• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
segunda-feira - 26/11/2007 - 18:38h

Linchamento moral – OAB e Judiciário em questão

Recebo ligação telefônica do juiz de Direito em Mossoró, doutor Jessé Alexandria. Deseja participar do debate sobre uma questão periférica – insisto – da "Operação Sal Grosso."

Abaixo, o e-mail que me envia, compartilhado pelos demais webleitores: 

Caro Carlos Santos,

É a primeira vez que escrevo para o seu Blog, e ressalto a importância da escolha do nome da coluna, em homenagem a um grande jornalista, Vladimir Herzog, que heroicamente resistiu à ditadura militar de 1964, o que, infelizmente, lhe custou a vida. Saliento, outrossim, a independência com que o senhor vem militando no jornalismo, o que, indubitavelmente, transforma o espaço de sua atuação em lugar de debate democrático.

As constantes publicações, neste Blog e na imprensa mossoroense em geral, sobre a “Operação Sal Grosso”, levaram-me a tecer algumas considerações sobre o caso.

Causa-me surpresa a OAB, subseccional de Mossoró, mobilizar-se dessa maneira, extrapolando os meios legais, ao tentar fabricar uma espécie de linchamento moral e intimidação da juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, que deferiu, fundamentadamente, a referida busca e apreensão, nos moldes do Código de Processo Penal.

Tanto é verdade, que o presidente da entidade, em matéria publicada em jornal local, informou que poderia deixar de ingressar com ação penal em desfavor do promotor de justiça Eduardo Medeiros, caso ele viesse, de fato, a recuar nas investigações.

E se a juíza recuar, a OAB irá poupá-la do infortúnio de responder a algum processo criminal?Não existe legitimidade da OAB para ingressar nem mesmo com representação criminal. Se a decisão da juíza for crime de abuso de autoridade, caberia a OAB noticiar tal suposta infração ao Procurador de Justiça competente, que poderia ou não denunciar a juíza.

Mas a OAB sabe que não há crime nenhum cometido pela juíza e pelo promotor de justiça; e alardeia o que sabe inexistir. O presidente da OAB, cuja postura, logo que assumiu a entidade, pareceu-me combativa, enveredou por um caminho que me preocupa.

Muito importante foi a luta histórica da OAB pela redemocratização do país.

Hoje, a defesa das prerrogativas do advogado deve ser equilibrada e respeitosa para com as outras instituições, que ocupam lugar de igual importância na Justiça de nosso país. Repetidas vezes assisto a um revanchismo tolo nas intervenções de alguns que compõem a referida entidade: ao contrário do que estes afirmam, não pensam os juízes do Rio Grande do Norte, muito menos nossa entidade associativa, que há prevalência da atividade jurisdicional sobre as demais atividades essenciais à Justiça.

Fazemos parte da República, tanto os que compomos o Estado (juízes, promotores e advogados públicos), quanto os advogados privados, que atuam, combativamente, em defesa da sociedade brasileira.

O maior absurdo que a OAB vem repetindo é que a juíza atuou fora da lei, ao deferir o pedido ministerial. Como afirmou a nota conjunta da associação dos magistrados, AMARN, e da associação dos promotores de justiça, AMPERN, a medida judicial é prevista no Código de Processo Penal, que, em nenhum momento, exige que o domicílio seja o do investigado, indiciado ou acusado, nem reclama que haja especificação dos bens que serão buscados e apreendidos.

Ao salientar que a juíza violou o art. 243, § 2º, CPP, a OAB divulga que o advogado não tinha em seu poder documentos que compõem o corpo de delito (em linguagem simples, objetos do crime); logo, não poderia ter seu escritório e sua residência “invadidos”.

Houve, para a OAB, uma violação à prerrogativa da inviolabilidade do domicílio e do escritório do advogado. Vale explicar que não se pode, pela referida norma processual, efetuar apreensão de documento em poder de defensor do acusado, a não ser que constitua corpo de delito. Mas será verdade que o advogado não é investigado, como informa, insistentemente, a OAB? E o advogado é defensor de algum investigado na “Operação Sal Grosso”?

A OAB não divulgou que o advogado exerce a função pública de assessor jurídico da Câmara de Vereadores de Mossoró, nem que poderiam ser encontrados, em seu escritório ou residência, documentos da Câmara de Vereadores, relativos a supostos crimes cometidos pelos edis investigados. O advogado não é defensor dos vereadores investigados!

Defensor, na linguagem da lei processual penal, é aquele que faz a defesa em processo criminal. Aqui, o termo tem sentido específico. O advogado exerce função pública de assessor da Câmara de Vereadores; logo, é, em sentido amplo, funcionário público. E funcionário público não tem imunidade que torne seu escritório e domicílio absolutamente invioláveis! Ninguém o tem!

De todo modo, a vedação de que trata o referido artigo 243, § 2º, CPP, não é absoluta. Aliás, nenhum direito contido nas leis ou na Constituição Federal é absoluto.

O direito à inviolabilidade por atos e manifestações do advogado, no exercício da profissão, segundo o art. 133, da Constituição, será exercido nos limites da lei. Do contrário, os crimes do colarinho-branco seriam impuníveis, já que os documentos incriminadores poderiam ficar guardados na casa do advogado. Advogados, juízes, promotores, defensores, políticos, enfim, todos podem ser investigados e ter seus direitos e prerrogativas excetuados em prol do interesse público.

Um juiz, por exemplo, tem direito constitucional à inamovibilidade; porém, por interesse público, pode ter esse direito excepcionado, por exemplo, quando comete crime. O senhor presidente da OAB, subseccional de Mossoró, diz que tanto a AMARN quanto a AMPERN agiram sob o prisma do corporativismo.

Os magistrados do Rio Grande do Norte não me parecem corporativos. A prova disso, insofismável, é o fato de um juiz, por ter sido considerado culpado, como mandante, pela morte de um promotor de justiça e de um vigia, ter sido condenado, exemplarmente, pelo Tribunal de Justiça, à pena de trinta e cinco anos de prisão! O executor do crime mercenário teve condenação menor…

Sou (e muitos juízes também o são) ferrenho defensor de penas diferenciadas para juízes, promotores, advogados, funcionários públicos e políticos. Por um motivo bem simples: todos devem defender a sociedade. Tais penas, quaisquer que sejam, devem ser duríssimas, exemplares, exacerbadas, diferenciadas das previstas para o cidadão comum!

O advogado Moacir Vilar Jr., em manifestação nesse Blog, admitiu, com acerto, que a OAB, por intermédio do conselho competente, poderia promover “desagravo público do ofendido”, mas não, precipitadamente, ajuizar ações criminais contra os servidores públicos que tentam defender a sociedade.

