municipal está com ínfima capacidade de investimento em obras, diante crise fiscal que atinge grande partes dos entes federados.

Assim, a retomada do crescimento se torna de difícil recuperação. É preciso, conforme alguns economistas, um conjunto de fatores que fomente a economia tendo o Estado como principal indutor desse crescimento.

Na busca desse crescimento econômico sustentável, o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que envidará esforços, a partir de agora, na aprovação do pacto federativo, abrangendo uma ampla reforma administrativa e a descentralização de recursos, além é claro da Reforma Tributária que também está na pauta do Executivo Federal.

Existe, ainda, a expectativa da aprovação da reforma da Previdência para que os estados e os municípios possam reequilibrar suas finanças.

De toda sorte, é bom lembrar, que a reforma trabalhista foi vendida como a panaceia para se resolver o desemprego no país, fato que, até o momento, não ocorreu. Ainda temos quase treze milhões de desempregados, além de outros milhões de desalentados e subocupados.

A oposição, ressalte-se, alegou que a reforma da Previdência somente agravará a desigualdade social, afirmando que o governo deveria era tributar o capital financeiro e observar as políticas de desonerações fiscais, além de adotar outras medidas de cunho social.

Dessa forma, a reforma da Previdência, apesar da alardeada importância para a questão fiscal das contas públicas, não deverá ser a solução para a grave crise econômica e social que enfrentamos.

É esperar para ver.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 20/10/2019 - 07:46h

Reflexão sobre prisão após condenação em segunda instância

Por Odemirton Filho

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, propostas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

Nas mencionadas ações as partes autoras pedem que o STF analise a possibilidade do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).Como se sabe, desde 2016 o STF firmou o entendimento que, após o julgamento em segunda instância, o condenado poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, isto é, a prisão.

As ações, em resumo, pedem que sejam declaradas constitucional o Art. 283 do Código de Processo Penal que assevera:

“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

A referida norma é espelhada na Constituição Federal que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Com efeito, a celeuma reside no fato de antecipar a pena daquele condenado que não usou todos os meios legais disponíveis para tentar sua absolvição, quando há ainda mecanismos processuais a serem apresentados.

No sistema processual brasileiro existem inúmeros recursos que podem ser interpostos pela parte ré o que, inevitavelmente, procrastina o trânsito em julgado.

O STF, conforme o último julgamento que firmou a atual jurisprudência, está dividido.

Entretanto, há uma tendência que alguns ministros mudem seu voto e passem a observar a literalidade do que prescreve a Carta Republicana quando prevê que a culpabilidade somente pode ser confirmada quando não couber mais recurso.

Aqueles que defendem o cumprimento da pena, já com o julgamento em segunda instância, afirmam que esperar o último recurso é uma forma de privilegiar a impunidade, sobretudo, daqueles que cometem crimes de colarinho branco.

Por outro lado, os garantistas argumentam que relativizar os direitos e garantias é fragilizar o Estado Democrático de Direito, em um patente retrocesso civilizatório, porquanto o Brasil demorou muitos anos para consagrar uma Constituição que atendesse os direitos fundamentais.

Destaque-se, que existe a possibilidade de a Corte Maior adotar um terceiro entendimento, definindo que a prisão antes do trânsito em julgado poderá ser com a condenação em terceiro grau, ou seja, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Aliás, nas sustentações orais por parte de alguns advogados na última sessão do Supremo, enfatizou-se que a mudança de interpretação em relação à prisão antes do trânsito em julgado não terá o condão de “liberar geral”.

Os processos serão analisados caso a caso, observando-se os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Por fim, respeitando os contrários, reputo que a prisão antes do trânsito em julgado representa um manifesto desrespeito às garantias e direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, principalmente, a presunção de inocência.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 13/10/2019 - 17:20h

Candidatura avulsa

Por Odemirton Filho

No Brasil para se candidatar a um cargo eletivo é necessário que o cidadão atenda as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.

O art. 14, parágrafo terceiro da Carta Maior diz que são condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima para o cargo.

