domingo - 26/05/2019 - 08:10h

Outro olhar sobre a excludente de ilicitude

Por Odemirton Filho

O crime é um fato típico, ilícito e culpável, de acordo com o que ensina o conceito analítico.

O fato típico é composto pela conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade.

Existe ilícito quando a conduta do agente é contrária ao que determina o ordenamento jurídico.

Se diz culpável, quando se tem um juízo reprovável em relação à conduta ilícita do agente.

Em resumo, sem adentrar em aspectos teóricos, temos um crime quando preenchidos esses elementos.Entretanto, pode ocorrer, por exemplo, que alguém atente contra a nossa integridade física ou a vida. Nesse caso, a lei brasileira permite que o agredido se defenda, ou seja, atue em legítima defesa.

Quando se atua em legítima defesa, o ilícito que faz parte do conceito analítico de crime é afastado, isto é, não ocorre o crime, tendo-se o que se denomina excludente de ilicitude.

Assim, prescreve o Código Penal que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. (Art.23, inciso II).

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Art. 25).

Todavia, recentemente, o presidente Jair Bolsonaro (PSL), asseverou que apresentará um projeto de lei para “isentar” o proprietário rural que atirar em um invasor de suas terras.

De igual modo, o ministro Sérgio Moro, no seu pacote anticrime, apresentou um ponto sobre legitima defesa com o seguinte teor: “Se alguém em legítima defesa, ou seja, reagindo à agressão injusta, exceder-se, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou diminui-la ‘se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção’.

Diante das propostas apresentadas indaga-se: qual será o critério adotado? Estabelecerá uma nova excludente de crime, exclusivamente, para os ruralistas? Como se verificará o medo, a surpresa ou violenta emoção no caso concreto?

Na legislação vigente, se a conduta do agente for além do limite necessário para afastar a agressão atual ou iminente há o que se denomina de excesso, isto é, o agente responderá pelo crime.

Nessa mesma linha o Código Civil prevê, ainda, o desforço imediato.

Com isso, o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (Art. 1.210, § 1º).

Como se vê, tanto o Código Penal como o Código Civil, garantem a legítima defesa da pessoa e da posse.

Ambos, todavia, exigem moderação nos atos praticados, para legitimar a conduta e afastar o crime.

Ademais, poderá haver uma combinação explosiva entre a flexibilização do porte de armas para várias categorias, com já apresentado pelo Governo, e a amplitude da legítima defesa nos termos expostos.

Portanto, não se vislumbra a necessidade de outras excludentes de ilicitudes, pois o ordenamento jurídico pátrio já assegura que se repila qualquer violência à nossa integridade física ou à vida, bem como garante a defesa da posse de bens.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 19/05/2019 - 09:12h

Autonomia universitária, livre pensar e aperto financeiro

Por Odemirton Filho

A universidade, como se sabe, é um espaço plural, no qual as mais variadas discussões devem prevalecer, fazendo-se uma ambiência de ideias e coloridos diversos.

Não cabe no âmbito universitário restrições ao pensar, ao discutir. O ensino, a pesquisa e a extensão são indissociáveis ao desenvolvimento de docentes e discentes, sobretudo, de uma nação.

Assim, para bem desempenhar suas funções, é imprescindível que a universidade detenha autonomia didático-científica, administrativa e financeira, a fim de enveredar por caminhos múltiplos, sem amarras que dificultem a circulação de tendências sociais, culturais e políticas.

Nesse sentido é o que preceitua o Art. 207 da Constituição Federal.

Entretanto, nos últimos dias, as universidades federais foram alvo de um contingenciamento de verbas o que, segundo alguns gestores, dificultará o seu regular funcionamento.

Com o escopo de diminuir gastos, o Governo Federal tem contingenciado verbas em quase todos os setores da Administração Pública, em decorrência da grave crise fiscal que atravessa o estado brasileiro.

Todavia, há uma grita em desfavor desse contingenciamento na pasta da Educação, porquanto deverá sacrificar, ainda mais, a sofrível educação brasileira.

Desse modo, em defesa das universidades, milhares de professores, servidores e estudantes foram às ruas na última semana contra esses “cortes”.

Por conseguinte, em seu costumeiro arroubo, o presidente Jair Bolsonaro (PSL) atacou os manifestantes, chamando-os de “idiotas úteis” e “massa de manobra” em favor de grupos específicos.

Ressalte-se que se houve a participação de pessoas defendendo políticos, apesar de não ser o objetivo das manifestações, não deslegitima o movimento, pois as ruas são palco de qualquer espécie de reivindicação.

A luta hercúlea do presidente e de seus seguidores no combate ao que nominam marxismo cultural é desmedida. Para eles o meio acadêmico se resume a uma guerra ideológica e a disseminação de ideais comunistas.

Se, efetivamente, existe essa “doutrinação” à esquerda, parece-me que o objetivo do novo governo é, tão somente, substituir por uma “doutrinação” à direita. Ou talvez promover a revolução conservadora apregoada pelo seu guru ideológico.

Na realidade, a universidade constrói conhecimento e produz pesquisa e extensão, mesmo diante de sua carência estrutural e humana.

Do exposto, quando milhares foram às ruas, ao contrário do que afirmou o presidente, não presenciei idiotas úteis, mas professores, estudantes e servidores em defesa de uma universidade pública e de qualidade.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 12/05/2019 - 10:30h

Menu indigesto

Por Odemirton Filho

Nos últimos dias muitas críticas foram direcionadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), pela licitação que realizará para a aquisição, entre outros itens, de lagosta e vinho.

Sobre o fato houve uma decisão judicial de primeira instância, apreciando uma ação popular ajuizada pela deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP), que determinou a suspensão da licitação.

Posteriormente, em grau de recurso, o desembargador Kássio Marques, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região- TRF-1 – cassou a decisão de primeiro grau, autorizando o prosseguimento da licitação.

Em decisão monocrática o desembargador asseverou que: “o pregão se justifica por qualificar o STF a oferecer refeições institucionais às mais graduadas autoridades nacionais e estrangeiras, em compromissos oficiais nos quais a própria dignidade da Instituição, obviamente, é exposta”.

Ou seja, em eventos realizados pelo STF não é de bom tom que o menu a ser servido a altas autoridades, nacionais ou estrangeiras, não corresponda a dignidade da mais alta Corte do país, de modo a não agradar o refinado paladar de seus ilustres convidados.

Assim, por exemplo, o vinho a ser adquirido no Pregão deverá ser de excelente qualidade, quiçá apreciado por um sommelier. Como não sou enófilo não interessaria o ano da safra.

