domingo - 25/09/2022 - 04:44h

Showmícios – uma festa popular

Por Odemirton Filho 

A Churrascaria O Laçador, no grande alto de São Manoel, era o ponto de partida. Uma multidão se reunia para descer em passeata. Uma ruma de gente. Idosos, adultos, jovens e crianças se misturavam à espera da descida. Muitos estavam vestidos com as camisas dos seus candidatos e segurando bandeiras. Pessoas ficavam nas ruas laterais da avenida Presidente Dutra para ver a multidão passar.

Foto ilustrativa

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A diferença para os dias de hoje é que nos anos oitenta e noventa, até 2006, quando foi proibido, os comícios tinham a participação de bandas musicais. Além das atrações locais, vinham bandas de “fora”. No decorrer de toda a avenida se viam pessoas bebendo, dançando e cantando. O trio elétrico animava a multidão. Era o tempo dos showmícios.

Juntar muita gente na descida “do alto”, apesar de não garantir a vitória, é claro, seria como a coroação de uma campanha vitoriosa. Distribuíam-se bebida e comida, até uma cachacinha pra animar a galera. O povo gostava dos showmícios. Gostava de ir às ruas para se divertir com as atrações nacionais, “de graça”.

Os candidatos doavam camisetas, bonés e bandeiras à vontade. A legislação eleitoral permitia ou, se havia alguma proibição, não era observado pelos candidatos e seus cabos eleitorais.

Dia desses o editor desta página – Canal BCS (Blog Carlos Santos) postou uma matéria, na qual dizia que a campanha política para nós, do interior, é um parque de diversões (veja AQUI). E é, sem dúvida. O nosso povo sempre gostou de política; do “moído” das campanhas eleitorais.

Lembro-me da campanha de 1982. Aluízio Alves perdeu para José Agripino. Depois, a inesquecível campanha de 1986; Geraldo Melo contra João Faustino. A de 1988, entre Rosalba Ciarlini e Laíre Rosado, ficou gravada em minha memória. Em 1989, a campanha para Presidente da República. A eleição do velho Dix-Huit Rosado derrotando Luiz Pinto, em 1992. E tantas, tantas outras.

Tínhamos o costume de ficar andando pra lá e pra cá entre o Largo do Jumbo e a Cobal para espiar a movimentação do adversário ou curtir a banda que iria tocar. Normalmente tinha mais gente em um comício quando uma atração musical era melhor do que a outra.

São inesquecíveis as passeatas/carreatas saindo do Aeroporto de Mossoró, percorrendo várias ruas da cidade; os comícios no “Ferro de Engomar”. Nas grandes concentrações, milhares de pessoas acompanhavam a pé, além de carros, caminhões, carros de som, bicicletas, carroças, motocicletas.

Viam-se alguns eleitores com os olhos cheios d`água, acenando para os seus candidatos. Como sabemos, a paixão política e a razão sempre andaram lado a lado.

Os showmícios eram uma verdadeira festa popular, apesar dos candidatos com maior poder econômico saírem à frente daqueles que tinham poucos recursos, o que causava um desequilíbrio na disputa eleitoral. Não é de hoje que alguns usam e abusam da força do dinheiro.

Sim, já escrevi sobre esses momentos em outras oportunidades. Entretanto, a cada campanha eleitoral, lembro-me dos showmícios.

E dos tempos e excessos da juventude.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 18/09/2022 - 10:44h

Álbuns de fotografia

Foto ilustrativa (Reprodução da Web: ateliejackiemonteiro)

Foto ilustrativa (Reprodução da Web: ateliejackiemonteiro)

Por Odemirton Filho 

Um dia desses um jovem senhor reviu alguns álbuns de fotografia que estavam guardados no guarda-roupa do seu quarto. Em cada foto, uma lembrança, uma fase da vida.

Os pais ainda jovens, carregando-o nos braços. Viu-se criança, sem as marcas da vida estampadas no rosto. Fotos no colégio, participando de uma festa junina com um bigode pintado a lápis preto.

Fotos de alguns aniversários, um bolo com poucas velas; fotos de suas irmãs no junho da vida.

Reviu, também, fotos da festa de Bodas de Ouro dos seus avós. Fotos de primos e amigos de infância. Depois, as fotos da sua lua de mel, marcando o começo de uma vida repleta de sonhos. Esqueceu, por instantes, as dificuldades que juntos enfrentaram. Uma luta medonha.

Estavam ali fotos dos seus filhos, num andador, num cercadinho; o inocente e lindo sorriso nas festas de aniversário, regadas a cachorro-quente, brigadeiro e refrigerante. Hoje se tornaram adultos e seguem o próprio caminho, como deve ser.

Há alguns anos não tínhamos a tecnologia dos aparelhos de telefone celular. Era preciso agendar com um fotógrafo para “bater a chapa”, e pedir a Deus para o filme não queimar.

As fotos retratam um momento de nossas vidas, é certo. Ao vê-las, relembramos fatos e, principalmente, pessoas. Algumas já partiram para o plano espiritual, outras, seguiram o seu rumo. A vida, infelizmente, cuida de nos afastar das pessoas queridas.

O jovem senhor fechou os velhos álbuns de fotografia. Estava com os olhos marejados. Foi cuidar da vida, com o coração inundado de lembranças. Abriu um largo sorriso, pois aquelas fotos traziam saudades; inesquecíveis recordações.

Vieram à mente as palavras de Clarice Lispector:

“Sinto saudades de tudo que marcou a minha vida. Quando vejo retratos, quando sinto cheiros, quando escuto uma voz, quando me lembro do passado, eu sinto saudades; sinto saudades de amigos que nunca mais vi, de pessoas com quem não mais falei ou cruzei; sinto saudades dos que foram e de quem não me despedi direito. Daqueles que não tiveram como me dizer adeus”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 11/09/2022 - 05:26h

O filho pródigo

Por Odemirton Filho 

A chuva caía torrencialmente. O homem acelerou os passos. Procurava um local próximo para se abrigar. Precisava correr contra o tempo para dar conta de seus afazeres. Eram muitos.FILHO-PRÓDIGO

Quando percebeu, estava sentado num banco da Igreja matriz de sua cidade, sozinho. Então, começou a olhar em volta. Observou o templo; contemplou o altar; o Cristo crucificado. Viu os adornos que embelezavam as paredes e as colunas da velha Igreja.

Há tempos não ia à missa. Não por falta de fé, mas por falta de tempo, dizia. Tinha tempo para tudo, principalmente, para o trabalho que consumia o seu dia a dia. À noite chegava cansado em casa, e só queria assistir ao noticiário e descansar. A família cobrava sua presença e atenção.

