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domingo - 25/11/2007 - 12:11h

Advogado defende “inviolabilidade” em “fórum do Blog”

Este Blog definitivamente se revela um fórum de debates, rico pela inserção de valorosos duelistas da palavra, eivados de boa-fé. Todos, em defesa de suas idéias, ajudam a opinião pública à formação conceitual.

Agora, é a vez do advogado Olavo Hamilton Freire (membro da OAB-Mossoró). Ele professa opinião e arguição em defesa da tese da "inviolabilidade" do advogado.

Antes já se pronunciaram promotores, juízes de Direito, cidadãos de outras esferas sociais. Tudo muito importante. Veja abaixo o que o doutor Olavo escreve:

Apenas para contribuir com o debate, jornalista Carlos Santos:

1) A OAB, autorizada pelo Judiciário, obteve acesso aos autos do procedimento do qual emanou a busca e apreensão e, por isso mesmo, sabe que não haviam motivos para tal diligência na residência e escritório do advogado;

2) A Lei 8.906/94 estabelece a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins;

3) A Portaria do Ministério da Justiça número 1.288/2005, elucidando o tema, assevera que "as diligências de busca e apreensão em escritório de advocacia só poderão ser requeridas à autoridade judicial quando houver, alternativamente: I – provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação; II – fundados indícios de que em poder de advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração.";

4) A Portaria esclarece mais: "A prática de atos inerentes ao exercício regular da atividade profissional do advogado não é suficiente para fundamentar a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia.";

5) "Corpo de delito" é "objeto do crime", utensílio pelo qual se praticou o delito, não se confundindo com "prova do crime";

6) Antes que a OAB/RN tomasse qualquer medida, vários profissionais e integrantes da ordem foram chamados a opinar. As representações são apoiadas pelos advogados mossoroenses e subrrogadas pelos Presidentes da Seccional (RN) e Subseccional (Mossoró), além dos respectivos Presidentes das Comissões de Prerrogativas.

Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade (olavo_hamilton@hotmail.com)

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Categoria(s): Blog

Comentários

  1. Segundo Jácome diz:

    OLÁ CARLOS, GOSTARIA DE PARABENIZÁ-LO PELO SEU EXCELENTE BLOG. TODOS OS DIAS ACESSO O SEU BLOG PARA ME MANTER INFORMADO DAS NOTÍCIAS DE NOSSA REGIÃO.

    PARABÉNS.

  2. RObson Almir R. DUrnt diz:

    Carlos Santos, que Blog de alto nível este. Fui apresentado a ele aqui no Rio por um amigo mossoroense e estou impressionado com a qualidade dos textos, o nível dos debates e a selação dos temas. Por preconceito a gente as vezes fica pensando que isso é ijpossivel em tanmanha distancia. O quee está fazendo ai homem de Deus. Venha ajudar a melhor o nosso Rio de Janeiro. Meuas parabéns

