domingo - 17/03/2019 - 07:52h

Lei Maria da Penha

Por Odemirton Filho

A entrada em vigor da Lei n. 11.340/06 que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher parecia ser um alento em defesa das mulheres.

Nos primeiros anos a Lei exerceu um forte apelo social, com campanhas educativas, tudo com o objetivo de minimizar a violência em face da mulher.

Entretanto, com o passar do tempo, a norma parece que perdeu sua eficácia.

“A eficácia significa que a norma cumpriu a finalidade a que se destinava, pois, foi socialmente observada, tendo solucionado o motivo que a gerou”.

Dados recentes mostram que vem aumentando, de forma significativa, os crimes contra a mulher, conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

“Os casos de feminicídio aumentaram 34% de 2016 para 2018, passando de 3.339 para 4.461 processos”.

“Em 2016, havia quase 892 mil ações relativas à violência contra a mulher. Dois anos depois, esse número cresceu 13%, superando a marca de um milhão de casos”.

“No ano passado foram concedidas cerca de 339,2 mil medidas protetivas alta de 36% em relação ao ano de 2016, quando foram registradas 249,5 mil decisões dessa natureza”.

São dados impactantes. E, o pior, muitos dos crimes não são quantificados, pois as vítimas, por medo de seus namorados, maridos ou companheiros não os denunciam, o que revela um número maior de crimes dessa natureza.

Mesmo a tipificação do feminicídio, conforme o art. 121 § 2º, VI do Código Penal, com pena de reclusão de 12(doze) a 30 (trinta) anos, não tem inibido esses atos covardes e criminosos.

Talvez os agressores se fiem na certeza da impunidade ou na demora para o desfecho final do processo, arrefecendo o temor que tinham da lei. As medidas protetivas pouco adiantam, pois não existe, de fato, uma proteção.

O que fazer para coibir a violência contra a mulher?

Não há soluções prontas. Quem sabe a elaboração e, sobretudo, a execução de políticas públicas na formação de nossas crianças e adolescentes, bem como um acompanhamento no seio da família, da escola e da sociedade.

Ensinar-lhes respeito, fazendo-os entender que a mulher não é um objeto, mas que tem direitos e obrigações. A igualdade entre os gêneros é direito fundamental, de conformidade com o que preceitua a nossa Constituição Republicana.

Além, é claro, de uma reprimenda penal firme e rápida por parte do Estado-Juiz em desfavor do agressor, a fim de atender o caráter sancionador e ressocializador da pena.

O fato é que as mais diversas medidas, de forma articulada, precisam ser adotadas, devendo os entes públicos e a sociedade se debruçarem sobre o tema.

Urgente!

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
domingo - 10/03/2019 - 08:14h

Luta pela democracia

Por Odemirton Filho

Há tempos que as sociedades travam uma renhida luta contra desmandos autoritários. Sempre existem aqueles que querem se perpetuar no poder, como forma de garantir a eternização de seus privilégios.

Em quase todos os quadrantes do mundo a coletividade precisou se unir para derrubar regimes autocráticos.

De início, aqueles que assomam ao poder mostram-se dispostos a oxigenar o regime, mas, alçando ao comando de seu país, mostram as garras afiadas do autoritarismo.

Ilustração: Luísa Vasconcelos

Não precisamos ir longe. Cá por essas bandas, fomos vítimas de pessoas que, a pretexto de garantir a estabilidade da nação, usurparam do povo o seu mais basilar direito: escolher seus representantes.

Dizem que, atualmente, não se assalta o poder através de golpes. Ao contrário, são eleitos, o que denota um contrassenso, pois pessoas com viés autoritário assumem o poder e, lá estando, tentam desestabilizar as Instituições para se amoldarem aos seus caprichos.

Uma democracia tem como base eleições diretas, uma Poder Judiciário independente e uma imprensa livre. Quando se começa a minar essas bases é o primeiro passo para a ruína do regime democrático.

O exemplo recente é a vizinha Venezuela. Um grupo assumiu o poder e quer se tornar eterno à frente dos destinos do país. Agora, em uma cruzada democrática, um dos líderes da oposição tenta derrubar o regime que vem causando uma grave crise humanitária ao seu próprio povo.

Embora a oposição tenha apoio de boa parte da comunidade internacional não se sabe quando o regime bolivariano irá ruir. E se irá ruir.

Com efeito, qualquer forma de autoritarismo é repugnante, seja de matiz à direita ou à esquerda.

Dessa forma, na luta em defesa da democracia, não cabe qualquer armistício, pois os arroubos autoritários sempre estão à espreita.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
  • San Valle Rodape GIF
domingo - 03/03/2019 - 11:19h

O Carnaval de cada um

Por Odemirton Filho

Nesses dias de carnaval cada um “brinca” ao seu estilo. Quem não é afeito à folia é o momento propício para refrear a correria do dia a dia.

Em tempos pretéritos, no junho da minha vida, o carnaval era intenso, que traz saudosa lembrança. Com o passar dos dias, e as responsabilidades do cotidiano, o carnaval já não é prioridade.

O carnaval, para alguns, é momento participar de um retiro espiritual, viajar ou descansar. Para outros, são dias de trabalho, como outro qualquer.

O fato é que o carnaval faz parte de nossa cultura e, ao longo do tempo, passa por mudanças de ritmos. Das marchinhas de carnaval, ao antigo carnaval de clube, ao frevo de Pernambuco ou ao axé da Bahia. Sem esquecer, é claro, dos desfiles das escolas de samba.

Pode até parecer surreal, mas o sertanejo e o forró também são ritmos que embalam os atuais dias de momo. Não importa, para o folião o que vale é a festa.

De todo modo, o carnaval pode ser um momento para se desintoxicar das redes sociais.

Como se sabe, as redes sociais são um palco de embates, sobretudo, sobre política, onde não há, muitas vezes, limite, nem respeito. Acham que é uma terra sem lei.

Assim, encontrar algo que nos faça sair desse ambiente inóspito pode ser bom para alma e para estreitar laços com quem estar ao nosso lado.

Em artigo publicado na revista Veja, o articulista José Francisco Botelho asseverou: “não me entendam mal; não sou um ludista (contrário ao avanço tecnológico), nem pretendo deletar minhas redes sociais. Mas toda ressaca precisa de um antídoto. (…) meia hora de leitura concentrada todos os dias é o suficiente para salvar nossa alma” (…).

Com efeito, debruçar-se sobre uma boa leitura pode ser um remédio para atacar esse vício virtual.

Portanto, como no Brasil o ano somente começa após o carnaval, de acordo com o ditado popular, aproveitemos para recarregar as baterias, ao ritmo de cada folião.

Que tenhamos um carnaval de paz.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
domingo - 24/02/2019 - 07:46h

Expectativa e realidade

Por Odemirton Filho

Os primeiros dias de governo de Jair Bolsonaro (PSL) estão sendo marcados pela continuidade dos embates entre os seus séquitos e adversários. Não existe, até o momento, uma trégua, pois alguns partidários ainda não desceram do palanque e continuam a se digladiar nas redes sociais.No tocante ao Presidente, esse cumpriu algumas promessas de campanha, como o Decreto sobre a posse de armas e o pacote anticrime, que possui três eixos, combate à corrupção, crime organizado e crimes violentos.

Além disso, a proposta da reforma da Previdência foi encaminhada ao Parlamento e, segundo expertises, é imprescindível para o equilíbrio fiscal do país, muito embora alguns pontos apresentados já causem insatisfações.

No que diz respeito ao pacote anticrime apresentado pelo ministro Sérgio Moro,  levanta-se uma densa discussão político-jurídico, porquanto trata de temas que, para alguns, padecem de inconstitucionalidade, com um propósito eminentemente populista punitivista.

Entre os temas propostos, destacam-se: a possibilidade de acordo entre o Ministério Público e o acusado, a execução provisória da pena após julgamento em segunda instância e a legítima defesa.

Essa diz que “o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

Há pesadas críticas a proposta da legítima defesa, pois daria ao agente de segurança uma “licença” para matar, haja vista essas escusas justificarem o crime perpetrado, mesmo com manifesto excesso doloso.

Por outro lado, aqueles que vivem à margem da lei, há tempos que praticam toda sorte de crime, inclusive, homicídio, necessitando de uma firme resposta do Estado-juiz. São, sem dúvida, valores constitucionais em conflito que precisam de ponderação quando da aplicação da norma.

