domingo - 02/12/2018 - 05:46h

A Festa de Santa Luzia em outros tempos

Por Odemirton Filho

As festividades religiosas em louvor aos santos padroeiros há muito é uma tradição nas cidades brasileiras, sobretudo, interioranas.

Aqueles que professam a religião católica veneram os santos de sua devoção, em uma mistura de fé e tradição histórico-cultural.

Em Mossoró não é diferente. Todo dia 03 de dezembro a cidade começa a celebrar as festividades de sua padroeira, Santa Luzia, estendendo-se até o dia 13, com a procissão que reúne milhares de fiéis.

Porém, o que me vem à memória, é a Festa de Santa Luzia de outros tempos.

O período da festa, por coincidir com o período do Natal, sempre envolveu uma certa magia.

Era o momento de vestir a melhor roupa, assistir às novenas e caminhar na rua defronte à Catedral.

Era, e ainda é, naquela rua e nas cercanias, que se desenvolve a maioria das atividades da festa, como barraca de comidas típicas, barracas de jogos recreativos e vendedores de outras cidades.

Quando criança o que me interessava era atirar com espingarda para acertar e ganhar algum brinde, jogar argolas entre objetos, ou ficar entre as barracas que dispunham das mais variadas brincadeiras.  Era o lúdico que me fazia atraído pela festa.

No aspecto religioso, admirava-me as senhoras que, com o rosto coberto e com o terço entre as mãos, devotam sua fé na Santa protetora dos olhos. Uma religiosidade simples, sem adorno.

Sobre o altar, as novenas celebradas ou concelebradas, pelo Bispo Dom José Freire de Oliveira Neto, com seu semblante sisudo, que impunha respeito.

Gostava de saborear as comidas típicas que minha tia, Socorro de “Puca”, levava para vender.

Os leilões, de igual modo, faziam-me ficar vidrado naquela disputa de lances para arrematar os brindes.

O concurso, “A mais bela voz”, era o momento de escutar talentos da terra e da região. À época não se encenava o Oratório de Santa Luzia.

Na adolescência, o bom era passear pela rua da Catedral, “de ponta a ponta”, com familiares e amigos e à procura de alguma paquera da juventude. Cansávamos de percorrer várias vezes o percurso.

Eram dias intensos. Praticamente todas às noites íamos participar de algum movimento ou, simplesmente, andar sem compromisso. O importante era estar na festa.

No dia da procissão, ficar nas esquinas ou, às vezes, acompanhar todo o trajeto, observando os milhares de fiéis. Alguns andavam com os pés descalços. Senhoras e crianças vestidas com os trajes de Santa Luzia. Outros caminhavam com pedras sobre as cabeças. Ainda hoje é assim. Tudo em nome da fé.

Certa feita, o grupo de escoteiros do qual fazia parte, ficou incumbido de fazer a proteção do andor de Santa Luzia. Ao final da procissão, chegando à Catedral, a multidão queria tocar à imagem e, ainda adolescentes, quase fomos “esmagados” pelos fiéis.

Já adulto, acompanhando meus filhos, refiz, ano a ano, toda essa tradição religiosa-cultural que pertence à nossa terra.

Hoje, devido ao crescimento da cidade e à violência desenfreada, a festa já não é mais a mesma. Para mim, falta algo. O quê? Talvez a ingenuidade da infância ou os arroubos da adolescência.

Por fim, de todas as lembranças, a que mais ecoa em minha memória é a voz inconfundível do saudoso Monsenhor Américo Vespúcio Simonetti:

“Mossoró com alegria!”

“Saúda Santa Luzia”!

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 25/11/2018 - 08:40h

Populismo digital

Por Odemirton Filho

Os líderes são forjados a partir da retórica e das ações que fazem perante o meio no qual exercem influência, sobretudo, política.

Em tempos idos os líderes conseguiam cativar a massa-povo através de discursos inflamados que a inebriava e a conduzia.

Aquele que, no meio político, seduz a massa-povo através de sua retórica e assistencialismo consegue alçar o poder e, muitas vezes, manter-se por muito tempo.

A esse tipo de líder costuma-se nominar populista.

“Populismo é basicamente um “modo” de exercer o poder. Ou seja, dá-se uma importância ao povo, às classes menos favorecidas, cuida-se delas e, assim, conquista-se sua confiança o que permite que se exerça um autoritarismo consentido, uma dominação que não é percebida por quem é dominado”.

De se notar que o populismo pode ser de qualquer viés político-ideológico, seja de direita ou de esquerda. Não importa a tendência, o que vale é seduzir a massa, fazendo-a servil.

Lembremos do Papa Pio XII e a diferença entre povo e massa:

“O povo vive com vida própria, da plenitude da vida dos homens que o compõem, cada um dos quais – em sua própria posição, segundo seu próprio modo – é uma pessoa cônscia de sua própria responsabilidade e de suas próprias convicções”.

“A massa por si mesma é inerte, e não pode ser movida senão por agente extrínseco. Ela espera um impulso que lhe venha de fora, fácil joguete nas mãos de quem quer que lhe explore os instintos e impressões, pronta a seguir, com inconstância, hoje essa, amanhã aquela bandeira”.

Entretanto, no mundo hodierno, uma nova modalidade de populismo tem ganhado força e veio para ficar. Trata-se do populismo digital, construído através das redes sociais.

Nunca se usou tanto as redes sociais para se construir a imagem de um líder. Agora, o populista tem em suas mãos o mundo e pode disseminar suas ideias, conquistando carisma.

Com a ajuda de séquitos que replicam as suas mensagens, incensando sua personalidade e ações, sedimenta-se o nome do populista.

As campanhas eleitorais, no Brasil e alhures, estão sendo marcadas pela guerra de informações, uma vez que todas as classes sociais têm acesso. Hoje, como sabido, a comunicação e as notícias são instantâneas, em tempo real.

Não importa a veracidade das informações que circulam nas redes sociais. O que vale é construir a imagem do populista.

Com efeito, as fake news são a “onda” do momento e os populistas “surfam” nessas “ondas”.

“Assim, o mundo virtual não seria o novo espaço de concentração de poder político, mas sim o mecanismo pelo qual as personalidades mais adaptadas a essa nova ferramenta de representação conseguem concentrar poder político”, diz o professor Emerson U. Cervi.

A construção de um populista se dá através de mecanismos que o credenciam perante à massa. Esta, por seu turno, absorve os ditames de seus líderes. Na realidade são mais que eleitores, são fidedignos seguidores.

Não se questionam as palavras ou ações que o populista espraia nas redes sociais. O que ele diz é lei. E ponto.

O populista valendo-se do alcance do mundo virtual lança as suas ideias e espera a receptividade da massa. Se essa repele a ideia, o líder recua em sua decisão, amoldando-se ao desejo dos seus seguidores.  Joga para a plateia e espera o resultado.

Se a construção de um populista hoje pode ser feita de forma rápida, através das redes sociais, a desconstrução de sua personalidade também é instantânea. Que o digam as notícias falsas.

Portanto, os populistas conseguiram se adaptar aos novos tempos, fazendo-se atual as palavras de Bertolt Brecht:  “infeliz a nação que precisa de heróis”.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 18/11/2018 - 07:02h

Escola sem Partido e o pluralismo de ideias

Por Odemirton Filho

Um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil é a liberdade de expressão.

Em um Estado Democrático de Direito o debate de ideias e a divergência são vitais para o amadurecimento da democracia e da convivência dos contrários. Sem liberdade, seja de qualquer espécie, seremos tutelados pela mão pesada do Estado.

Nesse sentido, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (Art. 5º da CF).

Todavia, tem-se discutido no Brasil sobre a Escola Sem Partido, uma mobilização que visa a coibir qualquer espécie de manifestação político-ideológico por parte do professor, através de regras afixadas em sala de aula que devem ser observadas pelo docente.

“O Movimento Escola sem Partido surgiu em 2004, através da iniciativa do então procurador do Estado de São Paulo, Miguel Nagib. O projeto surgiu como uma reação a um suposto fenômeno de instrumentalização do ensino para fins político ideológicos, partidários e eleitorais, que em seu ponto de vista representam doutrinação e cerceamento da liberdade do estudante em aprender. O procurador entende que muitos professores sob o pretexto de despertar a consciência crítica dos estudantes acabam deixando o processo educativo de lado em prol da disseminação de propaganda partidária e de ideais de esquerda”.

Desde então existe país afora uma discussão ferrenha entre os que defendem e não defendem limites à atuação do professor em sala de aula.

Conquanto o projeto de lei que está em tramitação no Congresso Nacional tenha como foco o ensino fundamental e o ensino médio, além de discutir outros aspectos como ideologia de gênero, educação religiosa, sexual e moral, debruço-me sobre a questão político-ideológico.

Na campanha eleitoral que findou, após algumas denúncias, a Justiça Eleitoral fiscalizou algumas Universidades do país, nas quais poderiam estar sendo realizados atos de propaganda eleitoral no ambiente acadêmico.

Diante da celeuma, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e decidiu, por unanimidade, no último dia 31 de outubro, que qualquer limite ao debate de ideias ofende à liberdade de expressão.

A procuradora Geral da República, Raquel Dodge, afirmou que “as autorizações de busca e apreensão ultrapassaram os limites de fiscalização da lisura do processo eleitoral e afrontaram o preceito fundamental da liberdade de expressão, na qual se incluem a livre manifestação do pensamento, de cátedra e a autonomia universitária”.

Nas palavras da ministra Cármen Lúcia:

“Não há direito democrático sem respeito às liberdades, não há pluralismo na unanimidade, pelo que contrapor-se ao diferente e à livre manifestação de todas as formas de pensar, de aprender, apreender e manifestar uma compreensão do mundo é algemar liberdades, destruir o direito e exterminar a democracia. Impor-se a unanimidade universitária, impedindo ou dificultando a manifestação plural de pensamento, é trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores. A única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais, qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia”.