Desse modo, para que alguém possa disputar um mandato eletivo é preciso que esteja filiado a um partido político, além de outras condições.

Conforme a Lei n. 9.096/95 o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Entretanto, embora o partido político seja constituído com base em uma determinada ideologia, poucas pessoas seguem o comando teórico que o informa. Aliás, a maioria dos filiados sequer conhece os propósitos de sua legenda.

Doutro lado, a democracia partidária é mitigada em alguns partidos, pois os “caciques” não dão vez a quem não reza na sua cartilha, sendo comum que, internamente, tenham várias tendências políticas em disputa pelo comando da agremiação.

Noutra ponta, o eleitor, em sua maioria, vota no candidato de sua preferência, não levando em conta o partido ao qual esteja filiado. Tem-se, à guisa de exemplo, o ex-presidente Fernando Collor e o presidente Jair Bolsonaro que disputaram as eleições filiados a partidos de diminuta expressão nacional.

Não se pode negar a relevância dos partidos políticos, pois, em tese, é uma união de pessoas que abraçam um sentimento comum na disputa pelo poder, tentando implantar o seu modo de governar e representando o que pensa uma parcela da coletividade.

Acrescentam os defensores dos partidos políticos que na candidatura avulsa poderiam surgir líderes populistas, sem ter o filtro partidário. Contudo, esse argumento me parece frágil, porquanto líderes populistas, às vezes, são forjados dentro das próprias siglas.

Com efeito, o que se observa é, simplesmente, uma conveniência político-partidária para se disputar uma eleição, indo às favas com a ideologia.

Nas eleições de 2018 foram requeridos junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedidos de registro de candidatura avulsa, mas a Corte indeferiu, com fundamento no dispositivo constitucional acima referido.

Sobre o tema o ministro Celso de Mello asseverou que “a exigência constitucional de filiação partidária – que se projeta no âmbito do ordenamento positivo doméstico (Código Eleitoral, art. 87; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 14, na redação dada pela Lei nº 13.488/2017) – não pode ser contrariada pelo que dispõe o Pacto de São José da Costa Rica, que configura instrumento normativo qualificado, juridicamente, como diploma de caráter supralegal, porém de natureza infraconstitucional”.

É imprescindível, assim, uma emenda Constitucional a fim de que a filiação partidária para disputar uma eleição não seja exigida. Entrementes, não se observa qualquer interesse nesse sentido, sobretudo, por parte daqueles que estão à frente dos partidos políticos.

Por fim, se um dia for realizada a reforma política, quem sabe possa prevê, pelo menos, a faculdade do candidato se filiar ou não a um partido político para disputar uma eleição.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 06/10/2019 - 09:26h

Unificação das eleições no Brasil e fim das reeleições

Por Odemirton Filho

Há tempos que uma reforma política vem sendo discutida para se reconfigurar e consolidar a democracia brasileira.

Consoante parte da comunidade política e jurídica uma nova formatação seria de grande valia para acabar ou, pelo menos, minimizar práticas nada republicanas que acontecem no processo eleitoral e no decorrer do mandato eletivo.

Assim, existem várias Propostas de Emenda à Constituição (PEC) tramitando no Congresso Nacional no escopo de aperfeiçoar a nossa incipiente democracia.

Entretanto, passando à margem das diversas propostas, debruço-me, unicamente, sobre a Proposta de Emenda à Constituição n. 56/19 que tem a seguinte ementa:“Acrescenta o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT, para prorrogar os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, unificando as eleições gerais e as eleições municipais”.

A mencionada PEC é de autoria do deputado federal Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC).

Segundo o deputado a proposta vai ao encontro do interesse público e apresenta diversas vantagens, entre elas, a economia dos recursos públicos com gastos em eleições.

A priori, a prorrogação de mandatos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores soa absurda, pois esses ganhariam mais dois anos para os quais não teriam sido eleitos, em manifesta ofensa à soberania popular.

Todavia, vislumbra-se a possibilidade do fim da reeleição, afastando um instituto que não é salutar para a nossa democracia, porquanto a República tem como um dos princípios a alternância no poder.

