domingo - 30/01/2022 - 10:24h

A volta da propaganda partidária

Por Odemirton Filho 

A Lei Federal n. 14.291/22 trouxe de volta a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. Entretanto, antes de adentrar no assunto, expliquemos as espécies de propagandas existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

A propaganda política é gênero, tendo como espécies a propaganda partidária, a propaganda intrapartidária e a propaganda eleitoral.  propaganda

A propaganda partidária tem como objetivo a divulgação do programa e proposta do partido político. Não há pedido de voto para qualquer pessoa. Já a propaganda intrapartidária é aquela na qual o pretenso candidato de um determinado partido político coloca o seu nome à disposição para concorrer às eleições, requerendo o voto dos filiados à agremiação partidária. É um ato interno do partido. Por outro lado, a propaganda eleitoral é aquela veiculada no período que antecede as eleições, na qual os candidatos apresentam suas propostas e pedem o voto ao eleitor.

A mencionada lei disciplinou, novamente, a propaganda partidária. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: I – difundir os programas partidários; II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido; III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira; V- promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

De se notar que o direito à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será distribuído na proporção da bancada eleita em cada eleição geral. Assim, por exemplo, o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.

Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.

Vale acrescentar que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou os critérios aplicados para a distribuição do tempo de propaganda partidária gratuita em rádio e TV para o primeiro semestre de 2022. Foi publicada na última terça-feira a Portaria nº 41/2022, a qual distribui os 305 minutos da propaganda política aos 23 partidos que cumpriram os requisitos para utilizá-los em até 610 inserções durante o período.

Segundo o TSE, foram considerados os seguintes aspectos: a) a quantidade de deputados federais eleitos em 2018, desconsideradas as trocas de legendas; b) as eventuais retotalizações de eleições para a Câmara dos Deputados que tenham sido feitas por decisão da Justiça Eleitoral; c) os efeitos das fusões e incorporações de partidos que tenham ocorrido nesse período.

Pois bem. Embora existam críticas à volta da propaganda partidária é necessário pontuar que em uma democracia, mesmo capenga como a nossa, é importante que a sociedade conheça o programa dos partidos políticos, ou seja, a linha ideológica que adotam, apesar de alguns filiados a determinado partido político sequer conhecerem as normas estatutárias da própria agremiação.

Não se pode esquecer, ainda, que a maioria dos eleitores vota em razão da pessoa do candidato, não levando em conta a agremiação partidária a qual esteja filiado. Votar somente no “verde” ou no “vermelho”, creio eu, não faz mais parte da escolha de parcela significativa do eleitorado brasileiro.

Por fim, não haverá compensação fiscal às emissoras pela cessão do horário da propaganda partidária, uma vez que, apesar do texto original ter previsto a compensação, o presidente da República vetou tal dispositivo, cabendo ao Congresso Nacional manter ou derrubar o veto presidencial.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 23/01/2022 - 09:26h

Espécies de divórcio

Por Odemirton Filho

O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. Pelo casamento, o casal assume mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, conforme diz o Código Civil. divórcio, separação, alianças, casal,Entretanto, em alguns casos, o casamento tem um fim. Segundo o Código Civil, a sociedade conjugal termina: a) pela morte; b) pela nulidade ou anulação do casamento; c) pela separação judicial e pelo divórcio.

Neste artigo abordaremos, tão somente, as espécies de divórcio.

O divórcio foi disciplinado no Brasil através da Lei n.º 6.515/77, a qual regulamentou a dissolução do vínculo matrimonial, permitida pela Emenda Constitucional n. 09.  Antes disso, somente havia previsão para o chamado “desquite”, no qual se rompia a convivência, isto é a sociedade conjugal, mas os cônjuges não podiam contrair novas núpcias.

De acordo com a professora Maria Helena Diniz “o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias”.

O segundo semestre de 2020 registrou o maior número de divórcios registrados em cartórios no Brasil. Foram 43,8 mil processos contabilizados em levantamento do Colégio Notarial do Brasil. O número foi 15% maior em relação ao mesmo período de 2019.

O divórcio, conforme a doutrina, é um direito potestativo, ou seja, é um direito considerado incontroverso, sobre o qual não cabem discussões. Seria a prerrogativa de uma parte impor à outra, de forma unilateral, a sujeição a um exercício de direito, constituindo, modificando ou extinguindo uma situação subjetiva. Assim, o juiz poderá decretar o divórcio de imediato, ficando as demais questões, como a partilha dos bens, para um momento posterior.

Atualmente, existem o divórcio consensual, o divórcio litigioso e o divórcio extrajudicial. Vejamos cada um.

O divórcio consensual, como o próprio nome diz, é aquele no qual não existe desacordo entre o casal. Assim, a divisão dos bens construídos, a guarda e a pensão dos filhos menores são acordadas por ambas as partes. Como não há “briga”, o processo de divórcio consensual é mais rápido, havendo uma sentença do juiz homologando o fim da sociedade conjugal.

Por outro lado, o divórcio litigioso é aquele onde não há acordo em relação aos bens, guarda e pensão dos filhos. Nessa espécie de divórcio o processo costuma ser mais demorado, pois é necessária a realização de audiências, seja para tentar se chegar a um acordo, seja para ouvir as partes e testemunhas. Normalmente, alega-se “a incompatibilidade de gênios” como um dos motivos para o fim do casamento.

O divórcio, quando não consensual, geralmente é traumático, pois a mágoa existente na relação fracassada vem à tona. Nas audiências, por exemplo, os ânimos estão exaltados e, não raro, existem palavras duras de parte a parte, sendo imprescindível a intervenção do magistrado para pôr fim “a lavagem de roupa suja”.

Temos, por fim, o divórcio extrajudicial, ou seja, realizado perante o Cartório, quando não há filhos menores ou incapazes do casal, devendo constar as disposições relativas à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia ao outro, se for o caso, e o acordo quanto à retomada ou não do uso do nome de solteiro.

Em linhas gerais, são essas as espécies de divórcio existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 16/01/2022 - 10:36h

Processo à revelia

Por Odemirton Filho 

No dia a dia forense, quando o processo já está na fase de cumprimento de sentença, isto é, quando não há mais o que se discutir, mas apenas efetivar o direito que foi declarado pelo juiz, o réu, muitas vezes, alega não ter sido informado da ação, mesmo tendo sido citado. O direito não socorre aos que dormem

Assim, quando o réu percebe, existe um valor bloqueado na sua conta corrente ou há um impedimento de transferência do veículo junto ao Detran.

Somente há devido processo legal quando o autor e o réu têm a oportunidade de apresentar ao juiz as suas razões de fato e de direito. O autor age, o réu, reage. Todavia, para reagir, o réu deverá ser comunicado que contra ele existe um processo para que possa apresentar, no prazo legal, a sua defesa.

Aliás, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, reza o Código de Processo Civil (CPC).