  3. Renato Vasconcelos Magalhães diz:

    Amigo Carlos Santos,
    Diante da polêmica já instaurada em torno dos mandados de busca e apreensão expedidos por Dra. Valéria Maria Lacerda Rocha, gostaria apenas de ressaltar o meu posicionamento, como Coordenador Regional da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte -AMARN, em defesa da magistratura potiguar e de suas prerrogativas constitucionais. Escritórios de advocacia, ou mesmo gabinetes de magistrados e promotores de justiça, não são lugares imunes a mandados de busca e apreensão. E para isso, não é necessário que o lugar, objeto da ordem judicial, tenha o seu proprietário ou titular como indiciado ou investigado, senão que haja razões fundadas para serem colhidos naquele local quaisquer elementos de convicção que levem à certeza de um crime (HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., 15.8.2006, informativo. n 436, Brasília, 14 a 18 de agosto de 2006).
    No entanto, parece que essa não é a questão, porque não acredito que alguns poucos membros da OAB-Mossoró não saibam disso. Ocorre que está sendo arregimentada em Mossoró, por um pequeno grupo da seccional da OAB neste município, uma campanha de tentativa de intimidação da magistratura potiguar, fato de que já tem ciência o Tribunal de Justiça de nosso Estado.
    Há dois meses, inconformado com a decisão de uma magistrada mossoroense, esse grupo utilizou-se dos mesmos artifícios, protocolizando representações contra a juíza, declarando em vários jornais locais que ela estaria sendo autoritária e abusiva pelo simples fato de haver decidido fundamentadamente, baseada em entendimento já consolidado na jurisprudência (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) e na doutrina.
    Parece que a idéia é tentar reverter decisões judiciais através da ameaça, do medo, do linchamento moral.
    Para aqueles que assim pensam, um aviso: a magistratura potiguar nunca se curvou e jamais se curvará ante ameaça de representações ou qualquer outro tipo de retaliação. Ao contrário, os juízes do Rio Grande do Norte e, em particular da Comarca de Mossoró, continuarão, como sempre têm feito, em suas funções judicantes, de forma imparcial, baseados na lei e no senso de justiça, trabalhando para o engrandecimento da sociedade, independente de quem sejam as partes.
    É uma pena que esse grupo — e, sinceramente, tenho minhas dúvidas de que tal grupo seja hoje, de fato, representativo dos advogados de Mossoró — tenha conseguido, com tal subterfúgio, parte do que almejava, ou seja, retirar o foco das discussões sobre possíveis irregularidades na Câmara Municipal de Mossoró, que ainda precisam ser esclarecidas.
    É uma pena que uma pequena parcela de advogados, os quais não sabem (ou não querem) manejar com propriedade recursos existentes na Lei, ainda tente utilizar artifícios da ditadura para reverter decisões que lhe são desfavoráveis.
    É uma pena que, sob o argumento da defesa das prerrogativas do advogado, se queira estar acima da lei.
    É uma pena ainda maior que a relação entre a OAB, o Ministério Público e a Magistratura, sempre pautada pela cordialidade, pela temperança, pelo respeito e admiração mútua, esteja a se enfraquecer pela ação de poucos que, sob o discurso da defesa de suas prerrogativas, tentam criar um clima de instabilidade entre as instituições da Justiça.
    No entanto, amigo Carlos Santos, continuo acreditando, defendendo e admirando a Ordem dos Advogados do Brasil, responsável histórica pela luta a favor da democracia em nosso país e tenho a esperança de que essas ações não sejam o desiderato dos advogados de Mossoró, tampouco do Rio Grande do Norte.

  4. humberto fernandes diz:

