domingo - 06/11/2022 - 10:34h

Um tico de história

STF foi provocado pelo Senado através de dois congressistas (Foto: Metrópole)

STF e seu plenário em sessão  (Foto: Metrópole/Arquivo)

Por Marcelo Alves

Hoje vou novamente de Supremo Tribunal Federal (STF), persistindo num tema que abordei outro dia: o fato de ser o STF, ao mesmo tempo, corte constitucional e tribunal supremo.

Mesmo que haja uma razão histórica para essa conformação híbrida do STF – o seu modelo é a U.S. Supreme Court que, como a mais alta instância judicial estadunidense, detém múltiplas competências, entre elas a de fazer cumprir aquilo que está na Constituição do país –, a questão a ser respondida é: deveria o STF ser/tornar-se apenas uma Corte Constitucional, atribuindo-se as suas atuais competências de Corte Suprema (tipo a matéria penal e boa parte da sua carga recursal) para um outro Tribunal, provavelmente o Superior Tribunal de Justiça?

Vou agora registrar um tico da história das cortes constitucionais, para quem sabe possamos, progressivamente, tomar partido nesse dilema político-constitucional.

Para quem não sabe, uma Corte Constitucional é um órgão típico do denominado controle concentrado ou continental-europeu de constitucionalidade, que surge, segundo convencionado, na Áustria, em 1920, tendo por inspiração (mais como ponto de chegada do que de partida) o trabalho teórico do grande Hans Kelsen (1881-1973).

Como explica José Alfredo de Oliveira Baracho (no texto “As especificidades e os desafios democráticos do processo constitucional”, que consta do livro “Hermenêutica e jurisdição constitucional”, publicado pela Del Rey em 2001), com a inadaptação do modelo de controle americano/difuso à Europa, “após a Primeira Guerra Mundial surgiram novas experiências através das tentativas e reflexões sobre o controle de constitucionalidade decorrente das novas constituições. A iniciativa de maior repercussão surge com a Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, dos artigos 137 a 148. Inspirada por Hans Kelsen criou-se uma Alta Corte Constitucional, cuja competência era o controle da constitucionalidade das leis. Essa experiência, assentada nas teses de Kelsen, não ficou isolada. A Checoslováquia, com a Constituição de 1920, adotou uma instituição comparável àquela que surgiu na Áustria. (…)”. E por aí vai.

A ideia de uma Corte Constitucional é, já afirmava Dominique Rousseau (em “La justice constitutionnelle en Europe”, Montchretien, 1998), um produto das grandes mudanças que o século passado trouxe na história e na política: “O século XIX foi o dos Parlamentos, o XX é o século da justiça constitucional, como costuma dizer o professor Mauro Cappelletti. É verdade: que o estabelecimento de uma corte constitucional é, depois de 1945, um elemento obrigatório em todas as constituições modernas com o mesmo status das assembleias parlamentares, de um governo e de um chefe de Estado; que os países que descobrem a democracia, Portugal em 1974, Espanha em 1975, a Polônia, Croácia, Eslovênia, Eslováquia, República Checa, Hungria, Bulgária, Romênia em 1990, apressam-se em inscrever, em suas novas constituições, o controle de constitucionalidade das leis; que os países hostis por tradição política a toda forma de controle jurisdicional das leis descobrem, como a França em 1958 e, sobretudo, em 1971, o ‘charme’ misterioso da esfinge que está afixada sobre a porta de entrada do Conselho Constitucional. E, na Europa, não resta mais que o Reino Unido, os Países Baixos e, em certa medida, os Estados Escandinavos a não terem sucumbido à justiça constitucional”.

No modelo europeu clássico, tem-se um tribunal específico (diferentemente do modelo americano/difuso), assim vocacionado, a tal Corte/Tribunal Constitucional, competente para apreciar, de modo concentrado, direto e em abstrato (às vezes, em concreto), a constitucionalidade das leis (entendida aqui em sentido lato, para abarcar outros atos normativos). E, segundo consta, essa sacada já foi ou é adotada, com maior ou menor variação na formatação, em países como: Brasil, Áustria, Itália, antiga Alemanha Ocidental, Alemanha Unificada, Chipre, Turquia, Peru, antiga Iugoslávia, antiga Tchecoslováquia, Portugal e Espanha.

Confesso que, para mim, o dilema ainda persiste: mesmo mantido concomitantemente controle difuso (não se quer nem se deve acabar com este, é crucial ficar claro), será que devemos pôr o nosso STF só cuidando (direta e indiretamente) de controle de constitucionalidade? Bom, quem sabe não chegamos a uma resposta com mais algumas histórias? Quem sabe?

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Compartilhe:
Categoria(s): Crônica / Justiça/Direito/Ministério Público
segunda-feira - 24/10/2022 - 08:42h
PF camarada

Negociação de ‘compadres’ garante rendição de ‘Rambo’ Jefferson

Vídeo com negociação entre ‘compadres’ da Polícia Federal e “Rambo” Jefferson, após ele atirar com fuzil e jogar granada contra agentes, é hilariante.

Se for novo protocolo da PF, sempre que for atacada, será modelo para o Mossad e FBI. No morro e periferia agirão assim também?

O ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB) recebeu agentes da PF com tiros de fuzil e granada num sítio seu, nesse domingo (23), interior do RJ.

Ordem de prisão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi rechaçada com violência. Só muitas horas depois, madrugada desta segunda-feira (24), Jefferson foi transferido para o Presídio de Benfica (Zona Norte do RJ).

Inicialmente, sua prisão foi por desobediência a medidas de prisão domiciliar que cumpria. Em seguida, o ministro Moraes determinou prisão sob acusação de tentativa de homicídio.

Uma policial e um delegado federais saíram levemente feridos ontem, atacados por Roberto Jefferson.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo Twitter AQUI, Instagram AQUI, Facebook AQUI e YouTube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Política
  • Art&C - PMM - Sal & Luz - Julho de 2025
domingo - 23/10/2022 - 12:14h

Xeretando e pedindo mais

Por Marcelo Alves

Por esses dias, andei xeretando o site do Supremo Tribunal Federal. Nada daquilo que alguém afeito a teorias da conspiração porventura esteja pensando. Era uma pesquisa simples, para saber a quantas anda a edição de enunciados da Súmula Vinculante do STF.

Como muitos sabem, sou um fã do instituto da Súmula. A “original”, dita não vinculante, que remonta à década de 1960, quando o STF, sufocado pelo acúmulo de processos pendentes de julgamento, a imensa maioria versando sobre questões idênticas, após alteração em seu regimento (em agosto de 1963) e enorme trabalho da Comissão de Jurisprudência composta pelos Ministros Gonçalvez de Oliveira, Pedro Chaves e Victor Nunes Leal (este último seu relator e grande mentor), em dezembro de 1963, decidiu publicar oficialmente, pela primeira vez, a Súmula da sua jurisprudência, para vigorar a partir de março de 1964.

