Por Paulo Renato Bezerra (Blog Cena Jurídica)
A Constituição Federal aduz expressamente no art. 31, que “o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados”. Ademais, reza que “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
Assim, apenas por dois terços dos votos da Câmara seria possível a rejeição do parecer do TCE. Frise-se que o parecer aprovou com ressalvas as contas do ex-Prefeito. Como há 21 vereadores em Natal, havia a necessidade de 14 votos contrários. Votaram 15 vereadores contra o parecer do TCE, rejeitando, por conseguinte, as contas de Carlos Eduardo Alves (PDT).
E quanto à inelegibilidade, importante trazer a letra da Lei Complementar nº 64, chamada de Lei de Inelegibilidades, que em 2010 sofreu algumas alterações pela Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.
O art. 1º, I, g, da referida Lei dispõe que serão inelegíveis: “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Portanto, a inelegibilidade do ex-Prefeito Carlos Eduardo Alves (PDT) dependerá da discussão que será levada ao Judiciário sobre a rejeição de suas contas através de seus advogados, sem olvidar o que dispõe a Lei da Ficha Limpa e a necessidade de que a rejeição se dê por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Aguardemos, pois. O tempo dirá.

