Dessa forma, se o réu for citado, e não responder ao chamamento da Justiça, aplica-se o que diz CPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Se o réu não contestar a ação, todos os fatos narrados pelo autor na petição inicial serão considerados verdadeiros. O réu quando é citado tem um prazo para apresentar a sua defesa, se não o faz, ocorrerá a chamada revelia. A revelia, porém, não produz o efeito mencionado em alguns casos. Por outro lado, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Pois bem. O fato é que algumas pessoas são citadas para responder a uma ação e deixam o processo correr à revelia, confiando que não vai dar em nada.

Entretanto, é bom ficar atento, pois “o direito não socorre aos que dormem”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 09/01/2022 - 12:38h

Manhãs de domingo

uma-macro-close-up-da-agulha-da-vitrola-tocando-o-disco-de-vinil-o-antigo-reprodutor-de-musica-retro_63762-1545Por Odemirton Filho 

Vez ou outra me lembro das manhãs de domingo doutros tempos. Lá pelas nove horas, do meu quarto, eu ouvia o som de uma radiola, a tocar discos de vinil. Eram músicas “das antigas”. Tocava-se Nelson Gonçalves, Lupicínio Rodrigues, Altemar Dutra, entre outros.

A música vinha lá da casa dos meus vizinhos, seu Cesário e dona Odete, ali, em frente à praça Felipe Camarão, “a praça dos ônibus”, como se conhece hoje em dia. Sinceramente, eu não conhecia aquelas músicas. A minha cultura musical, sobretudo, na infância, não é lá essas coisas. Meu pai é que me falava de quem eram as músicas e seus compositores. Ele ouvia e viajava, lembrando do seu tempo de rapaz.

Hoje em dia, poucos escutam esse gênero musical, creio eu. Só os mais experientes na vida. A maioria da galera jovem curte outros estilos, como o sertanejo, o piseiro e a sofrência. Enfim. Deve-se respeitar, gostando-se ou não das baladas atuais.

As manhãs de domingo trazem, ainda, a lembrança da leitura dos jornais da cidade. Eu lia o Jornal Gazeta do Oeste e a coluna de Canindé Queiroz. O Mossoroense, com Emery Costa. E lia, lia pra valer, Dorian Jorge Freire. Talvez, o nosso maior jornalista. De vulto nacional. Um cronista de mão cheia.

Aliás, dia desses, foi republicada aqui neste espaço, uma crônica do mestre Dorian sobre Mossoró (veja AQUI). Reproduzo um fragmento, para o nosso deleite:

“Estarei falando demais de Mossoró? Conversa! De Mossoró fala-se sempre de menos. Deve estar acontecendo que o meu subconsciente não aprova a minha ausência. Não aprova que eu fique longe do 30 de setembro, longe de Santa Luzia, longe das valsas de Zé de Ana, longe das matinês do Ipiranga, longe dos bailes da ACDP, longe do sol da seca ou da água da inundação”.

Eis a tinta indelével de um cronista de escol. Eu Conheci Dorian e a sua Maria Cândida. Fui apresentado à sua imensa biblioteca, no casarão da rua 30 de setembro. Entre milhares de livros, ele ficava absorto em suas leituras. Não por acaso, temos uma estátua em sua homenagem, em frente à Biblioteca Municipal. Justíssimo!

Pois bem. Eu ouvia a fina flor da música e lia o melhor da nossa literatura paroquial. Nem me dava conta de tamanho privilégio. Eu até procurei, na bagunça da minha pequena estante de livros, o exemplar de Os Dias de Domingo, do mestre Dorian, para relê-lo. Não o encontrei, para o meu desalento.

De todo modo, ficaram as lembranças daquelas manhãs de domingo.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 09/01/2022 - 07:02h

Bons auspícios

Por Marcos Ferreira

Agora bate em meu peito um coração apaziguado. Porque não me encontro refém, não ao menos hoje, de ímpetos misantrópicos ou furores políticos. Careço me livrar dessas toxinas que envenenam meu coração e minha alma. Supondo-se, claro, que possuo tal coisa. Talvez possua, pois toda noite me vejo voando fora desta carcaça que, num futuro próximo, a bicharia há de roer. Pois é, ganho os ares feito um Clark Kent sem o seu traje impecável, sem capa vermelha.Boas notícias - redes sociais, emoji, sorrindo

Está visto que não sou o Homem de Aço. Sou, quando muito, um minúsculo homem de letras. Digo isto sem charminho nem falsa modéstia. Repito aqui, advogando em causa própria, aquele aforismo do modernista Mário de Andrade: “Devemos chamar ao tostão pelo seu modesto nome de tostão”. Sempre me esqueço de narrar esses voos oníricos ao meu psiquiatra, o Dr. Dirceu Lopes.

Acho que 2022 começou com bons auspícios para mim. Sobretudo pelas precipitações pluviométricas (gosto desta expressão dos meteorologistas) nos últimos dias. Amo este céu plúmbeo, nublado, com chuvas volumosas e duradouras, apesar da situação periclitante do meu telhado e desta Euclides Deocleciano, que depressa se transforma numa espécie de souvenir do rio Amazonas. Aprecio tudo isso. Que me perdoe o querido poeta Aluísio Barros, fã do astro-rei.

Examino este início de ano e pressinto que vêm coisas boas por aí. Estou mais propenso às amizades e à concórdia. Até o jornalista Carlos Santos, meu editor, aceitou um convite meu para um cafezinho numa tarde-noite de prosa muito instrutiva e descontraída. Faltou, entre outros, o cronista Odemirton Filho para dividirmos um pacote de bolachas sete-capas da panificadora Meçalba.

Atendendo a uma antiga sugestão do Dr. Dirceu Lopes, enfim me matriculei numa academia de ginástica. É a busca (ou retomada) pela minha outrora admirável performance de atleta amador de voleibol, quando eu saltava mais de oitenta centímetros e pesava sessenta e oito quilos, dez a menos do que hoje. No momento, portanto, estou bem. Os novos antipsicóticos, exceto por algumas reações adversas de natureza leve, parecem atuar melhor que os anteriores.

A saudade de Gudãozinho, minha mimosa gatinha envenenada recentemente por um elemento perverso, ainda é algo com que preciso lidar melhor. Ela continua presente por meio das fotos no telefone, dos vídeos, da caixa de areia, das vasilhas de água e ração, dos brinquedos e da caminha onde dormia. Fiquei arrasado. Porém há outros bichinhos de rua por aí precisando de amparo e amor.

Este ano, como diz a letra daquela música, “quero paz no meu coração” e também no meu espírito, coisas estas que desejo a todos os meus hipotéticos e estimados leitores. Aqui, enquanto escrevo estas páginas, o clima segue ameno, sem aquele costumeiro mormaço de Mossoró. Há pouco um pardal entrou pela porta da cozinha, voou até as rótulas da porta da frente e retornou por onde viera. Não sei o que ele queria, entretanto lamentei não ter ficado um pouco mais.