Agora, ali, ele e Deus. Há quanto tempo não entrava em comunhão com o Filho do Homem? Agradeceu pelo dom da vida, pelo pão de cada dia; pela família; pela saúde. Pediu perdão, “por minha culpa, minha tão grande culpa”. Rezou fervorosamente, como há muito não fazia.

Ficou em silêncio. O coração ouvia o Criador. “Até o insensato passará por sábio se ficar quieto e, se contiver a língua, parecerá que tem discernimento”. Lágrimas escorreram em sua face.

Lembrou-se da infância. A sua mãe sempre o levava à missa. Fez a Primeira Comunhão; chegou a ser coroinha. Nos tempos da adolescência, porém, deixou de ir à Casa do Pai.

Quando casou, ainda participou do Encontro de Casais com Cristo, todavia, logo se afastou, pois era preciso trabalhar cada vez mais para pagar as contas. Vieram os filhos, o cansaço do trabalho, o peso da idade, os problemas, as desculpas, enfim.

Muitas vezes não entendeu os propósitos do Senhor. Passou por inúmeras dificuldades. Será que Deus o abandonara? Contudo, naquele momento, sentiu-se como o filho pródigo. “Pai, pequei contra o céu e contra ti. Não sou mais digno de ser chamado teu filho”.

Levantou-se e caminhou em direção ao altar. Sentiu uma suave brisa tocar o seu rosto. “Estando ainda longe, seu pai o viu e, cheio de compaixão, correu para seu filho, e o abraçou e beijou”.

Quando a chuva parou de cair, o homem seguiu o seu rumo. Estava leve, força e fé estavam renovadas.

E uma profunda paz tomava conta de sua alma.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 04/09/2022 - 09:32h

Rir para não chorar

Por Odemirton Filho 

Angenor de Oliveira ou, simplesmente, Cartola, era natural do Rio de Janeiro, o mais velho dos oito filhos do casal Sebastião Joaquim de Oliveira e Aída Gomes de Oliveira. O seu nome, por um erro no momento do registro, ficou como Angenor, ao invés de Agenor.

Cartola e Dona Zica (Foto: Web)

Cartola e Dona Zica (Foto: Web)

Nascido no bairro do Catete, tempos depois, em razão de dificuldades financeiras, foi com a família morar no morro da Mangueira. Ali, conheceu Carlos Cachaça, parceiro do compositor em dezenas de sambas.

Inicialmente trabalhou como tipógrafo e, posteriormente, veio a ser pedreiro. Com a profissão de pedreiro surgiu o apelido. Para que o cimento da obra não caísse sobre sua cabeça, começou a usar um chapéu-coco, parecido com uma cartola, como diziam os colegas de profissão.

Após sair de casa depois da morte de sua mãe, por desentendimentos com o seu pai, começou a viver com Deolinda, sete anos mais velha, mas que se apaixonou pelo jovem e futuro sambista.

Foi um dos fundadores da Estação Primeira de Mangueira, compondo o primeiro samba-enredo. Entre as suas inúmeras composições, destacam-se: O sol Nascerá, Preciso Me Encontrar, O Mundo é Um Moinho, As Rosas Não Falam.

Tempos depois, já vivendo com d. Zica, criaram o “Zicartola”, um bar no qual reuniam-se sambistas, compositores e músicos. Foi um marco na música popular brasileira. Em 1970, organizou uma série de shows, onde se apresentavam vários nomes do samba.

Por que resolvi escrever sobre Cartola? Porque, dia desses, fiquei curioso, após ouvi uma linda canção. Já tinha ouvido a música em outras ocasiões é certo, mas resolvi pesquisar sobre o autor. Sim, eu sabia quem era, entretanto, não fazia ideia da sua inestimável contribuição para a música brasileira.

É fato que existem outras passagens da vida do compositor. Aqui, tem-se um resumo. De toda forma, seria um pecado deixar o grande sambista cair no esquecimento.

Pois é.  

“Deixe-me ir, preciso andar, vou por aí a procurar, rir pra não chorar, quero assistir ao sol nascer, ver as águas dos rios correr, ouvir os pássaros cantar, eu quero nascer, quero viver” …

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 28/08/2022 - 07:24h

Um dia na fazenda

Foto ilustrativa (Web)

Foto ilustrativa (Web)

Por Odemirton Filho 

Um menino nascido e criado na cidade não é acostumado ao dia a dia do campo. No máximo vai a uma fazenda ou sítio de um parente ou amigo. Com aquele menino criado no centro da cidade não poderia ser diferente. Raras vezes foi à zona rural.

O seu mundo era o patamar da Igreja perto da sua casa e as ruas adjacentes, onde brincava com os amigos de infância.

Certa vez, o menino foi a uma fazenda lá pelas bandas do “Junco”. Conheceu, também, uma fazenda do pai de um amigo, na terra dos poetas.

Nunca tinha visto uma mesa tão farta. Café coado e leite quentinhos; tapiocas; queijo de coalho; cuscuz; carne de sol. Comida à vontade. Na cozinha, potes de barro e pilão, entre outros utensílios domésticos.

Foi ao curral. Tentou andar a cavalo; tomou um banho nas águas barrentas do açude. Abriu porteiras. Viu a plantação; o gado pastando. Ficou andando pra lá e pra cá. Sentiu-se quase um Menino de Engenho, do livro de José Lins do Rêgo.

À noite, depois dos adultos tomarem uns goles de cachaça, ficaram deitados nas redes, no alpendre da antiga casa. Uma ruma de meninos ouvindo as conversas dos mais velhos. “Estórias” sobre almas penadas que, aqui ou acolá, assombravam a fazenda.

Dormiram cedo e sentiram o friozinho gostoso da madrugada. Somente a lua e uma fogueira (para espantar os mosquitos) alumiavam a escuridão da noite. Acordaram com o sol raiando; o galo a cantar; a sinfonia dos pássaros.

Para ele, tudo era novidade. Porém, o que mais gostou foi ir de madrugadinha ao curral pra ver a ordenha das vacas e tomar o leite num caneco.

“O leite cru, ao pé da vaca, era quente e gostoso. Tinha gosto de vaca por dentro. Gosto e calor. E espumava no copo”, disse, numa de suas belas crônicas, o velho Antônio Maria.

Foi a única vez que o menino tomou o leite ao pé da vaca.

E ainda sente o sabor.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 21/08/2022 - 07:20h

Procedimento para apuração dos crimes eleitorais

Por Odemirton Filho 

Os crimes eleitorais estão previstos, basicamente, nos artigos 289 ao 354 do Código Eleitoral. Assim, como qualquer outro delito, o eleitoral também tem o seu procedimento para ser apurado.

Sede do TSE em Brasília (Foto: José Cruz/Agência Brasil)

Sede do TSE em Brasília (Foto: José Cruz/Agência Brasil)

  A apuração dos crimes ficará a cargo da Polícia Federal, se existir no local, exercendo com prioridade sobre suas atribuições regulares a função de polícia judiciária nessa matéria.