Por fim, o Presidente e seus articuladores políticos sabem, mais do que ninguém, que no Congresso Nacional é preciso habilidade para aprovar projetos. Ademais, muitas emendas deverão ser apresentadas para que se chegue ao texto final.

Vamos ver se o Chefe do Executivo Federal evitará o fisiologismo, isto é, o toma lá, dá cá, que tanto rechaça, para conseguir aprovar o que pretende.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
  • San Valle Rodape GIF
domingo - 17/02/2019 - 09:12h

Ainda somos humanos

Por Odemirton Filho

Os últimos dias não têm sido fáceis. O ano de 2019 vem contabilizando inúmeras tragédias, ceifando vidas, interrompendo sonhos e deixando saudades.

A lama que escorreu em Brumadinho/MG soterrou pessoas, esfacelou famílias e deixou às escancaras que o lucro, muitas vezes, vem em primeiro lugar. A vida, para alguns, “vale” pouco.

As chuvas que derrubam barreiras, destroem casas e matam pessoas é recorrente no Brasil. Não é novidade, tampouco surpresa para as autoridades públicas, que ano após ano não adotam as medidas para evitar tais tragédias. A sociedade, de igual modo, também não faz sua parte.Os sonhos de jovens que almejavam uma vida melhor foram interrompidos pela negligência de alguns. Quando há tragédias dessa natureza, todos se esquivam, como se muitos desses sinistros não pudessem ser evitados.

O ano se inicia com inúmeras interrogações. O que ainda nos espera? O que esperar de um país que há muito vem sendo saqueado?

Daqui a alguns dias, infelizmente, muitas dessas tragédias serão esquecidas. Serão relembradas, tão somente, no final do ano, através das retrospectivas das emissoras. Nada de concreto deverá ser feito.

Quem se lembra da boate Kiss? Do Museu Nacional? De Mariana? Essas tragédias aconteceram não faz muito tempo. Quem foi punido? Com certeza, as vítimas e seus familiares.

Entretanto, diante dos acontecimentos, ainda vislumbramos um pouco de humanidade. Há, sem dúvida, uma comoção geral. Nesses momentos, a vida tem valor, o amor é decantado, a compaixão ressurge e a empatia apresenta-se.

É certo que enquanto uma mulher tentava ajudar o motorista do acidente que vitimou o jornalista Ricardo Boechat e o piloto Ronaldo Quattrucci, outros filmavam para postar nas redes sociais.

Apesar disso, parafraseando Nietzsche, talvez ainda sejamos humanos, demasiadamente humanos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
domingo - 10/02/2019 - 06:00h

A “nova” fórmula da pós-verdade

Por Odemirton Filho

“Não existem fatos, apenas interpretações”.

A assertiva de Nietzsche, parece-me, encontra-se atual. No mundo contemporâneo, de informações a jato, os fatos são de somenos importância. Se interpretam os fatos ao sabor da conveniência de cada um.

Afirma-se que “o termo pós-verdade foi empregado pela primeira vez em 1992, em um artigo do dramaturgo Steve Tesich na revista “The Nation”, mas ganhou força mesmo em 2016, quando a Oxford Dictionaries, o departamento da Universidade Oxford responsável pela publicação de dicionários, elegeu “pós-verdade” como a palavra do ano da língua inglesa”.

Com efeito, a pós-verdade tenta disfarçar a objetividade dos fatos, ou torná-los menos relevantes, fazendo um apelo ao subjetivismo, mexendo com os seus sentimentos do indivíduo, criando-se um estado de espírito que favoreça o recebimento da ideia que se quer passar.

Com isso, fica fácil manipular as massas, fazendo–as submissas às pretensões, nem sempre legítimas, daqueles que assim agem.

Sem dúvida, trata-se de um viés distorcido. As redes sociais estão recheadas de pós-verdades que tentam encobrir a realidade com uma demão de verniz.

Dessa forma, a pós-verdade é baseada em discursos e textos que tentam nos emocionar para manipular ou distorcer a realidade que percebemos. É por isso que muitos políticos têm utilizado essa técnica com o objetivo de obter apoio entre a população”.

É inegável que tanto a extrema direita, como a extrema esquerda, usa essa “nova” fórmula.

Acrescente-se que não é somente durante o período eleitoral que se utiliza a pós-verdade. Durante todo o curso do mandato é preciso manter arrefecidos os ânimos da sociedade. Há sempre o perigo de se retirar o véu da mentira e que a coletividade possa entender a realidade que, nem sempre, lhe é favorável.

Assim, para alguns, o neologismo pós-verdade não é nada mais do que uma mentira, ou como se denomina atualmente, uma fake news. Conclui-se, portanto, que são as velhas práticas, com uma nova roupagem, que ganharam impulso através das redes sociais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
  • San Valle Rodape GIF
domingo - 03/02/2019 - 09:00h

Tsunami de lama

Por Odemirton Filho

No Brasil, como se sabe, são diminutas as chances de um terremoto de grandes proporções ou tsunami, como ocorre em alguns países, “haja vista que o território brasileiro e suas áreas circundantes encontram-se em áreas estáveis, no interior geográfico de uma placa tectônica”.

Conquanto serem remotas tragédias naturais desse porte, virou moda, no Brasil, o tsunami de lama, o qual devasta a vegetação, causa um profundo impacto ambiental e ceifa a vida de pessoas e animais.

A Lei ambiental n. 6.938/81 diz que: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (…). Ou seja, a responsabilidade na seara cível daqueles que agridem o meio ambiente é objetiva, sem indagar se tem culpa ou não no evento danoso.

No tocante à responsabilidade penal e administrativa deve se aplicar a Lei n. 9.605/98, apesar da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da teoria da dupla imputação nos crimes ambientais (imputar o crime tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica).

Entretanto, desde o ocorrido em Mariana/MG, esperava-se que fato semelhante não ocorresse novamente e que a empresa responsável pelas barragens e os órgãos de licenciamento e fiscalização ambiental evitassem ou, pelo menos, minimizassem eventos dessa natureza, fazendo-se o descomissionamento das barragens (procedimento de eliminação de uma infraestrutura depois de atingir a sua vida útil). Atitude que, somente, após duas tragédias se propuseram a fazer.

Novamente o país presencia o meio ambiente, pessoas e animais sendo soterrados por um tsunami de lama, retirando vidas e destruindo famílias. As cenas de corpos sendo retirados da lama e de animais sendo arrastados, causa profunda tristeza aqueles que tem o mínimo de sentimento.

Com efeito, o bloqueio de valores que foram realizados é fundamental para se iniciar a reparação dos danos e para garantir a futura indenização as famílias das vítimas, pois, como diz o ditado popular, o bolso é a parte mais “sensível” do corpo humano.

Mais do que isso, espera-se, principalmente, a responsabilidade criminal dos envolvidos, na medida da culpabilidade de cada um, evitando-se a impunidade que estimula a reincidência e causa mais descrédito à Justiça brasileira.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
domingo - 27/01/2019 - 06:30h

Uma só Constituição Federal

Por Odemirton Filho

Narram os professores de Harvard, Steven Levitski e Daniel Ziblatt, no livro Como as democracias morrem, que o governador da Louisiana (EUA), Huey Long, nos idos de 1930, perguntado por um deputado de oposição se ele já ouvira falar da Constituição do Estado, respondeu: “ Neste exato momento, eu sou a Constituição”.

Fazendo uma analogia com o momento jurídico que atravessa o Supremo Tribunal Federal (STF), parece-me que a expressão, nada republicana do citado governador, revela-se atual.

Com efeito, não é de hoje que a Constituição da República Federativa do Brasil ganhou onze tentáculos.

Os guardiões da Constituição tomaram para si, não a atividade judicante de dizer o direito e defender a Lei Maior. Ao contrário, criam normas, ao bel prazer de cada um, em um típico voluntarismo. (Voluntarismo é uma doutrina que coloca a vontade sobre o intelecto).

Há muito que, a despeito de interpretar a Constituição, elaboram normas, desautorizam seus comandos e a desrespeitam, tudo ao sabor da conveniência política.

Interpretar, como se sabe, serve para aclarar o sentido de um texto ou de uma norma. Porém, deve o aplicador do direito respeitar, no mínimo, limites semânticos.

Assim, embevecidos de vaidade, discorrem sobre suas decisões através de votos extensos que as tornam, no mais das vezes, incompreensíveis.

