domingo - 19/09/2021 - 09:38h

Sonhos de criança

Por Odemirton Filho 

De vez em quando vem à memória os sonhos acalentados na infância. Uns, foram concretizados, outros, continuam guardados no coração.

Quando eu era criança, enquanto comia as seriguelas verdes no quintal da minha casa, lá na rua Tiradentes, sonhava em trabalhar na Petrobras e ter um Jeep Willys preto, equipado com som, um santo Antônio e “rodão”.sonhar-com-criança

Estudava no Colégio das irmãs. Toda quinta-feira a turma cantava o Hino Nacional no pátio da escola, antes de assistir às aulas. Diariamente íamos rezar na capela, sob o olhar atento de irmã Aparecida. Eu gostava mesmo era do recreio. À tarde, praticava educação física com o professor Pereirinha e tentava jogar basquete.

Não era, nem sou, como o nosso escritor e poeta Marcos Ferreira, um craque no jogo de voleibol e na construção de belos textos.

Na infância, cheguei a andar no trem da estação de Mossoró. Lembro-me, também, dos velhos armazéns, prédios caindo aos pedaços, ali, na avenida Alberto Maranhão.

Gostava de ver o desfile na noite do dia trinta de setembro. Tinha de preguiça de acordar cedo para ver o desfile na manhã do dia 07. Algumas vezes cheguei a desfilar. Era bacana a disputa entre as fanfarras das escolas. Admirava o desfile da Polícia Militar, do Tiro de Guerra 07-010 e dos maçons vestidos com os seus paramentos.

Quando eu era criança, como todos os garotos, queria ficar adulto, nem sabia que a maturidade traz inúmeros problemas e decepções. Eu sonhava alto, embalado pelos desejos de minha meninice.

É. Não trabalhei na Petrobras. Aliás, nunca tentei ingressar em seus quadros de empregados. Mas, quem sabe, eu ainda realize parte do meu sonho de criança e compro um Jeep Willys preto, equipado com vários acessórios. Ah, como seria massa.

Afinal, diria Dostoiévsk, “o sonhador remexe nos seus antigos sonhos, como se ainda procurasse no rescaldo uma centelha, uma só, por pequena que fosse, sobre a qual pudesse soprar, e com a nova chama assim ateada, aquecer depois o coração gelado e voltar a despertar nele o que dantes lhe era tão querido”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 12/09/2021 - 09:04h

Escravos do tempo

Por Odemirton Filho 

Tem dias que a gente olha para trás e enxerga quão longo foi o caminho percorrido. Tanta coisa vivida. Foi tudo tão rápido.

Lembramos das brincadeiras com os amigos de infância, do colégio e das farras na juventude. Tínhamos planos, mas poucos foram concretizados. As dificuldades da vida nos levaram por caminhos nem sempre traçados.

Passamos boa parte da vida numa correria medonha contra o tempo.  escravo-do-tempo-1024x538Essa pandemia deixará alguma lição? Sinceramente, não creio, a humanidade continuará como sempre foi.

Quer um exemplo? Alguns passam boa parte da vida em busca de construir patrimônio. Porém, esquecem que ao morrer os bens deixados servirão para os filhos disputarem a herança. O processo de inventário se arrastará por vários anos, repleto de ressentimentos. Há aqueles que chegam a brigar pela louça e talheres. Nesses vinte anos convivendo no meio jurídico já vi muita coisa. É triste.

Observamos o relógio a todo instante, numa vã tentativa de colocar rédeas no tempo.  “O tempo corre, o tempo é curto: preciso me apressar; mas ao mesmo tempo viver como se esta minha vida fosse eterna”, poetizou Clarice Lispector.

Sim, o danado do tempo escapa das nossas mãos.

Não podemos viver do passado, no máximo lembrar os bons momentos, tentando esquecer aquilo que nos fez mal.

Certa vez, assisti a um seriado na TV sobre Juscelino Kubitschek. Na cena, JK estava sozinho, em casa. Lembrava dos pais, da irmã e dos amigos. Chorava. Estava em profunda solidão. Tudo passa, até a ilusão do poder.

Pois é. Não podemos fugir do tempo.

Como diria Mario Quintana: “nós somos escravos do tempo. Só os poetas, os amantes e os bêbados podem fugir, por alguns instantes.

Ah, e as crianças. As crianças, simplesmente, o ignoram”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 05/09/2021 - 10:02h

Independência e respeito à democracia

Por Odemirton Filho

“Às quatro e meia da tarde, montado em sua besta, assoberbado pelo mal-estar, fatigado pela viagem, mas convocado pelo momento, d. Pedro formalizou o que já era realidade: arrancou a fita azul-clara e branca (as cores constitucionais portuguesas) que ostentava no chapéu, lançou tudo por terra, desembainhou a espada, em alto e bom som gritou: “ é tempo… independência ou morte (…) estamos separados de Portugal…” multidão-de-povos-com-bandeira-e-cartaz-que-andam-na-manifestação-demonstração-direitos-ilustração-do-vetor-da-parada-135814951

Eis o relato descrito pelas historiadoras Lilia M. Schwarcz e Heloisa M. Starling, no livro Brasil: Uma Biografia.

Passando ao lado do romantismo da cena acima, na próxima terça-feira vamos comemorar mais um 07 de setembro.

Contudo, há algumas semanas, partidários a favor do presidente da República e a oposição acenam para um dia da independência diferente, no qual o povo irá às ruas para se manifestar. Uns, em defesa do presidente, outros, criticando alguns atos do Chefe do Executivo Federal ou pedindo o seu impeachment.

A democracia pulsa quando os cidadãos vão às ruas em busca de seus direitos, pois todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. (Art. 5º, XVI da CF).

Todavia, qual o objetivo das manifestações? Pedido de uma intervenção Militar? Ameaças aos membros do Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal (STF)?

Nas redes sociais circulam notícias para todos os gostos. Ir às ruas para criticar a administração do presidente da República, a atuação dos parlamentares ou discordar de decisões do STF, faz parte da parte da liberdade de expressão, pois nenhum agente político está imune a críticas.

Entretanto, se as manifestações têm por objetivo o fechamento do Congresso Nacional e do STF, a coisa muda de figura, uma vez que se estará minando as bases da democracia. Quero crer que as manifestações serão ordeiras, uma vez que se constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (Art. 5º, XLIV da CF).

E mais: no último dia primeiro, o presidente sancionou a lei n. 14.197/21, prevendo os crimes contra o Estado Democrático de Direito, com vigência noventa dias após sua publicação, tendo o seguinte teor:

“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Art. 359-L do Código Penal).

Segundo a mencionada norma, não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Há quem diga que o STF tem solapado a independência e a harmonia entre os Poderes “por não deixar o presidente trabalhar”. Para outros, porém, a Suprema Corte está cumprindo o seu papel constitucional do sistema de freios e contrapesos.

Enfim. Apesar dos atritos entre os Poderes, e dos inúmeros defeitos de nossa democracia, precisamos lutar, permanentemente, para mantê-la e aperfeiçoá-la.

Assim, esperemos o povo nas ruas no próximo dia 07 de setembro, comemorado a independência do Brasil e reivindicando aquilo que lhe pareça legitimo, sem atos de violência, ameaças ou vandalismo. Tudo, como diz a expressão da moda, dentro das quatro linhas da Constituição Federal, respeitando-se à democracia e às instituições.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça.

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domingo - 29/08/2021 - 08:36h

Responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e serviço

Por Odemirton Filho 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei n. 8.072/90 – dispõe sobre a proteção do consumidor, como se sabe. Apesar de ser uma Lei como mais de trinta anos, alguns consumidores ainda desconhecem alguns direitos que o CDC garante. troca-e-devolucao-o-que-fazer-2, economia, finanças, negócias, comércioAssim, é corriqueiro que o consumidor ao adquirir um produto com poucos dias venha a ter problemas, em razão do produto apresentar algum vício que o torne imprestável. Vício é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor deles espera.

Segundo o CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.

O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratando de produto essencial.

Por outro lado, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.

