A Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN) reconheceu o direito do trabalhador de movimentar os valores depositados em contadas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando filho ou dependente é acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou de enfermidade grave que exija tratamento contínuo, especializados e elevado custo. A decisão foi do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, da 4ª Vara Federal.
Sua decisão advém de uma ação civil coletiva do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte.
O magistrado citou na sua decisão a Lei n.º 8.036/90 estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
O juiz federal Janilson de Siqueira analisou ainda que o direito deve ficar restrito “às hipóteses em que haja comprovação, mediante documentação médica idônea, de que o trabalhador, filho ou dependente é portador de transtorno do espectro autista ou de enfermidade grave que demande tratamento contínuo, especializado e de elevado custo, a caracterizar excepcional vulnerabilidade social e econômica”.
Nesses caso, não poderá a Caixa Econômica negar o pedido.
Acesse nosso Instagram AQUI.
Acesse nosso Threads AQUI.
Acesse nosso X (antigo Twitter) AQUI.
Acesse nosso YouTube AQUI.
























Faça um Comentário