domingo - 24/07/2022 - 08:38h

Crimes contra o Estado Democrático de Direito

Por Odemirton Filho 

A Lei n. 14.197/2021 incluiu no Código Penal brasileiro os crimes contra o Estado Democrático de Direito, criando várias figuras típicas visando criminalizar qualquer ofensa à soberania e às instituições democráticas, revogando a Lei n. 7.170/83 que definia os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social. democracia - ilustração

De acordo com a Constituição Federal, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Na lição do professor Dirley da Cunha Júnior, “é princípio fundamental que reúne os princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, não como simples reunião formal de seus respectivos elementos, tendo em vista que revela um conceito novo que os supera, mas como providência de transformação do status quo e garantia de uma sociedade pluralista, livre, justa e solidária, em que todo poder emane do povo e seja exercido em benefício do povo, com o reconhecimento e a afirmação dos direitos humanos fundamentais que possam realizar, na sua plenitude, a dignidade da pessoa humana”.

Em resumo, caracteriza-se pelo respeito às liberdades civis, pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais previstas na Constituição. Em consequência, qualquer ato que tenha como objetivo desestabilizar o Estado deverá ser devidamente punido.

Nesse sentido, constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, conforme a Carta Maior.

Assim, são crimes contra a soberania nacional, negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo; praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

E mais: entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.

E quais são os crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral?

De acordo com o Código Penal, impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral; restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Acrescente-se que destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito se qualifica como crime de sabotagem.

Por fim, ressalte-se, que não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 17/07/2022 - 06:34h

Assédio sexual e o estupro de vulnerável

Por Odemirton Filho 

No Código Penal brasileiro existem os crimes contra a dignidade sexual, com o objetivo de proteger a liberdade sexual de cada um.

O crime de assédio sexual está previsto no Art. 216-A do Código Penal. Assim, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função tem uma pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.vitima-estupro

Na definição de Zaffaroni, “o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes”. O fato típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo resultado e pelo nexo de causalidade.

O sujeito ativo do crime (quem pratica) e passivo (quem é vítima) poderá ser um homem ou uma mulher. Observe-se que o sujeito ativo do crime tem ascendência, no caso de relação privada de trabalho, ou é superior hierárquico, no caso de relação pública, valendo-se dessa situação para conseguir vantagem ou favorecimento sexual.

Desse modo, há quem entenda, que se o agente ocupar uma posição inferior ou mesmo idêntica à da pessoa que, em tese, é constrangida, não haveria o delito.

O que se quer proteger é a liberdade sexual e, é claro, a dignidade sexual. Não existe necessidade de o agente conseguir o seu intento, basta que o constrangimento tenha sido exercido com essa finalidade.

Destaque-se que o assédio sexual poderá ser de duas formas: por chantagem e por intimidação. Por chantagem é quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. Por outro lado, o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.

A vítima poderá obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada, além de uma indenização pelo dano sofrido.

Enfim. Não é de hoje que as mulheres são as principais vítimas do crime, sendo tratadas como um objeto. É, sem dúvida, uma ofensa à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da nossa Carta Republicana. Casos acontecem diariamente, seja no âmbito da atividade laborativa pública ou privada.

Na verdade, poucos são os casos que vem à tona, a maioria fica às escondidas, já que a vítima tem vergonha, medo de perder o emprego ou sofrer alguma espécie de perseguição no trabalho.

Para o ministro Lelio Bentes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não é admissível que, em pleno Século XXI, as pessoas ainda se sintam à vontade para vilipendiar a dignidade de uma mulher trabalhadora.

E o estupro de vulnerável?

O Art. 217-A do Código Penal reza que é crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. A pena é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

E mais: Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (grifei).

Tutela-se, nesse caso, o direito de liberdade da pessoa em dispor do próprio corpo no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro de vulnerável agride a dignidade do ser humano, incapaz de consentir para o ato.

Há diversos casos na literatura jurídica em que a vítima não pode, por algum motivo, oferecer resistência, como, por exemplo, a pessoa que se encontra em estado de coma ou do profissional que depois de anestesiar suas pacientes, fazendo-as dormir, mantém com elas conjunção carnal. Ou, ainda, o terapeuta que abusa sexualmente de crianças e adolescentes depois de ministrar algum sedativo.

Pode-se considerar outras situações, como a embriaguez letárgica, o sono profundo, a hipnose etc. Às vezes, a vítima não pode sequer gritar por socorro, seja pela grave debilidade, seja pelas condições do local onde se encontre, diz o professor Odon Maranhão.

Vale, ainda, destacar a Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça:

“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

Portanto, eis alguns aspectos dos crimes de assédio sexual e estupro vulnerável, os quais merecem a firme reprimenda por parte do Estado-juiz, ante a sua gravidade e repulsa social.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 10/07/2022 - 06:46h

Crime de injúria racial

Por Odemirton Filho 

De vez em quando são divulgados casos da prática do crime de injúria racial. Os fatos acontecem, principalmente, em estádios de futebol. Contudo, existem casos ocorrendo aqui e ali.

Um crime, diga-se, repugnante. A atitude de algumas pessoas beira a incivilidade, pois viver em sociedade requer respeito aos semelhantes, em qualquer nível social e econômico.  csm_Policia_indicia_ex-professor_de_Maceio_por_injuria_racial__perseguicao_e_ameaca_9b89463217 Diz o Código Penal que a injúria racial consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, com pena de reclusão de um a três anos e multa.

Sobre o tema, o professor Silvio de Almeida diz que “o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional”.

Aliás, o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado no dia 28 de outubro de 2021 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Cabe fazer a distinção entre o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/89, e o crime de injúria racial, disciplinado no Art. 140. § 3º, do Código Penal.

O crime de racismo consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (Art. 20). O objetivo é segregar a pessoa ou grupo de pessoas. Protege-se a igualdade. Por outro lado, no crime de injúria racial, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva do ofendido.

Pois bem. O pior é que não estamos vendo essa irracionalidade somente em jogos de futebol.  Tornou-se comum. Algumas pessoas praticam o crime de injúria racial como se fosse a coisa mais natural do mundo.

É claro que a prática do crime de injúria racial sempre existiu. Não é de hoje, nem de ontem, pois é da índole de cada um. Mas, quem assim agir, que seja devidamente punido, e que a sanção tenha efeito pedagógico para sociedade.

Portanto, de acordo com o julgamento do STF que firmou a imprescritibilidade do crime de injúria racial, “depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 26/06/2022 - 07:20h

Domicílio civil e domicílio eleitoral

Por Odemirton Filho 

Recentemente, o ex-juiz Sergio Moro teve o seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral, de Curitiba para São Paulo, indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista.  título de eleitor - foto

Nas razões da decisão, o relator do caso asseverou que “não se pode deferir a concessão de um benefício sem que se prove minimamente a existência de um desses vínculos, circunstância que não ocorreu no caso concreto”.

Contudo, quais seriam esses vínculos?

Cumpre, inicialmente, explicar o que vem a ser o domicílio civil.

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, de acordo com o Código Civil. (Art.70). Para a professora Maria Helena Diniz o domicílio é definido como “a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos”.