Leal foi mentor da Súmula Vinculante (Foto: Web)

Leal foi mentor da Súmula Vinculante (Foto: Web)

Então (e depois assim continuou, é bom registrar), a edição da Súmula – e dos seus vários enunciados individualmente –, foi resultado de um processo específico que passou pela escolha dos temas, discussão técnico-jurídica, aprovação e, ao final, publicação para conhecimento de todos e vigência. A Súmula era e é uma bússola na selva do direito brasileiro. Uma enorme sacada, de fato!

E sou também fã da chamada Súmula Vinculante (do STF). Como disposto no art. 103-A da Constituição Federal, o STF “poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

Esses enunciados/súmula terão por “objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”. Quer melhor? Eu acho o máximo! Inclusive, foi tema da minha dissertação de mestrado na PUC/SP e do meu primeiro livro, “Do precedente judicial à súmula vinculante” (Juruá, 2006).

Mas o fato é que me decepcionei com o que vi. E não foi a primeira vez. O STF tem sido parcimonioso na edição dos tais enunciados vinculantes. Muito parcimonioso. Talvez eles estejam querendo focar apenas nos chamados “temas de repercussão geral”, produzindo, na prática, quase os mesmos efeitos (vinculantes) da Súmula. Ou porque a confusão lá, no STF, esteja tão grande, com tanta coisa para lidar, que eles estejam sem tempo para “alimentar” a minha querida Súmula.

Constatei que até hoje só foram editados 58 enunciados vinculantes. Nos últimos 5 anos apenas 3. É quase nada. E há temas tão importantes, tão caros, tão atuais, para a sociedade como um todo (e, para mim, especialmente, confesso), que mereceriam ser sumulados. Como é o caso do Enunciando Vinculante 57 (de abril de 2020), que versa sobre a tributação de livros eletrônicos (e-books) dispondo: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

Quer algo mais atual? Aliás, no precedente (RE 330817) que levou à elaboração do citado enunciado, afirmou o Ministro Dias Toffoli: “as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do ‘papel’, numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros. (…). Embora esses aparelhos não se confundam com os livros digitais propriamente ditos (e-books), eles funcionam como o papel dos livros tradicionais impressos e o propósito é justamente mimetizá-lo”.

Por fim, aqui rogando por enunciados com esse tipo de conteúdo, ainda milito em causa própria. Ter livros, físicos ou eletrônicos, mais baratos é tudo. E isso inclui os seus suportes, seja o bom e velho papel ou uma tela medida em megapixels. Uma enorme sacada! O máximo!

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Compartilhe:
Categoria(s): Crônica
domingo - 26/06/2022 - 08:46h

Corte Constitucional e Tribunal Supremo

Por Marcelo Alves

Na atualidade, muito se fala do nosso Supremo Tribunal Federal (STF), embora os que assim o fazem saibam pouco ou quase nada da real conformação e do funcionamento do dito cujo. É um tribunal badalado – discutido, talvez fosse a palavra mais justa –, sem dúvida.

Plenário do STF (Foto: Rosinei Coutinho)

Plenário do STF (Foto: Rosinei Coutinho)

Mas, deixando de lado as discussões de torcida, uma das coisas mais curiosas acerca do STF é o fato de ser ele, ao mesmo tempo, corte constitucional e tribunal supremo.

Uma corte constitucional é um órgão com feições jurisdicionais, previsto na Constituição, em regra posto à parte do Poder Judiciário, cuja função é analisar/julgar a constitucionalidade de leis e de outros atos dos poderes do Estado, para garantir o devido respeito ao texto constitucional. Fruto do trabalho teórico do austríaco Hans Kelsen (1881-1973), trata-se, nas palavras de Helmut Simon (em “La Jurisdicción Constitucional”, texto constante do “Manual de Derecho Constitucional” organizado por Ernest Benda e publicado pela Marcial Pons Ediciones em 1996), de “uma instância institucionalmente orientada à manutenção e vigência de uma Constituição”. E que, como diz Vitalino Canas (em “Introdução às decisões de provimento do Tribunal Constitucional”, publicação da Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1994), “sejam órgãos específicos de fiscalização da constitucionalidade, ou desempenhem paralelamente outras funções, denominem-se Tribunal Constitucional, Conselho Constitucional, Tribunal de Garantias Constitucionais, Supremo Tribunal Constitucional, Tribunal Superior ou de qualquer outro modo, encontramo-los hoje em todos os continentes”.

Já um tribunal supremo, tomado isoladamente, é o órgão de cúpula, de última instância, de derradeira apelação, do Poder Judiciário de determinado país, destinado a dar a “última palavra” nos diversos conflitos de interesses – cíveis, criminais, administrativos, trabalhistas etc. – surgidos país afora. É algo bastante intuitivo, por sinal, a existência dessa “court of last resort” (como diriam os ingleses), pois toda querela merece ter um fim.

Para exemplificar essa dicotomia Corte Constitucional versus Tribunal Supremo, vejamos o que se dá em alguns países europeus.

Portugal tem o seu Tribunal Constitucional, órgão constitucional autônomo que recebe da Lei Fundamental portuguesa tratamento destacado à semelhança do que se dá com a Presidência da República, a Assembleia da República e o Governo. Mas tem também o seu Supremo Tribunal de Justiça, que é a mais alta corte na hierarquia dos órgãos judiciais do país. Ainda na Península Ibérica tem-se o Tribunal Constitucional de España, que foi previsto pela própria Constituição de 1978 como o seu definitivo intérprete. E tem-se o Tribunal Supremo como órgão judicial que se encontra na cúspide do Poder Judiciário espanhol. Mais interessante ainda é o caso da França. Há o Conseil Constitucionnel francês. Mas existem ali duas cortes supremas: o Conseil d’État, a Suprema Corte da Justiça Administrativa francesa; e a Cour de cassation, a Suprema Corte da Justiça Comum francesa. Cada país com a sua mania.

O problema entre nós é: o STF, sob esse aspecto, é um órgão híbrido, uma vez que acumula funções de corte constitucional e de corte suprema. O texto da nossa CF não deixa dúvida quanto a isso. Basta ler alguns trechos: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”. Temos já aí jurisdição constitucional clássica, mas também matéria infraconstitucional criminal (aliás, já se diz estar o nosso STF se consolidando como um tribunal penal). Some-se a isso a competência do STF para fins de recurso extraordinário (inciso III do citado art. 102), com forma de dar a “última” palavra no sistema recursal brasileiro.