Como o órgão maior na estrutura judiciária brasileira, o STF é o último bastião da sociedade, no qual a coletividade deposita a reparação de seus direitos violados.

Quando o STF causa insegurança jurídica, ao não respeitar à Constituição Federal, interpretando-a de forma desarrazoada, tornam instáveis as relações sociais e jurídicas.

Portanto, apesar de não parecer, somente existe um único documento solenemente promulgado por uma Assembleia Nacional Constituinte, a que todos devem respeito, sobretudo o STF, sob pena de fragilizar nossos direitos e garantias fundamentais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
  • San Valle Rodape GIF
domingo - 20/01/2019 - 07:42h

Suspensão da diplomação

Por Odemirton Filho

A diplomação é a derradeira fase do processo eleitoral. Com a diplomação o cidadão recebe da Justiça Eleitoral um documento que o habilita a tomar posse no cargo para o qual foi legitimamente eleito.

Sem diplomação não há, por conseguinte, posse.

Todavia, existem ações eleitorais que podem ser ajuizadas pelos legitimados ativos após a diplomação. À guisa de exemplo tem-se o Recurso contra a diplomação, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por arrecadação e gastos ilícitos de recursos.

Não é comum que o eleito seja impedido de receber o diploma para exercer o mandato para o qual foi devidamente escolhido. A depender do caso concreto, a Justiça Eleitoral poderá conceder uma tutela de urgência, antecipada ou cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Porém, recentemente, o ministro Admar Gonzaga do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu liminar em Mandado de Segurança para garantir a diplomação de um eleito, que tinha sido impedido de receber o diploma pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo, conforme fragmento da decisão a seguir transcrito:

“Portanto, nesse primeiro exame, afigura-se teratológico antecipar o resultado do processo de apuração do ilícito do art. 30-A da Lei 9.504/97, para o qual se exige, na dicção legal, sejam “ comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, ”. Evidentemente, tal comprovação somente pode ser obtida a partir para fins eleitorais da observância estrita do devido processo legal”. (Processo n. 0601995-63.2018.6.00.0000).

No caso em apreço, trata-se de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que questiona a irregularidade da prestação de contas de um candidato.

Ou seja, não se comprovou a captação ou gastos ilícitos de recursos mediante o devido processo legal. Não se oportunizou ao investigado/eleito oferecer a sua defesa a fim de apresentar seu arrazoado. O contraditório seria deferido para momento posterior ao ato de diplomação.

Desse modo, parece-me que não se afigura razoável antecipar a condenação de um eleito, retirando-lhe o direito à diplomação e, em consequência, à posse.

Portanto, somente após o devido processo legal, com os recursos a ele inerentes, é que se pode tornar o nulo diploma e, por conseguinte, cassar o mandato do eleito.

Em respeito à soberania popular.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
domingo - 13/01/2019 - 06:22h

Continuidade dos serviços públicos

Por Odemirton Filho

A Administração Pública brasileira está centrada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Além desses princípios, o da continuidade dos serviços públicos também faz parte desse rol que deve reger a coisa pública.

Entretanto, a cada mudança de comando em alguns entes da federação, os gestores parecem que esquecem tais princípios ou, por conveniência, insistem em desrespeitá-los.

Sobre o princípio da continuidade dos serviços públicos vale ressaltar a lição de Gustavo Scatolino:

”Os serviços públicos essenciais não devem sofrer interrupção, devendo haver a continuidade, para que a comunidade não seja prejudicada”.

Dessa forma, não se concebe que o gestor paralise obras e serviços que forem iniciados pelo seu antecessor. É uma atitude que demonstra pequenez e falta de espírito público.

A sociedade não pode ficar à mercê de questões político-partidária que há anos prejudicam a coletividade. São novos tempos, a mudança de mentalidade é essencial para sobreviver na atual conjuntura política. As urnas deram o recado em 2018.

Assim, por exemplo, as dívidas deixadas pelo gestor passado pertencem ao ente público, e não a pessoa que estar, temporariamente, à frente do poder.

A sociedade e os servidores públicos precisam de uma resposta urgente as suas legítimas demandas.

As obras e serviços pendentes devem ser retomados, evitando-se gastos desnecessários e obras inacabadas.

Os servidores públicos precisam receber os seus salários, uma vez que a deflagração de uma greve gera a descontinuidade dos serviços. Ademais, os credores daqueles somente a juros altíssimos concedem parcelamentos e renegociação de dívidas.

Acrescente-se, ainda, que a fim de justificar a descontinuidade de serviços públicos e o não pagamento dos salários, usa-se o termo da moda no Brasil, qual seja, o “ajuste fiscal”.

É certo que não se pode negar a imprescindibilidade do reequilíbrio fiscal da União e de alguns estados-membros.

Mas, como sempre, a fatura dos desmandos administrativos continuará a ser paga pela sociedade e pelos servidores públicos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Administração Pública / Artigo
  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 30/12/2018 - 08:16h

A pedra do chapéu

Por Odemirton Filho

A chamada “Questão de Grossos” foi uma disputa judicial entre os estados-membros do Rio Grande do Norte e do Ceará pelos limites territoriais, que hoje, contemplam os municípios de Tibau e Grossos.

Sobre o tema, ensina-nos o historiador Geraldo Maia:

(…) “No século XVIII, a economia do Rio Grande do Norte tinha por base apenas a agricultura e a indústria pastoril. O Oeste potiguar, principalmente Mossoró, era grande fornecedor de gado para a Província de Pernambuco, tanto gado de corte como de tração para os engenhos. A boiada era tangida com grande dificuldade, chegando sempre ao seu destino menor e mais magra, o que causava prejuízos para os fazendeiros. Para evitar essas perdas, resolveram que ao invés de fornecer gado vivo, passariam a charquear a carne, como já era feito no Ceará, pois dessa forma a carne podia ser enviada para grandes distâncias sem prejuízo da qualidade. Assim foram instaladas oficinas de charqueamento em Mossoró e Açu”.E continua:

“A medida causou, no entanto, descontentamento tanto da parte do Ceará quanto de Pernambuco. Os cearenses não gostaram da concorrência das charqueadas mossoroenses e os pernambucanos reclamavam da falta de boi para tração dos engenhos.  Medidas foram tomadas para acabar com as charqueadas do Rio Grande do Norte, inclusive fechando os portos de Açu e de Mossoró. As carnes secas só poderiam ser fabricadas no Ceará, conforme determinações reais. Mas para charquear a carne, o Ceará precisava do sal que era produzido no Rio Grande do Norte. A Câmara de Aracati sugeriu então estender seus limites, penetrando em território potiguar” (…).

Da disputa judicial, que teve Rui Barbosa em defesa do RN, esse saiu vencedor, ficando a área que, atualmente, são as cidades de Tibau e Grossos sob os seus domínios territoriais.

Em Tibau a pedra do chapéu delimita o território entre os dois estados. Em um lado está a praia que pertence ao Ceará e, do outro, a praia sob o domínio potiguar.

A praia de Tibau, sem dúvida, é sinônimo de beleza. A pedra do chapéu adorna, ainda mais, a singular paisagem que a caracteriza.

Caminhar na areia da praia é sentir a natureza. Vislumbrar a imensidão do oceano é descortinar um horizonte que resgatam lembranças e vicejam sonhos. Mergulhar em suas águas é a certeza de emergir com a alma renovada.

Em Tibau o passado e o presente se encontram. A infância encontrava na pedra do chapéu e nos morros de areias coloridas os seus momentos mais doces.

Era comum, quando a maré estava alta, atravessar de um lado ao outro, arriscando-se, já que a pedra do chapéu é banhada por fortes ondas, que nela quebram. Não havia preocupação em escorregar e cair. A infância, como sabemos, não conhece o medo.

Na juventude, percorrer os vários quilômetros da praia em um buggy ou motocicleta era a “ostentação” à época. As paquera e namoro tinham o cenário perfeito.

À tarde caminhar na praia, sem compromisso. Esperava-se à noite, na qual a adolescência, por vezes, não encontrava limites.

O tempo passa. As lembranças insistem em assaltar a alma.

A divisão territorial é típica de uma Federação. Porém, não importa a quem pertença o lugar, a pedra do chapéu continua a embelezar a praia, imponente, em uma escultura que somente a natureza sabe talhar.

Por fim, como sabemos, o passado sempre visita o presente na vã tentativa de reviver.

Esqueçamos o pretérito imperfeito. Resgatemos do passado, somente, os melhores momentos.