Não tenho visto a OAB promover ações de cidadania, em defesa da sociedade e contra a corrupção, contra a falta de saúde, de saneamento básico, de educação de qualidade, de investimento no campo, de inclusão social dos desvalidos, em toda a região oeste potiguar; nem a OAB lutar em defesa de melhores condições para população carcerária do Estado, nem pelos direitos das minorias; nem ocupar, regularmente, os jornais para defender a verdadeira criação de uma Defensoria Pública.

Deve ser porque sou uma pessoa desinformada ou porque a humildade dos membros da entidade impede que sejam divulgadas tais atuações. Infelizmente, sou obrigado a afirmar que a prática da OAB tem sido extremamente elitista. E confesso que ainda imagino que não seja essa a posição de todos os membros da diretoria.

Mas ainda há tempo para mudança, e, por isso, espero que a OAB reassuma o seu papel de defesa, e não de ataque, das instituições democráticas e do povo brasileiro, reconhecendo os limites das prerrogativas dos advogados.

Jessé de Andrade Alexandria, juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Família

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Categoria(s): Blog

Comentários

  1. José Leite Santana diz:

    Parabéns,
    Muito bom texto, conciso e honesto.
    A OAB posiciona-se contrário a Lei e a Ordem,
    Buscando um posicionamento de superioridade,
    O que é péssimo, não só para Ordem como para os advogados em geral.

    Ora,
    Como há de se ventilar a inviolabilidade do advogado,
    Se a casa averiguada não foi do advogado,
    E sim a do assessor jurídico ?

    Há necessária distinção,
    A qual a OAB anteriormente não viu,
    E, agora, teme a repercussão ao analisar.

    Mais uma vez,
    A OAB busca medidas para “se manter na mídia”,
    Sem se importar com a busca da realidade,
    Com os apontamentos da Ordem.

    Triste citar,
    Mas HOJE, podemos dividir a OAB em antes e depois desta nova diretoria,
    Que, aos seus modos, busca publicidade e notoriedade,
    Pena, que embora os atinja, seja na maneira menos favorável.

  2. Erick Damasceno diz:

    Esse Dr. Jessé realmente não conhece o caso e, parece, também as leis, especialmente a do abuso de autoridade, para falar em notícia crime.
    Suas alegações demonstram que, neste caso, ele está mais perdido de que cego em tiroteio.

  3. Everton Carlos da Costa Cardoso diz:

    O que você escreveu, Erick? Uma pessoa não chega a um cargo de Juiz de Direito sem se submeter a um Concurso Público, sem conhecer profundamente as Leis…

  4. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA diz:

    Erick Damasceno, não sei se você é advogado, investigado ou curioso… Bem, a “representação” da vetusta “Lei do Abuso de Autoridade” nada mais é do que notitia criminis. O ministério público é o dominus litis no caso, ou seja, não há “representação criminal” como “condição de procedibilidade”, ou de “prosseguibilidade”, da ação penal. Só se você fundou, a partir de agora, uma nova corrente doutrinária. Não há uma obrigatoriedade para a dedução da ação penal, caso haja tal “representação”. A lei é vetusta, anterior à CF, e cometeu atecnias… Do jeito que a OAB vem alardeando, parece que há uma verdadeira “representação criminal”, e não há. Se houvesse, o Ministério Público não poderia ingressar com a ação penal, a não ser que ocorresse representação anterior. A propósito, não existe mais “representação” perante a autoridade superior, vale dizer, perante o Tribunal de Justiça… Como você vê, quer dizer, como você não vê, eu não sou cego em tiroteio… Eu sou juiz e, como disse o colega Everton Carlos, tenho algum conhecimento na área, sim senhor… Vá estudar um pouquinho, depois você volta para discutir. Agora comente um pouco o entendimento que tenho sobre a função pública de assessor jurídico, para a qual não se aplica, no caso, o art. 243, § 2º, CPP…

  5. José Conrado diz:

    Parabéns Sr. José Leite Santana, pela visão não vislumbrada pela OAB, ou parte dela. Não sei se o Sr. é advogado ou de outra área, porém, não importa. O raciocínio foi de doutor. Agora, diga a OAB. Quem foi alvo da busca: o Advogado Igor que se cala, ou o assessor ? Como exposto pelo Dr. Jesse, e com a propriedade que lhe é peculiar, a última condição malfere a primeira.

  6. Ramirez Fernandes - Advogado - Conselheiro Efetivo da Subseccional da OAB Mossoró/RN diz:

    Prezados, poderemos continuar o debate sem baixar o nível. Respeitemos o espaço, bem como, o assunto tratado. Sobre o presente assunto, o ilustre Luiz Flávio Gomes, de forma brilhante, sobre a busca e apreensão em escritório de advocacia assim expressa: “Em duas situações (pelo menos) o escritório do advogado pode ser objeto de busca e apreensão: (a) quando o advogado é o investigado (nesse caso, claro, ele não está no exercício da profissão); (b) quando nele se ingressa para apreender documento que constitua “elemento do corpo de delito” (CPP, art. 243, § 2º), delito esse praticado pelo advogado ou por qualquer outra pessoa (que seja seu cliente).
    Quando o advogado concorre para a prática de atos ilícitos ou quando exerce sua profissão criminosamente, não há dúvida que pode ser objeto de investigação. Ele não conta com imunidade absoluta. Atos contrários ao exercício da profissão não são atos acobertados pela inviolabilidade da profissão. De qualquer modo, quando se investiga o advogado, jamais qualquer cliente pode ser prejudicado ou afetado.
    Todo mandado de busca de apreensão, conseqüentemente, para que não seja expressão de abuso, facilmente reconduzível ao patamar da prova ilegítima, não está sujeito só aos limites formais atinentes à competência para sua expedição, à atribuição para seu cumprimento etc. O mandado de busca e apreensão, ademais, está ainda adstrito a duas individualizações absolutamente necessárias: (a) a subjetiva (quem é a pessoa ou pessoas investigadas) e (b) a objetiva (qual é o fato objeto da investigação). Quando o advogado concorre para a prática de atos ilícitos ou quando exerce sua profissão criminosamente, não há dúvida que pode ser objeto de investigação. Ele não conta com imunidade absoluta. Atos contrários ao exercício da profissão não são atos acobertados pela inviolabilidade da profissão. De qualquer modo, quando se investiga o advogado, jamais qualquer cliente pode ser prejudicado ou afetado.” Em vista disto, a busca e apreensão em escritório de advocacia exige fundadas razões da participação de advogado no crime investigado ou prova de que em seu poder haja objeto que constitua o corpo de delito e, salvo flagrante, crime permanente ou autorização do próprio advogado, deve ser realizada durante o dia e através de mandado judicial, cujo objeto (coisas ou objetos relacionados com o crime investigado) deve ser certo e determinado, ou determinável, sendo ilícita a ordem genérica e a apreensão de coisas não obtidas por meios criminosos. In casu, o advogado que teve o seu escritório e residência violados, não é investigado, não está sendo acusado, não é réu, nem tampouco têm contra si instaurado qualquer procedimento administrativo, cível ou criminal. E mais, há a ilegalidade da busca e apreensão por ferir o sigilo da profissão do advogado e em razão do fato de os documentos apreendidos não constituírem corpo de delito. Conforme antes dito, a vítima é tão somente Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Mossoró, instituição, que não é a investigada, mas sim, os seus membros, e todos os documentos que este mantinha em seu escritório constituíam, em sua grande maioria, fotocópias de documentos já enviados à Promotoria de Justiça ou ao Tribunal de Contas, nos momentos oportunos, quando solicitados. Sempre contribuindo e colaborando com as investigações objeto do presente Inquérito Policial e Processo Judicial. Para finalizar, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente decisão superior, deixou assente que: ”A Comissão Parlamentar de Inquérito, como qualquer outro órgão do Estado, não pode, sob pena de grave transgressão à Constituição e às leis da República, impedir, dificultar ou frustrar o exercício, pelo Advogado, das prerrogativas de ordem profissional que lhe foram outorgadas pela Lei nº 8.906/94. O desrespeito às prerrogativas – que asseguram, ao Advogado, o exercício livre e independente de sua atividade profissional – constitui inaceitável ofensa ao estatuto jurídico da Advocacia, pois representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inadmissível afronta ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado. Medida liminar deferida. (cf. MS no 23.576-4/DF)”. Portanto, deixemos que o Judiciário solucione tal litígio.