A residência é o local no qual a pessoa mora, exigindo-se o intuito de permanência. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. (Art.71).

O domicílio civil possui dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo. O primeiro refere-se aos motivos que independem da vontade do indivíduo. Ou seja, o lugar. Já o requisito subjetivo exige a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.

Por outro lado, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. (Art.42).

O conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. (Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825 e, de 8.4.2014, no REspe nº 8551).

A Resolução n. 23.659/21 diz que para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

Como ensina o doutrinador Adriano Soares da Costa, o Direito Eleitoral não serve, para efeito de domiciliação, o estar de passagem apenas, sem algum liame que o vincule à zona eleitoral, que o faça parte da comunidade votante.

Em razão da elasticidade do conceito de domicílio eleitoral, é comum a existência de cidades praticamente com o número de eleitores igual ao de habitantes. Isto é, se a pessoa trabalhar em determinada cidade, mesmo que ali não resida, poderá fixar o seu domicílio eleitoral, da mesma forma, se existirem familiares, pais ou avós, em cidades nas quais não resida.

Em Cajueiro da Praia (PI), por exemplo, dos 6.801 eleitores registrados após o fechamento do cadastro eleitoral, em 4 de maio de 2022, muito se aproxima da quantidade de habitantes que, conforme estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2021, são de 7.704 pessoas.

Em caso de mudança de domicílio eleitoral, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, atendidos os seguintes requisitos:

  1. a) apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; b) transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; c) tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos da mencionada Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa; d) regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

Portanto, em linhas gerais, eis a diferença entre o domicílio civil e o domicílio eleitoral, tema que, de vez em quando, suscita dúvidas e questionamentos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 12/06/2022 - 09:50h

Possibilidade de usucapião pelo herdeiro

Por Odemirton Filho 

Com o falecimento dos pais é comum que um dos filhos continue ou passe a residir no imóvel que foi dos seus genitores. Muitas vezes, os outros filhos permitem que o irmão, por exemplo, resida na casa. Usucapião

Entretanto, com o passar do tempo, aquele que reside no imóvel dos herdeiros, acha-se no direito de adquirir a propriedade da casa, através da usucapião.

É possível? Vejamos.

Conforme o Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Imóveis. (Art. 1.238).

Mas o que é a usucapião?

A ideia de usucapião surgiu no direito romano, na Roma Antiga, com a Lei das XII Tábuas, criando esse instituto. Assim, há a prescrição do direito de propriedade quando o proprietário não exerce a posse do seu bem, seja móvel ou imóvel. Desse modo, o proprietário que “abandona” o seu bem, não exerce a função social da propriedade, como diz a nossa Constituição Federal.

Por consequência, terrenos abandonados ou residências inocupadas são exemplos de bens imóveis que não estão atendendo seu dever constitucional da função social, podendo ser adquiridos pela usucapião. Sobre o tema em questão diz o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo “animus domini” (intenção de ser dono) pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários”. (Grifei).

Observe-se que é imprescindível que o herdeiro preencha os requisitos exigidos, quais sejam, posse do imóvel por 15 anos; inexistência de oposição à posse; possuir o imóvel como dono.

Por fim, ressalte-se que o ajuizamento da ação não é certeza de vitória, pois o juiz analisará caso a caso, apreciando o pedido de usucapião.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 05/06/2022 - 06:48h

Fim da reeleição?

Por Odemirton Filho 

O senador Jorge Kajuru (Podemos) protocolou recentemente uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com o objetivo de acabar com o instituto da reeleição para o cargo de presidente da República, governador e prefeito. A PEC prevê, também, um mandato único de 05 (cinco) anos.

Senador Kajuru traz à baila um tema sempre polêmico e delicado à política do país (Foto: Senado)

Senador Kajuru traz à baila um tema sempre polêmico e delicado à política do país (Foto: Senado)

Segundo o senador, “sucessivas eleições, na vigência da Carta de 1988, nos revelam a existência de obstáculos legais importantes à renovação dos mandatos eletivos. No caso específico do Poder Executivo, a regra da reeleição demonstra a cada pleito, a enorme vantagem do Presidente, dos governadores e prefeitos em exercício sobre os demais candidatos. A concorrência entre os mandatários e os demais candidatos é desigual e a derrota dos candidatos à reeleição ocorre apenas em circunstâncias muito particulares”.

Como se sabe, o instituto da reeleição ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional n. 16, a qual permitiu que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos possam ser reeleitos para um único período subsequente.

Mencionada Emenda Constitucional foi gestada ainda no âmbito do governo de Fernando Henrique Cardoso, sob a acusação de práticas nada republicanas para a sua aprovação.  Passando ao largo dessa celeuma, o fato é que a reeleição não fez, e não, bem ao país.

O mandatário que se encontra aboletado na cadeira do Poder Executivo, no âmbito federal, estadual ou municipal, seja quem for, com direito à reeleição, faz de tudo para conseguir o seu intento. Usa e abusa da máquina pública para atingir o seu projeto.

Percebe-se que o gestor, no seu primeiro mandato, até faz uma administração mediana. Todavia, no segundo mandato, geralmente a “coisa” desanda.

O que se observa é o abuso de poder político, econômico e a prática de condutas vedadas por parte dos agentes públicos. Há um desequilíbrio imenso na disputa eleitoral entre os concorrentes a Chefia do Poder Executivo. Quem está à frente do Poder tem uma larga vantagem em relação aos seus oponentes. É fato.

Existem exceções, é claro, mas na maioria dos casos é dessa forma que acontece.

Contudo, não creio na aprovação da PEC com o fim da reeleição, e nem em eleições a cada cinco anos, o que seria salutar. O Congresso Nacional nunca fez uma mudança profunda na legislação eleitoral, apenas modificações pontuais.

Tempos atrás, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso escreveu um artigo sobre a aprovação da reeleição:

“Devo reconhecer que historicamente foi um erro: se quatro anos são insuficientes, e seis parecem ser muito tempo, em vez de pedir que no quarto ano o eleitorado dê um voto de tipo “plebiscitário”, seria preferível termos um mandato de cinco anos e ponto final”.

Pena que o ex-presidente só reconheceu o erro após a sua reeleição.

 Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 29/05/2022 - 14:00h

Crime de hermenêutica

Por Odemirton Filho 

A hermenêutica é um ramo da filosofia que estuda a teoria da interpretação. De forma geral, a hermenêutica estuda a interpretação de textos de literatura, direito e religião. É uma forma de aclarar um texto, a fim de que possa ser devidamente compreendido.

Jair Bolsonaro e Moraes, um confronto que parece não ter fim (Foto: Metrópoles)

Jair Bolsonaro e Moraes, um confronto que parece não ter fim (Foto: Metrópoles)

No tocante à hermenêutica jurídica, pode-se dizer que tem a finalidade de interpretar a norma, esclarecendo o seu conteúdo jurídico-social.

Dessa forma, existem características que formam a hermenêutica jurídica. Assim, ela se constrói por meio da linguagem, todos os elementos contidos na norma devem ser analisados, devendo-se determinar o seu significado e finalidade.

