Por Odemirton Filho
No último dia quatro de agosto entrou em vigor a Lei n. 14.192/21, estabelecendo normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos.
A norma tem por objetivo garantir os direitos de participação política da mulher, sendo vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas. 
Além disso, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos, constituindo igualmente atos de violência política qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
Nesse sentido, passou a ser considerado crime, previsto no Código Eleitoral, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
A Lei dos Partidos Políticos (n. 9.096/95) também ganhou novo regramento, devendo o Estatuto do partido prevê normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
No tocante às eleições proporcionais (deputados e vereadores), os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97.
Desse modo, observa-se que é mais uma norma com o propósito de se assegurar o respeito à mulher no âmbito político-eleitoral, incentivando-a a participar da vida pública.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Leu e releu, mas não deu para entender a estória que não dizia do que a vaquinha tinha morrido. Apenas dizia que a vaquinha morreu.


Foi banida em vários países mundo afora. Na íntegra, só foi publicada no Reino Unido em 1960, décadas após a morte do autor, sob a égide de uma nova lei, “Obscene Publications Act” de 1959, e da clássica decisão em R v Penguin Books Ltd (1960). É importante anotar que D.H. Lawrence já havia causado barulho com “Sons and Lovers” (1913), “The Rainbow” (1915) e “Women in Love” (1920). De toda sorte, acredito que hoje as aventuras da Lady não causariam tanto frisson assim.


Digo com margem de 100% de certeza: o presidente não tem recursos mínimos para promover golpe, não obstante pretender, sonhar e até agir nesse sentido. A conjuntura é bastante desfavorável à aspiração dessa ordem.


