  7. Erick Damasceno diz:

    É Dr. Jessé, realmente não sou jurista, sou uma pessoa do povo. Mas agora vcs juízes mudaram o foco da questão? Antes diziam que poderiam invadir escritório de advogado, agora dizem que o rapaz era assessor jurídico. Afinal, pode ou não invadir escritório de advogado? Responda com seu elevado saber jurídico!

  8. Emmanoel Antas diz:

    É lamentável que um dos maiores juristas que conheço na cidade, que verifica o lado social como poucos, que criei admiração no deslinde de minha atuação como professor e advogado militante, que é seguidor das idéias do Des. Rui Portanova( um dos maiores juristas desse país), tenha um comentário tão bem escrito, mas munido, ao mesmo tempo, de tanta desinformação.

    Infelizmente não é sabido por Dr. Jessé que a OAB conhece o processo de CAPA A CAPA e fala, com conhecimento de causa, apenas do que pode e conhece.

    Não é conhecido também que a Ordem apóia diversos movimentos sociais, em prol da cidadania, como todos os atos públicos em favor do Abrigo Amantino Câmara (a OAB financia a campanha), participando da arrecadação de donativos e até valores pecuniários para fomentar esta entidade, participando, também, da realização de um dia das crianças para filhos dos presidiários (com distribuição de brinquedos e alimentos), sem contar com todos os atos do movimento “REAGE MOSSORÓ”. Isso apenas a título de exemplo!

    Se houve extrapolação dos meios legais, o que facilmente pode se verificar que não houve, já que tudo que foi realizado foi sobejamente fundamentado na Lei e na Constituição, aqueles que assim entendem deve fazer como a própria OAB e buscar no Poder Judiciário a manifestação do Estado para soluções do que verifica como conflituoso e ilegal.

    Digo, ainda, que desafio, a todo e qualquer pessoa, que demonstre uma prova de tal informação de que a OAB recuaria caso a JUÍZA ou o PROMOTOR recuasse. Descabida informação, já que a OAB tem pedido que avance as investigações, como divulgou em nota, subscrita com todos aqueles que apóiam o movimento “REAGE MOSSORÓ”, Campanha Nacional de Combate Corrupção, sem falar na Luta pelos Direitos Humn.

    Em razão dos afazeres, não temos como acompanhar toda as matérias publicadas.Se houve alguma divulgação, em nome da Ordem neste sentido, pode ter certeza foi equivocada e inverídica! Digo como Secretario Geral da OAB.

    Daí, fica o convite para participação dos próximos atos de cidadania em prol do abrigo Amantino Câmara, do Plano Diretor de Mossoró, dos debates em favor da sociedade, do apoio às crianças, filhos dos presidiários da Cadeia Pública, e tantos outros. Certamente nos veremos.

    Por último, por não ter nada mais a debater sobre esse assunto que dou por esgotado, salvo se minha honra for ferida, vejo todos esses recentes escritos como fruto de manifestações jurídicas, do que cada um entende como Direito, instando, todavia, que se preserve o zelo pelas informações seguras, afastando o destempero e o ataque às Instituições.

  9. Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade diz:

    Caro Jornalista, ontem postei um comentário acerca do posicionamento do Dr. Jessé que gostaria ver publicado em seu blog. Fico grato pela atenção.

  10. Emmanoel Antas diz:

    É lamentável que um dos maiores juristas que conheço na cidade, que verifica o lado social como poucos, que criei admiração no deslinde de minha atuação como professor e advogado militante, que é seguidor das idéias do Des. Rui Portanova( um dos maiores juristas desse país), tenha um comentário tão bem escrito, mas munido, ao mesmo tempo, de tanta desinformação.

    Infelizmente não é sabido por Dr. Jessé que a OAB conhece o processo de CAPA A CAPA e fala, com conhecimento de causa, apenas do que pode e conhece.

    Não é conhecido também que a Ordem apóia diversos movimentos sociais, em prol da cidadania, como todos os atos públicos em favor do Abrigo Amantino Câmara (a OAB financia a campanha), participando da arrecadação de donativos e até valores pecuniários para fomentar esta entidade, participando, também, da realização de um dia das crianças para filhos dos presidiários (com distribuição de brinquedos e alimentos), sem contar com todos os atos do movimento “REAGE MOSSORÓ”. Isso apenas a título de exemplo!

    Se houve extrapolação dos meios legais, o que facilmente pode se verificar que não houve, já que tudo que foi realizado foi sobejamente fundamentado na Lei e na Constituição, aqueles que assim entendem deve fazer como a própria OAB e buscar no Poder Judiciário a manifestação do Estado para soluções do que verifica como conflituoso e ilegal.

    Digo, ainda, que desafio, a todo e qualquer pessoa, que demonstre uma prova de tal informação de que a OAB recuaria caso a JUÍZA ou o PROMOTOR recuasse. Descabida informação, já que a OAB tem pedido que avance as investigações, como divulgou em nota, subscrita com todos aqueles que apóiam o movimento “REAGE MOSSORÓ”, Campanha Nacional de Combate Corrupção, sem falar na Luta pelos Direitos Humanos dos presos da Cadeia Pública.