Bom, há uma explicação para essa conformação híbrida do STF: o seu modelo histórico é a U.S. Supreme Court que, como a mais alta instância judicial americana, detém múltiplas competências, entre elas a de fazer cumprir aquilo que está na Constituição do país.

Por fim, se esse formato peculiar do STF é salutar ou não é algo que devemos discutir cientificamente (e não por achismo de torcidas). Afinal, é para isso que serve a ciência jurídica. Assim como é algo para um Poder Constituinte legítimo decidir manter ou alterar. Afinal, é assim que faz em um Estado Democrático de Direito.

Marcelo Alves Dias de Souza é procurador regional da República e doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
  • Repet
domingo - 15/05/2022 - 10:28h

Direito ao esquecimento

Por Odemirton Filho 

No mundo contemporâneo a internet é uma realidade. Os nossos dados pessoais estão arquivados em um sem número de cadastros. Fatos que tiveram repercussão social podem ser, facilmente, relembrados com uma simples pesquisa no mundo virtual, sobretudo, se os envolvidos forem pessoas públicas.

Segundo o livro Os Engenheiros do Caos, graças à internet e às redes sociais, nossos hábitos, nossas preferencias, opiniões e mesmo emoções passaram a ser mensuráveis. Hoje, cada um de nós se desloca voluntariamente com sua própria “gaiola de bolso”, um instrumento que nos torna rastreáveis e mobilizáveis a todo momento. direito ao esquecimento, memória, apagar lembranças, cérebro,

Entretanto, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme diz a Constituição Federal.

Nesse contexto, a discussão sobre o direito ao esquecimento tem ganhado espaço.

Um dos primeiros casos que trata sobre o direito ao esquecimento aconteceu em 1918, nos Estados Unidos. O caso Melvin versus Reid. Gabrielle Darley era envolvida com prostituição, tendo sido acusada pela prática de um homicídio.

Entretanto, Gabrielle foi julgada inocente pela prática do crime. A discussão ocorreu no Tribunal da Califórnia, quando Doroty Davenport Reid resolveu produzir um filme sobre a vida de Gabrielle. Esta recorreu à justiça e obteve uma reparação pelos danos à sua imagem.

No Brasil, alguns casos podem ser citados, como o da apresentadora Xuxa Meneghel e a Chacina da Candelária. Além deles, um caso que ganhou repercussão foi o de Aída Curi. Ela foi vítima de um crime sexual ocorrido em 1958, tendo a Rede Globo de Televisão exibido a história do crime no Programa Linha Direta. Os familiares de Aída ajuizaram uma ação contra a Rede de Televisão, pleiteando uma indenização por danos morais.

O julgamento do caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, a Corte Maior entendeu, por maioria, que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação.

Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base na Constituição Federal e na legislação penal e civil.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia asseverou: “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio”?

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência suscitada pelo ministro Nunes Marques. Fundamentando-se no direito à intimidade e à vida privada, Gilmar Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização.

A tese de repercussão geral firmada no referido julgamento foi a seguinte:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Assim, existe em relação ao direito ao esquecimento, um nítido conflito entre a liberdade de informação e os direitos de personalidade. Direitos de personalidade, diga-se, são aqueles inerentes ao homem, englobando a individualidade do indivíduo, protegendo a sua vida, a sociabilidade, privacidade, honra.

Aliás, o Código Civil reza que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Por outro lado, a liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, assegura a liberdade de informação. No caso do direito ao esquecimento, a pessoa que manter a sua privacidade, não expondo ao conhecimento de terceiros fatos que possa desaboná-la. De um lado se tem o direito à privacidade, de outro, a liberdade de informação.

Em consequência, diante do caso concreto, o magistrado deverá analisar os fatos e compatibilizar os direitos fundamentais em conflito, em uma verdadeira ponderação de valores.

Creio que, em relação ao direito ao esquecimento, o Supremo decidiu de forma acertada.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
domingo - 24/04/2022 - 11:26h

Estado de Coisas Inconstitucional

Por Odemirton Filho 

A norma jurídica ao ingressar no ordenamento presume-se constitucional. Tem-se que todo o processo legislativo foi devidamente observado, a teor do que dispõe o Art. 59 e seguintes da Constituição Federal (CF). coisas_inconstitucionais_blog

Assim, há uma fase introdutória da apresentação do projeto de lei, em regra, função do Legislativo. Depois, temos uma fase de deliberação parlamentar, na qual se discute e aprova-se ou não. Temos, ainda, a fase da deliberação executiva, onde o Chefe do Executivo sanciona ou veta o projeto. Ao final, existe a fase complementar, com a promulgação e a publicação da lei.

Atualmente, a norma constitucional não é somente vista como um documento essencialmente político. Entende-se que a norma constitucional contém mandamentos, comandos que devem ser observados. Fala-se, destarte, em efetividade da norma. A efetividade representa a aproximação entre o dever-ser da norma e o ser da realidade social. O direito hodierno contempla a força normativa da Constituição.

Pois bem. Mas o que vem a ser o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) que trata o presente artigo?

O Estado de Coisas Inconstitucional surgiu na Corte Constitucional colombiana, em 1997, que decidiu sobre a questão dos direitos previdenciários dos professores daquele país. A Corte da Colômbia declarou o ECI em razão da omissão de alguns municípios não filiarem seus docentes ao Fundo Nacional de Prestações do Magistério, embora estivessem descontando dos salários dos professores, não filiados, recursos para financiar o Fundo.

No Brasil, o ECI foi discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, na Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347/DF, tendo como Relator o Min. Marco Aurélio, na qual se discutia o sistema penitenciário brasileiro.

Eis abaixo parte da Ementa do referido julgado:

CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS. ESTADO DE COISAS CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO.

São requisitos para se configurar o Estado de Coisas Inconstitucional: A constatação de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, afetando um número amplo de pessoas e a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias, gerando a violação sistemática dos direitos, a perpetuação e agravamento da situação;

Nesse caso, a superação dessas violações de direitos exige a expedição de ordens dirigidas a vários órgãos, sendo necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes e, claro, a destinação de recursos.

No Brasil são vários os casos que necessitam da pronta intervenção do Estado-Juiz para a efetivação dos direitos fundamentais, previstos na Carta Maior. Não é de hoje que direitos básicos do cidadão são solapados, em clara ofensa às regras e princípios constitucionais. Não se restringe, tão-somente, a superlotação carcerária, perpassa-se por todos os quadrantes da vida do cidadão, como a saúde, a educação, a segurança pública, o meio ambiente.

Um outro caso na jurisprudência do STF foi o debate em torno da técnica decisória do Estado de Coisas Inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República para questionar a validade constitucional do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial.