Há bastantes pássaros à volta desta casa. É um luxo, uma riqueza, contar com o canto deles a todo momento do dia. Alguns agora vêm à mesa do terraço, dominam o quintal, especialmente depois que Gudãozinho morreu. Como vivo aqui sozinho há uns quinze anos, penso que eles se habituaram a mim. Julgam-me, com razão, inofensivo. Do mesmo modo as lagartixas, pombos, iguanas.

Não as hostilizo, não as apedrejo, contudo devo confessar que as lagartixas me aborrecem quando, vez por outra, alguma invade a casa. Além disso, recordam-me certos indivíduos sem opinião própria, balançando a cabeça a tudo e a todos. Mas, ao contrário daquelas figuras, as lagartixas caçam os monstros que mais me causam medo, asco, repulsa, pavor — baratas. Embora aqui em casa quase inexista lixo orgânico, coisa que atrai esses monstros de asas envernizadas.

Outra coisa que muito me agrada aqui, além da variedade de pássaros canoros, é o barulho constante do vento arengando com os ramos da grande mangueira na residência aos fundos desta. Lembra-me o som da chuva, o quebrar das ondas em uma praia tranquila, bem longe, por exemplo, daquela fuzarca de Tibau. Agora lhes peço licença. Pois desejo ir para a academia. Não a de letras.

Que este seja um ótimo ano para todos.

Marcos Ferreira é escritor

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domingo - 02/01/2022 - 10:50h

A ponte da Costa Branca; um sonho?

Por Odemirton Filho 

Há mais de quinze anos eu faço a travessia nas balsas entre as cidades de Areia Branca e Grossos, quase semanalmente, a fim de cumprir mandados judiciais. Vejo uma ruma de montanhas de sal. Lindas. Uma paisagem deslumbrante. homem-na-frente-de-uma-ponte-quebrada-95575932E, há tempos, eu escuto o lenga-lenga da construção ponte que ligaria as duas cidades.

A ponte, sem dúvida, daria mais vigor ao turismo da Costa Branca. O fluxo de pessoas aumentaria de forma considerável, pois muitas têm medo de fazer a travessia. Por vezes, converso com um ou outro cidadão que me confidencia o medo. É o jeito, dizem. A ponte facilitaria a vida das pessoas que precisam se deslocar às cidades da Costa Branca para resolver os seus problemas.

Saindo de Tibau, o turista pode se deliciar com vários encantos. Conhecer a praia de Pernambuquinho, em Grossos; a beleza de Areia Branca; tomar uma lá no Restaurante de Meinha. As praias de Baixa Grande, Morro Pintado, Redonda, Cristóvão, Ponta do Mel (para mim a mais bela da Costa Branca). Passaria pela praia da pedra grande e do Rosado, em Porto do Mangue. Belezas de encher os olhos.

Há inúmeros pontos turísticos e restaurantes para se conhecer: A pedra do chapéu em Tibau; a barraca azul, em Alagamar; as salinas de Areia Branca. O restaurante do meu amigo Luiz Carlos, na prainha, em Grossos. As dunas do Cristóvão, a fenda do biquíni. Curtir a praia do Rosado.

Os balseiros poderiam realizar passeios e festas, como, aliás, já fazem. Milhares de pessoas sairiam ganhando. Seria um incremento à economia local.

Faltam recursos ou vontade da nossa classe política? Ambos, talvez.

Bom. Eu não sei se há um projeto para a construção da ponte. Mas, neste ano de eleição, seria uma oportunidade para se viabilizar recursos junto à União e ao Estado. Os nossos representantes bem que poderiam encampar essa luta. Unirem-se em favor de uma obra tão relevante para a nossa pobre, mas bela região. A sociedade também, claro.

Enfim. Toda vez que eu vou a Grossos ou a Areia Branca, pelas balsas, fico a pensar como seria importante a construção da ponte da Costa Branca.

Continuará a ser um sonho?

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 19/12/2021 - 11:50h

O furto famélico

furto famélicoPor Odemirton Filho 

O furto famélico acontece quando alguém, diante de uma necessidade urgente e relevante, buscando saciar a sua fome ou de sua família, subtrai coisa alheia móvel, nos termos do artigo 155 do Código Penal (CP).

Segundo o Dicionário, “famélico é aquele que está constantemente com fome; que tem fome em excesso; faminto”.

No Brasil atual, diante do atual quadro de fome que assola parcela considerável da população brasileira, é um crime que, aqui e ali, poderá ocorrer. Ante essa triste realidade, alguém poderá ser preso, por incorrer na prática desse delito previsto no CP.

Entretanto, qual o posicionamento da Justiça nesses casos?

“O princípio da insignificância em matéria penal deve ser aplicado excepcionalmente, nos casos em que, não obstante a conduta, a vítima não tenha sofrido prejuízo relevante em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa expressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Assim, para afastar a tipicidade pela aplicação do referido princípio, o desvalor do resultado ou o desvalor da ação, ou seja, a lesão ao bem jurídico ou a conduta do agente, devem ser ínfimos”. (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. STJ. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23376).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de furto famélico, para se aplicar o princípio da insignificância, exige-se quatro requisitos, de acordo com a sua jurisprudência: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

E mais: no entendimento do STJ, em alguns casos julgados, não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor da coisa furtada superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos”.

De se notar que, no caso de furto famélico, preenchidos os requisitos, diante da chamada excludente de ilicitude, ou seja, houve o fato (furto), mas diante das circunstâncias, analisadas caso a caso, afasta-se o crime.

É o que diz o Código Penal:

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (Art. 24).

Ressalte-se: é imprescindível a análise do caso concreto para se aplicar o princípio da insignificância, afastando, ou não, o crime.

Assim, de acordo o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), “a aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”.

Odemirton Filho é Bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 12/12/2021 - 08:20h

Dezembros da infância

Por Odemirton Filho 

Corria o mês de dezembro. Tempo de celebrar o nascimento do Filho de Deus. De participar da Festa de Santa Luzia. O menino já estava em férias da escola. Tinha sido aprovado, “arrastando-se”, como gostava de dizer a sua mãe.

Momento de ganhar uma roupa e calçados novos, arrumando-se para a Festa de Santa Luzia, padroeira de Mossoró, no período de 03 a 13 de dezembro. Uma festa tão bonita, na qual se encontram a cultura, a devoção e a fé de um povo, santo e pecador. Mais pecador, quem sabe. Não importa, Deus é misericordioso. árvore de natal, bolas, luz, luzes, ornamentação, festas, luzes, natal

A cidade ficava com um ar leve. Quando entrava dezembro, as ruas do centro e as pontes que dão acesso ao grande Alto de São Manoel já estavam devidamente iluminadas. No velho rio Mossoró, uma árvore de Natal alumiava a escuridão das águas turvas. O comércio enfeitava as fachadas dos prédios com adornos natalinos.