Mas qual o prazo que o consumidor tem para reclamar pelos vícios aparentes, de fácil percepção? a) Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; b) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Portanto, eis a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 22/08/2021 - 14:28h

Combate à violência política contra a mulher

Por Odemirton Filho 

No último dia quatro de agosto entrou em vigor a Lei n. 14.192/21, estabelecendo normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos.

A norma tem por objetivo garantir os direitos de participação política da mulher, sendo vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.  violência política de gênero, violência política contra a mulher,

Além disso, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos, constituindo igualmente atos de violência política qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Nesse sentido, passou a ser considerado crime, previsto no Código Eleitoral, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

A Lei dos Partidos Políticos (n. 9.096/95) também ganhou novo regramento, devendo o Estatuto do partido prevê normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

No tocante às eleições proporcionais (deputados e vereadores), os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97.

Desse modo, observa-se que é mais uma norma com o propósito de se assegurar o respeito à mulher no âmbito político-eleitoral, incentivando-a a participar da vida pública.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 15/08/2021 - 07:48h

Golpe preventivo e o papel das Forças Armadas

Por Odemirton Filho 

O chamado golpe preventivo foi consequência de uma profunda crise político-institucional que se abateu sobre o Brasil no segundo governo de Getúlio Vargas. A oposição a Vargas tinha se fortalecido desde o surgimento da União Democrática Nacional (UDN).

Com a morte de Getúlio, o país ficou profundamente comovido, fato que levou parcela significativa da população a ficar contra os opositores do ex-presidente. Getúlio foi sucedido por Café Filho, que era o vice-presidente à época.

Heneral Henrique Lott, um prestígio e força em defesa da legalidade (Foto: FGV)

Heneral Henrique Lott, um prestígio e força em defesa da legalidade (Foto: FGV)

Durante o governo de Café Filho houve a pretensão de se anular as eleições de 1955. Entretanto, Café afirmava que as eleições aconteceriam dentro da normalidade, como estava previsto, porém, há quem afirme que apoiava, discretamente, o golpe.

De todo modo, as eleições foram realizadas em outubro de 1955, na qual Juscelino Kubitschek obteve 36% dos votos contra 30% dos votos para Juarez Távora, 26% de Ademar de Barros e 8% de Plínio Salgado. A vitória de Juscelino enfureceu, ainda mais, os oposicionistas ligados à UDN.

Carlos Lacerda, então, fez um apelo para uma intervenção dos militares, tendo o apoio de outros grupos políticos, acusando Juscelino de ser comunista, entre outros argumentos, tudo para negar a posse de JK.

No dia primeiro de novembro daquele ano, o coronel Jurandir Mamede defendeu, abertamente, o golpe militar contra a posse de Juscelino Kubitschek e João Goulart.

Contudo, entrou em cena um ardoroso defensor da legalidade e, por consequência, da posse de Juscelino e seu vice. Trata-se do general Henrique Teixeira Lott. O general era Ministro da Guerra e tinha prestígio dentro das Forças Armadas. Segundo conta a história, Lott combatia tanto os chamados comunistas, como os radicais conservadores.

Lott exigiu do presidente Café Filho uma punição ao coronel Mamede por causa dos seus arroubos. Café, todavia, afastou-se da Presidência por motivo de saúde. Carlos Luz, presidente da Câmara dos Deputados, que o sucedeu, apoiava os rompantes golpistas e não atendeu aos apelos de Lott.

Em consequência, Lott pediu exoneração do Ministério da Guerra e iniciou o chamado golpe preventivo. Narra-se que “O general Lott mobilizou tropas militares no Rio de Janeiro e realizou um golpe militar fulminante. As tropas lideradas por Lott tomaram o controle de unidades militares e invadiram prédios governamentais, além de estações de rádio e jornais. Além disso, anunciou a deposição do presidente interino Carlos Luz”.

Os deputados federais, posteriormente, ratificaram a deposição de Carlos Luz, sendo a Presidência assumida por Nereu Ramos, presidente do Senado. Dessa forma, Lott assegurou a legalidade, confirmando a posse de JK para 1956. Dias depois, Café Filho tentou reassumir a presidência do Brasil, sem sucesso. Assim, o país ficou em Estado de Sítio até a posse de Juscelino, em 31 de janeiro de 1956.

Pois bem.

Os fatos descritos acima são apenas um fragmento de nossa história política. Concorde-se ou não com o ocorrido, o fato é que o general Lott garantiu a legalidade naquele momento de tensão político-institucional. Foi através de seu golpe preventivo, ou contragolpe, que Juscelino assumiu o Poder, já que fora legitimamente eleito.

Hoje, vivemos noutros tempos. Tempos nos quais deve existir o respeito ao Estado democrático de Direito e às instituições que formam a República Federativa do Brasil.

E qual o papel das Forças Armadas no atual contexto da sociedade brasileira?

De acordo com o artigo 142 da vigente Constituição Federal, “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Ou seja, devem agir em defesa da Pátria, garantindo os Poderes constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário), visando a assegurar a independência e o respeito de suas funções. Além, é claro, de assegurar a legalidade e a ordem.

“Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social. (…) são, portanto, os garantes materiais da subsistência do estado e da perfeita realização dos seus fins. Em função da consciência que tenham da sua missão está a tranquilidade interna pela estabilidade das instituições”, ensina o professor José Afonso da Silva.

É o que se espera das Forças Armadas.

Nem mais. Nem menos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 08/08/2021 - 12:38h

O menino e o parque de diversões

Por Odemirton Filho 

O menino corria de um lado para o outro no parque de diversão, indo a cada brinquedo, pula-pula, carrossel, carrinho bate-bate, entre outros. O parque estava lotado de crianças e adultos.

Eu acompanhava a minha filha nos brinquedos de sua preferência. Entretanto, não tirava os olhos daquele menino. Ele não sabia para onde olhava. Ora parecia feliz, ora triste.parque de diversões

Depois de um certo tempo percebi que o menino não brincava, nem lanchava. Num parque de diversão, como é natural, a criançada gosta de se lambuzar com algodão-doce, comer cachorro-quente e tomar refrigerante, além, é claro, de “rodar” nos brinquedos.

Todavia, aquele menino, não. Estava sozinho no parque. Ninguém o acompanhava. Eu continuava a observá-lo. Ele ficava alguns minutos em cada lugar e sorria com o sorriso dos outros meninos nos brinquedos.

Por um momento minha filha parou para lanchar. Como o menino passou próximo de onde eu estava, chamei-o. Perguntei se queria brincar e comer alguma coisa. Cabisbaixo, fez um gesto afirmativo.

Tentei “puxar” conversa, mas ele era tímido como a maioria dos meninos de sua idade. Morava na favela do “Pirrichiu”. “Tava” doido pra brincar, mas os seus pais não podiam comprar as fichas, pois tinham mais três filhos pequenos. Se comprassem para ele, era preciso comprar para os outros irmãos. Comprei duas ou três fichas e paguei um lanche para o menino.

Ele agradeceu, encabulado. Depois, saiu em disparada para “rodar” no brinquedo de sua preferência. Feliz da vida. Era apenas uma criança sendo criança. Nada mais. Ainda cheguei a vê-lo por um instante, com um sorriso no rosto, “rodando” nos brinquedos. Numa alegria só. Ele acenou para mim. Eu sorri.

Certamente muitas pessoas tiveram atitude semelhante. Ou fizeram algo mais. Mas o fato é que eu senti uma profunda paz na alma. Sim, sempre há algo a se fazer pelo outro, principalmente, nesses tempos difíceis. Nem que seja uma palavra de carinho e um pouco de atenção.

Por isso, dizem por aí que “a gente só é o que faz aos outros. Somos consequência dessa ação. Talvez a coisa mais importante da vida seja não vencer na vida. Não se realizar.

O homem deve viver se realizando. O realizado botou ponto final”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 08/08/2021 - 04:10h

Hoje não tem crônica

Por Marcos Ferreira

É isso mesmo, hoje não tem crônica. Não tem porque o texto que produzi para este domingo, iniciado na sexta-feira à noite e quase concluído neste sábado, por volta das cinco da tarde, foi apagado por mim acidentalmente, claro. De maneira desastrosa, portanto, numa infeliz e involuntária combinação de teclas enquanto eu digitava, eis que o documento do Word súbito se fechou. Gelei.