“No campo da saúde, há defeitos estruturais sérios. Nada obstante o apelo democrático do tema, faltam vontade política e liberação massiva de recursos financeiros a fim de superar a crise. A saúde pública sofre com déficits de eficiência, impugnados judicialmente por meio de um sem-número de ações individuais, correndo iminente risco de colapso em razão da ignorância política ou do desprezo social. A intervenção judicial no sentido da proclamação do estado de coisas inconstitucional é buscada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas”, asseverou o ministro aposentado Marco Aurélio, recentemente.

Entretanto, não se pode esquecer que há limitação orçamentária para a efetivação dos direitos previstos na Lei Maior. Alguns criticam o constituinte originário, quando da elaboração da CF, pois contemplaram muitos direitos, mas não apontaram de onde viriam os recursos.

De todo modo, constatando-se ofensa generalizada aos direitos fundamentais do cidadão, o Supremo Tribunal Federal tem declarado o Estado de Coisas Inconstitucional, mesmo diante de críticas por parte de alguns juristas, por se estar diante de uma nova forma de ativismo judicial.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
  • San Valle Rodape GIF
domingo - 06/03/2022 - 12:38h

O STF tem razão

Por Ney Lopes

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu confirmar, a destinação de quase R$ 5 bilhões para custear as campanhas eleitorais, o chamado “fundão eleitoral”, ou “Fundo Especial de Financiamento de Campanha”.

Logo surgiram os protestos e achincalhes com o STF, que tem sido muito comum ultimamente.

Claro que a cifra choca, numa hora de pandemia e de carências econômicas.fundoeleitoralpolitizedestaque

Todavia, ao contrário das ditaduras, existem regras e princípios nas democracias constitucionais.

Nesse caso, o STF respeitou a decisão legislativa, em deferência ao princípio da separação dos Poderes.

É o Congresso, e não o Judiciário, que define a legislação orçamentária.

A maioria dos ministros manifestou esse sentimento de excesso na verba destinada às eleições. Mas, vinculou-se a regra da Constituição, cuja missão de defende-la é do plenário da Corte.

Hoje no Brasil, pelos ataques continuados ao STF, nos casos que envolvem interesses do presidente Bolsonaro, tornou-se rotina “cada um partidário” desejar ser “juiz” e, por isso, emite a sua sentença pessoal contra as decisões prolatadas.

São usadas até publicações insultuosas nas redes sociais, como se isso fosse protesto legítimo, quando na verdade constituem transgressões.

A missão do STF é defender a Constituição.

Cabe, portanto, realizar o controle de constitucionalidade das leis aprovadas pelo Congresso.

Se uma lei contraria o texto constitucional, ela deve ser retirada do ordenamento jurídico.

Caso contrário, haveria uma inversão hierárquica de normas, com uma lei prevalecendo sobre a Constituição, o que é um evidente contrassenso.

A Justiça não pode revisar politicamente as decisões do Congresso, por mais equivocadas que possam ser.

Sendo constitucionais, as opções legislativas devem ser respeitadas

No caso específico, ”O valor (do Fundo Eleitoral) é alto, mas inconstitucionalidade aqui não há”, disse o presidente do STF, ministro Luiz Fux.

Ele tem razão.

É bom lembrar que em um Estado Democrático de Direito, com vigência do princípio da separação de Poderes, o orçamento público é uma decisão dos parlamentares eleitos, que respondem politicamente por essa decisão.

 No regime democrático, decisão equivocada do Congresso não é corrigida pelo judiciário, mas pelo voto livre do eleitor.

Ney Lopes é jornalista, advogado e ex-deputado federal

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
quinta-feira - 10/02/2022 - 10:02h
Eleições 2022

STF confirma federação partidária e estabelece novo prazo

Do Canal Meio e Canal BCS

Consideradas cruciais para a sobrevivência de pequenas legendas, as federações partidárias foram referendadas ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por 10 votos a 1. Apenas o ministro Nunes Marques acolheu os argumentos do PTB de que as federações violariam a Constituição por trazerem de volta as coligações proporcionais.aperto de mão, união, federação parltidária, eleições, chapa

O Supremo, porém, ficou dividido quanto ao prazo para a formação delas, estabelecido pelo Congresso em 5 de agosto. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que havia antecipado o prazo para 1º de março, ampliou-o para 31 de maio, antes das convenções partidárias.

Cinco ministros o acompanharam, enquanto três seguiram a divergência de Gilmar Mendes, que mantinha o prazo da lei.

Como será?

Com essa nova regra, duas ou mais siglas que fizerem federação devem ficar unidas após as eleições por um prazo de quatro anos. A união vale para todo o país e não apenas para o RN, Ceará não, por exemplo.

Nominatas a vereador, deputado estadual, deputado distrital (Brasília) e deputado federal são conjuntas e a federação só pode apresentar um candidato majoritário a governador e prefeito, por exemplo, em cada estado/município.

Se alguma legenda romper com a federação antes desse prazo, com certeza sofrerá punições como a proibição de receber o Fundo Partidário pelo período restante da aliança.

Cada legenda tem sua gestão própria, porém deve obedecer a um programa comum e liderança única nos parlamentos.

Outro detalhe: as federações firmadas para 2022 vão atravessar as eleições municipais. O que isso significa? Vamos supor que MDB e União Brasil (fusão de DEM com PSL) façam federação agora. Sendo fechada, as eleições municipais de 2024 terão em Campinas (SP), Caxias do Sul (RS) e Mossoró a mesma composição. O ‘casamento’ fica amarrado para todos os mais de 5.500 municípios do país.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo Twitter AQUI, Instagram AQUI, Facebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Política
  • Repet
domingo - 19/12/2021 - 04:20h

Últimas notícias

Por Marcos Ferreira

Estamos a uma semana do Natal e o espírito natalino parece não ter penetrado nos corações de muita gente. As notícias dos últimos dias são pouco animadoras. Algumas, aliás, são repugnantes, como esse projeto que a deputada bolsonarista Carla Zambelli colocou em pauta com o propósito de liberar a caça esportiva no Brasil. Essa parlamentar não é somente irresponsável, é, sobretudo, perversa. Pois deseja contribuir para dizimar a já tão perseguida fauna brasileira.

Imaginem. Permitir, através de uma lei sanguinária, a desenfreada matança de animais silvestres por mero divertimento. O pretexto é a superpopulação de javalis em algumas regiões do País. Mas isso não ocorre no Brasil todo, muito menos no Nordeste. Ademais, a caça de javalis está liberada pelo Ibama desde 2019, por medida do então ministro contra o meio ambiente Ricardo Salles.pessoas lendo jornal, jornais, leitura, jornal impresso

As más notícias e péssimos exemplos vêm de diversas partes. Há poucos dias, infelizmente, o bolsonarista André Mendonça tomou posse no Superior Tribunal Federal (STF). Agora fará uma dupla dinâmica com o ministro Kassio Nunes Marques, também apaniguado de Bolsonaro. Quinta-feira, na cúpula da Polícia Federal, durante cerimônia de formatura, o senhor Paulo Maiurino, diretor-geral da PF, sugeriu que os novos agentes retirassem as máscaras. E o pior: foi aplaudido.