Nos termos da Resolução 23.640/2021, qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicar a autoridade policial, Ministério Público Eleitoral ou ao juiz eleitoral. Verificando a autenticidade e veracidade das informações, a autoridade policial mandará instaurar inquérito.

As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante pela prática de crime eleitoral, salvo quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, comunicando a prisão imediatamente ao juiz eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do investigado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, adotar um dos caminhos ali descritos.

Sempre é bom lembrar: quem compra e quem vende o voto pratica o crime de corrupção eleitoral, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Art. 299 do Código Eleitoral).

Não podemos esquecer do abuso de poder político, do abuso de poder econômico e das condutas vedadas praticadas por alguns candidatos e agentes públicos nesse período de campanha eleitoral.  Não vou comentar sobre as fakes news compartilhadas nas redes sociais, nem sobre os crimes de injúria, calúnia e difamação que certamente serão praticados.

Enfim, torçamos para que a campanha eleitoral e as eleições transcorram em paz, apesar da intolerância e do ódio disseminados nos últimos tempos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 14/08/2022 - 08:10h

O requisito da relevância no Recurso Especial

Por Odemirton Filho

Uma das críticas dirigidas pela sociedade ao Poder Judiciário é a quantidade de recursos existentes no nosso sistema processual, o que torna demorado o trânsito em julgado, ou seja, a possibilidade da não interposição de qualquer recurso.Justiça lenta, morosidade, processo antigo, charge,

Entretanto, o duplo grau de jurisdição assegura a parte que perdeu uma ação julgada pelo juiz em primeira instância a possibilidade de revisão do julgado, garantindo-se a reforma de uma decisão injusta.

Conforme a saudosa professora Ada Pellegrini: “o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau de jurisdição é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles”.

No âmbito do Processo Civil existem os seguintes recursos que podem ser interpostos pelas partes: apelação; agravo de instrumento; agravo interno; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Afora outros incidentes que podem ser apresentados.

Pois bem. Visando impor limites, a Emenda Constitucional n. 125 alterou o art. 105 da Constituição Federal para instituir no Recurso Especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Assim, no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

Haverá a relevância nos seguintes casos: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça e outras hipóteses previstas em lei.

Objetiva-se diminuir a quantidade de Recursos Especiais interpostos perante o STJ, privilegiando o julgamento dos Tribunais de segunda instância.

De acordo com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, “é uma saída contundente para a crise de congestionamento e para a avalanche de casos que chegam ao STJ”. Destaque-se que o STJ recebe anualmente mais de 10 mil novos processos para cada um dos trinta e três ministros.

No Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal existe regra semelhante, uma vez que o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

É um avanço, sem dúvida, pois a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme determina a Constituição Federal.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 07/08/2022 - 09:46h

O velho pescador

Foto ilustrativa extraída da Web

Foto ilustrativa extraída da Web (Depositphotos/arquivo)

Por Odemirton Filho 

“Agora não há tempo para pensar o que você não tem. Pense no que pode fazer com o que tem”. (O Velho e o Mar, de Ernest Hemingway).

Na beira do mar o velho pescador costurava a sua velha rede de pesca pra passar o tempo. Já não tinha a força da juventude, pois carregava mais de oitenta anos na cacunda. A sua jangada não mais rasgava as águas salgadas; os seus filhos e netos não continuaram no ofício.

Estava sozinho com os seus pensamentos. E não eram poucos. A solidão, dizem, nunca está só, sempre vem acompanhada de muitas lembranças; algumas saudades.

Lembrava das suas aventuras no mar. A água banhando a jangada, o frio da madrugada, a escuridão medonha da noite. Ele e um amigo de profissão precisavam tomar uns goles de cachaça para enfrentar a lida.

Teve medo de tubarões; viu algumas baleias. Aqui ou acolá, ficava vários dias em alto-mar, pescando na embarcação de um conhecido pra melhorar o ganho.

Criou os filhos com o suor do seu trabalho. A comida da casa de taipa era simples. Pela manhã, bebericavam café “preto”, no qual molhavam o pão dormido. Almoçavam, quase sempre, peixe com farinha. À noite, tomavam um caldo ralo.

O lazer era escutar um rádio de pilhas ao lado de sua mulher, ouvindo um programa que tocava músicas que embalavam o tempo de namoro.

Tinham quatro filhos. Um dos filhos é funcionário da prefeitura; o outro vive bebendo pela praia, mas não faz mal a ninguém. O filho mais velho mora longe, raramente vem visitar os pais. A filha embuchou ainda adolescente, tem uma ruma de meninos.

O velho pescador continuou a costurar sua rede de pesca e a prosear:

– O aposento, meu filho, mal dá pra comer. Neste ano de eleição, alguns candidatos vão passar lá por casa, prometendo mundos e fundos, dando tapinha nas minhas costas, pedindo um gole de café, mas já estou passado na casca do alho, não caio mais na conversa desses políticos.

Enfim, vida que segue, apesar dos pesares.  A nossa fé deve ser maior do que os nossos medos. Ouvi essa história numa das belas praias de Areia Branca, nas minhas andanças. E são muitas.

“Agora, cabe ao humilde pescador ficar quieto em sua praia olhando o seu mar, de preferência pela madrugada, sentindo seu mar, pensando seu mar”, diria Rubem Braga.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 31/07/2022 - 08:20h

Prescrição na ação de Improbidade Administrativa

Improbidade Administrativa - ilustraçãoPor Odemirton Filho

A Lei de Improbidade Administrativa – n. 8.429/92, com as modificações da Lei n. 14.230/21 – dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal (CF).

Entretanto, a nova redação do Art. 23 da citada Lei tem sido objeto de debates, uma vez que estipulou que a ação para a aplicação das sanções previstas na Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

A prescrição, esclareça-se, tem fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica. Sendo assim, o titular deve exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois o “direito não socorre aqueles que dormem”, diz o professor Flávio Tartuce.

Em consequência do lapso temporal, algumas ações por improbidade administrativa estão sendo arquivadas com base na ocorrência da prescrição, ficando os agentes públicos ímprobos livres de qualquer condenação.

Como se sabe, não é de hoje que o Brasil convive com a prática nada republicana de atos de improbidade administrativa. Há tempos que alguns gestores públicos, valendo-se do cargo que ocupam, locupletam-se do erário.

A improbidade administrativa faz muito mal ao país, com sensíveis prejuízos à saúde, à educação e a outras áreas do serviço público, dificultando, ainda mais, a vida do já sofrido povo brasileiro.

Para alguns, a decretação da prescrição premia o agente público que se comporta de forma incorreta no trato da coisa pública. Por outro lado, é certo que ninguém poderá ficar, eternamente, à espera de uma decisão do Estado-juiz, pois as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, como diz o Código de Processo Civil.