Alguns, despiciendo dizer, sentem-se proprietários do público e gostam de confundir com o privado.

Ademais, a unificação das eleições, a cada cinco anos, elegendo-se do vereador ao Presidente da República, traria uma enorme economia aos cofres públicos, já que, atualmente, temos eleição a cada dois anos.

Por outro lado, questiona-se que haveria um expressivo número de votos nulos, haja vista ter que se votar em vários candidatos em uma só eleição (Presidente, Governador, Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e vereador).

Acredito, porém, que o horário de votação sendo estendido até às 18 horas, além de uma ampla campanha educativa por parte da Justiça Eleitoral, ajudariam a diminuir a incidência de votos nulos.

Acrescente-se, por oportuno, que na semana passada o Congresso Nacional não apreciou os vetos apresentados pelo presidente da República à minirreforma eleitoral aprovada recentemente.

Contudo, de acordo com o presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, não haverá ofensa ao princípio da anualidade, e algumas regras, mesmo faltando menos de um ano para eleição, se aplicariam no próximo ano, pois tratam-se de questões partidárias e não de mudanças no processo eleitoral.

Porém, para aqueles pré-candidatos fichas-sujas que esperavam concorrer às eleições de 2020 terão que esperar 2022 para que possam reaver a sua capacidade eleitoral passiva, isto é, o direito de ser votado.

Portanto, não se nega que há fundamentos plausíveis contra a aprovação da PEC 56/19, uma vez que prefeitos e vereadores ganhariam mais dois anos de mandato, subtraindo esse período complementar da soberana vontade do eleitor.

Mas, para se ter uma eleição unificada e, sobretudo, o fim da reeleição, não valeria a pena?

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 29/09/2019 - 07:38h

A sereia do Cristovão

Por Odemirton Filho

Em alto-mar a solidão era uma constante. Dias e noites com dois ou três companheiros que, como Zé Pequeno, faziam da pesca o ganha pão, ou peixe, como queiram.

Aprendera com o pai a profissão. Desde cedo acompanhava-o na “lida” em uma pequena jangada que içava suas velas brancas e singrava mar adentro.Com o tempo, o trabalho exigira uma embarcação maior, a motor.

Partindo de Tibau, dos morros das areias coloridas, navegavam pela costa entre Grossos e Areia Branca, até chegar próximo ao Porto Ilha que abastece vários navios cargueiros no transporte do sal.

Quando se estar há vários dias em alto-mar, os momentos são entrecortados por uma dose de pinga, muitas conversas e uma imaginação fértil.

Às vezes iam em busca da praia da ponta do mel, navegando pelos mares próximos à praia de baixa grande, morro pintado, redonda e Cristovão, tudo no intuito de fisgar uma maior quantidade de peixes.

Ultimamente, a pesca já não era como nos tempos de seu pai. Não se sabe se por causa das mudanças climáticas ou pelo castigo de Deus, que se irritara com as atitudes humanas.

O fato é que a quantidade que pescavam não dava, muitas vezes, nem mesmo para as despesas da embarcação.

Mas era o ofício que aprendera.

Quando criança, acompanhando seu pai na pescaria, ouvia seu genitor contar estórias de peixes grandes, tubarões e enormes baleias. Barcos que apareciam e desapareciam em um passe de mágica.

Até uma estória que lhe contara Luiz Fausto de Medeiros, lá das areias brancas, sobre um pescador que lutou com um tubarão, bravamente, e conseguiu matá-lo.

Zé Pequeno ouvia fascinado. Contudo, não acreditava nessas conversas. Eram estórias de pescador.

Tinha um pouco de estudo e apenas sorria com esses devaneios. As estórias, sem dúvida, eram para passar o tempo e tornar a viagem menos cansativa e enfadonha.

Certa feita, já adulto, lá pelas bandas da praia do Cristovão, Zé Pequeno estava no barco, acordado à noite, pensando na vida. Os companheiros estavam dormindo, vencidos pelo cansaço.