Quando tornei a abrir o arquivo, cujo título era “Divina proteção”, sofri um baita choque: não continha uma palavra, uma letra sequer. Das quase três páginas que eu escrevera até àquele instante, restou só uma, mas rigorosamente em branco. Levei as mãos à cabeça, desnorteado. “Agora ferrou”, concluí.Tecnologia, informática, homens trabalhando,manutenção

Sim, eu estava (ainda estou, aliás) ferrado. O sentimento de impotência foi absoluto. Perdi tudo, tudinho, e, a esta altura, já noite de sábado, 7 de agosto de 2021, não tenho como tirar outro coelho da cartola. Não sou mágico das palavras, nem posso reescrever, do zero, o “Divina proteção”. Minha memória, durável quanto um Sonrisal num copo com água, não me permite essa façanha.

Após uma boa sequência de tantos domingos sem faltar com o prezado leitor e a gentil leitora, apareço nesta manhã de sol e céu azul (banco aqui a moça do tempo) com as mãos abanando. Achei por bem, contudo, prestar-lhes este esclarecimento por meio disto, que eu planejara ser uma simples nótula.

Todavia, como percebem, findei me alongando. A simples nótula descambou para relatório. Às vezes, apesar do hábito da concisão que adquiri na feitura de sonetos metrificados com rigor, especialmente nos versos decassílabos, tenho certa dificuldade em ser objetivo, de ir direto ao ponto. Aí, perdoem esta alegoria, falo algo proporcional a uma farmácia para expressar um comprimido.

Outro dia, porém, topei com um leitor generoso na calçada do antigo Cine Pax. Nossos caminhos eram opostos, ainda assim nos detivemos por uns breves minutos. Disse-me, entre uma coisa e outra, que acompanha meus escritos desde O Mossoroense e da Revista Papangu. De repente ele acrescentou:

— Aquele seu texto; que poder de síntese!

Vejam isso: “poder de síntese”. Trata-se de uma frase batida, genérica, não raro empregada na falta de algo melhor ou mais substancial a ser dito, mas não posso negar que me senti lisonjeado. Esse generoso e simpático leitor, que conheço apenas de chapéu, referia-se a uma crônica curtinha (pouco mais de uma página) que expus neste blogue, se não erro na conta, há dois ou três domingos.

— Qual?! — indaguei tomado de curiosidade.

— Você fala dos pirilampos. Esqueci o título.

— Sei… Chama-se “Um simples vaga-lume”.

— Ah, foi esse aí, rapaz! Achei uma beleza.

— Hum, obrigado — respondi todo satisfeito.

Natália Maia, por outro lado, minha adorável e sincera noiva, não se ilude com qualquer textinho que lhe apresento. É a mais insuspeita e impiedosa avaliadora que possuo. Certo dia me fuzilou com o seguinte parecer sobre um conto que escrevi para um concurso literário: “Fraco. História confusa, sem pé nem cabeça.” Resultado: não ganhei sequer menção honrosa no referido concurso.

Nem as ostras produzem somente pérolas. Como também os poetas, cronistas, contistas, etc., não dão a conhecer unicamente rebentos literários preciosos. Aqui e acolá, ou no mais das vezes, surgem pedras falsas, gemas sem luz própria, de brilho emprestado, meros arremedos de outros autores e obras.

É verdade que há depoimentos (perdoem a imodéstia) que me dão orgulho, pois tenho consciência de que fiz por merecê-los. Pudera. Nunca me dediquei a outra coisa na vida com que me identifique mais que escrever. É esperado, então, que eu possua autocrítica, condições de compreender quando produzo algo deveras apresentável ou digno não mais do que a lixeira de um computador.

Retomando o assunto do início, perdi o que eu escrevera para este domingo. Creio, por mais suspeito que seja, que ocupei a telinha com umas boas três páginas que poderiam agradar ao prezado leitor e à gentil leitora. Infelizmente, por uma trapalhada ao digitar, como foi dito, acabei sem nadica de nada.

Indaguei, de mim para comigo, se não haveria, no elenco da Igreja Católica, um santo protetor dos escritores. Se não propriamente dos escritores, protetor ao menos das produções dos literatos, para interceder e evitar o extravio de literatura. “Há tantos santos por aí para tantas finalidades e causas”, continuei a pensar. Julgo de grande importância, avaliem isto, um santo protetor das letras.

E que tal um São Aparecido das Palavras?

As horas voaram. Não pude resgatar, reescrever, a crônica extraviada. Perdeu-se, escafedeu-se. Duvido de que depois, com a cabeça mais fria, eu me aventure e obtenha êxito em extrair dos escaninhos da minha memória nebulosa aquelas quase três páginas que se perderam numa lambança dos meus dedos.

Carlos Santos, meu editor, a quem chamo em outro trabalho literário de “o homem dos suspensórios”, ele que é o único indivíduo que avistei nesta prosaica cidade com o referido adereço incorporado ao seu vestuário, há de publicar estas linhas de improviso torcendo o nariz, meio a contragosto, pois me paga um gordo pró-labore por algo melhor que isto. Lamento se fui indiscreto.

O perigo agora, diante desta nota indiscreta, é outros participantes do blogue (como David Leite, Rocha Neto, Odemirton Filho e Inácio Augusto de Almeida) entrarem com pedido de remuneração. Esses quatro, pelo que eu sei, escrevem de forma abnegada, por completo amor às letras municipais.

— Você tinha que bater com a língua nos dentes?! — protestará “o homem dos suspensórios” logo que pôr os olhos nestas páginas.

Longe de mim, porém, querer semear a discórdia ou atrair despesas para este prestigioso canal de informação, opinião e cultura. Quem sabe na próxima semana, se der o peru no jogo do bicho, eu banque um lauto almoço para o Carlos Santos no Restaurante Prato de Ouro, onde a comida é supimpa.

As horas voaram, repito. Meus olhos queimam. No mais, prezado leitor e gentil leitora, melhor dizendo, hoje temos crônica, sim!

Marcos Ferreira é escritor

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domingo - 01/08/2021 - 11:38h

Aspectos da prisão preventiva e temporária

Por Odemirton Filho 

Diz a Constituição Federal que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ou seja, o cumprimento da pena deverá iniciar quando não houver mais a possibilidade da interposição de recursos para os Tribunais.

Entretanto, algumas vezes, o crime cometido requer uma resposta imediata do Estado-juiz.  Assim, como espécies de prisão cautelar, existem a prisão preventiva e a prisão temporária, que são decretadas antes da condenação do réu no processo. prisao-em-flagrante-preventiva-temporaria-ogVejamos cada uma delas.

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Art. 312 do Código de Processo Penal–CPP).

A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, conforme disciplinado pelo CPP.

Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício (iniciativa própria), sob pena de tornar a prisão ilegal.

Isto é, se o juiz não revisar a prisão preventiva no prazo estipulado poderá haver a soltura do acusado. Todavia, a análise deve ser caso a caso, não sendo de liberar, de forma automática, o réu, conforme decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no Art. 1º da lei 7.960/89.

A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.

Tratando-se de crime hediondo a prisão temporária será decretada por 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo. Em ambos os prazos, cinco ou trinta dias, poderá ser prorrogada se for caso de extrema e comprovada necessidade.

Destaque-se que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares ao acusado, como, por exemplo, a proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e o uso de monitoramento eletrônico.

O réu, diga-se, continuará a responder ao processo em liberdade até a sua condenação ou absolvição. Se houver elementos que justifiquem será decretada, novamente, a sua prisão preventiva. Se for condenado, após o esgotamento dos recursos, deverá iniciar o cumprimento da pena imposta.

Em relação às prisões cautelares o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre o tema:

“De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção”. (HC 653415 /BA).

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade”. (HC 115613).

