Por Odemirton Filho
Ao longo do tempo as campanhas eleitorais foram se modificando, acompanhando as mudanças da sociedade. Se, noutros tempos, as campanhas eram realizadas somente nas ruas, no corpo a corpo, no contato pessoal com o eleitor, hoje, as batalhas são travadas com mais ênfase nas redes sociais.
É no mundo virtual que candidatos se tornam conhecidos, ou cancelados, para usar um termo em voga. Diante dessas vicissitudes, a Justiça Eleitoral tem se desdobrado para acompanhar essa evolução social, editando Resoluções condizentes com a era tecnológica na qual vivemos.
Nesse sentido, a Resolução n. 23.755/26, dispõe que “a utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada”.
Esclareça-se que conteúdos sintéticos são mídias, como textos, áudios, vídeo, imagens, softwares, gerados por Inteligência Artificial (IA), sem a participação direta do ser humano. A técnica do deepfake, na qual se criam conteúdos falsos, é uma realidade. Aliás, não é novidade que as mentiras e ofensas trocadas entre candidatos sempre foram marca registrada nas campanhas eleitorais, da era analógica a digital.
Assim, “ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o término do pleito”.
Com efeito, não se pode negar a influência da IA no mundo atual, sendo uma realidade inescapável da vida contemporânea. Reputações podem ser construídas, no entanto, muito mais rápido é a desconstrução da honra e imagem das pessoas, sobretudo, dos candidatos, que são expostos diariamente. Imagine-se a modificação de um vídeo de um determinado candidato, alterando-se o conteúdo de suas palavras. Pode ser “fatal” para a sua campanha.
Como bem salientou uma matéria da revista Veja: “fato é que a mentira, elemento intrínseco à estratégia eleitoral desde os primórdios da política, alcança novos patamares de potencial nocivo com a proliferação dos deepfakes. Sem mecanismos eficientes de controle e conscientização, não há nenhuma barreira para que agentes mal-intencionados tentem sequestrar o debate político e colher frutos nas urnas”.
No mesmo sentido, foram as palavras do professor Conrado Hübner Mendes: “o objetivo não é comunicar ideias ou fatos, apenas instigar a emoção tribal, a pulsão de pertencer a um grupo. Não está preocupado com pensar e argumentar, apenas a sentir e agredir”.
Por fim, destaque-se que a violação do que está disciplinado na referida Resolução no tocante ao uso da IA poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade da ordem judicial, inclusive, a fixação de multa diária.
A Justiça Eleitoral, certamente, terá muito trabalho.
Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos
























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