Presente à solenidade de formatura dos novos agentes federais, o falso messias Jair Bolsonaro não conteve um sorriso vitorioso, ficou de peito e alma lavados com a proposta de Maiurino. Negacionista mórbido, inimigo da ciência e aliado do coronavírus, Bolsonaro afirmou na segunda-feira (13), por meio de suas redes sociais, que o uso de máscara estava proibido no Palácio do Planalto.

O chefão da PF também comentou sobre uma medida provisória assinada por Bolsonaro com o propósito de criar um plano de saúde dos servidores da Polícia Federal por meio do Funapol (Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da PF). O diretor-geral destacou ainda que a criação do referido plano era uma reivindicação de décadas, e foi mais uma vez aplaudido ao agradecer a Bolsonaro por este haver se empenhado na conquista daquele preito.

“É um anseio de décadas do nosso corpo funcional que beneficiará nossos servidores, policiais e administrativo, além de seus dependentes. Já tivemos aqui presidentes da República que prometeram e que nunca cumpriram”, salientou Paulo Maiurino. Estufando o peito de vaidade, mas com razão, Bolsonaro alfinetou: “Isso é normal”, enquanto grande parte dos novos agentes gritava “mito”.

Feito metástase, Bolsonaro apodreceu as principais instituições e autarquias do Brasil. Seu dedo podre (mãos, na verdade) está em tudo: na Câmara, no Senado, nas Forças Armadas, nas polícias civil, militar e federal, no charco das igrejas evangélicas e até em alguns setores da Católica, no judiciário, na Petrobras e em tantos outros segmentos sociais e coorporativos. Dessa forma, como se sabe, barrou investigações contra si próprio e sua família de ladrões e quadrilheiros.

Bolsonaro trocou mais de ministros do que escovou os dentes. Traiu e queimou até comparsas relevantes, como o ex-juiz Sérgio Moro, falso paladino da honra e da moral. Após tantas sandices, impondo às famílias mais carentes deste país desemprego e fome, fez com que o Partido dos Trabalhadores ressurgisse das cinzas tendo Luiz Inácio liderando todas as pesquisas com larga vantagem.

De olho na façanha de chegar à Presidência da República pela terceira vez, Lula agora está de conchavo com Geraldo Alckmin, velho rival cujas diferenças políticas não valem muita coisa quando o que está em jogo é atingir o pináculo do poder. Alckmin, assim como Lula, não é nenhum santo. Os dois, entretanto, estão bem longe de ser um espírito de porco como Bolsonaro. A aliança entre o ex-tucano e o petista é do agrado de partidos de esquerda quanto de centro-direita.

A chamada terceira via, com candidatos nanicos como Sérgio Moro, João Dória e Ciro Gomes, morrerá de inanição. E Bolsonaro, em queda vertiginosa nas intenções de voto e sem o apoio dos militares para um golpe de Estado, pagará um preço alto por ter brincado e judiado da população pobre deste país. Já a possibilidade do torneiro mecânico vencer no primeiro turno é cada vez maior.

Voltando os olhos para Mossoró, onde de tudo acontece um pouco, há certos fatos dignos de nota. Lamentavelmente, devo dizer, pelo lado negativo. Como o recente destempero do vereador Raério Araújo, firme aliado do prefeito Alysson Bezerra. Raério Araújo, que acredito ser um parlamentar comprometido com os seus eleitores e com a sociedade em geral, perdeu o rebolado durante uma sessão na Câmara e saiu-se com um linguajar de caráter misógino e homofóbico.

— Mulher ruim e baitola! — exclamou.

Tais palavras repercutiram mal durante toda a semana. A bancada de oposição não deixou barato. Cobrou ao presidente da Câmara a instalação de uma Comissão de Ética. Notas de repúdio pipocaram em blogues, sites e redes sociais. Sentindo-se ofendida, a comunidade LGBT também se manifestou contra o rompante do edil mossoroense. Não foi a primeira vez que Raério aloprou.

Alguns meses antes, novamente de cabeça quente, pavio curto, ele teve um lamentável atrito com a vereadora petista Marleide Cunha. Disse, entre outras coisas, que a colega parlamentar podia latir que ele não tinha medo. Claro que a senhora Marleide não latiu. Contudo, como era de se esperar, a repercussão foi péssima para o vereador enfezado. Curiosamente, Raério é presidente da Comissão de Redação, Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Mossoró.

Pelo que percebo, o senhor Raério é um tipo atuante, está no segundo mandato, se não me engano, e é um bom marqueteiro de suas ações nas redes sociais. Deu uma bola fora, sim, quando tentou, junto com vereadores palacianos, cortar verba para a cultura. Tem apoio do Menino Pobrezinho (alcunha que a ex-prefeita Rosalba Ciarlini gravou na biografia do midiático Allyson Bezerra).

Talvez Raério Araújo não seja esse vilão todo, esse homem das cavernas que tem demonstrado ser. Quem sabe esteja apenas passando por uma fase difícil, de grande tensão, estresse. Pode estar sofrendo, por exemplo, devido às incessantes cobranças do cronista Inácio Augusto de Almeida, que exige explicação dos edis mossoroenses acerca de verba de cento e trinta mil reais que a Câmara supostamente empregou na compra de alho, coentro, cebola, tomate e pimentão.

O que os caros (caríssimos) vereadores pretendem fazer com toda essa verdura? Alguém, por gentileza, poderia me responder? Acaso eles estão planejando realizar um mega-sopão e distribuí-lo aos mendigos da terra de Santa Luzia? Tomara. Do contrário, senhoras e senhores, mesmo levando-se em conta o voraz apetite de alguns edis, o mais provável é que essas hortaliças se estraguem.

Bom, nem só de coisas desagradáveis foi esta semana. Há pouco caiu uma chuvinha e eu me já me senti com o espírito mais arejado. Outra coisa boa é que ontem, por intermédio do escritor Clauder Arcanjo, recebi um exemplar de Rasgos nas Lembranças, versos da poetisa cearense-potiguar Rizeuda da Silva, que hoje reside no município de Monte Negro, Rondônia. Vamos à leitura.

