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domingo - 03/09/2023 - 09:44h

Autonomia dos Estados sobre dupla vacância no Poder Executivo

Por Odemirton Filho 

Ilustração do Jurinews

Ilustração do Jurinews

De conformidade com a Constituição Federal (CF), vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga; ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (Art. 81).

A determinação acima, como se observa, trata-se da hipótese de os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República ficarem vagos, não se aplicando as situações dos cargos de governador e vice-Governador dos Estados-membros.

E como ficará a situação dos estados quando houver a dupla vacância dos cargos do Executivo?

Para dirimir essa questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 969 decidiu, por unanimidade, que os estados têm autonomia para decidir no caso de dupla vacância no Poder Executivo local. Assim, Lei estadual disciplinará qual o modelo a seguir, atentando-se que quando a vacância ocorre nos últimos dois anos do mandato do chefe do Executivo, a eleição é indireta, ou seja, por votação dos membros do Poder Legislativo.

Além disso, é preciso obedecer ao princípio da unicidade da chapa, ou seja, deverá o registro ser realizado em chapa única de candidatos a Governador e Vice-Governador. A chapa, conforme o STF é indissociável. De mais a mais, é possível a votação aberta para a escolha dos candidatos.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar:

  1. a) A necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; b) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; c) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; d) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”

Portanto, como os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal, cabe ao ente federativo decidir sobre a dupla vacância no Poder Executivo local.

É o atual entendimento da Corte Maior.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo / Política

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