O menino gostava de ir à noite, com os seus pais, andar pra lá e pra cá, na rua da Catedral de Santa Luzia. Um monte de barracas, a perder de vista. Vendia-se de tudo. Ele gostava de jogar argolas para pegar alguma “prenda” ou atirar de espingarda de festim. Às vezes, ia lanchar na barraca de sua tia, na qual vendiam-se bolos e doces. Só não gostava de pé de moleque. Melava a sua roupa nova comendo maça do amor. Assistia aos leilões, na expectativa do seu pai arrematar um frango assado.

Aqui ou acolá participava das novenas, juntamente com seus pais. Mas não tinha muita paciência. Ficava doido que acabasse a ladainha para ir andar pelas ruas do entorno da Catedral, aproveitando o lado profano da Festa. Ouvia “A Mais Bela Voz”, e encontrava os colegas da escola; primos; tios; os conhecidos.

No encerramento da Festa, no dia 13 de dezembro, a procissão. Um mar de gente. Algumas pessoas caminhavam descalças, carregando pedras sobre a cabeça, crianças vestidas com roupas que imitavam as da Santa. Eram os devotos pagando as suas promessas. Havia alguns políticos com um sorriso amarelo, acenando para uma ou outra pessoa. Dizia-se até que o rei Roberto Carlos acompanhava a procissão, disfarçado, é claro. Eu sei, caro leitor, hoje em dia ainda é assim.

O mês de dezembro era, também, o momento da confraternização do Natal da família do menino, na casa de seus avós. Uma ruma de tios e primos, juntos e misturados, numa feliz algazarra. Recebiam presentes e participavam do amigo secreto. A ceia era farta.

Pois é. O tempo passou. O menino tornou-se adulto. Talvez, a Festa de Santa Luzia continue como sempre foi. Ou, talvez, o menino grande tenha mudado. Contudo, ele traz no coração, com imenso carinho, os dezembros da sua infância. Até hoje guarda a fé na Virgem de Siracusa.

E sente uma saudade danada da noite de Natal na casa de seus avós.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 05/12/2021 - 08:26h

Inconstitucionalidade das federações partidárias

Por Odemirton Filho 

A Lei n. 14.208/2021, publicada em 29 de setembro deste ano, alterou a Lei dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096/95 – prevendo a chamada Federação partidária.

Mencionado regramento, reza que dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.partidos, siglas, legendas

A criação de federação obedecerá às seguintes regras: a) somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; b) os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; c) a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; d) a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

Saliente-se, ainda, que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.

Ressalte-se que as agremiações partidárias federadas deverão estar alinhadas em todas as unidades federativas, exigindo a necessidade de conversas entre os diretórios locais para acomodar os interesses em jogo. Para alguns críticos da nova norma, a federação partidária foi uma forma encontrada para driblar a cláusula de desempenho.

Segundo a Constituição Federal, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente, para as eleições de 2022, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Entretanto, conforme noticiou o site jornalístico o Antagonista, recentemente o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, enviou ofícios ao Supremo Tribunal Federal (STF), fornecendo subsídio a uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que tramita na Corte Maior.

A referida ADI questiona dispositivos da mencionada lei, alegando que a federação partidária é, na realidade, uma coligação, instituto proibido pela Constituição Federal, ofendendo, ainda, a autonomia dos órgãos partidários estaduais, distritais e municipais.

E mais: de acordo com Pacheco, a lei determinou a perda de mandato de todo detentor de cargo eletivo que se desfiliar da federação partidária sem justa causa, mas, de acordo com o projeto original do Senado, era previsto apenas para cargos majoritários (presidente, senador, governador e prefeito), sendo necessário que o projeto voltasse ao Senado Federal para apreciar a mudança no texto.

Por outro lado, os deputados sustentam que as emendas aprovadas foram somente na melhoria da redação do texto, não havendo alteração no mérito.

Enfim, aguardemos o processamento e julgamento da ADI que tramita no STF, podendo ser declarada a inconstitucionalidade das federações partidárias e, por consequência, dificultando a vida de alguns partidos políticos.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 28/11/2021 - 08:28h

Comunicação dos atos processuais

Por Odemirton Filho 

Para a garantia do devido processo legal é necessário que as partes – autor e réu – sejam comunicadas dos atos do processo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, existem várias formas de comunicação dos atos processuais no decorrer da lide. Inicialmente, esclareça-se: citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Já a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.Oficial de JustiçaA citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Doutro lado, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: a) de quem estiver participando de ato de culto religioso; b) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; c) de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; d) de doente, enquanto grave o seu estado.

Recentemente houve uma mudança na legislação processual. Assim, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo a confirmação da citação por meio eletrônico, no prazo de três dias úteis, a citação será feita por outros meios.

A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC) ou em lei, ou, ainda, quando frustrada a citação pelo correio.

Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

E se o réu se esconder para não ser citado?

Nesse caso, poderá o oficial de Justiça designar a citação por hora certa, de acordo com o que diz o CPC:

“Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Saliente-se que, nessa hipótese, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”.

Quando poderá ser efetuada a citação por edital?

Quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, e nos casos expressos em lei.

No processo penal, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

Ressalte-se que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Por fim, cabe destacar que atualmente as citações e intimações podem ser feitas por meio de aplicativo de mensagens, procedimento que agilizou, e muito, a comunicação dos atos processuais.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo / Justiça/Direito/Ministério Público
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domingo - 21/11/2021 - 06:26h

Ah, aqueles momentos em família!

Por Odemirton Filho 

Sentados à mesa, eu, meus pais e minhas irmãs. Cada um com seus gostos, aperreando a nossa querida Socorro pela refeição. Socorro era o nosso porto seguro, uma alma boa. Tinha uma santa paciência para aguentar os nossos “lunduns”.

Papai chegava em casa com os problemas de todo pai de família. Ele costumava fazer o sinal da cruz após as refeições, como forma de agradecimento pelo pão de cada dia. Mamãe era professora, talvez estivesse pensando em preparar a aula do dia seguinte ou corrigir provas.  familia

Eu dava um trabalho danado pra comer. Algumas vezes, bebia um copo com leite Alimba, acompanhado com pão e ovo. Minha irmã mais velha gostava de carne de sol com arroz de leite. Meu pai, de picadinho de carne. Minha irmã mais nova fica enchendo o nosso saco.

Falávamos sobre o nosso dia. Era comum levar uns “batidos” por alguma traquinagem. Não podia faltar, é claro, a recomendação para ver o boletim com as notas azuis. Na maioria das vezes, o meu era pintado com a cor vermelha.

Ainda crianças, ficávamos doidos para terminar o jantar, pois não entendíamos como era sagrado aquele momento. Eu comia apressado para ir brincar com os meninos da rua. Minhas irmãs se trancavam no quarto para brincar com as bonecas “fofoletes”. Meus pais iam assistir ao Jornal Nacional e as novelas. O sinal da TV vinha do canal Verdes Mares, do Ceará.