Na realidade, existem outras pautas de maior relevância para se discutir atualmente, entre elas, a reforma da Previdência, o pacote anticrime, a extensão do Decreto sobre armas, o preço dos combustíveis – com a iminência de uma nova paralisação dos caminhoneiros – a reforma Tributária, o novo pacto federativo, a reforma política e o contingenciamento de verbas da Educação.

Ademais, na pauta de julgamentos do STF existem temas que impactam a vida da sociedade brasileira, sendo imperiosa uma pronta resposta do Estado-juiz. Aliás, na semana que passou, a Suprema Corte estendeu a imunidade formal da prisão aos deputados estaduais e declarou constitucional o Indulto Presidencial de 2017, editado pelo ex-presidente Michel Temer.

Dessa forma, carece de relevância a discussão sobre o menu do STF, porquanto acredito que os ministros sabem de suas enormes responsabilidades diante da grave crise social e econômica que atravessa o país. Ou não sabem?

Por fim, é de se indagar: vocês acham que nesses lautos jantares e eventos oferecidos a altas autoridades esses degustam o velho bife de coxão duro? E bebem aquele vinho de garrafão que tomávamos com os amigos na juventude?

Como diria o editor deste Blog:

Francamente.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 05/05/2019 - 10:30h

Dose de moderação

Por Odemirton Filho

Desde 2013, com as manifestações que foram às ruas em quase todo o Brasil, o país vive uma polarização política sem fim.

Seja de matiz à esquerda ou à direita, a sociedade permanece em um espiral de ódio e intolerância.

Com a eleição de Dilma Rousseff, em 2014, e seu impeachment em 2016, os ânimos se exaltaram mais ainda.

Entretanto, o ponto nevrálgico, sem dúvida, foram as eleições gerais de 2018, na qual as redes sociais foram o fio condutor de uma guerra política insana.

A prisão do ex-presidente Lula (PT) acendeu a chama de seus partidários que afirmam ser política e ilegal a sua prisão, ainda que julgado por três instâncias.

Por outro lado, o presidente Jair Bolsonaro (PSL), mesmo pós-eleições, insiste em postar nas redes sociais temas que só aumentam o fogo da discórdia. Com isso, os seus asseclas fazem todo tipo de contorcionismo para dar razão a todas as suas medidas.

De salientar que os embates políticos não se travam apenas em nível nacional. É uma realidade nos estados e municípios, em defesa ou contra governadores e prefeitos.

No Rio Grande do Norte e em Mossoró os partidários da governadora e da prefeita a defendem com todo vigor.

Ou seja, no entendimento de alguns criticar qualquer gestão pública é ser da oposição e não apenas um posicionamento de cunho político-administrativo.

Saliente-se que o condenável não são os debates, imprescindíveis para a consolidação da democracia e a convivência dos contrários. O que se questiona são os excessos, a falta de discernimento para aceitar uma opinião crítico-reflexiva, sem o maniqueísmo atual.

Moderação não é sinônimo de omissão, como pode parecer para alguns. Ao contrário, é analisar os fatos despido de paixões, sem ofender ou difamar o interlocutor, que pensa contrário.

Dessa forma, respeitando-se o limite da razoabilidade, é dever de todo cidadão fiscalizar e cobrar de qualquer gestor público uma escorreita condução do seu mandato, seja no âmbito do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

Porém, uma dose de moderação, por favor.

Odemirton Filho é bacharel em direito e oficial de Justiça

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domingo - 28/04/2019 - 10:44h

Jurisprudência da crise

Por Odemirton Filho

O Direito brasileiro é legislado, escrito, ou seja, previsto na Constituição Federal e em diversas leis, tais como a Lei 11.300/06, o Código Civil, o Código Penal etc.

Todavia, o juiz ao aplicar a norma ao caso concreto levado ao seu conhecimento através de um processo, não decide, somente, com base no direito positivado.

Ao julgar, o magistrado observa como os Tribunais vêm se conduzindo em relação a determinadas questões. Dessa forma, quando as decisões dos Tribunais seguem um mesmo sentido temos o que se denomina no meio jurídico de jurisprudência.

Atualmente, como sabido, estamos atravessando uma crise econômica e social e, por conseguinte, os tribunais pátrios têm se deparado com fatos que afetam a vida do brasileiro.

Questões como contingenciamento de dotações orçamentárias, bloqueio das contas dos entes públicos, redução e pagamento de salários, demissão de servidores, aplicação da Lei da Responsabilidade Fiscal, acesso à saúde, entre outros temas de igual relevo.

Essas questões levadas ao crivo do Judiciário podem formar a chamada jurisprudência da crise.

Sobre o tema, o professor Alexandre Sousa Pinheiro ensina:

“Entendemos que a jurisprudência da crise traduz um processo negocial entre a interpretação normativa da Constituição e a necessidade de ceder perante as exigências das circunstâncias”.

Contudo, a sociedade não deve pagar pelos desmandos administrativos e a corrupção de alguns gestores públicos que levaram à bancarrota a União e alguns estados-membros.

Com efeito, a interpretação da norma não pode se guiar ao sabor da conveniência, de forma casuística.

A segurança jurídica é, sem dúvida, essencial para a consolidação de um Estado Democrático de Direito.

Aliás, o novo Código de Processo Civil reza que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Desse modo, espera-se que as decisões dos Tribunais, a despeito da conjuntura social e econômica, não ofendam os direitos consagrados na Constituição Federal e na legislação, penalizando, mais uma vez, a combalida sociedade brasileira.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 21/04/2019 - 07:28h

É proibido proibir

Por Odemirton Filho

O Estado Democrático de Direito é arrimado em três pilares: eleições diretas, Poder Judiciário independente e imprensa livre.

As eleições diretas legitimam a vontade da sociedade que elege seus representantes, afastando qualquer arroubo autoritário.

Já um Poder Judiciário independente garante que qualquer pessoa que viole a norma seja devidamente punida, seja qual for a sua condição social.

E, por derradeiro, uma imprensa livre que noticie os fatos como ocorreram, sem receio de desagradar quem quer que seja.

Dessa forma, as Instituições de um Estado de Direito devem respeito à liberdade de expressão e de imprensa, seja falada ou escrita.

“É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”, (Art.220, § 2º da CF).

Por conseguinte, a garantia da liberdade de expressão é a certeza de que os direitos fundamentais estão consolidados. Se assim não for, é o início da ruína da democracia.

Desse modo, não há ninguém acima da lei. Ninguém. Pelo menos é assim que funciona nas verdadeiras democracias, caso contrário é apenas um simulacro.