Fala-se em três espécies de interpretação da norma. A autêntica, realizada pelo próprio elaborador da norma, no caso do “espírito do legislador”. A doutrinária, realizada pelos operadores do direito, e a jurisprudencial, com base nos julgamentos realizados no âmbito da Justiça.

O magistrado ao julgar um caso concreto, interpreta a norma jurídica, de acordo com o seu livre convencimento. Dessa forma, é comum que juízes, ao prolatar uma sentença, possam ter entendimentos diversos sobre determinado questão.

Embora haja divergência na doutrina acerca do chamado livre convencimento motivado, o fato é que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, diz o Código de Processo Civil (Art. 371).

Nesse caso, pode-se falar em abuso de autoridade?

A Lei n. 13.869/19 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. O art. 1º, parágrafo segundo, diz que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

E mais: as condutas descritas na Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Em recente decisão, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou Notícia-Crime apresentada pelo presidente da República Jair Bolsonaro contra o ministro Alexandre de Moraes, acusando-o de abuso de autoridade na condução do Inquérito das fake news (INQ 4781).

Disse o ministro Toffoli que o Estado Democrático de Direito impõe a todos deveres e obrigações, não se mostrando consentâneo com o referido enunciado a tentativa de inversão de papéis, transformando-se o juiz em réu pelo simples fato de ser juiz.

Por outro lado, o presidente recorreu da decisão do ministro, interpondo Agravo Regimental, para que seja apreciado pelo Plenário do STF, a fim de se dar seguimento a Notícia-Crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República.

O fato é que não se pode imputar aos juízes o crime de abuso de autoridade pelo fato de interpretarem a norma de acordo com o seu livre convencimento, pois inexistente no ordenamento jurídico brasileiro o crime de hermenêutica.

De toda forma, a pendenga judicial entre o presidente da República Jair Bolsonaro e o ministro do STF Alexandre de Moraes ainda vai render.

E muito.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 22/05/2022 - 08:46h

A Hora Azul do Silêncio

Por Odemirton Filho 

Li, de um fôlego, o livro A Hora Azul do Silêncio, do escritor mossoroense Marcos Ferreira. Eu tinha lido tempos atrás a obra física e, recentemente, reli a obra, de modo virtual. É um livro de uma leitura leve, faz um bem danado à alma. De vez em quando passeio por suas páginas. A hora azul do silêncio de Marcos Ferreira no Kindle - Amazon - Maio de 2022

“Estremeço à tua passagem, e meu olhar de chumbo se afunda na ilusão movediça do teu colo de aromas”.

São textos líricos, tecidos no calor da inspiração do autor. Ele nos brinda com escritos simples e, ao mesmo tempo, profundos; somente os literatos conseguem fazê-los.

“Ontem eu voltei à rua dos meus tempos de criança”…

Em cada poema, desnuda-se um pouco de sua alma inquieta, por vezes, solitária. No “Nosso Blog”, o escritor nos entrega, aos domingos, um pouco de seu talento. Quando não o faz, sentimos a sua falta.

Já o conhecia através de seus escritos. Entretanto, quando começou a fazer parte do nosso time de colaboradores, a minha admiração e respeito aumentaram. Natália, a sua noiva, foi minha aluna na faculdade de Direito, é pessoa do bem.

Eu tenho a honra de dividir este espaço com Inácio Augusto de Almeida, François Silvestre, Honório de Medeiros, além de outros colaboradores que, aqui ou acolá, presenteiam-nos com seus textos. Marcos Ferreira “chegou chegando” para reforçar o plantel. Aprendo com eles.

Contudo, voltemos ao livro.

“Obrigado, meu Deus, pela canção do vento, pelo sol, pela noite e pelo temporal (…) Obrigado, meu Deus, por toda a poesia que tens me demonstrado a cada santo dia”.

Vou parando por aqui; deixarei o leitor se deleitar com a leitura do livro.

Ah, na última sexta-feira (20), finalzinho da tarde, eu e Rocha Neto fomos à casa de Marcos Ferreira. O editor deste Blog, Carlos Santos, justificou a sua ausência.

Foi uma tarde agradável, regada a boa prosa, risos, café, bolachas e guloseimas. Rocha Neto contou muitas, muitas histórias, fruto de sua memória privilegiada.

Obrigado, poeta. Valeu!

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica / Cultura
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domingo - 15/05/2022 - 10:28h

Direito ao esquecimento

Por Odemirton Filho 

No mundo contemporâneo a internet é uma realidade. Os nossos dados pessoais estão arquivados em um sem número de cadastros. Fatos que tiveram repercussão social podem ser, facilmente, relembrados com uma simples pesquisa no mundo virtual, sobretudo, se os envolvidos forem pessoas públicas.

Segundo o livro Os Engenheiros do Caos, graças à internet e às redes sociais, nossos hábitos, nossas preferencias, opiniões e mesmo emoções passaram a ser mensuráveis. Hoje, cada um de nós se desloca voluntariamente com sua própria “gaiola de bolso”, um instrumento que nos torna rastreáveis e mobilizáveis a todo momento. direito ao esquecimento, memória, apagar lembranças, cérebro,

Entretanto, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme diz a Constituição Federal.

Nesse contexto, a discussão sobre o direito ao esquecimento tem ganhado espaço.

Um dos primeiros casos que trata sobre o direito ao esquecimento aconteceu em 1918, nos Estados Unidos. O caso Melvin versus Reid. Gabrielle Darley era envolvida com prostituição, tendo sido acusada pela prática de um homicídio.

Entretanto, Gabrielle foi julgada inocente pela prática do crime. A discussão ocorreu no Tribunal da Califórnia, quando Doroty Davenport Reid resolveu produzir um filme sobre a vida de Gabrielle. Esta recorreu à justiça e obteve uma reparação pelos danos à sua imagem.

No Brasil, alguns casos podem ser citados, como o da apresentadora Xuxa Meneghel e a Chacina da Candelária. Além deles, um caso que ganhou repercussão foi o de Aída Curi. Ela foi vítima de um crime sexual ocorrido em 1958, tendo a Rede Globo de Televisão exibido a história do crime no Programa Linha Direta. Os familiares de Aída ajuizaram uma ação contra a Rede de Televisão, pleiteando uma indenização por danos morais.

O julgamento do caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, a Corte Maior entendeu, por maioria, que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação.

Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base na Constituição Federal e na legislação penal e civil.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia asseverou: “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio”?

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência suscitada pelo ministro Nunes Marques. Fundamentando-se no direito à intimidade e à vida privada, Gilmar Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização.

A tese de repercussão geral firmada no referido julgamento foi a seguinte:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Assim, existe em relação ao direito ao esquecimento, um nítido conflito entre a liberdade de informação e os direitos de personalidade. Direitos de personalidade, diga-se, são aqueles inerentes ao homem, englobando a individualidade do indivíduo, protegendo a sua vida, a sociabilidade, privacidade, honra.

Aliás, o Código Civil reza que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Por outro lado, a liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, assegura a liberdade de informação. No caso do direito ao esquecimento, a pessoa que manter a sua privacidade, não expondo ao conhecimento de terceiros fatos que possa desaboná-la. De um lado se tem o direito à privacidade, de outro, a liberdade de informação.

