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domingo - 23/04/2023 - 09:30h

Agilidade na concessão das medidas protetivas de urgência

Por Odemirton Filho 

Desde 2006 a Lei Maria da Penha (11.340) vem desempenhando um papel fundamental na proteção da mulher vítima de violência. Vários são os processos em tramitação nas Justiças dos Estados. Lei Maria da Penha

Para se ter uma ideia, na Comarca de Areia Branca, que abrange as cidades de Grossos, Tibau e Porto do Mangue, semanalmente são expedidos mandados de medidas protetivas de urgência. Nos plantões nos finais de semana, no âmbito da Justiça Estadual, são parte considerável das ações apreciadas pelos juízes plantonistas. Aliás, acredito que seja uma realidade em todas as comarcas do país.

Acrescente-se, à guisa de informação, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou pesquisa em que, entre janeiro de 2020 e março de 2022, 572 mil mulheres conseguiram medidas protetivas de urgência. Outro dado que merece atenção é que 30% das medidas foram concedidos após o prazo de 48h previstos na lei.

Pois bem. Toda legislação deve ser aperfeiçoada, como forma de acompanhar as mudanças da sociedade.

Nesse sentido, a Lei n. 14.550, sancionada na última semana pelo presidente da República, promoveu significativas, e necessárias, mudanças na lei Maria da Penha.

Segundo a mencionada norma, as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

E o que vem a ser juízo de cognição sumária? Cognição significa, segundo o Dicionário, aquisição de conhecimento; capacidade de discernir, de assimilar esse conhecimento; percepção. Sumária, por seu turno, seria aquilo analisado rapidamente, diante da probabilidade dos argumentos apresentados.

E mais: as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

Além disso, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Como se observa, as mudanças foram necessárias para dar agilidade aos pedidos de medidas protetivas de urgência.

Como bem disse o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça:

“É papel das instituições que defendem a liberdade humana e o Estado Democrático de Direito criar mecanismos para fortalecer a mulher, vencendo a timidez hermenêutica, na reprovação à violência doméstica e familiar”.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. F MEDEIROS FH diz:

    Excelente! Parabéns, Odemirton!

  2. Rocha Neto diz:

    Valeu a espera para o encontro de hoje com o mestre.
    Como de costume, aula perfeita 👍👏👏

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