    Caro Carlos Santos,

    Se possível, queria que publicasse esta pequena nota em seu blog, pois ela é fruto do sagrado direito de respostas às infundadas acusações do Juiz Renato Magalhães ao Conselho da OAB/Mossoró.
    Nesse sentido, a reação da OAB contra a violação da residência e do escritório do advogado Igor Linhares, apresenta-se com um fato negativo para as investigações da Câmara Municipal e contrários aos postulados do Estado Democrático de Direito.
    Sem querer voltar a debater tal situação, já que existe uma representação no TJRN, subscrita pela OAB do RN e de Mossoró, a passagem nesse blog é apenas para afirmar o apoio integral e irrestrito dos advogados potiguares às ações da OAB/RN. O comentário de que apenas uma pequena parcela de representantes da OAB local estaria a frente de tal postura, apenas demonstra o total desconhecimento do funcionamento da OAB, por parte do Magistrado Renato Magalhães, o qual reputo de meu ciclo de amizade.
    Doutro lado, falar que a OAB quer impor sua vontade suplantando inclusive a lei, é a mesma coisa que dizer ser possível construir uma ponte ligando Natal a Fernando de Noronha. A OAB, como é do conhecimento da nação tupiniquim, é a maior instituição civil do país e a maior paladina da liberdade e do Estado Democrático de Direito. Jamais aceitamos, ainda que sob a mira do fuzil, violação às garantias fundamentais e à democracia. O Judiciário e o próprio MP, quando a ditadura instalou-se no Brasil, tiveram a OAB como escudo e como voz incansável contra as arbitraridades praticadas pelos Governos Vargas e Militar.
    Não estamos, em absoluto, combatendo a Magistratura mossoroense, mais apenas e tão somente contestando situações que reputamos excessivas. A título de exemplo, tínhamos um Juiz em Mossoró que não queria receber advogados quando procurados por eles, mas somente em determinadas circunstâncias. Em razão de protestos da OAB, e de consulta feita por esse magistrado ao CNJ, este órgão determinou que o acesso ao advogado seja irrestrito, inclusive em horários de descanso, desde que o caso demonstre urgência. Mencionados fatos não tiveram o condão de “acuar” a magistratura local, nem tão pouco de desmoralizá-la, mas apenas de reajustar um pequeno equívoco na interpretação dada à legislação correlata. É para isso que existem as instituições e a separação das funções estatais, é dizer corrigir defeitos de um ou de outro segmento da sociedade civil e, bem assim, proteger o Estado Constitucional.
    Apenas pelo apego à dialética, gostaríamos de declarar em público que não representamos outro magistrado como afirma o caro juiz, mas apenas comunicamos, mediante ofício, uma situação ao Corregedor do TJRN e ao Diretor do Fórum local, pedindo que tomassem as medidas que entendessem pertinente ao caso. NÃO HOUVE REPRESENTAÇÃO CONTRA O JUIZ e não fizemos declarações na imprensa lesiva à moral do mesmo, fato inclusive já declarado ao próprio magistrado e ao Corregedor do TJRN.
    Nesse talante, voltamos a afirmar que a OAB/RN tem o apoio integral da classe advocatícia, cuja maior prova é a subscrição da representação protocolada no TJRN de dirigentes locais e estatuais, além do abaixo assinado que temos em mão, e que será apresentado a imprensa, subscrita por todos os segmentos da advocacia mossoroense.
    Em nenhum momento atacamos a pessoa de magistrados ou promotores de justiça, até mesmo porque não tínhamos razão para tal descalabro. Postamos-nos apenas contra uma conduta específica que reputamos desmensurada e abusiva. Assim, buscando, doravante, ser extremamente prático e conclusivo, AFIRMAMOS sermos conhecedores da idoneidade moral dos que fazem a magistratura e o MP mossoroense, inclusive dos membros envolvidos nessa discussão, mas repudiamos a violação ao escritório e a residência de um colega que não era investigado ou acusado de nada, nem tão pouco detinha em seu poder elementos do corpo de delito do procedimento investigatório conduzido pelo MP. A posição da OAB, nesse episódio é pela defesa das prerrogativas de um advogado, e pela manutenção e proteção integral das investigações contra os agentes públicos suspeitos de mau uso da coisa pública.
    Entendemos ainda que é chegada a hora das instituições envolvidas nesse episódio virarem essa página da história, para o bem delas mesmas e dos jurisdicionados, sem, contudo, abandonarem o espírito de luta pela manutenção do Estado Democrático de Direito, razão maior da existência da OAB, do Ministério Público e da Magistratura.

  5. Hérica Aline diz:

    Meu caro jornalista, certa vez neste mesmo espaço o elogiei pela forma aguerrida com defende sua classe, desta feita, sou eu quem o faz, contudo, sem a mínima pretenção de tomar a frente ou adentrar ao cerne das discursões, posto que nesse âmbito considero-me muito bem representada pelo presidente de nossa subseccional (Humberto Fernandes), o faço pelo fato de do alto da minha pouca experiência na militância advocatícia corroborar com a posição da OAB- Mossoró, haja vista, que reputo-me aviltada em minhas prerrogativas de advogada, vez que os requisitos para a medida autorizada pela juíza da comarca de mossoró, não restaram satisfeitos (requisitos estes tão bem elencados pelo colega OLavo Hamilton). Entendo que não há que se falar em coação à magistratura por parte da OAB, vez que nossa subseccional tão somente intercedeu na defesa das prerrogativas da classe, ante tamanho vilipêndio ao nosso sigilo profissional, quanto a afirmação de que essa insurreição partiria de uma parcela mínima dos advogados de Mossoró, acredito que esta não deve ser levada em consideração, posto que ao advogado que nesse caso não se considerar ofendido em suas prerrogativas, só resta mudar de ofício!

