O juiz titular da 33ª Zona Eleitoral, com sede em Mossoró, José Herval Sampaio Júnior, chegou há poucos minutos à sede da Justiça Eleitoral em Mossoró (TRE), no conjunto Abolição II.
Formaliza ainda entrega de nova sentença relativa às eleições do ano passado em Mossoró.
Em 140 laudas, ele decide – outra vez – pela cassação da prefeita e do vice eleitos e empossados, Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB).
O magistrado também já emitira sentença cassando a concorrente direta, deputada estadual Larissa Rosado (PSB) e seu vice Josivan Barbosa (PT), ex-reitor da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA).
Depois o Blog acrescentará mais detalhes.
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Bom Dia!!!
Amigo,me tire duvidas a prefieta cassada ainda continua sentada no trono,na cadeira,ainda com a caneta de ouro assinando tudo.rsrsrsrs
NOTA DO BLOG – Tudo. Decisão de primeira instância que não tem efeito imediato e cabe recurso. Abração, querida.
segunda feira descaça.
Fato.
Não deu tempo nem responder! Já descaçaram! No meu ponto de vista este Juiz já está desmoralizado!
Desmoralizado está a cidade, porque depois de tomarmos conhecimentos disso tudo, ainda tem gente que defende isso.
Isso é uma vergonha.
O povo está contigo Claudia Regina, não temas.
o povo? kkkkkk
#SÓQUENÃO
so se for os babões da prefeitura!! pq o povo esse esta cansado dessa politica rosalbista!
Os cidadãos de cargos comissionados estão contigo!
Viva a alienação.
Enquanto não cassarem de vez não irão sossegar, mas como Mossoró é muito Rica vai dando para a jústiça e ganhando uma grana extra,Advogados amigos e rivais em sentenças valiosissimas vão levando esse processo devagarinho e tomando gelinho nos finais de semana. A BRASIL de uma política e jústiça cúmplice demais.agora pergunto se fosse uma PREFEITURA POBRE e não tivesse uma alienação dos ROSADOS no meio , o a mesa já teria partido ao meio.
Esta despesa dispensa qualquer comentário:
Total Pago de Janeiro a Junho de 2013 R$ 160.558.529,50
Despesa: OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA R$ 53.393.123,57
Unidade Gestora: 02 – GABINETE DO PREFEITO R$ 2.720.479,79
Gestão: 101 – GABINETE DO PREFEITO R$ 648.708,22
Favorecido: 03.201.491/0001-27 – ESPEDITO MEDEIROS DE PAIVA-ME R$ 90.575,74
Documento Data Programa Ação Exercício Corrente (R$) Restos a Pagar (R$)
2013NP00098 15/04/2013 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO GABINETE DA PREFEITA. 44.612,26 0,00
2013NP00144 16/05/2013 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO GABINETE DA PREFEITA. 45.963,48 0,00
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Dispensa ou não dispensa qualquer comentário?
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CUSCUZ COM OVO SEM CAFÉ É SERVIDO NA MERENDA ESCOLAR.
O UNIFORME ESCOLAR AINDA NÃO FOI DISTRIBUÍDO EM MOSSORÓ.
FONTE: SOFC – Sistema Orçamentária, Financeiro e Contábil
Última atualização em: 21/06/2013 02:00
61.831 acessos
É Revoltante o “lenga lenga” deste País, eu já estou com nojo.
pra que cassar se já é a segunda vez que dize que cassou e não dá em nada…
não casse só ela casse a governadora tambem que ela que uso a maquina do estado….
falta a petição da AVAZZ colocar o IMPEACHMENT da governadora…KKKKKKKKKKKKKKKKKKK
CUIDADO AMIGOS, VEJAM COM ATENÇAOS OS MOVIMENTOS DA GLOBO. É GOLPE EM ANDAMENTO. PRIMEIRO MARTELAM O CAOS.POIS QUEREM O PODER A QUALQUER CUSTO.
Ainda existe esse assunto? Meu povo eleição se ganha nas urnas e não na força, aceitem que Mossoró está correndo rumo ao futuro, e que essas apelações não são verdadeiras, quando o povo quer o povo manda….Se toquem e parem de levantar histórias mentirosas, quem tem o rabo preso todos sabemos quem é, ou melhor quem são.
Aproveitando a oportunidade: Cláudia Regina já anunciou alguma nova obra para Mossoró ou a ideia mesmo é só manter o que Fafá deixou?
KKKKKKKKKKKKKKKKK Disse tudo.
Eu não estou com Claudia Regina estou no lado da justiça. Que justiça seja feita amém.
ACHO QUE O JUIZ HERVAL SAMPAIO DEVERIA TER ESPERADO ACALMAR ESTA ONDA DE PROTESTOS PARA PODER DA ENTRADA DESTA SENTENÇA, PRINCIPALMENTE PELO FATO CABER RECURSO, TERIA SIDO MAIS PRUDENTE ESPERAR UM POUCO PARA QUE ESTE FATO NÃO SEJA MAIS UM AGRAVANTE NAS MANIFESTAÇÕES.
Essa é Mossoró. O povo dividido pela corrupção. Vamos passar o rodo; nos corruptos para falar em dignidades para nossos filhos e netos.
Cinquentinha
O povo está divido e continuará sempre dividido porque assim eles querem.
Eles continuam unidos e rindo de todos nós.
Novas eleições?
Lançam dois candidatos, um de cada lado da oligarquia e começa tudo de novo.
Como para os mossoroenses o importante é “não perder o voto”…
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CUSCUZ COM OVO SEM CAFÉ É SERVIDO NA MERENDA ESCOLAR.
O UNIFORME ESCOLAR AINDA NÃO FOI DISTRIBUÍDO EM MOSSORÓ.
TÁ FALTANDO MAIS GENTE SER CASSADA.
Francisco
Pelo mesmo motivo?
Verdade?
Não acredito…
Será que algum candidato a vereador comprou votos?
Certo que tinha uns que apareciam nas pesquisas feitas 3 dias antes sem nenhuma condições de se elegerem.
Terminaram entre os mais votados.
Mas isto não quer dizer que houve compra de votos.
Certamente foi o carisma…
Você está rindo?
Ria não.
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CUSCUZ COM OVO SEM CAFÉ É SERVIDO NA MERENDA ESCOLAR.
O UNIFORME ESCOLAR AINDA NÃO FOI DISTRIBUÍDO EM MOSSORÓ.
E é diante de pessoas do nível de integridade do Dr.Herval que eu acredito que o meu Brasil ainda tem jeito!!!
se existe justiça nesse pais a descição sera mantida mas como não tem sera revogada que pais é esse que politico como essa prefeita tem varios processo e ai continua comandando a cidade cade que a justiça pedi explicação sobre a upa do belo horizonte que deste que foi inalgurada ainda não recebeu nenhum paciente o predio ta la servindo como boca de fumo pros traficantes de la e abrigo pra morador de ruas
caro enio gurgel
Mas a festa junina está acontecendo.
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CUSCUZ COM OVO SEM CAFÉ É SERVIDO NA MERENDA ESCOLAR.
O UNIFORME ESCOLAR AINDA NÃO FOI DISTRIBUÍDO EM MOSSORÓ.
As manifestações são contra eleitores corruptos e patrocinadores de campanha. Que sejam os responsáveis por toda e qualquer fatalidade nesse momento de protestos.
O “povo” está contigo é uma conversa! A velha prática de compra de votos já deveria ter sido, definitivamente, punida e abolida! Sabemos que Mossoró e outros “currais eleitorais” ainda estão bem longe disso, não é mesmo? Afinal, quem é essa Sra. que se faz intérprete da vontade do “povo”? Será alguém com um cargo comissionado? Ou será “um dos” financiadores da campanha descarada de compra de votos? Aliás, que discurso novo hein, “o povo está contigo”?! Fora Cláudia Regina!
vi agora que saiu uma decisão, onde não está mais cassada por que há suspeição de DR.Herval
Agora Vamos Passa O Rodo, tome na nuca……………….
Isso é o que ela está fazendo com o povo mesmo, passando o rodo e dando na nuca!
Ainda existe muita alienação nessa cidade.
