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domingo - 10/06/2018 - 05:22h

A colisão entre os direitos fundamentais

Por Odemirton Filho

As garantias e os direitos fundamentais são a pedra angular de um Estado Democrático de Direito.

Nesse desiderato, os princípios encartados na Constituição Federal precisam ser constantemente revisitados, como forma de sopesar os direitos fundamentais que, constantemente, digladiam-se.

Desta forma, há, não raro, colisão entre os direitos fundamentais que procuram se amoldar aos delineamentos fáticos quando da aplicação do direito ao caso concreto.

Com isso, a interpretação conferida a uma decisão pode gerar desconfiança no Judiciário, o que se revela perigoso para a credibilidade de nossas Instituições.

Mas, o que vem a ser direito fundamental?

Como é sabido, torna-se perigoso adentrar no terreno arenoso de conceituações de institutos jurídicos.

A rigor, os direitos fundamentais são inerentes à condição do homem, que procura exercê-los em sua inteireza, não são categorias isoladas, mas que devem ser inseridos em um contexto maior, que atenda a gama de necessidade que o cidadão necessita para conviver em sociedade.

A Carta Política de 1988 consagrou, como um dos seus fundamentos, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)

Consoante Barroso (2015) “A dignidade é um valor fundamental. Valores, sejam políticos ou morais, ingressam no mundo do Direito, assumindo, usualmente, a forma de princípios. A dignidade, portanto, é um princípio jurídico de status constitucional”.

É nesse contexto que as decisões judiciais devem se pautar. Atender o direito fundamental do homem é respeitar a sua dignidade como pessoa e, sobretudo, como cidadão, sujeitos de direitos e deveres.

Deste modo, o grande dilema que se depara o operador do direito é conseguir   compatibilizar os direitos fundamentais consagrados na Carta Maior, respeitando-se, sobremodo, a dignidade da pessoa humana.

Odemirton Filho é professor e oficial de justiça

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Categoria(s): Artigo

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