Se é certo que não há direito absoluto, também o é que não há poder absoluto.

O limite ao poder é imposto pela Constituição Federal que coloca freios em qualquer pessoa que a queira sobrepujar.

Assim, toda e qualquer censura deve ser repelida. Venha de onde vier. Seja de quem for.

Os eventuais excessos devem ser reparados perante à Justiça, assegurando-se o devido processo legal, seja na esfera civil ou criminal.

Portanto, em uma democracia, nada é mais perturbador e contraditório do que a imposição do silêncio.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

 

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domingo - 07/04/2019 - 06:48h

Sim, é fugaz!

Por Odemirton Filho

Quando se diz que a vida é passageira, efêmera, pode até ser um clichê.

Porém, em mundo de multiplicidade de afazeres, esquecemos desse “pequeno” detalhe e continuamos a percorrer a vida com o egocentrismo de sempre.

Na luta cotidiana para garantir o pão deixamos para depois o que realmente importa. Somos eternos prisioneiros de nossa individualidade.

Se volvermos o olhar para o que realmente vale a pena, veremos como estamos a gastar nossa sinergia com pormenores, que nos fazem embrutecer enquanto humanos. Estamos de olho no porvir, esquecemos do hoje.

A proximidade com o outro está em uma “curtida”, não em um abraço.   Observamos a vida de soslaio.  Para aprofundar ainda mais o fosso da individualidade, as redes sociais despertaram sentimentos rudes.

Se no passado não tínhamos a tecnologia do presente, esse nos faz relembrar o pretérito. Lá, parece-me, as relações pessoais eram mais estreitas, com um sopro de calor humano.

Atualmente, por trás dos nossos computadores e smartphones soltamos nossas “feras”. Falamos sem sopesar as palavras e suas inevitáveis consequências.

Quem somos? A pessoa do mundo real ou virtual?

Nesse contexto, rever conceitos e, sobretudo, atitudes, não nos diminui. Somente as almas nobres conseguem perscrutar as suas falhas e resgatar os bons sentimentos.

Em tempos de intolerância, nos quais a discordância de ideias é sinônimo de inimizade, nada mais producente do que uma profunda reflexão do nosso eu.

A divisão é perceptível em todos os quadrantes de nossas vidas, seja em casa, na sociedade ou no trabalho. Fechamo-nos ao outro, marcados pela impessoalidade.

Assim, nesses tempos difíceis, nada melhor do que ruminar sobre nossa vida, embalados pela simplicidade do poema de Jenário de Fátima:

“ (…) porque a vida é fugaz, tão veloz, tão passageira. A gente sofre demais, por bobagens, por besteira. Tudo um dia se desfaz. Mesmo que queira ou não queira”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 31/03/2019 - 08:16h

Liberdade de expressão

Por Odemirton Filho

Há exatamente cinquenta e cinco anos – em 31 de março de 1964 – o Estado brasileiro sofreu um golpe, ou, como querem alguns, uma revolução civil-militar, uma contrarrevolução.

Entrementes, é de somenos interesse como se interpretam os fatos ocorridos à época. Com o Estado de exceção que se iniciou, um dos direitos mais caros a um Estado Democrático de Direito, entre outros, foi solapado: a liberdade de expressão.

A liberdade de expressar o que pensamos sobre os mais variados assuntos é um exercício consagrado nas hostes democráticas. Não há democracia quando nossa voz é calada.

No Brasil, a Constituição Federal contempla esse direito quando diz: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (Art. 5º, IV).

A liberdade de expressão, entretanto, não pode ser usada para denegrir a imagem de quem quer que seja, desbordando da razoabilidade.

Em consequência, toda vez que excedo a minha liberdade de expressão, estou passível de responder, civilmente, uma indenização por dano moral e, penalmente, uma ação por crime contra a honra, como a calúnia, a injúria ou a difamação.

Nesse sentido, é o que diz o Art. 5º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”

Contudo, não posso ter o meu direito de manifestação tolhido, por medo de responder judicialmente a uma demanda. Não se pode calar a minha ou a sua voz.

Em uma democracia, devemos expor nossas opiniões, respeitando e exigindo respeito, em relação a qualquer fato do cotidiano.

Nesse contexto, recentemente, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a instauração de um inquérito para apurar fatos que, na sua ótica, foram ofensivos à Corte e de tom ameaçador aos seus membros.

Conquanto tenham vozes dissonantes à decisão do ministro-presidente, uma vez que o órgão julgador não pode ser o órgão investigador, diante do nosso sistema acusatório, há um procedimento em curso que poderá ensejar uma condenação àqueles que agiram de forma ofensiva e ameaçadora.

Desse modo, sem adentrar na legitimidade ou não do STF para conduzir o inquérito, não consigo vislumbrar, nos dias de hoje, um censor nas redações dos jornais, revistas, redes sociais ou, ainda, qualquer espécie de repressão às manifestações, seja individual ou coletiva.

Tal atitude seria um retrocesso e uma ofensa à Carta Maior, uma vez que a sociedade brasileira teve sua voz calada por longos vinte anos, em um tempo que merece ser esquecido, jamais celebrado.

Que a democracia nos livre desse mal.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 24/03/2019 - 10:02h

Tudo como dantes?

Por Odemirton Filho

Depois das eleições e com a posse dos novos representantes da sociedade nos respectivos mandatos, o cidadão pacientemente, ou inocentemente, ainda espera por mudança na forma de se conduzir a política deste país tropical.

Entretanto, o fisiologismo, lugar-comum na política tupiniquim, ao que parece, insiste nas mesmas práticas, isto é, o toma lá, dá cá.

Na política, é tormentoso para os neófitos – mas não impossível – fazer algo diferente, mesmo que carreguem a melhor das intenções. Somente os fortes resistem ao belo canto da sereia, pagando com o ostracismo político quando não caem em tentação.

Não é fácil quebrar um modelo que há muito confunde o público com o privado. Os interesses e escaninhos são muitos.

Existem, pasmem, aqueles que alegam que a corrupção é um vício e que, em razão disso, caíram em tentação ao meter a mão no dinheiro do povo. A cara de pau sempre precisa de uma demão de verniz para se sair bem na fita.

Outros gostam de guardar dinheiro no caixa dois, como se esse não fosse da mesma família da corrupção.

Há, sem dúvida, pessoas de bem. Essas, contudo, ficam na marca do escanteio e, ainda, roubam-lhe a bola, deixando o placar sempre desfavorável à sociedade.

