Objeto de polêmica na Câmara Municipal de Mossoró, nessa última semana, o Projeto de Lei do Legislativo nº 9/22, que cria o Fundo Municipal de Combate à Fome, promete continuar gerando celeuma dentro e fora desse poder. A matéria é vista como relevante, de autoria do vereador e pré-candidato a deputado estadual Isaac da Casca (MDB), mas isso não basta.
O projeto do Fundo Municipal de Combate à Fome teria quer ser enviado à Câmara pela Prefeitura, como fez o Executivo para criação do Fundo Municipal de Políticas Penais (Projeto de Lei Complementar nº 5/2022), cuja redação final o Legislativo aprovou quarta-feira (11). Ambos têm a mesma natureza jurídica, é o entendimento dominante.
A proposta do vereador possui vício de iniciativa e seria inconstitucional, pois afronta a alínea e, § 1º, do art. 61 da Constituição Federal. Esses dispositivos reservam ao Executivo a prerrogativa da criação de fundos públicos.
A iniciativa também contraria os incisos III e IV, do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, os quais estabelecem que somente o Executivo Municipal pode criar estrutura na administração pública – e não somente secretarias ou diretorias, mas também órgão equivalentes na Prefeitura.
Estresse político
Até então desconhecido, o Fundo Municipal de Combate à Fome ganhou repercussão em razão de fato incomum. Na rejeição do pedido de urgência ao projeto, na sessão de quarta-feira (11), coube ao presidente da Câmara, Lawrence Amorim (Solidariedade), desempatar o placar de 9 x 9. Sua posição contrária à urgência, e não ao projeto, como deixou claro no ato do voto, desencadeou ataques ao vereador na mídia digital.
Pré-candidato a deputado federal, com apoio do prefeito Allyson Bezerra (Solidariedade), Lawrence é um dos alvo preferenciais de adversários políticos do prefeito, em Mossoró.
Senado
“Sobre essa questão, aliás, o Senado já decidiu, no parecer n° 2, de 2019, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), serem ilegais projetos de lei de parlamentares que instituam fundos orçamentários, cujos recursos estejam sob a responsabilidade dos órgãos do Executivo e do Judiciário”, comenta um jurista consultado em Natal, por nossa página, que pede para preservar seu nome, haja vista não ter relação de interesse no assunto e tenta não ser outra vítima de infantarias digitais.
Vale salientar que a vedação se aplica a casos dessa natureza. Nos demais poderes, é constitucional a criação de fundos. É o caso do Fundo Rotativo da Câmara do Deputados, gerido pelo Legislativo, e o Fundo Partidário, transferido aos partidos políticos pela Justiça Eleitoral.
“Portanto, no caso de fundos orçamentários cujos recursos estejam sob a responsabilidade dos órgãos do Poder Executivo, há doutrina e jurisprudência que atestam o PL nº 9/2022 como inconstitucional por vício de iniciativa e que, em razão disso, deve ser arquivado pela Câmara”, acrescenta.
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