A prefeita dos milhões sonegados de Edvaldo Fagundes, e tbm do caos administrativo de Rosalba. Agora um POBRE mortal ouse ERRAR a declaração de imposto de renda p/ ver o que é bom pros couros…. é um ABUSO, uma TRISTEZA Mossoró….
Corrigindo: O povo comissionado está contigo Regina, não temas.
Todos que votaram em Larissa aguardam para que a verdade e a justiça prevaleçam.
É meus amigos. A boca tá quente para o lado dos Democratas. Após ler a sentença, longa, com muitas linhas de conduta tidas pela justiça como ilícitas e, depois de ver e ler vários comentários, matérias e entrevistas, tenho apenas que dizer: Que sorte de Cláudia e Wellington que o juiz Carlos Virgílio do TRE, relator dos processos de Exceção de Suspeição que a defesa de Cláudia e Wellington apresentaram contra Dr. Herval, que suspendeu a tramitação dos processos com efeito ex nunc, ou seja, para a frente, não alcançando ou suspendendo a sentença, como dito por alguns blogs e jornalistas locais. Assim, a sentença proferida pelo MM juiz da 33ª ZE continua com todos os seus efeitos mantidos, apenas o prazo para a apresentação de recursos e afins é que estão suspensos.
Eu li essa e também, a decisão de Dr. Herval sobre a Exceção de Suspeição, e, pelo que pude ver e conheço da política local, nada mais foi essas ações de Suspeição, que manobras para ganhar tempo, nada mais. Só que não acho que tenham motivos para achar que vão ter nem o afastamento, nem o tempo que querem ganhar, antes, talvés uma multa e a impressão na mente dos membros do TRE/RN, de que eles já sabiam que seriam condenados, uma vez que já conheciam as provas e a veracidade das alegações. Bem como, a seriedade e imparcialidade do Referido magistrado, que são indiscutíveis.
Contudo, vale muito a pena ler a decisão do Juiz no caso da Suspeição. Vale conferir:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL – MOSSORO
AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N°s 31460.2012.6.20.0033,
41767.2012.6.20.0033 E 24358.2012.6.20.0033
AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO Nºs 332.2013.6.20.0034 e
162.2013.6.20.0034
EXCIPIENTES: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO E WELLIGTON DE CARVALHO
FILHO
EXCEPTO: JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR
AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL E IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
PREJULGAMENTO INEXISTENTE. UM DOS
SUPOSTOS FATOS CAUSADORES DA
SUSPEIÇÃO OCORRIDO HÁ MAIS DE 15 DIAS.
PATENTE PRECLUSÃO NESSE FATO.
MANIFESTAÇÃO REGULAR FEITA EM
PROCESSO NA QUAL OS EXCIPIENTES NÃO
ERAM PARTES. NÃO APONTAMENTO DE
QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA EM CONCRETO
SOBRE OS EXCIPIENTES. FATOS
MENCIONADOS EM ABSTRATO COM A
DEVIDA RESSALVA. NÃO RECONHECIMENTO
DA SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
MÁ-FÉ DO MAGISTRADO. REGULAR
EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO
DISPOSITIVO DO CPC QUE DETERMINA A
IMEDIATA SUSPENSÃO DO FEITO.
PRIORIDADE À DEVIDA CELERIDADE DOS
FEITOS ELEITORAIS. LEI ESPECÍFICA NESSE
SENTIDO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA
PARA JULGAMENTO EM MENOS DE UM ANO.
SOPESAMENTO ENTRE OS INTERESSES EM
ABSTRATO ORA EM CONFLITO. PATENTE
CARÁTER PROTELATÓRIO. EQUÍLIBRIO
ENTRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA DAS EXCEÇÕES PARA O EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL QUE SE
IMPÕE COM AS CÓPIAS QUE SE JULGA
NECESSÁRIO. REGULAR CONTINUIDADE DO
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE TODOS
OS FEITOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA
CORTE.
– Quando um dos supostos fatos causadores da
suspeição ocorreu há mais de 15 dias, como é o caso,
patente a preclusão do direito do excipiente, além do
mais não se traz um dado objetivo da alegação, o que
conduz a impostergável necessidade de continuidade
do devido processo legal com o juiz natural, sob pena
das partes poderem direcionar o juiz que entendam
conveniente, sem um motivo legal explícito e
devidamente comprovado.
– A alegação de prejulgamento não condiz com a
realidade dos fatos, eis que o juiz tão somente
externou em abstrato posições de uma conjuntura
mais do que conhecida no cenário nacional e na qual o
Poder Público como um todo busca combater, por
todos os seus Poderes institucionais, não podendo
prevalecer tal tese, sob pena de se validar o
afastamento de juízes pela firmeza de seus
posicionamentos em devido cotejo com os fatos
apurados e comprovados, não podendo ser
compreendido como subjetivismo do magistrado, até
mesmo porque os excipientes na sentença mencionada
em que se alega a ilicitude sequer são partes, por
obvio não foram processados, muito menos julgados,
tendo o excepto tido a cautela de sempre ressaltar suas
falas, inclusive contra os excipientes, por respeito a
garantia constitucional do devido processo legal,
como pode ser visto nas partes pinçadas na inicial de
suspeição ora rebatida.
– É de se interpretar conforme à Constituição o artigo
265 inciso III do CPC, a qual determina que por força
da simples interposição da exceção de suspeição os
processos automaticamente ficam suspensos, pois
nesse peculiar caso, em que, por força de legislação
específica, bem como por determinação da
Corregedoria do TRE, os processos eleitorais
referentes à eleição pretérita devem sem julgados em
menos de um ano, isso a nível de TSE, estando os
processos em regular andamento, um deles já
concluso para julgamento, com sentença sendo
construída, e os outros com instrução designada, deve
se processar e julgar normalmente até deliberação do
TRE, pois patente o caráter protelatório da exceção, a
qual não aponta em concreto onde se encontra
efetivamente prejulgada a questão, muito menos
qualquer tipo de interesse do magistrado que
justifique o apontamento da incidência do artigo 135,
inciso V, do CPC, devendo as exceções serem
remetidas ao Tribunal, acompanhadas de cópias dos
supostos atos de prejulgamento, sem que os processos
deixem de ter o seu devido andamento.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de exceção de suspeição deste magistrado interposta por Cláudia
Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho, nos autos das ações de
investigação judiciais eleitorais e impugnação de mandato eletivo mencionadas na epígrafe.
Sustenta os excipientes, em síntese, que este magistrado teria prejulgado os
resultados dos feitos em tela por ter na última sentença dada em ação de investigação judicial
eleitoral em relação ao processo que envolve a deputada Larissa Rosado, dito na sua visão que os
excipientes já estariam condenados por abuso do poder econômico.
Os excipientes fundamentam sua arguição na hipótese de suspeição
elencada no inciso V do artigo 135 do Código de Processo Civil.
Suficientemente relatados de modo objetivo. Passo a fundamentar e decidir
pelo não acatamento da suspeição.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A suspeição de parcialidade consiste em alegação de questões subjetivas a
qual o magistrado deve ser afastado da presidência do feito, por estar afetada sua isenção necessária
à condução do processo e nesse sentido, mesmo que possa não ser verdade o alegado, fazemos
questão de plano de concordar com os colegas que assinaram a contestada peça que realmente não
se tem nenhum desprezo, melindre ou retaliação para o juiz acaso julgado procedente a arguição de
exceção de suspeição, contudo este magistrado não está preocupado em momento algum com esse
aspecto processual levantado e sim com a verdade dos fatos, qual seja não houve prejulgamento ou
algo parecido em nenhuma de nossas manifestações anteriores, daí porque não se aceita as
alegações da excordial e ao tempo em que frontalmente a refutamos ponto a ponto, até mesmo
porque por outro lado se mancha a imagem do magistrado, que é acusado, mesmo que
objetivamente, de ter interesse no julgamento de qualquer processo e não se apontar que interesse é
esse.