De repente, viu, próximo a embarcação, algo se mexer na escuridão. Levantou-se e focou com uma lanterna. Aquilo emergia e submergia com enorme rapidez. Será um peixe grande? Pensou.

Visualizou, entretanto, uma mulher. Os cabelos eram compridos, como naquele livro de um escritor das terras alencarinas que, apesar de não ser afeito à leitura, lera na escola: “Tinha os cabelos mais negros que a asa da graúna, e mais longos que seu talhe de palmeira”.

Uma sereia? A cachaça, certamente, tinha subido à cabeça.

Contudo, o vulto não parava. Deslizava na água igual a um peixe. O espectro o olhava e o encantava. Ouvia-se um canto suave. Por pouco não caiu em tentação e mergulhou em busca do desconhecido.

Após alguns minutos o mar serenou e aquilo, fosse o que fosse, desaparecera.

Pela manhã, contou aos amigos o que tinha visto. Ninguém acreditou, decerto. Riram e afirmaram que era melhor jogar a cachaça no mar, pois devia estar “batizada”, ante o que acabara de relatar.

A vida e a pescaria continuaram.

Por muitos e muitos anos sempre voltava ao mesmo local na vã esperança de reviver aquele momento. Nunca mais viu ou ouviu o canto que o fascinou.

Com o tempo, Zé Pequeno ensinou o ofício ao filho e contou-lhe várias vezes o ocorrido. O menino ficava com os olhos fixos e brilhando, igual ficava em sua infância.

Até o último dos seus dias jurava que a sereia do Cristovão não era estória de pescador.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
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domingo - 22/09/2019 - 08:48h

Candidaturas laranjas no ambiente partidário-eleitoral do país

Por Odemirton Filho

A Lei n. 9.504/97 – Lei das eleições – prevê que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Com efeito, é uma ação afirmativa que tem como escopo valorizar, sobretudo, a participação da mulher no processo político-eleitoral.

Não é novidade que os partidos políticos, para atender a determinação da Lei, preencham o percentual exigido com mulheres que, na prática, não irão às ruas em busca de votos. São, no mais das vezes, formalmente candidatas, laranjas, que se diga.Diante desse quadro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abriu um precedente interessante que deverá ter plena aplicabilidade nas eleições de 2020.

Assim, no último dia 17, “por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter a cassação de seis vereadores eleitos em 2016 na cidade de Valença do Piauí (PI). Eles foram acusados de se beneficiar de candidaturas fictícias de mulheres que não chegaram sequer a fazer campanha eleitoral”. (Fonte TSE).

Para fundamentar o seu voto, o ministro Barroso asseverou “que o se identifica aqui é um claro descompromisso dos partidos políticos quanto à recomendação que vigora desde 1997”.

Com isso, por clara ofensa aos ditames da Lei, os eleitos tiveram seus mandatos cassados por, segundo o TSE, terem participado de uma coligação fictícia, já que as mulheres que compunha a chapa não fizeram campanha eleitoral, isto é, foi uma verdadeira fraude eleitoral.

No mesmo sentido, foi o voto da ministra Rosa Weber, presidente do Colendo TSE:

“Este Tribunal Superior tem protagonizado a implementação de práticas que garantam o incremento da voz ativa da mulher na política brasileira, mediante a sinalização de posicionamento rigoroso quanto ao cumprimento das normas que disciplinam ações afirmativas sobre o tema”.

Desse modo, para as eleições municipais do próximo ano, é mister que os partidos políticos apresentem candidatas que, de fato, queiram conquistar o voto do eleitor, sob pena de ver os eleitos pela agremiação partidária perderem o mandato que conquistaram.

Em verdadeiro respeito ao objetivo das cotas de gênero.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 15/09/2019 - 08:28h

A celeuma em torno de uma lei que diz muito ao brasileiro

Por Odemirton Filho

O abuso de autoridade acontece quando o agente público, exercendo as suas funções, desborda do razoável que deve pautar a conduta de um representante do Estado.