Que 2019, caro leitor, seja um ano que nos traga, no futuro, saudosas lembranças.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
domingo - 23/12/2018 - 09:48h

Prefeito itinerante

Por Odemirton Fillho

Uma das características da forma de governo denominada República, isto é, “ coisa pública”, é alternância no poder dos representantes da sociedade.

A perpetuação de uma única pessoa, “Ad aeternum”, à frente do comando de uma cidade, de um estado ou de um país não é salutar para a consolidação da democracia, pois o detentor do poder, no mais das vezes, passa a conduzi-lo para satisfazer seus interesses pessoais, em manifesto detrimento à sociedade que o elegeu.

Nesse sentido, a Constituição Federal disciplina que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. (art.14, § 5).

Assim, o instituto da reeleição contempla a possibilidade do titular de um mandato no Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos serem reconduzidos, por uma única vez, ao mesmo cargo eletivo.Entretanto, não é incomum que os prefeitos de uma determinada cidade tenham influência política na região, tendo ascendência sobre algumas localidades, expandindo seu poder.

Desse modo, após ser reeleito para o cargo de prefeito em uma determinada cidade, a fim de não ficar sem mandato eletivo e perder influência política, pretender um novo mandato nas cidades circunvizinhas.

Com o objetivo de evitar esse terceiro mandato consecutivo de uma mesma pessoa ou  grupo familiar, a Carta Maior dispõe que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

(Art. 14, § 7). Preleciona Ferreira Filho (2005, p. 116)

“A inelegibilidade é uma medida destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos. Em sua origem, na Constituição de 1934, aparecia ela como medida preventiva, ideada para impedir que principalmente os titulares de cargos públicos executivos, eletivos ou não, se servissem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo, ou para conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes. Para tanto, impedia suas candidaturas, assim como a de cônjuge ou parentes, por um certo lapso de tempo (art. 112)”.

Visava-se, pois, impedir o uso abusivo de cargos públicos.

“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram (no julgamento do RE 637485) que cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Na ocasião, o Plenário considerou que a questão tem repercussão geral e, por essa razão, o ministro Cezar Peluso aplicou o entendimento em decisão monocrática. Ainda de acordo com a decisão do Plenário, esse entendimento deve ser aplicado a partir das eleições de 2012 e, portanto, não poderia retroagir para alcançar o mandato de quem foi eleito dessa forma nas últimas eleições municipais”.

Com a mudança da jurisprudência o STF entendeu, a bem da segurança jurídica que deve permear as decisões judiciais, que tal posicionamento somente valeria a partir daquela decisão.

Ainda sobre o tema, a Súmula n. 12 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diz que “são inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

Como se observa, o objetivo dos Tribunais Superiores é barrar qualquer forma de se tentar um terceiro mandato, seja do próprio titular ou de alguns de seus parentes, fazendo com que um mesmo grupo familiar não se perpetue à frente do Poder.

Em uma país no qual os interesses privados, muitas vezes, confundem-se com o público, é fundamental que se impeça, a bem da sociedade, esse tipo de prática nefasta.

Aliás, uma reforma política que extinga o instituto da reeleição, entre outras pautas relevantes, seria de grande valia para se oxigenar a política brasileira, cansada da corrupção que há tempos grassa nesta República.

Esperemos que o próximo Presidente e o Congresso Nacional sejam sensíveis ao pleito.

Pelo bem do Brasil.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
  • Repet - Arte Nova - 16=03=2026
domingo - 09/12/2018 - 06:36h

Diplomação – Mais uma etapa do processo eleitoral

Por Odemirton Filho

O processo eleitoral se encerra com o ato de diplomação dos eleitos. É a última fase, que se inicia com o alistamento eleitoral, as convenções para escolha dos candidatos, o registro de candidaturas, a propaganda eleitoral, a votação, a apuração, a proclamação dos eleitos e, por último, a diplomação.

A diplomação é um ato de certificação da Justiça Eleitoral, habilitando o eleito a tomar posse no respectivo cargo a eleição majoritária ou proporcional.

“Constitui a derradeira fase do processo eleitoral. Nela são sacramentados os resultados das eleições. Trata-se de ato formal, pelo qual os eleitos são oficialmente credenciados e habilitados a se investirem nos mandatos político-eletivos para os quais foram escolhidos. A posse e o exercício nos cargos se dão posteriormente, fugindo da alçada da Justiça Eleitoral”, conforme ensina Gomes (2014).

Entre outros dados do diploma, devem constar o nome do candidato, a legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente (CE, art. 215, parágrafo único).

Na solenidade de diplomação se confere os diplomas a todos os eleitos que compareçam ao ato e, por conveniência da Justiça Eleitoral, a alguns suplentes.

Não há mandato eletivo sem diploma. Esse habilita o eleito a ser investido, através da posse, no exercício do mandato para o qual o foi escolhido. Enquanto a diplomação é ato privativo da Justiça Eleitoral, a posse é de competência do Legislativo Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o cargo.

De se esclarecer que o ato de diplomação é realizado pela Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral para os cargos de Presidente e vice-presidente da República. Perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) aos cargos de Governador de Estado, vice-governador, Senador, deputado Federal e deputado Estadual e perante ao juiz/Junta Eleitoral para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.

A data da diplomação é disciplinada através de Resolução do TSE, que, neste ano, fixou a data limite de 19 de dezembro. ( Res. 23.555).

Vale acrescentar que “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal e não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.

“Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. (Art. 53, § 1º e 2º da CF).

E mais:

“Os Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior”. (Art. 54 da CF).

Com a diplomação dos eleitos algumas ações eleitorais podem ser ajuizadas pelas partes legitimadas, isto, candidatos, partidos políticos, coligações e o Ministério Público Eleitoral.

É possível a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista na Constituição Federal, que assim disciplina:

“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. ( Art.14, §10.)

Essa ação, como se extrai do comando normativo, tem o objetivo de nulificar o diploma daquele eleito que agiu durante o processo eleitoral, a fim de desequilibrar o pleito, seja implementando práticas abusivas, fraudulentas ou qualquer espécie de corrupção.

Além disso, o Código Eleitoral prevê o ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, cabendo somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, no prazo de três dias após a diplomação.

Cabe lembrar que as condições de elegibilidade são requisitos que o candidato deve preencher para que possa concorrer a qualquer mandato eletivo, isto é, a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e idade mínima exigida para o cargo.

O Art. 30-A, da Lei 9.504/97, diz que “qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.

Dessa forma, se houve abuso de poder econômico, fraude, corrupção, incidência de inelegibilidade, ausência de uma condição de elegibilidade ou arrecadação de recursos e gastos em desacordo com o que disciplinam as normas eleitorais, o eleito poderá ter seu diploma cassado e, consequentemente, perder o mandato eletivo para o qual sagrou-se vencedor.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
domingo - 02/12/2018 - 05:46h

A Festa de Santa Luzia em outros tempos

Por Odemirton Filho

As festividades religiosas em louvor aos santos padroeiros há muito é uma tradição nas cidades brasileiras, sobretudo, interioranas.

Aqueles que professam a religião católica veneram os santos de sua devoção, em uma mistura de fé e tradição histórico-cultural.

Em Mossoró não é diferente. Todo dia 03 de dezembro a cidade começa a celebrar as festividades de sua padroeira, Santa Luzia, estendendo-se até o dia 13, com a procissão que reúne milhares de fiéis.

Porém, o que me vem à memória, é a Festa de Santa Luzia de outros tempos.

O período da festa, por coincidir com o período do Natal, sempre envolveu uma certa magia.

Era o momento de vestir a melhor roupa, assistir às novenas e caminhar na rua defronte à Catedral.

Era, e ainda é, naquela rua e nas cercanias, que se desenvolve a maioria das atividades da festa, como barraca de comidas típicas, barracas de jogos recreativos e vendedores de outras cidades.

Quando criança o que me interessava era atirar com espingarda para acertar e ganhar algum brinde, jogar argolas entre objetos, ou ficar entre as barracas que dispunham das mais variadas brincadeiras.  Era o lúdico que me fazia atraído pela festa.

No aspecto religioso, admirava-me as senhoras que, com o rosto coberto e com o terço entre as mãos, devotam sua fé na Santa protetora dos olhos. Uma religiosidade simples, sem adorno.

Sobre o altar, as novenas celebradas ou concelebradas, pelo Bispo Dom José Freire de Oliveira Neto, com seu semblante sisudo, que impunha respeito.