Em consequência, diante do caso concreto, o magistrado deverá analisar os fatos e compatibilizar os direitos fundamentais em conflito, em uma verdadeira ponderação de valores.

Creio que, em relação ao direito ao esquecimento, o Supremo decidiu de forma acertada.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 08/05/2022 - 06:38h

Pingos da infância

Por Odemirton Filho 

“Uma noite de tempestade, o vento sacode as telhas, faz tremer portas e janelas. A chuva tamborila no telhado, fustiga as vidraças. Relâmpagos clareiam o quarto, trovões rasgam o silêncio”(…). (Fragmento do livro Olhai os Lírios do Campo, de Érico Veríssimo).

brincando na chuva,Nos últimos dias a chuva tem caído com força nesta terra de Santa Luzia e em algumas cidades no nosso sofrido Rio Grande. O inverno será dos bons, com as benções de Deus, pois os açudes e reservatórios sangrando trazem esperança ao sertanejo.

A chuva cai como nas biqueiras dos meus tempos de menino, ali, nas ruas Tiradentes e José de Alencar, no centro de Mossoró, quando molhava a minha infância.  Hoje, eu vejo a chuva cair, e sobram lembranças. Às vezes, faz até um friozinho em Mossoró, já pensou?

Aliás, dia desses eu li uma crônica de Antônio Maria. “O bom Maria”, como chamavam seus amigos, dizia que, quando criança, brincava com os seus carrinhos na chuva. Ao contrário do cronista, eu “andava” de bicicleta e ficava com a roupa toda “ensopada”. E feliz. Muito feliz.

Naqueles tempos, para mim, inexistiam problemas. Tudo era motivo para brincadeira. Curtia a minha infância com minhas irmãs, primos e amigos. Não tínhamos medo dos raios e trovões. Meu pai, de vez em quando deixava o trabalho de lado e nos acompanhava nesses banhos de chuva, e eu achava “massa” vê-lo alegre como nós, crianças.

Lembro-me de uma bela crônica de Paulo Menezes, colaborador do “Nosso Blog”, que nos deixou no ano passado. Narrou o cronista que seu pai ficava sentado na calçada da casa, escutando um rádio de pilha, à espera dos raios cortarem o céu do sertão.

Pois é, uma chuvinha faz bem, mas falta-me a coragem dos meus tempos de criança. Aqui ou acolá me arrisco a tomar banho no meu quintal, e fico igual a pinto no lixo. Vez ou outra, saboreio um café ou uma dose de uísque para esquentar a alma, vendo a chuva cair, porque, com os pingos d´água, vem à memória os meus tempos da infância.

Diria o saudoso Paulo Menezes:

“Tempos bons. Saudades. Muita”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 01/05/2022 - 09:24h

Além do horizonte

Por Odemirton Filho

Olhava o horizonte sentada numa jangada na beira do mar. Estava sozinha. Pensava no ontem, naquilo que viveu. Ou, melhor, no que não viveu.

Os dias passaram rápidos, nem viu o tempo voar. Sobre os seus ombros carregava o peso da vida. Sim, era uma mulher realizada, tinha um bom marido, lindas filhas e belos netos. Mas, ainda assim, queria mais. Embora estivesse aposentada, queria viver, bem vivido, o tempo que ainda lhe restava de vida.  horizonte, mar

Tinha dentro de si, às vezes, uma profunda solidão. Sua alma, de vez em quando, era uma ilha. Precisava habitar a sua vida com novas experiências. Quem sabe, enveredar na arte de escrever colocando no papel os sentimentos d´alma; rabiscos de saudades e lembranças.

Lembrou que por muitos anos acordou de madrugada para preparar o café do marido e das filhas, arrumando-as para irem ao colégio. Ficava o dia inteiro ocupada com afazeres domésticos; mal tinha tempo para se olhar no espelho e ajeitar os seus longos cabelos pretos.

O tempo passou. As meninas crescerem, constituíram família, cada uma seguiu o seu rumo. O marido se aposentou. Chegou a sua vez de fazer o que sempre sonhou: escrever. Em alguns cadernos, com as folhas amareladas pelo tempo, tinham alguns escritos que foram feitos ao longo da vida.

Lembrava que a vida passava rápido como o vento. A infância passou, a adolescência correu, e só restaram a maturidade e as lembranças de uma infância acolhida e de uma juventude repleta de sonhos.

O que passou, passou. Agora, sentia a brisa batendo no seu rosto, e observava a natureza, a qual nos mostra o canto dos pássaros; a beleza do mar. Sem pressa, contemplava o que um dia passou despercebido. Estava ali, sentada em uma jangada, olhando além do horizonte.

“Nós imaginamos que assim que somos arrancados do nosso caminho habitual tudo acaba, mas é apenas o começo de algo novo e bom. Enquanto houver vida, haverá felicidade. Há muito, muito diante de nós”, diria um famoso escritor russo.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 24/04/2022 - 11:26h

Estado de Coisas Inconstitucional

Por Odemirton Filho 

A norma jurídica ao ingressar no ordenamento presume-se constitucional. Tem-se que todo o processo legislativo foi devidamente observado, a teor do que dispõe o Art. 59 e seguintes da Constituição Federal (CF). coisas_inconstitucionais_blog

Assim, há uma fase introdutória da apresentação do projeto de lei, em regra, função do Legislativo. Depois, temos uma fase de deliberação parlamentar, na qual se discute e aprova-se ou não. Temos, ainda, a fase da deliberação executiva, onde o Chefe do Executivo sanciona ou veta o projeto. Ao final, existe a fase complementar, com a promulgação e a publicação da lei.

Atualmente, a norma constitucional não é somente vista como um documento essencialmente político. Entende-se que a norma constitucional contém mandamentos, comandos que devem ser observados. Fala-se, destarte, em efetividade da norma. A efetividade representa a aproximação entre o dever-ser da norma e o ser da realidade social. O direito hodierno contempla a força normativa da Constituição.

Pois bem. Mas o que vem a ser o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) que trata o presente artigo?

O Estado de Coisas Inconstitucional surgiu na Corte Constitucional colombiana, em 1997, que decidiu sobre a questão dos direitos previdenciários dos professores daquele país. A Corte da Colômbia declarou o ECI em razão da omissão de alguns municípios não filiarem seus docentes ao Fundo Nacional de Prestações do Magistério, embora estivessem descontando dos salários dos professores, não filiados, recursos para financiar o Fundo.

No Brasil, o ECI foi discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, na Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347/DF, tendo como Relator o Min. Marco Aurélio, na qual se discutia o sistema penitenciário brasileiro.

Eis abaixo parte da Ementa do referido julgado:

CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS. ESTADO DE COISAS CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO.

São requisitos para se configurar o Estado de Coisas Inconstitucional: A constatação de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, afetando um número amplo de pessoas e a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias, gerando a violação sistemática dos direitos, a perpetuação e agravamento da situação;

Nesse caso, a superação dessas violações de direitos exige a expedição de ordens dirigidas a vários órgãos, sendo necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes e, claro, a destinação de recursos.