Nesse sentido, depois de muita celeuma, o presidente Jair Bolsonaro (PSL) sancionou a nova Lei do abuso de autoridade (Lei n.13.869/19), com 36 (trinta e seis) vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional. A Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação, que ocorreu no último dia 05.Referida legislação define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. (Art. 1º).

Diz a mencionada norma que as condutas descritas constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (Art. 1º, § 1º).

Será sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.

Reputa-se agente público, para os efeitos da Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo artigo segundo.

Em relação aos crimes destacam-se as seguintes condutas ilícitas:

O agente público que decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo passará a ser sancionado.

Nesse aspecto, é bom lembrar o fato ocorrido com o ex-presidente Lula (PT) quando foi conduzido, coercitivamente, pela Policia Federal para prestar depoimento, a mando do ex-juiz Sergio Moro, gerando enorme controvérsia no meio político e jurídico à época do fato.

No mesmo sentido, constitui crime, o agente público prolongar a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Além disso, constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo e, ainda, submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações, são, também, tipificações penais da nova lei.

Sanciona-se, de igual modo, quem mantiver, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ou mantiver, também, presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Tem-se, ainda, que invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei também será passível de punição.

Nos crimes de corrupção é comum que se proceda o bloqueio de valores em poder dos criminosos ou de terceiras pessoas.

Assim, decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigir, configurará crime, de acordo com a Lei.

Uma inovação interessante é a que sanciona àqueles que pedem vista em processos judiciais e passam uma eternidade para devolvê-los.

Agora, demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento é crime.

Constitui crime, também, realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Para a apuração dos crimes previsto na citada Lei aplica-se, no que couber, o rito do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais.

Os efeitos da condenação pelo crime de abuso de autoridade serão tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos e a perda do cargo, do mandato ou da função pública, independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Cabe destacar que algumas Associações de Magistrados, do Ministério Público e da Polícia se manifestaram contra a norma, por entenderem que há um enfraquecimento em suas atividades institucionais, sobretudo, no combate aos crimes de corrupção.

Por outro lado, os defensores da lei a reputam imprescindível, pois assegura os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, vez que, notadamente, existem excessos por parte de alguns agentes públicos.

O fato é que o Congresso Nacional poderá derrubar os vetos do presidente, fazendo a Lei viger nos moldes que foi aprovada. Há quem entenda que, ao vetar alguns pontos, o presidente comprou briga com o Parlamento. É esperar para ver.

Destaque-se que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configurará abuso de autoridade, isto é, não teremos o chamado crime de hermenêutica, garantindo-se o livre convencimento dos julgadores.

Por fim, ressalte-se, que a Lei poderá ser questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), podendo ser declarado inconstitucional todo o texto – o que é improvável – ou apenas alguns de seus artigos, o que me parece crível.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 08/09/2019 - 08:18h

A moça da praça

Por Odemirton Filho

Passos apressados. Precisava chegar ao trabalho no horário do expediente, pois tinha se atrasado algumas vezes e o patrão já reclamara.

O caminho que percorria sempre passava pelo mesmo lugar: a praça Vigário Antônio Joaquim, defronte à Catedral de Santa Luzia, em Mossoró.

Uma cena, todavia, chamava a sua atenção: havia sempre uma moça sentada no banco da praça, folheando um livro.

Como tinha pressa, não a observava de forma mais acurada, apenas de soslaio. Porém, como a cena era recorrente, começou a se interessar pela presença da jovem. Ela vestia roupas simples, mas possuía um belo semblante.

Algumas vezes, apesar do pouco dinheiro, comprava um jornal na banca do saudoso “Zé Maria”, a fim de ter um motivo para vislumbrar aquela moça.

Nos dias seguintes começou a acordar mais cedo, sempre com o intuito de chegar a praça e ver a desconhecida que tanto o encantava e o intrigava.

Certo dia, arriscou cumprimenta-la e, de forma educada, a jovem respondeu com um sorriso.

Em uma ocasião, tomou coragem, parou e puxou um dedo de prosa. Disse-lhe que estava curioso, pois sempre a via sentada no banco, quase no mesmo horário.