Gostava de saborear as comidas típicas que minha tia, Socorro de “Puca”, levava para vender.

Os leilões, de igual modo, faziam-me ficar vidrado naquela disputa de lances para arrematar os brindes.

O concurso, “A mais bela voz”, era o momento de escutar talentos da terra e da região. À época não se encenava o Oratório de Santa Luzia.

Na adolescência, o bom era passear pela rua da Catedral, “de ponta a ponta”, com familiares e amigos e à procura de alguma paquera da juventude. Cansávamos de percorrer várias vezes o percurso.

Eram dias intensos. Praticamente todas às noites íamos participar de algum movimento ou, simplesmente, andar sem compromisso. O importante era estar na festa.

No dia da procissão, ficar nas esquinas ou, às vezes, acompanhar todo o trajeto, observando os milhares de fiéis. Alguns andavam com os pés descalços. Senhoras e crianças vestidas com os trajes de Santa Luzia. Outros caminhavam com pedras sobre as cabeças. Ainda hoje é assim. Tudo em nome da fé.

Certa feita, o grupo de escoteiros do qual fazia parte, ficou incumbido de fazer a proteção do andor de Santa Luzia. Ao final da procissão, chegando à Catedral, a multidão queria tocar à imagem e, ainda adolescentes, quase fomos “esmagados” pelos fiéis.

Já adulto, acompanhando meus filhos, refiz, ano a ano, toda essa tradição religiosa-cultural que pertence à nossa terra.

Hoje, devido ao crescimento da cidade e à violência desenfreada, a festa já não é mais a mesma. Para mim, falta algo. O quê? Talvez a ingenuidade da infância ou os arroubos da adolescência.

Por fim, de todas as lembranças, a que mais ecoa em minha memória é a voz inconfundível do saudoso Monsenhor Américo Vespúcio Simonetti:

“Mossoró com alegria!”

“Saúda Santa Luzia”!

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Crônica
  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 25/11/2018 - 08:40h

Populismo digital

Por Odemirton Filho

Os líderes são forjados a partir da retórica e das ações que fazem perante o meio no qual exercem influência, sobretudo, política.

Em tempos idos os líderes conseguiam cativar a massa-povo através de discursos inflamados que a inebriava e a conduzia.

Aquele que, no meio político, seduz a massa-povo através de sua retórica e assistencialismo consegue alçar o poder e, muitas vezes, manter-se por muito tempo.

A esse tipo de líder costuma-se nominar populista.

“Populismo é basicamente um “modo” de exercer o poder. Ou seja, dá-se uma importância ao povo, às classes menos favorecidas, cuida-se delas e, assim, conquista-se sua confiança o que permite que se exerça um autoritarismo consentido, uma dominação que não é percebida por quem é dominado”.

De se notar que o populismo pode ser de qualquer viés político-ideológico, seja de direita ou de esquerda. Não importa a tendência, o que vale é seduzir a massa, fazendo-a servil.

Lembremos do Papa Pio XII e a diferença entre povo e massa:

“O povo vive com vida própria, da plenitude da vida dos homens que o compõem, cada um dos quais – em sua própria posição, segundo seu próprio modo – é uma pessoa cônscia de sua própria responsabilidade e de suas próprias convicções”.

“A massa por si mesma é inerte, e não pode ser movida senão por agente extrínseco. Ela espera um impulso que lhe venha de fora, fácil joguete nas mãos de quem quer que lhe explore os instintos e impressões, pronta a seguir, com inconstância, hoje essa, amanhã aquela bandeira”.

Entretanto, no mundo hodierno, uma nova modalidade de populismo tem ganhado força e veio para ficar. Trata-se do populismo digital, construído através das redes sociais.

Nunca se usou tanto as redes sociais para se construir a imagem de um líder. Agora, o populista tem em suas mãos o mundo e pode disseminar suas ideias, conquistando carisma.

Com a ajuda de séquitos que replicam as suas mensagens, incensando sua personalidade e ações, sedimenta-se o nome do populista.

As campanhas eleitorais, no Brasil e alhures, estão sendo marcadas pela guerra de informações, uma vez que todas as classes sociais têm acesso. Hoje, como sabido, a comunicação e as notícias são instantâneas, em tempo real.

Não importa a veracidade das informações que circulam nas redes sociais. O que vale é construir a imagem do populista.

Com efeito, as fake news são a “onda” do momento e os populistas “surfam” nessas “ondas”.

“Assim, o mundo virtual não seria o novo espaço de concentração de poder político, mas sim o mecanismo pelo qual as personalidades mais adaptadas a essa nova ferramenta de representação conseguem concentrar poder político”, diz o professor Emerson U. Cervi.

A construção de um populista se dá através de mecanismos que o credenciam perante à massa. Esta, por seu turno, absorve os ditames de seus líderes. Na realidade são mais que eleitores, são fidedignos seguidores.

Não se questionam as palavras ou ações que o populista espraia nas redes sociais. O que ele diz é lei. E ponto.

O populista valendo-se do alcance do mundo virtual lança as suas ideias e espera a receptividade da massa. Se essa repele a ideia, o líder recua em sua decisão, amoldando-se ao desejo dos seus seguidores.  Joga para a plateia e espera o resultado.

Se a construção de um populista hoje pode ser feita de forma rápida, através das redes sociais, a desconstrução de sua personalidade também é instantânea. Que o digam as notícias falsas.

Portanto, os populistas conseguiram se adaptar aos novos tempos, fazendo-se atual as palavras de Bertolt Brecht:  “infeliz a nação que precisa de heróis”.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
domingo - 18/11/2018 - 07:02h

Escola sem Partido e o pluralismo de ideias

Por Odemirton Filho

Um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil é a liberdade de expressão.

Em um Estado Democrático de Direito o debate de ideias e a divergência são vitais para o amadurecimento da democracia e da convivência dos contrários. Sem liberdade, seja de qualquer espécie, seremos tutelados pela mão pesada do Estado.

Nesse sentido, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (Art. 5º da CF).

Todavia, tem-se discutido no Brasil sobre a Escola Sem Partido, uma mobilização que visa a coibir qualquer espécie de manifestação político-ideológico por parte do professor, através de regras afixadas em sala de aula que devem ser observadas pelo docente.

“O Movimento Escola sem Partido surgiu em 2004, através da iniciativa do então procurador do Estado de São Paulo, Miguel Nagib. O projeto surgiu como uma reação a um suposto fenômeno de instrumentalização do ensino para fins político ideológicos, partidários e eleitorais, que em seu ponto de vista representam doutrinação e cerceamento da liberdade do estudante em aprender. O procurador entende que muitos professores sob o pretexto de despertar a consciência crítica dos estudantes acabam deixando o processo educativo de lado em prol da disseminação de propaganda partidária e de ideais de esquerda”.

Desde então existe país afora uma discussão ferrenha entre os que defendem e não defendem limites à atuação do professor em sala de aula.

Conquanto o projeto de lei que está em tramitação no Congresso Nacional tenha como foco o ensino fundamental e o ensino médio, além de discutir outros aspectos como ideologia de gênero, educação religiosa, sexual e moral, debruço-me sobre a questão político-ideológico.

Na campanha eleitoral que findou, após algumas denúncias, a Justiça Eleitoral fiscalizou algumas Universidades do país, nas quais poderiam estar sendo realizados atos de propaganda eleitoral no ambiente acadêmico.

Diante da celeuma, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e decidiu, por unanimidade, no último dia 31 de outubro, que qualquer limite ao debate de ideias ofende à liberdade de expressão.

A procuradora Geral da República, Raquel Dodge, afirmou que “as autorizações de busca e apreensão ultrapassaram os limites de fiscalização da lisura do processo eleitoral e afrontaram o preceito fundamental da liberdade de expressão, na qual se incluem a livre manifestação do pensamento, de cátedra e a autonomia universitária”.

Nas palavras da ministra Cármen Lúcia:

“Não há direito democrático sem respeito às liberdades, não há pluralismo na unanimidade, pelo que contrapor-se ao diferente e à livre manifestação de todas as formas de pensar, de aprender, apreender e manifestar uma compreensão do mundo é algemar liberdades, destruir o direito e exterminar a democracia. Impor-se a unanimidade universitária, impedindo ou dificultando a manifestação plural de pensamento, é trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores. A única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais, qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia”.

