domingo - 28/11/2021 - 08:28h

Comunicação dos atos processuais

Por Odemirton Filho 

Para a garantia do devido processo legal é necessário que as partes – autor e réu – sejam comunicadas dos atos do processo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, existem várias formas de comunicação dos atos processuais no decorrer da lide. Inicialmente, esclareça-se: citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Já a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.Oficial de JustiçaA citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Doutro lado, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: a) de quem estiver participando de ato de culto religioso; b) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; c) de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; d) de doente, enquanto grave o seu estado.

Recentemente houve uma mudança na legislação processual. Assim, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo a confirmação da citação por meio eletrônico, no prazo de três dias úteis, a citação será feita por outros meios.

A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC) ou em lei, ou, ainda, quando frustrada a citação pelo correio.

Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

E se o réu se esconder para não ser citado?

Nesse caso, poderá o oficial de Justiça designar a citação por hora certa, de acordo com o que diz o CPC:

“Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Saliente-se que, nessa hipótese, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”.

Quando poderá ser efetuada a citação por edital?

Quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, e nos casos expressos em lei.

No processo penal, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

Ressalte-se que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Por fim, cabe destacar que atualmente as citações e intimações podem ser feitas por meio de aplicativo de mensagens, procedimento que agilizou, e muito, a comunicação dos atos processuais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo / Justiça/Direito/Ministério Público
domingo - 21/11/2021 - 06:26h

Ah, aqueles momentos em família!

Por Odemirton Filho 

Sentados à mesa, eu, meus pais e minhas irmãs. Cada um com seus gostos, aperreando a nossa querida Socorro pela refeição. Socorro era o nosso porto seguro, uma alma boa. Tinha uma santa paciência para aguentar os nossos “lunduns”.

Papai chegava em casa com os problemas de todo pai de família. Ele costumava fazer o sinal da cruz após as refeições, como forma de agradecimento pelo pão de cada dia. Mamãe era professora, talvez estivesse pensando em preparar a aula do dia seguinte ou corrigir provas.  familia

Eu dava um trabalho danado pra comer. Algumas vezes, bebia um copo com leite Alimba, acompanhado com pão e ovo. Minha irmã mais velha gostava de carne de sol com arroz de leite. Meu pai, de picadinho de carne. Minha irmã mais nova fica enchendo o nosso saco.

Falávamos sobre o nosso dia. Era comum levar uns “batidos” por alguma traquinagem. Não podia faltar, é claro, a recomendação para ver o boletim com as notas azuis. Na maioria das vezes, o meu era pintado com a cor vermelha.

Ainda crianças, ficávamos doidos para terminar o jantar, pois não entendíamos como era sagrado aquele momento. Eu comia apressado para ir brincar com os meninos da rua. Minhas irmãs se trancavam no quarto para brincar com as bonecas “fofoletes”. Meus pais iam assistir ao Jornal Nacional e as novelas. O sinal da TV vinha do canal Verdes Mares, do Ceará.

Não havia aparelho celular, muito menos internet. O nosso mundo era real; a rua, o colégio, os amigos de carne e osso. Quando o telefone fixo tocava, eu saía numa carreira desembestada para atender.

Sim, era apenas uma refeição, como em qualquer família. Mas era tão bom. A vida, como é natural, levou cada um para um lado. Meus pais estão jantando sozinhos. A casa da rua Tiradentes não existe mais do jeito que era. Eu sinto falta de Socorro e da sua comida. Dum pedaço do seu bolo de leite. Sinto falta de estar sob a sombra do pé de seriguela, conversando besteira com minhas irmãs.

Vez ou outra, pego-me lembrando daqueles momentos em família. Somente hoje eu dou o valor que mereciam. Permitam-me parafrasear um velho cronista: “A casa, reformaram, mas o menino ainda existe. Na lembrança ficou o quintal daquele tempo”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 07/11/2021 - 08:28h

Uma rede, sem pressa

Por Odemirton Filho

O nosso conterrâneo Luís da Câmara Cascudo escreveu um livro sobre a rede. Segundo o folclorista, “a rede toma o nosso feitio, contamina-se com os nossos hábitos, repete, dócil e macia, a forma do nosso corpo. A rede é acolhedora, compreensiva, acompanhando, tépida e brandamente, todos os caprichos da nossa fadiga e as novidades imprevistas do nosso sossego”. Rede - 3Sim, a rede embala os nossos sonhos. Deixa-nos sem pressa do amanhã. Nessa vida corrida, na qual o ter é mais importante do que o ser, como é bom uma rede para espichar o corpo, descansando das batalhas do cotidiano. Uma rede no alpendre de uma casa de praia, vendo o mar e a lua se beijando, não tem “pareia”. A rede balança, gostosamente, um chamego.

Meu avô materno era proprietário de uma fábrica de redes. Talvez, daí a minha paixão por uma rede. Lembro-me muito bem do barulho dos teares. Eu brincava na velha fábrica, no meio dos rolos de fio, mesmo espirrando pra valer.

A rede faz parte de nossa cultura. É tão nordestina. Aliás, segundo Câmara Cascudo, quem primeiro denominou a rede foi Pero Vaz de Caminha, em 27 de abril de 1500, é o padrinho da rede de dormir. Batizou-a pela semelhança das malhas com a rede de pescar.

Quem mora em sítio ou fazenda gosta de se deitar em uma rede, sentindo o sereno ou aliviando-se do mormaço. À noite, quem sabe, acende uma fogueira e toma uns goles, tocando um violão com saudade de alguém.

Aos domingos, deitar-se numa rede no alpendre de uma casa de praia, no “terreno” ou no quarto, e viajar em uma boa leitura, faz um bem danado ao corpo e a alma.

Aliás, em uma de suas belas crônicas, a escritora Rachel de Queiroz também fala sobre a rede armada num alpendre: “Só a paz, o silêncio, a preguiça. O ar fino da manhã, o café ralo, a perspectiva do dia inteiro sem compromisso nem pressa. Vez por outra um conhecido que chega, conta as novidades, bebe um caneco de água, ganha de novo a estrada”.

Pois é. Carecemos, aqui ou acolá, de uma rede, sem pressa.

“Afinal de contas só do chão precisa o homem, para sobre ele andar enquanto vivo e no seu seio repousar depois de morto”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 31/10/2021 - 11:42h

Alteração da Lei de Improbidade Administrativa

Por Odemirton Filho 

Publicada no último dia 25, entrou em vigor a Lei n. 14.230 alterando alguns pontos da Lei n. 8.429/92, que trata da improbidade administrativa.

Vejamos algumas alterações.

De início, cumpre destacar que, para os efeitos da Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da norma. uploads-popular-images-2021-10-bolsonaro-sanciona-sem-vetos-projeto-que-flexibiliza-lei-de-improbidade-administrativa-2021-10-26-14-34Diz a mencionada norma que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente (quem se comporta de acordo com os seus próprios desejos).

Assim, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já afirmava que a conduta dolosa é indispensável para caracterização de qualquer proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos (STJ -AGINT NO ARESP 225.531/RJ – 1ªT – DJE 28/06/2019).

Por outro lado, constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º da Lei, notadamente, utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º da Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.