Conforme relatado, cuida-se de exceção de suspeição de parcialidade deste
magistrado, nos autos das ações de investigação judiciais eleitorais e impugnação de mandato
eletivo, que se encontra fundamentada na alegação de que esse juiz teria adiantado julgamento do
mérito da causa em desfavor dos excipientes, mais precisamente pela conclusão de que os mesmos
teriam abusado do poder econômico e que sua condenação seria premente, fundamentando sua
pretensão no art. 135, V do CPC, sendo imperioso o nosso afastamento. Em que pese a seriedade da
alegação, a qual coloca em xeque a seriedade dos trabalhos da Justiça Eleitoral, não se sabendo o
real motivo de tal alegação, este Tribunal facilmente verá que os fatos mencionados não condizem
com a realidade dos fatos e por incrível que pareça as próprias expressões ditas por este magistrado
e na qual se transcreveu na exceção de suspeição já são claras quanto à ressalva que sempre se teve
a cautela de fazer e no que concerne aos excipientes a nossa argumentação foi mais do que enfática
que os mesmos não estavam sendo julgados naquele processo, até porque se o fossem o devido
processo legal estaria violado. Não merece prosperar a presente exceção, senão vejamos.
PREAMBULARMENTE
Em que pese este juiz não se preocupar tanto hodiernamente com questões
processuais e procedimentais que não tenham relação direta com as garantias constitucionais
processuais de todos os cidadãos, é interessante registrar que a maior parte das expressões trazidas
no bojo da suspeição como comprovação do prejulgamento, na linha dos excipientes, já tinham sido
publicizadas na primeira sentença condenatória prolatada por este magistrado em desfavor dos
mesmos, fato facilmente comprovável por este Tribunal, a qual o feito inclusive se encontra em fase
recursal, logo deveria os excipientes terem se insurgido dentro dos 15 dias que prevê o CPC e não
agora, após nova sentença, que tão somente repetiu a mesma fala, inclusive a combatida expressão
“compra de mandato” e como devidamente explicado nas peças, a primeira parte desses
pronunciamentos jurisdicionais se fala sempre em abstrato, ou seja, são enunciados com o escopo
de fundamentar fatica e juridicamente os demais aspectos em concretos, os quais nas partes
seguintes foram devidamente fundamentados e este tipo de técnica de elaboração de decisões
judiciais até onde se sabe não é ilícita, principalmente nesse caso em que as ressalvas são feitas de
modo categórico, logo nunca houve prejulgamento e com todo respeito aos excipientes, acaso
tivesse ocorrido seria um equivoco sem precedente, a qual este juiz, com quase 15 anos de
experiência, sinceramente não cometeria. Pelo contrário, em questões eleitorais, sua preocupação
nesse sentido ainda é bem maior.
Vejamos julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e de
Goiás quanto à questão do prazo para oferecimento da exceção:
“Exceção de suspeição. Juiz Eleitoral. Suspeição. Art. 135, V,
do Código de Processo Civil.Questão de ordem. Incidente de
inconstitucionalidade. Art. 174, caput, do Regimento Interno
do TREMG. O prazo para a oposição de exceções na Justiça
Eleitoral é de 15 (quinze) dias. Entendimento do c. TSE.
Necessidade de observância da lei processual pelo regimento
interno do TRE. Declaração de inconstitucionalidade.
Aplicação do prazo estipulado na legislação processual.
Preliminar de intempestividade. Rejeitada. Consequência da
questão de ordem aventada. Mérito. Ausência de provas.
Prejulgamento não caracterizado. Ato processual praticado por
juiz plantonista durante o recesso forense. Pedido julgado
improcedente.
(EXCEÇÃO nº 16, Acórdão de 23/06/2009, Relator(a)
ANTÔNIO ROMANELLI, Publicação: DJEMG – Diário de
Justiça Eletrônico-TREMG, Data 07/07/2009 ) Grifo nosso.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. PRODUÇÃO DE PROVA
DESNECESSÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. COISA
JULGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
I – Não estando configuradas, em tese, as hipóteses de
suspeição preceituadas no artigo 135 do Código de Processo
Civil, torna-se desnecessária a oitiva de testemunhas arroladas
pelos excipientes, ante a natureza protelatória da medida
requerida.
II – Nos termos preconizados no artigo 305 do Código de
Processo Civil, a exceção de suspeição pode ser argüida em
qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do fato que a ocasionou. Tem-se por intempestiva
a apresentação do aludido incidente após a audiência de
inquirição de testemunhas, quando se tratar de fatos pretéritos
ao ajuizamento da ação principal.
III – A reapresentação de fatos e argumentos debatidos e
julgados em outro processo, encontra óbice na eficácia
preclusiva da coisa julgada, não sendo possível a reavaliação
dos mesmos eventos.
IV – A exceção de suspeição não é medida adequada para se
rediscutir matéria
fático-probatória produzida em audiência.
V – O ajuizamento de medida ou instituto inadequado revela a
falta de interesse processual do requerente, configurando a
carência do direito de ação postulado.
VI – Consoante o insculpido no artigo 17 do Código de
Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé, aquele que
provocar incidente manifestamente infundado, no intuito de
procrastinar ou obstaculizar a decisão do feito, o que enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 18 do mesmo diploma
legal, àquele que argüir reiteradas exceções de suspeição,
colimando a protelação do decisum principal. Exceção
arquivada.
(EXCECAO DE SUSPEICAO nº 19, Acórdão nº 19 de
20/02/2006, Relator(a) FELIPE BATISTA CORDEIRO,
Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 14708, Tomo 1,
Data 01/03/2006, Página 1- seç.2 ) Grifo nosso.
MERITORIAMENTE
De plano registra o magistrado a estranheza com relação à fundamentação
da presente exceção com base no art. 135, V do CPC, a saber: quando o juiz for interessado no
julgamento da causa em favor de uma das partes.
Não se verificou, em nenhum ponto das exceções em tela, em que
consistiria o alegado interesse desse magistrado na causa. Isso é um absurdo e não pode deixar de
ser agora devidamente investigado.
Assim, entendo como leviana a referida acusação, tendo em vista que, para
alegar o suposto interesse, os excipientes deveriam demonstrar eventual ligação do juiz com
qualquer das partes. Portanto, os excipientes deveriam alegar e provar em que consistia esse
interesse, por exemplo, apontando uma eventual ligação desse magistrado com qualquer das partes
que comprometa sua isenção na causa.
Portanto, de plano se insurge contra essa alegação e ao tempo em que
declina a necessidade de que os excipientes diga onde está a má-fé desse magistrado, que tão
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somente no curso dos processos ao mesmo submetidos age rigorosamente de acordo com a
Constituição e a leis deste país e se porventura estas são rígidas no tocante ao abuso do poder
econômico, deveria se insurgir, como políticos que são, contra seus colegas e não com o
magistrado, que, se repita, processa e julga seus processos sem qualquer tipo de interesse, fato
conhecido por toda a comunidade, tanto social quanto jurídica, e infelizmente esse tipo de alegação
sem prova somente mancha a nossa imagem. Contudo, estamos acostumados, principalmemente
quando se trata de interesses polícitos em ações eleitorais e se tanto os excipientes quanto os seus
adversários principais foram condenados por abuso de poder, sendo ambos cassados, é porque em
nossa convicção e após respeitado o devido processo legal existem provas para tais conclusões e
isso com certeza não é causa para que se retire o julgamento deste magistrado, sob pena de atentado
ao princípio do juiz natural
As expressões que seriam no entender dos excipientes prejulgamento,
caracterizadoras do interesse, já que não há uma explicação racional e lógica dessa parte da
exceção, já que os comentários às partes pinçadas são até mesmo contraditórios, como
demonstraremos a seguir, e foram proferidas em regular exercício de uma prestação jurisdicional
que obedeceu ao devido processo legal formal e substancial e se por acaso não está certo, segundo a
interpretação dos excipientes, deveria ter se contentado somente com o recurso já interposto e por
ora inclusive aceito, pelo menos em parte, e até aí mais do que normal, porém resolve através dessas
exceções, sei lá porque, querer retirar de modo arbitrário o juiz natural do processamento das AIJEs
e AIMEs a qual respondem.