Ela, de forma gentil e com a voz suave, respondeu-lhe que sempre assistia à missa das 06h na Catedral e depois gostava de ficar sentada no banco, lendo e, de quando em vez, acompanhando o voo dos pombos que faziam morada nos arredores da praça.

Como dizia ela: apreciando o simples da vida.

Com o passar dos dias, ele sempre chegava cedo para que pudesse conversar com sua nova amiga, que tinha um “papo” agradável.

A jovem, pedindo reservas, disse-lhe que estava doente e o médico tinha lhe dado pouco tempo de vida.

Quem passasse pela praça acharia que se tratava de um casal enamorados, mas, na verdade, ali estava uma bela amizade. Com o tempo, ambos confidenciavam seus segredos e medos.

Ela o encorajava a buscar um novo emprego e continuar os estudos. Ele, por outro lado, dizia-lhe que tivesse fé, pois ainda viveria muitos anos.

Completavam-se.

Um dia, como de costume, saiu cedo de casa para conversar com sua jovem amiga, contudo, não a encontrou.

Outros dias sucederam e não a encontrava. Começou a ficar aflito.  Entretanto, depois de muito procurar, soube que sua amiga tinha falecido há alguns dias.

A vida continuou, decerto. Porém, ao fazer seu caminho diário e atravessar a praça os olhos marejavam e vinham à mente as mais doces lembranças.

Alegre somente o sobrevoo dos pombos na praça Vigário Antônio Joaquim, no Teatro Lauro Monte Filho e na Catedral de Santa Luzia.

O simples da vida.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 01/09/2019 - 10:00h

‘Fake News’ eleitoral terá sempre um adversário à espreita

Por Odemirton Filho

Quando um projeto de lei é votado no Congresso Nacional, após provação pelos parlamentares de acordo com o quórum exigido, é enviado à Presidência da República a fim de que o chefe do Executivo sancione ou apresente vetos, seja a artigos específicos ou ao texto em sua inteireza.

Entretanto, caso o Congresso Nacional discorde dos vetos apresentados pelo presidente, poderá derrubá-lo. Foi o que ocorreu no último dia 28 em relação à lei 13.834/19.Destarte, o Parlamento derrubou o veto do Presidente da República que punia quem replicasse notícias falsas, “fake news”, com manifesta finalidade eleitoral, de acordo com o parágrafo terceiro da mencionada lei, que acrescenta o art. 326-A ao Código Eleitoral.

Na Câmara dos deputados foram 326 votos pela derrubada do veto e 84 pela manutenção. Já no Senado Federal foram 48 votos contra o veto e 06 a favor.

Com isso, a pena para quem divulga ou compartilha notícias falsas com objetivo eleitoral será de dois a oito anos de reclusão.

O texto do artigo 326-A do Código Eleitoral ficará com o seguinte teor:

“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.

Ressalte-se que a pena só será aplicada quando for comprovado que o acusado sabia da inocência do candidato em relação à notícia que divulgou ou replicou, com manifesta finalidade eleitoral.

É de se imaginar quantos inquéritos policiais serão instaurados e quantas ações penais eleitorais serão ajuizadas perante o Poder Judiciário.

No próximo ano, quando teremos eleições municipais, os ânimos ficarão mais exaltados. Sabe-se que quanto menor a cidade, maior a polarização entre os contendores.

No mundo virtual, palco de discussões intermináveis e ácidas, não será fácil para a Justiça Eleitoral usar mecanismos que impeçam, ou minimizem, a propagação de fake news eleitoral.

Nesse contexto, as assessorias jurídica e de marketing dos candidatos terão que redobrar a atenção para que o candidato e seus partidários não incorram no tipo penal eleitoral ora explicado.

Desse modo, o cidadão/eleitor que navega sem parar nas redes sociais e defende de modo ferrenho seus candidatos terá que ser comedido, certificando-se que a notícia que divulga ou compartilha no tocante ao candidato opositor não é falsa, sob pena de ser processado e julgado.

É bom lembrar que o adversário sempre estará à espreita.

Odemirton Filho é bacharel em direito e oficial de Justiça

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