Não é de hoje que a coletividade recebe a fatura da corrupção. Há tempos que escutamos a mesma retórica: não há dinheiro para investimento; a sociedade precisa fazer a sua parte; os professores serão mais bem remunerados, entre outras vãs promessas.

Ressalte-se que a corrupção não está encastelada, somente, em um único nível de Poder. De quando em vez eclodem denúncias de corrupção, com condutas nada republicanas daqueles que deveriam zelar pela dignidade do cargo que exercem.

É de bom tom lembrar que as prisões, com forte apelo midiático, não suficientes para inibir a sanha devoradora da corrupção. Aliás, a prisão cautelar (preventiva ou temporária) deve ser exceção, porquanto, tornando-se regra, ofende-se o garantismo penal.

As velhas práticas não têm limites.

A medida do ter, como se diz, nunca enche. Não bastam os privilégios. É preciso encher as burras de dinheiro.

Além disso, para ajudar a manter o status quo, as sinecuras ainda fazem parte do cotidiano.

Do exposto, cabe-nos indagar: tudo continuará como dantes, no carcomido quartel de Abrantes?

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 17/03/2019 - 07:52h

Lei Maria da Penha

Por Odemirton Filho

A entrada em vigor da Lei n. 11.340/06 que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher parecia ser um alento em defesa das mulheres.

Nos primeiros anos a Lei exerceu um forte apelo social, com campanhas educativas, tudo com o objetivo de minimizar a violência em face da mulher.

Entretanto, com o passar do tempo, a norma parece que perdeu sua eficácia.

“A eficácia significa que a norma cumpriu a finalidade a que se destinava, pois, foi socialmente observada, tendo solucionado o motivo que a gerou”.

Dados recentes mostram que vem aumentando, de forma significativa, os crimes contra a mulher, conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

“Os casos de feminicídio aumentaram 34% de 2016 para 2018, passando de 3.339 para 4.461 processos”.

“Em 2016, havia quase 892 mil ações relativas à violência contra a mulher. Dois anos depois, esse número cresceu 13%, superando a marca de um milhão de casos”.

“No ano passado foram concedidas cerca de 339,2 mil medidas protetivas alta de 36% em relação ao ano de 2016, quando foram registradas 249,5 mil decisões dessa natureza”.

São dados impactantes. E, o pior, muitos dos crimes não são quantificados, pois as vítimas, por medo de seus namorados, maridos ou companheiros não os denunciam, o que revela um número maior de crimes dessa natureza.

Mesmo a tipificação do feminicídio, conforme o art. 121 § 2º, VI do Código Penal, com pena de reclusão de 12(doze) a 30 (trinta) anos, não tem inibido esses atos covardes e criminosos.

Talvez os agressores se fiem na certeza da impunidade ou na demora para o desfecho final do processo, arrefecendo o temor que tinham da lei. As medidas protetivas pouco adiantam, pois não existe, de fato, uma proteção.

O que fazer para coibir a violência contra a mulher?

Não há soluções prontas. Quem sabe a elaboração e, sobretudo, a execução de políticas públicas na formação de nossas crianças e adolescentes, bem como um acompanhamento no seio da família, da escola e da sociedade.

Ensinar-lhes respeito, fazendo-os entender que a mulher não é um objeto, mas que tem direitos e obrigações. A igualdade entre os gêneros é direito fundamental, de conformidade com o que preceitua a nossa Constituição Republicana.

Além, é claro, de uma reprimenda penal firme e rápida por parte do Estado-Juiz em desfavor do agressor, a fim de atender o caráter sancionador e ressocializador da pena.

O fato é que as mais diversas medidas, de forma articulada, precisam ser adotadas, devendo os entes públicos e a sociedade se debruçarem sobre o tema.

Urgente!

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 10/03/2019 - 08:14h

Luta pela democracia

Por Odemirton Filho

Há tempos que as sociedades travam uma renhida luta contra desmandos autoritários. Sempre existem aqueles que querem se perpetuar no poder, como forma de garantir a eternização de seus privilégios.

Em quase todos os quadrantes do mundo a coletividade precisou se unir para derrubar regimes autocráticos.

De início, aqueles que assomam ao poder mostram-se dispostos a oxigenar o regime, mas, alçando ao comando de seu país, mostram as garras afiadas do autoritarismo.

Ilustração: Luísa Vasconcelos

Não precisamos ir longe. Cá por essas bandas, fomos vítimas de pessoas que, a pretexto de garantir a estabilidade da nação, usurparam do povo o seu mais basilar direito: escolher seus representantes.

Dizem que, atualmente, não se assalta o poder através de golpes. Ao contrário, são eleitos, o que denota um contrassenso, pois pessoas com viés autoritário assumem o poder e, lá estando, tentam desestabilizar as Instituições para se amoldarem aos seus caprichos.

Uma democracia tem como base eleições diretas, uma Poder Judiciário independente e uma imprensa livre. Quando se começa a minar essas bases é o primeiro passo para a ruína do regime democrático.

O exemplo recente é a vizinha Venezuela. Um grupo assumiu o poder e quer se tornar eterno à frente dos destinos do país. Agora, em uma cruzada democrática, um dos líderes da oposição tenta derrubar o regime que vem causando uma grave crise humanitária ao seu próprio povo.

Embora a oposição tenha apoio de boa parte da comunidade internacional não se sabe quando o regime bolivariano irá ruir. E se irá ruir.

Com efeito, qualquer forma de autoritarismo é repugnante, seja de matiz à direita ou à esquerda.

Dessa forma, na luta em defesa da democracia, não cabe qualquer armistício, pois os arroubos autoritários sempre estão à espreita.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 03/03/2019 - 11:19h

O Carnaval de cada um

Por Odemirton Filho

Nesses dias de carnaval cada um “brinca” ao seu estilo. Quem não é afeito à folia é o momento propício para refrear a correria do dia a dia.

Em tempos pretéritos, no junho da minha vida, o carnaval era intenso, que traz saudosa lembrança. Com o passar dos dias, e as responsabilidades do cotidiano, o carnaval já não é prioridade.

O carnaval, para alguns, é momento participar de um retiro espiritual, viajar ou descansar. Para outros, são dias de trabalho, como outro qualquer.

O fato é que o carnaval faz parte de nossa cultura e, ao longo do tempo, passa por mudanças de ritmos. Das marchinhas de carnaval, ao antigo carnaval de clube, ao frevo de Pernambuco ou ao axé da Bahia. Sem esquecer, é claro, dos desfiles das escolas de samba.

Pode até parecer surreal, mas o sertanejo e o forró também são ritmos que embalam os atuais dias de momo. Não importa, para o folião o que vale é a festa.