De se destacar que existem na Lei algumas hipóteses que interrompem o prazo de prescrição, como o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e a publicação da sentença condenatória. Contudo, Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo, isto é, 04(quatro) anos.

De toda forma, o ressarcimento ao erário é imprescritível, podendo o Ministério Público ajuizar uma Ação Civil Pública, com base no Art. 37, § 5º, da CF, que prevê que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifei).

Nesse sentido, o então ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, no julgamento de do Recurso Extraordinário n. 853475, assim se manifestou:

“O comando estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente a causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”.

Defender tese contrária é prestigiar o terceiro ímprobo que concorreu para o
ato, favorecer o enriquecimento ilícito e desrespeitar os Princípios da Administração
Pública (art. 37, caput, da CF), afirmaram os ministros do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o tema.

Desse modo, se o agente público não for penalizado pelo ato de improbidade administrativa, em razão da prescrição, que seja condenado a ressarcir o erário.

É o mínimo que a sociedade brasileira espera.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 24/07/2022 - 08:38h

Crimes contra o Estado Democrático de Direito

Por Odemirton Filho 

A Lei n. 14.197/2021 incluiu no Código Penal brasileiro os crimes contra o Estado Democrático de Direito, criando várias figuras típicas visando criminalizar qualquer ofensa à soberania e às instituições democráticas, revogando a Lei n. 7.170/83 que definia os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social. democracia - ilustração

De acordo com a Constituição Federal, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Na lição do professor Dirley da Cunha Júnior, “é princípio fundamental que reúne os princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, não como simples reunião formal de seus respectivos elementos, tendo em vista que revela um conceito novo que os supera, mas como providência de transformação do status quo e garantia de uma sociedade pluralista, livre, justa e solidária, em que todo poder emane do povo e seja exercido em benefício do povo, com o reconhecimento e a afirmação dos direitos humanos fundamentais que possam realizar, na sua plenitude, a dignidade da pessoa humana”.

Em resumo, caracteriza-se pelo respeito às liberdades civis, pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais previstas na Constituição. Em consequência, qualquer ato que tenha como objetivo desestabilizar o Estado deverá ser devidamente punido.

Nesse sentido, constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, conforme a Carta Maior.

Assim, são crimes contra a soberania nacional, negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo; praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

E mais: entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.

E quais são os crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral?

De acordo com o Código Penal, impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral; restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Acrescente-se que destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito se qualifica como crime de sabotagem.

Por fim, ressalte-se, que não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Fevereiro de 2026
domingo - 17/07/2022 - 06:34h

Assédio sexual e o estupro de vulnerável

Por Odemirton Filho 

No Código Penal brasileiro existem os crimes contra a dignidade sexual, com o objetivo de proteger a liberdade sexual de cada um.

O crime de assédio sexual está previsto no Art. 216-A do Código Penal. Assim, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função tem uma pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.vitima-estupro

Na definição de Zaffaroni, “o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes”. O fato típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo resultado e pelo nexo de causalidade.

O sujeito ativo do crime (quem pratica) e passivo (quem é vítima) poderá ser um homem ou uma mulher. Observe-se que o sujeito ativo do crime tem ascendência, no caso de relação privada de trabalho, ou é superior hierárquico, no caso de relação pública, valendo-se dessa situação para conseguir vantagem ou favorecimento sexual.

Desse modo, há quem entenda, que se o agente ocupar uma posição inferior ou mesmo idêntica à da pessoa que, em tese, é constrangida, não haveria o delito.

O que se quer proteger é a liberdade sexual e, é claro, a dignidade sexual. Não existe necessidade de o agente conseguir o seu intento, basta que o constrangimento tenha sido exercido com essa finalidade.

Destaque-se que o assédio sexual poderá ser de duas formas: por chantagem e por intimidação. Por chantagem é quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. Por outro lado, o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.

A vítima poderá obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada, além de uma indenização pelo dano sofrido.

Enfim. Não é de hoje que as mulheres são as principais vítimas do crime, sendo tratadas como um objeto. É, sem dúvida, uma ofensa à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da nossa Carta Republicana. Casos acontecem diariamente, seja no âmbito da atividade laborativa pública ou privada.

Na verdade, poucos são os casos que vem à tona, a maioria fica às escondidas, já que a vítima tem vergonha, medo de perder o emprego ou sofrer alguma espécie de perseguição no trabalho.

Para o ministro Lelio Bentes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não é admissível que, em pleno Século XXI, as pessoas ainda se sintam à vontade para vilipendiar a dignidade de uma mulher trabalhadora.

E o estupro de vulnerável?

O Art. 217-A do Código Penal reza que é crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. A pena é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

E mais: Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (grifei).

Tutela-se, nesse caso, o direito de liberdade da pessoa em dispor do próprio corpo no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro de vulnerável agride a dignidade do ser humano, incapaz de consentir para o ato.

Há diversos casos na literatura jurídica em que a vítima não pode, por algum motivo, oferecer resistência, como, por exemplo, a pessoa que se encontra em estado de coma ou do profissional que depois de anestesiar suas pacientes, fazendo-as dormir, mantém com elas conjunção carnal. Ou, ainda, o terapeuta que abusa sexualmente de crianças e adolescentes depois de ministrar algum sedativo.

Pode-se considerar outras situações, como a embriaguez letárgica, o sono profundo, a hipnose etc. Às vezes, a vítima não pode sequer gritar por socorro, seja pela grave debilidade, seja pelas condições do local onde se encontre, diz o professor Odon Maranhão.

Vale, ainda, destacar a Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça:

“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

Portanto, eis alguns aspectos dos crimes de assédio sexual e estupro vulnerável, os quais merecem a firme reprimenda por parte do Estado-juiz, ante a sua gravidade e repulsa social.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 10/07/2022 - 06:46h

Crime de injúria racial

Por Odemirton Filho 

De vez em quando são divulgados casos da prática do crime de injúria racial. Os fatos acontecem, principalmente, em estádios de futebol. Contudo, existem casos ocorrendo aqui e ali.

Um crime, diga-se, repugnante. A atitude de algumas pessoas beira a incivilidade, pois viver em sociedade requer respeito aos semelhantes, em qualquer nível social e econômico.  csm_Policia_indicia_ex-professor_de_Maceio_por_injuria_racial__perseguicao_e_ameaca_9b89463217 Diz o Código Penal que a injúria racial consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, com pena de reclusão de um a três anos e multa.

Sobre o tema, o professor Silvio de Almeida diz que “o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional”.

Aliás, o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado no dia 28 de outubro de 2021 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Cabe fazer a distinção entre o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/89, e o crime de injúria racial, disciplinado no Art. 140. § 3º, do Código Penal.