Não havia aparelho celular, muito menos internet. O nosso mundo era real; a rua, o colégio, os amigos de carne e osso. Quando o telefone fixo tocava, eu saía numa carreira desembestada para atender.

Sim, era apenas uma refeição, como em qualquer família. Mas era tão bom. A vida, como é natural, levou cada um para um lado. Meus pais estão jantando sozinhos. A casa da rua Tiradentes não existe mais do jeito que era. Eu sinto falta de Socorro e da sua comida. Dum pedaço do seu bolo de leite. Sinto falta de estar sob a sombra do pé de seriguela, conversando besteira com minhas irmãs.

Vez ou outra, pego-me lembrando daqueles momentos em família. Somente hoje eu dou o valor que mereciam. Permitam-me parafrasear um velho cronista: “A casa, reformaram, mas o menino ainda existe. Na lembrança ficou o quintal daquele tempo”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
domingo - 07/11/2021 - 08:28h

Uma rede, sem pressa

Por Odemirton Filho

O nosso conterrâneo Luís da Câmara Cascudo escreveu um livro sobre a rede. Segundo o folclorista, “a rede toma o nosso feitio, contamina-se com os nossos hábitos, repete, dócil e macia, a forma do nosso corpo. A rede é acolhedora, compreensiva, acompanhando, tépida e brandamente, todos os caprichos da nossa fadiga e as novidades imprevistas do nosso sossego”. Rede - 3Sim, a rede embala os nossos sonhos. Deixa-nos sem pressa do amanhã. Nessa vida corrida, na qual o ter é mais importante do que o ser, como é bom uma rede para espichar o corpo, descansando das batalhas do cotidiano. Uma rede no alpendre de uma casa de praia, vendo o mar e a lua se beijando, não tem “pareia”. A rede balança, gostosamente, um chamego.

Meu avô materno era proprietário de uma fábrica de redes. Talvez, daí a minha paixão por uma rede. Lembro-me muito bem do barulho dos teares. Eu brincava na velha fábrica, no meio dos rolos de fio, mesmo espirrando pra valer.

A rede faz parte de nossa cultura. É tão nordestina. Aliás, segundo Câmara Cascudo, quem primeiro denominou a rede foi Pero Vaz de Caminha, em 27 de abril de 1500, é o padrinho da rede de dormir. Batizou-a pela semelhança das malhas com a rede de pescar.

Quem mora em sítio ou fazenda gosta de se deitar em uma rede, sentindo o sereno ou aliviando-se do mormaço. À noite, quem sabe, acende uma fogueira e toma uns goles, tocando um violão com saudade de alguém.

Aos domingos, deitar-se numa rede no alpendre de uma casa de praia, no “terreno” ou no quarto, e viajar em uma boa leitura, faz um bem danado ao corpo e a alma.

Aliás, em uma de suas belas crônicas, a escritora Rachel de Queiroz também fala sobre a rede armada num alpendre: “Só a paz, o silêncio, a preguiça. O ar fino da manhã, o café ralo, a perspectiva do dia inteiro sem compromisso nem pressa. Vez por outra um conhecido que chega, conta as novidades, bebe um caneco de água, ganha de novo a estrada”.

Pois é. Carecemos, aqui ou acolá, de uma rede, sem pressa.

“Afinal de contas só do chão precisa o homem, para sobre ele andar enquanto vivo e no seu seio repousar depois de morto”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
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domingo - 31/10/2021 - 11:42h

Alteração da Lei de Improbidade Administrativa

Por Odemirton Filho 

Publicada no último dia 25, entrou em vigor a Lei n. 14.230 alterando alguns pontos da Lei n. 8.429/92, que trata da improbidade administrativa.

Vejamos algumas alterações.

De início, cumpre destacar que, para os efeitos da Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da norma. uploads-popular-images-2021-10-bolsonaro-sanciona-sem-vetos-projeto-que-flexibiliza-lei-de-improbidade-administrativa-2021-10-26-14-34Diz a mencionada norma que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente (quem se comporta de acordo com os seus próprios desejos).

Assim, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já afirmava que a conduta dolosa é indispensável para caracterização de qualquer proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos (STJ -AGINT NO ARESP 225.531/RJ – 1ªT – DJE 28/06/2019).

Por outro lado, constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º da Lei, notadamente, utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º da Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.

Constitui, ainda, ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei, entre outros, frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.

Constitui, por fim, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, conforme descreve o Art. 11 da Lei.

Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

A Legitimidade para a propositura da ação será do Ministério Público. Este, conforme as circunstâncias do caso concreto, poderá celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados, a) o integral ressarcimento do dano; b) a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

O acordo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, como já era.

Por derradeiro, a ação para a aplicação das sanções previstas na Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, sendo possível a decretação da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
domingo - 24/10/2021 - 06:28h

Julgamento das ações de investigação judicial eleitoral contra Bolsonaro

Por Odemirton Filho 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pautou para a próxima terça-feira, dia 26, o julgamento das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra a chapa Bolsonaro/Mourão.

As referidas ações têm por objeto a condenação do presidente da República e seu vice pela suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, tendo por base reportagens do jornal Folha de S. Paulo que mostraram o uso de disparos em massa no Whatsapp feito por empresários. disparos em massa por WhatsApp

A ação de Investigação Judicial Eleitoral está prevista no Art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, com a seguinte redação:

“Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político” (…)

Caso seja julgada procedente as referidas ações, Bolsonaro e Mourão terão o mandato cassado, porquanto impera o princípio da unicidade da chapa na seara eleitoral. No caso em comento, por se tratar de mandato do presidente da República e do seu vice, incidirá o art. 81 da Constituição Federal, abaixo transcrito:

 “Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.

Entretanto, não creio na cassação do mandato do presidente da República e seu vice, em razão do entendimento jurídico acerca do tema. Em outra oportunidade o próprio TSE já se manifestou sobre o assunto.

Segundo o relator do mencionado processo, ministro Luís Felipe Salomão, o conjunto probatório produzido descortinou–se deveras frágil, não tendo a coligação representante trazido aos autos uma única prova da existência das mensagens com conteúdo falso. A autora também não foi capaz de demonstrar, sequer de forma inicial, a existência de relação jurídica entre a campanha de Jair Bolsonaro ou apoiadores desse último e as empresas de publicidade que teriam realizado os disparos em massa. (AIJE N.060177905).

Aliás, o parecer do vice-Procurador-Geral Eleitoral nossos processos que serão julgados é nesse sentido: “Não há, portanto, elementos de convicção bastantes, mesmo após o compartilhamento de dados obtidos de inquéritos do STF, para, observado o rigor exigido pela natureza das ações propostas, assentar-se a realidade da contratação pelos representados, por si mesmos ou por terceiros (pessoas jurídicas apoiadoras), de empresas digitais para disparos em massa, via Whatsapp, contra o PT e seus candidatos”.