De todo modo, o carnaval pode ser um momento para se desintoxicar das redes sociais.

Como se sabe, as redes sociais são um palco de embates, sobretudo, sobre política, onde não há, muitas vezes, limite, nem respeito. Acham que é uma terra sem lei.

Assim, encontrar algo que nos faça sair desse ambiente inóspito pode ser bom para alma e para estreitar laços com quem estar ao nosso lado.

Em artigo publicado na revista Veja, o articulista José Francisco Botelho asseverou: “não me entendam mal; não sou um ludista (contrário ao avanço tecnológico), nem pretendo deletar minhas redes sociais. Mas toda ressaca precisa de um antídoto. (…) meia hora de leitura concentrada todos os dias é o suficiente para salvar nossa alma” (…).

Com efeito, debruçar-se sobre uma boa leitura pode ser um remédio para atacar esse vício virtual.

Portanto, como no Brasil o ano somente começa após o carnaval, de acordo com o ditado popular, aproveitemos para recarregar as baterias, ao ritmo de cada folião.

Que tenhamos um carnaval de paz.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 24/02/2019 - 07:46h

Expectativa e realidade

Por Odemirton Filho

Os primeiros dias de governo de Jair Bolsonaro (PSL) estão sendo marcados pela continuidade dos embates entre os seus séquitos e adversários. Não existe, até o momento, uma trégua, pois alguns partidários ainda não desceram do palanque e continuam a se digladiar nas redes sociais.No tocante ao Presidente, esse cumpriu algumas promessas de campanha, como o Decreto sobre a posse de armas e o pacote anticrime, que possui três eixos, combate à corrupção, crime organizado e crimes violentos.

Além disso, a proposta da reforma da Previdência foi encaminhada ao Parlamento e, segundo expertises, é imprescindível para o equilíbrio fiscal do país, muito embora alguns pontos apresentados já causem insatisfações.

No que diz respeito ao pacote anticrime apresentado pelo ministro Sérgio Moro,  levanta-se uma densa discussão político-jurídico, porquanto trata de temas que, para alguns, padecem de inconstitucionalidade, com um propósito eminentemente populista punitivista.

Entre os temas propostos, destacam-se: a possibilidade de acordo entre o Ministério Público e o acusado, a execução provisória da pena após julgamento em segunda instância e a legítima defesa.

Essa diz que “o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

Há pesadas críticas a proposta da legítima defesa, pois daria ao agente de segurança uma “licença” para matar, haja vista essas escusas justificarem o crime perpetrado, mesmo com manifesto excesso doloso.

Por outro lado, aqueles que vivem à margem da lei, há tempos que praticam toda sorte de crime, inclusive, homicídio, necessitando de uma firme resposta do Estado-juiz. São, sem dúvida, valores constitucionais em conflito que precisam de ponderação quando da aplicação da norma.

Por fim, o Presidente e seus articuladores políticos sabem, mais do que ninguém, que no Congresso Nacional é preciso habilidade para aprovar projetos. Ademais, muitas emendas deverão ser apresentadas para que se chegue ao texto final.

Vamos ver se o Chefe do Executivo Federal evitará o fisiologismo, isto é, o toma lá, dá cá, que tanto rechaça, para conseguir aprovar o que pretende.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 17/02/2019 - 09:12h

Ainda somos humanos

Por Odemirton Filho

Os últimos dias não têm sido fáceis. O ano de 2019 vem contabilizando inúmeras tragédias, ceifando vidas, interrompendo sonhos e deixando saudades.

A lama que escorreu em Brumadinho/MG soterrou pessoas, esfacelou famílias e deixou às escancaras que o lucro, muitas vezes, vem em primeiro lugar. A vida, para alguns, “vale” pouco.

As chuvas que derrubam barreiras, destroem casas e matam pessoas é recorrente no Brasil. Não é novidade, tampouco surpresa para as autoridades públicas, que ano após ano não adotam as medidas para evitar tais tragédias. A sociedade, de igual modo, também não faz sua parte.Os sonhos de jovens que almejavam uma vida melhor foram interrompidos pela negligência de alguns. Quando há tragédias dessa natureza, todos se esquivam, como se muitos desses sinistros não pudessem ser evitados.

O ano se inicia com inúmeras interrogações. O que ainda nos espera? O que esperar de um país que há muito vem sendo saqueado?

Daqui a alguns dias, infelizmente, muitas dessas tragédias serão esquecidas. Serão relembradas, tão somente, no final do ano, através das retrospectivas das emissoras. Nada de concreto deverá ser feito.

Quem se lembra da boate Kiss? Do Museu Nacional? De Mariana? Essas tragédias aconteceram não faz muito tempo. Quem foi punido? Com certeza, as vítimas e seus familiares.

Entretanto, diante dos acontecimentos, ainda vislumbramos um pouco de humanidade. Há, sem dúvida, uma comoção geral. Nesses momentos, a vida tem valor, o amor é decantado, a compaixão ressurge e a empatia apresenta-se.

É certo que enquanto uma mulher tentava ajudar o motorista do acidente que vitimou o jornalista Ricardo Boechat e o piloto Ronaldo Quattrucci, outros filmavam para postar nas redes sociais.

Apesar disso, parafraseando Nietzsche, talvez ainda sejamos humanos, demasiadamente humanos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - PAE - Outubro de 2025
domingo - 10/02/2019 - 06:00h

A “nova” fórmula da pós-verdade

Por Odemirton Filho

“Não existem fatos, apenas interpretações”.

A assertiva de Nietzsche, parece-me, encontra-se atual. No mundo contemporâneo, de informações a jato, os fatos são de somenos importância. Se interpretam os fatos ao sabor da conveniência de cada um.

Afirma-se que “o termo pós-verdade foi empregado pela primeira vez em 1992, em um artigo do dramaturgo Steve Tesich na revista “The Nation”, mas ganhou força mesmo em 2016, quando a Oxford Dictionaries, o departamento da Universidade Oxford responsável pela publicação de dicionários, elegeu “pós-verdade” como a palavra do ano da língua inglesa”.

Com efeito, a pós-verdade tenta disfarçar a objetividade dos fatos, ou torná-los menos relevantes, fazendo um apelo ao subjetivismo, mexendo com os seus sentimentos do indivíduo, criando-se um estado de espírito que favoreça o recebimento da ideia que se quer passar.

Com isso, fica fácil manipular as massas, fazendo–as submissas às pretensões, nem sempre legítimas, daqueles que assim agem.

Sem dúvida, trata-se de um viés distorcido. As redes sociais estão recheadas de pós-verdades que tentam encobrir a realidade com uma demão de verniz.