Constitui, ainda, ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei, entre outros, frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.

Constitui, por fim, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, conforme descreve o Art. 11 da Lei.

Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

A Legitimidade para a propositura da ação será do Ministério Público. Este, conforme as circunstâncias do caso concreto, poderá celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados, a) o integral ressarcimento do dano; b) a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

O acordo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, como já era.

Por derradeiro, a ação para a aplicação das sanções previstas na Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, sendo possível a decretação da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 24/10/2021 - 06:28h

Julgamento das ações de investigação judicial eleitoral contra Bolsonaro

Por Odemirton Filho 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pautou para a próxima terça-feira, dia 26, o julgamento das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra a chapa Bolsonaro/Mourão.

As referidas ações têm por objeto a condenação do presidente da República e seu vice pela suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, tendo por base reportagens do jornal Folha de S. Paulo que mostraram o uso de disparos em massa no Whatsapp feito por empresários. disparos em massa por WhatsApp

A ação de Investigação Judicial Eleitoral está prevista no Art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, com a seguinte redação:

“Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político” (…)

Caso seja julgada procedente as referidas ações, Bolsonaro e Mourão terão o mandato cassado, porquanto impera o princípio da unicidade da chapa na seara eleitoral. No caso em comento, por se tratar de mandato do presidente da República e do seu vice, incidirá o art. 81 da Constituição Federal, abaixo transcrito:

 “Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.

Entretanto, não creio na cassação do mandato do presidente da República e seu vice, em razão do entendimento jurídico acerca do tema. Em outra oportunidade o próprio TSE já se manifestou sobre o assunto.

Segundo o relator do mencionado processo, ministro Luís Felipe Salomão, o conjunto probatório produzido descortinou–se deveras frágil, não tendo a coligação representante trazido aos autos uma única prova da existência das mensagens com conteúdo falso. A autora também não foi capaz de demonstrar, sequer de forma inicial, a existência de relação jurídica entre a campanha de Jair Bolsonaro ou apoiadores desse último e as empresas de publicidade que teriam realizado os disparos em massa. (AIJE N.060177905).

Aliás, o parecer do vice-Procurador-Geral Eleitoral nossos processos que serão julgados é nesse sentido: “Não há, portanto, elementos de convicção bastantes, mesmo após o compartilhamento de dados obtidos de inquéritos do STF, para, observado o rigor exigido pela natureza das ações propostas, assentar-se a realidade da contratação pelos representados, por si mesmos ou por terceiros (pessoas jurídicas apoiadoras), de empresas digitais para disparos em massa, via Whatsapp, contra o PT e seus candidatos”.

Todavia, no compartilhamento de dados do Inquérito sobre fake news que tramita no Supremo Tribunal Federal, podem haver elementos probatórios que embasem a cassação do mandato, diferentemente do que entende a Procuradoria-Geral Eleitoral.

Vamos aguardar para ver, mesmo porque o julgamento poderá não ser concluído, ante o pedido de vista de algum ministro da Corte Eleitoral.

Enfim, tudo é possível.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
domingo - 17/10/2021 - 06:40h

Perda e saudade

Por Odemirton Filho 

Quando espio o passado percebo quantas pessoas queridas já perdi no correr da vida. No último dia cinco, infelizmente, perdi o meu tio Francisco das Chagas da Silva Espínola, professor aposentado da antiga ESAM. Um homem do bem, como se diz daquelas pessoas corretas.

Professor Espínola: uma subtração afetiva (Foto: cedida)

Professor Espínola: uma subtração afetiva (Foto: cedida)

Tio Espínola fez parte de toda minha vida. Quando eu ia à sua casa para brincar com os meus primos, a hora do almoço era um tormento. Tio Espínola somente deixava eu me levantar quando comesse tudo que estava no prato. Para mim, à época magrinho, era um sacrifício. Ele era barriga cheia, como se diz. Gostava de tomar uma “lapada” de cana antes de almoçar. Como homem “das antigas”, usava uma “capanga” para guardar seu dinheiro e documentos.

Lembro-me da construção de sua casa, ali no bairro Costa e Silva. Uma casa grande. A festa de aniversário de quinze anos de minha irmã foi lá. Aos domingos, ele gostava de preparar um churrasco para receber seus filhos e netos. Era um pai e avô dedicado. No ano passado, quando a pandemia estava no seu pior momento, ele ficou, juntamente com tia Adna, na casa de Tibau. Tio Espínola curtiu, sem saber, o restante da sua vida.

Tenho imensa saudade das “churrascadas” no alpendre de Tibau. Uma ruma de gente, bebendo e cantando, o mar como tira-gosto. Muitas das vezes eu tive que sair para comprar mais cerveja, tamanha era a sede dos convivas. Tio Espínola sempre fazia parte desses encontros.

Anos depois, já adulto, eu ingressei na Loja Maçônica 24 de Junho. Tio Espínola estava lá, pronto para me iniciar nos “mistérios” da Maçonaria. Ele nunca quis ser o Venerável-Mestre, embora tivesse experiência e respeito dos irmãos para assumir o primeiro malhete da Loja.

Lamento não ter conversado mais com ele, tomando o seu uísque Black & White. Eu teria aprendido muito sobre a vida. Vez ou outra, nos encontrávamos num supermercado próximo das nossas casas e trocávamos um dedo de prosa. Ele e sua inseparável “capanga”.

Certamente, o leitor, assim como eu, deve ter as suas perdas e saudades.

Vem-me à lembrança o poeta Carlos Drummond de Andrade: “Sim, tenho saudades, nem nos deixaste sequer o direito de indagar, porque o fizeste, porque te foste”. 

Tio Espínola deixará saudade. Das grandes.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 10/10/2021 - 07:52h

Garrafas de areias coloridas

Por Odemirton Filho

Outro dia li uma crônica do escritor Ferreira Gullar. O texto falava sobre as garrafas de areias coloridas da nossa praia de Tibau.

Há muito tempo, conforme Gullar, em São Luís do Maranhão, tinha visto uma dessas garrafas de areias coloridas e ficara admirado. Achara de extrema habilidade o trabalho do artista.

Garrafinhas com areias coloridas que encantam muita gente (Foto ilustrativa de Ana Paula Hirama)

Garrafinhas com areias coloridas que encantam muita gente (Foto ilustrativa de Ana Paula Hirama)

Segundo lhe contaram, um grupo de mulheres lideradas por Maria Francisca, moradora da cidade de Tibau, fazia essas garrafas. “Belíssimas! Um encanto”, dissera o poeta.

De acordo com o narrado por Maria Francisca, quando ela era menina houve uma grande ressaca na praia de Tibau, pondo à mostra a variedade de areias coloridas ali existentes. Ela e a irmã começaram a brincar e levar para casa. Uma delas resolveu guardar as areias coloridas dentro de uma garrafa e, daí em diante, começaram a fazer desenho simples. Com o passar do tempo foram aperfeiçoando os desenhos. A história é verdadeira? Não sei, estimado leitor.

Mas, de toda forma, fiquei impressionado com a narrativa de Gullar. Eu, particularmente, desconhecia. Com certeza, muitos não sabem sobre esse pedaço da história de Tibau.