    Em razão dos afazeres, não temos como acompanhar toda as matérias publicadas.Se houve alguma divulgação, em nome da Ordem neste sentido, pode ter certeza foi equivocada e inverídica! Digo como Secretario Geral da OAB.

    Daí, fica o convite para participação dos próximos atos de cidadania em prol do abrigo Amantino Câmara, do Plano Diretor de Mossoró, dos debates em favor da sociedade, do apoio às crianças, filhos dos presidiários da Cadeia Pública, e tantos outros. Certamente nos veremos.

    Por último, por não ter nada mais a debater sobre esse assunto que dou por esgotado, salvo se minha honra for ferida, vejo todos esses recentes escritos como fruto de manifestações jurídicas, do que cada um entende como Direito, instando, todavia, que se preserve o zelo pelas informações seguras, afastando o destempero e o ataque às Instituições.

    Emmanoel Antas – Secretário Geral da OAB.

  11. Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade diz:

    Caro Jornalista, reenvio o comentário que ainda não foi postado. Parabenizo o blog pela excelência do debate e, principalmente, de sua condução imparcial.

    Não obstante o brilhantismo presente em sua prestação jurisdicional, igual sorte não tem o magistrado como articulista. Equivoca-se em vários fatos e até quanto ao direito. Senão vejamos:
    1) Em momento algum o presidente da OAB/Mossoró procurou desistimular o membro do Ministério Público a investigar, condicionando a não representação ao fim das investigações. Não sei de onde o magistrado tirou essa informação;
    2) A Lei do Abuso de Autoridade é clara com relação à possibilidade de representação criminal ao órgão competente para julgar e a OAB é parte legítima para tanto quando a vítima for advogado. A informação que a OAB poderia apenas noticiar o crime não tem substrato jurídico;
    3) A determinação da juíza foi no sentido de apreender qualquer documento ou objeto comprobatório de crime no escritório e casa do advogado, ferindo mortalmente o art. 243, § 2º, CPP, no sentido de que não se pode apreender documentos com advogado, salvo se constituírem corpo de delito (totalmente diferente de prova de delito);
    4) O advogado Igor Linhares não é suspeito, investigado ou indiciado. A OAB sabe disso pois obteve judicialmente acesso aos autos do procedimento;
    5) Segundo Lei Federal, somente advogado pode prestar assessoria, consultoria e direção jurídica, sendo inócua a discussão se o Dr. Igor é advogado ou presta assessoria, posto que esta atividade somente pode ser exercida por advogado;
    6) Igor é advogado da câmara, entidade investigada, enquadrando-se na hipótese legal do artigo 243, par. segundo, do CPP;
    7) A OAB/Mossoró participa de diversas ações de cidadania. Há menos de uma semana lançou à nível local uma campanha deflagrada nacionalmente contra a corrupção. Na qualidade de presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, eu mesmo já visitei vários estabelecimentos prisionais e hospitais, sempre cobrando dignidade à pessoa humana. Apoiamos efusivamente a campanha em favor do Amantino Câmara. Pleiteamos no TJRN melhores instalações para o judiciário mossoroense, sobretudo para o juizado especial;
    8) Sei que os comentários em sentido diverso realizados pelo magistrado são frutos de mera desinformação. Fato totalmente escusável. Não foi má-fé, apenas desinformação.

  12. Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade diz:

    Acho melhor pararmos por aqui… temos prazos e justiça a cumprir. Jurisdicionados precisam de nós (advogados, juízes e promotores). O debate está enveredando por caminhos menos nobres. Mandar alguém estudar simplesmente porque não concorda com sua opinião não dignifica a dialética.

  13. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA diz:

    Erick, como você diz, você é pessoa do povo. Que bom! É bom ser do povo: eu também o sou. Aliás, sou adepto de um Judiciário antielitista, voltado para os anseios do povo. E o povo deve apoiar quaisquer ações do Judiciário contra a corrupção. O foco foi desvirtuado não pelo Judiciário, mas pela OAB. Não se quer que a OAB não defenda o advogado. O problema é como vem sendo feito. Não mudamos o foco da discussão, afirmando que o advogado é assessor jurídico. O advogado, além de ser advogado, exerce a função de assessor jurídico; função pública, diga-se; portanto é funcionário público. Sempre o dissemos que atua, no caso, como funcionário público. Quem diz que Igor Linhares age como advogado, leia-se “defensor” do acusado, é a OAB. E isso ele não é. Nada tenho contra Igor Linhares, que me parece, e já o disse, pessoa de probidade. Fiz a pergunta: Erick, você é investigado, advogado ou curioso? Primeiro, porque se for investigado, você deve estar mais do que eu por dentro do processo (você disse que eu sequer conheço os fatos). Segundo, porque se for advogado, você age corporativamente, como todos os demais que se pronunciam dessa maneira, sem ponderação, e deveria conhecer as leis e saber intrepretá-las segundo a Constituição. Terceiro, porque se for curioso, você é muito pouco humilde (falsa humildade demonstrada só agora, depois que eu postei a útlima mensagem), para dizer que um juiz, a quem você nem conhece, desconhece as leis… Ralmente, não conheço todas as leis do país, nem pretendo. Apenas falo, principalmente na imprensa, sobre o que conheço. Portanto, não me venha com falsa humildade, dizendo que é pessoa do povo… Eu sou pessoa do povo, atendo o público todos os dias, em especial às segundas-feiras; tenho uma preocupação, que não preciso nem ressaltar, com as pessoas que estão à margem da sociedade… Quanto a você, pronuncie-se sobre o que lhe pedi, para elevar o debate, e diga se concorda com investigações até em escritórios de advocacia… Ou advogados são absolutamente imunes a investigações?

  14. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA diz:

    Caro Olavo Hamilton, não me equivoco, de maneira nenhuma, quanto aos pontos que ressaltei. Primeiro, a notícia sobre a posição da OAB, que afirmava sobre o recuo das investigações pelo Min. Público, está no Jornal “O Mossoroense”. Segundo, quanto ao fato de inexistir possibilidade de representação criminal, digo e repito: inexiste recepção constitucional quanto às normas processuais a que aludi (arts. 1º e 2º) na Lei do Abuso de Autoridade, senão em parte. Tanto é verdade, que NÃO EXISTE REPRESENTAÇÃO À AUTORIDADE SUPERIOR, QUE APLICARÁ A SANÇÃO (só se for sanção administrativa, porque incabível a sanção penal, sem denúncia e processo-crime). Chame como quiser, “representação criminal”, “representação” (agora a OAB começa a chamá-la representação, através de seu presidente, no blog do Pedro Carlos), a comunicação não é representação criminal, mas mera notitia criminais. Não passa de notícia do crime, coisa que qualquer cidadão pode fazer… NÃO É REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PORQUE NÃO SE TRATA DE SUSCITAÇÃO A QUE SE VINCULA A AUTORIDADE A QUEM CABE RECEBER A REPRESENTAÇÃO! NÃO É REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PORQUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE (OU PROSSEGUIBILIDADE). É PURA NOTÍCIA DE CRIME! E NOTÍCIA-CRIME QUALQUER CIDADÃO PODE FAZER! INCLUSIVE A OAB…
    No mais, não existe necessidade de individuação das coisas a serem buscadas e apreendidas, porque tudo que se relacionar à Câmara pode ser objeto de investigação… Quero que o nobre advogado criminalista aponte a norma infraconstitucional ou constitucional que reclame a individuação de coisas na busca e apreensão criminal. Quanto à norma contida no art. 243, § 2º, CPP, não se aplica ao caso porque é destinada ao defensor do acusado: “§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito”. O ADVOGADO NÃO É DEFENSOR DE ACUSADO… A finalidade da norma é preservar o defensor do acusado. O presidente da OAB vem dando como exemplo de exceção a essa prerrogativa o revólver, instrumento de crime, que o acusado guarda no escritório do advogado. Em crimes do colarinho-branco, por exemplo, são guardados documentos no escritório de advogado… Então estes não seriam objeto de busca? A busca domiciliar exige, apenas, pelo art. 243, CPP, a identificação, O MAIS PRECISO POSSÍVEL, da casa (senso lato) onde será realizada e do nome do propriétário, os motivos e os fins da diligência… Não fala em individuação de objetos a serem buscados… Quanto à atuação da OAB em defesa dos direitos humanos, da população carcerária, dos oprimidos… Fazer atuação na mídia não importa! Que ações concretas, como essa que vocês fazem, de linchamento moral, são feitas pela OAB, além de distribuir brinquedo para criancinhas? Que medidas judiciais, ações cíveis, representações, suscitações concretos são feitas pela OAB? Eu sou desinformado… Repito, não sou contra os advogados defenderem um colega: uma nota de desagravo, uma entrevista, uma “representação”, medidas judiciais… Mas a maneira como a coisa está sendo conduzida (quantos aparições na imprensa foram feitas, antes mesmo de qualquer manifestação dos juízes ou da associação?) me parece precipitada e me cheira a autopromoção… E realmente falo sem conhecer os autos (não os conheço). Falo em tese (o que é possível fazer). Agora não entendo como o senhor pode falar sobre os fatos, que foram objeto de investigação sigilosa! Não tem legitimidade a OAB de ter acesso a tais autos sigilosos. Somente caberia ao advogado dos investigados, segundo posição mais atual do STF…

  15. Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade diz:

    Caro magistrado. Todos os advogados que aqui se pronunciaram o fizeram de forma fundamentada, embasada na lei. Ademais são conhecedores dos autos que originaram a busca e apreensão. Não disvirtue a discussão. Igor não é investigado. Se investigado fosse, a presente celeuma não teria se instalado. A OAB respeita profundamente o judiciário e o Ministério Público, tanto que buscou guarida no TJRN e na Procuradoria de Justiça do RN para fazer cessar o que considerou arbitrário e punir os culpados. Advogados não são absolutamente imunes… juízes e promotores também não. Deixemos que a Corte maior de nosso Estado decida o caso.

  16. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA diz:

    Emanoel, obrigado pela admiração que você tem por mim. Espero que ainda tenha. Não sou desinformado. A OAB pode conhecer o processo de capa a capa. Não deveria, já que é sigiloso (não tenho conhecimento de que tenha sido decidido pelo juiz da causa que toda a OAB tenha acesso aos autos, sigilosos) e a OAB não tem legitimidade, sequer legal, para isso…
    Olavo Hamilton afirmou que estou diminuindo o nível do debate, porque pedi para Erick estudar. Não fiz por mal: fui chamado de juiz desinformado, inclusive desconhecedor das leis e dos fatos; fui tratado por “Esse dr. Jessé”… Non c’è male: não trato mal a quem discorda de mim. Pedi que fosse estudar porque, sinceramente, ele precisa, antes de ser pouco humilde e de atacar pessoas a quem ele não conhece.
    Já respondi a maior parte das questões que Olavo opôs, e reitero-as. Ainda estou a aguardar um dos senhores se manifestar sobre a melhor intrerpretação da norma constante do art. 243, § 2º, CPP, já que a “imunidade” desta diz respeito ao defensor do acusado. Não preciso conhecer os fatos no processo; basta que os conheça por vocês. E repito: A DECISÃO DO JUDICIÁRIO É HISTÓRICA PORQUE EM MOSSORÓ ESTAMOS ACOSTUMADOS A VER DECISÕES SOMENTE CONTRA POBRES, OPRIMIDOS, QUE SÃO PRESOS PELA POLÍCIA, ENCARCERADOS, JULGADOS E CONDENADOS… Não estou defendendo bandido pobre, MAS SÓ EXISTE BANDIDO POBRE EM MOSSORÓ? TODOS OS INVESTIGADOS NA “OPERAÇÃO SAL GROSSO” QUE SEJAM INOCENTES, TENHO PLENA CERTEZA, SERÃO ABSOLVIDOS OU EXCULPADOS. SE NÃO O FOREM, QUE BUSQUEM OS RECURSOS DISPONÍVEIS, E NÃO OS MIDIÁTICOS, QUE NÃO SÃO PREVISTOS EM LEI. Nada tenho contra o colega advogado, e rogo que tudo seja esclarecido da melhor forma possível. MAS A DISCORDÂNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS DEVEM SER ATACADAS POR RECURSOS, E NÃO POR ATAQUES NA IMPRENSA, DE FORMA PRECIPITADA E ATÉ IRRESPONSÁVEL, PORQUE DESPROPORCIONAL…
    Houve até uma entrevista coletiva sobre o caso. Eu, um desinformado, nunca assisti a uma entrevista coletiva da OAB sobre o problema carcerário, ou o da saúde, precaríssima, por exemplo…
    Espero que a coisa toda se resolva, que haja serenidade dos senhores advogados da OAB na condução do caso.
    E O FOCO DO PROBLEMA NÃO FOI DESVIRTUADO PELO JUDICIÁRIO, A QUEM CABERÁ JULGAR O PROCESSO E DAR O VEREDICTO QUE ENTENDER JUSTO E DEVIDO.
    No mais, o debate deve ser elevado…

