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domingo - 19/08/2018 - 09:00h

Abuso de poder econômico

Por Odemirton Filho

Não é de hoje que as campanhas eleitorais são marcadas pelo abuso de poder. Há muito que os mais variados abusos são cometidos por alguns para alçarem o poder.

Prova disso, são as inúmeras ações de cassação de mandato eletivo no país.

Na campanha eleitoral que se inicia não será surpresa se abusos forem perpetrados.

O abuso de poder é toda forma de extravasar um limite, exacerbando sem qualquer pudor as leis e, sobremaneira, a ética.

Conforme Bandeira de Mello (2007) a teoria do abuso de direito reduz-se “a duas concepções fundamentais: psicológica ou subjetiva e realista ou objetiva”. Enquanto pela primeira ocorre o abuso de direito quando seu titular o exerce com intuito de prejudicar terceiro, pela segunda verifica-se o abuso de direito quando seu titular o exerce com desnaturamento do instituto jurídico”.

Há, portanto, uma vontade em conseguir algo em detrimento de regramentos jurídicos e éticos.

O abuso de poder, comumente, é realizado através do abuso de poder econômico e pelo abuso do poder político.

Quando o candidato, usando do seu poderio financeiro, distribui benesses ou qualquer vantagem ao eleitor, estar praticando abuso de poder econômico.

No ensinamento de Gomes (2014) “a expressão abuso de poder econômico deve ser compreendida como a concretização de ações que denotem mau uso de situações jurídicas ou direitos e, pois, de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso no exercício dos respectivos direitos e no emprego de recursos”.

Como se vê não há razoabilidade na conduta de quem abusa economicamente do poder. O desequilíbrio é manifesto na disputa eleitoral, pois aqueles candidatos que não possuem recursos financeiros não conseguem competir, de forma igual, com o seu concorrente.

A proibição da doação de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais foi uma forma de tentar equilibrar o pleito contra qualquer sorte de abuso, mas não será conseguido sem uma firme fiscalização por parte dos partidos políticos/coligações e do Ministério Público Eleitoral além, é claro, do eleitor.

Por outro lado, o abuso de poder político é usado de várias formas pelos detentores do poder. Valendo-se de sua condição, usam a máquina pública em benefício próprio ou em favor de determinado candidato.

Consoante Gomes (2014) “Ante sua elasticidade, o conceito em foco pode ser preenchido por fatos ou situações tão variadas quanto os seguintes: uso, doação ou disponibilização de bens e serviços públicos, desvirtuamento de propaganda institucional, manipulação de programas sociais, contratação ilícita de pessoal ou serviços, ameaça de demissão ou transferência de servidor público, convênios urdidos entre entes federativos estipulando a transferência de recursos às vésperas do pleito”.

Nesse contexto, a legislação tenta impedir e sancionar qualquer tipo de abuso de poder, como forma de tornar equânime a disputa eleitoral.

A Constituição Federal disciplina: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. ( Art.14, § 9.).

O Código Eleitoral reza: “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”. ( Art. 237).

Não é uma tarefa fácil coibir o abuso de poder econômico e o abuso de poder político.

De bom alvitre acrescentar que os meios de comunicação social são outra forma de se abusar do poder. Dessa forma, algumas pessoas ligadas a agremiações políticas, não raro, usam desse meio para favorecer determinado candidato.

A Lei Complementar 64/90 contempla a apuração desse meio abusivo, conforme artigo transcrito a seguir:

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. (…)

Não se pode negar que a sociedade brasileira é conivente com essa prática e boa parte dos políticos sabe que somente suas propostas não serão suficientes para conseguir o voto do eleitor.

Não é incomum que lideranças de bairros e/ou políticos de determinada cidade afirmem que possuem uma certa quantidade de votos, desde que tenha “poder de fogo” para conseguir esses eleitores.

Portanto, faz parte de nossa cultura político-eleitoral a prática do abuso de poder nas eleições e, talvez, demande um bom tempo para que não mais exista ou, pelo menos, seja minimizada nas campanhas eleitorais.

Infelizmente.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

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