Cá de minha parte, pensei o quanto damos tão pouco valor as coisas de nossa terra. Nunca imaginei que um poeta da estatura de Gullar tivesse escrito sobre a arte da nossa linda e gostosa praia de Tibau. Aliás, nesses tempos difíceis, um banho de água salgada faz bem.

Em vários momentos, já relatei neste espaço as lembranças da minha Tibau da infância e juventude. A crônica de Gullar me fez voltar ao morro do labirinto e suas areias coloridas, no qual brincava com os meus primos naquelas tardes de veraneio, depois tomava banho no “pinga”. Sempre vem uma doce saudade daquele tempo.

Infelizmente, não encontro à venda as garrafas de areias coloridas como antigamente. Hoje, de vez em quando, deparo-me com algumas. Talvez, os mais jovens já não exerçam a arte como faziam os seus pais e avós.

Aos leitores, deixo as palavras do grande poeta Ferreira Gullar como uma homenagem à nossa arte: “as garrafas valem pela sua beleza inesperada, pela força poética que arrebata objeto tão cotidiano para os campos dos sonhos. Eis uma das coisas mais puras e mais fascinantes da arte popular brasileira: As garrafas do Tibau”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 03/10/2021 - 10:32h

Lembranças da campanha eleitoral de 1988

Por Odemirton Filho 

Aqui ou acolá, boquinha da noite, eu vou à Casa Guaxinim, ali, na rua do antigo Horto Florestal, ouvir uma boa música e tomar uma. É um local agradável, na beira do rio Mossoró.

Fica vizinho ao “Sítio Cantópolis”, local de reunião da ex-prefeita Rosalba Ciarlini com os seus correligionários, principalmente, na época das campanhas eleitorais.

Rosalba participou de sua primeira campanha vitoriosa em 1988, como nesse comício em agosto daquele ano (Foto: reprodução BCS)

Rosalba em sua primeira campanha em 1988, como nesse comício em agosto daquele ano (Foto: reprodução BCS)

Pois bem. Dias desses, estando na Casa Guaxinim, lembrei-me da campanha eleitoral de 1988 à prefeitura de Mossoró.

Naquele ano, o resultado da eleição foi o seguinte:

– Rosalba Ciarlini (PDT) – 37.307 (49,7%);
– Laíre Rosado (PMDB) – 30.226 (40,2%);
– Chagas Silva (PT) – 2.507 (3,3%);
– Brancos – 3.594 (4.8%);
– Nulos – 1.503 (2%);
– Maioria Pró-Rosalba – 7.081 (9,5%). (Fonte Blog Carlos Santos).

Entretanto, a campanha eleitoral que terminou com a vitória de Rosalba Ciarlini não foi fácil. Na realidade, foi disputada e emocionante, inclusive nos bastidores. Porém, trago ao leitor, tão somente, as minhas lembranças.

O favorito era Laíre Rosado, genro do deputado federal Vingt Rosado. À época, o prefeito de Mossoró era Dix-Huit Rosado. Dix-Huit apoiou a candidatura de Rosalba, Vingt, a de Laíre.

A campanha eleitoral “pegou fogo”. Eu, no junho da minha vida, gostava de ver os comícios com os amigos. Juntos, saíamos numa camionete ou num Jeep. Era bebida até altas horas.

As campanhas eleitorais de antigamente não tinha tanto rigor, pois as leis eleitorais eram mais brandas. Era permitida a contratação de atrações musicais, muitas de prestígio nacional, para animar os comícios. Os trios elétricos sonorizavam as passeatas, o povo numa alegria só.

Havia a distribuição de bebidas, lanches, camisas e bandeiras para animar a galera. Aliás, existia leitor que, não se não ganhasse uma camisa, não votava no candidato. Muitos eleitores gostavam de “arengar” uns com os outros, não muito diferente dos dias de hoje. Alguns, apostavam nos seus candidatos.

Rosalba Ciarlini, a cada pesquisa, conseguia diminuir a vantagem de Laíre Rosado. Então, faziam-se mais e mais comícios. Mais e mais atrações musicais. Uma verdadeira multidão acompanhava as passeatas e os comícios de ambos os lados. A maioria das pessoas, na verdade, gostava era da folia.

Lembro-me de dona Edith Souto acompanhando as passeatas sentada sobre o capô de um Opala. Dos ônibus levando os eleitores pra lá e pra cá. Dos comícios no Largo da Cobal, do Jumbo, na Coelho Neto e no Ferro de Engomar. Quando se recepcionava alguma autoridade “de fora”, o governador por exemplo, a passeata saía do Aeroporto de Mossoró. A concentração “pra descer o alto” era na Churrascaria o Laçador, onde o pessoal já “carregava as baterias”.

Ah, também não se pode esquecer da “Força Jovem”, um braço forte na campanha eleitoral de Rosalba. Uma ruma de rapazes e moças. A turma animava pra valer. Na adolescência, eu ia a todos os comícios, dependendo, é claro, da atração musical.

Jingles animavam os comícios de Rosalba Ciarlini. “Vote, vote, vote pra ganhar, é a força do povo que vai governar”. Doutro lado, a música “Ilariê”, tocava nos comícios de Laíre Rosado. A candidatura do PT, também, tinha o seu jingle: “Chagas Silva, Zé Estrela, tome nota pra votar”.

Foram quase três meses de campanha eleitoral. Um “moído” medonho. Terminada a eleição, escutamos, ansiosos, a apuração pelo rádio. Mas não deu outra. No final da contagem dos votos, Rosalba Ciarlini venceu Laíre Rosado.

Ainda me Lembro do mar de gente descendo a avenida Presidente Dutra. Uma verdadeira festa. “Uma surra de saia”! Como diziam alguns homens vestidos com essa roupa no comício da vitória.

Foi uma deliciosa página da minha juventude.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 26/09/2021 - 12:34h

Uma bela lição de cidadania

Por Odemirton Filho 

Há algum tempo uma senhora foi ao Fórum e pediu para falar com o juiz. Era uma pessoa avançada em anos, estava vestida de forma simples e, pela forma como se expressava, percebia-se de pouca instrução. A servidora avisou que o magistrado estava em audiência, iria demorar, era melhor voltar outro dia.sala de espera, chá de cadeira, paciência

– Não tem problema, eu espero. Não arredo o pé daqui enquanto não falar com ele sobre um processo meu que tá “parado”. Eu tenho esse direito – disse a senhora – e sentou-se.

Eu estava próximo e ouvi toda a conversa. Impressionou-me a altivez daquela senhora. Não era arrogante, mas era firme no propósito de falar com o juiz. Estava ali, sem medo, desacompanhada de um advogado, reivindicando um direito que lhe parecia legítimo.

Fiquei a imaginar como seria bom se todos exercessem a sua cidadania. Ora, se não reivindicarmos o direito de falar com o juiz de um processo, imagine lutar por outros direitos!

Sabe- se que a nossa Constituição Federal é repleta de garantias e direitos. Entretanto, a maioria da população fica caladinha diante de injustiças. Poucos são aqueles que ousam levantar a voz. E, quando o fazem, sofrem perseguição ou deboche.

Alguns, com o dedo em riste, apontam a corrupção do governo federal, estadual ou municipal, se quem estiver no poder não for de seu agrado. Todavia, se for o político de sua preferência, fazem vista grossa. É realmente atitude de quem se diz cidadão?