  17. Fábio Ataíde diz:

    Carlos Santos, parabéns pelo Blog.
    Apenas conheço o caso à distância, mas percebi que alguns comentários realizados dias atrás possuem equívocos técnicos.
    Passo então a apresentar uma correção a estes equívocos.
    A ampla doutrina e jurisprudência consagraram que o princípio da inviolabilidade domiciliar estende-se aos lugares onde se exerce atividade profissional, tais como escritórios de advocacia. No entanto, o princípio da inviolabilidade não é absoluto. O art. 7º, II, do Estatuto da OAB (LEI 8906/94) assegura ao advogado a inviolabilidade de seu escritório, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. No tocante a este dispositivo, a ADI-1127 (STF, informativo n. 427/06) julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade da AMB, explicitando-se que o âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar de indicar o representante. Neste julgamento, pois, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a presença do advogado não é obrigatória, bastando que exista a cientificação da OAB.
    Neste sentido, vem a Portaria no 1.288, de 30 de junho de 2005, do Ministério da Justiça, que estabelece que as instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão em escritório de advocacia, a saber:
    ”Art. 1º Quando no local em que se requer a busca e apreensão funcionar escritório de advocacia, tal fato constará expressamente na representação formulada pela autoridade policial para expedição do mandado.
    Parágrafo único. Antes do início da busca, a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado comunicará a respectiva Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, facultando o acompanhamento da execução da diligência”.
    O art. 243, § 2º, Código de Processo Penal, prescreve que “não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito”. Assim, no caso EDEMAR CID FERREIRA, o STJ levou em consideração que é possível haver apreensão de documentos e objetos no escritório de advocacia, quando constituírem “corpo de delito” ou quando houver suspeita de que o defensor participa do delito. O Relator, destacou as informações prestadas pelo juiz, no sentido de fazer uma distinção entre “corpo de delito” e “objeto material do crime”. A busca e apreensão tem como objetivo colher “corpo de delito”, conceito mais abrangente do que o “objeto material do crime” (HABEAS CORPUS Nº 59.614 – SP (2006/0110809-8) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI IMPETRANTE: ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTROS IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE: EDEMAR CID FERREIRA).
    Ainda no caso EDEMAR CID FERREIRA, quando apreciado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 89.025, também seguiu esta trilha durante os debates. Conforme extrato publicado no informativo do Supremo Tribunal Federal, o Min. Joaquim Barbosa admitiu “ser possível a apreensão de documentos e objetos em um escritório de advocacia ou de conversas entre o defensor e réu, quando constituírem corpo de delito ou quando houver suspeita de que o defensor participa do crime”. Para tanto, salientou o Ministro que “o corpo de delito não significa objeto material do crime, mas tudo que puder servir de elemento de prova” (HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., 15.8.2006, informativo. n 436, Brasília, 14 a 18 de agosto de 2006).
    Assim, é possível deferir-se a busca e apreensão no escritório de advocacia, ainda que lá não exista o “objeto material do crime”, mas existam suspeita que haja “corpo de delito”, mesmo não estando o advogado previamente indiciado. A busca e apreensão não exige o indiciamento ou, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a instauração de inquérito. Vejamos a decisão:
    “PENAL. PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO PARA SER PERICIADO POR HAVER SUSPEITA DE QUE TERIA SIDO FURTADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A AUTORIDADE POLICIAL PODE FAZER BUSCA E APREENSÃO ANTES MESMO DE INSTAURADO O INQUERITO, DESDE QUE ACOBERTADA POR MANDADO JUDICIAL 2. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO MAS IMPROVIDO” (RMS 1731/RS, RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1992/0012364-3, Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 09/09/1992, Data da Publicação/Fonte DJ 21.09.1992, p. 15700).
    É possível que os elementos indiciários necessários à instauração do inquérito somente aconteçam depois da busca e apreensão. Mais recentemente, o TJSP reconheceu que existe uma independência entre as pessoas que suportam a busca e o indiciamento posterior na fase de inquérito. Dessa forma, entendeu-se que o Juiz que defere o pedido de busca e apreensão não é responsável pelo que se segue à diligência autorizada, a ponto de ser apontado como autoridade coatora por causa de eventual indiciamento. A ementa da decisão do TJSP expressa o seguinte:
    “Trancamento de inquérito policial – Investigação e indiciamento determinados pela autoridade policial – Juiz que se limitou a deferir pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial – Providência meramente investigatória, que longe está de revelar responsabilidade pelo que se seguiu à diligência autorizada – Autoridade coatora que se revela como sendo apenas a policial. Não-conhecimento”. (TJSP, HABEAS CORPUS N° 1.063.000-3/4 – SÃO PAULO. IMPETRANTE:- Adv. Anderson Souza Alencar. PACIENTE:- Givanildo Luís Santana, 6a Câmara do 3o Grupo da Seção Criminal, 24 de maio de 2007. Disponível em //cjo.tj.sp.gov.br/esaj/jurisprudencia/consultaCompleta.do. Palavras-chave: inquérito policial; busca e apreensão; indiciamento).
    Portanto, é possível que a busca aconteça em relação a pessoa não indiciada ou contra a qual inexista um inquérito em tramitação. Assim, não há constrangimento se um advogado, mesmo inexistindo a priori inquérito contra si, sofra a busca e apreensão para recolhimento de elementos necessários ao “corpo de delito”.
    Por fim, segundo o Supremo Tribunal Federal, é possível haver apreensão de computadores, sem que isso signifique quebra do sigilo de comunicação:
    “EMENTA: I. Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de análise de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário: descabimento. Além da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há violação dos art. 5º, LIV e LV, nem do art. 93, IX, da Constituição, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (v.g., RE 140.370, 1ª T., 20.4.93, Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 – AgR, 1ª T., 27.6.00, Pertence, DJ 22.9.00). II. Quebra de sigilo bancário: prejudicadas as alegações referentes ao decreto que a determinou, dado que a sentença e o acórdão não se referiram a qualquer prova resultante da quebra do sigilo bancário, tanto mais que, dado o deferimento parcial de mandado de segurança, houve a devolução da documentação respectiva. III. Decreto de busca e apreensão: validade. 1. Decreto específico, que somente permitiu que as autoridades encarregadas da diligência selecionassem objetos, dentre aqueles especificados na decisão e na sede das duas empresas nela indicadas, e que fossem ”interessantes à investigação” que, no caso, tinha pertinência com a prática do crime pelo qual foi efetivamente condenado o recorrente. 2. Ademais não se demonstrou que as instâncias de mérito tenham invocado prova não contida no objeto da medida judicial, nem tenham valorado qualquer dado resultante da extensão dos efeitos da decisão determinante da busca e apreensão, para que a Receita Federal e a ”Fiscalização do INSS” também tivessem acesso aos documentos apreendidos, para fins de investigação e cooperação na persecução criminal, ”observado o sigilo imposto ao feito”. IV – Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados – art. 5º, XVII, da CF: ausência de violação, no caso. 1. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência, naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova questionada – o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a conseqüente ofensa da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa – este segundo fundamento bastante, sim, aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental. 2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. 3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve ”quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial”. 4. A proteção a que se refere o art.5º, XII, da Constituição, é da comunicação ”de dados” e não dos ”dados em si mesmos”, ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira – RTJ 179/225, 270). V – Prescrição pela pena concretizada: declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do fato quanto ao delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, § 2º e 114, II; e Súmula 497 do Supremo Tribunal)” – (RE no 418.416/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, maioria de votos, julg. em 10.5.2006, DJ 19.12.2006).

