• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
segunda-feira - 26/11/2007 - 18:53h

Atividade “pútrida” alimenta polêmica jurídica

Ainda à noite de hoje, saio da inusitada posição de "árbitro" de um debate surpreendente e elevado, que o Blog abriga desde o final de semana. Serei o jornalista que opina, diz sua posição e procura contribuir à dialética.  

Juízes, promotores, associações da Magistratura e do Ministério Público, advogados e pessoas fora do universo jurídico estão até aqui integradas a um fórum online, talvez único e pioneiro no jornalismo brasileiro. Mais do que posições, acabam dissecando o melhor entendimento do juridiquês.

Ao contrário do que poderia se imaginar, não vou ficar em cima do muro. Nem tenho medo de ser tratado como partidário, sectário ou outra pecha comum a esses prélios renhidos.

Meu artigo adiante, em suma tem o  propósito de procurar lançar luz sobre a "Operação Sal Grosso", em que a Câmara de Mossoró é investigada. Aspectos políticos e da atividade "pútrida," digo, pública, são o combustível dessa polêmica que poderia ter sido evitada.

Mas há muito de positivo à contabilidade final do caso.

Aguarde.

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Categoria(s): Comunicado do Blog

Comentários

  1. Jean Carlos diz:

    Ei, Genildo levou um tiro em assalto. Veja la no meu blog…

  2. JOSÉ CONRADO FILHO diz:

    Veja decisão da Corte que sugere a legalidade do ato da juíza Valéria:

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    Gabinete da Desembargadora Judite Nunes

    MANDADO DE SEGURANÇA nº 2007.007935-0 – NATAL/RN

    IMPETRANTE: Câmara Municipal de Mossoró/Rn

    ADVOGADO : Igor Leite Linhares

    IMPETRADO: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/Rn

    RELATORA: Juíza Convocada PATRÍCIA GONDIM MOREIRA PEREIRA

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. INDICIDENTE EM MEDIDA CAUTELAR QUE VISA ASSEGURAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.

    1) Salvo hipóteses excepcionais, admitidas pela doutrina e pela jurisprudência, em matéria penal, não se mostra o mandado de segurança como meio idôneo para impugnar decisão judicial.

    2) Possível o recurso de apelação visto que as hipóteses de recurso em sentido estrito têm caráter taxativo. Art. 593, II, do Código de Processo Penal.

    3) Como é assente na jurisprudência, não se presta o mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo hipóteses excepcionais, mormente quando não teratológica a decisão conforme enunciado sumular n. 267/STF.

    4) Indeferimento liminar do writ por inépcia da inicial.

    DECISÃO

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN contra ato da MM. Juíza de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que deferiu pedido de Busca e Apreensão requerido pelo representante do Ministério Público em Procedimento de Investigação Criminal que deu origem ao Processo nº 106.07.004659-4, alegando que “mediante decisão judicial ilegal e inconstitucional, determinou a busca e apreensão de ‘objetos e documentos que possam comprovar a ocorrência de crimes’ nas dependências do Poder Legislativo, sem indicar o local e a finalidade da busca e muito menos o delito ou os delitos investigados, rendendo ensejo a uma série de abusos e excessos (…)”, ocorrida no dia 14 de novembro próximo passado (2007).

    A impetrante, após defender a sua legitimidade ativa ad causam, aduziu a ilegalidade do ato judicial ora questionado uma vez que, não preenchidos os requisitos previstos no inciso II do artigo 243 do Código de Processo Penal – indicação do motivo e os fins da diligência –, “o mandado era inespecífico, determinando a busca e apreensão de documentos e objetos que pudessem comprovar crimes, sem dizer quais crimes (sic), qual o tipo de documentos e objetos procurados e muito menos quem eram os acusados”.

    Assim, alegou que a decisão proferida pela autoridade impetrada “atenta contra o direito líquido e certo da Impetrante, vez que exarado sem fundamentação e em descompasso com os ditames do direito, inobservando cautelas mínimas para a validade e licitude dos seus efeitos”, bem como defendeu a existência de “lesão objetiva e real, além de atual, uma vez que as atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal de Mossoró encontram-se suspensas, por falta de documentos e computadores”, sustentando, assim, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar – fumus boni iruis e periculum in mora.

    Requereu a concessão da medida de urgência a fim de que a autoridade impetrada “proceda a revogação/anulação ou desconstituição da ordem judicial que determinou a busca e apreensão e intime o Representante do Ministério Público para fazer a devolução de toda a documentação e objetos (coisas) apreendidas na Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN”, “sem que seja permitida à autoridade coatora e ao Parquet tirar cópias e juntar a autos de Inquérito Policial ou Investigação Criminal, sob pena, também, de ser considerada prova ilícita”, concedida a segurança e ratificada a liminar ao final.

    Juntou à inicial os documentos de fls. 15 a 380.

    É o relatório.

    Trata-se de ação constitucional que pretende “a revogação/anulação ou desconstituição” de ordem judicial que determinou, em medida cautelar, a busca e apreensão “de objetos e documentos que possam comprovar a ocorrência de crimes” nas dependências do Poder Legislativo Municipal de Mossoró/RN, visando assegurar elementos probatórios em investigação criminal.

    Observo de início, a impossibilidade de recebimento da inicial, uma vez que, a via eleita, diante de sua excepcionalidade, mormente no processo penal, só é cabível quando não há recurso próprio para reforma do ato considerado ilegal ou teratológico, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.

    No caso em análise, insurge-se o autor contra decisão judicial prolatada em incidente cautelar de busca e apreensão.

