Por Odemirton Filho
Nos processos que tramitam na Justiça é comum que existam disputam sobre a guarda dos filhos, isto é, com quem ficarão após a separação do casal. Nesse sentido, a fim de disciplinar o tema, o Código Civil brasileiro prevê duas espécies de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. (Art. 1.583 ao Art. 1.590).
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe a supervisionar os interesses dos filhos, podendo requerer informações ou mesmo a prestação de contas daquele genitor que possua a guarda, a fim de acompanhar a educação e a saúde física e mental dos menores. 
Por outro lado, a guarda compartilhada – tanto do pai, como da mãe – confere a ambos, mesmo separados, a responsabilidade sobre a criação e educação dos filhos, com o objetivo de, conjuntamente, acompanharem o desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições e os interesses daqueles. Atualmente, a guarda compartilhada é a mais exercida, diante da importância da convivência com o pai e a mãe, a fim de se manter os laços de afetividade.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sobre a questão, a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada como propósito de pai e mãe deixarem a desavença de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar dos filhos.
Diante da impossibilidade de o filho não permanecer sob a guarda ou da mãe, em virtude de alguma razão verificada pelo juiz, o magistrado deferirá a guarda a outra pessoa, se possível entre algum parente, observadas as relações de afinidade e afetividade.
Vale destacar: o pai ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, não perderá o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, de acordo com o acordado com o outro cônjuge ou determinado pelo juiz. Aos avós, do mesmo modo, é assegurado o direito de visita, a critério do juiz.
Portanto, é um tema sensível, requerendo prudência dos sujeitos envolvidos no processo, ou seja, o juiz, o promotor de Justiça e, principalmente, os pais da criança ou do adolescente, objetivando-se o bem-estar dos filhos.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça





Somos, gostemos ou não, a espécie predadora mais letal sobre a face da Terra. Predadora até de si mesma, ressalte-se. Penso nisso enquanto ouço, aqui sentado à escrivaninha, bebendo café, o passaredo trilando na mangueira do vizinho, por trás da minha casa. São exatamente sete e cinco. Raras vezes estou desperto a essa hora da madrugada, entorpecido por meus psicotrópicos. Mas hoje caí da cama. Melhor dizendo, da rede, pois os cupins devoraram minha cama há cerca de dois anos. Madeira molinha, um tipo de musse para aqueles insetos vorazes.


































