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domingo - 26/08/2012 - 07:46h

Guerra Eleitoral nas Redes Sociais

Por Luiz Antônio Pereira de Lira

A internet, hoje considerada uma realidade no processo eleitoral brasileiro, é utilizada como meio competitivo, mas não de potencialização de propostas e debates fundamentados, mas de verdadeiras guerras eleitorais entre os militantes mais fervorosos nas redes sociais. Investir na internet para prospecção de votos é uma excelente estratégia, entretanto muitos, principalmente no “país de Mossoró” não estão sabendo se posicionar neste meio social.

No Brasil, se questionado o motivo de utilização das redes sociais no período eleitoral, grande parte lembrará do “fenômeno Obama”, em 2008. Segundo a revista Época, publicada em 28/07/2011, as eleições de 2012 necessitariam da internet de tal forma, que “a internet terá mais peso do que a família na escolha do vereador”.

Apesar do alto poder de difusão que as redes sociais possuem, o que se vê, principalmente no Twitter, é uma verdadeira troca de postagens ofensivas entre militantes, cada qual exaltando seus candidatos, em alguns até podendo configurar entre os artigos 58 e 591 da Resolução n.º 23.370/2011, que trata da propaganda nas eleições de 2012.

Já não bastasse a guerrilha criada entre militantes, alguns acabaram até por criar “fakes” no sentido de se manifestarem para difamar a imagem do candidato oposto.

Em Mossoró, recentemente, surgiu a figura do “@PauloJNeto” criado tão somente no sentido de denegrir a imagem de certa candidata à prefeitura, bem como de seus familiares e demais aliados. No caso em comento, o juiz Dr. Herval Sampaio Jr. deferiu medida acautelatória no sentido de que fosse suspensa a conta do perfil do fake, bem como que fosse instaurado inquérito junto à Polícia Federal para localização do responsável por tais postagens.

É o que vem sendo chamado de “Novo Paulo Doido”, em alusão à caso semelhante ocorrido em Mossoró algum tempo atrás.

Assim, é necessário salientar que o Código Eleitoral, em seu art. 243, define o que não será tolerado na propaganda, sob pena de ação penal competente, além de reparação por danos morais. Caluniar alguém é crime. Imputar a alguém, sem provas, a prática de um crime é conduta que será punida pela lei.

E é imperioso destacar que a calúnia não é respondida somente pelo autor do delito, mas por quem sabe que a imputação é falsa e mesmo assim a propaga.

Nem sempre um simples “encaminhar” de um e-mail, um “retweet” no Twitter, ou mesmo um “curtir” ou “compartilhar” do Facebook de alguma ofensa pode ser considerado como propagação ou divulgação na ofensa caluniosa.

Por fim, cumpre salientar que, embora a internet e suas redes sociais sejam espaços livres, tais manifestações se aplicam aos princípios constitucionais, civis e penais, principalmente no que atine à aplicação de sanção à responsabilidade de atos ilegais, inclusive sendo vedado o anonimato, como no caso, por exemplo, do “@PauloJNeto”, o “novo Paulo Doido”.

Ao defender uma opinião, exerça-a com convicção e ousadia, mas sem agressão a terceiros. Não é necessário ter medo de demonstrar seus pensamentos e emoções, mas cuidado para não fazer declarações infelizes ou que podem acabar é por prejudicar o candidato que defende.

Luiz Antônio Pereira de Lira é acadêmico de Direito da Uern

1 Art. 58. Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).

Art. 59. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).

2 Fake (“falso” em inglês) é um termo usado para denominar contas ou perfis usados na Internet para ocultar a identidade real de um usuário.

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Francy Granjeiro diz:

    Tal e qual o caso da estudante de advogada e preconceituosa Mayara Petruso onde ela denegriu os povo nordestino na eleição para presidente.Ela foi condenada, porq a Justiça Federal Estadual nao condenada esse babaca destrambelhado hupocrita “@PauloJNeto” perdedor????? .Deveria ter a pena aumentada e sem direito a conversão.
    Um pouco de trabalho comunitário fará ela pensar um pouco mais sobre isto.
    Esse servidor babaca da prefeita deve está com ódio se sentindo derrotado…Dá-lhe LARISSA
    Fora todos corruptos, ………O fim de vocês está próximo!
    Fonte inspiradora das pesquisas, Larissa “a mais preparada.”
    Dá-lhe Lula..!!
    Dá=lhe Dilma..!!
    Dá-lhe Larissa..!!
    Viva o PT…!!
    Bye, bye, TUCALHAS, BUCUDOS..!!
    É 2014…2018…..e nunca mais
    oioioioioioioi

  2. Nicênia Aguiar diz:

    Alguemm já ouviu falar de onde estão partindo os posts????????????? QUEM SERÁ O @ PAULOJNETO????????????????????????????? COMENTÁRIOS CORREM A BOCA MIÚDA…POLÍCIA FEDERAL PARECE Q ESTÁ NA COLA!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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