No Brasil são vários os casos que necessitam da pronta intervenção do Estado-Juiz para a efetivação dos direitos fundamentais, previstos na Carta Maior. Não é de hoje que direitos básicos do cidadão são solapados, em clara ofensa às regras e princípios constitucionais. Não se restringe, tão-somente, a superlotação carcerária, perpassa-se por todos os quadrantes da vida do cidadão, como a saúde, a educação, a segurança pública, o meio ambiente.

Um outro caso na jurisprudência do STF foi o debate em torno da técnica decisória do Estado de Coisas Inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República para questionar a validade constitucional do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial.

“No campo da saúde, há defeitos estruturais sérios. Nada obstante o apelo democrático do tema, faltam vontade política e liberação massiva de recursos financeiros a fim de superar a crise. A saúde pública sofre com déficits de eficiência, impugnados judicialmente por meio de um sem-número de ações individuais, correndo iminente risco de colapso em razão da ignorância política ou do desprezo social. A intervenção judicial no sentido da proclamação do estado de coisas inconstitucional é buscada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas”, asseverou o ministro aposentado Marco Aurélio, recentemente.

Entretanto, não se pode esquecer que há limitação orçamentária para a efetivação dos direitos previstos na Lei Maior. Alguns criticam o constituinte originário, quando da elaboração da CF, pois contemplaram muitos direitos, mas não apontaram de onde viriam os recursos.

De todo modo, constatando-se ofensa generalizada aos direitos fundamentais do cidadão, o Supremo Tribunal Federal tem declarado o Estado de Coisas Inconstitucional, mesmo diante de críticas por parte de alguns juristas, por se estar diante de uma nova forma de ativismo judicial.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - PAE - Outubro de 2025
domingo - 17/04/2022 - 06:20h

Aplicativo de mensagens e Ata Notarial

Por Odemirton Filho 

Segundo o Código de Processo Civil (CPC), as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados pelo Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. ata-notarial-o-que-e-e-para-que-serve-1000x500

O ônus da prova, em regra, incumbe àquele que alega determinado fato como constitutivo do seu direito, ou como defesa, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Vários são os meios de prova colocados à disposição das partes – autor e réu – para provar os fatos que afirmam. Assim, temos a prova testemunhal, a prova documental, a prova pericial, por exemplos. Mas, como diz o próprio CPC, todos os meios legais, e moralmente legítimos, são aptos para provar a verdade.

Nos últimos tempos, com o avanço dos recursos tecnológicos, o modo de comunicação entre as pessoas, mudou. Agora, as conversas quase sempre são via aplicativo de mensagens, whatsapp, Telegram, por texto ou áudio. Além disso, não se pode esquecer o Messenger, Instagram, e-mail, SMS.

Contudo, como proceder nesses casos?

No CPC existe a chamada Ata Notarial. Trata-se de meio para comprovar a existência e o modo de existir de algum fato, podendo ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos também poderão constar da ata notarial.

Desse modo, o interessado deverá levar o celular até um cartório. O escrivão verificará os elementos e lavrará uma certidão do que foi narrado e demonstrado. Com isso, objetiva-se declarar a autenticidade daquele conteúdo.

O professor Daniel Amorim explica: ”a Ata Notarial vem se popularizando como meio de prova, em especial em processos em que se faz necessária a comprovação de atos praticados pela internet e que podem sumir com a mesma velocidade em que aparecem”.

Destaque-se que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação ao Processo Penal, reconheceu que mensagens obtidas por meio do print da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, em consequência, desentranhadas dos autos.

Contudo, tratamos aqui do uso desse meio de prova no âmbito do Processo Civil, como, por exemplo, uma indenização por dano moral ou a comprovação de abusos cometidos pelos pais, demonstrando atos de alienação parental.

E mais: neste ano de eleição as fakes news farão parte, mais uma vez, da campanha eleitoral. Assim, os “prints” poderão ser mais um meio de prova para partidos políticos, coligações, federações e candidatos subsidiaram ações eleitorais, a exemplo do abuso dos meios de comunicação social.

Portanto, ad cautelam (por cautela), é prudente que os prints por aplicativo de mensagens estejam atestados por Ata Notarial, ou seja, com a força probatória decorrente da fé pública do tabelião.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 10/04/2022 - 09:08h

Marcas da vida

Por Odemirton Filho

Os passos são lentos, bem diferente daquele andar firme doutros tempos. De vez em quando as conversas se repetem. Talvez, o silêncio represente um mergulho nos tempos idos; o resgate de lembranças; de saudades.  Família, pais

Eu, quando era criança, dava as minhas mãos para me sentir seguro, e os meus pais me conduziam cheios do vigor da juventude.

Agora, eu estendo o meu braço para apoiá-los. Enxergo no rosto do meu pai e da minha mãe as marcas da vida. Das lutas travadas, algumas vencidas. Os filhos foram encaminhados; os netos adocicam a chamada melhor idade.

Por vezes, falta-me paciência para compreender as limitações naturais dos meus pais. Daqui a alguns anos, eu precisarei dos braços dos meus filhos para me apoiar. Infelizmente, pensamos que a juventude é eterna. Quem não quer envelhecer, morra cedo, diz o ditado popular.

A maturidade traz experiência e, ao mesmo tempo, apresenta-nos a conta da idade. Não há como escapar. Sim, a cabeça pode ficar arejada, o espírito jovial, mas o corpo sentirá o peso da vida.

Antes, eu corria pra lá e pra cá, nessa correria desembestada da vida. Hoje, eu gosto de ouvir as conversas dos meus pais. Paro e escuto. São conversas sobre os seus sonhos; as traquinagens da infância; os arroubos da juventude. Ao ouvi-los, redimo-me um pouco das minhas inúmeras falhas, humano que sou.

Gosto de ver o brilho nos olhos de quem muito viveu, muito sofreu, muito amou. De quem tem experiência de vida para dar e vender; de quem tem as marcas da vida.

Queira Deus eu possa estar ao lado deles por muito, muito tempo.

E, principalmente, o tempo me ensine a compreendê-los e amá-los cada vez mais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 03/04/2022 - 13:38h

Indenização em razão do abandono afetivo

Por Odemirton Filho 

Como se sabe as relações familiares se fragilizam com o distanciamento entre pais e filhos. O divórcio dos ex-cônjuges e a dissolução da união estável entre os conviventes, em geral, ocasionam danos emocionais às crianças e aos adolescentes.

Sobre o tema, a professora Maria Berenice Dias diz que a falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de efetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o desenvolvimento saudável da prole.crianca-triste-abandono-afetivo-tristeza1

Nesse sentido, em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, tendo em vista o rompimento repentino da relação entre os dois quando a garota contava apenas seis anos de idade. Em virtude do abandono afetivo, de acordo com laudo pericial, a criança sofreu graves danos psicológicos, bem como problemas de saúde, como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

O STJ fundamentou o seu entendimento no Art. 186 do Código Civil, o qual reza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, também usou com fundamento o Art. 927 do mesmo Diploma, o qual diz que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a reparação de danos em razão do abandono afetivo tem fundamento jurídico específico, ou seja, causa específica e autônoma, não se confundindo com o dever de prestar alimentos ou a perda do poder familiar. Em português claro: o fato de o pai pagar a pensão, não o exime do relacionamento com os filhos, pois a convivência sadia com o pai ou mãe é imprescindível para o bom desenvolvimento da criança e do adolescente.