  18. Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade diz:

    Dr. Jessé… aconselho que procure urgentemente se informar dos fatos, para não cometer injustiças. A OAB teve acesso aos autos autorizado pelo próprio judiciário. Dizer que nós estamos fazendo linchamento moral excede a prudência que se espera de um magistrado. Vou tomar a afirmação como mero arroubo e não como ataque pessoal. Sabemos de sua competência e qualidade como julgador ao ponto de não considerarmos compatíveis com as palavras a nós dirigida. Da minha parte encerro o debate por aqui, já que tomou conotações não-jurídicas. Em respeito ao judiciário, vou esperar a manifestação do TJRN no que pertine ao MS e representação criminal.

  19. Jorge Augusto diz:

    Tô gostando de ver a Tropa de Elite da OAB! O número 3 (Emmanoel Antas) e o número 4 (Olavo) e o número 5 (Ramirez) são bem convincentes. O número 2 (Lindocastro) é que recuou após declarar que se o MP cedesse a OAB cederia também. O número 1 (Humberto, é claro), com suas declarações na mídia, realmente tentou intimidar o Judiciário e o MP, não se sabe ainda atendendo a qual interesse. Fizesse representação, desagravo, seja lá o que fosse, mas publicamente deve ser mais contido, para não passar a impressão de que todos temem e a OAB é a única detentora da verdade. Tropa de Elite, pegou eu e vai pegar você! É o aparelhamento da OAB em nome de um pequeno grupo! Sempre foi assim: em Mossoró, a OAB é uma vitrine para expor os “melhores” advogados da cidade!

  20. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA diz:

    Olavo, realmente muito me causa surpresa que todos os advogados que aqui postaram mensagens tenham pleno conhecimento dos autos, de capa a capa. A decisão da Juíza foi concessiva de vista dos autos a todos os advogados da OAB?
    Não desvirtuo a discussão. Fiz perguntas, elevei o debate, e as perguntas não foram respondidas… Paciência. Realmente, aguardemos as decisões judiciais atinentes ao caso e voltemos para a nossa lida diária.

  21. Daniela Rosado do Amaral Duarte diz:

    Apenas parabenizando a explanação do amigo Jessé de Alexandria Fernandes, que com tanta propriedade discorreu a respeito da situação gerada pelo cumprimento de uma ordem legal. A minha admiração pelo mesmo que já era grande, quadruplicou.

  22. JOSÉ CONRADO FILHO diz:

    Só para atualizar e mostrar que a Juíza não agiu com abuso, tenho a decisão da petição inépta do Advogado Igoar, hoje publica na imprensa oficial. Sejam:

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    Gabinete da Desembargadora Judite Nunes

    MANDADO DE SEGURANÇA nº 2007.007935-0 – NATAL/RN

    IMPETRANTE: Câmara Municipal de Mossoró/Rn

    ADVOGADO : Igor Leite Linhares

    IMPETRADO: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/Rn

    RELATORA: Juíza Convocada PATRÍCIA GONDIM MOREIRA PEREIRA

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. INDICIDENTE EM MEDIDA CAUTELAR QUE VISA ASSEGURAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.

    1) Salvo hipóteses excepcionais, admitidas pela doutrina e pela jurisprudência, em matéria penal, não se mostra o mandado de segurança como meio idôneo para impugnar decisão judicial.

    2) Possível o recurso de apelação visto que as hipóteses de recurso em sentido estrito têm caráter taxativo. Art. 593, II, do Código de Processo Penal.

    3) Como é assente na jurisprudência, não se presta o mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo hipóteses excepcionais, mormente quando não teratológica a decisão conforme enunciado sumular n. 267/STF.

    4) Indeferimento liminar do writ por inépcia da inicial.

    DECISÃO

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN contra ato da MM. Juíza de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que deferiu pedido de Busca e Apreensão requerido pelo representante do Ministério Público em Procedimento de Investigação Criminal que deu origem ao Processo nº 106.07.004659-4, alegando que “mediante decisão judicial ilegal e inconstitucional, determinou a busca e apreensão de ‘objetos e documentos que possam comprovar a ocorrência de crimes’ nas dependências do Poder Legislativo, sem indicar o local e a finalidade da busca e muito menos o delito ou os delitos investigados, rendendo ensejo a uma série de abusos e excessos (…)”, ocorrida no dia 14 de novembro próximo passado (2007).

    A impetrante, após defender a sua legitimidade ativa ad causam, aduziu a ilegalidade do ato judicial ora questionado uma vez que, não preenchidos os requisitos previstos no inciso II do artigo 243 do Código de Processo Penal – indicação do motivo e os fins da diligência –, “o mandado era inespecífico, determinando a busca e apreensão de documentos e objetos que pudessem comprovar crimes, sem dizer quais crimes (sic), qual o tipo de documentos e objetos procurados e muito menos quem eram os acusados”.

    Assim, alegou que a decisão proferida pela autoridade impetrada “atenta contra o direito líquido e certo da Impetrante, vez que exarado sem fundamentação e em descompasso com os ditames do direito, inobservando cautelas mínimas para a validade e licitude dos seus efeitos”, bem como defendeu a existência de “lesão objetiva e real, além de atual, uma vez que as atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal de Mossoró encontram-se suspensas, por falta de documentos e computadores”, sustentando, assim, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar – fumus boni iruis e periculum in mora.

    Requereu a concessão da medida de urgência a fim de que a autoridade impetrada “proceda a revogação/anulação ou desconstituição da ordem judicial que determinou a busca e apreensão e intime o Representante do Ministério Público para fazer a devolução de toda a documentação e objetos (coisas) apreendidas na Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN”, “sem que seja permitida à autoridade coatora e ao Parquet tirar cópias e juntar a autos de Inquérito Policial ou Investigação Criminal, sob pena, também, de ser considerada prova ilícita”, concedida a segurança e ratificada a liminar ao final.

    Juntou à inicial os documentos de fls. 15 a 380.

    É o relatório.

    Trata-se de ação constitucional que pretende “a revogação/anulação ou desconstituição” de ordem judicial que determinou, em medida cautelar, a busca e apreensão “de objetos e documentos que possam comprovar a ocorrência de crimes” nas dependências do Poder Legislativo Municipal de Mossoró/RN, visando assegurar elementos probatórios em investigação criminal.