Com efeito, é uma discussão que enfrenta defensores de parte a parte. O espaço de sala de aula, sem dúvida, deve ser plural, ensejando uma multiplicidade de discussões, ideias e contrapontos, como forma de ajudar na construção cognitivo-crítica do discente.

A Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assevera que “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

E mais:

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. (Art. 3º).

A atividade do docente, como sabemos, é a de repassar o conteúdo da respectiva disciplina. Porém, não deve ficar preso as amarras do tradicionalismo pedagógico de outros tempos. Hoje, o debate em sala de aula é fundamental para a construção do conhecimento.

Assim, se no desenvolver da aula existe um debate acerca de qualquer tema, deve-se abrir espaço ao contraditório. A concepção bancária do ensino, na qual o aluno é mero depositário do conhecimento, no dizer de Paulo Freire, há muito não encontra guarida nas metodologias ativas que presidem o ensino atual.

Dessa forma, a meu ver, se houver uma discussão político-ideológico em sala de aula deverá o docente conduzir o debate, expondo o seu posicionamento se assim desejar, mas facultando ao discente a oportunidade de apresentar seu ponto de vista, seja com um viés à esquerda, à direita ou qualquer outra tendência.

O proselitismo de alguns professores não pode ser motivo para coibir o debate no ambiente da sala de aula.

Somente assim teremos assegurados a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias na construção do conhecimento.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 04/11/2018 - 09:12h

Guinada à direita

Por Odemirton Filho

A eleição de Jair Messias Bolsonaro (PSL) à Presidência da República Federativa do Brasil é um ponto de inflexão na política brasileira.

Desde 2003 com a ascensão de Lula da Silva (PT) ao comando do Poder Executivo Federal o país estava sendo conduzido por um viés de esquerda ou centro-esquerda.

Agora um candidato de direita, para alguns de extrema-direita, assoma ao Poder depois de uma campanha eleitoral marcada pelo radicalismo, pelas fakes news e agressões de lado a lado.

Bolsonaro percebeu o vácuo deixado pelo PSDB, tendo em vista os escândalos de alguns próceres tucanos, que há anos polarizava com o PT na disputa pelo comando do país, e construiu a sua vitória.Fez o discurso que a sociedade queria ouvir e precisa, qual seja, combate à violência e insegurança, bem como contra a corrupção endêmica das instituições brasileiras, sobretudo, a desnudada pela Operação Lava Jato.

O Partido dos Trabalhadores, fragilizado pelas denúncias de corrupção, e tendo seu líder preso, não conseguiu barrar o ímpeto do capitão, perdendo as eleições à Presidência. Embora tenha feito a maior bancada na Câmara Federal sofreu, sem sombra de dúvida, um duro golpe.

O que esperar do Presidente eleito?

Com uma agenda conservadora e firme em seus posicionamentos, Bolsonaro deverá tentar implementar, de logo, as mudanças que prometeu durante a campanha. Sabe-se que são nos primeiros meses de governo que o gestor deve tentar aprovar suas propostas. Com o passar dos tempos perde-se fôlego perante o Legislativo e a sociedade.

O Estatuto do Desarmamento deve ser uma de suas principais bandeiras. Foi baseado nessa proposta que o presidente eleito angariou simpatizantes a sua causa. Ainda não se conhece em plenitude quais são os pontos em relação ao Estatuto das Armas que Bolsonaro vai encaminhar ao Congresso.

Há, na mesma linha da segurança pública, uma proposta que garanta uma excludente de ilicitude ao policial que agir no exercício de suas funções.

A indicação do juiz Federal Sérgio Moro para o Ministério da Justiça causou um alvoroço no meio político e jurídico. Alguns questionam a aceitação do Ministério por parte de Moro, pois parece denotar falta de imparcialidade nos julgamentos contra o ex-presidente Lula. Por outro lado, parcela da sociedade assinala que foi bastante acertada a escolha do magistrado.

A fusão de Ministérios é outro ponto que tem sido alentado pelo presidente eleito. Com foco no ajuste fiscal, diminuindo o déficit público, enxugando a máquina e otimizando as Pastas, era bandeira de quem assumisse o Poder Central.

Não se pode olvidar que o desarranjo das contas públicas, com pouco espaço para investimentos, é a pedra angular de qualquer gestão. Não se pode gastar mais do que se arrecada, princípio comezinho de finanças.

O mentor econômico de Bolsonaro, Paulo Guedes, Ph.D pela Universidade de Chicago, escola do liberalismo, tem uma agenda ultraliberal.

O futuro ministro é defensor do Estado mínimo, isto é, devendo este atuar somente em áreas básicas. Segundo ele, a ideia é privatizar tudo ou quase tudo, reduzindo o peso do Estado.

Em entrevistas já concedidas, Paulo Guedes diz que pretende vender 700 000 imóveis da União e, com isso, arrecadar, quase um trilhão de reais, o que servirá para abater a dívida pública.

O novo governo terá que atrair investimentos estrangeiros, fomentar o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) para gerar milhões de vagas de empregos em todos os setores da economia. Tudo isso sem descuidar do tripé macroeconômico, ou seja, o câmbio flutuante, a meta de inflação e a meta fiscal.

Outro ponto fulcral é a reforma da Previdência. O guru econômico do futuro Governo diz que urge a aprovação dessa reforma, sob pena de a União, em curto espaço de tempo, somente gerir a folha de pagamentos, sem capacidade para investir nos serviços básicos da sociedade.  É um tema sensível que, com certeza, irá ensejar acalorados debates no Congresso Nacional.

Após o resultado das urnas, o presidente tem sustentação política junto ao Congresso Nacional para implementar essas e outras reformas que defendeu ao longo de sua campanha.

Entretanto, Bolsonaro sabe mais do que ninguém que não é fácil dialogar com o Parlamento. O fisiologismo que sempre marcou a política brasileira pode dificultar sua vida na aprovação de seus projetos. Arroubos autoritários não serão suficientes para conseguir aprovar o que pretende.

Sem esquecer, é claro, da forte oposição que terá de alguns partidos políticos que não irão facilitar a sua gestão à frente do Executivo.

Com o fim das eleições é ensarilhar as armas do radicalismo. O processo eleitoral foi de acordo com as regras, os eventuais excessos devem ser analisados pela Justiça Eleitoral.  A maioria dos eleitores escolheu uma guinada à direita.

Para se consolidar o Estado Democrático de direito é fundamental que se respeite o resultado das urnas.

Portanto, vamos dar um voto de confiança ao novo governo. Afinal estamos no mesmo barco.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 28/10/2018 - 05:28h

Chegou o dia, o dia das eleições

Por Odemirton Filho

A democracia brasileira chega, novamente, ao seu ápice. Durante todo o dia de hoje milhões de brasileiros irão às urnas para escolher o novo presidente e os governadores de alguns estados-membros.

Jair Bolsonaro (PSL) e Fernando Haddad (PT) disputarão à preferência do eleitor à Presidência da República. No Rio Grande do Norte, Carlos Eduardo (PDT) e Fátima Bezerra (PT) disputam o Governo do estado.

É o momento de o cidadão exercer a sua capacidade eleitoral ativa.

O cidadão é a pessoa detentora de direitos políticos, podendo participar do processo eleitoral, elegendo ou sendo eleito para cargos públicos.

Como ensina Silva (2006), “a cidadania é um atributo jurídico-político que o nacional obtém desde o momento em que se torna eleitor”.

A capacidade eleitoral pode ser dividida em ativa e passiva. A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar. A capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado.

Contudo, em que pese o direito ao voto, a legislação eleitoral impõe algumas restrições aos candidatos, partidos políticos, coligações e eleitores no dia do pleito a fim de manter a ordem e a lisura das eleições.

Desse modo, é permitida, no dia de hoje, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39 -A, caput).

Além disso, o uso de camisa do candidato ou do partido político da preferência do eleitor também é permitido, de forma individual e silenciosa.

Por outro lado, não é possível a aglomeração de pessoas, com vestuário padronizado, isto é, camisas de uma mesma cor ou com alguns dos aludidos itens acima, evitando-se a manifestação coletiva dos eleitores em favor de seus candidatos, a fim de se evitar tumultos.

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

Não se permite, ainda, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

A velha prática da “boca de urna” é bastante difundida no dia da eleição. Sem dúvida, é um crime que ofende à democracia, uma vez que vicia a vontade do eleitor.

De igual modo, proíbe-se o “derrame” de material de propaganda, ou seja, os “santinhos” dos candidatos que, além de ilícito, sujam os locais próximos as seções eleitorais.

Vejamos:

“O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997”.

Outra prática comum é o transporte irregular de eleitores. Somente é permitido esse transporte a alguns veículos e aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral que, normalmente, contêm afixado um adesivo com os dizeres “a serviço da Justiça Eleitoral”.

O transporte irregular de eleitores é um crime que tem uma pena rigorosa, devendo os candidatos e seus correligionários evitar tal conduta.

Diz a Lei n. 6.091/74:

“Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I – a serviço da Justiça Eleitoral; II – coletivos de linhas regulares e não fretados; III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º”.

Vale ressaltar, que vender o voto também é um crime, tornando o eleitor tão corrupto quanto quem o compra, de acordo com art. 299 do Código Eleitoral.

Desse modo, várias são as restrições impostas pela legislação eleitoral com o objetivo de o eleitor exercer, livremente, a sua capacidade eleitoral ativa, escolhendo os candidatos de sua preferência.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 21/10/2018 - 09:38h

“Fake News” e anulação de eleições

Por Odemirton Filho

Em artigo publicado nesta página discorri que a campanha eleitoral deste ano poderia ter um novo ingrediente, longe das ruas, mas de largo alcance à sociedade.

Tratam-se das fake news, ou notícias falsas. A disseminação de notícias inverídicas, com ofensas entre os candidatos e seus eleitores estar sendo a tônica dessas eleições.

Na reta final da campanha, faltando uma semana para se conhecer o novo presidente da República e alguns governadores, as denúncias sobre a circularização das fake news, através de “disparos” de mensagens falsas, em desfavor de opositores vêm se avolumando. 