Portanto, de forma geral, o acima exposto são alguns aspectos da prisão preventiva e da prisão temporária, devendo-se garantir ao acusado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, assegurados constitucionalmente.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 25/07/2021 - 09:42h

Soprou um vento forte

Por Odemirton Filho 

Dia desses, após ler uma matéria sobre a saúde do ex-governador Geraldo Melo neste Blog, lembrei-me da memorável campanha eleitoral para o Governo do Rio Grande do Norte em 1986. Eu era adolescente, ainda não votava, mas acompanhava os meus pais pelas ruas e avenidas de Mossoró para ver as passeatas e os comícios.

Aldo Tinoco, João Faustino, Geraldo Melo e Sebastião Carneiro eram os candidatos ao Governo. Mas a disputa, pra valer, ficou entre João Faustino e Geraldo Melo.  Gerealdo Melo em campanha 1986

João Faustino era o candidato dos Maia. Geraldo Melo, com apoio dos Alves, percorreu todo o estado e começou a embalar o “povão” com sua oratória e músicas empolgantes. Em Mossoró os comícios tinham um “mar de gente”. Naquela época era possível a realização de showmícios.

Espiávamos o comício do “tamborete”, apelido dado a Geraldo Melo, e o de “João do coração”. Eram “os bacuraus” contra os “bicudos”. Uma verdadeira festa popular.

Meus pais votaram em João Faustino, mas eu gostava, de verdade, eram das músicas de Geraldo Melo. Foram as mais belas músicas de campanhas eleitorais que já ouvi. Arrepiavam. 

As pessoas carregavam tamboretes nas mãos. Ouviam, encantadas, o discurso de Geraldo Melo. Foi uma campanha acirrada, aliás, como quase toda campanha eleitoral de nosso Estado. O nosso povo, apesar dos pesares, defende com unhas e dentes o candidato de sua preferência.

Na apuração dos votos deu-se o improvável. Como bem narrou o jornalista Rubens Lemos Filho:

“No quarto dia, uma sexta-feira, Geraldo Melo ultrapassava João Faustino e impunha os 14.072 votos que o tornaram o primeiro governador de um partido de oposição desde Aluízio Alves em 1960, pois o Monsenhor Walfredo Gurgel sucedeu seu aliado Aluízio em 1965. O povo foi às ruas, Geraldo discursou nas escadas da Tribuna do Norte/Rádio Cabugi e a passeata se estendeu ao amanhecer de um domingo ensolarado de democracia”.   

Pois é, não se trata de avaliar a administração do ex-governador. Isso é outra história. Trata-se, tão somente, de relembrar a campanha eleitoral mais emocionante e bonita que presenciei.

“Sopra o vento, deixe esse vento soprar, esse vento traz Geraldo e a nossa sorte vai mudar”… 

Há trinta e cinco anos. Inesquecível.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 18/07/2021 - 08:28h

Crime de perseguição e cancelamento nas redes sociais

Por Odemirton Filho

A Lei n. 14.132/2021, publicada recentemente, acrescentou o Art. 147-A ao Código Penal brasileiro, prevendo o crime de perseguição.

O mencionado artigo considera crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. cancelamento em redes sociais, homem, marcado, ilustração,A pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O professor Damásio de Jesus diz que “não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável”.

Nos dias atuais é comum a prática da perseguição, principalmente, nas redes sociais, constrangendo a vítima de todas as formas. Como se sabe, a maioria das pessoas usa perfis para expor demasiadamente a sua vida, seja divulgando fatos do dia a dia ou, sobretudo, fotos.

Fala-se em algumas características do novo tipo penal. Seria um crime habitual. Significa dizer que uma só conduta não é capaz de configurar o crime, exigindo-se, para configurar o tipo, um processo de contínuo de condutas. Assim, alguns asseveram não ser possível à tentativa.

O criminoso, utilizando-se do conhecimento que tem sobre a vítima, usa os dados ou imagens para perturbá-la, numa clara invasão de privacidade. Os motivos que levam o perseguidor a agir dessa forma são os mais diversos: inveja, amor platônico, vingança, maldade etc.

Ou seja, há uma verdadeira obsessão do perseguidor pela vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Vale acrescentar que a pena é aumentada de metade se o crime for cometido: contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino e mediante participação duas ou mais pessoas ou, ainda, com o emprego de arma.

Por outro lado, considera-se cancelamento o fato de determinadas pessoas interromperem o apoio dado a alguém alvo de críticas, por exemplo, deixando de seguir o perfil, tornando o cancelamento uma espécie de “justiça social”.

Nesse contexto, as advogadas Thays Bertoncini e Érica Honda ensinam que “quando alguém sofre bullying ou é stalkeado (perseguido) a partir de um “cancelamento” no mundo virtual, os efeitos causados pelas críticas podem transcender os meros aspectos financeiros e de imagem, trazendo, assim, consequências emocionais graves e até mesmo atitudes extremas, principalmente se a vítima enfrentar doenças como ansiedade ou depressão”.

Esclareça-se que o bullying é uma forma de agressão física, verbal e psicológica que se mostra sistemática e contínua, fazendo com que um indivíduo ou um grupo ataque sistematicamente uma vítima com base em sua aparência ou no seu comportamento, que em geral não está enquadrado no padrão de normalidade estabelecido pelo grupo social. O cyberbullying, por sua vez, é a extensão da prática do bullying do ambiente físico para o plano virtual. (Brasil escola). 

Eis, portanto, algumas considerações sobre o crime de perseguição e o cancelamento, realidades presentes no mundo da internet e, principalmente, nas redes sociais.  

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 11/07/2021 - 09:32h

Guarda dos filhos – unilateral ou compartilhada

Por Odemirton Filho 

Nos processos que tramitam na Justiça é comum que existam disputam sobre a guarda dos filhos, isto é, com quem ficarão após a separação do casal. Nesse sentido, a fim de disciplinar o tema, o Código Civil brasileiro prevê duas espécies de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. (Art. 1.583 ao Art. 1.590).

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe a supervisionar os interesses dos filhos, podendo requerer informações ou mesmo a prestação de contas daquele genitor que possua a guarda, a fim de acompanhar a educação e a saúde física e mental dos menores. Guarda compartilhada, família

Por outro lado, a guarda compartilhada – tanto do pai, como da mãe –  confere a ambos, mesmo separados, a responsabilidade sobre a criação e educação dos filhos, com o objetivo de, conjuntamente, acompanharem o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições e os interesses daqueles. Atualmente, a guarda compartilhada é a mais exercida, diante da importância da convivência com o pai e a mãe, a fim de se manter os laços de afetividade.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sobre a questão, a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada como propósito de pai e mãe deixarem a desavença de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar dos filhos.

Diante da impossibilidade de o filho não permanecer sob a guarda ou da mãe, em virtude de alguma razão verificada pelo juiz, o magistrado deferirá a guarda a outra pessoa, se possível entre algum parente, observadas as relações de afinidade e afetividade.

Vale destacar: o pai ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, não perderá o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, de acordo com o acordado com o outro cônjuge ou determinado pelo juiz. Aos avós, do mesmo modo, é assegurado o direito de visita, a critério do juiz.

Portanto, é um tema sensível, requerendo prudência dos sujeitos envolvidos no processo, ou seja, o juiz, o promotor de Justiça e, principalmente, os pais da criança ou do adolescente, objetivando-se o bem-estar dos filhos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 04/07/2021 - 09:24h

Pensão de alimentos e prisão

Por Odemirton Filho 

O direito à pensão de alimentos tem como um dos princípios a solidariedade familiar. Entende-se por alimentos tudo aquilo necessário para sobreviver, como a alimentação, moradia, roupas, educação, saúde etc.

Assim, observando a necessidade de quem pede alimentos e a possibilidade financeira de quem deverá pagar, o juiz determinará o valor da pensão.Alimento, pensão alimentícia, justiça de famíliaQuando se “entra” com uma ação de alimentos o juiz fixará, imediatamente, um valor a ser pago pelo devedor, os chamados alimentos provisórios. Ao final da instrução do processo, isto é, apresentadas as provas do autor e do réu, serão fixados, na sentença, os alimentos definitivos.

Quando o pai tem a obrigação de pagar a pensão de alimentos e tem vínculo empregatício, em uma empresa privada ou no setor público, o juiz fixará um percentual sobre o salário do devedor.