O crime de racismo consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (Art. 20). O objetivo é segregar a pessoa ou grupo de pessoas. Protege-se a igualdade. Por outro lado, no crime de injúria racial, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva do ofendido.

Pois bem. O pior é que não estamos vendo essa irracionalidade somente em jogos de futebol.  Tornou-se comum. Algumas pessoas praticam o crime de injúria racial como se fosse a coisa mais natural do mundo.

É claro que a prática do crime de injúria racial sempre existiu. Não é de hoje, nem de ontem, pois é da índole de cada um. Mas, quem assim agir, que seja devidamente punido, e que a sanção tenha efeito pedagógico para sociedade.

Portanto, de acordo com o julgamento do STF que firmou a imprescritibilidade do crime de injúria racial, “depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Fevereiro de 2026
domingo - 26/06/2022 - 07:20h

Domicílio civil e domicílio eleitoral

Por Odemirton Filho 

Recentemente, o ex-juiz Sergio Moro teve o seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral, de Curitiba para São Paulo, indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista.  título de eleitor - foto

Nas razões da decisão, o relator do caso asseverou que “não se pode deferir a concessão de um benefício sem que se prove minimamente a existência de um desses vínculos, circunstância que não ocorreu no caso concreto”.

Contudo, quais seriam esses vínculos?

Cumpre, inicialmente, explicar o que vem a ser o domicílio civil.

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, de acordo com o Código Civil. (Art.70). Para a professora Maria Helena Diniz o domicílio é definido como “a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos”.

A residência é o local no qual a pessoa mora, exigindo-se o intuito de permanência. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. (Art.71).

O domicílio civil possui dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo. O primeiro refere-se aos motivos que independem da vontade do indivíduo. Ou seja, o lugar. Já o requisito subjetivo exige a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.

Por outro lado, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. (Art.42).

O conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. (Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825 e, de 8.4.2014, no REspe nº 8551).

A Resolução n. 23.659/21 diz que para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

Como ensina o doutrinador Adriano Soares da Costa, o Direito Eleitoral não serve, para efeito de domiciliação, o estar de passagem apenas, sem algum liame que o vincule à zona eleitoral, que o faça parte da comunidade votante.

Em razão da elasticidade do conceito de domicílio eleitoral, é comum a existência de cidades praticamente com o número de eleitores igual ao de habitantes. Isto é, se a pessoa trabalhar em determinada cidade, mesmo que ali não resida, poderá fixar o seu domicílio eleitoral, da mesma forma, se existirem familiares, pais ou avós, em cidades nas quais não resida.

Em Cajueiro da Praia (PI), por exemplo, dos 6.801 eleitores registrados após o fechamento do cadastro eleitoral, em 4 de maio de 2022, muito se aproxima da quantidade de habitantes que, conforme estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2021, são de 7.704 pessoas.

Em caso de mudança de domicílio eleitoral, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, atendidos os seguintes requisitos:

  1. a) apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; b) transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; c) tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos da mencionada Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa; d) regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

Portanto, em linhas gerais, eis a diferença entre o domicílio civil e o domicílio eleitoral, tema que, de vez em quando, suscita dúvidas e questionamentos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 12/06/2022 - 09:50h

Possibilidade de usucapião pelo herdeiro

Por Odemirton Filho 

Com o falecimento dos pais é comum que um dos filhos continue ou passe a residir no imóvel que foi dos seus genitores. Muitas vezes, os outros filhos permitem que o irmão, por exemplo, resida na casa. Usucapião

Entretanto, com o passar do tempo, aquele que reside no imóvel dos herdeiros, acha-se no direito de adquirir a propriedade da casa, através da usucapião.

É possível? Vejamos.

Conforme o Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Imóveis. (Art. 1.238).

Mas o que é a usucapião?

A ideia de usucapião surgiu no direito romano, na Roma Antiga, com a Lei das XII Tábuas, criando esse instituto. Assim, há a prescrição do direito de propriedade quando o proprietário não exerce a posse do seu bem, seja móvel ou imóvel. Desse modo, o proprietário que “abandona” o seu bem, não exerce a função social da propriedade, como diz a nossa Constituição Federal.

Por consequência, terrenos abandonados ou residências inocupadas são exemplos de bens imóveis que não estão atendendo seu dever constitucional da função social, podendo ser adquiridos pela usucapião. Sobre o tema em questão diz o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo “animus domini” (intenção de ser dono) pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários”. (Grifei).

Observe-se que é imprescindível que o herdeiro preencha os requisitos exigidos, quais sejam, posse do imóvel por 15 anos; inexistência de oposição à posse; possuir o imóvel como dono.

Por fim, ressalte-se que o ajuizamento da ação não é certeza de vitória, pois o juiz analisará caso a caso, apreciando o pedido de usucapião.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
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domingo - 05/06/2022 - 06:48h

Fim da reeleição?

Por Odemirton Filho 

O senador Jorge Kajuru (Podemos) protocolou recentemente uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com o objetivo de acabar com o instituto da reeleição para o cargo de presidente da República, governador e prefeito. A PEC prevê, também, um mandato único de 05 (cinco) anos.

Senador Kajuru traz à baila um tema sempre polêmico e delicado à política do país (Foto: Senado)

Senador Kajuru traz à baila um tema sempre polêmico e delicado à política do país (Foto: Senado)

Segundo o senador, “sucessivas eleições, na vigência da Carta de 1988, nos revelam a existência de obstáculos legais importantes à renovação dos mandatos eletivos. No caso específico do Poder Executivo, a regra da reeleição demonstra a cada pleito, a enorme vantagem do Presidente, dos governadores e prefeitos em exercício sobre os demais candidatos. A concorrência entre os mandatários e os demais candidatos é desigual e a derrota dos candidatos à reeleição ocorre apenas em circunstâncias muito particulares”.

Como se sabe, o instituto da reeleição ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional n. 16, a qual permitiu que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos possam ser reeleitos para um único período subsequente.

Mencionada Emenda Constitucional foi gestada ainda no âmbito do governo de Fernando Henrique Cardoso, sob a acusação de práticas nada republicanas para a sua aprovação.  Passando ao largo dessa celeuma, o fato é que a reeleição não fez, e não, bem ao país.

O mandatário que se encontra aboletado na cadeira do Poder Executivo, no âmbito federal, estadual ou municipal, seja quem for, com direito à reeleição, faz de tudo para conseguir o seu intento. Usa e abusa da máquina pública para atingir o seu projeto.

Percebe-se que o gestor, no seu primeiro mandato, até faz uma administração mediana. Todavia, no segundo mandato, geralmente a “coisa” desanda.

O que se observa é o abuso de poder político, econômico e a prática de condutas vedadas por parte dos agentes públicos. Há um desequilíbrio imenso na disputa eleitoral entre os concorrentes a Chefia do Poder Executivo. Quem está à frente do Poder tem uma larga vantagem em relação aos seus oponentes. É fato.