A Justiça Eleitoral, apesar de todo esforço, não conseguiu coibir, a contento, essa prática que é um desserviço à democracia brasileira, pois se espalhar notícias falsas causa prejuízo à imagem dos candidatos que, dificilmente, conseguem recuperar.

A imensidão do ambiente virtual, a guerra de informações, a troca de ofensas entre os candidatos e, sobretudo, entre os eleitores, deram uma nova roupagem à forma de fazer campanha eleitoral no país, sendo que o aplicativo WhatsApp foi o principal instrumento utilizado para a divulgação de notícias falsas.

As assessorias dos candidatos se desdobraram para ajuizarem representações por propaganda irregular, que caracterizaram as fake news.

Antevendo esse quadro, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), asseverou em entrevista, há algum tempo, que havendo comprovação do uso em massa das fakes news, correriam o risco de as eleições serem anuladas.

Mas é possível se anular a eleição?

Havendo a denúncia de fatos que ocorrerem no processo eleitoral, caracterizando abuso de poder econômico, político ou o uso indevido pelos meios de comunicação é possível o ajuizamento Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista na Lei Complementar 64/90.

Vejamos:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (…).

Como se observa, qualquer fato que venha a beneficiar o candidato, havendo manifesto desequilíbrio à disputa eleitoral pode ser apurado por meio da AIJE.

Por outro lado, o art. 222 do Código Eleitoral diz que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.

Existe fraude, consoante o artigo acima, quando se utiliza qualquer meio enganoso, aquilo que desborda do limite, usando de ardis para macular o processo eleitoral.

Além disso, existe a falsidade, quando se criam situações inexistentes ou utilizam-se de meios ilícitos, especialmente contra candidatos opositores.

Desse modo, após o regular processamento da AIJE, em sendo julgada procedente, qual será a consequência?

A inelegibilidade do candidato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.

Posteriormente a Justiça Eleitoral designará novas eleições, conforme determina o art. 224 do Código Eleitoral:

“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

De se ressaltar que se houver o ajuizamento de uma AIJE, certamente ela somente será instruída e julgada no próximo ano, já tendo o eleito tomado posse em seu cargo.

De toda sorte, mesmo no exercício do cargo, pode-se haver a cassação do diploma e, sem esse, perde-se o mandato para o qual foi eleito, designando-se a eleição suplementar.

Assim, esses são os meios jurídicos e consequências que poderão acontecer para se apurar o uso das fakes news, sem prejuízo de outras ações eleitorais, de cunho civil-eleitoral-criminal, que entenderem os legitimados, ou seja, o Ministério Público Eleitoral, candidatos, partidos políticos e coligações.

Do exposto, não se pode esquecer que, nos últimos anos, as eleições brasileiras têm sido marcadas pela judicialização, levando-se à cassação dos mandatos eletivos daqueles que praticaram abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação.

Como o Brasil é o país da instabilidade política e jurídica é esperar para ver.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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Categoria(s): Política
  • Art&C - PMM - PAE - Outubro de 2025
domingo - 14/10/2018 - 08:08h

Nossa Constituição balzaquiana

Por Odemirton Filho

A Constituição Federal de 1988 chegou aos trinta anos. Em 05 de outubro daquele ano foi inaugurada uma nova fase na vida política e jurídica do Brasil.

Uma Constituição é a base fundamental de um Estado. É ela que dá suporte aos direitos e garantias fundamentais, organiza a estrutura político-administrativa, os Poderes do Estado e as principais normas que disciplinam a vida da sociedade.

Como Lei Maior, confere validade a todo ordenamento jurídico, não podendo as normas infraconstitucionais ir de encontro ao que preceitua.

Elaborada por um Poder Constituinte originário alicerça as bases do novo Estado que se estar a construir. Terá início, não se sabe quando será o seu fim. Sua extinção dependerá das circunstâncias políticas que lhe dão sustentação.

Como norma que é deverá se amoldar as variantes fáticas que a coletividade exige, pois, como sabido, os valores de uma sociedade mudam com o passar do tempo.

Diz o ministro Barroso que os vivos não podem ser governados pelos mortos. A Constituição, destarte, não pode estar em descompasso com a vida.

Entrementes, nos últimos trinta anos a nossa Carta Maior não tem sido somente reformada para acompanhar, pari passu, o ritmo da sociedade. Tem, ao contrário, sofrido profundas mutilações no seu texto.

Nesse sentido, assevera o jurista Lenio Streck: “trinta anos se passaram. O texto já não é o texto. Foi jurisprudencializado em demasia (assim como o restante do Direito), por vezes substituído pela voz das ruas ou por superinterpretações. Ou simplesmente por juízos morais”.

Há, sem dúvida, um ativismo judicial em voga. O Judiciário, com o objetivo de concretizar os direitos e valores encartados na Constituição, por vezes, extravasa a exegese, criando norma, papel este que é conferido ao Poder Legislativo, legítimo condutor dos anseios populares que representa. Ou, pelo menos, deveria representar.

Diante de tais interpretações o cidadão, que precisa de segurança jurídica, fica atônito, ante as decisões conflitantes, ficando ao sabor de entendimentos diversos, não da norma jurídica que foi engendrada para trazer estabilidade a um Estado Democrático de Direito.

A rigor, manter os postulados da Constituição Federal é fundamental para a estabilidade político-jurídico do país.

Estamos, é certo, vivendo momentos de incertezas, seja político ou jurídico. As eleições gerais que ocorreram no último dia 07 foi mais um teste para colocar à prova a longevidade da Constituição.

Em entrevista após a realização do primeiro turno, os presidenciáveis Fernando Haddad (PT) e Jair Bolsonaro (PSL) afirmaram que irão se submeter à Constituição Federal o que, sem dúvida, é um alento para a nossa democracia. Só o tempo dirá se irão cumprir a promessa.

Aos trinta anos a Constituição da República Federativa do Brasil já pode se considerar adulta, ou madura, parafraseando Honoré de Balzac em sua obra, A Mulher de Trinta Anos. Assim, a experiência constitucional que adquirimos ao longo desse tempo deve ser preservada e respeitada.

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição. Ele, mais do que qualquer outro, deve respeitá-la e fazer valer o seu comando normativo. Perder-se na vaidade de seus membros ou ceder aos encantos do poder é perigoso.

O respeito à Constituição Federal é basilar para se manter a nossa democracia. Ofendê-la é desestabilizar o nosso incipiente regime democrático.

Por fim, sempre é bom lembrar as palavras de Ulysses Guimarães:

“A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia. Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios, promulgamos o estatuto do homem, da liberdade e da democracia, bradamos por imposição de sua honra: temos ódio à ditadura. Ódio e nojo”

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
domingo - 30/09/2018 - 07:52h

Direito à liberdade

Por Odemirton Filho

Em 1883, segundo conta a história, a cidade de Mossoró promoveu a abolição de seus escravos, cinco anos antes da decantada Lei Áurea que estendeu a liberdade a todos os escravos do país.

O fato histórico é celebrado todo dia 30 de setembro, sendo o principal feriado municipal da terra de Santa Luzia.

Segundo o historiador potiguar Luis da Câmara Cascudo “a escravidão não era no Rio Grande do Norte uma determinante econômica indispensável ao equilíbrio da província”. “A ideia da abolição era assim, um saldo da dívida secular do trabalho infinito do escravo, porque na África o negro não tivera liberdade”.

Passando ao largo da história, sem adentrar na veracidade e importância do fato, o direito à liberdade precisa ser cultivado em todas as suas expressões.

No dizer de José Renato Nalini (2004):

“A liberdade moral não se confunde com a liberdade jurídica. Esta faculdade puramente normativa. A liberdade jurídica é mais um âmbito espacial de atividade exterior, que a lei limita e protege. Já a liberdade moral é atributo real da vontade. A jurídica termina onde o dever principia; a moral é pensada como um poder capaz de traspassar o linde do permitido”.

A lei moral é a autolegislação da razão prática, dizia Kant. Se o homem se submete às leis que de sua razão promanam, evidente sua liberdade.

A nossa Constituição Federal consagrou inúmeras liberdades fundamentais que devem ser constantemente defendidas, constantes do artigo 5º.

Essas liberdades fundamentais são, sem dúvida, o alicerce maior de um Estado Democrático de Direito. Nelas se assentam os outros direitos de igual relevância.

Conforme Dirley da Cunha Júnior “o direito à liberdade consiste na prerrogativa fundamental que investe o ser humano de um poder de autodeterminação ou de determinar-se conforme a sua própria consciência”.

Impende, todavia, acrescentar que nenhum direito é absoluto. Há limites. As redes sociais se transformaram em um palco de ofensas. Não se confrontam ideias.  Agridem-se   pessoas.

Porém, interessa-nos, no momento, discorrer sobre a liberdade para escolher os nossos representantes.

Faltando uma semana para as eleições gerais deste ano é bom ressaltar a importância e a liberdade do voto.

O voto de cabresto, em tempos idos, já não se coaduna com o Estado Democrático de Direito que estamos a construir.

O exercício do sufrágio, através do voto, é garantia inarredável.

A Carta Maior preceitua:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos” (…).

Assim, temos que o voto tem o mesmo valor. Por conseguinte, a todos, indistintamente, cabe o destino do país.

A tradição político-eleitoral brasileira está assentada em premissas que escapam de uma atitude livre e democrática.

Desde sempre o voto foi conduzido para satisfazer a vontade dos donos do poder.

A sociedade sempre se deixou seduzir pelos encantos do populismo e da retórica.    A necessidade premente, imposta pelo sistema político, se sobrepõe a um futuro que pode lhe reservar um pouco mais de dignidade.

Pensa-se no hoje, perde-se o amanhã.

Os grupos políticos que há muito dominam o cenário das eleições, mais uma vez, estão a disputar a preferência do eleitor.

Como detentor da soberania o eleitor poderá escolher o caminho a seguir.

Se está satisfeito com a forma que as coisas estão sendo conduzidas no país e, particularmente, no estado, deve reeleger os de sempre.

Ao contrário, se achar que o quadro político precisa ser renovado, deve fazê-lo, o momento é agora.