Todavia, no compartilhamento de dados do Inquérito sobre fake news que tramita no Supremo Tribunal Federal, podem haver elementos probatórios que embasem a cassação do mandato, diferentemente do que entende a Procuradoria-Geral Eleitoral.

Vamos aguardar para ver, mesmo porque o julgamento poderá não ser concluído, ante o pedido de vista de algum ministro da Corte Eleitoral.

Enfim, tudo é possível.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 17/10/2021 - 06:40h

Perda e saudade

Por Odemirton Filho 

Quando espio o passado percebo quantas pessoas queridas já perdi no correr da vida. No último dia cinco, infelizmente, perdi o meu tio Francisco das Chagas da Silva Espínola, professor aposentado da antiga ESAM. Um homem do bem, como se diz daquelas pessoas corretas.

Professor Espínola: uma subtração afetiva (Foto: cedida)

Professor Espínola: uma subtração afetiva (Foto: cedida)

Tio Espínola fez parte de toda minha vida. Quando eu ia à sua casa para brincar com os meus primos, a hora do almoço era um tormento. Tio Espínola somente deixava eu me levantar quando comesse tudo que estava no prato. Para mim, à época magrinho, era um sacrifício. Ele era barriga cheia, como se diz. Gostava de tomar uma “lapada” de cana antes de almoçar. Como homem “das antigas”, usava uma “capanga” para guardar seu dinheiro e documentos.

Lembro-me da construção de sua casa, ali no bairro Costa e Silva. Uma casa grande. A festa de aniversário de quinze anos de minha irmã foi lá. Aos domingos, ele gostava de preparar um churrasco para receber seus filhos e netos. Era um pai e avô dedicado. No ano passado, quando a pandemia estava no seu pior momento, ele ficou, juntamente com tia Adna, na casa de Tibau. Tio Espínola curtiu, sem saber, o restante da sua vida.

Tenho imensa saudade das “churrascadas” no alpendre de Tibau. Uma ruma de gente, bebendo e cantando, o mar como tira-gosto. Muitas das vezes eu tive que sair para comprar mais cerveja, tamanha era a sede dos convivas. Tio Espínola sempre fazia parte desses encontros.

Anos depois, já adulto, eu ingressei na Loja Maçônica 24 de Junho. Tio Espínola estava lá, pronto para me iniciar nos “mistérios” da Maçonaria. Ele nunca quis ser o Venerável-Mestre, embora tivesse experiência e respeito dos irmãos para assumir o primeiro malhete da Loja.

Lamento não ter conversado mais com ele, tomando o seu uísque Black & White. Eu teria aprendido muito sobre a vida. Vez ou outra, nos encontrávamos num supermercado próximo das nossas casas e trocávamos um dedo de prosa. Ele e sua inseparável “capanga”.

Certamente, o leitor, assim como eu, deve ter as suas perdas e saudades.

Vem-me à lembrança o poeta Carlos Drummond de Andrade: “Sim, tenho saudades, nem nos deixaste sequer o direito de indagar, porque o fizeste, porque te foste”. 

Tio Espínola deixará saudade. Das grandes.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 10/10/2021 - 07:52h

Garrafas de areias coloridas

Por Odemirton Filho

Outro dia li uma crônica do escritor Ferreira Gullar. O texto falava sobre as garrafas de areias coloridas da nossa praia de Tibau.

Há muito tempo, conforme Gullar, em São Luís do Maranhão, tinha visto uma dessas garrafas de areias coloridas e ficara admirado. Achara de extrema habilidade o trabalho do artista.

Garrafinhas com areias coloridas que encantam muita gente (Foto ilustrativa de Ana Paula Hirama)

Garrafinhas com areias coloridas que encantam muita gente (Foto ilustrativa de Ana Paula Hirama)

Segundo lhe contaram, um grupo de mulheres lideradas por Maria Francisca, moradora da cidade de Tibau, fazia essas garrafas. “Belíssimas! Um encanto”, dissera o poeta.

De acordo com o narrado por Maria Francisca, quando ela era menina houve uma grande ressaca na praia de Tibau, pondo à mostra a variedade de areias coloridas ali existentes. Ela e a irmã começaram a brincar e levar para casa. Uma delas resolveu guardar as areias coloridas dentro de uma garrafa e, daí em diante, começaram a fazer desenho simples. Com o passar do tempo foram aperfeiçoando os desenhos. A história é verdadeira? Não sei, estimado leitor.

Mas, de toda forma, fiquei impressionado com a narrativa de Gullar. Eu, particularmente, desconhecia. Com certeza, muitos não sabem sobre esse pedaço da história de Tibau.

Cá de minha parte, pensei o quanto damos tão pouco valor as coisas de nossa terra. Nunca imaginei que um poeta da estatura de Gullar tivesse escrito sobre a arte da nossa linda e gostosa praia de Tibau. Aliás, nesses tempos difíceis, um banho de água salgada faz bem.

Em vários momentos, já relatei neste espaço as lembranças da minha Tibau da infância e juventude. A crônica de Gullar me fez voltar ao morro do labirinto e suas areias coloridas, no qual brincava com os meus primos naquelas tardes de veraneio, depois tomava banho no “pinga”. Sempre vem uma doce saudade daquele tempo.

Infelizmente, não encontro à venda as garrafas de areias coloridas como antigamente. Hoje, de vez em quando, deparo-me com algumas. Talvez, os mais jovens já não exerçam a arte como faziam os seus pais e avós.

Aos leitores, deixo as palavras do grande poeta Ferreira Gullar como uma homenagem à nossa arte: “as garrafas valem pela sua beleza inesperada, pela força poética que arrebata objeto tão cotidiano para os campos dos sonhos. Eis uma das coisas mais puras e mais fascinantes da arte popular brasileira: As garrafas do Tibau”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 03/10/2021 - 10:32h

Lembranças da campanha eleitoral de 1988

Por Odemirton Filho 

Aqui ou acolá, boquinha da noite, eu vou à Casa Guaxinim, ali, na rua do antigo Horto Florestal, ouvir uma boa música e tomar uma. É um local agradável, na beira do rio Mossoró.

Fica vizinho ao “Sítio Cantópolis”, local de reunião da ex-prefeita Rosalba Ciarlini com os seus correligionários, principalmente, na época das campanhas eleitorais.

Rosalba participou de sua primeira campanha vitoriosa em 1988, como nesse comício em agosto daquele ano (Foto: reprodução BCS)

Rosalba em sua primeira campanha em 1988, como nesse comício em agosto daquele ano (Foto: reprodução BCS)

Pois bem. Dias desses, estando na Casa Guaxinim, lembrei-me da campanha eleitoral de 1988 à prefeitura de Mossoró.

Naquele ano, o resultado da eleição foi o seguinte:

– Rosalba Ciarlini (PDT) – 37.307 (49,7%);
– Laíre Rosado (PMDB) – 30.226 (40,2%);
– Chagas Silva (PT) – 2.507 (3,3%);
– Brancos – 3.594 (4.8%);
– Nulos – 1.503 (2%);
– Maioria Pró-Rosalba – 7.081 (9,5%). (Fonte Blog Carlos Santos).