Enfim. As audiências demoraram bastante, pois tratavam-se de processos criminais, nos quais se ouviam as testemunhas da acusação e da defesa.

Contudo, a senhora continuava lá, sentada, com um semblante firme, esperando pacientemente. Ao final de uma longa espera, com o término das audiências, o juiz a chamou a fim de conversarem.

Ao sair do gabinete do magistrado, disse-nos:

– Eu não falei a vocês que só sairia daqui quando conversasse com o juiz?

E foi embora.

Deu-nos uma lição. Uma lição de cidadania.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 19/09/2021 - 09:38h

Sonhos de criança

Por Odemirton Filho 

De vez em quando vem à memória os sonhos acalentados na infância. Uns, foram concretizados, outros, continuam guardados no coração.

Quando eu era criança, enquanto comia as seriguelas verdes no quintal da minha casa, lá na rua Tiradentes, sonhava em trabalhar na Petrobras e ter um Jeep Willys preto, equipado com som, um santo Antônio e “rodão”.sonhar-com-criança

Estudava no Colégio das irmãs. Toda quinta-feira a turma cantava o Hino Nacional no pátio da escola, antes de assistir às aulas. Diariamente íamos rezar na capela, sob o olhar atento de irmã Aparecida. Eu gostava mesmo era do recreio. À tarde, praticava educação física com o professor Pereirinha e tentava jogar basquete.

Não era, nem sou, como o nosso escritor e poeta Marcos Ferreira, um craque no jogo de voleibol e na construção de belos textos.

Na infância, cheguei a andar no trem da estação de Mossoró. Lembro-me, também, dos velhos armazéns, prédios caindo aos pedaços, ali, na avenida Alberto Maranhão.

Gostava de ver o desfile na noite do dia trinta de setembro. Tinha de preguiça de acordar cedo para ver o desfile na manhã do dia 07. Algumas vezes cheguei a desfilar. Era bacana a disputa entre as fanfarras das escolas. Admirava o desfile da Polícia Militar, do Tiro de Guerra 07-010 e dos maçons vestidos com os seus paramentos.

Quando eu era criança, como todos os garotos, queria ficar adulto, nem sabia que a maturidade traz inúmeros problemas e decepções. Eu sonhava alto, embalado pelos desejos de minha meninice.

É. Não trabalhei na Petrobras. Aliás, nunca tentei ingressar em seus quadros de empregados. Mas, quem sabe, eu ainda realize parte do meu sonho de criança e compro um Jeep Willys preto, equipado com vários acessórios. Ah, como seria massa.

Afinal, diria Dostoiévsk, “o sonhador remexe nos seus antigos sonhos, como se ainda procurasse no rescaldo uma centelha, uma só, por pequena que fosse, sobre a qual pudesse soprar, e com a nova chama assim ateada, aquecer depois o coração gelado e voltar a despertar nele o que dantes lhe era tão querido”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 12/09/2021 - 09:04h

Escravos do tempo

Por Odemirton Filho 

Tem dias que a gente olha para trás e enxerga quão longo foi o caminho percorrido. Tanta coisa vivida. Foi tudo tão rápido.

Lembramos das brincadeiras com os amigos de infância, do colégio e das farras na juventude. Tínhamos planos, mas poucos foram concretizados. As dificuldades da vida nos levaram por caminhos nem sempre traçados.

Passamos boa parte da vida numa correria medonha contra o tempo.  escravo-do-tempo-1024x538Essa pandemia deixará alguma lição? Sinceramente, não creio, a humanidade continuará como sempre foi.

Quer um exemplo? Alguns passam boa parte da vida em busca de construir patrimônio. Porém, esquecem que ao morrer os bens deixados servirão para os filhos disputarem a herança. O processo de inventário se arrastará por vários anos, repleto de ressentimentos. Há aqueles que chegam a brigar pela louça e talheres. Nesses vinte anos convivendo no meio jurídico já vi muita coisa. É triste.

Observamos o relógio a todo instante, numa vã tentativa de colocar rédeas no tempo.  “O tempo corre, o tempo é curto: preciso me apressar; mas ao mesmo tempo viver como se esta minha vida fosse eterna”, poetizou Clarice Lispector.

Sim, o danado do tempo escapa das nossas mãos.

Não podemos viver do passado, no máximo lembrar os bons momentos, tentando esquecer aquilo que nos fez mal.

Certa vez, assisti a um seriado na TV sobre Juscelino Kubitschek. Na cena, JK estava sozinho, em casa. Lembrava dos pais, da irmã e dos amigos. Chorava. Estava em profunda solidão. Tudo passa, até a ilusão do poder.

Pois é. Não podemos fugir do tempo.

Como diria Mario Quintana: “nós somos escravos do tempo. Só os poetas, os amantes e os bêbados podem fugir, por alguns instantes.

Ah, e as crianças. As crianças, simplesmente, o ignoram”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 05/09/2021 - 10:02h

Independência e respeito à democracia

Por Odemirton Filho

“Às quatro e meia da tarde, montado em sua besta, assoberbado pelo mal-estar, fatigado pela viagem, mas convocado pelo momento, d. Pedro formalizou o que já era realidade: arrancou a fita azul-clara e branca (as cores constitucionais portuguesas) que ostentava no chapéu, lançou tudo por terra, desembainhou a espada, em alto e bom som gritou: “ é tempo… independência ou morte (…) estamos separados de Portugal…” multidão-de-povos-com-bandeira-e-cartaz-que-andam-na-manifestação-demonstração-direitos-ilustração-do-vetor-da-parada-135814951

Eis o relato descrito pelas historiadoras Lilia M. Schwarcz e Heloisa M. Starling, no livro Brasil: Uma Biografia.

Passando ao lado do romantismo da cena acima, na próxima terça-feira vamos comemorar mais um 07 de setembro.

Contudo, há algumas semanas, partidários a favor do presidente da República e a oposição acenam para um dia da independência diferente, no qual o povo irá às ruas para se manifestar. Uns, em defesa do presidente, outros, criticando alguns atos do Chefe do Executivo Federal ou pedindo o seu impeachment.

A democracia pulsa quando os cidadãos vão às ruas em busca de seus direitos, pois todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. (Art. 5º, XVI da CF).

Todavia, qual o objetivo das manifestações? Pedido de uma intervenção Militar? Ameaças aos membros do Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal (STF)?

Nas redes sociais circulam notícias para todos os gostos. Ir às ruas para criticar a administração do presidente da República, a atuação dos parlamentares ou discordar de decisões do STF, faz parte da parte da liberdade de expressão, pois nenhum agente político está imune a críticas.

Entretanto, se as manifestações têm por objetivo o fechamento do Congresso Nacional e do STF, a coisa muda de figura, uma vez que se estará minando as bases da democracia. Quero crer que as manifestações serão ordeiras, uma vez que se constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (Art. 5º, XLIV da CF).

E mais: no último dia primeiro, o presidente sancionou a lei n. 14.197/21, prevendo os crimes contra o Estado Democrático de Direito, com vigência noventa dias após sua publicação, tendo o seguinte teor:

“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Art. 359-L do Código Penal).