Com efeito, é uma discussão que enfrenta defensores de parte a parte. O espaço de sala de aula, sem dúvida, deve ser plural, ensejando uma multiplicidade de discussões, ideias e contrapontos, como forma de ajudar na construção cognitivo-crítica do discente.

A Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assevera que “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

E mais:

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. (Art. 3º).

A atividade do docente, como sabemos, é a de repassar o conteúdo da respectiva disciplina. Porém, não deve ficar preso as amarras do tradicionalismo pedagógico de outros tempos. Hoje, o debate em sala de aula é fundamental para a construção do conhecimento.

Assim, se no desenvolver da aula existe um debate acerca de qualquer tema, deve-se abrir espaço ao contraditório. A concepção bancária do ensino, na qual o aluno é mero depositário do conhecimento, no dizer de Paulo Freire, há muito não encontra guarida nas metodologias ativas que presidem o ensino atual.

Dessa forma, a meu ver, se houver uma discussão político-ideológico em sala de aula deverá o docente conduzir o debate, expondo o seu posicionamento se assim desejar, mas facultando ao discente a oportunidade de apresentar seu ponto de vista, seja com um viés à esquerda, à direita ou qualquer outra tendência.

O proselitismo de alguns professores não pode ser motivo para coibir o debate no ambiente da sala de aula.

Somente assim teremos assegurados a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias na construção do conhecimento.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 04/11/2018 - 09:12h

Guinada à direita

Por Odemirton Filho

A eleição de Jair Messias Bolsonaro (PSL) à Presidência da República Federativa do Brasil é um ponto de inflexão na política brasileira.

Desde 2003 com a ascensão de Lula da Silva (PT) ao comando do Poder Executivo Federal o país estava sendo conduzido por um viés de esquerda ou centro-esquerda.

Agora um candidato de direita, para alguns de extrema-direita, assoma ao Poder depois de uma campanha eleitoral marcada pelo radicalismo, pelas fakes news e agressões de lado a lado.

Bolsonaro percebeu o vácuo deixado pelo PSDB, tendo em vista os escândalos de alguns próceres tucanos, que há anos polarizava com o PT na disputa pelo comando do país, e construiu a sua vitória.Fez o discurso que a sociedade queria ouvir e precisa, qual seja, combate à violência e insegurança, bem como contra a corrupção endêmica das instituições brasileiras, sobretudo, a desnudada pela Operação Lava Jato.

O Partido dos Trabalhadores, fragilizado pelas denúncias de corrupção, e tendo seu líder preso, não conseguiu barrar o ímpeto do capitão, perdendo as eleições à Presidência. Embora tenha feito a maior bancada na Câmara Federal sofreu, sem sombra de dúvida, um duro golpe.

O que esperar do Presidente eleito?

Com uma agenda conservadora e firme em seus posicionamentos, Bolsonaro deverá tentar implementar, de logo, as mudanças que prometeu durante a campanha. Sabe-se que são nos primeiros meses de governo que o gestor deve tentar aprovar suas propostas. Com o passar dos tempos perde-se fôlego perante o Legislativo e a sociedade.

O Estatuto do Desarmamento deve ser uma de suas principais bandeiras. Foi baseado nessa proposta que o presidente eleito angariou simpatizantes a sua causa. Ainda não se conhece em plenitude quais são os pontos em relação ao Estatuto das Armas que Bolsonaro vai encaminhar ao Congresso.

Há, na mesma linha da segurança pública, uma proposta que garanta uma excludente de ilicitude ao policial que agir no exercício de suas funções.

A indicação do juiz Federal Sérgio Moro para o Ministério da Justiça causou um alvoroço no meio político e jurídico. Alguns questionam a aceitação do Ministério por parte de Moro, pois parece denotar falta de imparcialidade nos julgamentos contra o ex-presidente Lula. Por outro lado, parcela da sociedade assinala que foi bastante acertada a escolha do magistrado.

A fusão de Ministérios é outro ponto que tem sido alentado pelo presidente eleito. Com foco no ajuste fiscal, diminuindo o déficit público, enxugando a máquina e otimizando as Pastas, era bandeira de quem assumisse o Poder Central.

Não se pode olvidar que o desarranjo das contas públicas, com pouco espaço para investimentos, é a pedra angular de qualquer gestão. Não se pode gastar mais do que se arrecada, princípio comezinho de finanças.

O mentor econômico de Bolsonaro, Paulo Guedes, Ph.D pela Universidade de Chicago, escola do liberalismo, tem uma agenda ultraliberal.

O futuro ministro é defensor do Estado mínimo, isto é, devendo este atuar somente em áreas básicas. Segundo ele, a ideia é privatizar tudo ou quase tudo, reduzindo o peso do Estado.

Em entrevistas já concedidas, Paulo Guedes diz que pretende vender 700 000 imóveis da União e, com isso, arrecadar, quase um trilhão de reais, o que servirá para abater a dívida pública.

O novo governo terá que atrair investimentos estrangeiros, fomentar o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) para gerar milhões de vagas de empregos em todos os setores da economia. Tudo isso sem descuidar do tripé macroeconômico, ou seja, o câmbio flutuante, a meta de inflação e a meta fiscal.

Outro ponto fulcral é a reforma da Previdência. O guru econômico do futuro Governo diz que urge a aprovação dessa reforma, sob pena de a União, em curto espaço de tempo, somente gerir a folha de pagamentos, sem capacidade para investir nos serviços básicos da sociedade.  É um tema sensível que, com certeza, irá ensejar acalorados debates no Congresso Nacional.

Após o resultado das urnas, o presidente tem sustentação política junto ao Congresso Nacional para implementar essas e outras reformas que defendeu ao longo de sua campanha.

Entretanto, Bolsonaro sabe mais do que ninguém que não é fácil dialogar com o Parlamento. O fisiologismo que sempre marcou a política brasileira pode dificultar sua vida na aprovação de seus projetos. Arroubos autoritários não serão suficientes para conseguir aprovar o que pretende.

Sem esquecer, é claro, da forte oposição que terá de alguns partidos políticos que não irão facilitar a sua gestão à frente do Executivo.

Com o fim das eleições é ensarilhar as armas do radicalismo. O processo eleitoral foi de acordo com as regras, os eventuais excessos devem ser analisados pela Justiça Eleitoral.  A maioria dos eleitores escolheu uma guinada à direita.

Para se consolidar o Estado Democrático de direito é fundamental que se respeite o resultado das urnas.

Portanto, vamos dar um voto de confiança ao novo governo. Afinal estamos no mesmo barco.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
domingo - 28/10/2018 - 05:28h

Chegou o dia, o dia das eleições

Por Odemirton Filho

A democracia brasileira chega, novamente, ao seu ápice. Durante todo o dia de hoje milhões de brasileiros irão às urnas para escolher o novo presidente e os governadores de alguns estados-membros.

Jair Bolsonaro (PSL) e Fernando Haddad (PT) disputarão à preferência do eleitor à Presidência da República. No Rio Grande do Norte, Carlos Eduardo (PDT) e Fátima Bezerra (PT) disputam o Governo do estado.

É o momento de o cidadão exercer a sua capacidade eleitoral ativa.

O cidadão é a pessoa detentora de direitos políticos, podendo participar do processo eleitoral, elegendo ou sendo eleito para cargos públicos.

Como ensina Silva (2006), “a cidadania é um atributo jurídico-político que o nacional obtém desde o momento em que se torna eleitor”.

A capacidade eleitoral pode ser dividida em ativa e passiva. A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar. A capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado.

Contudo, em que pese o direito ao voto, a legislação eleitoral impõe algumas restrições aos candidatos, partidos políticos, coligações e eleitores no dia do pleito a fim de manter a ordem e a lisura das eleições.

Desse modo, é permitida, no dia de hoje, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39 -A, caput).

Além disso, o uso de camisa do candidato ou do partido político da preferência do eleitor também é permitido, de forma individual e silenciosa.

Por outro lado, não é possível a aglomeração de pessoas, com vestuário padronizado, isto é, camisas de uma mesma cor ou com alguns dos aludidos itens acima, evitando-se a manifestação coletiva dos eleitores em favor de seus candidatos, a fim de se evitar tumultos.

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

Não se permite, ainda, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

A velha prática da “boca de urna” é bastante difundida no dia da eleição. Sem dúvida, é um crime que ofende à democracia, uma vez que vicia a vontade do eleitor.

De igual modo, proíbe-se o “derrame” de material de propaganda, ou seja, os “santinhos” dos candidatos que, além de ilícito, sujam os locais próximos as seções eleitorais.