  6. José Conrado diz:

    A inviolabilidade na função tem limites. Juízes, Promotores e Advogados podem e devem ser insvestigados. Isso é o bom do estado democrático de direito. Ninguém pode se escorar no cargo ou função e se julgar acima da lei. Se a busca e apreensão ocorreu, ótimo, inexistentes motivos, tudo restará provado em prol do Bacharel. É a lei. E só.

  7. JOSÉ CONRADO FILHO diz:

    A doutrina e jurisprudência consagram que o princípio da inviolabilidade domiciliar estende-se aos lugares onde se exerce atividade profissional. Eis o escritórios de advocacia.

    A inviolabilidade não é absoluto. No caso EDEMAR CID FERREIRA, o STJ levou em consideração que é possível haver apreensão de documentos e objetos no escritório de advocacia, quando constituírem corpo de delito ou quando houver suspeita de que o defensor participa do delito. O Relator, destacou as informações prestadas pelo juiz, no sentido de fazer uma distinção entre “corpo de delito” e “objeto material do crime”. A busca e apreensão tem como objetivo colher “corpo de delito”, conceito mais abrangente do que o “objeto material do crime” (HABEAS CORPUS Nº 59.614 – SP (2006/0110809-8) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI IMPETRANTE: ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTROS IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE: EDEMAR CID FERREIRA).

    O caso EDEMAR CID FERREIRA, quando apreciado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 89.025, também seguiu esta trilha durante os debates. Conforme extrato publicado no informativo do Supremo Tribunal Federal, o Min. Joaquim Barbosa admitiu “ser possível a apreensão de documentos e objetos em um escritório de advocacia ou de conversas entre o defensor e réu, quando constituírem corpo de delito ou quando houver suspeita de que o defensor participa do crime”. Para tanto, salientou o Ministro que “o corpo de delito não significa objeto material do crime, mas tudo que puder servir de elemento de prova” (HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., 15.8.2006, informativo. n 436, Brasília, 14 a 18 de agosto de 2006).

    Assim, é possível deferir-se a busca e apreensão no escritório de advocacia, ainda que lá não exista o “objeto material do crime”, mas existam suspeita que haja “corpo de delito”, mesmo não estando o advogado previamente indiciado. A busca e apreensão não exige o indiciamento ou, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a instauração prévia de inquérito. Vejamos a decisão:

    “PENAL. PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO PARA SER PERICIADO POR HAVER SUSPEITA DE QUE TERIA SIDO FURTADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A AUTORIDADE POLICIAL PODE FAZER BUSCA E APREENSÃO ANTES MESMO DE INSTAURADO O INQUERITO, DESDE QUE ACOBERTADA POR MANDADO JUDICIAL 2. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO MAS IMPROVIDO” (RMS 1731/RS, RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1992/0012364-3, Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 09/09/1992, Data da Publicação/Fonte DJ 21.09.1992, p. 15700).

    É possível que os elementos indiciários necessários à instauração do inquérito somente aconteçam depois da busca e apreensão. Mais recentemente, o TJSP reconheceu que existe uma independência entre as pessoas que suportam a busca e o indiciamento posterior na fase de inquérito. Dessa forma, entendeu-se que o Juiz que defere o pedido de busca e apreensão não é responsável pelo que se segue à diligência autorizada, a ponto de ser apontado como autoridade coatora por causa de eventual indiciamento. A ementa da decisão do TJSP expressa o seguinte:

    “Trancamento de inquérito policial – Investigação e indiciamento determinados pela autoridade policial – Juiz que se limitou a deferir pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial – Providência meramente investigatória, que longe está de revelar responsabilidade pelo que se seguiu à diligência autorizada – Autoridade coatora que se revela como sendo apenas a policial. Não-conhecimento”. (TJSP, HABEAS CORPUS N° 1.063.000-3/4 – SÃO PAULO. IMPETRANTE:- Adv. Anderson Souza Alencar. PACIENTE:- Givanildo Luís Santana, 6a Câmara do 3o Grupo da Seção Criminal, 24 de maio de 2007. Disponível em //cjo.tj.sp.gov.br/esaj/jurisprudencia/consultaCompleta.do. Palavras-chave: inquérito policial; busca e apreensão; indiciamento).

    Investigar não significa culpar (lato senso).

    Assim, pode e deve haver a busca, só a OAB ainda não percebeu.

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