Dessa forma, a pós-verdade é baseada em discursos e textos que tentam nos emocionar para manipular ou distorcer a realidade que percebemos. É por isso que muitos políticos têm utilizado essa técnica com o objetivo de obter apoio entre a população”.

É inegável que tanto a extrema direita, como a extrema esquerda, usa essa “nova” fórmula.

Acrescente-se que não é somente durante o período eleitoral que se utiliza a pós-verdade. Durante todo o curso do mandato é preciso manter arrefecidos os ânimos da sociedade. Há sempre o perigo de se retirar o véu da mentira e que a coletividade possa entender a realidade que, nem sempre, lhe é favorável.

Assim, para alguns, o neologismo pós-verdade não é nada mais do que uma mentira, ou como se denomina atualmente, uma fake news. Conclui-se, portanto, que são as velhas práticas, com uma nova roupagem, que ganharam impulso através das redes sociais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 03/02/2019 - 09:00h

Tsunami de lama

Por Odemirton Filho

No Brasil, como se sabe, são diminutas as chances de um terremoto de grandes proporções ou tsunami, como ocorre em alguns países, “haja vista que o território brasileiro e suas áreas circundantes encontram-se em áreas estáveis, no interior geográfico de uma placa tectônica”.

Conquanto serem remotas tragédias naturais desse porte, virou moda, no Brasil, o tsunami de lama, o qual devasta a vegetação, causa um profundo impacto ambiental e ceifa a vida de pessoas e animais.

A Lei ambiental n. 6.938/81 diz que: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (…). Ou seja, a responsabilidade na seara cível daqueles que agridem o meio ambiente é objetiva, sem indagar se tem culpa ou não no evento danoso.

No tocante à responsabilidade penal e administrativa deve se aplicar a Lei n. 9.605/98, apesar da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da teoria da dupla imputação nos crimes ambientais (imputar o crime tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica).

Entretanto, desde o ocorrido em Mariana/MG, esperava-se que fato semelhante não ocorresse novamente e que a empresa responsável pelas barragens e os órgãos de licenciamento e fiscalização ambiental evitassem ou, pelo menos, minimizassem eventos dessa natureza, fazendo-se o descomissionamento das barragens (procedimento de eliminação de uma infraestrutura depois de atingir a sua vida útil). Atitude que, somente, após duas tragédias se propuseram a fazer.

Novamente o país presencia o meio ambiente, pessoas e animais sendo soterrados por um tsunami de lama, retirando vidas e destruindo famílias. As cenas de corpos sendo retirados da lama e de animais sendo arrastados, causa profunda tristeza aqueles que tem o mínimo de sentimento.

Com efeito, o bloqueio de valores que foram realizados é fundamental para se iniciar a reparação dos danos e para garantir a futura indenização as famílias das vítimas, pois, como diz o ditado popular, o bolso é a parte mais “sensível” do corpo humano.

Mais do que isso, espera-se, principalmente, a responsabilidade criminal dos envolvidos, na medida da culpabilidade de cada um, evitando-se a impunidade que estimula a reincidência e causa mais descrédito à Justiça brasileira.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 27/01/2019 - 06:30h

Uma só Constituição Federal

Por Odemirton Filho

Narram os professores de Harvard, Steven Levitski e Daniel Ziblatt, no livro Como as democracias morrem, que o governador da Louisiana (EUA), Huey Long, nos idos de 1930, perguntado por um deputado de oposição se ele já ouvira falar da Constituição do Estado, respondeu: “ Neste exato momento, eu sou a Constituição”.

Fazendo uma analogia com o momento jurídico que atravessa o Supremo Tribunal Federal (STF), parece-me que a expressão, nada republicana do citado governador, revela-se atual.

Com efeito, não é de hoje que a Constituição da República Federativa do Brasil ganhou onze tentáculos.

Os guardiões da Constituição tomaram para si, não a atividade judicante de dizer o direito e defender a Lei Maior. Ao contrário, criam normas, ao bel prazer de cada um, em um típico voluntarismo. (Voluntarismo é uma doutrina que coloca a vontade sobre o intelecto).

Há muito que, a despeito de interpretar a Constituição, elaboram normas, desautorizam seus comandos e a desrespeitam, tudo ao sabor da conveniência política.

Interpretar, como se sabe, serve para aclarar o sentido de um texto ou de uma norma. Porém, deve o aplicador do direito respeitar, no mínimo, limites semânticos.

Assim, embevecidos de vaidade, discorrem sobre suas decisões através de votos extensos que as tornam, no mais das vezes, incompreensíveis.

Como o órgão maior na estrutura judiciária brasileira, o STF é o último bastião da sociedade, no qual a coletividade deposita a reparação de seus direitos violados.

Quando o STF causa insegurança jurídica, ao não respeitar à Constituição Federal, interpretando-a de forma desarrazoada, tornam instáveis as relações sociais e jurídicas.

Portanto, apesar de não parecer, somente existe um único documento solenemente promulgado por uma Assembleia Nacional Constituinte, a que todos devem respeito, sobretudo o STF, sob pena de fragilizar nossos direitos e garantias fundamentais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 20/01/2019 - 07:42h

Suspensão da diplomação

Por Odemirton Filho

A diplomação é a derradeira fase do processo eleitoral. Com a diplomação o cidadão recebe da Justiça Eleitoral um documento que o habilita a tomar posse no cargo para o qual foi legitimamente eleito.

Sem diplomação não há, por conseguinte, posse.

Todavia, existem ações eleitorais que podem ser ajuizadas pelos legitimados ativos após a diplomação. À guisa de exemplo tem-se o Recurso contra a diplomação, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por arrecadação e gastos ilícitos de recursos.

Não é comum que o eleito seja impedido de receber o diploma para exercer o mandato para o qual foi devidamente escolhido. A depender do caso concreto, a Justiça Eleitoral poderá conceder uma tutela de urgência, antecipada ou cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Porém, recentemente, o ministro Admar Gonzaga do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu liminar em Mandado de Segurança para garantir a diplomação de um eleito, que tinha sido impedido de receber o diploma pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo, conforme fragmento da decisão a seguir transcrito:

“Portanto, nesse primeiro exame, afigura-se teratológico antecipar o resultado do processo de apuração do ilícito do art. 30-A da Lei 9.504/97, para o qual se exige, na dicção legal, sejam “ comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, ”. Evidentemente, tal comprovação somente pode ser obtida a partir para fins eleitorais da observância estrita do devido processo legal”. (Processo n. 0601995-63.2018.6.00.0000).