Vejamos:

“O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997”.

Outra prática comum é o transporte irregular de eleitores. Somente é permitido esse transporte a alguns veículos e aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral que, normalmente, contêm afixado um adesivo com os dizeres “a serviço da Justiça Eleitoral”.

O transporte irregular de eleitores é um crime que tem uma pena rigorosa, devendo os candidatos e seus correligionários evitar tal conduta.

Diz a Lei n. 6.091/74:

“Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I – a serviço da Justiça Eleitoral; II – coletivos de linhas regulares e não fretados; III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º”.

Vale ressaltar, que vender o voto também é um crime, tornando o eleitor tão corrupto quanto quem o compra, de acordo com art. 299 do Código Eleitoral.

Desse modo, várias são as restrições impostas pela legislação eleitoral com o objetivo de o eleitor exercer, livremente, a sua capacidade eleitoral ativa, escolhendo os candidatos de sua preferência.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 21/10/2018 - 09:38h

“Fake News” e anulação de eleições

Por Odemirton Filho

Em artigo publicado nesta página discorri que a campanha eleitoral deste ano poderia ter um novo ingrediente, longe das ruas, mas de largo alcance à sociedade.

Tratam-se das fake news, ou notícias falsas. A disseminação de notícias inverídicas, com ofensas entre os candidatos e seus eleitores estar sendo a tônica dessas eleições.

Na reta final da campanha, faltando uma semana para se conhecer o novo presidente da República e alguns governadores, as denúncias sobre a circularização das fake news, através de “disparos” de mensagens falsas, em desfavor de opositores vêm se avolumando. 

A Justiça Eleitoral, apesar de todo esforço, não conseguiu coibir, a contento, essa prática que é um desserviço à democracia brasileira, pois se espalhar notícias falsas causa prejuízo à imagem dos candidatos que, dificilmente, conseguem recuperar.

A imensidão do ambiente virtual, a guerra de informações, a troca de ofensas entre os candidatos e, sobretudo, entre os eleitores, deram uma nova roupagem à forma de fazer campanha eleitoral no país, sendo que o aplicativo WhatsApp foi o principal instrumento utilizado para a divulgação de notícias falsas.

As assessorias dos candidatos se desdobraram para ajuizarem representações por propaganda irregular, que caracterizaram as fake news.

Antevendo esse quadro, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), asseverou em entrevista, há algum tempo, que havendo comprovação do uso em massa das fakes news, correriam o risco de as eleições serem anuladas.

Mas é possível se anular a eleição?

Havendo a denúncia de fatos que ocorrerem no processo eleitoral, caracterizando abuso de poder econômico, político ou o uso indevido pelos meios de comunicação é possível o ajuizamento Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista na Lei Complementar 64/90.

Vejamos:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (…).

Como se observa, qualquer fato que venha a beneficiar o candidato, havendo manifesto desequilíbrio à disputa eleitoral pode ser apurado por meio da AIJE.

Por outro lado, o art. 222 do Código Eleitoral diz que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.

Existe fraude, consoante o artigo acima, quando se utiliza qualquer meio enganoso, aquilo que desborda do limite, usando de ardis para macular o processo eleitoral.

Além disso, existe a falsidade, quando se criam situações inexistentes ou utilizam-se de meios ilícitos, especialmente contra candidatos opositores.

Desse modo, após o regular processamento da AIJE, em sendo julgada procedente, qual será a consequência?

A inelegibilidade do candidato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.

Posteriormente a Justiça Eleitoral designará novas eleições, conforme determina o art. 224 do Código Eleitoral:

“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

De se ressaltar que se houver o ajuizamento de uma AIJE, certamente ela somente será instruída e julgada no próximo ano, já tendo o eleito tomado posse em seu cargo.

De toda sorte, mesmo no exercício do cargo, pode-se haver a cassação do diploma e, sem esse, perde-se o mandato para o qual foi eleito, designando-se a eleição suplementar.

Assim, esses são os meios jurídicos e consequências que poderão acontecer para se apurar o uso das fakes news, sem prejuízo de outras ações eleitorais, de cunho civil-eleitoral-criminal, que entenderem os legitimados, ou seja, o Ministério Público Eleitoral, candidatos, partidos políticos e coligações.

Do exposto, não se pode esquecer que, nos últimos anos, as eleições brasileiras têm sido marcadas pela judicialização, levando-se à cassação dos mandatos eletivos daqueles que praticaram abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação.

Como o Brasil é o país da instabilidade política e jurídica é esperar para ver.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Política
domingo - 14/10/2018 - 08:08h

Nossa Constituição balzaquiana

Por Odemirton Filho

A Constituição Federal de 1988 chegou aos trinta anos. Em 05 de outubro daquele ano foi inaugurada uma nova fase na vida política e jurídica do Brasil.

Uma Constituição é a base fundamental de um Estado. É ela que dá suporte aos direitos e garantias fundamentais, organiza a estrutura político-administrativa, os Poderes do Estado e as principais normas que disciplinam a vida da sociedade.

Como Lei Maior, confere validade a todo ordenamento jurídico, não podendo as normas infraconstitucionais ir de encontro ao que preceitua.

Elaborada por um Poder Constituinte originário alicerça as bases do novo Estado que se estar a construir. Terá início, não se sabe quando será o seu fim. Sua extinção dependerá das circunstâncias políticas que lhe dão sustentação.

Como norma que é deverá se amoldar as variantes fáticas que a coletividade exige, pois, como sabido, os valores de uma sociedade mudam com o passar do tempo.

Diz o ministro Barroso que os vivos não podem ser governados pelos mortos. A Constituição, destarte, não pode estar em descompasso com a vida.

Entrementes, nos últimos trinta anos a nossa Carta Maior não tem sido somente reformada para acompanhar, pari passu, o ritmo da sociedade. Tem, ao contrário, sofrido profundas mutilações no seu texto.

Nesse sentido, assevera o jurista Lenio Streck: “trinta anos se passaram. O texto já não é o texto. Foi jurisprudencializado em demasia (assim como o restante do Direito), por vezes substituído pela voz das ruas ou por superinterpretações. Ou simplesmente por juízos morais”.

Há, sem dúvida, um ativismo judicial em voga. O Judiciário, com o objetivo de concretizar os direitos e valores encartados na Constituição, por vezes, extravasa a exegese, criando norma, papel este que é conferido ao Poder Legislativo, legítimo condutor dos anseios populares que representa. Ou, pelo menos, deveria representar.

Diante de tais interpretações o cidadão, que precisa de segurança jurídica, fica atônito, ante as decisões conflitantes, ficando ao sabor de entendimentos diversos, não da norma jurídica que foi engendrada para trazer estabilidade a um Estado Democrático de Direito.

A rigor, manter os postulados da Constituição Federal é fundamental para a estabilidade político-jurídico do país.

Estamos, é certo, vivendo momentos de incertezas, seja político ou jurídico. As eleições gerais que ocorreram no último dia 07 foi mais um teste para colocar à prova a longevidade da Constituição.

Em entrevista após a realização do primeiro turno, os presidenciáveis Fernando Haddad (PT) e Jair Bolsonaro (PSL) afirmaram que irão se submeter à Constituição Federal o que, sem dúvida, é um alento para a nossa democracia. Só o tempo dirá se irão cumprir a promessa.

Aos trinta anos a Constituição da República Federativa do Brasil já pode se considerar adulta, ou madura, parafraseando Honoré de Balzac em sua obra, A Mulher de Trinta Anos. Assim, a experiência constitucional que adquirimos ao longo desse tempo deve ser preservada e respeitada.

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição. Ele, mais do que qualquer outro, deve respeitá-la e fazer valer o seu comando normativo. Perder-se na vaidade de seus membros ou ceder aos encantos do poder é perigoso.

O respeito à Constituição Federal é basilar para se manter a nossa democracia. Ofendê-la é desestabilizar o nosso incipiente regime democrático.

Por fim, sempre é bom lembrar as palavras de Ulysses Guimarães:

“A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia. Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios, promulgamos o estatuto do homem, da liberdade e da democracia, bradamos por imposição de sua honra: temos ódio à ditadura. Ódio e nojo”

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
  • San Valle Rodape GIF
domingo - 30/09/2018 - 07:52h

Direito à liberdade

Por Odemirton Filho

Em 1883, segundo conta a história, a cidade de Mossoró promoveu a abolição de seus escravos, cinco anos antes da decantada Lei Áurea que estendeu a liberdade a todos os escravos do país.