Temos em nossas mãos o futuro de nosso país e de nossa democracia.

Nesse sentido, o cientista político e professor de Harvard, Daniel Ziblatt, alerta:

“No mundo atual do autoritarismo eleitoral, para que a democracia sobreviva, acima de tudo, não devemos considerar que ela já está garantida. Os cidadãos não podem agir de forma imprudente. Devem exigir que seus eleitos atuem com responsabilidade. A democracia está em nossas mãos, e sua sobrevivência corre risco”.

Do exposto, no dia da eleição, nada melhor do que se cumprir a sentença do existencialista Jean Paul Sartre: “estamos condenados a ser livres”.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - PAE - Outubro de 2025
domingo - 23/09/2018 - 06:22h

Abuso de poder religioso

Por Odemirton Filho

O Estado brasileiro, desde sua origem, sempre foi ligado à religião, especialmente a professada pela Santa Sé.

Com o passar do tempo houve a separação entre o Estado e a Igreja, tornando-se o Brasil um Estado laico, isto é, sem uma religião oficial.

Afirma-se que “o laicismo é uma doutrina que defende que a religião não deve ter influência nos assuntos de Estado. Essa ideia foi responsável pela separação moderna entre a Igreja e o Estado e ganhou força com a Revolução Francesa (1789-1799). Portanto, podemos dizer que o Estado laico nasce com a Revolução Francesa e que a França é a mãe do laicismo”. (politize.com.br)

De toda sorte a Constituição Federal no art. 5º, no inciso VI, consagra que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Assim, é facultado ao cidadão brasileiro professar ou não uma doutrina religiosa, não devendo haver interferência do Estado nessa questão eminentemente de fé.

Nas palavras de Gomes (2014):

“Tal direito fundamental tem em vista a inadiável necessidade humana de se relacionar com o divino ou sublime”. O culto traduz um momento em que essa relação se afirma e reforça, pois nele o encontro com Deus se faz presente pelo diálogo. É esse um dos momentos capitais de expressão de fé e afirmação religiosa”.

Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem proferido decisões em face de Igrejas que abusam da fé de seus fiéis.  É o chamado culto-comício.

Já houve condenações nesse sentido, quando igrejas aproveitam o momento de culto para apresentar aqueles candidatos que lhes pareçam melhor.

De se ressaltar, que o abuso se caracteriza não pelo fato das religiões apregoarem alguma tendência ideológica ou uma inclinação por candidato A ou B, uma vez que a liberdade de expressão e religiosa fazem parte de um Estado Democrático de Direito.

Configura-se o abuso pelo fato de alguns líderes religiosos aproveitarem o momento do evento religioso, para tentar convencer os fiéis das qualidades de seus preferidos e tentar captar votos.

Assim se manifesta Gomes (2014):

“Tem-se salientado a unicidade do conceito de abuso de poder, conquanto sua concretização possa dar-se a partir de diferentes situações ocorridas na realidade fenomênica, apresentando, ainda, diversidade de efeitos na esfera jurídica. Conforme lição clássica, trata-se do mau uso de poder – ou de direito subjetivo – detido pelo agente, que desborda do que é comum e da normalidade”.

E continua:

“Não se trata, portanto, do momento nem do local apropriados para se realizar propaganda eleitoral. Além do desrespeito às pessoas presentes no culto, o desvirtuamento do ato religioso em propaganda eleitoral é ilícito”.

Não há previsão legal do abuso de poder religioso. A Justiça Eleitoral entende que houve, na espécie, um abuso de poder econômico.

Nesse sentido, trazemos a seguinte decisão do TSE:

“Abuso do poder religioso. Nem a Constituição da República nem a legislação eleitoral contemplam expressamente a figura do abuso do poder religioso. (…) Em princípio, o discurso religioso proferido durante ato religioso está protegido pela garantia de liberdade de culto celebrado por padres, sacerdotes, clérigos, pastores, ministros religiosos, presbíteros, epíscopos, abades, vigários, reverendos, bispos, pontífices ou qualquer outra pessoa que represente religião. Tal proteção, contudo, não atinge situações em que o culto religioso é transformado em ato ostensivo ou indireto de propaganda eleitoral, com pedido de voto em favor dos candidatos”.  (RO – Recurso Ordinário nº 265308).

De se notar que esse abuso poderá acontecer no seio de algumas Igrejas que, a pretexto de falarem sobre a doutrina, aproveitam a boa-fé dos fiéis para conseguirem, de forma ilícita, o seu voto.

A sociedade brasileira é sabidamente religiosa, na qual milhões de pessoas se congregam em torno de uma religião a fim de suprir suas necessidades espirituais. Consoante o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mais de 90% da população brasileira diz professar alguma religião.

Desse modo, usar a religião como instrumento para captar, ilicitamente, eleitores é mais um meio que poderá ser utilizado pelos candidatos com a conivência de líderes de Igrejas, das mais variadas doutrinas.

Portanto, a Justiça Eleitoral, com o objetivo de afastar qualquer espécie de abuso nas eleições, tem prolatado decisões sancionando esse tipo de conduta que alia fé com viés político-eleitoral.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 16/09/2018 - 10:20h

Condutas vedadas

Por Odemirton Filho

Com o objetivo de trazer equilíbrio à disputa eleitoral, a Lei n. 9.504/97 e a Resolução n. 23.551 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disciplinam quais são as condutas vedadas aos agentes públicos no período da campanha.

A redação do art. 73 da mencionada lei tem o seguinte teor:

“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” (…).

Devido a quantidade de condutas vedadas ressaltaremos, doravante, apenas algumas.

Não é incomum que candidatos e/ou políticos se aproveitem de servidores públicos para ajudá-los em pleitos eleitorais.

Entre as condutas vedadas, a realização de reuniões durante o horário de expediente e a obrigação da presença de servidores, principalmente de cargos em comissão, nas mobilizações de determinado candidato é fato que sempre acontece, não havendo problema se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, também é outra conduta vedada, com algumas exceções que a própria lei prevê.

De se ressaltar que a realização de concursos públicos é permitida no período eleitoral, o que se proíbe é a convocação dos aprovados em alguns casos, quando, por exemplo, o certame não esteja homologado dentro de três meses antes da eleição.

Para alguns órgãos públicos existe, também, há possibilidade de convocação dos aprovados.

Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram são condutas vedadas que, às vezes, acontecem, haja vista o candidato, usando de suas prerrogativas como parlamentar, aproveita-se da Casa Legislativa para imprimir material de propaganda em seu favor.

Proíbe-se, ainda, realizar no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

“A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais pode caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores”.  (Ac.-TSE, de 8.8.2006, no REspe nº 26054).

No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

A realização de shows em inauguração de obras públicas, pagos com dinheiro público, nos três meses antes da eleição, bem como a presença de candidatos a inaugurações, nesse período, são condutas vedadas.

Nesse sentido, “aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar a cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta, sem participação ativa na solenidade”. (Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-AI nº 49645 e, de 14.6.2012, no AgR-RO nº 890235).

Essas condutas vedadas podem, ainda, se caracterizar como atos de improbidade administrativa, com a competente ação contra o agente que assim se comportar.

Nessas multiplicidades de condutas vedadas, existem candidatos que utilizam da propaganda institucional para se promoverem.

O art. 37 da Constituição Federal assevera:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Diz Gomes (2014):

“Lamentavelmente, tais valores e princípios são amiúde desprezados por governantes, que insistem em perpetrar práticas ilícitas de promoção pessoal, mas sempre às expensas dos elevados impostos extorquidos do povo. Enquanto se gasta pouco com publicidade de cunho informativo, educativo ou de orientação social, causa espécie a enormidade de dinheiro público despendido com a promoção de banalidades, com obras que nem sequer foram iniciadas ou que seguem inacabadas, com serviços inócuos ou de pouca expressão social, enfim, com mensagens vazias que indiretamente não fazem outra coisa senão promover aquele que as autorizou, todas criminosamente batizadas de publicidade institucional e custeadas pelo erário”.

Qual a consequência jurídica pela prática das condutas vedadas?

Nos casos de descumprimento, sem prejuízo da multa e da suspensão da conduta vedada, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Entretanto, o TSE tem relativizado a sanção ao candidato, utilizando-se o princípio da proporcionalidade, aplicando-se, tão-somente, a multa e a suspensão da conduta.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 09/09/2018 - 03:40h

Campanha eleitoral

Por Odemirton Filho

Quem gosta de política lembra-se, com saudade, das campanhas eleitorais de outros tempos.

Em minha memória guardo a campanha ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, em 1982, entre Aluízio Alves (Cigano Feiticeiro) e José Agripino (Jajá).

Ainda criança, lembro-me da magia que cercava aqueles momentos, levado pelos meus pais para acompanhar essas movimentações políticas.

Decerto não entendia nada, gostava era de ver as figuras que faziam a alegria das movimentações políticas. Ramos de árvores nas mãos dos eleitores, o homem do carneiro verde, discursos inflamados, passeatas com uma multidão a perder de vista.

Candidato ao Senado Carlos Alberto de Sousa, governador Lavoisier Maia, ex-governador Tarcísio de Vasconcelos Maia e José Agripino Maia com o filho Felipe Maia nos braços na campanha eleitoral de 1982 no RN (Foto: autoria não identificada)

A tradicional descida do Alto de São Manoel sempre foi o ponto alto das campanhas em Mossoró. O candidato que conseguisse reunir maior número de pessoas estava a um passo de ser eleito, segundo a lenda eleitoral.

Era, sem dúvida, uma festa popular.

A campanha de 1986 entre João Faustino (João do Coração) e Geraldo Melo (o Tamborete) foi memorável. Ali, já adolescente, me envolvi com maior atenção, pois tínhamos tido, recentemente, a redemocratização do país.

Até hoje não ouvi uma música de campanha que embalasse tanto os eleitores como as do “tamborete”, que “soprava o vento forte”.

Existia, em Mossoró, o chamado Largo do Jumbo, onde hoje se localiza o Ginásio de Esportes Engenheiro Pedro Ciarlini Neto.