No caso em apreço, trata-se de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que questiona a irregularidade da prestação de contas de um candidato.

Ou seja, não se comprovou a captação ou gastos ilícitos de recursos mediante o devido processo legal. Não se oportunizou ao investigado/eleito oferecer a sua defesa a fim de apresentar seu arrazoado. O contraditório seria deferido para momento posterior ao ato de diplomação.

Desse modo, parece-me que não se afigura razoável antecipar a condenação de um eleito, retirando-lhe o direito à diplomação e, em consequência, à posse.

Portanto, somente após o devido processo legal, com os recursos a ele inerentes, é que se pode tornar o nulo diploma e, por conseguinte, cassar o mandato do eleito.

Em respeito à soberania popular.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 13/01/2019 - 06:22h

Continuidade dos serviços públicos

Por Odemirton Filho

A Administração Pública brasileira está centrada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Além desses princípios, o da continuidade dos serviços públicos também faz parte desse rol que deve reger a coisa pública.

Entretanto, a cada mudança de comando em alguns entes da federação, os gestores parecem que esquecem tais princípios ou, por conveniência, insistem em desrespeitá-los.

Sobre o princípio da continuidade dos serviços públicos vale ressaltar a lição de Gustavo Scatolino:

”Os serviços públicos essenciais não devem sofrer interrupção, devendo haver a continuidade, para que a comunidade não seja prejudicada”.

Dessa forma, não se concebe que o gestor paralise obras e serviços que forem iniciados pelo seu antecessor. É uma atitude que demonstra pequenez e falta de espírito público.

A sociedade não pode ficar à mercê de questões político-partidária que há anos prejudicam a coletividade. São novos tempos, a mudança de mentalidade é essencial para sobreviver na atual conjuntura política. As urnas deram o recado em 2018.

Assim, por exemplo, as dívidas deixadas pelo gestor passado pertencem ao ente público, e não a pessoa que estar, temporariamente, à frente do poder.

A sociedade e os servidores públicos precisam de uma resposta urgente as suas legítimas demandas.

As obras e serviços pendentes devem ser retomados, evitando-se gastos desnecessários e obras inacabadas.

Os servidores públicos precisam receber os seus salários, uma vez que a deflagração de uma greve gera a descontinuidade dos serviços. Ademais, os credores daqueles somente a juros altíssimos concedem parcelamentos e renegociação de dívidas.

Acrescente-se, ainda, que a fim de justificar a descontinuidade de serviços públicos e o não pagamento dos salários, usa-se o termo da moda no Brasil, qual seja, o “ajuste fiscal”.

É certo que não se pode negar a imprescindibilidade do reequilíbrio fiscal da União e de alguns estados-membros.

Mas, como sempre, a fatura dos desmandos administrativos continuará a ser paga pela sociedade e pelos servidores públicos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 30/12/2018 - 08:16h

A pedra do chapéu

Por Odemirton Filho

A chamada “Questão de Grossos” foi uma disputa judicial entre os estados-membros do Rio Grande do Norte e do Ceará pelos limites territoriais, que hoje, contemplam os municípios de Tibau e Grossos.

Sobre o tema, ensina-nos o historiador Geraldo Maia:

(…) “No século XVIII, a economia do Rio Grande do Norte tinha por base apenas a agricultura e a indústria pastoril. O Oeste potiguar, principalmente Mossoró, era grande fornecedor de gado para a Província de Pernambuco, tanto gado de corte como de tração para os engenhos. A boiada era tangida com grande dificuldade, chegando sempre ao seu destino menor e mais magra, o que causava prejuízos para os fazendeiros. Para evitar essas perdas, resolveram que ao invés de fornecer gado vivo, passariam a charquear a carne, como já era feito no Ceará, pois dessa forma a carne podia ser enviada para grandes distâncias sem prejuízo da qualidade. Assim foram instaladas oficinas de charqueamento em Mossoró e Açu”.E continua:

“A medida causou, no entanto, descontentamento tanto da parte do Ceará quanto de Pernambuco. Os cearenses não gostaram da concorrência das charqueadas mossoroenses e os pernambucanos reclamavam da falta de boi para tração dos engenhos.  Medidas foram tomadas para acabar com as charqueadas do Rio Grande do Norte, inclusive fechando os portos de Açu e de Mossoró. As carnes secas só poderiam ser fabricadas no Ceará, conforme determinações reais. Mas para charquear a carne, o Ceará precisava do sal que era produzido no Rio Grande do Norte. A Câmara de Aracati sugeriu então estender seus limites, penetrando em território potiguar” (…).

Da disputa judicial, que teve Rui Barbosa em defesa do RN, esse saiu vencedor, ficando a área que, atualmente, são as cidades de Tibau e Grossos sob os seus domínios territoriais.

Em Tibau a pedra do chapéu delimita o território entre os dois estados. Em um lado está a praia que pertence ao Ceará e, do outro, a praia sob o domínio potiguar.

A praia de Tibau, sem dúvida, é sinônimo de beleza. A pedra do chapéu adorna, ainda mais, a singular paisagem que a caracteriza.

Caminhar na areia da praia é sentir a natureza. Vislumbrar a imensidão do oceano é descortinar um horizonte que resgatam lembranças e vicejam sonhos. Mergulhar em suas águas é a certeza de emergir com a alma renovada.

Em Tibau o passado e o presente se encontram. A infância encontrava na pedra do chapéu e nos morros de areias coloridas os seus momentos mais doces.

Era comum, quando a maré estava alta, atravessar de um lado ao outro, arriscando-se, já que a pedra do chapéu é banhada por fortes ondas, que nela quebram. Não havia preocupação em escorregar e cair. A infância, como sabemos, não conhece o medo.

Na juventude, percorrer os vários quilômetros da praia em um buggy ou motocicleta era a “ostentação” à época. As paquera e namoro tinham o cenário perfeito.

À tarde caminhar na praia, sem compromisso. Esperava-se à noite, na qual a adolescência, por vezes, não encontrava limites.

O tempo passa. As lembranças insistem em assaltar a alma.

A divisão territorial é típica de uma Federação. Porém, não importa a quem pertença o lugar, a pedra do chapéu continua a embelezar a praia, imponente, em uma escultura que somente a natureza sabe talhar.

Por fim, como sabemos, o passado sempre visita o presente na vã tentativa de reviver.

Esqueçamos o pretérito imperfeito. Resgatemos do passado, somente, os melhores momentos.

Que 2019, caro leitor, seja um ano que nos traga, no futuro, saudosas lembranças.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 23/12/2018 - 09:48h

Prefeito itinerante

Por Odemirton Fillho

Uma das características da forma de governo denominada República, isto é, “ coisa pública”, é alternância no poder dos representantes da sociedade.