Já se disse que não se pode obrigar ninguém a amar o outro, pois o amor é algo subjetivo. Entretanto, a responsabilidade dos pais em relação aos seus filhos vai além das necessidades materiais.

Portanto, bem escreveu a ministra Nancy Andrighi em seu voto: “o recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 27/03/2022 - 06:46h

Vô Vivaldo

Por Odemirton Filho 

Lembro do meu avô Vivaldo Dantas de Farias com enorme carinho. Era de família humilde, lá das bandas do estado da Paraíba. Começou ainda menino na lida. Como agricultor, dizia tio João, ele gostava de trabalhar de sol a sol.

À esquerda da foto, os filhos Adiel, Albenice e Ana Maria. À direita, Alba (mãe do cronista), Adna e Adnélia. O mais alto da foto é o filho mais velho, Alcides.  No colo da mãe Placinda, Alcivan; no colo do pai Vivaldo, Arnon (Álbum de família)

À esquerda da foto, os filhos Adiel, Albenice e Ana Maria. À direita, Alba (mãe do cronista), Adna e Adnélia. O mais alto da foto é o filho mais velho, Alcides. No colo da mãe Placinda, Alcivan; no colo do pai Vivaldo, Arnon (Álbum de família)

Após constituir família, pelos idos de 1950, veio morar em Mossoró em busca de dias melhores. Depois de ser empregado, abriu a sua própria fábrica de redes. Eu me lembro dos tecelões a trabalhar; ficavam como se estivessem “pedalando”.

Ele costumava viajar numa camionete lotada de redes para vender nas feiras das cidades do interior. Quando voltava para casa trazia “mantas” de carne, sacos de arroz, feijão, farinha e mantimentos para alimentar a sua ruma de filhos. Vó Placinda teve mais de vinte partos.

Da minha infância, entre outras coisas, lembro-me de alguns tios e primos sentados na calçada, após jogarmos bola. Ficávamos com a boca roxa de tanto comer as castanholas da árvore em frente à sua casa.

Na hora do jantar comíamos o arroz de leite com carne de sol preparados por minha vó. Na garagem da casa, ficava estacionada a sua belina azul.

Vem à memória a construção da sua casa em Tibau, “a casa do morro”, como chamamos carinhosamente. Uma casa enorme, com vários quartos, para acomodar filhos e netos. Vô Vivaldo gostava de nadar naquele “açude de águas salgadas”.

Ele foi preso pela ditadura militar. Ficou quarenta e cinco dias nos porões, sei lá onde, sendo torturado. Foram dias de agonia para os seus familiares e amigos. Mas, graças a Deus, retornou ao seio de sua família.

No final de sua vida eu estava próximo ao seu leito, ele me chamou e pediu para ver a sua netinha mais nova. Quando a trouxe, acariciou as suas pequenas mãos, com os olhos cheios d´água. Os meus também ficaram marejados. Guardo, com amor, esses últimos momentos.

Hoje, 27 de março, faz trinta e três anos do falecimento de vô Vivaldo. Quando eu passo na rua 06 de Janeiro, lembro-me dos meus tempos de menino e de adolescente. A velha casa está em silêncio.

Já não vejo os meus tios mais jovens curtindo, no quarto da frente, um disco de vinil dos Beatles; nem os meus primos brincando.

E ainda arrancaram o pé de castanhola. Com ele, um pedaço da minha infância.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 20/03/2022 - 13:46h

A penhora do bem de família do fiador

Por Odemirton Filho

Diz o Código Civil que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Em bom português: se o devedor não pagar a dívida o fiador deverá pagar.penhora, imóvel, bem de famíliaComo se sabe, em regra, o imóvel residencial da família é impenhorável, conforme determina a Lei n. 8.009/90. Esta norma diz que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei.

Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal julgou um processo no qual se discutia a impossibilidade da penhora do único imóvel do fiador dado em garantia em contrato de locação residencial e comercial. No julgamento, a Corte entendeu pela constitucionalidade da penhora do único bem de família do fiador, uma vez que este, espontaneamente, abriu mão da proteção que lhe garantia a Lei n. 8.009/90. (Recurso Extraordinário n. 1307334)

Para o ministro Alexandre de Moraes, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

No dia a dia forense é comum me deparar com processo de execução contra o fiador de uma dívida, pois a fiança normalmente é prestada em razão de vínculos familiares ou de amizade.

Contudo, é prudente ter cautela na hora de afiançar qualquer dívida, seja de quem for, a fim de evitar prejuízos financeiros e/ou patrimoniais.

Pode-se perder o dinheiro e o amigo.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 06/03/2022 - 08:04h

O Brasil e os princípios nas relações internacionais

Por Odemirton Filho 

Narra a história que o conceito de soberania nasceu da luta travada pelos reis da França para impor sua autoridade aos barões feudais, bem como para se livrarem do jugo do Santo Império Romano Germânico e do Papado. A primeira obra teórica sobre o conceito de soberania foi Os Seis Livros da República, de Jean Bodin, publicada em 1580. De acordo com o autor, soberania é um poder absoluto e perpétuo de uma República.  relacoes-internacionaisAssim, o primeiro fundamento da República Federativa do Brasil, segundo a Constituição Federal, é a soberania. (Art. 1º, inciso I). No tocante às relações internacionais, conforme o Art. 4º, o Brasil rege-se pelos seguintes princípios:

I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político.

De acordo com Jonas E. M. Machado, os princípios têm a função de estabelecer os limites do diálogo jurídico-interpretativo-internacional, a fim de garantir a unidade substancial entre o direito interno e o direito internacional. Vejamos cada um desses princípios, de forma geral.

A independência nacional confunde-se com o próprio conceito de soberania. A soberania pode ser vista sob dois aspectos: o interno e o externo. Internamente, é o poder mais elevado. Externamente, há relações de respeito em relação as outras nações, devendo-se igualdade, não subordinação. Entenda-se: a soberania é uma só. Do Estado brasileiro. Os estados-membros da Federação, a exemplo de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, possuem autonomia político-administrativa.

A prevalência dos direitos humanos significa que o Brasil se baseia nos direitos humanos fundamentais, respeitando-se tanto no âmbito do seu território, bem como no exterior. Em consequência, deverá existir a devida proteção e a efetividade dos direitos humanos.

Uma nação livre, soberana, não pode se submeter a quem quer que seja. Assim, o Brasil quando elegeu a autodeterminação dos povos como um dos seus princípios, objetivou respeitar os valores históricos e culturais dos demais países.

Por conseguinte, a não-intervenção, como o próprio nome diz, significa que o Brasil não deverá intervir nos negócios referentes aos outros Estados-nações, uma vez que faz parte das relações internacionais o respeito ao modo de existir e de viver de cada país.

A igualdade entre os Estados requer que as relações internacionais se fundamentem no respeito recíproco entre as nações. Ou seja, a noção de soberania exige que os países se abstenham de tentar subordinar os interesses dos outros aos seus.

Em um mundo dito civilizado, já não deveria existir espaço para a guerra. Depois dos horrores de duas guerras mundiais, e tantas outras, no atual estágio da civilização é descabida a beligerância entre os povos. Desse modo, a defesa da paz deve ser buscada constantemente.