Segundo a mencionada norma, não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Há quem diga que o STF tem solapado a independência e a harmonia entre os Poderes “por não deixar o presidente trabalhar”. Para outros, porém, a Suprema Corte está cumprindo o seu papel constitucional do sistema de freios e contrapesos.

Enfim. Apesar dos atritos entre os Poderes, e dos inúmeros defeitos de nossa democracia, precisamos lutar, permanentemente, para mantê-la e aperfeiçoá-la.

Assim, esperemos o povo nas ruas no próximo dia 07 de setembro, comemorado a independência do Brasil e reivindicando aquilo que lhe pareça legitimo, sem atos de violência, ameaças ou vandalismo. Tudo, como diz a expressão da moda, dentro das quatro linhas da Constituição Federal, respeitando-se à democracia e às instituições.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça.

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  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 29/08/2021 - 08:36h

Responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e serviço

Por Odemirton Filho 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei n. 8.072/90 – dispõe sobre a proteção do consumidor, como se sabe. Apesar de ser uma Lei como mais de trinta anos, alguns consumidores ainda desconhecem alguns direitos que o CDC garante. troca-e-devolucao-o-que-fazer-2, economia, finanças, negócias, comércioAssim, é corriqueiro que o consumidor ao adquirir um produto com poucos dias venha a ter problemas, em razão do produto apresentar algum vício que o torne imprestável. Vício é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor deles espera.

Segundo o CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.

O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratando de produto essencial.

Por outro lado, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.

Mas qual o prazo que o consumidor tem para reclamar pelos vícios aparentes, de fácil percepção? a) Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; b) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Portanto, eis a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 22/08/2021 - 14:28h

Combate à violência política contra a mulher

Por Odemirton Filho 

No último dia quatro de agosto entrou em vigor a Lei n. 14.192/21, estabelecendo normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos.

A norma tem por objetivo garantir os direitos de participação política da mulher, sendo vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.  violência política de gênero, violência política contra a mulher,

Além disso, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos, constituindo igualmente atos de violência política qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Nesse sentido, passou a ser considerado crime, previsto no Código Eleitoral, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

A Lei dos Partidos Políticos (n. 9.096/95) também ganhou novo regramento, devendo o Estatuto do partido prevê normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

No tocante às eleições proporcionais (deputados e vereadores), os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97.

Desse modo, observa-se que é mais uma norma com o propósito de se assegurar o respeito à mulher no âmbito político-eleitoral, incentivando-a a participar da vida pública.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 15/08/2021 - 07:48h

Golpe preventivo e o papel das Forças Armadas

Por Odemirton Filho 

O chamado golpe preventivo foi consequência de uma profunda crise político-institucional que se abateu sobre o Brasil no segundo governo de Getúlio Vargas. A oposição a Vargas tinha se fortalecido desde o surgimento da União Democrática Nacional (UDN).

Com a morte de Getúlio, o país ficou profundamente comovido, fato que levou parcela significativa da população a ficar contra os opositores do ex-presidente. Getúlio foi sucedido por Café Filho, que era o vice-presidente à época.

Heneral Henrique Lott, um prestígio e força em defesa da legalidade (Foto: FGV)

Heneral Henrique Lott, um prestígio e força em defesa da legalidade (Foto: FGV)

Durante o governo de Café Filho houve a pretensão de se anular as eleições de 1955. Entretanto, Café afirmava que as eleições aconteceriam dentro da normalidade, como estava previsto, porém, há quem afirme que apoiava, discretamente, o golpe.

De todo modo, as eleições foram realizadas em outubro de 1955, na qual Juscelino Kubitschek obteve 36% dos votos contra 30% dos votos para Juarez Távora, 26% de Ademar de Barros e 8% de Plínio Salgado. A vitória de Juscelino enfureceu, ainda mais, os oposicionistas ligados à UDN.

Carlos Lacerda, então, fez um apelo para uma intervenção dos militares, tendo o apoio de outros grupos políticos, acusando Juscelino de ser comunista, entre outros argumentos, tudo para negar a posse de JK.

No dia primeiro de novembro daquele ano, o coronel Jurandir Mamede defendeu, abertamente, o golpe militar contra a posse de Juscelino Kubitschek e João Goulart.

Contudo, entrou em cena um ardoroso defensor da legalidade e, por consequência, da posse de Juscelino e seu vice. Trata-se do general Henrique Teixeira Lott. O general era Ministro da Guerra e tinha prestígio dentro das Forças Armadas. Segundo conta a história, Lott combatia tanto os chamados comunistas, como os radicais conservadores.

Lott exigiu do presidente Café Filho uma punição ao coronel Mamede por causa dos seus arroubos. Café, todavia, afastou-se da Presidência por motivo de saúde. Carlos Luz, presidente da Câmara dos Deputados, que o sucedeu, apoiava os rompantes golpistas e não atendeu aos apelos de Lott.

Em consequência, Lott pediu exoneração do Ministério da Guerra e iniciou o chamado golpe preventivo. Narra-se que “O general Lott mobilizou tropas militares no Rio de Janeiro e realizou um golpe militar fulminante. As tropas lideradas por Lott tomaram o controle de unidades militares e invadiram prédios governamentais, além de estações de rádio e jornais. Além disso, anunciou a deposição do presidente interino Carlos Luz”.

Os deputados federais, posteriormente, ratificaram a deposição de Carlos Luz, sendo a Presidência assumida por Nereu Ramos, presidente do Senado. Dessa forma, Lott assegurou a legalidade, confirmando a posse de JK para 1956. Dias depois, Café Filho tentou reassumir a presidência do Brasil, sem sucesso. Assim, o país ficou em Estado de Sítio até a posse de Juscelino, em 31 de janeiro de 1956.

Pois bem.

Os fatos descritos acima são apenas um fragmento de nossa história política. Concorde-se ou não com o ocorrido, o fato é que o general Lott garantiu a legalidade naquele momento de tensão político-institucional. Foi através de seu golpe preventivo, ou contragolpe, que Juscelino assumiu o Poder, já que fora legitimamente eleito.

Hoje, vivemos noutros tempos. Tempos nos quais deve existir o respeito ao Estado democrático de Direito e às instituições que formam a República Federativa do Brasil.

E qual o papel das Forças Armadas no atual contexto da sociedade brasileira?

De acordo com o artigo 142 da vigente Constituição Federal, “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Ou seja, devem agir em defesa da Pátria, garantindo os Poderes constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário), visando a assegurar a independência e o respeito de suas funções. Além, é claro, de assegurar a legalidade e a ordem.

“Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social. (…) são, portanto, os garantes materiais da subsistência do estado e da perfeita realização dos seus fins. Em função da consciência que tenham da sua missão está a tranquilidade interna pela estabilidade das instituições”, ensina o professor José Afonso da Silva.

É o que se espera das Forças Armadas.

Nem mais. Nem menos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 08/08/2021 - 12:38h

O menino e o parque de diversões

Por Odemirton Filho 

O menino corria de um lado para o outro no parque de diversão, indo a cada brinquedo, pula-pula, carrossel, carrinho bate-bate, entre outros. O parque estava lotado de crianças e adultos.