Excelências, a técnica usada pelos excipientes é do recorte da realidade, ou
seja, usando a mesma expressão trazida, somente pinçou o que interessava a sua tese, a qual quando
for lida por inteiro toda a sentença claramente se verá a cautela deste magistrado quanto às
ressalvas, justamente por nossa experiência de infelizmente ser às vezes oportuno para a parte que
não tem sua tese acolhida excepcionar o juiz por suspeição e algumas vezes de má-fé, como pode
ser o caso dos autos, pois como pode se denotar abaixo em textos também pinçados a realidade é
outra, senão vejamos:
“Fica claro então que a ilicitude não é pelo fato do
Jornal O Mossoroense posicionar-se a favor da
candidatura de Larissa Rosado em detrimento das
demais, mas, a constante veiculação de matérias,
basicamente, todas as tiragens conforme se afere do
DVD, fl. 26 (anote-se que o mesmo, em uma
segunda verificação, despedaçou-se dentro da
leitora de DVD, tendo este magistrado determinado
que se certificasse tal fato nos autos e
providenciasse uma nova cópia), fez menções
7
abonadora do nome de Larissa Rosado, e quando
não, desabonadora aos prováveis candidatos do
grupo político adversário, posteriormente, à précandidata
Cláudia Regina o que, unido ao que já
destacado quanto a FM Resistência, alavancaram
sim a candidatura de Larissa Rosado. Para nós, com
todo respeito a quem pensa o contrário ficou mais do
que evidente e não é porque possa ter ocorrido o
mesmo quanto ao nome Cláudia Regina com relação
a outros jornais e blogueiros que a conduta deixa de
ser ilícita.” (pg. 84) Grifo e negrito nosso.
“ Nisso realmente assiste razão à defesa, quando
defende em outras palavras, que a exposição que
Larissa Rosado recebeu através de rádio e jornal
pertencentes à sua família, poderia estar até aquém
da que recebeu sua adversária Cláudia Regina, pelo
grupo midiático pertencente ao seu grupo político.
Tal fato é possível, pois basta verificar a própria
analise de mídia trazida pela defesa (fls. 324/333),
referentes a jornais e blogs locais que se vislumbra
tal possibilidade, contudo repita-se a candidatura da
coligação investigante não está sendo julgada nesses
dois feitos ora em apreciação e isso está sendo
destacado nessa sentença desde o começo e até
mesmo de forma redundante, porém necessária.”
(Pg. 99) Grifo e negrito nosso.
Portanto, senhores Julgadores, este magistrado foi mais do que claro em
enunciar que os excipientes não estavam sendo julgados e que a possibilidade de abuso de poder
dos mesmos seria analisada em outro processo e isso realmente é verdade, inclusive dos processos
tem um que está atualmente sendo elaborada sua sentença e aí sim será examinado em concreto tal
possibilidade e se ficar comprovado, por convicção e pela prova dos autos, com o mesmo rigor será
analisado, podendo por obvio haver a configuração de abuso de poder e sua consequente cassação,
porém nunca foi dito que isso iria ocorrer, ou seja, se há algum tipo de prenúncio dessa situação,
não foi feito por este magistrado.
Portanto, até esse momento, o excepto não consegue realmente entender o
porquê dessa exceção, a não ser o caráter protelatório e a possibilidade até mesmo de má-fé, já que
patente a inocorrência de qualquer prejulgamento e aí fica a pergunta: será que as partes de um
processo, ao seu alvedrio, podem querer suprimir a garantia constitucional processual do juiz
natural quando lhe sejam convenientes, mesmo quando não declinado o motivo real?
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inclusive do TSE, em
casos semelhantes, é mais do que clara no tocante a cautela que se deve ter quanto ao julgamento de
exceção de suspeição dos magistrados, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES
ALEGADAS QUANTO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
APRESENTADOS PELA DEFESA, À ALEGADA
SUSPEIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO
JÚRI E CONSPIRAÇÃO EM GABINETE DE MINISTRO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À
FUNDAMENTAÇÃO PARA DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU
SOBRE TODOS OS TEMAS REFERIDOS.
AMBIGÜIDADES: CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, VIOLAÇÃO À
INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS, EXCESSO DE
JURADOS CONVOCADOS E IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. OBJETIVO DE
REFORMA DO ENTENDIMENTO JÁ EMITIDO PELO
PLENÁRIO. REJEIÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. IMEDIATA
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. 1. Não cabem
embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que não
houve divergência de quatro votos em qualquer questão
decidida no acórdão embargado. Artigo 333, parágrafo único,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tratandose
de embargos declaratórios, não se admite modificação
meritória do entendimento já exarado. Precedentes. 2. A
alegada omissão quanto aos elementos probatórios
apresentados pela defesa não ocorreu. O acórdão embargado
destacou que a apelação contra o veredicto popular, no que diz
respeito à prova para condenação, deve demonstrar não apenas
a existência de provas favoráveis à defesa, mas, para além
disto, a completa ausência de indícios que respaldem a tese
acusatória. Omissão rejeitada. 3. O argumento de que o juiz
titular da Vara do Júri estaria suspeito para presidir o caso
também foi analisado pelo acórdão embargado, ressaltando,
inclusive, que referida questão foi objeto anterior de rejeição
pelo Tribunal. A mera apresentação de exceções de suspeição
contra o magistrado não comprova a alegação. Omissão
inexistente. 4. Também a tese da conspiração em gabinete de
ministro do Superior Tribunal de Justiça foi analisada e
9
refutada no acórdão embargado, em que se salientou a
completa inexistência de provas da arguição. Omissão
inexistente. 5. Inexistiu a omissão referente ao alegado erro na
aplicação da pena ao embargante. O acórdão embargado
acolheu, inclusive, o argumento da defesa, no sentido da
impossibilidade, no caso concreto, de considerar as ações
penais em andamento como maus antecedentes contra o
acusado. No mais, não houve qualquer impugnação, nem
razões para a reforma da sentença condenatória. 6. As
ambiguidades alegadas também não ocorreram, pretendendo o
embargante, no ponto, unicamente a reavaliação dos
fundamentos que conduziram à prolação do acórdão
embargado, o que não é permitido na via eleita. 7. Quanto ao
citado desvio total da prova dos autos pelo veredicto, o acórdão
embargado é cristalino e basta sua simples leitura para
demonstrar a improcedência da alegação, inexistindo
ambiguidade. 8. Relativamente à rejeição de nulidades
referentes à suposta violação da incomunicabilidade e do
número de jurados a ser convocado, o embargante não apontou
em que consistiria a ambiguidade do acórdão, sendo que
houve, apenas, divergência de alguns ministros quanto à
conclusão do voto vencedor. 9. O afastamento da arguição de
nulidade, por suposta deficiência na representação da Ordem
dos Advogados do Brasil como assistente de acusação, também
não apresentou quaisquer ambiguidades. A defesa não arguiu a
suposta irregularidade no momento oportuno nem demonstrou
o prejuízo. 10. As omissões e ambiguidades apontadas não
ocorreram, razão pela qual não houve violação aos dispositivos
legais e constitucionais citados nas razões recursais. 11. A
fragilidade dos argumentos deduzidos nos embargos de
declaração reforça a conclusão no sentido do intuito
procrastinatório do recurso. 12. Embargos rejeitados. 13.
Imediata expedição de mandado prisional, para evitar novas
tentativas de protelar o cumprimento do que decidido no
acórdão embargado, que poderia, inclusive, conduzir à
prescrição da pretensão punitiva estatal.
( STF AO 1046 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-
02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-
00016) Grifo nosso.
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. AFRONTA
AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL. NÃO
1
OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE ANTE A FALTA DE
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA OFERECER
SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. 3. OFENSA AO
ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. 4.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PARA O PRIMEIRO PEDIDO
DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 5.
DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 2º, INCISO I, E 3º, INCISO
I, DA LEI N.º 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA REQUERIDA APÓS A INSTAURAÇÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N.º 9.296/1996.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VIA INADEQUADA. 7. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE
AUTORIZARAM AS PRORROGAÇÕES DO
MONITORAMENTO TELEFÔNICO.
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA
MEDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE UTILIZOU
OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAR O JUÍZO
CONDENATÓRIO. 8. ORDEM DENEGADA.
1. A convocação de Juiz Federal para substituição de membro
do Tribunal durante suas férias, pelo período exato de trinta
dias, não torna nulo o ato ou o julgamento do habeas corpus
por ofensa ao postulado do juiz natural. Precedentes.