Mas se o pai-devedor não tiver nenhum vínculo, ou seja, não trabalhar “de carteira assinada”? O juiz, nesse caso, fixará um percentual sobre o salário mínimo. Todavia, o percentual a ser fixado dependerá da análise, caso a caso.

O valor da pensão de alimentos modifica-se de acordo com as necessidades e possibilidades de quem recebe e de quem paga. Desse modo, se o devedor estiver ganhando um salário maior poderá pagar mais, se estiver ganhando menos, um valor menor.

Por outro lado, se quem recebe a pensão não mais precisa do valor para se manter, o devedor poderá deixar de pagar. Porém, o fato do filho ficar maior de idade não desobriga o pagamento da pensão de alimentos, se esse ainda estiver estudando, por exemplo.

No tocante aos avós, a obrigação alimentar tem natureza complementar e subsidiária, somente configurando-se no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Cabe mencionar, ainda, os alimentos gravídicos, disciplinado pela Lei n. 11.804/2008. Tal espécie de alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez. Ou seja, as despesas decorrentes da concepção ao parto do bebê.

Pois bem. Mas o que acontecerá se o devedor não pagar a pensão de alimentos?

Temos duas possibilidades. Vejamos.

Se a pensão estiver atrasada por, no máximo, 03 (três) meses, o devedor é intimado para efetuar o pagamento em três dias, provar que o fez ou justificar o não pagamento. Se o juiz não acolher a justificativa apresentada pelo devedor decretará a sua prisão pelo prazo de um a três meses.

É o que determina o Código de Processo Civil: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante (devedor) é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Que fique claro: Ficando o devedor preso por todo o período fixado pelo juiz, se não houver o pagamento, ao sair da prisão, ainda continuará a dever a pensão de alimentos vencida, bem como a pensão decorrente do período no qual estava preso.

No Brasil somente é decretada a prisão civil por dívida quando se tratar de pensão alimentícia, conforme a Constituição Federal. A prisão do depositário infiel não é mais permitida, haja vista o país faz parte do Pacto de San José da Costa Rica, o qual proíbe tal espécie de prisão.

Diante do cenário nacional e mundial de excepcionalidade em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), entende-se que, no momento, a prisão de alimentos deverá ser cumprida em regime domiciliar ou haja a suspensão do processo, a critério do credor.

Por outro lado, se a pensão de alimentos estiver em atraso há mais de três meses o devedor será intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15, sob pena de ter os seus bens penhorados, não cabendo, nesse caso, a decretação de sua prisão.

Portanto, temos acima, algumas questões sobre o direito aos alimentos e a prisão pelo não pagamento da pensão, processo bastante comum no dia a dia da Justiça estadual brasileira.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 27/06/2021 - 09:36h

Poderes e objetivos da Comissão Parlamentar de Inquérito

Por Odemirton Filho 

De uns dias para cá o Brasil vem assistindo às sessões da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instalada pelo Senado Federal para apurar responsabilidades no combate à Covid-19. Nesse sentido, deixando de lado as acaloradas discussões e troca de farpas por parte de alguns membros, discorremos sobre alguns poderes e objetivos de uma CPI, conforme disciplina a Constituição Federal. CPI-o-que-e-como-funciona-1000x370“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. (Art. 58, § 3º).

Observa-se que a CPI goza de poderes de investigação. Assim, poderá requisitar documentos e informações dos órgãos da administração direta, indireta e determinar a intimação de testemunhas. Todavia, diante do postulado da reserva constitucional de jurisdição (atos que só podem ser exercidos pelo juiz), entende-se que a CPI não poderá determinar prisões, salvo em flagrante delito, buscas e apreensões domiciliares e interceptações telefônicas. Ressalte-se que a CPI tem como objetivo apurar fato determinado.

Desse modo, as Comissões Parlamentares de Inquérito instauradas por quaisquer das Casas do Congresso Nacional, em conjunto ou em separado, devem respeito aos direitos fundamentais, às leis da República, “ao princípio federativo, e, consequentemente, à autonomia dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, cujas gestões da coisa pública devem ser fiscalizadas pelos respectivos legislativos”.

Ensina o professor Dirley da Cunha Júnior: “as investigações encetadas (iniciadas) pelo Parlamento, ademais, têm natureza inquisitiva (interrogativa), não se aplicando às CPI´s os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que essas Comissões não responsabilizam, não processam e não julgam”.

Em linhas gerais, esses alguns poderes e objetivos de uma CPI. Aguardemos a conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito no Senado Federal em relação ao combate à Covid-19 e, quem sabe, futuras consequências para os envolvidos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 20/06/2021 - 13:00h

Chegar é doce, partir é bom

Bagunça, quarto desarrumado, estudante desorganizado, cartum, charge,Por Odemirton Filho 

Era o ano de 1989. Fui morar em Fortaleza, juntamente com minha irmã. Ela já cursava o curso de Nutrição na Universidade Estadual do Ceará. Eu, ao contrário, não gostava de me debruçar sobre os livros. De estudar, pra dizer a verdade.

Tínhamos um Chevette, no qual minha irmã ia à Faculdade. Eu pegava dois ônibus para chegar ao Colégio Integral, onde estudava. O Integral não tinha essa fama toda. A turma da escola gostava era de “botar boneco”, macho!

De vez em quando o supervisor da escola precisava ir a nossa sala para dar uns “batidos”, tamanha era a algazarra e o desinteresse. Uns ficavam sentados no fundão, sem prestar atenção na aula. Outros, conversando.

Aqueles mais danados enchiam o saco do professor. Um outro ou colega “tirava onda” com o meu sotaque. Mas, não se falava em bullying.

Ainda inventei de fazer parte de uma chapa para disputar o Grêmio Estudantil. Não deu certo. Os votos obtidos “não bateram no peito de uma peba”. Infelizmente, a minha carreira política acabou-se naquela eleição escolar.

Em 1989 houve a disputa à Presidência da República entre Collor e Lula. Lembro-me de ir a um colégio na periferia de Fortaleza para ver o meu candidato. Tinha sonhos e esperanças próprios da juventude. Sim, eu era Lula de morrer.

Aqui ou acolá íamos para o sítio de um querido primo, lá na praia do Icaraí. Uma ruma de gente. Bebedeira e churrasco até altas horas. Quando se bebe muito, fica-se rico, valente ou chorão.

O meu velho primo, depois de uns goles, gostava de cantar Porto Solidão e se emocionava. Ele cochichava no meu ouvido, em lágrimas, sobre os amores vividos. Era um “bon-vivant”. Confesso, sem nenhum pingo de vergonha, eu também ficava com os olhos marejados.

Nas quintas-feiras à noite, com minha irmã, meu cunhado e amigos, íamos ao Chico do Caranguejo, na praia do Futuro. Embora a grana fosse contada, como qualquer estudante, dava pra tomar uns porres legais. Chegávamos a subir no palco para cantar, pense numa resenha!

Vez ou outra, comecinho da noite, íamos tomar água de coco ou um sorvete na praia da virgem dos lábios de mel. Ficávamos por lá, passeando pelo calçadão e contemplando a beleza do mar e do pôr do sol. Minha irmã namorando, eu “segurando vela”.

Entretanto, apesar de estar em uma cidade grande repleta de beleza e atrações, quase todos os finais de semana eu vinha a Mossoró. Os amigos da farra estavam aqui. As raízes da infância e da adolescência insistiam em segurar os meus pés.

Graças a Deus, e as orações de minha mãe, consegui ser aprovado no final do ano. Somente tempos depois, após levar algumas pancadas da vida, tomei gosto pelos estudos.

Morei em Fortaleza apenas por um ano. Ao concluir o ano letivo voltei nas carreiras pra Mossoró e fui estudar no Colégio Abel Coelho. Nunca quis “morar fora”, como alguns amigos. Gosto é do chão quente da minha terra. Do abafado. Do centro da cidade “pegando fogo”. Do “moído” da política local. Do “Pingo da Mei Dia”. Já a minha querida irmã ainda reside por lá.