Naquela época era possível a realização dos showmícios. O candidato que contratasse um cantor de nome nacional conseguiria impressionar, pois reuniria um número maior de pessoas, não necessariamente seus eleitores.

Simultaneamente tínhamos dois comícios. Um realizado no Largo do Jumbo e o outro no Largo da Cobal. As pessoas, então, ficavam circulando entre um e outro, para ver qual tinha mais gente e curtir as atrações musicais.

Em 1988 a disputa foi entre Laíre Rosado, o favorito, e Rosalba Ciarlini, a novidade. Em uma campanha acirrada que teve a adesão do prefeito Dix-Huit Rosado, a “Rosa” sagrou-se vencedora.

Mais uma vez acompanhei tudo de perto. Naquela campanha o Partido dos Trabalhadores (PT) lançou Chagas Silva/Zé Estrela a prefeito e vice-prefeito de Mossoró.

Em um arroubo de minha juventude, depois de uns goles a mais, fui repreendido pelo meu saudoso avô Vivaldo Dantas, comunista histórico, quando menosprezei uma movimentação do PT que se fazia em frente à sua residência.

Na campanha de 1989 votei pela primeira vez. Era o “Caçador de Marajás”, Fernando Collor, contra Lula, em sua primeira disputa à Presidência da República.

Em 1992 tudo caminhava para a vitória de Luiz Pinto, candidato de Rosalba, contra o ex-prefeito Dix-Huit Rosado. Porém, apresentando toda sua força, o “velho” alcaide mostrou que era a grande liderança de Mossoró e foi eleito para um terceiro mandato.

Para mim essas campanhas eleitorais são inesquecíveis.

Com o passar dos tempos a alegria dos comícios foi substituída pela responsabilidade que deveria ter ao escolher os meus representantes. Era mais do que uma festa.

Sem dúvida, nas cidades interioranas todos têm suas campanhas favoritas. Quanto menor a cidade, maior o acirramento. Move-se pela paixão, não pela razão.

No dia de eleição, ao sair às ruas, se as cores do seu partido estivessem em maioria, provavelmente o candidato ganharia. A pesquisa, nas cidades pequenas, era feita de acordo com a quantidade de camisas no dia da eleição.

Quem não se lembra das vigílias na véspera do dia da eleição? Os correligionários dos candidatos passavam à noite percorrendo os bairros da cidade, “vigiando” os adversários para que não praticassem a compra de voto.

As pessoas ficavam nas calçadas durante toda a madrugada a espera de um agrado dos candidatos.

Hoje a realidade é outra. As campanhas eleitorais saíram das ruas e estão nas redes sociais. O medo de ir às ruas para acompanhar uma movimentação política impede uma maior concentração de eleitores.

Ademais a sociedade encontra-se em desalento, pois há tempos que vem sendo manipulada pelas falsas promessas que ano após ano se repetem.

A intolerância é marca registrada da campanha eleitoral deste ano. A violência campeia. Chegamos ao absurdo de um candidato ser esfaqueado e uma mobilização de outro ser alvejada por tiros disparados a esmo.

Outros tempos. A festividade de outrora perdeu o brilho.

O rigor da legislação eleitoral, para se evitar os muitos abusos que eram praticados, arrefeceu as mobilizações políticas.

A sociedade parece que cansou do circo.

Agora, mais do que nunca, precisa é do pão.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica / Política
domingo - 02/09/2018 - 05:24h

Recessão democrática

Por Odemirton Filho

Desde o tempo de Atenas, na Grécia antiga, que se busca a democracia como uma forma de participação popular.

Apesar de sua seletividade, pois nem todos os habitantes eram considerados cidadãos, a democracia ateniense foi o início do regime de governo que hoje se adota em vários países.

A democracia é uma forma de participação de todos, sejam homens, mulheres, ricos ou pobres na construção de um Estado.

Há, basicamente, três espécies de democracia: a direta, a indireta e a semidireta.

A democracia direta é aquela na qual os cidadãos, sem intermédio de representantes, discutem e aprovam as leis e encaminham resoluções em favor de toda a coletividade.

Por outro lado, a democracia indireta é aquela que a sociedade delega aos seus representantes a aprovação de leis ou resolução de seus problemas.

Diz-se democracia semidireta aquela na qual os cidadãos têm seus representantes eleitos, mas em algumas questões relevantes decidem diretamente, como no caso de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

O art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal brasileira adota a democracia semidireta:  “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Destaque-se que, atualmente, a democracia deliberativa tem sido abraçada por alguns doutrinadores, sendo que, nessa espécie, a sociedade participa de forma mais ativa na tomada de decisões, dentro de determinada esfera pública.

Para se chegar ao que conhecemos foi longo e doloroso o caminho de algumas sociedades hoje democráticas.

O poder, concentrado nas mãos de poucos, era um entrave à participação popular.

Sabe-se que é preciso um limite ao poder e a participação da coletividade é de vital importância para o amadurecimento das instituições e do próprio Estado.

No Brasil, como sabemos, a experiência ditatorial nos despiu de todo e qualquer direito fundamental. Os atos ditatoriais, plasmados em Atos Institucionais, foram amplamente utilizados em desfavor da sociedade.

Não somente no país, mas em boa parte do mundo e, sobretudo, na América Latina, o poder foi centralizado em um grupo que tolhia o livre viver das pessoas.

Após muita luta e sofrimento para restabelecer o direito de manifestação e, principalmente, o direito ao voto, foi conquistado o regime democrático, tendo como sustentáculo uma Constituição.

Agora, em uma guinada, esses valores estão sob ameaça.

Em razão disso, o termo recessão democrática, criado pelo cientista político Larry Diamond, é uma forma de alertar os cidadãos que suas democracias estão a fenecer.

Aquilo que parecia consolidado poderá começar a ruir se a sociedade não entender que a democracia tem que ser constantemente defendida contra qualquer ataque que venha a minar suas bases.

O poder talvez não seja mais assaltado por meio de um golpe de Estado. Há em andamento várias formas de se tomar o poder, usando a própria democracia para surrupiar os valores mais caros à sociedade.

Segundo analistas, o desmonte de direitos sociais, ideias retrógradas, ataques a grupos minoritários, intolerância, incitação à violência, enfraquecimento de sindicatos e de movimentos populares, entre outras atitudes, denotam que a sociedade precisa ficar alerta.

Não se nega que a democracia tem os seus defeitos.

A corrupção, apurada pela operação Lava – Jato, mostrou ao país uma cadeia de mal feitos que incomodam o cidadão de bem e o faz ficar descrente nas Instituições democraticamente constituídas.

Os serviços sociais básicos estão à deriva e o cidadão ver a montanha de impostos que paga ser desviada para fins obscuros.

A retomada do crescimento econômico, como fundamental para fazer a roda da economia girar, parece que ainda irá demanda um bom tempo, pois a expectativa do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) está aquém do esperado.

Com isso, estamos com mais de treze milhões de pessoas sem emprego e outra parcela expressiva sobrevivendo de atividades informais.

Vivemos, é certo, uma recessão econômico-social. Não se vislumbra no horizonte mudanças significativas.

Todavia, a recessão democrática de direitos e valores que conquistamos ao longo do tempo parece evidente.

Nas palavras de Daniel Sarmento e Madeira Pontes: “a eleição de um presidente com ideias e projetos radicalmente contrários à democracia traduz perigo muito maior para a sobrevivência da empreitada democrática do que a mera aceitação da presença de um partido autoritário na cena política”.

Assim, não podemos coadunar com qualquer espécie de conduta que queira desestabilizar à democracia e suprimir direitos fundamentais.

É através dela, democracia, e de nossas Instituições, que devemos buscar a solução para o caos que estamos vivendo. Não podemos transigir os nossos direitos, eles são irrenunciáveis e inegociáveis.

Teremos, novamente, a singular oportunidade de escolher os nossos representantes para o Executivo e para o Legislativo. Vejamos os candidatos que defendam à democracia e que não tenham a mácula da corrupção.

É imprescindível que os candidatos abandonem a retórica e a demagogia de sempre e apresentem, de forma concreta, propostas para a educação, saúde e segurança, os principais problemas nacionais.

E que apontem, com clareza, de onde virão os recursos para se promover os investimentos que essas áreas exigem.

É certo que reformas precisam ser feitas, todavia é preciso saber equacionar o problema a fim de não penalizar, ainda mais, a sociedade brasileira e, principalmente, que se preserve o Estado Democrático de Direito.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 26/08/2018 - 06:22h

Corrupção eleitoral

Por Odemirton Filho

Não é novidade que algumas campanhas eleitorais se caracterizaram pela corrupção. A compra de voto, como é conhecida, é comum no processo de escolhas de alguns de nossos representantes.

Os candidatos e os eleitores se acostumaram a participar de pleitos eleitorais de forma nada republicana.

Em razão disso, o Código Eleitoral tipificou a corrupção eleitoral nos seguintes termos:

“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

Como se extrai do texto normativo a compra de voto é qualquer meio que usa o candidato para cooptar voto, seja dando, oferecendo ou prometendo dinheiro, presentes ou qualquer vantagem ao eleitor.

Dessa forma, a doação de dinheiro, material de construção, cestas básicas, carteira de habilitação, óculos, próteses dentárias, entre outros, configuram-se como compra de voto.

Ressalte-se que o eleitor também comete corrupção eleitoral quando solicita ou recebe qualquer dessas vantagens.

Por conseguinte, tanto é corrupto o candidato que compra o voto, como o eleitor que o vende.

Essa conduta do candidato pode ser considerada como um ilícito-penal-eleitoral, como nos termos do art. 299 acima mencionado, e como um ilícito-civil-eleitoral, que vem a ser a captação ilícita de sufrágio, de acordo com o art. 41-A, previsto na Lei n. 9.504/97, abaixo transcrito:

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990”.

“§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.