Eu acompanhava a minha filha nos brinquedos de sua preferência. Entretanto, não tirava os olhos daquele menino. Ele não sabia para onde olhava. Ora parecia feliz, ora triste.parque de diversões

Depois de um certo tempo percebi que o menino não brincava, nem lanchava. Num parque de diversão, como é natural, a criançada gosta de se lambuzar com algodão-doce, comer cachorro-quente e tomar refrigerante, além, é claro, de “rodar” nos brinquedos.

Todavia, aquele menino, não. Estava sozinho no parque. Ninguém o acompanhava. Eu continuava a observá-lo. Ele ficava alguns minutos em cada lugar e sorria com o sorriso dos outros meninos nos brinquedos.

Por um momento minha filha parou para lanchar. Como o menino passou próximo de onde eu estava, chamei-o. Perguntei se queria brincar e comer alguma coisa. Cabisbaixo, fez um gesto afirmativo.

Tentei “puxar” conversa, mas ele era tímido como a maioria dos meninos de sua idade. Morava na favela do “Pirrichiu”. “Tava” doido pra brincar, mas os seus pais não podiam comprar as fichas, pois tinham mais três filhos pequenos. Se comprassem para ele, era preciso comprar para os outros irmãos. Comprei duas ou três fichas e paguei um lanche para o menino.

Ele agradeceu, encabulado. Depois, saiu em disparada para “rodar” no brinquedo de sua preferência. Feliz da vida. Era apenas uma criança sendo criança. Nada mais. Ainda cheguei a vê-lo por um instante, com um sorriso no rosto, “rodando” nos brinquedos. Numa alegria só. Ele acenou para mim. Eu sorri.

Certamente muitas pessoas tiveram atitude semelhante. Ou fizeram algo mais. Mas o fato é que eu senti uma profunda paz na alma. Sim, sempre há algo a se fazer pelo outro, principalmente, nesses tempos difíceis. Nem que seja uma palavra de carinho e um pouco de atenção.

Por isso, dizem por aí que “a gente só é o que faz aos outros. Somos consequência dessa ação. Talvez a coisa mais importante da vida seja não vencer na vida. Não se realizar.

O homem deve viver se realizando. O realizado botou ponto final”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 08/08/2021 - 04:10h

Hoje não tem crônica

Por Marcos Ferreira

É isso mesmo, hoje não tem crônica. Não tem porque o texto que produzi para este domingo, iniciado na sexta-feira à noite e quase concluído neste sábado, por volta das cinco da tarde, foi apagado por mim acidentalmente, claro. De maneira desastrosa, portanto, numa infeliz e involuntária combinação de teclas enquanto eu digitava, eis que o documento do Word súbito se fechou. Gelei.

Quando tornei a abrir o arquivo, cujo título era “Divina proteção”, sofri um baita choque: não continha uma palavra, uma letra sequer. Das quase três páginas que eu escrevera até àquele instante, restou só uma, mas rigorosamente em branco. Levei as mãos à cabeça, desnorteado. “Agora ferrou”, concluí.Tecnologia, informática, homens trabalhando,manutenção

Sim, eu estava (ainda estou, aliás) ferrado. O sentimento de impotência foi absoluto. Perdi tudo, tudinho, e, a esta altura, já noite de sábado, 7 de agosto de 2021, não tenho como tirar outro coelho da cartola. Não sou mágico das palavras, nem posso reescrever, do zero, o “Divina proteção”. Minha memória, durável quanto um Sonrisal num copo com água, não me permite essa façanha.

Após uma boa sequência de tantos domingos sem faltar com o prezado leitor e a gentil leitora, apareço nesta manhã de sol e céu azul (banco aqui a moça do tempo) com as mãos abanando. Achei por bem, contudo, prestar-lhes este esclarecimento por meio disto, que eu planejara ser uma simples nótula.

Todavia, como percebem, findei me alongando. A simples nótula descambou para relatório. Às vezes, apesar do hábito da concisão que adquiri na feitura de sonetos metrificados com rigor, especialmente nos versos decassílabos, tenho certa dificuldade em ser objetivo, de ir direto ao ponto. Aí, perdoem esta alegoria, falo algo proporcional a uma farmácia para expressar um comprimido.

Outro dia, porém, topei com um leitor generoso na calçada do antigo Cine Pax. Nossos caminhos eram opostos, ainda assim nos detivemos por uns breves minutos. Disse-me, entre uma coisa e outra, que acompanha meus escritos desde O Mossoroense e da Revista Papangu. De repente ele acrescentou:

— Aquele seu texto; que poder de síntese!

Vejam isso: “poder de síntese”. Trata-se de uma frase batida, genérica, não raro empregada na falta de algo melhor ou mais substancial a ser dito, mas não posso negar que me senti lisonjeado. Esse generoso e simpático leitor, que conheço apenas de chapéu, referia-se a uma crônica curtinha (pouco mais de uma página) que expus neste blogue, se não erro na conta, há dois ou três domingos.

— Qual?! — indaguei tomado de curiosidade.

— Você fala dos pirilampos. Esqueci o título.

— Sei… Chama-se “Um simples vaga-lume”.

— Ah, foi esse aí, rapaz! Achei uma beleza.

— Hum, obrigado — respondi todo satisfeito.

Natália Maia, por outro lado, minha adorável e sincera noiva, não se ilude com qualquer textinho que lhe apresento. É a mais insuspeita e impiedosa avaliadora que possuo. Certo dia me fuzilou com o seguinte parecer sobre um conto que escrevi para um concurso literário: “Fraco. História confusa, sem pé nem cabeça.” Resultado: não ganhei sequer menção honrosa no referido concurso.

Nem as ostras produzem somente pérolas. Como também os poetas, cronistas, contistas, etc., não dão a conhecer unicamente rebentos literários preciosos. Aqui e acolá, ou no mais das vezes, surgem pedras falsas, gemas sem luz própria, de brilho emprestado, meros arremedos de outros autores e obras.

É verdade que há depoimentos (perdoem a imodéstia) que me dão orgulho, pois tenho consciência de que fiz por merecê-los. Pudera. Nunca me dediquei a outra coisa na vida com que me identifique mais que escrever. É esperado, então, que eu possua autocrítica, condições de compreender quando produzo algo deveras apresentável ou digno não mais do que a lixeira de um computador.

Retomando o assunto do início, perdi o que eu escrevera para este domingo. Creio, por mais suspeito que seja, que ocupei a telinha com umas boas três páginas que poderiam agradar ao prezado leitor e à gentil leitora. Infelizmente, por uma trapalhada ao digitar, como foi dito, acabei sem nadica de nada.

Indaguei, de mim para comigo, se não haveria, no elenco da Igreja Católica, um santo protetor dos escritores. Se não propriamente dos escritores, protetor ao menos das produções dos literatos, para interceder e evitar o extravio de literatura. “Há tantos santos por aí para tantas finalidades e causas”, continuei a pensar. Julgo de grande importância, avaliem isto, um santo protetor das letras.

E que tal um São Aparecido das Palavras?

As horas voaram. Não pude resgatar, reescrever, a crônica extraviada. Perdeu-se, escafedeu-se. Duvido de que depois, com a cabeça mais fria, eu me aventure e obtenha êxito em extrair dos escaninhos da minha memória nebulosa aquelas quase três páginas que se perderam numa lambança dos meus dedos.