Como diria o velho cronista Rubem Braga: “chegar é doce, partir é bom; é uma excitação tranquila, a certeza de rever amigos, de abraçar criaturas queridas”.

Todavia, de vez em quando, bate saudade da bela capital alencarina, da turma do Colégio Integral, dos porres em Chico do Caranguejo, das farras no sítio da praia do Icaraí “e dos amigos que lá deixei”.

São saudades de um tempo bom.

Saudade de tomar umas, ouvindo o meu velho, querido e inesquecível primo cantar, emocionado, Porto Solidão. Certamente ele choraria, confidenciando-me as suas aventuras e desilusões amorosas.

E eu, caro leitor, eu ficaria com os olhos cheios d’água.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 13/06/2021 - 10:50h

Novo Código e Processo Eleitoral

urna, eleições, bandeira do brasil, democracia no brasilPor Odemirton Filho

Existe atualmente na Câmara dos Deputados um Grupo de Trabalho (GT) discutindo a elaboração de um novo Código Eleitoral, bem como de um Código de Processo Eleitoral. O objetivo do GT é fomentar o debate e, consequentemente, apresentar a proposta de uma nova legislação eleitoral que venha a disciplinar as eleições no país, já a partir de 2022.

Como se sabe, o nosso Código Eleitoral é de 1965, além de inexistir uma legislação específica que discipline o processo eleitoral. Há várias normas eleitorais, como a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições); a Lei n. 9.096/95; (Lei dos Partidos Políticos); a Lei n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades), bem como inúmeras Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Segundo a relatora do GT, deputada Margarete Coelho (PP–PI), entre os temas que serão discutidos, estão o voto impresso, a cláusula de desempenho dos partidos políticos e das coligações, os atos preparatórios para as eleições, os crimes eleitorais, a inelegibilidade, o financiamento e propaganda eleitoral. Já o Sistema Partidário, conforme a relatora, não será debatido.

Como se observa, há vários pontos que precisam ser revisitados, pois a legislação eleitoral é dispersa, sendo de bom tom compilar as normas a fim de dar maior coerência e entendimento em relação ao assunto.

A inexistência de um Código de Processo Eleitoral, sem dúvida, dificulta o estudo e o entendimento acerca das ações eleitorais, como a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Hoje, aplica-se ao Processo Eleitoral, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil: “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. (Art. 15).

Vejo como salutar a criação do GT como forma de aperfeiçoar a nossa legislação eleitoral, sobretudo, na elaboração de um Código de Processo. Entretanto, creio difícil a aprovação de uma nova legislação, a tempo de ser aplicada nas eleições de 2022, em razão do princípio da anualidade, previsto na Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. (Art. 16).

Destaque-se, que existe uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados apreciando uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) referente ao voto impresso. Aliás, tem causado enormes discussões. Os defensores do voto impresso alegam ser uma forma de auditar a urna eletrônica, em caso de suspeita de fraude nas eleições. Os contrários, sustentam que a instituição do voto impresso somente vai aumentar o custo dos pleitos, além de ser a urna eletrônica confiável.

Ou seja, a discussão ainda vai render. E muito.

Todavia, de nada adiantará um novo regramento, se as atitudes de candidatos e eleitores não mudarem. A continuar a velha corrupção eleitoral (compra de votos), o abuso de poder econômico, o abuso de político e a prática de condutas vedadas, tudo continuará como sempre foi.

De toda forma, aguardemos as conclusões do Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados e, quem sabe, uma nova legislação, aperfeiçoando o nosso sistema eleitoral.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 06/06/2021 - 13:08h

Éramos felizes!

praia, litoral, areia da praia, beira-marPor Odemirton Filho 

Acordávamos pertinho das cinco horas da manhã, os raios de sol começavam a lumiar o dia. Eu levantava-me com uma preguiça danada, mas não podia perder a “aventura”. Os meus primos mais velhos iam pegar passarinhos em Tibau. Menino inventa qualquer motivo para sair de casa e ficar brincando pelas ruas, nas casas dos familiares e vizinhos.

Chegando ao local escolhido, meus primos armavam o alçapão. Ficávamos à espreita. Aqui ou acolá conseguíamos pegar um cabeça-vermelha, um Golinha, um Azulão ou, o pássaro mais cobiçado, uma Graúna. Às vezes não conseguíamos. Uma tristeza. Não tínhamos medo da Polícia. No outro dia estávamos lá, de novo, cometendo mais um crime ambiental. Éramos crianças. Não existia o Estatuto da Criança e do adolescente, nem pensávamos nisso.

Outras vezes, ainda no arrebol, íamos à praia. Cavávamos um buraco na areia e colocávamos os caranguejos para brigar. Depois, tomávamos banho de mar. A água gelada doía nos couros. Também gostávamos de ir pescar lá na pedra do chapéu ou apanhar búzios. Ficávamos “tostando no sol” boa parte da manhã, grudentos de sal e areia. Jogávamos bola, muita bola. De vez em quando um menino pisava no ferrão de um bagre. Era uma dor dos diabos.

Houve uma época na qual a moda dos meninos era andar de jumento na cidade pra lá e pra cá. Como não tinha habilidade para “laçar” algum jumento na rua, meu pai comprou um para mim. Eu andava puxando o bichinho, como se fosse um cachorro. Minha alegria durou pouco, pois o arisco do jumento fugiu. Contentei-me, então, em brincar com os cachorros da casa.

À tardinha íamos ao morro do labirinto, brincar de esconde-esconde e jogar pedras de areia uns nos outros. Pense numa brincadeira sadia? Um bocado de primos, sujos e suados. Ficávamos por lá até a boquinha da noite e depois íamos à “casa do morro”, como chamávamos a casa dos nossos avós. Comíamos pão, molhando na sopa. Quanta saudade de vó Placinda e Vô Vivaldo.

Quando em vez íamos ver as jangadas, com suas velas brancas, retornando do alto-mar. Achava bacana a jangada deslizando lentamente sobre as águas, até bater na areia da praia. Na maioria das vezes trazia uma ruma de peixes, fresquinhos. Algumas pessoas compravam, ali mesmo, os peixes de seu agrado. Também ali, na beira do mar, conheci o velho pescador Tidó.

Às vezes, depois de lavarmos o alpendre lá de casa, ficávamos deitados no chão frio, conversando “conversas de criança”, e comendo a polpa dos cocos tirados do nosso quintal. Esperávamos o bolo de leite ou fofo sair do forno, quentinho, quentinho. Era a paga pelo nosso trabalho. E, claro, aguardávamos o menino passar na rua vendendo grude. Sempre havia um café fumegante, preparado por nossa querida Socorro. Eu tomava era leite Alimba com achocolatado.

Gostava de ir comprar umas revistas em quadrinhos num prédio localizado na rua principal, próximo ao restaurante Brisa. Às vezes ia fazer uma ligação no Posto da Telern para o meu pai em Mossoró, a fim de que trouxesse alguma coisa que minha mãe pedia. Há alguns anos as ruas de Tibau não eram calçadas. Andávamos com os pés descalços. Uma camisa e um calção “surrados” estavam de bom tamanho. Conhecíamos cada rua, cada viela, cada beco da cidade.

À noite, no alpendre, deitávamos nas redes. Os mais velhos gostavam de contar histórias mal-assombradas. Quase sempre faltava energia, eu me agarrava com um lençol velho, cheirando a guardado. As mãos ficavam geladas e os olhos arregalados. Assistir à televisão era peleja medonha. Colocávamos um pedaço de Bombril na antena para melhorar a imagem, pois o sinal de transmissão não era lá essas coisas. Não, não existia antena parabólica, gentil leitora.

Eu ficava ansioso pelo final de semana para que o meu pai nos levasse à praia, para passear no seu Jipe azul. Sentíamos o cheiro da maresia e a brisa batendo no rosto. Quando tinha alguma bebedeira no alpendre da minha casa ouvia o meu pai cantar “O Calhambeque”, de Roberto Carlos, acompanhado pelo violão do meu saudoso tio Albeci, da Banda Bárbaros. Ainda hoje, graças a Deus, tenho o privilégio de, aqui ou ali, ouvir o meu velho pai soltar a voz, cantando a sua música preferida.