O diálogo deve permear as relações entre os países. Assim, a solução pacífica dos conflitos deverá ser fomentada pelo Brasil. O nosso país, como se costuma ressaltar, tem uma tradição de buscar a paz, devendo intermediar as conversas entre os países em conflito.

repúdio ao terrorismo e ao racismo, como princípios das relações internacionais brasileiras, demonstra que o país não coaduna com esse tipo de comportamento. É um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional.

O Brasil deverá continuar promovendo a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Cooperação que deverá abranger todos os aspectos da vida, tornando o mundo um lugar melhor para se viver.

Por derradeiro, como um dos princípios regentes das relações internacionais brasileiras, temos a concessão de asilo político àquelas pessoas perseguidas no seu país, quando o pedido do estrangeiro assumir a qualificação de crime político ou de opinião.

Desse modo, segundo a Carta Maior, são esses os princípios que devem pautar as relações internacionais do Brasil. E mais: conforme o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, uma subversão de seus valores fundamentais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 27/02/2022 - 08:46h

É o tempo

Por Odemirton Filho 

“Batidas na porta da frente é o tempo; eu bebo um pouquinho pra ter argumento”. Assim diz um fragmento da linda canção (Resposta ao tempo) composta por Aldir Blanc e Cristóvão Bastos, cantada na bela voz de Nana Caymmi.

O tempo está passando. Eu me volto para o passado. Observo o que fiz. Mas, principalmente, o que não fiz. Faltam argumentos para contestar o tempo. Ele, o tempo, é implacável. Por que deixei de viver? Por que não fiz aquilo que me deu na telha? Talvez seja tarde. Ou não. Sempre há tempo quando se quer.

O tempo caminha a passos largos. A minha infância foi até onze anos de idade. Vejam só: onze anos! A partir dos doze anos a pessoa é considerada adolescente; aos dezoito, adulto, porque já responde civil e penalmente pelos seus atos.

Eu sei. O que determina a idade é o espírito e a vontade de viver, embora com o tempo a gente sinta o peso das pernas. Mas eu creio que sorri pouco. Chorei menos ainda. Deixei que a vergonha prendesse minhas lágrimas. Agora, nem aí!

Eu era pra ter brincado mais com os meus filhos; era pra ter tomado mais banho de mar na minha Tibau. Eu era pra ter aproveitado mais a companhia dos meus pais. Ter escutado as suas histórias de vida. Os seus sonhos; os seus medos. Felizmente, ainda há tempo.

Hoje, eu não deixo de aguar as plantas do meu quintal. Acho bonitas as rosas do deserto. E espero que desabrochem. Tomo meu café; uma dose de cana ou de uísque. Viajo pra onde a minha grana permite. Quando não permite, viajo nos meus pensamentos.

E o tempo vai passando, passando. E eu ainda acho que não aproveito cada segundo como deveria. Fico preso nas obrigações e preocupações do dia a dia. E tenho saudade do que não vivi, como se diz por aí.

Diz-me o tempo: sorria; chore; ame.

Sim, o tempo furtou a minha juventude. Mas, doutro lado, deu-me a oportunidade de rever conceitos; atitudes. Se não aproveitei, e não aproveito, a culpa é minha. Só minha. O tempo me ensinou tantas coisas, repassou-me valorosas lições. Às vezes, porém, penso que aprendi tão pouco.

Aliás, um dia desses eu recebi uma mensagem do nosso artesão das palavras, Marcos Ferreira. Era uma citação de Dostoiévski:

“Somos assim: sonhamos o voo, mas tememos a altura. Para voar é preciso ter coragem para enfrentar o terror do vazio. Porque é só no vazio que o voo acontece. O vazio é o espaço da liberdade, a ausência de certezas. Mas é isso que tememos: o não ter certezas. Por isso trocamos o voo por gaiolas. As gaiolas são o lugar onde as certezas moram”.

Resposta ao Tempo

Batidas na porta da frente
É o tempo
Eu bebo um pouquinho pra ter
Argumento

Mas fico sem jeito calado, ele ri
Ele zomba do quanto eu chorei
Porque sabe passar
E eu não sei

Num dia azul de verão
Sinto o vento
Há folhas no meu coração
É o tempo

Recordo um amor que perdi
Ele ri
Diz que somos iguais
Se eu notei
Pois não sabe ficar
E eu também não sei

E gira em volta de mim
Sussurra que apaga os caminhos
Que amores terminam no escuro
Sozinhos

Respondo que ele aprisiona
Eu liberto
Que ele adormece as paixões
Eu desperto

E o tempo se rói
Com inveja de mim
Me vigia querendo aprender
Como eu morro de amor
Pra tentar reviver

No fundo é uma eterna criança
Que não soube amadurecer
Eu posso, ele não vai poder
Me esquecer

Respondo que ele aprisiona
Eu liberto
Que ele adormece as paixões
Eu desperto

E o tempo se rói
Com inveja de mim
Me vigia querendo aprender
Como eu morro de amor
Pra tentar reviver

No fundo é uma eterna criança
Que não soube amadurecer
Eu posso, e ele não vai poder
Me esquecer

Pois é. Eu vejo o tempo correr, mas fico preso em uma gaiola.

Eu acho que “o tempo sabe passar, e eu não sei”.

Ou talvez “eu seja uma eterna criança, que não soube amadurecer”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 20/02/2022 - 08:34h

De rombo!

live de bingoPor Odemirton Filho

Em cidades do interior, como não há muito o que fazer, tudo é motivo de festa. Na Mossoró de tempos atrás era assim. Algumas vezes participei de bingos no Estádio de Futebol Manoel Leonardo Nogueira, o Nogueirão. Eu ia com os meus pais. Chegávamos por volta das três horas da tarde, sob um sol de lascar. Milhares de pessoas de Mossoró e de cidades vizinhas já estavam por lá.

Os bingos eram organizados pelos times de Futebol da cidade, Potiguar e Baraúnas, entidades filantrópicas ou outra entidade.

A premiação ia de fogão a automóvel. Mas havia, também, geladeiras, motocicletas e outras “prendas”. Além da expectativa de “tirar” algum prêmio, nas semanas que antecediam o bingo, normalmente eram realizados aos domingos, o trio elétrico Lazarão ficava andando por toda a cidade, com os prêmios em cima de algum caminhão. O locutor chamando a população para participar. Por vezes, eu corria atrás do caminhão pra comprar uma cartela.

No dia do evento para encontrar uma sombra era um “moído” medonho. Levávamos cadeiras pra sentar. Às vezes, comíamos cachorro-quente ou batatinha frita. Ficávamos chupando picolé d`água do rio para esfriar o calor.

Lázaro Paiva era, quase sempre, o locutor oficial dos bingos. Lázaro tinha jeito pra coisa. Animava o bingo. Cada “pedra” que era sorteada, ele gostava de “tirar onda”: “Começou o jogo”; “dois patinhos na lagoa”; “hum; hum”; é ela”! “De rombo”! “Idade de Cristo”.