Carlos Santos, meu editor, a quem chamo em outro trabalho literário de “o homem dos suspensórios”, ele que é o único indivíduo que avistei nesta prosaica cidade com o referido adereço incorporado ao seu vestuário, há de publicar estas linhas de improviso torcendo o nariz, meio a contragosto, pois me paga um gordo pró-labore por algo melhor que isto. Lamento se fui indiscreto.

O perigo agora, diante desta nota indiscreta, é outros participantes do blogue (como David Leite, Rocha Neto, Odemirton Filho e Inácio Augusto de Almeida) entrarem com pedido de remuneração. Esses quatro, pelo que eu sei, escrevem de forma abnegada, por completo amor às letras municipais.

— Você tinha que bater com a língua nos dentes?! — protestará “o homem dos suspensórios” logo que pôr os olhos nestas páginas.

Longe de mim, porém, querer semear a discórdia ou atrair despesas para este prestigioso canal de informação, opinião e cultura. Quem sabe na próxima semana, se der o peru no jogo do bicho, eu banque um lauto almoço para o Carlos Santos no Restaurante Prato de Ouro, onde a comida é supimpa.

As horas voaram, repito. Meus olhos queimam. No mais, prezado leitor e gentil leitora, melhor dizendo, hoje temos crônica, sim!

Marcos Ferreira é escritor

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domingo - 01/08/2021 - 11:38h

Aspectos da prisão preventiva e temporária

Por Odemirton Filho 

Diz a Constituição Federal que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ou seja, o cumprimento da pena deverá iniciar quando não houver mais a possibilidade da interposição de recursos para os Tribunais.

Entretanto, algumas vezes, o crime cometido requer uma resposta imediata do Estado-juiz.  Assim, como espécies de prisão cautelar, existem a prisão preventiva e a prisão temporária, que são decretadas antes da condenação do réu no processo. prisao-em-flagrante-preventiva-temporaria-ogVejamos cada uma delas.

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Art. 312 do Código de Processo Penal–CPP).

A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, conforme disciplinado pelo CPP.

Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício (iniciativa própria), sob pena de tornar a prisão ilegal.

Isto é, se o juiz não revisar a prisão preventiva no prazo estipulado poderá haver a soltura do acusado. Todavia, a análise deve ser caso a caso, não sendo de liberar, de forma automática, o réu, conforme decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no Art. 1º da lei 7.960/89.

A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.

Tratando-se de crime hediondo a prisão temporária será decretada por 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo. Em ambos os prazos, cinco ou trinta dias, poderá ser prorrogada se for caso de extrema e comprovada necessidade.

Destaque-se que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares ao acusado, como, por exemplo, a proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e o uso de monitoramento eletrônico.

O réu, diga-se, continuará a responder ao processo em liberdade até a sua condenação ou absolvição. Se houver elementos que justifiquem será decretada, novamente, a sua prisão preventiva. Se for condenado, após o esgotamento dos recursos, deverá iniciar o cumprimento da pena imposta.

Em relação às prisões cautelares o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre o tema:

“De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção”. (HC 653415 /BA).

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade”. (HC 115613).

Portanto, de forma geral, o acima exposto são alguns aspectos da prisão preventiva e da prisão temporária, devendo-se garantir ao acusado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, assegurados constitucionalmente.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 25/07/2021 - 09:42h

Soprou um vento forte

Por Odemirton Filho 

Dia desses, após ler uma matéria sobre a saúde do ex-governador Geraldo Melo neste Blog, lembrei-me da memorável campanha eleitoral para o Governo do Rio Grande do Norte em 1986. Eu era adolescente, ainda não votava, mas acompanhava os meus pais pelas ruas e avenidas de Mossoró para ver as passeatas e os comícios.

Aldo Tinoco, João Faustino, Geraldo Melo e Sebastião Carneiro eram os candidatos ao Governo. Mas a disputa, pra valer, ficou entre João Faustino e Geraldo Melo.  Gerealdo Melo em campanha 1986

João Faustino era o candidato dos Maia. Geraldo Melo, com apoio dos Alves, percorreu todo o estado e começou a embalar o “povão” com sua oratória e músicas empolgantes. Em Mossoró os comícios tinham um “mar de gente”. Naquela época era possível a realização de showmícios.

Espiávamos o comício do “tamborete”, apelido dado a Geraldo Melo, e o de “João do coração”. Eram “os bacuraus” contra os “bicudos”. Uma verdadeira festa popular.

Meus pais votaram em João Faustino, mas eu gostava, de verdade, eram das músicas de Geraldo Melo. Foram as mais belas músicas de campanhas eleitorais que já ouvi. Arrepiavam. 

As pessoas carregavam tamboretes nas mãos. Ouviam, encantadas, o discurso de Geraldo Melo. Foi uma campanha acirrada, aliás, como quase toda campanha eleitoral de nosso Estado. O nosso povo, apesar dos pesares, defende com unhas e dentes o candidato de sua preferência.

Na apuração dos votos deu-se o improvável. Como bem narrou o jornalista Rubens Lemos Filho:

“No quarto dia, uma sexta-feira, Geraldo Melo ultrapassava João Faustino e impunha os 14.072 votos que o tornaram o primeiro governador de um partido de oposição desde Aluízio Alves em 1960, pois o Monsenhor Walfredo Gurgel sucedeu seu aliado Aluízio em 1965. O povo foi às ruas, Geraldo discursou nas escadas da Tribuna do Norte/Rádio Cabugi e a passeata se estendeu ao amanhecer de um domingo ensolarado de democracia”.   

Pois é, não se trata de avaliar a administração do ex-governador. Isso é outra história. Trata-se, tão somente, de relembrar a campanha eleitoral mais emocionante e bonita que presenciei.

“Sopra o vento, deixe esse vento soprar, esse vento traz Geraldo e a nossa sorte vai mudar”… 

Há trinta e cinco anos. Inesquecível.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 18/07/2021 - 08:28h

Crime de perseguição e cancelamento nas redes sociais

Por Odemirton Filho

A Lei n. 14.132/2021, publicada recentemente, acrescentou o Art. 147-A ao Código Penal brasileiro, prevendo o crime de perseguição.

O mencionado artigo considera crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. cancelamento em redes sociais, homem, marcado, ilustração,A pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O professor Damásio de Jesus diz que “não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável”.

Nos dias atuais é comum a prática da perseguição, principalmente, nas redes sociais, constrangendo a vítima de todas as formas. Como se sabe, a maioria das pessoas usa perfis para expor demasiadamente a sua vida, seja divulgando fatos do dia a dia ou, sobretudo, fotos.

Fala-se em algumas características do novo tipo penal. Seria um crime habitual. Significa dizer que uma só conduta não é capaz de configurar o crime, exigindo-se, para configurar o tipo, um processo de contínuo de condutas. Assim, alguns asseveram não ser possível à tentativa.

O criminoso, utilizando-se do conhecimento que tem sobre a vítima, usa os dados ou imagens para perturbá-la, numa clara invasão de privacidade. Os motivos que levam o perseguidor a agir dessa forma são os mais diversos: inveja, amor platônico, vingança, maldade etc.