Existem exceções, é claro, mas na maioria dos casos é dessa forma que acontece.

Contudo, não creio na aprovação da PEC com o fim da reeleição, e nem em eleições a cada cinco anos, o que seria salutar. O Congresso Nacional nunca fez uma mudança profunda na legislação eleitoral, apenas modificações pontuais.

Tempos atrás, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso escreveu um artigo sobre a aprovação da reeleição:

“Devo reconhecer que historicamente foi um erro: se quatro anos são insuficientes, e seis parecem ser muito tempo, em vez de pedir que no quarto ano o eleitorado dê um voto de tipo “plebiscitário”, seria preferível termos um mandato de cinco anos e ponto final”.

Pena que o ex-presidente só reconheceu o erro após a sua reeleição.

 Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 29/05/2022 - 14:00h

Crime de hermenêutica

Por Odemirton Filho 

A hermenêutica é um ramo da filosofia que estuda a teoria da interpretação. De forma geral, a hermenêutica estuda a interpretação de textos de literatura, direito e religião. É uma forma de aclarar um texto, a fim de que possa ser devidamente compreendido.

Jair Bolsonaro e Moraes, um confronto que parece não ter fim (Foto: Metrópoles)

Jair Bolsonaro e Moraes, um confronto que parece não ter fim (Foto: Metrópoles)

No tocante à hermenêutica jurídica, pode-se dizer que tem a finalidade de interpretar a norma, esclarecendo o seu conteúdo jurídico-social.

Dessa forma, existem características que formam a hermenêutica jurídica. Assim, ela se constrói por meio da linguagem, todos os elementos contidos na norma devem ser analisados, devendo-se determinar o seu significado e finalidade.

Fala-se em três espécies de interpretação da norma. A autêntica, realizada pelo próprio elaborador da norma, no caso do “espírito do legislador”. A doutrinária, realizada pelos operadores do direito, e a jurisprudencial, com base nos julgamentos realizados no âmbito da Justiça.

O magistrado ao julgar um caso concreto, interpreta a norma jurídica, de acordo com o seu livre convencimento. Dessa forma, é comum que juízes, ao prolatar uma sentença, possam ter entendimentos diversos sobre determinado questão.

Embora haja divergência na doutrina acerca do chamado livre convencimento motivado, o fato é que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, diz o Código de Processo Civil (Art. 371).

Nesse caso, pode-se falar em abuso de autoridade?

A Lei n. 13.869/19 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. O art. 1º, parágrafo segundo, diz que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

E mais: as condutas descritas na Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Em recente decisão, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou Notícia-Crime apresentada pelo presidente da República Jair Bolsonaro contra o ministro Alexandre de Moraes, acusando-o de abuso de autoridade na condução do Inquérito das fake news (INQ 4781).

Disse o ministro Toffoli que o Estado Democrático de Direito impõe a todos deveres e obrigações, não se mostrando consentâneo com o referido enunciado a tentativa de inversão de papéis, transformando-se o juiz em réu pelo simples fato de ser juiz.

Por outro lado, o presidente recorreu da decisão do ministro, interpondo Agravo Regimental, para que seja apreciado pelo Plenário do STF, a fim de se dar seguimento a Notícia-Crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República.

O fato é que não se pode imputar aos juízes o crime de abuso de autoridade pelo fato de interpretarem a norma de acordo com o seu livre convencimento, pois inexistente no ordenamento jurídico brasileiro o crime de hermenêutica.

De toda forma, a pendenga judicial entre o presidente da República Jair Bolsonaro e o ministro do STF Alexandre de Moraes ainda vai render.

E muito.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
  • Repet
domingo - 22/05/2022 - 08:46h

A Hora Azul do Silêncio

Por Odemirton Filho 

Li, de um fôlego, o livro A Hora Azul do Silêncio, do escritor mossoroense Marcos Ferreira. Eu tinha lido tempos atrás a obra física e, recentemente, reli a obra, de modo virtual. É um livro de uma leitura leve, faz um bem danado à alma. De vez em quando passeio por suas páginas. A hora azul do silêncio de Marcos Ferreira no Kindle - Amazon - Maio de 2022

“Estremeço à tua passagem, e meu olhar de chumbo se afunda na ilusão movediça do teu colo de aromas”.

São textos líricos, tecidos no calor da inspiração do autor. Ele nos brinda com escritos simples e, ao mesmo tempo, profundos; somente os literatos conseguem fazê-los.

“Ontem eu voltei à rua dos meus tempos de criança”…

Em cada poema, desnuda-se um pouco de sua alma inquieta, por vezes, solitária. No “Nosso Blog”, o escritor nos entrega, aos domingos, um pouco de seu talento. Quando não o faz, sentimos a sua falta.

Já o conhecia através de seus escritos. Entretanto, quando começou a fazer parte do nosso time de colaboradores, a minha admiração e respeito aumentaram. Natália, a sua noiva, foi minha aluna na faculdade de Direito, é pessoa do bem.

Eu tenho a honra de dividir este espaço com Inácio Augusto de Almeida, François Silvestre, Honório de Medeiros, além de outros colaboradores que, aqui ou acolá, presenteiam-nos com seus textos. Marcos Ferreira “chegou chegando” para reforçar o plantel. Aprendo com eles.

Contudo, voltemos ao livro.

“Obrigado, meu Deus, pela canção do vento, pelo sol, pela noite e pelo temporal (…) Obrigado, meu Deus, por toda a poesia que tens me demonstrado a cada santo dia”.

Vou parando por aqui; deixarei o leitor se deleitar com a leitura do livro.

Ah, na última sexta-feira (20), finalzinho da tarde, eu e Rocha Neto fomos à casa de Marcos Ferreira. O editor deste Blog, Carlos Santos, justificou a sua ausência.

Foi uma tarde agradável, regada a boa prosa, risos, café, bolachas e guloseimas. Rocha Neto contou muitas, muitas histórias, fruto de sua memória privilegiada.

Obrigado, poeta. Valeu!

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica / Cultura
domingo - 15/05/2022 - 10:28h

Direito ao esquecimento

Por Odemirton Filho 

No mundo contemporâneo a internet é uma realidade. Os nossos dados pessoais estão arquivados em um sem número de cadastros. Fatos que tiveram repercussão social podem ser, facilmente, relembrados com uma simples pesquisa no mundo virtual, sobretudo, se os envolvidos forem pessoas públicas.

Segundo o livro Os Engenheiros do Caos, graças à internet e às redes sociais, nossos hábitos, nossas preferencias, opiniões e mesmo emoções passaram a ser mensuráveis. Hoje, cada um de nós se desloca voluntariamente com sua própria “gaiola de bolso”, um instrumento que nos torna rastreáveis e mobilizáveis a todo momento. direito ao esquecimento, memória, apagar lembranças, cérebro,

Entretanto, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme diz a Constituição Federal.