2. Após o lançamento do relatório e a determinação de inclusão
do feito em pauta para julgamento, o Juiz Convocado vinculase
a causa, permitindo-se a sua permanência como Relator
mesmo depois de expirado o período de substituição.
Precedente.
3. A comunicação do advogado da data da sessão de
julgamento pode ser realizada por qualquer meio idôneo, sendo
prescindível a intimação oficial, ainda mais tratando-se de
habeas corpus, cuja celeridade de rito não se harmoniza com a
necessidade de intimação via publicação no Diário de Justiça.
4. Dispõe o art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, que se
a exceção de suspeição for de manifesta improcedência, o juiz
ou relator a rejeitará liminarmente.
5. Observadas as regras que disciplinam o procedimento
cautelar de quebra de sigilo telefônico e existindo erro de
caráter material na decisão de prorrogação, não há nulidade ou
ilegalidade nos atos praticados pelo Juiz da Primeira Vara
Criminal Federal.
6. No caso, a interceptação telefônica apenas foi pleiteada após
a instauração de inquérito policial e a fim de aprofundar as
investigações iniciadas pela Polícia Federal, não havendo falar
em ofensa aos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Lei n.º
9.296/96.
7. A riqueza de informações, detalhes e circunstâncias, bem
como a comprovação de tais dados com as gravações feitas,
demonstra o prévio conhecimento do teor das interceptações
telefônicas pelo Ministério Público. Inexistência de violação do
art. 6º da Lei n.º 9.296/1996.
8. Conquanto, na espécie, várias tenham sido as interceptações
das comunicações telefônicas, não era razoável limitar as
escutas ao prazo único de trinta dias, pois a denúncia indica a
existência de crimes complexos, que não poderia ser
viabilizada senão por meio de uma investigação contínua e
dilatada. Precedentes.
9. Habeas corpus denegado.
(STJ HC 183.122/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe
1
06/03/2013) Grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2000. JUNTADA DE
SENTENÇAS.NÃO-CONFIGURAÇÃO DE FATOS NOVOS.
INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.NÃOPROVIMENTO.
1. O pedido de juntada de documentos só deve ser deferido
caso se trate de documentos novos, nos moldes do art. 397 do
CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
2. As sentenças relativas a ações propostas em 2000, julgadas
em 2006, não se configuram como fatos novos e nem são
provas hábeis à comprovação de suspeição. Precedente: REspe
n° 25.157/PI, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 5.8.2005.
3. Ausência de similitude fática entre o aresto a quo e os
paradigmas apontados no recurso especial eleitoral.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(TSE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 8581, Acórdão de 11/09/2007, Relator(a)
Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ – Diário
de Justiça, Data 24/09/2007, Página 141 ) Grifo nosso.
Exceção de suspeição. Decisões. Tribunal Regional Eleitoral.
Imposição. Multas. Litigância de má-fé. Art. 17, VI, do Código
de Processo Civil. Recurso especial. Reexame. Fatos e provas.
Impossibilidade. Súmula-STF nº 279. Incidência.
1. Para se infirmar as razões do Tribunal a quo, que, em face
do ajuizamento de ação de suspeição naquela instância,
entendeu configurada a litigância de má-fé pela oposição de
incidente manifestamente infundado (art. 17, VI, do CPC),
seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é
possível em sede de recurso especial, a teor do disposto na
Súmula-STF nº 279.
Agravo regimental a que se nega provimento.
( TSE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL nº 21629, Acórdão nº 21629 de 30/08/2005,
Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS,
Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 30/09/2005,
Página 122 )
EXCECAO DE SUSPEICAO. ALEGACÕES
INCONSISTENTES, INCAPAZES DE CARACTERIZAR
QUALQUER DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO
135 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.EXCECAO
REJEITADA.
(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 14, Acórdão nº 14 de
01/06/1999, Relator(a) Min. EDUARDO ANDRADE
RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ – Diário de Justiça,
Data 25/06/1999, Página 82 RJTSE – Revista de Jurisprudência
do TSE, Volume 11, Tomo 3, Página 11 Grifo nosso.
O nosso Egrégio Tribunal Regional Eleitoral é rigoroso quanto à preocupação
ora esboçada, já tendo decidido diversas vezes nesse sentido, sendo mais do que pertinente que se
traga os precedentes à baila:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE
1
QUALQUER DESENTENDIMENTO ENTRE EXCIPIENTE
E EXCEPTO – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE
TERCEIRO OU DECRETO DE PRISÃO REVESTIDO DE
LEGALIDADE NÃO DEVEM SERVIR DE ARRIMO A
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
– Acatar arguição de suspeição de magistrado que na sua
função jurisdicional tem o dever de despachar, decretar prisão,
sentenciar, e tudo o mais praticar pertinente ao seu mister, seria
o mesmo que oportunizar a parte insatisfeita com a prestação
jurisdicional desfavorável, o afastamento do magistrado que
lhe pareça previamente contrário.
– Improcedência do pedido.
(EXCECAO DE SUSPEICAO nº 3, Acórdão nº 3 de
08/02/2001, Relator(a) OSVALDO SOARES DA CRUZ,
Publicação: DJ – Diário de Justiça do Estado do RN, Data
17/03/2001, Página 16 REV – Revista Eleitoral, Volume 15,
Página 185 LIV – Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 1,
Tomo 36, Página 55 )
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE
PREJULGAMENTO DE CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃO
– INDEFERIMENTO.
Não constitui prejulgamento de causa a concessão de
entrevista, na qual o magistrado limita-se a responder aos
questionamentos em cárater hipotético, utilizando-se sempre do
tempo condicional.
O conjunto probatório dos autos, ao contrário de caracterizar a
alegada suspeição do excepto, demonstra sua isenção, razão
por que se rejeita a exceção de suspeição ajuizada,
(EXCECAO DE SUSPEICAO
nº 01, Acórdão nº 01 de 07/11/2000, Relator(a) PAULO
FRASSINETTI DE OLIVEIRA, Publicação: DOE – Diário
Oficial do Estado do Rio Grande do Norte LIV – Livro de
Decisões do TRE-RN, Volume 3, Tomo 38, Página 63 REV –
Revista Eleitoral, Volume 14, Página 102 )
EXCECAO DE SUSPEICAO. CONJUNTO PROBATORIO
NAO SUFICIENTE A CARACTERIZACAO DA
PARCIALIDADE ALEGADA. ARQUIVAMENTO.
I – A ARGUICAO DE SUSPEICAO DE INTEGRANTE DA
MAGISTRATURA, MEDIDA RECOMENDADA EM
SITUACOES EXCEPCIONAIS, DEMANDA PROVA
INEQUIVOCA DA PARCIALIDADE, COM A QUAL NAO
SE CONFUNDE A MERA DESCRICAO DE CONDUTAS
SUPOSTAMENTE ARBITRARIAS, CUJA PRATICA FORA
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA EXCEPTA.
II – IMPROCEDENCIA E ARQUIVAMENTO.
(EXCECAO DE SUSPEICAO nº 1461/96, Acórdão nº
1461/96 de 12/08/1997, Relator(a) EDILSON NOBRE,
Publicação: LIV – Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 4,
Tomo 25, Página 66 REV – Revista Eleitoral, Volume 10,
Tomo 1, Data 12/08/2097, Página 162 )
Não destoa desse entendimento os demais Tribunais Regionais, os quais inclusive
são enfáticos quanto à possibilidade de aplicar a pena de litigância de má-fé, devendo Vossas
Excelências examinarem a conveniência dessa medida, tudo para evitar que outras partes possam
alegar exceção de suspeição de magistrados de modo infundado e com caráter nitidamente
1
procastinatório, como se afigura no presente caso:
Recurso eleitoral. Exceção de suspeição. Art. 135, V, c/c 138,
I, do CPC. Ação de investigação judicial eleitoral. Ação
julgada improcedente. Imposição de multa por litigância de
má-fé.
Alegação de suspeição em decorrência de manifestação do
Representante Ministerial em outra ação, supostamente
semelhante, ajuizada também em face dos excipientes.
Excipientes não demonstraram a imparcialidade do excepto.