Eu vejo-me, caro leitor, pela praia, açodado, com dinheiro na mão para comprar um picolé, mergulhando no mar, fazendo um castelo de areia ou deitado em uma pocinha d’água. Ainda tenho, como lembrança daquele tempo, uma cicatriz no pé, fruto de um corte, quando brincava na areia “pegando fogo”. Nem ligava. O importante era brincar, brincar, brincar…

Enfim.

Foram doces momentos. Momentos de uma família como qualquer outra, com virtudes e defeitos. Eram as “curtições” das nossas férias. Crianças que brincavam, aprontavam, levavam umas chineladas, choravam e sorriam. São retalhos de um tempo recheado de saudades.

Ah, como éramos felizes. E não sabíamos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

P.S. – Perdemos Paulo Menezes (veja AQUI e AQUI) e as suas belas crônicas, simples e verdadeiras. Infelizmente, não deu tempo tomarmos um café e prosear. As abelhas, certamente, levaram a sua alma para o céu. Enquanto Deus nos permitir, Paulo, continuaremos por aqui escrevendo crônicas, que são frutos d’alma.

O nosso time ficou desfalcado. Perdemos um excelente esgrimista das palavras. “O Nosso Blog” sentirá a sua falta. Muita.

Como sei de sua paixão por Tibau, Paulo, a crônica de hoje é em sua homenagem. Deus o acolha. Eternamente.

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domingo - 30/05/2021 - 09:48h

Consequências da alienação parental

Alienação parental, família, racha familiar, crianças, pais, pais e filhos,Por Odemirton Filho 

A separação de um casal é um dos momentos mais traumáticos para a vida dos filhos. Em alguns casos, um dos pais, ou terceiros, praticam atos que prejudicam o relacionamento afetivo entre a criança ou o adolescente e um dos seus genitores.

É a denominada alienação parental, disciplinada pela Lei n. 12.318/2010.

Segundo a mencionada Lei, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Conforme a norma, são formas de alienação parental, por exemplos, a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade ou dificultar o contato de criança ou adolescente com o outro genitor.

Nesses casos, verificando o juiz que o caso se trata de alienação parental, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial (relativa a fatores biológicos, psicológicos e sociais).

Após a apresentação do laudo elaborado por equipe multidisciplinar (profissionais de áreas diversas), ficando caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá adotar as seguintes medidas:

  1. a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador; d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; g) declarar a suspensão da autoridade parental.

Em linhas gerais esses são algumas consequências da alienação parental, tema relevante e sensível, pois a sua ocorrência poderá interferir na formação psicológica da criança ou do adolescente, com graves consequências por toda a sua vida.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 23/05/2021 - 11:30h

As simples e boas coisas da vida

Por Odemirton Filho

Quase todos os dias pela manhã um pardal pousa na porta da cozinha de minha casa. Faz aquela “zoada”, típica dos pardais. Talvez seja o seu modo de cantar. Não sei.

Sei que o danado procura fazer um ninho entre as telhas, suja o piso da área, fica procurando algo, aqui e ali, para dar uma bicada. Depois, voa para as árvores do meu quintal ou da vizinhança para ficar ao lado de um bando de pardais. Ficam por lá, livres, leves e soltos.  simples-assimEnquanto tomo um café observando os pardais, fico a pensar na vida. Na nossa vaidade e a ambição sem limites. A correria para pagar as contas ocupa a maior parte do nosso tempo e de nossas energias.

E a vida vai passando, passando.

Alguns “morrem” de trabalhar para ter um carro luxuoso, uma casa confortável e dinheiro no banco, já outros lutam, diariamente, para ter o pão nosso de cada dia.

Quando podíamos andar por aí, sem medo desse maldito vírus, não fomos visitar um amigo ou um familiar, até mesmo aquele parente chato. Não fomos caminhar na praia, sentindo o mar lambendo os nossos pés. Não fomos ouvir música naquele barzinho ou dançar um “forrozim”.

É certo que cada um aproveita a vida como quer. E pode. Uns gostam de ficar no aconchego de sua casa. Outros, de viajar. Alguns preferem beber no bar da esquina com os amigos. De comer um cuscuz ou um pão com ovo. De tomar uma “lapada” de cana com uma buchada ou um limão.

Para quem ainda pode comprar carne, um churrasco com uma cervejinha gelada é bom demais. Depois, comer um pedaço de rapadura e tomar um gole d`água gelada. À tarde um pedaço de bolo com um café quentinho.  À noite eu gosto é de uma pizza ou de um “completo”.

Há quem goste de pedalar por aí. De caminhar ou praticar uma corridinha. De falar da vida alheia, sentado na calçada. De assistir a um jogo de futebol do time do coração. De vaquejada.

Como é bom namorar no balanço da rede, agarradinhos. Um cheiro no cangote, arrepia.

Bom mesmo, caro leitor, é aproveitar as simples e boas coisas da vida. Como diz uma linda canção de forró:

“Tá de manhã no curral, tomar um leite mais puro; cantar varrendo o muro do nosso quintal; colher tomate, cebola, banho de açude, almoçar; de noite um bom baião de dois pra que deixar pra depois se a gente pode se amar”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 16/05/2021 - 07:10h

Coisas bonitas

Por Marcos Ferreira

Vez por outra, em virtude de algumas palavras um tanto ásperas ou indelicadas que ainda deixo escapar na minha escrita, sou carinhosamente admoestado. Pois Natália Maia, minha adorável noiva (que é a delicadeza em pessoa), teme que eu volte àquela época em que me comportava como um selvagem da literatura norte-rio-grandense, apontando e fustigando impostores das nossas letras. Não faço mais isso. Como declarei em recente entrevista ao portal Oeste em Pauta: “Todos são pessoas adultas e cada qual que responda pelas produções que assinam”.janelas fechadas, abajur,

— Escreva coisas bonitas! — falou Natália.

— Por exemplo? — questionei.

— Algo que não gere polêmica, bate-boca na internet, desgastes à toa. As pessoas gostam de ler histórias edificantes.

Emendei com uma ponta de ironia:

— Amenidades, você quer dizer.

— Sim! — admitiu. — Em tempos como estes, tão sombrios, precisamos ler mensagens positivas. Veja Odemirton Filho…

— E o que tem Odemirton?

— As crônicas dele são leves e bonitas.

— Estou de acordo. Enquanto cronista, Odemirton Filho não se mete em certas arengas, questiúnculas, provocações. É um reflexo da índole pacífica dele. Está muito mais para a natureza conciliadora do Rubem Alves do que para o temperamento ácido e iconoclasta do Agripino Grieco. Odemirton é um cronista admirável, paz e amor, dono de uma escrita saborosa e autêntica. Ocorre, no entanto, que a diversidade de vozes, têmperas e estilos enriquece a literatura.

— Sugiro que busque um meio-termo.

— É isso o que venho perseguindo.

— Cadê a produção? É sábado e até aqui você não me apresentou nada. Mandou a crônica para o blogue do Carlos Santos?

— Já. Só falta a da Revista Papangu.

— Muito bom! Mãos à obra, então.

— O texto está bem encaminhado.

— Escreva coisas bonitas! — insistiu.

Não vai dar, amigos leitores. Não no presente instante. Não me sinto inclinado a produzir ou falar sobre amenidades nas condições emocionais em que ora me encontro. Sequer no tocante à poesia. Deixei um soneto pela metade desde o último domingo, faltando os tercetos. Até agora não reúno ânimo inspirativo para concluir o poema. Hoje desejo apenas que minhas janelas e portas continuem fechadas.

Posso dizer que estou no meu momento vampiresco. Nada de sol, portanto. Não quero ver nem ouvir ninguém; celular no modo avião. Que nenhuma tranca ou ferrolho seja liberado. Que estas frias e negras cortinas continuem intocadas.

