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terça-feira - 02/05/2017 - 18:30h
Operação Vulcano

Ex-prefeito, ex-presidente de Câmara e empresário viram réus

Do Jornal de Fato e Blog Carlos Santos

O ex-prefeito Francisco José Júnior (PSD) passa a figurar como réu em ação movida pelo Ministério Público do RN acerca da “Operação Vulcano”, realizada em Mossoró (no dia 30 de maio de 2012), pela Polícia Federal e que visava descobrir indícios de formação de quadrilha (cartel) relacionada à elaboração de lei que contemplaria o que a Justiça chama de cartel de combustíveis de Mossoró.

A ação é do tempo em que “Silveira” presidia a Câmara Municipal, antes de assumir a Prefeitura Municipal de Mossoró interinamente em dezembro de 2013 e posteriormente ser eleito prefeito para mandato suplementar, em maio de 2014.

Francisco José Júnior e Jório Nogueira eram vereadores à época do caso desencadeado pela "Operação Vulcano" (Foto: arquivo)

Ele foi denunciado ao lado do seu primo e empresário Otávio Augusto Ferreira da Silva, do Grupo FAN, e o ex-vereador e presidente da Câmara Municipal de Mossoró Jório Nogueira (PSD).

O processo estava no âmbito do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), em face de Francisco José Júnior e Jório terem mandato eletivo até 31 de dezembro do ano passado. Mas a demanda desceu para  3ª Vara Criminal, que tem como titular o juiz Cláudio Mendes Júnior, que acatou a denúncia.

Crimes

O prefeito e o vereador responderão por crime de abuso do poder econômico, eliminando total ou parcialmente a concorrência mediante ajuste ou acordo de empresas) e corrupção passiva (aceitar promessa de e receber vantagem indevida, em razão de função pública). Já Otávio, é denunciado por corrupção ativa (oferecer vantagem indevida para determinar funcionário público a praticar ato de ofício).

A denúncia do Ministério Público informa que, após o Supermercado Atakadão ter noticiado à Prefeitura sua intenção de abrir posto de revenda de combustíveis em suas instalações, o Poder Executivo enviou à Câmara de Vereadores Projeto de Lei Complementar que, na prática, impedia a consecução de tal objetivo, modificando o art. 122 do Código de Obras, Postura e Edificações da cidade.

A peça acusatória afirma, que Otávio Augusto Ferreira da Silva agiu perante os vereadores como representante de diversos outros empresários alinhados com o mesmo propósito (Sérgio Leite de Sousa – Posto Olinda; Robson Paulo Cavalcante – Posto Nacional; Pedro Edílson Leite Júnior – Posto Santa Luzia; José Mendes da Silva – Postos 30 de setembro e Belo Horizonte; e Edvaldo Fagundes de Albuquerque – Posto Líder).

Na Câmara, ainda segundo a inicial acusatória, coube ao denunciado Silveira Júnior a articulação e formação de acordo para a rápida aprovação do referido projeto de lei.

Otávio teve denúncia aceita (Foto: arquivo)

O resultado da aprovação conjunta dos dois projetos de lei viabilizou o PLC (Projeto de Lei Complementar) nº 057/2011, que erigiu impedimento legal à entrada do Supermercado Atacadão no segmento de revenda de combustíveis.

Existe uma planilha que foi apreendida na casa dele, pela Polícia Federal, em que detalha quanto teria recebido: R$ 200 mil e Jório Nogueira empalmado R$ 50 mil.

Várias interceptações telefônicas foram feitas pela Polícia Federal, por solicitação do Ministério Público, e em algumas conversas interceptadas com autorização da Justiça, a rede de corrupção se evidenciaria por meio de falas entre Francisco José Júnior e alguns empresários, bem como entre ele e vereadores.

Uma das provas apreendidas pela Polícia Federal e que comprovariam a participação do ex-prefeito no esquema montado pelos empresários do ramo de combustíveis de Mossoró, estava em um notebook apreendido na residência dele, no qual existia uma planilha que confirmava o recebimento de R$ 200 mil em 25 de abril de 2012.

Denúncia no TJRN

O MPRN protocolou a denúncia no Tribunal de Justiça no dia 2o de dezembro do ano passado (veja AQUI), em desfavor do então prefeito prefeito de Mossoró, Francisco José Júnior (PSD); Jório Nogueira e Otávio.

Na Operação Vulcano foram realizadas oito prisões e e cumpridos 20 mandados de busca e apreensão (veja AQUI).

O então presidente da Câmara, Francisco José Júnior, só não foi preso porque estava em viagem com a sua mulher, Amélia Ciarlini, pelo Caribe.

Caso condenados, os acusados estão sujeitos a penas que variam de dois a cinco anos, no caso do crime previsto na Lei 8.137/90, e de 2 a 12 anos, em relação aos crimes dos arts. 317 e 333 do Código Penal.

Outros envolvidos no caso deverão ser processados.

À época da denúncia, ano passado, o então prefeito Francisco José Júnior (PSD) negou qualquer envolvimento com trama para beneficiamento de suposto cartel (veja AQUI).

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Categoria(s): Política

Comentários

  1. DR. DESTINO diz:

    Heim danou-se!