Pedido de reunião de ações por conexão, devidamente
fundamentado, não indica qualquer imparcialidade do
Representante Ministerial, pelo contrário, demonstra o zelo na
autuação do referido agente público.
Não configurada a prática de litigância de má-fé. Exercício
regular do direito de ação.
Requerimento de que seja tornado sem efeito o ofício remetido
ao Conselho de Ética da OAB. Indeferido. Autonomia do Juiz
para levar, como qualquer outra pessoa, fatos ao conhecimento
da entidade de classe responsável para apurar infrações ao
Código de Ética da OAB.
Afastada a multa por litigância de má-fé.
Recurso a que se dá parcial provimento.
( TRE/MG RECURSO ELEITORAL nº 28762, Acórdão de
06/12/2012, Relator(a) FLÁVIO COUTO BERNARDES,
Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico-TREMG,
Data 21/01/2013 )
AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU MONOCRATICAMENTE
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOTORIEDADE DA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO
EXCEPTO. MEROS RUMORES. ALEGAÇÕES
INCONSISTENTES. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Diante do caso, não restou demonstrada a veracidade das
alegações de parcialidade do Juiz excepto. Os documentos
comprobatórios acostados aos autos contrariam cabalmente os
argumentos de suspeição, uma vez que o Magistrado apenas
exerce relação de convívio social e/ou profissional com as
pessoas residentes da Comarca.
2. É manifesta a improcedência da Exceção de Suspeição,
quanto aos fatos descritos na inicial, visto que não vislumbrada
a aplicabilidade do art. 135, inc. I do CPC, já que as alegações
de parcialidade não passaram de meros rumores o que
demonstra ser uma demanda tendente a protelar o andamento
do feito principal (AIJE nº 297-84).
3. Evidente demonstração de intenção procrastinatória.
Caracterização de litigância de má-fé, por parte dos agravantes,
com aplicabilidade de multa, nos termos dos artigos 17, incisos
II, III, V, VI e VII e 18, ambos do Código de Processo Civil.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento para manter a
decisão agravada.
(TRE/PA Agravo Regimental em Exceção nº 30039, Acórdão
nº 25908 de 28/02/2013, Relator(a) EVA DO AMARAL
COELHO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico,
Tomo 48, Data 20/03/2013, Página 2 )
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO PELO MAGISTRA DO EXCEPTO. AUSÊNCIA DE
1
PROVAS ROBUSTAS. REJEIÇÃO.
1.A suspeição de parcialidade de um magistrado ocorre pela
verificação de elementos subjetivos que podem prejudicar a
necessária neutralidade que deve nortear uma atividade
judicial, o que não é o caso que se retrata nos autos, que
demonstra tão somente, o visível desejo da excipiente em usar
da exceção para procrastinar decisão antevista por ela mesma
como lhe desfavorável, mantendo-se no poder, adiando uma
decisão terminativa.
2.O mero indeferimento de pedido formulado pela excipiente a
o magistrado excepto é insuficiente a demonstrar a ocorrência
de sua suspeição para processar e julgar o feito principal,
sobretudo se a exceção é desacompanh ada de provas robustas.
3.Exceção de suspeição rejeitada. Recomendação de imediato
e célere julgamento dos processos principais que deram
origem às exceções.
(TRE/PA Exceção nº 29, Acórdão nº 22566 de 29/10/2009,
Relator(a) PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR, Publicação:
DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 22.566, Data
09/11/2009, Página 03 e 04 )
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CAUSA DE SUSPEIÇÃO
NÃO ELENCADA NO ART. 135 DO CPC. INCIDENTE
MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ARQUIVAMENTO.
Em se tratando de incidente manifestamente infundado que
evidencia o caráter meramente procrastinatório do ato,
considerando a aplicação extensiva do que disciplina os arts.
279, § 6º e 367, § 2º do CE c/c os arts. 17, inciso VI e 18 do
CPC e a jurisprudência deste Regional, deve-se arquivar a
exceção de suspeição.
(TRE/PB EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 361, Acórdão nº
6632 de 29/10/2008, Relator(a) JORGE RIBEIRO NÓBREGA,
Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data
12/11/2008 )
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZA ELEITORAL.
AVERBAÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO EM
AÇÃO SIMILAR. ALEGADA NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA. EVIDÊNCIA
DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA.
DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
As hipóteses de suspeição são taxativas, não cabendo
ampliação do rol elencado pelo art. 135, do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente, a não ser quanto à fundada
parcialidade partidária a que alude o art. 28, § 2º, do Código
Eleitoral.
Ao magistrado compete reconhecer a suspeição por motivo de
foro íntimo, não lhe sendo obrigado declinar as razões que o
levaram a se afastar do julgamento feito.
Não se pode reputar suspeito o Juiz sem que o excipiente
apresente sequer indício de favorecimento a qualquer das parte
litigantes.
A oposição de recurso com intuito manifestamente
protelatório, causando resistência injustificada ao andamento
do processo (art. 17, IV e VII, CPC), evidencia o intuito do
excipiente de protelar a rápida solução dos litígios em
andamento conta si, a impor a aplicação da correspondente
sanção, em repressão à litigância de má-fé.
1
(TRE/PB EXCECAO DE SUSPEICAO nº 293, Acórdão nº
4172 de 11/09/2006, Relator(a) DR. ALEXANDRE
TARGINO GOMES FALCÃO, Publicação: DJ – Diário de
Justiça, Data 28/09/2006, Página 10 )
“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL DA 53ª
ZONA. INEXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE
DEMONSTREM A PARCIALIDADE OU FALTA DE
INSENÇÃO DO JUIZ. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Ausência de comprovação de parcialidade do magistrado
para fazer incidir a norma do art. 135, V, do Código de
Processo Civil.
2. O uso de expressões que revelem juízo de certeza em
decisões interlocutórias não basta a demonstrar a existência de
interesse pessoal no processo ou o prejulgamento.
3. O afastamento do processo eleitoral constitui medida de
extrema gravidade, somente cabível quando o impedimento ou
a suspeição se mostram patentes.
4. Improcedência do pedido .
( TRE/AL EXCECAO DE SUSPEICAO E IMPEDIMENTO nº
285285, Acórdão nº 8222 de 23/05/2011, Relator(a) MANOEL
CAVALCANTE DE LIMA NETO, Publicação: DEJEAL –
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 98,
Data 01/06/2011, Página 02/03 ) Grifos nossos.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ ELEITORAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
I – Ajuizada ação contra o magistrado condutor do feito
eleitoral, após o registro de candidatura, o seu afastamento só é
possível se este, espontaneamente, se declarar suspeito, ou se o
incidente, oportunamente ajuizado, for acolhido. Se o excepto
não aceita a suscitação e o incidente é ajuizado a destempo,
impõe-se o arquivamento da exceção.
II – Nos termos preconizados no artigo 17 do Código de
Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé, aquele que
provocar incidente manifestamente infundado, no intuito de
procrastinar ou obstaculizar a decisão do feito, o que enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 18 do mesmo diploma
legal, àquele que argüir reiteradas exceções de suspeição,
colimando a protelação do decisum principal.
III – Exceção arquivada.
(TRE/GO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO nº 3, Acórdão nº 3
de 13/10/2005, Relator(a) FELIPE BATISTA CORDEIRO,
Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 14621, Tomo 1,
Data 20/10/2005, Página 1- seç. 2 )
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL.
CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. MERA
REFERÊNCIA, NO BOJO DA DECISÃO LIMINAR, A
PESSOA QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
PREJULGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE
SUSPEIÇÃO LEGAL (CPC: ART. 135, INCISOS DE I A V).
EXCEÇÃO REJEITADA DE PLANO.
( TRE/GO EXCECAO DE SUSPEICAO nº 10, Acórdão nº 10
de 20/10/2004, Relator(a) ANTONIO HELI DE OLIVEIRA,
Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 14382, Tomo 1,
Data 29/10/2004, Página 1-seç. 2 ) Grifo nossos.
SUSPEICAO. JUIZA ELEITORAL DA 80A. ZONA (BARRA
VELHA). ARGUICAO DA SUSPEICAO PARA CONDUZIR
1
AS ELEICOES MUNICIPAIS DE 1992. ALEGACAO DE
PREJULGAMENTO EM PROCESSO DE ABUSO DO
PODER ECONOMICO, FACE AS DECLARACOES
PRESTADAS PELA MAGISTRADA, A IMPRENSA.