Marcos Ferreira é escritor

Compartilhe:
Categoria(s): Crônica
terça-feira - 14/12/2021 - 08:50h
Brasil

Governo Bolsonaro recorre contra passaporte de vacina

Do Canal Meio

A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou na noite de ontem com um recurso junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a liminar concedida no sábado pelo ministro Luís Roberto Barroso exigindo comprovante de vacinação contra a covid-19 de todas as pessoas que chegam ao Brasil. O presidente Jair Bolsonaro (PL), que se gaba de jamais ter tomado a vacina, é radicalmente contra a medida.

Bolsonaro é terminantemente contra a vacina e Leal questiona Barroso do STF (Foto: arquivo)

Bolsonaro é terminantemente contra a vacina e Leal questiona Barroso do STF (Foto: arquivo)

No recurso, o advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, aponta “erros técnicos” na decisão do ministro e defende “necessidade de proteger o direito à cidadania de brasileiros e de estrangeiros residentes no Brasil que pretendam regressar do exterior”. Ele quer, basicamente, que o STF aceite a quarentena ou um certificado de que a pessoa se recuperou da covid-19 há pelo menos 11 dias. (Metrópoles)

Mas, a liminar de Barroso está valendo, e a Anvisa notificou ontem os postos de fronteira do país, especialmente os aeroportos, para que exijam comprovante de vacina para permitir a entrada de viajantes. Mas nem todos os viajantes eram cobrados dos documentos, tanto em aeroportos quanto em fronteiras terrestres. (Jornal Nacional)

Nota do Canal BCS – O chefe de governo é contra vacina, mas na prática o governo (Anvisa e Ministério da Saúde) age em favor do seu uso e entende ser hoje a principal arma contra a pandemia. Coisa de louco. Seria apenas risível se não fosse trágico.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo Twitter AQUI, Instagram AQUI, Facebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Administração Pública / Saúde
  • San Valle Rodape GIF
segunda-feira - 06/12/2021 - 08:46h
Medida Provisória

Bolsonaro quer encerrar exigência de comprovante de vacina

Do Canal Meio

Estados e municípios já exigem comprovante de vacinação para uma série de atividades, mas o presidente Jair Bolsonaro pretende, na prática, acabar com isso. Ele anunciou que enviará ao Congresso uma Medida Provisória determinando que somente o governo federal possa estabelecer esse tipo de exigência.

Comprovante é uma exigência para acesso a diversos ambientes públicos e privados (Foto ilustrativa)

Comprovante é uma exigência para acesso a diversos ambientes públicos e privados (Foto ilustrativa)

“Tem uns itens (na lei) que falam das medidas a serem adotadas por qualquer agente sanitário, estado e município. Quero trazer para agente federal. Por mim, vacina é opcional. A lei era da pandemia, não falava de vacina ainda”, afirmou. Em abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estados e municípios têm autonomia para aplicar medidas de combate à covid-19, e é certo que a MP, se for editada, vai ser levada à Corte. (Poder360)

A ofensiva

A determinação de Bolsonaro contra o passaporte de vacinação dentro do país torna ainda mais remota a chance de ele atender à recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), feita em 12 de novembro, para exigir o documento de estrangeiros chegando ao Brasil.

Já existe uma ação no STF pedindo que o comprovante seja cobrado, e integrantes do governo tentavam convencer Bolsonaro a adotar a medida, mas ele parece mais inclinado a agradar sua base, onde ainda é forte o negacionismo. (Folha)

Nota do Canal BCS – Presidente e Governo Federal (do qual ele é chefe) duelam com ações e visões que se conflitam, algo nunca visto na República. À medida que o Governo Federal propagandeia sucesso da vacinação, o chefe de governo prega tudo em contrário. Não deve ser fácil viver nesse mundo surreal.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo Twitter AQUI, Instagram AQUI, Facebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Política / Saúde
domingo - 07/11/2021 - 15:50h

CPI do Senado não pode pressionar STF e PGR

Por Ney Lopes

Infelizmente está se tornando comum ouvir-se de pessoas sensatas, que desejam construir uma nação próspera e pacífica para os seus filhos, a expressão de que se fossem mais jovens deixariam o Brasil e iriam morar no exterior.

Quem é mais novo e consegue sair não quer voltar, embora o sentimento da saudade e amor à terra os domine.

Triste realidade.fachada-supremo-tribunal-federal21

A pandemia causou o descontrole, não apenas da economia, mas também influem nas atitudes de grupos fanatizados, que atuam na política brasileira.

Tais sentimentos estimulam o pessimismo, o derrotismo, descrença e conduzem até a patologias mentais individuais, ou coletivas.

São pessoas amargas, que se alimentam do ódio e do ressentimento e buscam caminhos de intolerância, quebra das liberdades e das instituições, como fórmula de solução das questões nacionais.

A análise sob o aspecto político produz clima de tensão nunca vista no país, nas vésperas das eleições de 2022.

O radicalismo impera, com a polarização existente entre os grupos políticos do bolsonarismo e do lulismo.

Por justiça, existem em ambos os grupos militantes que não concordam com esse sectarismo e buscam a racionalidade.

Porém, nas manifestações exteriores são vencidos pelos radicais, dominados pelo fanatismo, intolerância, paixão, ódios e ressentimentos.

Veja-se um exemplo: a CPI do Senado encerrou os seus trabalhos. Pessoalmente, já fui relator de três CPIs importantes no Congresso e conheço a tramitação pós término das investigações.

O que se observa são senadores da extinta CPI intimidando, pressionando por via agressiva, fazendo insinuações, com o objetivo de obrigar a Procuradoria Geral da República (PGR) a denunciar o presidente Bolsonaro e os demais indiciados que lhes convêm.

Chegam a anunciar que irão ao STF com esse objetivo, o que é legalmente absurdo.

A Suprema Corte só intervirá quando as denúncias forem formalizadas e recebidas.

Antes não pode pressionar o Ministério Público, que tem prazos legais.

A observação é feita não para isentar o presidente Bolsonaro ou indicados de culpa. Mas para repelir pressões descabidas e diria ilegais, tanto na PGR, quanto no STF.

Não se pode omitir que todos – governantes e cidadãos – têm o dever de assumirem comportamentos de equilíbrio, diante do clima de intranquilidade política que atravessa a nação.

O senado poderá acompanhar e até cobrar civilizadamente as providências pós CPI da Covid.

O que não pode é intimidar quem irá tomar as decisões de indiciar, absolver ou não.

Ney Lopes é jornalista, ex-deputado federal e advogado

Compartilhe:
Categoria(s): Artigo
  • Repet
sexta-feira - 24/09/2021 - 06:52h
Parecer

PGR defende cassação de decisão que bloqueou contas da Caern

Aras: parecer contestador (Foto: arquivo)

Aras: parecer contestador (Foto: arquivo)

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) de bloquear as contas da Companhia de Águas e Esgotos do Estado (Caern) para pagamento de dívidas trabalhistas deve ser cassada, por desrespeitar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Aras afirma que a reclamação ajuizada pela estatal deve ser acolhida, uma vez que a medida questionada contrariou decisão anterior do próprio STF, que já havia suspendido bloqueios semelhantes.

