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sexta-feira - 05/06/2020 - 14:28h
Mossoró

Advogados veem conflito de decretos em meio à pandemia

A quem seguir? Por qual decreto se guiar? Eis o dilema de muitos mossoroenses da atividade produtiva e pessoas naturais (cidadãos comuns), diante de dois decretos que disciplinam a vida do povo em Mossoró e a economia local, em plena pandemia da Covid-19.

Nesse dia 4 (ontem, quinta-feira), o Governo Estadual publicou o Decreto de nº 29.742, onde prevê medidas mais drásticas para o combate à pandemia, dentre elas, o isolamento domiciliar, salvo algumas exceções. Nele consta aplicação de multa em caso de desobediência, um complicador.

No último dia 25 a PMM ensaiou fiscalização rígida. Ensaiou (Fotos: arquivo)

Também no dia 04 de junho de 2020, a Prefeitura de Mossoró publicou o Decreto de nº 5.695, apenas ratificando o decreto passado, que previa metidas de restrições no comércio, dentre outros, porém, sem o isolamento domiciliar e sem aplicação de multas em caso de descumprimento.

Harmonia

O decreto do Governo do Rio Grande do Norte, inclusive, proíbe que uma pessoa possa circular normalmente sem causar aglomeração, somente ressalvados os casos de extrema necessidade. Em descompasso a isto, o Decreto do Município de Mossoró não prevê tamanha restrição.

Os advogados Diego Tobias de Castro e Cristian Daxi lembram que “o Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou que a competência é concorrente aos Estados, Municípios e União para legislar sobre vigilância sanitária”. Citam que o Ministro Edson Fachin disse no julgamento que “a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes”.

Segundo eles, “partindo dessa premissa, deve haver, no mínimo, uma harmonia entre os Poderes e Entes Federados, o que não é o caso”.

Constituição

Sobre o tema, o Título III da Constituição Brasileira preleciona que a competência legislativa dos Estados Membros é residual, ou seja, não há, em regra, previsão das competências legislativas desse ente federado, podendo ele apenas tratar sobre aquilo que a Constituição não destinou para os demais Entes (União e Municípios).

Assim, no que se refere aos assuntos locais, como horários de funcionamento do comércio e outros, há expressa previsão de que cabe aos Municípios discorrerem sobre tais temáticas, na forma do art. 30, I, da Lei Maior, logo, dessumisse disso que seria dos municípios a última palavra sobre essas questões.

“No entendimento desses subscritores, além do que argumentamos, o Município de Mossoró possui toda a sua estrutura organizacional, tendo, inclusive, uma secretaria de saúde para dar apoio as decisões da Prefeitura. O Governo Estadual é genérico, ou seja, para todo o Estado do Rio Grande do Norte”, afirma Diego. “Assim, entendemos, que como a competência seja concorrente, o Município de Mossoró possui a especificidade, ou seja, entende a prefeita (Rosalba Ciarlini-PP), de acordo com os seus estudos, que não há necessidade do isolamento domiciliar”, reforça Cristian.

Mas ambos ponderam, apensas dissertando sob a ótica legal: “o tema não é pacífico, por isso, o bom seria um melhor diálogo entre os Poderes Constituídos com o intuito de pelo menos manter uma harmonia nesse momento de sensibilidade social e não causar ainda mais pânico para a sociedade, com decretos divergentes”.

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Categoria(s): Administração Pública / Justiça/Direito/Ministério Público / Saúde

Comentários

  1. Francisco diz:

    Em Mossoró o índice de isolamento é um ZERINHO bem à esquerda !! Tá todo mundo na rua junto e misturado!!!

  2. Pedro Cardoso diz:

    Queria que em algum decreto incluíssem a proibição de filas em caixas de supermercados. A entrada de clientes só deveria ser permitida se não tivesse mais de duas pessoas em filas!

  3. Luiz Lopes diz:

    Os tribunais superiores vem decidindo que a prefeitura tem competência complementar para disciplinar questões que versem sobre saúde pública. Então, nos conflitos, prevalece o que disciplina o governo do estado.

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