Consoante Gomes (2014), “a captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização dos agentes e beneficiários do evento. Estará configurada sempre que a eleitor for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de obter-lhe o voto. Também ocorrerá na hipótese de coação, isto é, prática de “atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto” (art. 41-A, § 2o). Assim, a causa da conduta inquinada deve estar diretamente relacionada ao voto”.

Segundo o citado artigo o período que pode ocorrer a captação ilícita de sufrágio é a partir do registro de candidatura até o dia da eleição.

Além disso, não se exige o pedido expresso para se configurar a compra de voto, mas tão somente que fique evidenciado na conduta do candidato o dolo, isto é, a vontade de assim agir.

Acrescente-se, por oportuno, que não há necessidade da participação direta do candidato para se configurar a captação ilícita de sufrágio. Se houver um liame entre o candidato e a terceira pessoa que compra o voto do eleitor, com anuência daquele, é possível que o candidato seja sancionado.

Veja-se o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

“[…] 5. A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41-A da Lei no 9.504/97 não significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 6. A afinidade política ou a simples condição de correligionária não podem acarretar automaticamente a corresponsabilidade do candidato pela prática da captação ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Recursos especiais providos para reformar o acórdão regional” (TSE – REspe no 603-69/ MS – DJe 15-8-2014).

Não se pode duvidar que a prática nefasta da compra de voto macula o pleito eleitoral e, sobretudo, a democracia, vez que a livre vontade do eleitor é viciada.

O eleitor é parte integrante desse escambo que se tornaram as eleições brasileiras, não podendo se eximir de culpa.

Fala-se muito que o sistema político é viciado, mas o eleitor também contribui para a forma de fazer política neste país.

Estamos em plena campanha eleitoral e, infelizmente, a compra e a venda do voto deverão acontecer.

Cabe-nos, desse modo, enquanto artífices de nossa incipiente democracia, não compactuar com essa prática.

Por fim, a consequência pela prática da corrupção eleitoral (compra de voto), sendo a representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) julgada procedente, o candidato terá o seu registro de candidatura ou diploma cassados e o pagamento de multa de mil a cinquenta mil Ufir.

No âmbito penal, havendo a condenação do candidato e do eleitor por compra e venda do voto (art. 299), a pena é de reclusão de até quatro anos e o pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 19/08/2018 - 09:00h

Abuso de poder econômico

Por Odemirton Filho

Não é de hoje que as campanhas eleitorais são marcadas pelo abuso de poder. Há muito que os mais variados abusos são cometidos por alguns para alçarem o poder.

Prova disso, são as inúmeras ações de cassação de mandato eletivo no país.

Na campanha eleitoral que se inicia não será surpresa se abusos forem perpetrados.

O abuso de poder é toda forma de extravasar um limite, exacerbando sem qualquer pudor as leis e, sobremaneira, a ética.

Conforme Bandeira de Mello (2007) a teoria do abuso de direito reduz-se “a duas concepções fundamentais: psicológica ou subjetiva e realista ou objetiva”. Enquanto pela primeira ocorre o abuso de direito quando seu titular o exerce com intuito de prejudicar terceiro, pela segunda verifica-se o abuso de direito quando seu titular o exerce com desnaturamento do instituto jurídico”.

Há, portanto, uma vontade em conseguir algo em detrimento de regramentos jurídicos e éticos.

O abuso de poder, comumente, é realizado através do abuso de poder econômico e pelo abuso do poder político.

Quando o candidato, usando do seu poderio financeiro, distribui benesses ou qualquer vantagem ao eleitor, estar praticando abuso de poder econômico.

No ensinamento de Gomes (2014) “a expressão abuso de poder econômico deve ser compreendida como a concretização de ações que denotem mau uso de situações jurídicas ou direitos e, pois, de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso no exercício dos respectivos direitos e no emprego de recursos”.

Como se vê não há razoabilidade na conduta de quem abusa economicamente do poder. O desequilíbrio é manifesto na disputa eleitoral, pois aqueles candidatos que não possuem recursos financeiros não conseguem competir, de forma igual, com o seu concorrente.

A proibição da doação de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais foi uma forma de tentar equilibrar o pleito contra qualquer sorte de abuso, mas não será conseguido sem uma firme fiscalização por parte dos partidos políticos/coligações e do Ministério Público Eleitoral além, é claro, do eleitor.

Por outro lado, o abuso de poder político é usado de várias formas pelos detentores do poder. Valendo-se de sua condição, usam a máquina pública em benefício próprio ou em favor de determinado candidato.

Consoante Gomes (2014) “Ante sua elasticidade, o conceito em foco pode ser preenchido por fatos ou situações tão variadas quanto os seguintes: uso, doação ou disponibilização de bens e serviços públicos, desvirtuamento de propaganda institucional, manipulação de programas sociais, contratação ilícita de pessoal ou serviços, ameaça de demissão ou transferência de servidor público, convênios urdidos entre entes federativos estipulando a transferência de recursos às vésperas do pleito”.

Nesse contexto, a legislação tenta impedir e sancionar qualquer tipo de abuso de poder, como forma de tornar equânime a disputa eleitoral.

A Constituição Federal disciplina: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. ( Art.14, § 9.).

O Código Eleitoral reza: “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”. ( Art. 237).

Não é uma tarefa fácil coibir o abuso de poder econômico e o abuso de poder político.

De bom alvitre acrescentar que os meios de comunicação social são outra forma de se abusar do poder. Dessa forma, algumas pessoas ligadas a agremiações políticas, não raro, usam desse meio para favorecer determinado candidato.

A Lei Complementar 64/90 contempla a apuração desse meio abusivo, conforme artigo transcrito a seguir:

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. (…)

Não se pode negar que a sociedade brasileira é conivente com essa prática e boa parte dos políticos sabe que somente suas propostas não serão suficientes para conseguir o voto do eleitor.

Não é incomum que lideranças de bairros e/ou políticos de determinada cidade afirmem que possuem uma certa quantidade de votos, desde que tenha “poder de fogo” para conseguir esses eleitores.

Portanto, faz parte de nossa cultura político-eleitoral a prática do abuso de poder nas eleições e, talvez, demande um bom tempo para que não mais exista ou, pelo menos, seja minimizada nas campanhas eleitorais.

Infelizmente.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 12/08/2018 - 07:12h

Propaganda eleitoral

Por Odemirton Filho

A propaganda política é gênero, tendo como espécies a propaganda partidária, a propaganda intrapartidária, a propaganda institucional e a propaganda eleitoral.

Diz-se propaganda partidária aquela realizada pelos partidos políticos para apresentar sua ideologia ou programa de governo.

Por seu turno, a propaganda intrapartidária é aquela que pode ser feita antes das convenções partidárias, onde os filiados se colocam à disposição para serem escolhidos como candidato a determinada eleição.

Já a propaganda institucional é aquela realizada pelos órgãos públicos como forma de apresentar a sociedade as ações governamentais que estão sendo implementadas.

Por fim, temos a propaganda eleitoral, típica da campanha eleitoral, podendo ser realizada de várias formas, como a propaganda em geral, a propaganda na internet, a propaganda na imprensa e a propaganda no rádio e na televisão.

Vejamos, de forma resumida, cada uma.

A propaganda eleitoral se iniciará a partir do dia 16 (dezesseis) de agosto do corrente ano, tendo como regramentos a Lei 9.504/97 e a Resolução n. 23.551 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Ressalte-se que não há necessidade que os candidatos requeiram autorização para realizarem a propaganda eleitoral.

É a dicção da legislação: “a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia”. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).

É claro, que os candidatos devem observar os limites da Legislação, como por exemplo, a proibição de showmício ou eventos assemelhados.

De igual modo não é possível a distribuição de brindes aos eleitores, conforme se vê:

“São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor” (…) (Art.13).

A circulação de carros de som e minitrios é possível, de acordo com o regramento abaixo:

“É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios” (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

Já a propaganda nas redes sociais será, a nosso sentir, onde se verá o maior embate entre os candidatos e seus partidários.

Apesar de ser permitida outras formas de propaganda, a internet será o verdadeiro palco para a captação de eleitores.

Será uma luta ferrenha, por vezes desleal, na qual as fakes news serão o grande problema a ser enfrentado pelos candidatos e, sobretudo, pela Justiça Eleitoral.

Tentando coibir essas notícias falsas a citada Resolução esclarece:

“A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”. (Art.22, § 1º).

Será devidamente sancionado aquelas pessoas que acham que as redes sociais são um ambiente sem lei e que podem agredir, caluniar, difamar ou injuriar o candidato adversário e seus simpatizantes.

Vejamos:

“ Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais”. (Lei nº .504/1997, art. 57 D, § 3º).

A propaganda na imprensa é outro meio que os candidatos terão para divulgarem suas candidaturas e propostas de governo.

Desta forma, “são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de ¼ (um quarto) de página de revista ou tabloide”. (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

Fechando o leque de propaganda eleitoral teremos a propaganda gratuita no rádio e na televisão a partir do dia 31 de agosto.

Como assistimos durante a fase da pré-campanha, os partidos políticos tentaram celebrar um grande arco de alianças a fim de conseguirem o maior espaço de tempo no rádio e na televisão.

Com isso, algumas coligações conseguiram ter vários minutos de propaganda, enquanto outras agremiações somente alguns segundos, o que denota, sem dúvida, um desequilíbrio na disputa eleitoral.

Em resumo, são esses os tipos de propaganda eleitoral que veremos a partir do dia 16 (dezesseis) de agosto.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 05/08/2018 - 13:40h

Registro de candidatura

Por Odemirton Filho

Com o fim do prazo para a realização das convenções partidárias neste domingo (05), os partidos políticos e coligações têm até às 19h do dia 15 (quinze) de agosto para requerer o registro de candidatura dos escolhidos nas convenções.

O registro de candidatura é o momento em que a Justiça Eleitoral afere se o cidadão atende as condições de elegibilidade e se não tem alguma causa legal ou constitucional que o torne inelegível.

Nesse sentido, quais são as condições de elegibilidade que o cidadão deve preencher?

Conforme a Constituição Federal são: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral; a filiação partidária e a idade mínima exigida para o respectivo cargo.