Entretanto, a campanha eleitoral que terminou com a vitória de Rosalba Ciarlini não foi fácil. Na realidade, foi disputada e emocionante, inclusive nos bastidores. Porém, trago ao leitor, tão somente, as minhas lembranças.

O favorito era Laíre Rosado, genro do deputado federal Vingt Rosado. À época, o prefeito de Mossoró era Dix-Huit Rosado. Dix-Huit apoiou a candidatura de Rosalba, Vingt, a de Laíre.

A campanha eleitoral “pegou fogo”. Eu, no junho da minha vida, gostava de ver os comícios com os amigos. Juntos, saíamos numa camionete ou num Jeep. Era bebida até altas horas.

As campanhas eleitorais de antigamente não tinha tanto rigor, pois as leis eleitorais eram mais brandas. Era permitida a contratação de atrações musicais, muitas de prestígio nacional, para animar os comícios. Os trios elétricos sonorizavam as passeatas, o povo numa alegria só.

Havia a distribuição de bebidas, lanches, camisas e bandeiras para animar a galera. Aliás, existia leitor que, não se não ganhasse uma camisa, não votava no candidato. Muitos eleitores gostavam de “arengar” uns com os outros, não muito diferente dos dias de hoje. Alguns, apostavam nos seus candidatos.

Rosalba Ciarlini, a cada pesquisa, conseguia diminuir a vantagem de Laíre Rosado. Então, faziam-se mais e mais comícios. Mais e mais atrações musicais. Uma verdadeira multidão acompanhava as passeatas e os comícios de ambos os lados. A maioria das pessoas, na verdade, gostava era da folia.

Lembro-me de dona Edith Souto acompanhando as passeatas sentada sobre o capô de um Opala. Dos ônibus levando os eleitores pra lá e pra cá. Dos comícios no Largo da Cobal, do Jumbo, na Coelho Neto e no Ferro de Engomar. Quando se recepcionava alguma autoridade “de fora”, o governador por exemplo, a passeata saía do Aeroporto de Mossoró. A concentração “pra descer o alto” era na Churrascaria o Laçador, onde o pessoal já “carregava as baterias”.

Ah, também não se pode esquecer da “Força Jovem”, um braço forte na campanha eleitoral de Rosalba. Uma ruma de rapazes e moças. A turma animava pra valer. Na adolescência, eu ia a todos os comícios, dependendo, é claro, da atração musical.

Jingles animavam os comícios de Rosalba Ciarlini. “Vote, vote, vote pra ganhar, é a força do povo que vai governar”. Doutro lado, a música “Ilariê”, tocava nos comícios de Laíre Rosado. A candidatura do PT, também, tinha o seu jingle: “Chagas Silva, Zé Estrela, tome nota pra votar”.

Foram quase três meses de campanha eleitoral. Um “moído” medonho. Terminada a eleição, escutamos, ansiosos, a apuração pelo rádio. Mas não deu outra. No final da contagem dos votos, Rosalba Ciarlini venceu Laíre Rosado.

Ainda me Lembro do mar de gente descendo a avenida Presidente Dutra. Uma verdadeira festa. “Uma surra de saia”! Como diziam alguns homens vestidos com essa roupa no comício da vitória.

Foi uma deliciosa página da minha juventude.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 26/09/2021 - 12:34h

Uma bela lição de cidadania

Por Odemirton Filho 

Há algum tempo uma senhora foi ao Fórum e pediu para falar com o juiz. Era uma pessoa avançada em anos, estava vestida de forma simples e, pela forma como se expressava, percebia-se de pouca instrução. A servidora avisou que o magistrado estava em audiência, iria demorar, era melhor voltar outro dia.sala de espera, chá de cadeira, paciência

– Não tem problema, eu espero. Não arredo o pé daqui enquanto não falar com ele sobre um processo meu que tá “parado”. Eu tenho esse direito – disse a senhora – e sentou-se.

Eu estava próximo e ouvi toda a conversa. Impressionou-me a altivez daquela senhora. Não era arrogante, mas era firme no propósito de falar com o juiz. Estava ali, sem medo, desacompanhada de um advogado, reivindicando um direito que lhe parecia legítimo.

Fiquei a imaginar como seria bom se todos exercessem a sua cidadania. Ora, se não reivindicarmos o direito de falar com o juiz de um processo, imagine lutar por outros direitos!

Sabe- se que a nossa Constituição Federal é repleta de garantias e direitos. Entretanto, a maioria da população fica caladinha diante de injustiças. Poucos são aqueles que ousam levantar a voz. E, quando o fazem, sofrem perseguição ou deboche.

Alguns, com o dedo em riste, apontam a corrupção do governo federal, estadual ou municipal, se quem estiver no poder não for de seu agrado. Todavia, se for o político de sua preferência, fazem vista grossa. É realmente atitude de quem se diz cidadão?

Enfim. As audiências demoraram bastante, pois tratavam-se de processos criminais, nos quais se ouviam as testemunhas da acusação e da defesa.

Contudo, a senhora continuava lá, sentada, com um semblante firme, esperando pacientemente. Ao final de uma longa espera, com o término das audiências, o juiz a chamou a fim de conversarem.

Ao sair do gabinete do magistrado, disse-nos:

– Eu não falei a vocês que só sairia daqui quando conversasse com o juiz?

E foi embora.

Deu-nos uma lição. Uma lição de cidadania.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 19/09/2021 - 09:38h

Sonhos de criança

Por Odemirton Filho 

De vez em quando vem à memória os sonhos acalentados na infância. Uns, foram concretizados, outros, continuam guardados no coração.

Quando eu era criança, enquanto comia as seriguelas verdes no quintal da minha casa, lá na rua Tiradentes, sonhava em trabalhar na Petrobras e ter um Jeep Willys preto, equipado com som, um santo Antônio e “rodão”.sonhar-com-criança

Estudava no Colégio das irmãs. Toda quinta-feira a turma cantava o Hino Nacional no pátio da escola, antes de assistir às aulas. Diariamente íamos rezar na capela, sob o olhar atento de irmã Aparecida. Eu gostava mesmo era do recreio. À tarde, praticava educação física com o professor Pereirinha e tentava jogar basquete.

Não era, nem sou, como o nosso escritor e poeta Marcos Ferreira, um craque no jogo de voleibol e na construção de belos textos.

Na infância, cheguei a andar no trem da estação de Mossoró. Lembro-me, também, dos velhos armazéns, prédios caindo aos pedaços, ali, na avenida Alberto Maranhão.

Gostava de ver o desfile na noite do dia trinta de setembro. Tinha de preguiça de acordar cedo para ver o desfile na manhã do dia 07. Algumas vezes cheguei a desfilar. Era bacana a disputa entre as fanfarras das escolas. Admirava o desfile da Polícia Militar, do Tiro de Guerra 07-010 e dos maçons vestidos com os seus paramentos.