Penso em retirar da minha vista este impassível e burocrático relógio de parede. Como seria bom se pudéssemos imobilizar o tempo, de modo que as sete horas e quinze minutos desta manhã agradavelmente fria e penumbrosa perdurasse indefinidamente. Não me disponho a encarar o domingo lá fora, topar com vizinhos, dar-lhes um bom-dia meio que a contragosto e desonesto.

Repito, minhas senhoras e meus senhores, que este não é um bom ensejo para amenidades, palavras edificantes, mensagens positivas. Não da minha parte. Então me dou ao luxo de expressar fielmente o meu estado de espírito. Sem máscaras, sem disfarce algum.

Minha alma é este poço escuro, charco emocional que se estampa sobre minha face. Aqui usufruo da penumbra e do silêncio, do ócio e da quietude. Não escrevo para agradar nem desagradar ninguém.

Esta manhã encarcerou a minha veia bem-humorada, o meu sorriso fácil, continental. Reacende frustações e velhas mágoas, desaponta a musa e rompe as cordas da minha lira. Traz-me à memória recortes de sonhos mortos, projetos e planos frustrados. Contudo não enveredo para o campo da autopiedade, ainda menos descambo para a literatura de autoajuda. Mas admito que estou cheio, farto da concretude da vida. Que se danem o lítio, a quetiapina e o divalproato!

Embora o céu esteja carregado, detalhe este que me agrada sobremaneira, eu sei que os pássaros continuam cantando seus madrigais e as flores (perfumosas e concupiscentes) sorriem para os lindos colibris e borboletas que frequentam o meu quintal. Isso, no entanto, é poesia bucólica que não me seduz ou inspira. Deixo essas lindezas para os mágicos pincéis de Laércio Eugênio. Quero o frio monólogo da chuva, que chega devagarinho, e o pigarro inequívoco do trovão.

— Escreva coisas bonitas!

Desculpem. Hoje não será possível. Que o caro leitor e a distinta leitora se contentem com esta crônica melancólica, entretanto pacífica, livre de rusgas e mal-estares. Escrever é isto: um dia estamos para cima, noutro estamos plantando bananeira. “Sugiro que encontre um meio-termo”, aconselhara-me Natália. Quem sabe da próxima vez em que eu me coloque diante do teclado.

Meu mal e meu bem é este vício que me desfalece e me aviva, este sacerdócio que amaldiçoa e santifica, que me golpeia e me revigora: a literatura. Estou a dispor das suas vontades e caprichos. Torço que esta manhã seja duradoura quanto serena. Que o sol não se atreva além daquela réstia langorosa.

Quero não mais que o canto dos passarinhos, o ribombar dos trovões e este colóquio em que nossas almas, prezados leitores, comunicam-se telepática e silenciosamente como os olhos daquela tosca Mona Lisa ali suspensa na parede da minha sala.

Enfim a chuva desaba, ruidosa, diluviana. Teimo em não romper o véu da penumbra, em não abandonar o desalinho dos travesseiros e lençóis, enquanto meu hídrico e fértil pensamento fabrica esta visão cinematográfica: a água encharcando a terra, descendo pelas calhas, desembestando ao longo das sarjetas. Isso é música aos meus ouvidos, é carícia na minha alma agreste.

Adivinho a glória dos sapos e rãs pelos bueiros e regatos do subúrbio, enquanto aqui dentro tudo é remanso e bocejo. Suponho ouvir a boca numérica do relógio mastigando as horas, minutos e segundos.

Noite passada, a propósito, quando expunha suas fundamentadas e categóricas previsões para hoje, a moça do tempo anunciou para estas bandas um dia ensolarado e quente. Mas a chuva prossegue firme e abundante, levando as previsões meteorológicas no curso das sarjetas, pela enxurrada.

Marcos Ferreira é escritor

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Categoria(s): Crônica
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domingo - 09/05/2021 - 11:28h

Obrigado, mães!

cafe-coado-na-horaPor Odemirton Filho 

– Estaremos em Tibau no próximo janeiro né?

Minha mãe tem verdadeira paixão por Tibau. Gosta de ficar no alpendre da casa, ao lado dos filhos, dos netos, dos seus irmãos e sobrinhos. Adora ficar enchendo o saco do meu pai para providenciar o conserto dos problemas da casa e para dar banho nos cachorros.

Ela gosta de saborear um café coado, degustando um pedaço de bolo e tapioca, contemplando o lindo mar de Tibau. Dela, herdei o amor pela cidade-praia, desde minha infância.

Pois bem. Mais uma vez este dia das mães será diferente. O almoço, juntos e misturados, não ocorrerá. É preciso continuar com os cuidados. Vivemos tempos difíceis.

As nossas mães merecem todas as homenagens, principalmente, em vida. Por isso escrevo estas singelas palavras, carregadas de gratidão e afeto. Não preciso deixar para depois. Eu sei, sei, o importante é a atenção no dia a dia. O amor e o cuidado. Não uma data especial.

Mas, o amanhã poderá ser tarde para dizer do amor por nossas mães. Quem a perdeu sabe a falta que faz. Saudade do cheiro, do colo, daquele feijão que somente ela sabia fazer.

Como é bom ir à casa da mãe para conversar. Às vezes, para rir, às vezes, para chorar. Ou, simplesmente, para ouvir as suas histórias, levar alguns “batidos” e receber a sua benção.

Se ainda tens a sua mãe ao seu lado, caro leitor, aproveite para demonstrar o quanto a ama. Se ela estiver no plano espiritual, relembre os bons momentos. Sorria. Sinta a sua presença. Chore, se o coração transbordar de saudade.

Sim, mãe, se Deus quiser estaremos em Tibau no próximo janeiro. Tomaremos um café, acompanhado de um pedaço de bolo e tapioca. No alpendre, jogaremos conversa fora ao lado de quem amamos. E, claro, contemplaremos o lindo mar de Tibau.

Não poderia esquecer da minha outra mãe. Daquela que me dedica amor e carinho, desde que eu estava nos cueiros. Uma noite dessas sonhamos o mesmo sonho. Uma perfeita sintonia.

Ainda tê-las comigo me deixa feliz. Agradeço a Deus. Lembrei-me da escritora Rachel de Queiroz: “meu coração estala de felicidade, como pão ao forno”.

Obrigado, mães. Por tudo.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 02/05/2021 - 11:28h

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Por Odemirton Filho

A Lei n. 14.133/21, que entrou em vigor no último dia primeiro de abril, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na aplicação da nova Lei serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções e da motivação, além de outros princípios. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Conforme a mencionada Lei são modalidades de licitação: a concorrência, modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. O concurso, modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor

E, ainda, o leilão, modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. O pregão, modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Tem-se, também, como modalidade de licitação, o diálogo competitivo para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

O processo licitatório tem por objetivos, entre outros, assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto e assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.

De se destacar que é inexigível a licitação, além de outras hipóteses, quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Por outro lado, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa (…).

Em relação aos Contratos de que trata a Lei serão regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

A mencionada norma acrescentou vários artigos ao Código Penal, tipificando algumas condutas criminosas, entre elas: a) Contratação direta ilegal; b) Frustração do caráter competitivo de licitação; c) Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo; d) Violação de sigilo em licitação; e) Fraude em licitação ou contrato.

No tocante à aplicabilidade da norma, a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova Lei (n. 14.133/21) ou de acordo com a Lei antiga (n. 8.666/93), uma vez que essa terá, ainda, a vigência de 02(dois) anos, devendo a opção escolhida ser indicada expressamente no edital.

Enfim, esses são somente alguns pontos tratados na nova Lei na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Entretanto, faz-se imprescindível tecer algumas considerações. O aperfeiçoamento da legislação, adequando-a aos novos tempos é sempre relevante. Todavia, de nada adianta uma norma avançada se as práticas entre os competidores dos certames licitatórios não mudarem.

Não é de hoje a combinação entre os licitantes para um ou outro ganhar a licitação, bem como o superfaturamento, a corrupção ativa e passiva em algumas licitações e contratos administrativos, prejudicando a competitividade e a lisura do processo licitatório.

Dessa forma, a continuar essas práticas nefastas em algumas licitações e contratos administrativos, a conta continuará a ser paga pela sociedade brasileira.

Infelizmente.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
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