Ou seja, há uma verdadeira obsessão do perseguidor pela vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Vale acrescentar que a pena é aumentada de metade se o crime for cometido: contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino e mediante participação duas ou mais pessoas ou, ainda, com o emprego de arma.

Por outro lado, considera-se cancelamento o fato de determinadas pessoas interromperem o apoio dado a alguém alvo de críticas, por exemplo, deixando de seguir o perfil, tornando o cancelamento uma espécie de “justiça social”.

Nesse contexto, as advogadas Thays Bertoncini e Érica Honda ensinam que “quando alguém sofre bullying ou é stalkeado (perseguido) a partir de um “cancelamento” no mundo virtual, os efeitos causados pelas críticas podem transcender os meros aspectos financeiros e de imagem, trazendo, assim, consequências emocionais graves e até mesmo atitudes extremas, principalmente se a vítima enfrentar doenças como ansiedade ou depressão”.

Esclareça-se que o bullying é uma forma de agressão física, verbal e psicológica que se mostra sistemática e contínua, fazendo com que um indivíduo ou um grupo ataque sistematicamente uma vítima com base em sua aparência ou no seu comportamento, que em geral não está enquadrado no padrão de normalidade estabelecido pelo grupo social. O cyberbullying, por sua vez, é a extensão da prática do bullying do ambiente físico para o plano virtual. (Brasil escola). 

Eis, portanto, algumas considerações sobre o crime de perseguição e o cancelamento, realidades presentes no mundo da internet e, principalmente, nas redes sociais.  

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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  • Art&C - PMM - Refis - Agosto de 2026 - 06-08-2026
domingo - 11/07/2021 - 09:32h

Guarda dos filhos – unilateral ou compartilhada

Por Odemirton Filho 

Nos processos que tramitam na Justiça é comum que existam disputam sobre a guarda dos filhos, isto é, com quem ficarão após a separação do casal. Nesse sentido, a fim de disciplinar o tema, o Código Civil brasileiro prevê duas espécies de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. (Art. 1.583 ao Art. 1.590).

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe a supervisionar os interesses dos filhos, podendo requerer informações ou mesmo a prestação de contas daquele genitor que possua a guarda, a fim de acompanhar a educação e a saúde física e mental dos menores. Guarda compartilhada, família

Por outro lado, a guarda compartilhada – tanto do pai, como da mãe –  confere a ambos, mesmo separados, a responsabilidade sobre a criação e educação dos filhos, com o objetivo de, conjuntamente, acompanharem o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições e os interesses daqueles. Atualmente, a guarda compartilhada é a mais exercida, diante da importância da convivência com o pai e a mãe, a fim de se manter os laços de afetividade.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sobre a questão, a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada como propósito de pai e mãe deixarem a desavença de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar dos filhos.

Diante da impossibilidade de o filho não permanecer sob a guarda ou da mãe, em virtude de alguma razão verificada pelo juiz, o magistrado deferirá a guarda a outra pessoa, se possível entre algum parente, observadas as relações de afinidade e afetividade.

Vale destacar: o pai ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, não perderá o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, de acordo com o acordado com o outro cônjuge ou determinado pelo juiz. Aos avós, do mesmo modo, é assegurado o direito de visita, a critério do juiz.

Portanto, é um tema sensível, requerendo prudência dos sujeitos envolvidos no processo, ou seja, o juiz, o promotor de Justiça e, principalmente, os pais da criança ou do adolescente, objetivando-se o bem-estar dos filhos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 04/07/2021 - 09:24h

Pensão de alimentos e prisão

Por Odemirton Filho 

O direito à pensão de alimentos tem como um dos princípios a solidariedade familiar. Entende-se por alimentos tudo aquilo necessário para sobreviver, como a alimentação, moradia, roupas, educação, saúde etc.

Assim, observando a necessidade de quem pede alimentos e a possibilidade financeira de quem deverá pagar, o juiz determinará o valor da pensão.Alimento, pensão alimentícia, justiça de famíliaQuando se “entra” com uma ação de alimentos o juiz fixará, imediatamente, um valor a ser pago pelo devedor, os chamados alimentos provisórios. Ao final da instrução do processo, isto é, apresentadas as provas do autor e do réu, serão fixados, na sentença, os alimentos definitivos.

Quando o pai tem a obrigação de pagar a pensão de alimentos e tem vínculo empregatício, em uma empresa privada ou no setor público, o juiz fixará um percentual sobre o salário do devedor.

Mas se o pai-devedor não tiver nenhum vínculo, ou seja, não trabalhar “de carteira assinada”? O juiz, nesse caso, fixará um percentual sobre o salário mínimo. Todavia, o percentual a ser fixado dependerá da análise, caso a caso.

O valor da pensão de alimentos modifica-se de acordo com as necessidades e possibilidades de quem recebe e de quem paga. Desse modo, se o devedor estiver ganhando um salário maior poderá pagar mais, se estiver ganhando menos, um valor menor.

Por outro lado, se quem recebe a pensão não mais precisa do valor para se manter, o devedor poderá deixar de pagar. Porém, o fato do filho ficar maior de idade não desobriga o pagamento da pensão de alimentos, se esse ainda estiver estudando, por exemplo.

No tocante aos avós, a obrigação alimentar tem natureza complementar e subsidiária, somente configurando-se no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Cabe mencionar, ainda, os alimentos gravídicos, disciplinado pela Lei n. 11.804/2008. Tal espécie de alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez. Ou seja, as despesas decorrentes da concepção ao parto do bebê.

Pois bem. Mas o que acontecerá se o devedor não pagar a pensão de alimentos?

Temos duas possibilidades. Vejamos.

Se a pensão estiver atrasada por, no máximo, 03 (três) meses, o devedor é intimado para efetuar o pagamento em três dias, provar que o fez ou justificar o não pagamento. Se o juiz não acolher a justificativa apresentada pelo devedor decretará a sua prisão pelo prazo de um a três meses.

É o que determina o Código de Processo Civil: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante (devedor) é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Que fique claro: Ficando o devedor preso por todo o período fixado pelo juiz, se não houver o pagamento, ao sair da prisão, ainda continuará a dever a pensão de alimentos vencida, bem como a pensão decorrente do período no qual estava preso.

No Brasil somente é decretada a prisão civil por dívida quando se tratar de pensão alimentícia, conforme a Constituição Federal. A prisão do depositário infiel não é mais permitida, haja vista o país faz parte do Pacto de San José da Costa Rica, o qual proíbe tal espécie de prisão.

Diante do cenário nacional e mundial de excepcionalidade em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), entende-se que, no momento, a prisão de alimentos deverá ser cumprida em regime domiciliar ou haja a suspensão do processo, a critério do credor.

Por outro lado, se a pensão de alimentos estiver em atraso há mais de três meses o devedor será intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15, sob pena de ter os seus bens penhorados, não cabendo, nesse caso, a decretação de sua prisão.

Portanto, temos acima, algumas questões sobre o direito aos alimentos e a prisão pelo não pagamento da pensão, processo bastante comum no dia a dia da Justiça estadual brasileira.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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