DECLARACOES DE AUTORIA DA COLIGACAO
“FRENTE POPULAR”, CONFORME ERRATA
PUBLICADA NO JORNAL “A NOTICIA”, DO DIA 25 DE
SETEMBRO DE 1992. EXCECAO REJEITADA.
( TRE/SC TIPO DE PROCESSO NAO INFORMADO nº 6,
Acórdão nº 12111 de 06/10/1992, Relator(a) MARCILIO
JOAO DA SILVA MEDEIRO, Publicação: DJESC – Diário da
Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 16/10/1992, Página
50 )
EXCECAO DE SUSPEICAO – NAO COMPROVADAS NOS
AUTOS NENHUMA DAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO
OU SUSPEICAO PARCIALIDADE DO JUIZ ELENCADAS
NOS ARTIGOS 134 E 135 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL OU OUTRA DE QUALQUER NATUREZA HA DE
JULGAR-SE IMPROCEDENTE A SUSCITACAO
FORMULADA, MANTENDO-SE INTEGRA A DECISAO
DO MAGISTRADO QUE A REJEITOU, CONFIRMANDOO
NO PLENO E TOTAL EXERCICIO DA JURISDICAO
ELEITORAL NA CIRCUNSCRICAO DA QUAL E
TITULAR (DECISAO UNANIME).
(TRE/AL EXCECAO DE SUSPEICAO E IMPEDIMENTO nº
18, Acórdão nº 1643 de 29/10/1992, Relator(a) JOSÉ
AGNALDO DE SOUZA ARAÚJO, Publicação: DOEAL –
Publicado no Diário Oficial do Estado, Data 12/11/1992,
Página 20 )
Senhores Julgadores, destacamos em especial os últimos precedentes, também de
Tribunais Regionais, que se amoldam com mais veemência ao caso ora analisado:
ELEIÇÕES 2012 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO –
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – SUPOSTA
PARCIALIDADE DECORRENTE DE DECISÕES
PROFERIDAS EM DIVERSOS PROCESSOS EM TRÂMITE
NA JUSTIÇA ELEITORAL – INTEMPESTIVADE – PRAZO
DE 15 DIAS A CONTAR DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO
ENSEJADOR DE TRATAMENTO DIFERENCIADO –
INCIDENTE, TODAVIA, FUNDAMENTADO EM MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EM FACE DE DECISÕES
CONTRÁRIAS AO SEU INTERESSE – PRECEDENTES –
NÃO CONHECIMENTO.
A exceção de suspeição deve ser interposta no prazo de 15
(quinze) dias a contar do conhecimento do fato motivador da
suspeição (art. 305 do CPC), no caso, a partir das decisões
consideradas parciais.
( TRE/ SC EXCECAO DE SUSPEICAO nº 58403, Acórdão nº
28049 de 27/02/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA
SCHEFFER, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 39, Data
5/3/2013, Página 7 )
– EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ELEIÇÕES 2012 –
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – SUPOSTA
PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO EM
RAZÃO DE DECISÕES PROFERIDAS EM DIVERSOS
PROCESSOS EM TRÂMITE NESTA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA – PRELIMINAR DE
1
INTEMPESTIVIDADE DA PROCURADORIA REGIONAL
ELEITORAL – INCIDENTE PROCESSUAL
PROTOCOLIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS
SUPOSTAMENTE PARCIAIS – IRRESIGNAÇÃO
MANIFESTAMENTE EXTEMPORÂNEA (CPC, ART. 305) –
CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO – ALEGAÇÕES DE
SUSPEIÇÃO, ADEMAIS, FUNDADAS EM MERO
INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÕES
JUDICIAIS CONTRÁRIAS AO SEU INTERESSE – NÃO
CONHECIMENTO.
A prerrogativa de a parte arguir a suspeição do juiz, como
comprova a jurisprudência, é inequívoca, encontrando arrimo
na garantia constitucional do devido processo legal (CR, art. 5º,
LIV e LV). Não há negar, contudo, que o incidente processual
deverá ser suscitado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
fato motivador da suspeição, sob pena de preclusão (CPC, art.
305).
( TRE/SC EXCECAO DE SUSPEICAO nº 58585, Acórdão nº
28025 de 20/02/2013, Relator(a) LUIZ CÉZAR MEDEIROS,
Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 34, Data 26/2/2013,
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Desta forma, desde já, este juiz chama a atenção do próprio Tribunal, justamente
porque tem certeza de que não há qualquer interesse no julgamento desta causa, que a
consequência, se por acaso se comprovasse tal interesse, não poderia ficar restrito ao não
julgamento destes processos, pois seria no mínimo a instauração de um processo administrativo, já
que é inadmissível que qualquer juiz pense em julgar um feito na qual tenha interesse pessoal e
este não fica limitado à questão de conluio ou desvio de probidade.
Por isso se indaga mais uma vez, já que me esforcei muito para entender e vê o que
os excipientes viram e este juiz sequer viu, qual seja, qual o interesse deste juiz no julgamento desta
causa? Tal pergunta não pode deixar de ser respondida, pois a resposta interessa à sociedade, que
com certeza não admitirá que, dentre o quadro de juízes eleitorais potiguares, tenha um que
demonstra interesse em um julgamento e mesmo assim não se afasta da causa, mesmo que escudado
em um prejulgamento inexistente, conforme já demonstrado adredemente.
Por fim, ainda se faz necessário que se analise a questão da suspensão automática
do processo por força das exceções intentadas nos cincos processos mencionados e, nesse sentido,
em que pese ter este magistrado, em processos semelhantes1, não ter se preocupado com tal aspecto,
entendo que, nesses peculiares casos, a medida deve ser outra, qual seja, interpretar o artigo que
1 A referência é feita com relação à exceção de suspeição intentada na semana passada, salvo engano, pelo prefeito de
Baráuna, em situação semelhante. Contudo, nenhum dos feitos que o mesmo responde estava pronto para julgamento e
sequer designada instrução, além do mais o mesmo excepcionou, mesmo sem razão, conforme devidamente refutado,
afora o mesmo fato também trazido, a partir de um julgado regular de desaprovação de contas, tendo o magistrado
quanto à primeira exceção entendido normal, contudo agora se repetindo a situação e com processos bem mais
avançados a postura deve ser outra, até mesmo para evitar que os colegas possam querer usar desse expediente para
outros fins, como parece ser o caso, no sentido de protelar o andamento e julgamento dos feitos quando a legislação
eleitoral é mais do que clara que os julgamentos até o TSE devem ser julgados em menos de um ano da eleição à qual
fazem referência.
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determina a suspensão automática conforme a Constituição e sopesando os interesses em concreto a
partir da duração razoável do processo e do devido processo legal, trazendo ao cotejo a
especialidade dos feitos eleitorais quanto à necessária celeridade que se deve impor aos mesmos.
Feitas estas considerações iniciais, indispensáveis ao desate do objeto deste feito
nessa última parte, resta-nos comentar sobre o possível escopo desta suspeição, pois se porventura
as mesmas foram intentadas com o objetivo de tão-somente suspender o processo, através da
interpretação literal dos artigos que tratam do instituto no CPC, tais intento não prevalecerão.
Hodiernamente, não se pode conceber que as expressões normativas exprimam por
si só os seus intentos sem se fazer uma análise a partir das peculariedades de cada caso e dos
valores constitucionais que sempre devem ser equilibrados a par de cada caso concreto. Logo, este
juiz fará justamente isso para saber se a suspensão do processo a qual o CPC prevê em casos de
exceção de suspeição deva ocorrer nesta particular situação.
Diferentemente do que os excipientes concluem sem elementos concretos, este juiz
faz questão de esclarecer que, em momento algum, se afirma categoricamente que o objetivo da
presente exceção foi só suspender o regular seguimento dos processos, que, apesar de estarem muito
atrasados, a partir da dicção legal recentemente reformada, vem tendo o zelo e apreço desse
magistrado quanto à celeridade e ao mesmo tempo segurança, todavia, tal fato por si só não pode
conduzir a um entendimento de uso procrastinatório de um incidente tão sério, o qual coloca o juiz
em uma delicada situação, daí porque se falou até então em possibilidade de se examinar tal caráter
por este Tribunal e se for o caso aplicar pena de litigância de má-fé.