Quando eu era criança, como todos os garotos, queria ficar adulto, nem sabia que a maturidade traz inúmeros problemas e decepções. Eu sonhava alto, embalado pelos desejos de minha meninice.

É. Não trabalhei na Petrobras. Aliás, nunca tentei ingressar em seus quadros de empregados. Mas, quem sabe, eu ainda realize parte do meu sonho de criança e compro um Jeep Willys preto, equipado com vários acessórios. Ah, como seria massa.

Afinal, diria Dostoiévsk, “o sonhador remexe nos seus antigos sonhos, como se ainda procurasse no rescaldo uma centelha, uma só, por pequena que fosse, sobre a qual pudesse soprar, e com a nova chama assim ateada, aquecer depois o coração gelado e voltar a despertar nele o que dantes lhe era tão querido”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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domingo - 12/09/2021 - 09:04h

Escravos do tempo

Por Odemirton Filho 

Tem dias que a gente olha para trás e enxerga quão longo foi o caminho percorrido. Tanta coisa vivida. Foi tudo tão rápido.

Lembramos das brincadeiras com os amigos de infância, do colégio e das farras na juventude. Tínhamos planos, mas poucos foram concretizados. As dificuldades da vida nos levaram por caminhos nem sempre traçados.

Passamos boa parte da vida numa correria medonha contra o tempo.  escravo-do-tempo-1024x538Essa pandemia deixará alguma lição? Sinceramente, não creio, a humanidade continuará como sempre foi.

Quer um exemplo? Alguns passam boa parte da vida em busca de construir patrimônio. Porém, esquecem que ao morrer os bens deixados servirão para os filhos disputarem a herança. O processo de inventário se arrastará por vários anos, repleto de ressentimentos. Há aqueles que chegam a brigar pela louça e talheres. Nesses vinte anos convivendo no meio jurídico já vi muita coisa. É triste.

Observamos o relógio a todo instante, numa vã tentativa de colocar rédeas no tempo.  “O tempo corre, o tempo é curto: preciso me apressar; mas ao mesmo tempo viver como se esta minha vida fosse eterna”, poetizou Clarice Lispector.

Sim, o danado do tempo escapa das nossas mãos.

Não podemos viver do passado, no máximo lembrar os bons momentos, tentando esquecer aquilo que nos fez mal.

Certa vez, assisti a um seriado na TV sobre Juscelino Kubitschek. Na cena, JK estava sozinho, em casa. Lembrava dos pais, da irmã e dos amigos. Chorava. Estava em profunda solidão. Tudo passa, até a ilusão do poder.

Pois é. Não podemos fugir do tempo.

Como diria Mario Quintana: “nós somos escravos do tempo. Só os poetas, os amantes e os bêbados podem fugir, por alguns instantes.

Ah, e as crianças. As crianças, simplesmente, o ignoram”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Crônica
  • Art&C - PMM - PAE - Outubro de 2025
domingo - 05/09/2021 - 10:02h

Independência e respeito à democracia

Por Odemirton Filho

“Às quatro e meia da tarde, montado em sua besta, assoberbado pelo mal-estar, fatigado pela viagem, mas convocado pelo momento, d. Pedro formalizou o que já era realidade: arrancou a fita azul-clara e branca (as cores constitucionais portuguesas) que ostentava no chapéu, lançou tudo por terra, desembainhou a espada, em alto e bom som gritou: “ é tempo… independência ou morte (…) estamos separados de Portugal…” multidão-de-povos-com-bandeira-e-cartaz-que-andam-na-manifestação-demonstração-direitos-ilustração-do-vetor-da-parada-135814951

Eis o relato descrito pelas historiadoras Lilia M. Schwarcz e Heloisa M. Starling, no livro Brasil: Uma Biografia.

Passando ao lado do romantismo da cena acima, na próxima terça-feira vamos comemorar mais um 07 de setembro.

Contudo, há algumas semanas, partidários a favor do presidente da República e a oposição acenam para um dia da independência diferente, no qual o povo irá às ruas para se manifestar. Uns, em defesa do presidente, outros, criticando alguns atos do Chefe do Executivo Federal ou pedindo o seu impeachment.

A democracia pulsa quando os cidadãos vão às ruas em busca de seus direitos, pois todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. (Art. 5º, XVI da CF).

Todavia, qual o objetivo das manifestações? Pedido de uma intervenção Militar? Ameaças aos membros do Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal (STF)?

Nas redes sociais circulam notícias para todos os gostos. Ir às ruas para criticar a administração do presidente da República, a atuação dos parlamentares ou discordar de decisões do STF, faz parte da parte da liberdade de expressão, pois nenhum agente político está imune a críticas.

Entretanto, se as manifestações têm por objetivo o fechamento do Congresso Nacional e do STF, a coisa muda de figura, uma vez que se estará minando as bases da democracia. Quero crer que as manifestações serão ordeiras, uma vez que se constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (Art. 5º, XLIV da CF).

E mais: no último dia primeiro, o presidente sancionou a lei n. 14.197/21, prevendo os crimes contra o Estado Democrático de Direito, com vigência noventa dias após sua publicação, tendo o seguinte teor:

“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Art. 359-L do Código Penal).

Segundo a mencionada norma, não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Há quem diga que o STF tem solapado a independência e a harmonia entre os Poderes “por não deixar o presidente trabalhar”. Para outros, porém, a Suprema Corte está cumprindo o seu papel constitucional do sistema de freios e contrapesos.

Enfim. Apesar dos atritos entre os Poderes, e dos inúmeros defeitos de nossa democracia, precisamos lutar, permanentemente, para mantê-la e aperfeiçoá-la.

Assim, esperemos o povo nas ruas no próximo dia 07 de setembro, comemorado a independência do Brasil e reivindicando aquilo que lhe pareça legitimo, sem atos de violência, ameaças ou vandalismo. Tudo, como diz a expressão da moda, dentro das quatro linhas da Constituição Federal, respeitando-se à democracia e às instituições.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça.

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Categoria(s): Artigo
domingo - 29/08/2021 - 08:36h

Responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e serviço

Por Odemirton Filho 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei n. 8.072/90 – dispõe sobre a proteção do consumidor, como se sabe. Apesar de ser uma Lei como mais de trinta anos, alguns consumidores ainda desconhecem alguns direitos que o CDC garante. troca-e-devolucao-o-que-fazer-2, economia, finanças, negócias, comércioAssim, é corriqueiro que o consumidor ao adquirir um produto com poucos dias venha a ter problemas, em razão do produto apresentar algum vício que o torne imprestável. Vício é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor deles espera.

Segundo o CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.

O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratando de produto essencial.

Por outro lado, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.

Mas qual o prazo que o consumidor tem para reclamar pelos vícios aparentes, de fácil percepção? a) Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; b) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Portanto, eis a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo
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