A perpetuação de uma única pessoa, “Ad aeternum”, à frente do comando de uma cidade, de um estado ou de um país não é salutar para a consolidação da democracia, pois o detentor do poder, no mais das vezes, passa a conduzi-lo para satisfazer seus interesses pessoais, em manifesto detrimento à sociedade que o elegeu.

Nesse sentido, a Constituição Federal disciplina que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. (art.14, § 5).

Assim, o instituto da reeleição contempla a possibilidade do titular de um mandato no Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos serem reconduzidos, por uma única vez, ao mesmo cargo eletivo.Entretanto, não é incomum que os prefeitos de uma determinada cidade tenham influência política na região, tendo ascendência sobre algumas localidades, expandindo seu poder.

Desse modo, após ser reeleito para o cargo de prefeito em uma determinada cidade, a fim de não ficar sem mandato eletivo e perder influência política, pretender um novo mandato nas cidades circunvizinhas.

Com o objetivo de evitar esse terceiro mandato consecutivo de uma mesma pessoa ou  grupo familiar, a Carta Maior dispõe que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

(Art. 14, § 7). Preleciona Ferreira Filho (2005, p. 116)

“A inelegibilidade é uma medida destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos. Em sua origem, na Constituição de 1934, aparecia ela como medida preventiva, ideada para impedir que principalmente os titulares de cargos públicos executivos, eletivos ou não, se servissem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo, ou para conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes. Para tanto, impedia suas candidaturas, assim como a de cônjuge ou parentes, por um certo lapso de tempo (art. 112)”.

Visava-se, pois, impedir o uso abusivo de cargos públicos.

“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram (no julgamento do RE 637485) que cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Na ocasião, o Plenário considerou que a questão tem repercussão geral e, por essa razão, o ministro Cezar Peluso aplicou o entendimento em decisão monocrática. Ainda de acordo com a decisão do Plenário, esse entendimento deve ser aplicado a partir das eleições de 2012 e, portanto, não poderia retroagir para alcançar o mandato de quem foi eleito dessa forma nas últimas eleições municipais”.

Com a mudança da jurisprudência o STF entendeu, a bem da segurança jurídica que deve permear as decisões judiciais, que tal posicionamento somente valeria a partir daquela decisão.

Ainda sobre o tema, a Súmula n. 12 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diz que “são inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

Como se observa, o objetivo dos Tribunais Superiores é barrar qualquer forma de se tentar um terceiro mandato, seja do próprio titular ou de alguns de seus parentes, fazendo com que um mesmo grupo familiar não se perpetue à frente do Poder.

Em uma país no qual os interesses privados, muitas vezes, confundem-se com o público, é fundamental que se impeça, a bem da sociedade, esse tipo de prática nefasta.

Aliás, uma reforma política que extinga o instituto da reeleição, entre outras pautas relevantes, seria de grande valia para se oxigenar a política brasileira, cansada da corrupção que há tempos grassa nesta República.

Esperemos que o próximo Presidente e o Congresso Nacional sejam sensíveis ao pleito.

Pelo bem do Brasil.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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domingo - 09/12/2018 - 06:36h

Diplomação – Mais uma etapa do processo eleitoral

Por Odemirton Filho

O processo eleitoral se encerra com o ato de diplomação dos eleitos. É a última fase, que se inicia com o alistamento eleitoral, as convenções para escolha dos candidatos, o registro de candidaturas, a propaganda eleitoral, a votação, a apuração, a proclamação dos eleitos e, por último, a diplomação.

A diplomação é um ato de certificação da Justiça Eleitoral, habilitando o eleito a tomar posse no respectivo cargo a eleição majoritária ou proporcional.

“Constitui a derradeira fase do processo eleitoral. Nela são sacramentados os resultados das eleições. Trata-se de ato formal, pelo qual os eleitos são oficialmente credenciados e habilitados a se investirem nos mandatos político-eletivos para os quais foram escolhidos. A posse e o exercício nos cargos se dão posteriormente, fugindo da alçada da Justiça Eleitoral”, conforme ensina Gomes (2014).

Entre outros dados do diploma, devem constar o nome do candidato, a legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente (CE, art. 215, parágrafo único).

Na solenidade de diplomação se confere os diplomas a todos os eleitos que compareçam ao ato e, por conveniência da Justiça Eleitoral, a alguns suplentes.

Não há mandato eletivo sem diploma. Esse habilita o eleito a ser investido, através da posse, no exercício do mandato para o qual o foi escolhido. Enquanto a diplomação é ato privativo da Justiça Eleitoral, a posse é de competência do Legislativo Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o cargo.

De se esclarecer que o ato de diplomação é realizado pela Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral para os cargos de Presidente e vice-presidente da República. Perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) aos cargos de Governador de Estado, vice-governador, Senador, deputado Federal e deputado Estadual e perante ao juiz/Junta Eleitoral para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.

A data da diplomação é disciplinada através de Resolução do TSE, que, neste ano, fixou a data limite de 19 de dezembro. ( Res. 23.555).

Vale acrescentar que “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal e não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.

“Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. (Art. 53, § 1º e 2º da CF).

E mais:

“Os Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior”. (Art. 54 da CF).

Com a diplomação dos eleitos algumas ações eleitorais podem ser ajuizadas pelas partes legitimadas, isto, candidatos, partidos políticos, coligações e o Ministério Público Eleitoral.

É possível a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista na Constituição Federal, que assim disciplina:

“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. ( Art.14, §10.)

Essa ação, como se extrai do comando normativo, tem o objetivo de nulificar o diploma daquele eleito que agiu durante o processo eleitoral, a fim de desequilibrar o pleito, seja implementando práticas abusivas, fraudulentas ou qualquer espécie de corrupção.

Além disso, o Código Eleitoral prevê o ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, cabendo somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, no prazo de três dias após a diplomação.

Cabe lembrar que as condições de elegibilidade são requisitos que o candidato deve preencher para que possa concorrer a qualquer mandato eletivo, isto é, a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e idade mínima exigida para o cargo.

O Art. 30-A, da Lei 9.504/97, diz que “qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.

Dessa forma, se houve abuso de poder econômico, fraude, corrupção, incidência de inelegibilidade, ausência de uma condição de elegibilidade ou arrecadação de recursos e gastos em desacordo com o que disciplinam as normas eleitorais, o eleito poderá ter seu diploma cassado e, consequentemente, perder o mandato eletivo para o qual sagrou-se vencedor.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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