Entretanto, mesmo abstraindo essa situação, é importante que se analise a suspensão
expressamente requerida com olhos voltados para a realidade atual e, como expressado, com um
sentimento constitucional. Logo, é patente que a sociedade vive extremamente angustiada com a
questão da morosidade, tanto é que na reforma do Judiciário positivou-se um direito e garantia
fundamental que já se encontrava presente em nosso ordenamento jurídico e que no processo
eleitoral recebeu recente regulamentação na lei 9504/97 para alterar o artigo 97-A, introduzido pela
lei 12034/2009, a qual enuncia que o processo deverá ser julgado em um ano, como prazo razoável
para o julgamento, o que com certeza será extrapolado acaso se suspenda os processos como
requeridos.
Balizando este vetor em cotejo com a própria segurança jurídica, que nestes casos
vem sendo observados em todos os julgamentos, motivo pelo qual inclusive ainda não se prolatou a
sentença em um dos processos que se encontra concluso e que tem dez volumes, não é salutar que
se suspenda os feitos que se excepcionou, pois os processos foram devidamente saneados e se
encontram próximos ao seu julgamento meritório, ou com instrução designada, a qual se porventura
1
for acolhida a tese dos excipientes, o que se diz somente por formalidade, infelizmente ter-se-á que
anular o julgamento, contudo esse possível fato em sendo sopesado com a suspensão trará menos
malefícios em nossa visão.
Em ocorrendo tal fato, o próprio princípio do juiz natural será usurpado, pois este
magistrado tem total consciência de que, apesar de não ter a certeza quanto ao acerto de sua
decisão, tem por outro lado a convicção de que, a par dos seus parcos conhecimentos e elementos
noticiados, decidiu sem qualquer pressão e muito menos interesse no julgamento da causa.
Desta forma, interpretando o artigo 265 inciso III do CPC em conformidade com a
Constituição e a partir das peculariedades de cada caso, inclusive com as orientações de nossa
Corregedoria quanto à aplicação da norma eleitoral específica que regulamentou a Constituição
nessa parte, já que estes são os maiores desafios da jurisdição atualmente, entendo que não devam
ser suspensos os feitos em que envolvem os excipientes, pois não se pode querer interpretar as
disposições normativas de forma somente literal ou exegética, sendo necessário que o aplicador do
direito construa a norma jurídica que leve em consideração todo o contexto, daí porque neste caso
suspender os processos atingiria frontalmente os valores ora prestigiados, tão-somente porque o
CPC previu em abstrato a suspensão em todo e qualquer caso quando for intentada uma exceção de
suspeição. Não se pode mais hoje entender que existem expressões normativas absolutas.
Para equilibrar o suposto fim almejado pelo legislador, que no nosso sentir reside na
necessidade de se evitarem julgamentos nulos, como nestes peculiares casos infelizmente podem
ocorrer, já se encontram devidamente fundamentado os motivos da não aceitação e refutação ponto
por ponto. Logo, não é razoável que se suspendam os processos, os quais inclusive já estão em fase
bem adiantada, podendo um deles ser julgado nos próximos dias e, nos outros, a realização de
instrução já designada. Este juiz, portanto, prefere correr o risco de ser anulada a sua sentença por
ter sido proferida por juiz suspeito segundo o Tribunal. e até mesmo responder a um processo
administrativo, acaso se comprove o nosso interesse no julgamento da causa a favor de uma das
partes, além do pagamento de todas as fotocópias do processo. Para que o Tribunal tenha o acesso
mais rápido a todos os elementos dos autos, serão encaminhados tão somente os autos das exceções,
e que a suspensão, se for o caso, se dê por tal órgão, já que no nosso sentir as decisões que se
mencionou ter havido prejulgamento foram normais e, repita-se, um dos processos está bem
próximo de ser julgado. Logo, a providência ora tomada é mais sensata e equilibra ambos os
valores.
E mais, caso existisse relação subjetiva entre o excepto e qualquer das partes, que
implicasse uma das causas de suspeição elencadas no Código de Processo Civil, este magistrado, de
plano, se declararia suspeito para atuar no feito, pois em que pese sua certeza de que a neutralidade
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quanto a valores é impossível de ser atingida, a parcialidade é algo mais plausível e na qual este
magistrado seria consciente e assim agiria em nome da credibilidade que as decisões judiciais
devem ter. Neste caso, tenho tanta certeza de que não há qualquer interesse deste magistrado, que só
me afastarei se os senhores Juízes Eleitorais desta Corte mandarem, pois aí terei a convicção de que
algum interesse explícito suas Excelências apontarão, o que não acredito que venha a ocorrer.
Portanto, em que pese os argumentos apresentados pelos excipiente, entendo serem os
mesmos destituídos de fundamentos plausíveis, conforme a motivação acima exposta, daí o porquê
deste magistrado não reconhecer as presentes exceções de suspeição de parcialidade.
POR TODO O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 135 e 313, ambos do Código
de Processo Civil, REJEITO a presente exceção de suspeição de parcialidade, por não reconhecer
existir no caso em apreço qualquer motivo que afaste a imparcialidade deste magistrado, pelo que
ordeno a remessa de cópias das sentenças ou outras que se entenda necessárias, junto com as cincos
exceções interpostas e já autuadas, com a presente defesa – pois, como motivado, fora feito
interpretação conforme a Constituição e a partir das peculariedades deste caso, no sentido de que
não é razoável a suspensão dos processos como requerido pelos excipientes -, ao Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral deste Estado para julgamento da exceção, e se, por acaso, o ilustre Relator
entenda que este magistrado errou nesta decisão, liminarmente suspenderá os feitos, já que assumo
expressamente o risco de possível nulidade de eventual julgamento antes da deliberação definitiva
dessa questão e o valor das possíveis cópias que se extrairão a fim de que o julgamento da exceção
possa ocorrer independentemente do julgamento de todos os feitos que de algum modo envolvem os
fatos aqui noticiados. Em caso de se acolher esta exceção , que se esclareça onde está a má-fé, pois
no peculiar caso faz-se necessário que se dê continuidade à investigação, já que qualquer alegação
de prejulgamento é muito séria, principalmente quando se traz a expressão normativa do inciso V
do artigo 135 do CPC.
Por fim, ainda enuncio que, se porventura este Tribunal entender diferente, não haverá
qualquer problema, pois, pelo contrário, este magistrado, que tem tantos feitos eleitorais complexos
para julgar, ficará com mais tempo para solucionar aqueles onde não se teve a ousadia de se alegar
suspeição infundada como a que ora se processa e que será devidamente julgada pela Corte
Eleitoral. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Mossoró-RN, 12 de junho de 2013.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR
Juiz Eleitoral da 33ª Zona
Espero que tenham gostado.
Aceita que dói menos!
É Claudia Regina e PRONTO!
Acredito na imparcialidade do DR. HERVAL. O que aconteceu na campanha foi algo desumano. Se houver justiça, não tenho nenhuma dúvida que a cassação se tornará uma realidade. Está na hora da sociedade dizer não aos candidatos que buscam financiamento privado para comprar mandatos e fazer campanha recebendo apoio em troco de cargos comissionados, o que está bem explícito nas instituições públicas municipais. O tempo é o senhor de tudo.
Disse tudo senhor Raimundo Nonato. As pessoas aplaudem mais quem tem, do que quem é! Esqueceram dessa palavra tão importante na herança para nossos filhos. Dignidade! O ter se sobrepôs ao ser! Esse juiz, senhor Herval Sampaio, já faz parte da História de Mossoró. Estamos ” Evoluindo”. A passos curtos. Ok! Como diria o nosso Coronel maior, Luiz ” Lula” da Silva. ” Nunca antes na história dessa cidade, aconteceu uma ação dessas”.Não que eu saiba. Vi algumas pessoas falarem: ” Esse juiz e doido!”.Como assim? Doido porque fez seu trabalho? Os filhos dele sim, vão ter do que se orgulhar.