• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
domingo - 21/10/2018 - 09:38h

“Fake News” e anulação de eleições

Por Odemirton Filho

Em artigo publicado nesta página discorri que a campanha eleitoral deste ano poderia ter um novo ingrediente, longe das ruas, mas de largo alcance à sociedade.

Tratam-se das fake news, ou notícias falsas. A disseminação de notícias inverídicas, com ofensas entre os candidatos e seus eleitores estar sendo a tônica dessas eleições.

Na reta final da campanha, faltando uma semana para se conhecer o novo presidente da República e alguns governadores, as denúncias sobre a circularização das fake news, através de “disparos” de mensagens falsas, em desfavor de opositores vêm se avolumando. 

A Justiça Eleitoral, apesar de todo esforço, não conseguiu coibir, a contento, essa prática que é um desserviço à democracia brasileira, pois se espalhar notícias falsas causa prejuízo à imagem dos candidatos que, dificilmente, conseguem recuperar.

A imensidão do ambiente virtual, a guerra de informações, a troca de ofensas entre os candidatos e, sobretudo, entre os eleitores, deram uma nova roupagem à forma de fazer campanha eleitoral no país, sendo que o aplicativo WhatsApp foi o principal instrumento utilizado para a divulgação de notícias falsas.

As assessorias dos candidatos se desdobraram para ajuizarem representações por propaganda irregular, que caracterizaram as fake news.

Antevendo esse quadro, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), asseverou em entrevista, há algum tempo, que havendo comprovação do uso em massa das fakes news, correriam o risco de as eleições serem anuladas.

Mas é possível se anular a eleição?

Havendo a denúncia de fatos que ocorrerem no processo eleitoral, caracterizando abuso de poder econômico, político ou o uso indevido pelos meios de comunicação é possível o ajuizamento Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista na Lei Complementar 64/90.

Vejamos:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (…).

Como se observa, qualquer fato que venha a beneficiar o candidato, havendo manifesto desequilíbrio à disputa eleitoral pode ser apurado por meio da AIJE.

Por outro lado, o art. 222 do Código Eleitoral diz que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.

Existe fraude, consoante o artigo acima, quando se utiliza qualquer meio enganoso, aquilo que desborda do limite, usando de ardis para macular o processo eleitoral.

Além disso, existe a falsidade, quando se criam situações inexistentes ou utilizam-se de meios ilícitos, especialmente contra candidatos opositores.

Desse modo, após o regular processamento da AIJE, em sendo julgada procedente, qual será a consequência?

A inelegibilidade do candidato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.

Posteriormente a Justiça Eleitoral designará novas eleições, conforme determina o art. 224 do Código Eleitoral:

“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

De se ressaltar que se houver o ajuizamento de uma AIJE, certamente ela somente será instruída e julgada no próximo ano, já tendo o eleito tomado posse em seu cargo.

De toda sorte, mesmo no exercício do cargo, pode-se haver a cassação do diploma e, sem esse, perde-se o mandato para o qual foi eleito, designando-se a eleição suplementar.

Assim, esses são os meios jurídicos e consequências que poderão acontecer para se apurar o uso das fakes news, sem prejuízo de outras ações eleitorais, de cunho civil-eleitoral-criminal, que entenderem os legitimados, ou seja, o Ministério Público Eleitoral, candidatos, partidos políticos e coligações.

Do exposto, não se pode esquecer que, nos últimos anos, as eleições brasileiras têm sido marcadas pela judicialização, levando-se à cassação dos mandatos eletivos daqueles que praticaram abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação.

Como o Brasil é o país da instabilidade política e jurídica é esperar para ver.

Odemirton Filho é professor e oficial de Justiça

Compartilhe:
Categoria(s): Política

Comentários

  1. Naide Maria Rosado de Souza diz:

    São tantas as fakes que fica até difícil aceitar textos de Whatsapps, etc…
    Creio que havendo ajuizamentos, valerá mais a balança do que os cérebros jurídicos.
    Fakes por todos os lados, na balança veremos para que lado pende.
    Oportuno e excelente texto político, Professor Odemirton.

Faça um Comentário

*


Current day month ye@r *

Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2024. Todos os Direitos Reservados.