Era comum, no meio do bingo, alguém gritar: bati! Então, a pessoa subia no carro de som e os organizadores iam conferir a cartela. Quando a pessoa não tinha batido, a vaia da multidão comia no centro, e aí o bingo seguia até que outra pessoa “batesse”. E quando a pessoa “passava batido”? A zorra era grande. Ainda tinham os bêbados que sempre soltavam umas “pérolas”, parece que eu tô vendo. A gente ria pra danado.

Uma vez meu pai chamou um desses bingos. Eu o acompanhei. Houve problema com alguns carros que sonorizam o local. A multidão ficou enfurecida, eu, morrendo de medo, pedia calma. Depois, graças a Deus, deu tudo certo. Certa feita, num bingo chamado por Lázaro, minha mãe “tirou” um Fiat 147. No outro dia, eu fui buscar o prêmio com os meus pais, feliz da vida.

Pois é, os bingos também eram realizados ali, no largo onde hoje fica o Ginásio Municipal Pedro Ciarlini Neto, se não estou enganado. Mas eu lembro mesmo dos bingos no Nogueirão, na Mossoró de outros tempos. Uma ruma de gente confiando na sorte.

Era uma verdadeira festa.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
  • Art&C - PMM - PAE - Outubro de 2025
domingo - 13/02/2022 - 09:34h

Tibau de ontem e de hoje

areia da praia, mar, beira-marPor Odemirton Filho

De onde estava eu via a beleza do mar e dos coqueiros. O vento balançava as varandas da minha rede, armada no alpendre da casa dos meus pais, na qual desfrutei a juventude dos meus dias. De vez em quando caía uma chuvinha gostosa. Eu sentia o cheiro da maresia.

Os sinos da Capela de Santa Terezinha repicavam, convidando para a missa. Eu via poucas jangadas navegando. Na minha infância era um desfile de velas brancas.

Sim, eu estava em Tibau por esses dias. Na praia do meu ontem. Do meu hoje. Por isso, vem à lembrança o meu tempo de menino.

O banho de mar; o jogo de bola na areia da praia com os meus primos e amigos. Pena que a pedra do chapéu vai ruindo aos poucos.

Depois, na adolescência, eram as festas. Os porres de virar a perna. Os arroubos da mocidade. Antônio Maria, cronista doutros tempos, escreveu: “o adolescente é inteiramente só. Faz todas as viagens sem sair de sua casa, sem fazer outro caminho senão o do grave caminho da volta do colégio. Qual teria sido o primeiro dia da adolescência? A procura é ainda mais difícil que a do último dia da infância”.

Desculpe-me, caro leitor, escrever sobre Tibau aqui ou acolá. Mas, para mim, Tibau é Lembrança. Saudade. Recarrega as minhas baterias para enfrentar o ano novo. Mais um veraneio pra conta. De tantos. Rogo a Deus que possa desfrutar outros ao lado dos meus, no alpendre da velha casa dos meus pais.

Pois é. O tempo andou apressado. O menino cresceu. Traz no coração algum machucado, mas muitas alegrias. Quando eu estava em Tibau caminhando na beira do mar, molhando os pés na água salgada e sentindo uma brisa suave no rosto, lembrava daquele menino sonhador. De poucas palavras. De muitos conhecidos, poucos amigos. Eu navegava nas minhas lembranças; nas minhas saudades.

Ontem, era a Tibau dos “morros vermelhos”, na qual faltava energia quase todas as noites. Hoje, é a Tibau dos condomínios luxuosos.

Eu vivi a Tibau de ontem, da minha primeira infância, e continuo a viver a Tibau de hoje, da maturidade dos meus dias.

Não importa. O que vale é “viver, beber o vento e o sol”, diria a poetisa Florbela Espanca.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 06/02/2022 - 09:30h

Um passeio pelo centro da cidade

Por Odemirton Filho 

Um sábado desses, pela manhã, devidamente mascarado, sai cedo de casa. Deu uma vontade danada de comer uma panelada com farinha lá em “Neto da panelada”, no mercado central. Vontade de jogar conversa fora. Mas o grande Neto, infelizmente, já não está entre nós para contar seus “causos” e torcer pelo Fluminense. Eu torço pelo Mengão. pessoas andando, faixa de pedestre, rua, compras, comércio, movimento, popularesAproveitei e coloquei o carro pra lavar ao lado da Catedral de Santa Luzia. Os flanelinhas discutiram para resolver quem era o “lavador” da vez.

Entrei na Catedral e agradeci a Deus pela vida e pela saúde. Rezei. Algumas pessoas estavam de cabeça baixa, em suas orações. Ali cada um tem o seu problema. O seu pedido. A sua fé. Eu também tenho os meus.

Fui à banca de Zé Maria, contudo ele já não está mais por lá, sentado e discutindo, com cara de poucos amigos, sobre política e futebol. Comprei o Jornal deFato para ler as notícias do dia e a deliciosa crônica do mestre José Nicodemos, filho das “areias brancas”.

Tomei um café e comi dois pastéis em Rafael Arcanjo, professor aposentado da UERN, há anos sou freguês. Conversei com os frequentadores do local. O papo, pra variar, era sobre política. Sempre existe o dono da razão; o radicalismo de alguns. Fazer o quê? Paciência.

Os meninos do estacionamento vizinho à Casa Ferreira perguntaram sobre o carro. Fui à Livraria Independência. Folheei alguns livros. Noutros tempos, teria comprado umas folhas de papel pautado e uma caneta com quatro cores ou, quem sabe, umas cartolinas para os meus filhos fazerem o trabalho da escola.

Depois, andei pelas ruas do centro da cidade. Estavam “pegando fogo”. Um mormaço. Quase comprava um chip da Tim e um par de meias. De tantos as vendedoras insistirem eu quase trocava os meus óculos de grau ou comprava um Ray Ban.

Passei pela Loja Riachuelo para pagar a fatura. Pena não existir mais o Bagdá pra tomar outro café. Comprei um carrinho para a minha coleção e uma lâmpada no Parque Elétrico.

Quando eu passo na calçada do antigo Cine Pax lembro dos vesperais. Das tardes de domingo da minha infância. Era tão bom.

A rua Coronel Gurgel, como gosta de dizer uma tia minha, é a “25 de março” de Mossoró. Um burburinho. Só não tem a garoa. Encontrei “Paulo doido” andando pra lá e pra cá, o qual me pediu dois reais.

Voltei à praça da Catedral. Os pombos sobrevoavam e sujavam a praça Vigário Antônio Joaquim. Nunca vi tantos pedintes como nos últimos tempos por ali. Ao lado, o prédio da Câmara Municipal de Mossoró, onde estão os representantes do povo.

Enfim. Terminei o passeio no centro da cidade. Voltei pra casa, suado. Esqueci de comprar o remédio pedido por minha mulher, não por falta de opções, claro, existem farmácias para todos os gostos. Bom, pelo menos não choveu, pois teria molhado os chinelos para ir de uma calçada a outra, em razão dos bueiros entupidos. Não venha jogar a culpa na prefeitura, por favor.

É. O centro de Mossoró continua como sempre foi: uma quentura de rachar; um sol para cada um. Um abafado, como diz minha mãe.

Mas como eu gosto do calor da minha terra.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
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