Nesse contexto, a discussão sobre o direito ao esquecimento tem ganhado espaço.

Um dos primeiros casos que trata sobre o direito ao esquecimento aconteceu em 1918, nos Estados Unidos. O caso Melvin versus Reid. Gabrielle Darley era envolvida com prostituição, tendo sido acusada pela prática de um homicídio.

Entretanto, Gabrielle foi julgada inocente pela prática do crime. A discussão ocorreu no Tribunal da Califórnia, quando Doroty Davenport Reid resolveu produzir um filme sobre a vida de Gabrielle. Esta recorreu à justiça e obteve uma reparação pelos danos à sua imagem.

No Brasil, alguns casos podem ser citados, como o da apresentadora Xuxa Meneghel e a Chacina da Candelária. Além deles, um caso que ganhou repercussão foi o de Aída Curi. Ela foi vítima de um crime sexual ocorrido em 1958, tendo a Rede Globo de Televisão exibido a história do crime no Programa Linha Direta. Os familiares de Aída ajuizaram uma ação contra a Rede de Televisão, pleiteando uma indenização por danos morais.

O julgamento do caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, a Corte Maior entendeu, por maioria, que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação.

Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base na Constituição Federal e na legislação penal e civil.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia asseverou: “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio”?

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência suscitada pelo ministro Nunes Marques. Fundamentando-se no direito à intimidade e à vida privada, Gilmar Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização.

A tese de repercussão geral firmada no referido julgamento foi a seguinte:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Assim, existe em relação ao direito ao esquecimento, um nítido conflito entre a liberdade de informação e os direitos de personalidade. Direitos de personalidade, diga-se, são aqueles inerentes ao homem, englobando a individualidade do indivíduo, protegendo a sua vida, a sociabilidade, privacidade, honra.

Aliás, o Código Civil reza que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Por outro lado, a liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, assegura a liberdade de informação. No caso do direito ao esquecimento, a pessoa que manter a sua privacidade, não expondo ao conhecimento de terceiros fatos que possa desaboná-la. De um lado se tem o direito à privacidade, de outro, a liberdade de informação.

Em consequência, diante do caso concreto, o magistrado deverá analisar os fatos e compatibilizar os direitos fundamentais em conflito, em uma verdadeira ponderação de valores.

Creio que, em relação ao direito ao esquecimento, o Supremo decidiu de forma acertada.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Fevereiro de 2026
domingo - 08/05/2022 - 06:38h

Pingos da infância

Por Odemirton Filho 

“Uma noite de tempestade, o vento sacode as telhas, faz tremer portas e janelas. A chuva tamborila no telhado, fustiga as vidraças. Relâmpagos clareiam o quarto, trovões rasgam o silêncio”(…). (Fragmento do livro Olhai os Lírios do Campo, de Érico Veríssimo).

brincando na chuva,Nos últimos dias a chuva tem caído com força nesta terra de Santa Luzia e em algumas cidades no nosso sofrido Rio Grande. O inverno será dos bons, com as benções de Deus, pois os açudes e reservatórios sangrando trazem esperança ao sertanejo.

A chuva cai como nas biqueiras dos meus tempos de menino, ali, nas ruas Tiradentes e José de Alencar, no centro de Mossoró, quando molhava a minha infância.  Hoje, eu vejo a chuva cair, e sobram lembranças. Às vezes, faz até um friozinho em Mossoró, já pensou?

Aliás, dia desses eu li uma crônica de Antônio Maria. “O bom Maria”, como chamavam seus amigos, dizia que, quando criança, brincava com os seus carrinhos na chuva. Ao contrário do cronista, eu “andava” de bicicleta e ficava com a roupa toda “ensopada”. E feliz. Muito feliz.

Naqueles tempos, para mim, inexistiam problemas. Tudo era motivo para brincadeira. Curtia a minha infância com minhas irmãs, primos e amigos. Não tínhamos medo dos raios e trovões. Meu pai, de vez em quando deixava o trabalho de lado e nos acompanhava nesses banhos de chuva, e eu achava “massa” vê-lo alegre como nós, crianças.

Lembro-me de uma bela crônica de Paulo Menezes, colaborador do “Nosso Blog”, que nos deixou no ano passado. Narrou o cronista que seu pai ficava sentado na calçada da casa, escutando um rádio de pilha, à espera dos raios cortarem o céu do sertão.

Pois é, uma chuvinha faz bem, mas falta-me a coragem dos meus tempos de criança. Aqui ou acolá me arrisco a tomar banho no meu quintal, e fico igual a pinto no lixo. Vez ou outra, saboreio um café ou uma dose de uísque para esquentar a alma, vendo a chuva cair, porque, com os pingos d´água, vem à memória os meus tempos da infância.

Diria o saudoso Paulo Menezes:

“Tempos bons. Saudades. Muita”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 01/05/2022 - 09:24h

Além do horizonte

Por Odemirton Filho

Olhava o horizonte sentada numa jangada na beira do mar. Estava sozinha. Pensava no ontem, naquilo que viveu. Ou, melhor, no que não viveu.

Os dias passaram rápidos, nem viu o tempo voar. Sobre os seus ombros carregava o peso da vida. Sim, era uma mulher realizada, tinha um bom marido, lindas filhas e belos netos. Mas, ainda assim, queria mais. Embora estivesse aposentada, queria viver, bem vivido, o tempo que ainda lhe restava de vida.  horizonte, mar

Tinha dentro de si, às vezes, uma profunda solidão. Sua alma, de vez em quando, era uma ilha. Precisava habitar a sua vida com novas experiências. Quem sabe, enveredar na arte de escrever colocando no papel os sentimentos d´alma; rabiscos de saudades e lembranças.

Lembrou que por muitos anos acordou de madrugada para preparar o café do marido e das filhas, arrumando-as para irem ao colégio. Ficava o dia inteiro ocupada com afazeres domésticos; mal tinha tempo para se olhar no espelho e ajeitar os seus longos cabelos pretos.

O tempo passou. As meninas crescerem, constituíram família, cada uma seguiu o seu rumo. O marido se aposentou. Chegou a sua vez de fazer o que sempre sonhou: escrever. Em alguns cadernos, com as folhas amareladas pelo tempo, tinham alguns escritos que foram feitos ao longo da vida.

Lembrava que a vida passava rápido como o vento. A infância passou, a adolescência correu, e só restaram a maturidade e as lembranças de uma infância acolhida e de uma juventude repleta de sonhos.

O que passou, passou. Agora, sentia a brisa batendo no seu rosto, e observava a natureza, a qual nos mostra o canto dos pássaros; a beleza do mar. Sem pressa, contemplava o que um dia passou despercebido. Estava ali, sentada em uma jangada, olhando além do horizonte.