Além disso, se a Justiça Eleitoral reconhecer alguma causa de inelegibilidade ou se um dos legitimados ajuizarem a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), em sendo julgada procedente, o registro de candidatura será indeferido.

Vejamos:

“Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada”. (Art. 38, da Resolução 23.548).

Por outro lado, o duplo grau de jurisdição assegura ao cidadão, que teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido, recorrer à instância superior como forma de ver reformada a decisão que o impediu de concorrer ao cargo eletivo pleiteado.

Inclusive, mesmo com o registro indeferido, poderá fazer campanha eleitoral, sob sua conta e risco, de acordo com a Lei das Eleições:

“O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão”. (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).

A fim de dar agilidade aos processos de registro de candidatura a Justiça Eleitoral deverá analisá-los em tempo hábil.

Desse modo, “todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição”. (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).

Em linhas gerais são esses os regramentos previstos na legislação eleitoral que disciplinam o registro de candidatura.

De se ressaltar que a Justiça Eleitoral deve envidar todos os esforços para cumprir os prazos previstos na legislação, a fim de dar segurança jurídica ao processo eleitoral.

Não podemos olvidar que a possível candidatura do ex-presidente Lula (PT) tem sido alvo dessa insegurança, trazendo incerteza jurídica e política ao processo eleitoral que se avizinha.

Como sabemos, o fato do ex-presidente ter sido condenado por um órgão colegiado o tornou inelegível para o pleito vindouro, nos termos da Lei da Ficha Limpa.

A apreciação do requerimento de candidatura e de sua inelegibilidade, todavia, será feita pelas instâncias competentes, no caso o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, certamente, o Supremo Tribunal Federal (STF).

Existe, ainda, a possibilidade de Lula conseguir a suspensão da inelegibilidade, como permite a Lei Complementar 64/90:

“O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”. (Art. 26-C).

Urge, que além da resolução dessa insegurança, a questão do ex-presidente seja analisada o mais breve possível, pois as redes sociais se tornaram um ringue de acusações e agressões gratuitas.

De mais a mais, o mercado financeiro continua ”nervoso”, conforme os expertises em economia, haja vista que essa indefinição da candidatura de Lula causa impacto negativo na retomada do crescimento econômico, que se encontra a passos lentos.

Do exposto, acredito que o ex-presidente não conseguirá suspender a sua inelegibilidade, nem ter o registro de candidatura deferido, porquanto, em recente entrevista, o ministro Luiz Fux, presidente do TSE, afirmou que a inelegibilidade de Lula é evidente, ou “chapada”, de acordo com as palavras utilizadas pelo eminente ministro.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 22/07/2018 - 05:44h

Convenções partidárias

Por Odemirton Filho

O processo eleitoral é formado, basicamente, pelas seguintes fases: convenção partidária, registro de candidaturas, propaganda eleitoral, eleição e diplomação dos eleitos.

Desde o dia 20 de julho até o dia 05 de agosto do corrente ano é possível aos partidos políticos deliberarem sobre coligações e escolherem os candidatos que irão disputar as eleições de outubro vindouro.

A Resolução n. 23.548 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disciplina a escolha e o registro de candidatos para as eleições.

A convenção partidária pode ser conceituada como “a reunião ou assembleia formada pelos filiados a um partido político – denominados convencionais – cuja finalidade é eleger os que concorrerão ao pleito”. (Gomes, 2012).

Note-se que a convenção do ano eleitoral difere daquelas que normalmente os partidos políticos fazem para escolha de seu presidente, membros diretivos e para a filiação de novos partidários.

Essa fase que estamos vivendo são das convenções partidárias que têm o objetivo de deliberarem com os quais os partidos políticos pretendem se coligar, bem como a escolha de seus candidatos que disputarão o pleito de outubro.

A mencionada Resolução disciplina que “é assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital”.

E mais: “Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento”.

Todos esses regramentos, além de outros, estão disciplinados na citada Resolução, devendo os partidos políticos atenderem ao que ela dispõe.

Cabem, todavia, algumas ponderações acerca das convenções partidárias.

O partido político, quando se coliga, passa a ser um “partido transitório”, pois a coligação age como uma unidade no decorrer do processo eleitoral, devendo escolher um representante perante à Justiça Eleitoral.

Em princípio as convenções partidárias seriam o momento ideal para que os filiados a determinado partido possam escolher, de forma democrática, aqueles que irão disputar as eleições de outubro.

Entretanto, em alguns partidos políticos, não é assim que ocorre. Os dirigentes ditam a regra do jogo e quem serão escolhidos como candidatos.

São os “donos do partido”. Na maioria das vezes tudo está praticamente definido, sendo a convenção mera formalidade.

A compatibilidade entre as ideologias das agremiações que pretendem se coligar é de somenos importância, o que importa é a viabilidade para conseguir eleger os candidatos.

Se analisa, é claro, a capilaridade de determinada candidatura se, realmente, pode ajudar o partido político ou a coligação na conquista de cadeiras no Parlamento e de cargos no Poder Executivo.

Entrementes, ao final, são os interesses os daqueles que estão à frente dos partidos políticos que, quase sempre, prevalecem.

Por fim, a convenção partidária é, de igual modo, um bom momento para os eleitores observarem os interesses e conveniências que foram acomodados e, principalmente, ficarem atentos à nominata que foi formada pelos partidos políticos e coligações.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 15/07/2018 - 09:06h

Insegurança e descrédito

Por Odemirton Filho

Em um Estado de Direito, sob o império da lei, é imprescindível que a sociedade tenha o mínimo de estabilidade nas relações sociais e jurídicas.

É função do Direito ordenar a vida em sociedade, fazendo com que os fatos sociais encontrem respaldo na legislação.

Assim, a segurança jurídica é um dos postulados em um Estado que se diz democrático de Direito, garantindo harmonia social.

Se a ciência do Direito não é exata, e não o é, também não pode ficar ao sabor de inúmeras interpretações, pois o nosso direito é positivado e devem existir limites semânticos à exegese das normas jurídicas.

O que a sociedade brasileira presenciou no último domingo, 08, foi um embate jurídico que causou perplexidade e aprofundou, ainda mais, o fosso do descrédito no Judiciário brasileiro.

Os protagonistas desse embate, como sabido, foram os desembargadores Carlos Eduardo Thompson, Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e o juiz Federal Sérgio Moro. Este com jurisdição na 13ª Vara de Curitiba, aqueles com jurisdição no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Com a decisão do desembargador Rogério Favreto, determinando à soltura do ex-presidente Lula, começou uma verdadeira “guerra” de competência, para alguns, um conflito positivo de competência.

Logo após a decisão, o juiz Sérgio Moro, mesmo em férias, determinou à Polícia Federal que não cumprisse a decisão do desembargador Favreto, aguardando-se a manifestação de outro desembargador.

Posteriormente, o desembargador João Pedro Gebran avocou, tomou para si, a atribuição de julgar o habeas corpus impetrado em favor de Lula (PT).

Por fim, após idas e vindas de decisões, o presidente do TRF-4, Carlos Eduardo Thompson, acabou com a celeuma e decidiu que o ex-presidente continuaria preso e o habeas corpus fosse encaminhado ao desembargador João Pedro Gebran para análise.

Entretanto, o que se discute neste artigo não é de quem seria a competência para julgar o habeas corpus ou se houve ou não conotação político-partidária nas decisões proferidas pelos eminentes magistrados.

O que se questiona é o descrédito que todo esse imbróglio jurídico causou no Judiciário perante à sociedade.

As redes sociais, como se diz, “bombaram”, com os partidários a favor e contra o ex-presidente se digladiando.

Primeiro, a ordem determinando a soltura de Lula, indo de encontro ao julgamento da 8ª Turma do TRF-4, firme em decisões já emanadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

Posteriormente, as várias decisões no mesmo dia sobre uma mesma questão e, o pior, o descumprimento da decisão do desembargador que se encontrava em plantão judiciário.

Embora me filie a corrente daqueles que entendem que a pena somente deve ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão, há um entendimento do STF que deve ser respeitado.

Afrontar essa decisão é causar mais instabilidade na ordem jurídica.

Tudo isso, a meu ver, reside no fato da presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, não pautar, novamente, a discussão sobre a execução da pena antes do trânsito em julgado.

Por outro lado, é lugar-comum o jargão jurídico que a decisão judicial não se discute, se cumpre.

A parte sucumbente, se assim entender, apresente o competente recurso.

Conquanto a decisão do desembargador em liberar o ex-presidente tenha sido, para parte dos operadores do Direito, teratológica, existiam instrumentos jurídicos que poderiam ser usados para revertê-la.

Descumprir a decisão impactou à sociedade, expondo o Judiciário ante as decisões conflitantes que, em um momento determinava a liberação de Lula e, em outro, deixava o ex-presidente preso.

Toda essa insegurança jurídica torna o Judiciário desacreditado.

Dessa forma, o que a sociedade brasileira espera, e precisa, é que as decisões judiciais, as leis e, sobretudo, a Constituição Federal, sejam respeitadas, garantindo-se segurança jurídica.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 08/07/2018 - 10:00h

Dilma Rousseff está inabilitada?

Por Odemirton Filho

Com o Impeachment de Dilma Rousseff (PT), em 2016, criou-se um cenário jurídico-eleitoral de incerteza quanto ao futuro político da ex-presidente.

Para melhor compreensão revisitemos os fatos.

Após o processo de Impeachment, por crime de responsabilidade, a ex-presidente foi condenada à perda do cargo pelo Senado Federal.

Entretanto, o Senado entendeu por cindir a condenação, não a tornando inabilitada para exercer função pública.

A decisão foi de encontro ao que prevê a Constituição Federal, no art. 52, parágrafo único, que preceitua:

“Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal (STF), limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

Esclareça-se que inabilitação é diferente de inelegibilidade.

Na inabilitação o cidadão não poderá exercer qualquer função pública, seja eletiva ou não.

Já o cidadão inelegível não poderá, tão-somente, ser eleito para um mandato, podendo exercer outra função pública.