    Ora, é sabido que a decisão proferida em ação de busca e apreensão de documento é medida cautelar preparatória de eventual ação penal, tendo portanto, natureza jurídica de interlocutória mista, com força de definitiva, ajustando-se, pois, ao comando do artigo 593, inciso II, do Estatuto Adjetivo Penal que inclui as hipóteses de recurso contra decisões definitivas ou com força de definitiva como garantia à necessidade de efetivação da justiça através da homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, um dos pilares fundamentais à estabilidade do Estado de Direito.

    É da letra do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal que caberá apelação no prazo de cinco dias “das decisões definitivas, ou com força de definitiva proferida por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior; (…)”.

    A posição da doutrina acerca do que se denomina decisão com força de definitiva traz uma classificação completa com o seguinte quadro das sentenças definitivas no processo penal: (a) sentenças de mérito e (b) sentenças processuais ou terminativas em sentido estrito.

    O autor José Frederico Marques, sobre o assunto, se posiciona:

    “(…) desdobrando as várias categorias das sentenças definitivas de mérito, assim as dividiremos: a) sentença de absolvição; b) sentença de condenação; c) sentença terminativa de mérito; d) sentença interlocutória mista.

    (…)

    Estas últimas são decisões, como atrás já se expôs, que têm força de definitiva, porquanto são pronunciamentos finais sobre questões que influem na decisão da lide penal, ou a ela se ligam completamente.”

    (Frederico Marques, em sua obra Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, Ed. Forense, 1ª Ed., 1962, p. 31).

    Já Júlio Fabbrini Mirabete, de sua parte, não discrepando, entende: “São também apeláveis as sentenças com força de definitivas, chamadas de interlocutórias mistas, que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas).” (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5ª Ed., 1997, p. 748).

    Assim, tendo a ação cautelar autonomia, as decisões dela provenientes têm força de definitiva porque encerram um incidente, tornando possível a aplicação do citado dispositivo normativo (art. 593, II/CPP).

    Inclusive, a esse respeito, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 18167, rel. Min. Laurita Vaz e HC 16377, rel. Min. Hamilton Carvalhido), no precedente AMS nº 71001084185/2006, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ementou:

    “RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. HÁ COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. FUMUS BONI JURIS INDEMONSTRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ/RS, AMS nº 71001084185/2006 – rel. Juíza Ângela Maria Silveira, DJ 19/10/2006).

    Ademais, é bom que se consigne que toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso é firme no sentido de que a ação de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional.

    A constatação de que o ato judicial vergastado, qual seja, a respeitável decisão que deferiu a busca e a apreensão, é passível de impugnação por meio do recurso de Apelação nos moldes do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo manifesto o não cabimento do mandamus para desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto na legislação processual penal, é suficiente para a declaração de inépcia da inicial com fundamento nos arts. 5º e 8º, da Lei nº 1.533, de 1951.

    Conforme se vê da respeitável decisão acostada à inicial, a mesma foi proferida por autoridade legítima nos autos de um procedimento investigatório que observou o princípio do devido processo legal e, inclusive, reconhecido pelo impetrante que juntou cópia integral do procedimento criminal, só podendo ser a decisão impugnada reformada por força de apelação. Tanto isto é certo que a Ministra LAURITA VAZ, em caso similar que indefere liminarmente mandado de segurança, sendo acompanhada pela unanimidade da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:

    “Denota-se, dessa forma, a inexistência de ato judicial violador do direito líquido e certo do ora Recorrente, uma vez que o pedido de restituição, sequer chegou a ser apreciado pelo Magistrado de primeiro grau, que, conforme bem ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, é, em primeira mão, a autoridade competente para ‘decidir acerca de todo e qualquer postulado existente no feito que preside.’ (fls. 67)

    Ainda que assim não fosse, mesmo considerando o ato do Juízo monocrático, de intimar o ora Requerente para comprovar a regular aquisição, com rendimento para tanto, como uma decisão indeferitória definitiva do seu pedido de restituição, há de se ressaltar que o recurso cabível na espécie seria o de Apelação, não sendo, pois, a teor da Súmula n. 267 do STF, admissível a sua substituição pelo Mandado de Segurança.” (STJ, RMS 18167/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08/11/2004 – grifado).

    Por outro lado, não se pode querer taxar a respeitável decisão como teratológica ou ilegal, como sendo aquela absurda, impossível juridicamente, já que em nada se afeiçoa à espécie, perfeitamente cabível dentro do ordenamento jurídico pátrio (inclusive com previsão legal – art. 240 do CPP), concernente ao deferimento de uma busca e apreensão em procedimento investigativo criminal dentro do que a nossa Legislação Pátria Penal lhe concede no poder geral de cautela, autorizando-lhe a concessão de medidas provisórias que julgar adequadas.

    A propósito, pelos fatos aduzidos na inicial observa-se que há uma confusão entre o respeitável ato judicial que determinou com observância das disposições legais, a busca e a apreensão (este passível de apelação), com o modus operandi no cumprimento daquela decisão que pode, em tese, ter desbordado para os crimes de abuso de autoridade e os excessos reflexos a serem apurados em procedimentos cível, penal e funcional por parte de quem cumpriu ou participou do seu cumprimento, suplantando os limites da razoabilidade e da responsabilidade que a medida exigia.

    Conseqüentemente, como nesta situação não é cabível o recebimento da exordial por falta de pressuposto objetivo, indefiro-a por inépcia, nos moldes dos artigos 5º, inciso II e 8º, da Lei nº 1.533, de 1951 e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

    Após o trânsito em julgado, arquive-se.

    Publique-se. Intimem-se.

    Natal, 26 de novembro de 2007.

    Juíza Convocada PATRÍCIA GONDIM MOREIRA PEREIRA

    Relatora

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