“Nós imaginamos que assim que somos arrancados do nosso caminho habitual tudo acaba, mas é apenas o começo de algo novo e bom. Enquanto houver vida, haverá felicidade. Há muito, muito diante de nós”, diria um famoso escritor russo.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
  • Art&C - PMM - Fevereiro de 2026
domingo - 24/04/2022 - 11:26h

Estado de Coisas Inconstitucional

Por Odemirton Filho 

A norma jurídica ao ingressar no ordenamento presume-se constitucional. Tem-se que todo o processo legislativo foi devidamente observado, a teor do que dispõe o Art. 59 e seguintes da Constituição Federal (CF). coisas_inconstitucionais_blog

Assim, há uma fase introdutória da apresentação do projeto de lei, em regra, função do Legislativo. Depois, temos uma fase de deliberação parlamentar, na qual se discute e aprova-se ou não. Temos, ainda, a fase da deliberação executiva, onde o Chefe do Executivo sanciona ou veta o projeto. Ao final, existe a fase complementar, com a promulgação e a publicação da lei.

Atualmente, a norma constitucional não é somente vista como um documento essencialmente político. Entende-se que a norma constitucional contém mandamentos, comandos que devem ser observados. Fala-se, destarte, em efetividade da norma. A efetividade representa a aproximação entre o dever-ser da norma e o ser da realidade social. O direito hodierno contempla a força normativa da Constituição.

Pois bem. Mas o que vem a ser o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) que trata o presente artigo?

O Estado de Coisas Inconstitucional surgiu na Corte Constitucional colombiana, em 1997, que decidiu sobre a questão dos direitos previdenciários dos professores daquele país. A Corte da Colômbia declarou o ECI em razão da omissão de alguns municípios não filiarem seus docentes ao Fundo Nacional de Prestações do Magistério, embora estivessem descontando dos salários dos professores, não filiados, recursos para financiar o Fundo.

No Brasil, o ECI foi discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, na Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347/DF, tendo como Relator o Min. Marco Aurélio, na qual se discutia o sistema penitenciário brasileiro.

Eis abaixo parte da Ementa do referido julgado:

CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS. ESTADO DE COISAS CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO.

São requisitos para se configurar o Estado de Coisas Inconstitucional: A constatação de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, afetando um número amplo de pessoas e a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias, gerando a violação sistemática dos direitos, a perpetuação e agravamento da situação;

Nesse caso, a superação dessas violações de direitos exige a expedição de ordens dirigidas a vários órgãos, sendo necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes e, claro, a destinação de recursos.

No Brasil são vários os casos que necessitam da pronta intervenção do Estado-Juiz para a efetivação dos direitos fundamentais, previstos na Carta Maior. Não é de hoje que direitos básicos do cidadão são solapados, em clara ofensa às regras e princípios constitucionais. Não se restringe, tão-somente, a superlotação carcerária, perpassa-se por todos os quadrantes da vida do cidadão, como a saúde, a educação, a segurança pública, o meio ambiente.

Um outro caso na jurisprudência do STF foi o debate em torno da técnica decisória do Estado de Coisas Inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República para questionar a validade constitucional do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial.

“No campo da saúde, há defeitos estruturais sérios. Nada obstante o apelo democrático do tema, faltam vontade política e liberação massiva de recursos financeiros a fim de superar a crise. A saúde pública sofre com déficits de eficiência, impugnados judicialmente por meio de um sem-número de ações individuais, correndo iminente risco de colapso em razão da ignorância política ou do desprezo social. A intervenção judicial no sentido da proclamação do estado de coisas inconstitucional é buscada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas”, asseverou o ministro aposentado Marco Aurélio, recentemente.

Entretanto, não se pode esquecer que há limitação orçamentária para a efetivação dos direitos previstos na Lei Maior. Alguns criticam o constituinte originário, quando da elaboração da CF, pois contemplaram muitos direitos, mas não apontaram de onde viriam os recursos.

De todo modo, constatando-se ofensa generalizada aos direitos fundamentais do cidadão, o Supremo Tribunal Federal tem declarado o Estado de Coisas Inconstitucional, mesmo diante de críticas por parte de alguns juristas, por se estar diante de uma nova forma de ativismo judicial.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
domingo - 17/04/2022 - 06:20h

Aplicativo de mensagens e Ata Notarial

Por Odemirton Filho 

Segundo o Código de Processo Civil (CPC), as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados pelo Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. ata-notarial-o-que-e-e-para-que-serve-1000x500

O ônus da prova, em regra, incumbe àquele que alega determinado fato como constitutivo do seu direito, ou como defesa, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Vários são os meios de prova colocados à disposição das partes – autor e réu – para provar os fatos que afirmam. Assim, temos a prova testemunhal, a prova documental, a prova pericial, por exemplos. Mas, como diz o próprio CPC, todos os meios legais, e moralmente legítimos, são aptos para provar a verdade.

Nos últimos tempos, com o avanço dos recursos tecnológicos, o modo de comunicação entre as pessoas, mudou. Agora, as conversas quase sempre são via aplicativo de mensagens, whatsapp, Telegram, por texto ou áudio. Além disso, não se pode esquecer o Messenger, Instagram, e-mail, SMS.

Contudo, como proceder nesses casos?

No CPC existe a chamada Ata Notarial. Trata-se de meio para comprovar a existência e o modo de existir de algum fato, podendo ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos também poderão constar da ata notarial.

Desse modo, o interessado deverá levar o celular até um cartório. O escrivão verificará os elementos e lavrará uma certidão do que foi narrado e demonstrado. Com isso, objetiva-se declarar a autenticidade daquele conteúdo.

O professor Daniel Amorim explica: ”a Ata Notarial vem se popularizando como meio de prova, em especial em processos em que se faz necessária a comprovação de atos praticados pela internet e que podem sumir com a mesma velocidade em que aparecem”.

Destaque-se que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação ao Processo Penal, reconheceu que mensagens obtidas por meio do print da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, em consequência, desentranhadas dos autos.

Contudo, tratamos aqui do uso desse meio de prova no âmbito do Processo Civil, como, por exemplo, uma indenização por dano moral ou a comprovação de abusos cometidos pelos pais, demonstrando atos de alienação parental.

E mais: neste ano de eleição as fakes news farão parte, mais uma vez, da campanha eleitoral. Assim, os “prints” poderão ser mais um meio de prova para partidos políticos, coligações, federações e candidatos subsidiaram ações eleitorais, a exemplo do abuso dos meios de comunicação social.

Portanto, ad cautelam (por cautela), é prudente que os prints por aplicativo de mensagens estejam atestados por Ata Notarial, ou seja, com a força probatória decorrente da fé pública do tabelião.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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