    Como um processo desta magnitude com provas concretas de crimes elaborados por estes “cidadãos”, ainda não foi julgada é aplicada à punição há ambos?
    Isso é uma grande vergonha!
    Esse senhor que me iludiu com o voto, que atende pelo sobrenome de; SILVEIRA, e o outro, que aliás nunca teria a coragem de me impor de ante de uma urna eletrônica para votar nele, NOGUEIRA, são dois grandes pilantras da jaula de macacos MOSSORÓ.
    Infelizmente iram se safar, pois à justiça terrestre é só para nós, cidadãos de bem, grandes trabalhadores que se honram das lutas diárias para por um pão na mesa em busca de um amanhã perfeito na simplicidade.
    Mas quero lembrá-los aqui, que o DR. DESTINO não perdoa, vou aguardar o final de todos os envolvidos neste ato crimenoso e inútil aos olhos do divino e daqueles fragilizados desrespeitados humilhados e roubados por vocês; SILVEIRA & NOGUEIRA, não esquecendo dos seus laranjas/comparsas.

    Boa noite! Cidadãos de bem e “CHUPA-CABRAS.

  2. KENNEDY SALVADOR diz:

    Boa Noite amigo. É por noticias “assim” e tantas outras coisas que a “imprensa” de Mossoró é desacreditada e taxada de “tendenciosa”. Realmente as pessoas citadas foram denunciadas e a denuncia foi recebida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Mossoró, ocorre que juntamente com estes que o Senhor cita em sua matéria constam mais 16 pessoas. Porque não consta o nome de todos? O Senhor com certeza tem em seus arquivos fotografias de todos eles. Não cabe aqui afirmar que não tem conhecimento dos outros nomes, o processo é público! Mas a titulo de colaboração segue abaixo a relação de todos os envolvidos e os respectivos crimes dos quais estão sendo acusados:
    a) SÉRGIO LEITE DE SOUSA, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
    determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação
    determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a
    redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
    b) OTÁVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, nas penas do artigo 4º, I da Lei nº 8.137/90 e 333
    do Código Penal, aplicados na forma do artigo 70 do Código Penal, com a incidência da causa especial
    de aumento de pena prevista no parágrafo único, do art. 333 do Código Penal.
    c) JOSÉ MENDES DA SILVA, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
    determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação
    determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a
    redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
    d) ROBSON PAULO CAVALCANTE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
    a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
    e) PEDRO EDILSON LEITE JÚNIOR, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
    a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
    f) EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
    (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990
    (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal
    (com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
    g) WELLINGTON CAVALCANTE PINTO, nas penas do art. 4º, inciso I, da lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
    a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
    h) JOSÉ MENDES FILHO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
    determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
    Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
    __________________________________________________________________
    Endereço: Alameda das Carnaubeiras, 355 – Térreo, Fórum Dr. Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente
    Costa e Silva – CEP 59625-410, Fone: 84 3315-7200, Mossoró-RN – E-mail: ms3cri@tjrn.jus.br – Mod. DENÚNCIA
    – Recebimento
    determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a
    redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
    i) CARLOS OTÁVIO BESSA E MELO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
    a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);
    j) CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
    a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
    k) JORIO REGIS NOGUEIRA, nas penas dos crimes previstos nos artigos 4º, I da Lei nº 8.137/90 e
    317 do Código Penal, com a causa de aumento de prevista em seu § 1º aplicados na forma do artigo 70
    do Código Penal;
    l) MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, nas penas do art. 4º, inciso I, da 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);
    m) JERÔNIMO GUSTAVO DE GÓIS ROSADO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
    (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);
    n) CYRO RENNE MAIA FERNANDES, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
    a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);
    o) CARLOS JERÔNIMO DIX-SEPT ROSADO MAIA, nas penas do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da
    Lei 8.137/1990 (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288
    do Código Penal (com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);
    p) PEDRO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
    (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990
    (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal
    (com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);
    q) GENIVAN DE FREITAS VALE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
    determinada pela Lei Nº 12.529/2011);
    r) LEONARDO VERAS DO NASCIMENTO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
    redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);
    s) FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVEIRA JÚNIOR, NAS PENAS DOS CRIMES PREVISTOS
    NOS ARTIGOS 4º, I DA LEI Nº 8.137/90 E 317 DO CÓDIGO PENAL, COM A CAUSA DE
    AUMENTO DE PREVISTA EM SEU § 1º APLICADOS NA FORMA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO
    PENAL;

    • Carlos Santos diz:

      Nota do Blog – Boa noite, Kennedy.

      Releia a matéria aí, por favor.

      Vá lá. Até a última linha.

      E obrigado por sua colaboração.

      Abração.

  3. DR. DESTINO diz:

    Faltou um detalhe que tinha esquecido!

    “A VITÓRIA AS CUSTAS DOS INOCENTES, NÃO É VITÓRIA ALGUMA”.

    Pense nisso.

  4. Vicente diz:

    Esse processo está parecendo mais uma edição da “Casa dos Artistas”. Cheio de celebridades. Deram sorte de não serem alcançados pela lei 12.850/2013, a das organizações criminosas.

  5. João Claudio diz:

    Homi, o DR. DESTINO ”butô” sem cuspe na dupla SILVEIRA/NOGUEIRA. Aaaaaai!

    Tamos ai, ”dotô”. ”Râmu” meter o cacete sem pena em quem não presta.

    Lamentável que a maioria da população não haja assim. Ao invés de meter o cacete, preferem levar, né não?

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