O fato histórico é celebrado todo dia 30 de setembro, sendo o principal feriado municipal da terra de Santa Luzia.

Segundo o historiador potiguar Luis da Câmara Cascudo “a escravidão não era no Rio Grande do Norte uma determinante econômica indispensável ao equilíbrio da província”. “A ideia da abolição era assim, um saldo da dívida secular do trabalho infinito do escravo, porque na África o negro não tivera liberdade”.

Passando ao largo da história, sem adentrar na veracidade e importância do fato, o direito à liberdade precisa ser cultivado em todas as suas expressões.

No dizer de José Renato Nalini (2004):

“A liberdade moral não se confunde com a liberdade jurídica. Esta faculdade puramente normativa. A liberdade jurídica é mais um âmbito espacial de atividade exterior, que a lei limita e protege. Já a liberdade moral é atributo real da vontade. A jurídica termina onde o dever principia; a moral é pensada como um poder capaz de traspassar o linde do permitido”.

A lei moral é a autolegislação da razão prática, dizia Kant. Se o homem se submete às leis que de sua razão promanam, evidente sua liberdade.

A nossa Constituição Federal consagrou inúmeras liberdades fundamentais que devem ser constantemente defendidas, constantes do artigo 5º.

Essas liberdades fundamentais são, sem dúvida, o alicerce maior de um Estado Democrático de Direito. Nelas se assentam os outros direitos de igual relevância.

Conforme Dirley da Cunha Júnior “o direito à liberdade consiste na prerrogativa fundamental que investe o ser humano de um poder de autodeterminação ou de determinar-se conforme a sua própria consciência”.

Impende, todavia, acrescentar que nenhum direito é absoluto. Há limites. As redes sociais se transformaram em um palco de ofensas. Não se confrontam ideias.  Agridem-se   pessoas.

Porém, interessa-nos, no momento, discorrer sobre a liberdade para escolher os nossos representantes.

Faltando uma semana para as eleições gerais deste ano é bom ressaltar a importância e a liberdade do voto.

O voto de cabresto, em tempos idos, já não se coaduna com o Estado Democrático de Direito que estamos a construir.

O exercício do sufrágio, através do voto, é garantia inarredável.

A Carta Maior preceitua:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos” (…).

Assim, temos que o voto tem o mesmo valor. Por conseguinte, a todos, indistintamente, cabe o destino do país.

A tradição político-eleitoral brasileira está assentada em premissas que escapam de uma atitude livre e democrática.

Desde sempre o voto foi conduzido para satisfazer a vontade dos donos do poder.

A sociedade sempre se deixou seduzir pelos encantos do populismo e da retórica.    A necessidade premente, imposta pelo sistema político, se sobrepõe a um futuro que pode lhe reservar um pouco mais de dignidade.

Pensa-se no hoje, perde-se o amanhã.

Os grupos políticos que há muito dominam o cenário das eleições, mais uma vez, estão a disputar a preferência do eleitor.

Como detentor da soberania o eleitor poderá escolher o caminho a seguir.

Se está satisfeito com a forma que as coisas estão sendo conduzidas no país e, particularmente, no estado, deve reeleger os de sempre.

Ao contrário, se achar que o quadro político precisa ser renovado, deve fazê-lo, o momento é agora.

Temos em nossas mãos o futuro de nosso país e de nossa democracia.

Nesse sentido, o cientista político e professor de Harvard, Daniel Ziblatt, alerta:

“No mundo atual do autoritarismo eleitoral, para que a democracia sobreviva, acima de tudo, não devemos considerar que ela já está garantida. Os cidadãos não podem agir de forma imprudente. Devem exigir que seus eleitos atuem com responsabilidade. A democracia está em nossas mãos, e sua sobrevivência corre risco”.

Do exposto, no dia da eleição, nada melhor do que se cumprir a sentença do existencialista Jean Paul Sartre: “estamos condenados a ser livres”.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
domingo - 23/09/2018 - 06:22h

Abuso de poder religioso

Por Odemirton Filho

O Estado brasileiro, desde sua origem, sempre foi ligado à religião, especialmente a professada pela Santa Sé.

Com o passar do tempo houve a separação entre o Estado e a Igreja, tornando-se o Brasil um Estado laico, isto é, sem uma religião oficial.

Afirma-se que “o laicismo é uma doutrina que defende que a religião não deve ter influência nos assuntos de Estado. Essa ideia foi responsável pela separação moderna entre a Igreja e o Estado e ganhou força com a Revolução Francesa (1789-1799). Portanto, podemos dizer que o Estado laico nasce com a Revolução Francesa e que a França é a mãe do laicismo”. (politize.com.br)

De toda sorte a Constituição Federal no art. 5º, no inciso VI, consagra que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Assim, é facultado ao cidadão brasileiro professar ou não uma doutrina religiosa, não devendo haver interferência do Estado nessa questão eminentemente de fé.

Nas palavras de Gomes (2014):

“Tal direito fundamental tem em vista a inadiável necessidade humana de se relacionar com o divino ou sublime”. O culto traduz um momento em que essa relação se afirma e reforça, pois nele o encontro com Deus se faz presente pelo diálogo. É esse um dos momentos capitais de expressão de fé e afirmação religiosa”.

Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem proferido decisões em face de Igrejas que abusam da fé de seus fiéis.  É o chamado culto-comício.

Já houve condenações nesse sentido, quando igrejas aproveitam o momento de culto para apresentar aqueles candidatos que lhes pareçam melhor.

De se ressaltar, que o abuso se caracteriza não pelo fato das religiões apregoarem alguma tendência ideológica ou uma inclinação por candidato A ou B, uma vez que a liberdade de expressão e religiosa fazem parte de um Estado Democrático de Direito.

Configura-se o abuso pelo fato de alguns líderes religiosos aproveitarem o momento do evento religioso, para tentar convencer os fiéis das qualidades de seus preferidos e tentar captar votos.

Assim se manifesta Gomes (2014):

“Tem-se salientado a unicidade do conceito de abuso de poder, conquanto sua concretização possa dar-se a partir de diferentes situações ocorridas na realidade fenomênica, apresentando, ainda, diversidade de efeitos na esfera jurídica. Conforme lição clássica, trata-se do mau uso de poder – ou de direito subjetivo – detido pelo agente, que desborda do que é comum e da normalidade”.

E continua:

“Não se trata, portanto, do momento nem do local apropriados para se realizar propaganda eleitoral. Além do desrespeito às pessoas presentes no culto, o desvirtuamento do ato religioso em propaganda eleitoral é ilícito”.

Não há previsão legal do abuso de poder religioso. A Justiça Eleitoral entende que houve, na espécie, um abuso de poder econômico.

Nesse sentido, trazemos a seguinte decisão do TSE:

“Abuso do poder religioso. Nem a Constituição da República nem a legislação eleitoral contemplam expressamente a figura do abuso do poder religioso. (…) Em princípio, o discurso religioso proferido durante ato religioso está protegido pela garantia de liberdade de culto celebrado por padres, sacerdotes, clérigos, pastores, ministros religiosos, presbíteros, epíscopos, abades, vigários, reverendos, bispos, pontífices ou qualquer outra pessoa que represente religião. Tal proteção, contudo, não atinge situações em que o culto religioso é transformado em ato ostensivo ou indireto de propaganda eleitoral, com pedido de voto em favor dos candidatos”.  (RO – Recurso Ordinário nº 265308).

De se notar que esse abuso poderá acontecer no seio de algumas Igrejas que, a pretexto de falarem sobre a doutrina, aproveitam a boa-fé dos fiéis para conseguirem, de forma ilícita, o seu voto.

A sociedade brasileira é sabidamente religiosa, na qual milhões de pessoas se congregam em torno de uma religião a fim de suprir suas necessidades espirituais. Consoante o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mais de 90% da população brasileira diz professar alguma religião.

Desse modo, usar a religião como instrumento para captar, ilicitamente, eleitores é mais um meio que poderá ser utilizado pelos candidatos com a conivência de líderes de Igrejas, das mais variadas doutrinas.

Portanto, a Justiça Eleitoral, com o objetivo de afastar qualquer espécie de abuso nas eleições, tem prolatado decisões sancionando esse tipo de conduta que alia fé com viés político-eleitoral.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2026. Todos os Direitos Reservados.