domingo - 10/05/2026 - 10:30h

Violência vicária

Por Odemirton Filho

Arte ilustrativa com recursos de IA para o BCS

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A crescente violência contra a mulher no contexto doméstico e familiar tem suscitado debates no âmbito jurídico e legislativo, bem como, entre as entidades que lutam contra qualquer forma de agressão no seio das relações familiares. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), apesar de ter avançado significativamente na responsabilização dos agressores, não tem se mostrado suficiente para acabar, de uma vez por todas, a violência contra as mulheres.

É um tema bastante sensível que precisa de um amplo debate e, sobretudo, de ações firmes, por parte do Estado e da sociedade para tentar conter essa crescente onda de violência. Um exemplo são as inúmeras medidas protetivas em favor das mulheres que são decretadas diariamente nas Comarcas de todo o país. Para se ter uma ideia, nos plantões judiciários nos finais de semana, boa parte dos mandados urgentes para cumprimento são medidas protetivas.

Em 2025, tramitaram 621.202 medidas protetivas, o que corresponde a aproximadamente 70 por hora, com tempo de resposta médio de 04 dias (Painel de Violência contra a Mulher – CNJ).

Nesse sentido, a Lei n. 15.384/26, que entrou em vigor no último dia 9 de abril, prevê punição no caso de violência vicária. Esta pode ser entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.

Observe-se que a violência nesses casos não é praticada diretamente contra a mulher, mas sim em face de uma terceira pessoa, a qual tem ligação com a mulher que se quer atingir, fazendo-a sofrer. Seria uma agressão a um filho, pai, mãe, enteado, enfim, qualquer pessoa que faça parte da sua rede de apoio.

“O termo vicária deriva do latim vicarius, que remete à ideia de substituição. No contexto da violência de gênero, essa substituição ocorre quando o agressor, impedido de atingir diretamente a ex-companheira, instrumentaliza terceiros afetivamente significativos para produzir sofrimento emocional. A mulher permanece como alvo central; o ataque, porém, é executado por intermédio de outra vítima”. (disponível em www. migalhas.com.br).

Ademais, tipificou-se o denominado Vicaricídio, acrescentando o Art. 121-B ao Código Penal brasileiro, que assim dispõe:

“Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar”. Nesse caso, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, existindo hipóteses de aumento da pena, sendo considerado, além disso, um crime hediondo.

Do exposto, pode-se concluir que a entrada em vigor da lei foi mais um passo importante no combate à violência de gênero. No entanto, não se pode olvidar que ainda há um longo caminho a ser percorrido.

Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos

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Categoria(s): Artigo

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