O entendimento é no sentido de que, por explorar serviço público em regime de exclusividade, a empresa está sujeita à sistemática dos precatórios.

Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, em fevereiro de 2020, a Suprema Corte suspendeu a eficácia de decisões judiciais nas esferas Estadual, Federal e do Trabalho que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores contidos em contas bancárias da Companhia para pagamento de condenações trabalhistas, cíveis ou tributárias.

Na ocasião, os ministros consideraram que, em julgamentos anteriores – inclusive com consolidação de tese a ser seguida pelas demais instâncias da Justiça – o próprio STF assentou que empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios.

Serviços prestado

A exceção a essa regra são as estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios, o que não é o caso da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.

“Verifica-se que a Caern é sociedade de economia mista que presta serviço essencialmente público – abastecimento de água e esgotos sanitários –, e de natureza não concorrencial, circunstância que lhe enseja a submissão ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado pela Corte Suprema”, conclui o PGR no parecer.

A aplicação da sistemática dos precatórios às empresas que atuam em regime de exclusividade visa proteger a continuidade do serviço prestado à coletividade, conforme ressaltou a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF 556, na época do julgamento do caso.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Administração Pública
quinta-feira - 09/09/2021 - 23:30h
Golpe e impeachment

O fim, pelo menos por enquanto

Esse dia 9 de setembro de 2021 freia desejo doentio de duas correntes de lutas do país.

Uma que apostava tudo num golpe, fechando Congresso e invadindo o Supremo Tribunal Federal (STF), e aquela que tem obsessão pelo impeachment do presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

Nunca estivemos perto da primeira e a segunda está descartada.

Por hora, tá?

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Política / Só Pra Contrariar
  • San Valle Rodape GIF
quinta-feira - 26/08/2021 - 17:52h
Live maldosa

Senador Styvenson vai ser investigado, autoriza o STF

Valentim fez insinuações maliciosas e maldosas (Foto: Edson Rodrigues/Agência Senado)

Valentim fez insinuações maliciosas e maldosas (Foto: Edson Rodrigues/Agência Senado)

Da Jovem Pan

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a abertura de um inquérito para apurar falas do senador Styvenson Valentim (Pode-RS) sobre os ferimentos da deputada federal Joice Hasselmann (PSL-SP). A magistrada atendeu ao pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em uma live realizada em julho, Styvenson insinuou que a deputada teria usado drogas. “Aquilo ali; das duas uma: ou duas de quinhentos (Styvenson leva as mãos à cabeça, fazendo chifres) ou uma carreira muito grande (inspira, como se cheirasse cocaína). Aí ficou doida e pronto… saiu batendo”, afirmou o senador na ocasião.

Rosa Weber fixou o prazo de 90 dias para a abertura do inquérito, que vai apurar a suspeita da prática de crime contra a honra da deputada.

No dia 18 de julho, Joice relatou ter acordado com marcas de sangue no chão do apartamento onde mora, em Brasília, e disse não lembrar do que ocorreu. Na ocasião, a deputada disse acreditar ter sido vítima de um atentado e acionou a Polícia Legislativa.

No último dia 13, a Polícia Civil concluiu que a parlamentar sofreu “queda de própria altura” e não há elementos que apontem prática de violência doméstica ou agressão por parte de terceiros. A Jovem Pan entrou em contato com o senador Styvenson Valentim e aguarda retorno.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Política
sexta-feira - 20/08/2021 - 22:44h
'Lacrando'

O sabotador-geral do próprio governo

Bolsonaro puxa atenções para um ataque, ao STF, encobrindo o veto ao Fundão (Foto: arquivo)

Bolsonaro puxa atenções para um ataque, ao STF, encobrindo o veto ao Fundão (Foto: arquivo)

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) é o mago do chafurdo, da polêmica histriônica e sabotador-geral do próprio governo.

No dia que veta Fundão de R$ 5,7 bilhões (veja AQUI), não lucra com ‘feito’, porque prioridade é ‘lacrar’, pedindo impeachment (veja AQUI) do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ação inócua, mas que alegra sua matilha.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Política
  • San Valle Rodape GIF
quinta-feira - 22/07/2021 - 15:26h
Brasil

Uma necessária reflexão sobre esse tempo de poder

Algumas representações institucionais e sociais vão sair muito desgastadas dessa era de poder, no país: Forças Armadas, imprensa, Supremo Tribunal Federal (STF) e evangélicos.

Muita coisa a ser posta à reflexão necessária.

Cada um no seu quadrado é importante ao país, mas não como testemunhamos hoje.

Veremos.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo Twitter AQUI, Instagram AQUIFacebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Opinião da Coluna do Herzog
sábado - 03/07/2021 - 23:54h
Odebrecht

PF afirma ao STF que Renan teria recebido propina em 2012

O senador Renan Calheiros (MDB-AL) durante sessão da CPI da Covid (Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado)

O senador Renan Calheiros (MDB-AL) durante sessão da CPI da Covid (Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado)

Do G1

A Polícia Federal afirmou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ter reunido indícios de que o senador Renan Calheiros (MDB-AL) recebeu R$ 1 milhão em propina do grupo Odebrecht. A informação foi enviada ao STF com a conclusão do inquérito, aberto em 2017.

A corporação indiciou Renan pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O senador é o relator da CPI da Covid.

A partir dos elementos reunidos PF, o Supremo deve enviar o caso para a Procuradoria-Geral da República decidir se denuncia o senador ou arquiva o caso.

Caso a PGR ofereça denúncia e o STF aceite, o senador responderá a processo.

O outro lado

Renan comentou a conclusão da PF. De acordo com o senador, a movimentação no inquérito surge bem no momento em que a CPI “mostra todas as digitais do governo na vacina da corrupção”.

“A Polícia Federal não tem competência para indiciar senador. Apenas o STF. Essa investigação está aberta desde março de 2017 e como não encontraram prova alguma, pediram prorrogação. Justamente agora, quando a CPI mostra todas as digitais do governo na corrupção da vacina, a parte politizada da Gestapo [polícia nazista] tenta essa retaliação”, afirmou o relator.

Saiba mais detalhes clicando AQUI.

Acompanhe o Canal BCS (Blog Carlos Santos) pelo TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Política
  • Repet
sexta-feira - 25/06/2021 - 18:38h
STF

Toffoli suspende ação penal contra ex-governador Robinson Faria

Do Agora RN

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou o pedido da defesa Robinson Faria (PSD), ex-governador do Rio Grande do Norte, e suspendeu a ação penal em curso contra o político.