No ensinamento do doutrinador Adriano Soares da Costa:

“Não há negar que as normas prescritoras da sanção de inabilitação têm uma pena grave, através da qual se impeça o nacional de exercer qualquer cargo, emprego, mandato eletivo ou função pública, excluindo-o da possibilidade de participar da vida política na Nação”.

Outra questão que se discute é se será possível a ex-presidente se candidatar à Presidência da República.

O que diz a Constituição Federal?

“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente” (Art. 14, § 5º).

Nesse sentido, a ex-presidente foi eleita em 2010 e reeleita em 2014. Mesmo sendo afastada do cargo em 2016 não poderia se candidatar à Presidência novamente, porquanto se configuraria um terceiro mandato consecutivo.

Ressalte-se que há entendimentos divergentes, afirmando que a ex-presidente poderá, até mesmo, ser candidata à Presidência da República.

Doutro lado, há operadores do Direito que argumentam que Dilma Rousseff está enquadrada na Lei da Ficha Limpa, pois foi condenada por um órgão colegiado, no caso o Senado Republicano, estando inelegível.

Em resumo, a decisão do Senado firmou um verdadeiro nó górdio.

Respeitando a divergência, entendo que a ex-presidente somente não poderá ser candidata à Presidência da República, mas poderá se candidatar a outro cargo nas próximas eleições, bem como exercer qualquer função pública.

De todo modo, partidos que fazem oposição a ex-presidente já sinalizaram que irão ajuizar uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) caso haja o pedido de registro de candidatura de Dilma Rousseff a qualquer mandato eletivo, pois entendem que a decisão do Senado da República ofendeu à Constituição Federal.

Do exposto, como a estabilidade política e jurídica não é o forte deste país, tudo pode acontecer, ou seja, a Justiça Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal (STF) podem reconhecer a inabilitação da ex-presidente e indeferir o seu registro de candidatura.

Alguém duvida?

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 01/07/2018 - 08:48h

Viés de confirmação

Por Odemirton Filho

Faz parte do sentir humano o desejo de impor suas ideias e vontades. É intrínseco ao homem apresentar seus pensamentos aos semelhantes e defendê-los.

Entretanto, nos últimos tempos, presenciamos um embate acalorado de ideias e pontos de vista, sobre quase tudo que nos circunda.

Da política a religião, o homem tenta convencer seus pares que as suas opiniões ou viés sobre determinado assunto são os mais acertados.

Nesse sentido, em recente artigo publicado, o Juiz Federal George Marmelstein, de largo conceito, abordou o tema do desejo de confirmação ou viés de confirmação.

Em síntese, conforme o magistrado, as pessoas querem apenas ouvir opiniões e ideias que se coadunem, isto é, confirmem seus pensamentos ou crenças.

Com efeito, o que estamos vivenciando, sobretudo, nas redes sociais é uma espécie de guerra virtual, na qual a opinião do emitente é a mais escorreita, que não admite qualquer sorte de contraditório.

Fecham-se os olhos para o debate ou contraponto que possam enriquecer ou esclarecer o conhecimento sobre determinada pessoa ou assunto.

Ficam envoltos em seus pensamentos, não deixando margem para qualquer tipo de diálogo que possa ir de encontro ao que imaginam ser o correto.

Segundo Marmelstein, “este vício cognitivo nada mais é do que a tendência de buscar, interpretar, catalogar e lembrar de informações que confirmem aquilo que queremos que seja confirmado. Estamos predispostos a receber com facilidade e sem críticas as informações que tendem a solidificar nossas crenças e a rejeitar qualquer possibilidade alternativa que possa colocá-las em risco”.

Ou seja, não há dialeticidade. Aceita-se somente aquilo que se encaixa no que pensam. Ficam presos a conceitos imutáveis, fazendo de suas opiniões um verdadeiro dogma.

Nesses tempos da política dos extremos, da direita à esquerda, existe um embate irrazoável de ideologias, ou melhor, de defesa de pré-candidatos.

Nas palavras do magistrado, “parece óbvio que, em questões envolvendo profundas discordâncias políticas, o viés da confirmação tende a se intensificar. Eleitores de um candidato costumam exaltar suas qualidades e a minimizar seus defeitos. Por outro lado, exageram as falhas do candidato adversário e praticamente não enxergam seus méritos”.

Aliado a esse viés de confirmação se observam posições maniqueístas, isto é, o dualismo entre o bem e o mal, o certo e o errado.

Não podemos, de igual modo, esquecer a cultura do ódio que se espraia nas redes sociais, disseminando a intolerância entre as pessoas, principalmente, as minorias.

A sociedade brasileira estar envolvida em uma luta inglória que não ajuda a superar as dificuldades que estamos atravessando.

Conclui-se, portanto, que esse radicalismo nos faz perder a razoabilidade para respeitar e compreender o outro e, em especial, analisar os pré-candidatos que estão postos no tabuleiro político das eleições que se aproximam.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 24/06/2018 - 05:40h

Patriotismo constitucional

Por Odemirton Filho

Nesses tempos de Copa do Mundo, onde o patriotismo do brasileiro aflora, sempre é bom lembrar desse sentimento que deve nos unir.

Nesse contexto, após a experiência do regime militar vivenciado pelo país por longos vinte anos, reacende-se, por parte da sociedade, a chama de uma nova intervenção.

Como sabido, a Constituição Federal de 1988 inaugurou o atual Estado Democrático de Direito, trazendo, entre outras conquistas, direitos e garantias fundamentais.

Apesar dessas conquistas, alguns querem submeter-se, de novo, a um Estado de exceção, que lhe suprime direitos fundamentais, entre os quais a liberdade de expressão, como o faço, neste momento, ao escrever.

Assim, calha trazer à baila as lições de Patriotismo Constitucional do filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas.

Segundo o professor Dirley da Cunha Júnior, a ideia de Habermas está baseada em uma forma reflexiva, uma identidade política coletiva conciliada com uma perspectiva universalista comprometida com os princípios do Estado Democrático de Direito.

E mais, na visão do filósofo a Constituição passa a desempenhar relevante papel na vida do cidadão e da sociedade, na medida em que os defensores do Patriotismo Constitucional apontam a Constituição com um poder aglutinante.

Não se tratam, que fique claro, somente de ideias acadêmicas, dissociadas da realidade social e política que estamos vivendo.

Sabemos das desigualdades sociais, da violência alarmante, da insegurança que todos estamos enfrentando. Não se negam os erros e o fisiologismo na política.

Mas é com o Estado Democrático de Direito que devemos buscar soluções, defendendo à Constituição e seus postulados.

A volta de um regime militar não nos garantirá os direitos fundamentais, entre os quais, a oportunidade de escolher, através do voto, os nossos representantes.

Na ditadura, intervenção militar, regime militar ou qualquer nome que queira atribuir, nem essa oportunidade de escolha teremos.

Esse Patriotismo Constitucional que estamos a falar tem por objetivo reunir, sopesar os valores de uma sociedade, aglutinar ideais e pessoas diferentes, tudo com o fim de manter o Estado Democrático de Direito.

A Constituição deve nos unir, ser um elo de cidadania, e não um motivo para dividir a sociedade.

No Patriotismo Constitucional, conforme o professor, abandona-se a ideia de nacionalismo, que tradicionalmente esteve vinculado a questões étnicas e culturais.

Portanto, respeitando-se os que pensam em contrário, ainda aposto em um Estado Democrático de Direito, amparado por uma Constituição Federal.

Odemirton Filho é professor e oficial de justiça

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domingo - 17/06/2018 - 06:28h

A importância do parlamento

Por Odemirton Filho

No Brasil os candidatos são eleitos por duas formas. Através do sistema majoritário, no qual se elege aquele que tenha mais votos e pelo sistema proporcional, observando-se o quociente eleitoral e o quociente partidário para que se possa conhecer os eleitos.

Teoricamente são representantes do povo, seja no Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos, ou no Poder Legislativo, no caso dos Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.

Observa-se, todavia, que a sociedade estar a discutir, como maior relevo, em qual candidato à Presidência da República ou ao Governo do Estado deverá votar nas eleições de outubro próximo.

No mais das vezes, estamos a esquecer que são os parlamentares que propõem as leis, na sua atividade típica de legislar.

Ter-se um Parlamento que inspire confiança e represente, de forma efetiva, os anseios da sociedade, é fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para alcançar os fins sociais.

Parlar, parlar, isto é, falar, discutir, propor leis e, sobretudo, fiscalizar o Poder Executivo são as atribuições do Parlamento.

No âmbito Federal, o Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e Senado da República exercem esse mister. Aquela representando o povo, este, representando os Estados.

Nos Estados-membros, como sabemos, são as Assembleias Legislativas, através dos deputados estaduais, que exercem esse papel legislador e fiscalizador.

Entretanto, o que estamos presenciando é uma discussão ferrenha em defesa dos pré-candidatos à Presidência da República e aos Governos estaduais.

Não se vê, por outro lado, uma maior atenção por parte da sociedade em discutir em qual candidato a Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual irá votar.

Enquanto isso, Senadores e Deputados que, há muito, fazem parte das Casas Legislativas, estão a pavimentar as suas reeleições.

Acredito que precisamos renovar, “dar um gás”, colocar no Parlamento Nacional e Estadual novos nomes e novas ideias.

Claro que temos nos Parlamentos nomes que, pelo trabalho que desenvolvem, devem retornar às suas Casas Legislativas.

Contudo, uma parte já não representa, a contento, os anseios da coletividade, seja porque faz da política uma profissão, seja porque esteja envolvida em atos de corrupção.

É de se lembrar que o Presidente da República ou os Governadores dos Estados pouco podem fazer se o Legislativo não estiver em harmonia com o Executivo.

Harmonia, diga-se, não é subserviência ou fisiologismos.

Portanto, em outubro teremos, mais uma vez, a oportunidade de renovar o Congresso Nacional e as Assembleia Legislativas.

Continuaremos a eleger os mesmos?

Odemirton Filho é professor e oficial de justiça

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