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quarta-feira - 06/04/2016 - 10:22h
Desemprego

Decisão do STF deixa muitos servidores apreensivos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. O dispositivo efetivou servidores públicos sem concurso em 1989.

Enfim, um monstrengo que conflitava com algo basilar na Constituição promulgada em 1988: é vedada a contratação de pessoal para o setor público, sem concurso público.

Muitos servidores estão em compasso de espera. Angustiados porque estão na iminência da perda de emprego tido como “estável”.

O artigo garantia “estabilidade” aos sem-concurso. O STF fez o óbvio, derrubando o privilégio que afeta todos os poderes, nas esferas estadual e municipal, e das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição de 1988 há pelo menos cinco anos.

Relator

O relator da ADI nº 1301 foi o ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos votos dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki e Edson Fachin.

Essa demanda começou em 1995, desencadeada pelo Governo do Estado, na gestão do governador Garibaldi Filho (PMDB).

A publicação do acórdão (decisão do colegiado do STF) dará maior clareza ao entendimento da decisão. Mas é certo que vão ocorrer exonerações em todos os níveis. Não se sabe ao certo quantos serão e quais serão esses servidores.

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Categoria(s): Administração Pública

Comentários

  1. João Claudio diz:

    No popular: oficializaram o trem da alegria.

    A proposito, entre os ”estabilizados” existe algum ”fantasma”???

  2. fernando diz:

    Os funcionarios vão pagar o pato, e os politicos qual será a punição.

  3. gilneran diz:

    Carlos Santos.
    Boa tarde.
    Sendo uma pessoa assídua ao seu conceituado blog, gostaria que se possível me tirasse essa dúvida que fiquei a respeito dessa matéria. Gostaria de saber se isso implicará na vida das pessoas que ingressaram no serviço público estadual antes da promulgação da constituição de 1988, ou seja, que entrou nos anos 85,86, e 87, ou somente daqueles servidores que entraram sem concurso a partir de 88. Ficarei no aguardo de vossas respostas.

    • Carlos Santos diz:

      NOTA DO BLOG – gILNERAM, boa noite.

      Afeta posteriores a 88.

      Mas a publicação do acórdão em breve dará clareza absoluta à decisão, dirimindo todas as dúvidas.

      Abraços

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