Robinson Faria presidiu a Assembleia Legislativa e está envolvido na Dama de Espadas (Foto: G1/Arquivo)

Robinson Faria presidiu a Assembleia Legislativa e está envolvido na Dama de Espadas (Foto: G1/Arquivo)

Faria é alvo de inquérito aberto no STJ que apura possíveis desvios envolvendo a Assembleia Legislativa do RN e o crime de obstrução de Justiça praticado pelo ex-governador ao tentar comprar o silêncio de uma testemunha.

Segundo Toffoli, as provas obtidas na investigação são nulas e não devem embasar a ação penal. O ministro ordenou que o caso volte à Justiça Estadual, e que siga paralisado até o julgamento definitivo por parte do STF.

A defesa alegou que parte das investigações é baseada em relatórios de inteligência financeira do Coaf repassados ao Ministério Público “sem a demonstração da observância das formalidades”.

“Sob encomenda”

Ao suspender a ação, Toffoli citou julgamento do STF do fim de 2019 que dispensou prévia autorização judicial para o compartilhamento desses dados. Mas destacou trecho que diz que proíbe a geração de relatórios “sob encomenda” contra pessoas não investigadas — o ministro foi relator desse tema na Corte, dentro do qual suspendeu por mais de 6 meses, naquele ano, as investigações baseadas em dados do Coaf.

No caso de Robinson Faria, disse que provas ilícitas podem ter subsidiado a investigação e, por isso, o processo criminal deve ser suspenso até um julgamento definitivo sobre o caso no STF.

“Entendo que as provas ilícitas obtidas de forma direta ou por derivação de outras (teoria dos frutos da árvore envenenada), independentemente do momento em que foram produzidas, são nulas e não devem subsidiar uma ação penal”, escreveu na decisão.

Nota do Blog – Esse processo é um dos desdobramentos da chamada “Operação Damas de Espadas”, que trata de corrupção na Assembleia Legislativa do RN, da qual o ex-governador já foi presidente.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo  TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Política
quarta-feira - 19/05/2021 - 19:50h
TRE/RN

Escolha de juízes para zonas eleitorais tem decisão do STF

Justiça, decisão judicial, sentença,O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu um pedido liminar que retomou a eficácia integral da Resolução nº 4/2019 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), que estabelece as normas do exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau. A liminar foi proferida em um mandado de segurança relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

Após a edição da resolução do TRE-RN, um grupo de magistrados requereu a anulação do artigo 3º, § 1º e artigo 4º, parágrafo único. Esses dispositivos tratam do procedimento de escolha dos juízes de direito para as Zonas Eleitorais do Estado compostas por mais de uma comarca. O pedido dos magistrados, negado pelo TRE-RN, foi acolhido no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que suspendeu a eficácia desses artigos.

No entanto, outro grupo de juízes de direito impetrou mandado de segurança no STF para anular a decisão do CNJ.

Autonomia

Dentre as razões para acatar esse pedido, o ministro Roberto Barroso destacou “a autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais para dispor sobre a matéria, sendo o modelo da resolução suspensa, inclusive, adotado pelos TREs de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo”, além de apontar o artigo 121º, § 2º, da Constituição Federal, que privilegia a rotatividade na composição de órgãos da Justiça Eleitoral.

“Ademais, o espaço territorial relevante para a organização da Justiça Eleitoral é a zona eleitoral, e não a divisão entre comarca-sede e comarcas-membro. Embora a repartição em comarcas seja considerada para a definição dos juízes de direito aptos a assumir a função eleitoral, o exercício dessa jurisdição se dá sobre todo o território da zona eleitoral, de modo que não é possível afirmar a existência de ‘comarcas eleitorais'”, afirmou o Ministro.

Dessa forma, o preenchimento dos cargos de juiz eleitoral no Rio Grande do Norte voltará a observar integralmente a Resolução TRE-RN nº 4/2019.

Nota do Blog – Bastidores da magistratura estadual está fervendo faz tempo. Voltaremos ao tema.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo  TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público
  • Repet
quinta-feira - 08/04/2021 - 19:40h
Governo Federal

STF determina que Senado instale CPI da Pandemia

STF foi provocado pelo Senado através de dois congressistas (Foto: Metrópole)

STF foi provocado pelo Senado através de dois congressistas (Foto: UOL/Arquivo/)

Do Consultor Jurídico

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (8/4) que o Senado adote as providências necessárias para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Barroso concedeu liminar em mandado de segurança apresentado no mês passado pelos senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru (MS 37.760) e liberou o tema para julgamento colegiado imediatamente no Plenário Virtual do STF.

A decisão foi tomada depois de manifestação enviada pelo Senado ao Supremo, na noite última segunda-feira (5/4), para permitir que a Casa se manifestasse a respeito do caso.

Requisitos

Na liminar, o ministro destacou que a Constituição estabelece que as CPIs devem ser instaladas sempre que três requisitos forem preenchidos: assinatura de um terço dos integrantes da Casa; indicação de fato determinado a ser apurado; e definição de prazo certo para duração. Não cabendo, portanto, possibilidade de omissão ou análise de conveniência política por parte da Presidência da Casa Legislativa.

Conforme o ministro, há diversos precedentes da Suprema Corte neste sentido.

Veja AQUI a íntegra da decisão do ministro.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo  TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público / Política / Saúde
sábado - 20/03/2021 - 20:10h
Fechadas

STF decide que academias devem obedecer decreto

Fux tem sistematicamente indeferido solicitações que postergam andamento processual no STF (Foto: arquivo)

Fux tomou a decisão (Foto: arquivo)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, derrubou liminar concedida pelo desembargador João Rebouças do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), que permitia funcionamento de academias de ginástica/musculação e similares durante período do decreto que restringe várias atividades no RN.

Assim, o segmento também obedecerá o Decreto Estadual nº. 30.419, de 17 de março último, que vigorará até o dia 2 de abril próximo. O decreto foi assinado conjuntamente pela governadora Fátima Bezerra (PT) e prefeito natalense Álvaro Dias (PSDB), que no dia seguinte voltou atrás e beneficiou as academias.

Pedido de liminar tinha sido rejeitado pelo desembargador Cornélio Alves, mas João Rebouças teve entendimento diferente.

O Conselho Regional de Educação Física (CREF) tinha provocado a demanda, mas a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ/RN) recorreu da decisão.

Acompanhe o Blog Carlos Santos pelo  TwitteAQUIInstagram AQUIFacebook AQUI e Youtube AQUI.

Compartilhe:
Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público / Política / Saúde
Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2025. Todos os Direitos Reservados.