    Observo de início, a impossibilidade de recebimento da inicial, uma vez que, a via eleita, diante de sua excepcionalidade, mormente no processo penal, só é cabível quando não há recurso próprio para reforma do ato considerado ilegal ou teratológico, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.

    No caso em análise, insurge-se o autor contra decisão judicial prolatada em incidente cautelar de busca e apreensão.

    Ora, é sabido que a decisão proferida em ação de busca e apreensão de documento é medida cautelar preparatória de eventual ação penal, tendo portanto, natureza jurídica de interlocutória mista, com força de definitiva, ajustando-se, pois, ao comando do artigo 593, inciso II, do Estatuto Adjetivo Penal que inclui as hipóteses de recurso contra decisões definitivas ou com força de definitiva como garantia à necessidade de efetivação da justiça através da homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, um dos pilares fundamentais à estabilidade do Estado de Direito.

    É da letra do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal que caberá apelação no prazo de cinco dias “das decisões definitivas, ou com força de definitiva proferida por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior; (…)”.

    A posição da doutrina acerca do que se denomina decisão com força de definitiva traz uma classificação completa com o seguinte quadro das sentenças definitivas no processo penal: (a) sentenças de mérito e (b) sentenças processuais ou terminativas em sentido estrito.

    O autor José Frederico Marques, sobre o assunto, se posiciona:

    “(…) desdobrando as várias categorias das sentenças definitivas de mérito, assim as dividiremos: a) sentença de absolvição; b) sentença de condenação; c) sentença terminativa de mérito; d) sentença interlocutória mista.

    (…)

    Estas últimas são decisões, como atrás já se expôs, que têm força de definitiva, porquanto são pronunciamentos finais sobre questões que influem na decisão da lide penal, ou a ela se ligam completamente.”

    (Frederico Marques, em sua obra Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, Ed. Forense, 1ª Ed., 1962, p. 31).

    Já Júlio Fabbrini Mirabete, de sua parte, não discrepando, entende: “São também apeláveis as sentenças com força de definitivas, chamadas de interlocutórias mistas, que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas).” (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5ª Ed., 1997, p. 748).

    Assim, tendo a ação cautelar autonomia, as decisões dela provenientes têm força de definitiva porque encerram um incidente, tornando possível a aplicação do citado dispositivo normativo (art. 593, II/CPP).

    Inclusive, a esse respeito, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 18167, rel. Min. Laurita Vaz e HC 16377, rel. Min. Hamilton Carvalhido), no precedente AMS nº 71001084185/2006, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ementou:

    “RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. HÁ COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. FUMUS BONI JURIS INDEMONSTRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ/RS, AMS nº 71001084185/2006 – rel. Juíza Ângela Maria Silveira, DJ 19/10/2006).

    Ademais, é bom que se consigne que toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso é firme no sentido de que a ação de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional.

    A constatação de que o ato judicial vergastado, qual seja, a respeitável decisão que deferiu a busca e a apreensão, é passível de impugnação por meio do recurso de Apelação nos moldes do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo manifesto o não cabimento do mandamus para desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto na legislação processual penal, é suficiente para a declaração de inépcia da inicial com fundamento nos arts. 5º e 8º, da Lei nº 1.533, de 1951.

    Conforme se vê da respeitável decisão acostada à inicial, a mesma foi proferida por autoridade legítima nos autos de um procedimento investigatório que observou o princípio do devido processo legal e, inclusive, reconhecido pelo impetrante que juntou cópia integral do procedimento criminal, só podendo ser a decisão impugnada reformada por força de apelação. Tanto isto é certo que a Ministra LAURITA VAZ, em caso similar que indefere liminarmente mandado de segurança, sendo acompanhada pela unanimidade da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:

    “Denota-se, dessa forma, a inexistência de ato judicial violador do direito líquido e certo do ora Recorrente, uma vez que o pedido de restituição, sequer chegou a ser apreciado pelo Magistrado de primeiro grau, que, conforme bem ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, é, em primeira mão, a autoridade competente para ‘decidir acerca de todo e qualquer postulado existente no feito que preside.’ (fls. 67)

    Ainda que assim não fosse, mesmo considerando o ato do Juízo monocrático, de intimar o ora Requerente para comprovar a regular aquisição, com rendimento para tanto, como uma decisão indeferitória definitiva do seu pedido de restituição, há de se ressaltar que o recurso cabível na espécie seria o de Apelação, não sendo, pois, a teor da Súmula n. 267 do STF, admissível a sua substituição pelo Mandado de Segurança.” (STJ, RMS 18167/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08/11/2004 – grifado).

    Por outro lado, não se pode querer taxar a respeitável decisão como teratológica ou ilegal, como sendo aquela absurda, impossível juridicamente, já que em nada se afeiçoa à espécie, perfeitamente cabível dentro do ordenamento jurídico pátrio (inclusive com previsão legal – art. 240 do CPP), concernente ao deferimento de uma busca e apreensão em procedimento investigativo criminal dentro do que a nossa Legislação Pátria Penal lhe concede no poder geral de cautela, autorizando-lhe a concessão de medidas provisórias que julgar adequadas.

    A propósito, pelos fatos aduzidos na inicial observa-se que há uma confusão entre o respeitável ato judicial que determinou com observância das disposições legais, a busca e a apreensão (este passível de apelação), com o modus operandi no cumprimento daquela decisão que pode, em tese, ter desbordado para os crimes de abuso de autoridade e os excessos reflexos a serem apurados em procedimentos cível, penal e funcional por parte de quem cumpriu ou participou do seu cumprimento, suplantando os limites da razoabilidade e da responsabilidade que a medida exigia.

    Conseqüentemente, como nesta situação não é cabível o recebimento da exordial por falta de pressuposto objetivo, indefiro-a por inépcia, nos moldes dos artigos 5º, inciso II e 8º, da Lei nº 1.533, de 1951 e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

    Após o trânsito em julgado, arquive-se.

    Publique-se. Intimem-se.

    Natal, 26 de novembro de 2007.

    Juíza Convocada PATRÍCIA GONDIM MOREIRA PEREIRA

    Relatora

  23. JOSÉ CONRADO FILHO diz:

    Decisão que retrata o equivoco da OAB. Peça inépta:

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    Gabinete da Desembargadora Judite Nunes

    MANDADO DE SEGURANÇA nº 2007.007935-0 – NATAL/RN

    IMPETRANTE: Câmara Municipal de Mossoró/Rn

    ADVOGADO : Igor Leite Linhares

    IMPETRADO: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/Rn

    RELATORA: Juíza Convocada PATRÍCIA GONDIM MOREIRA PEREIRA

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. INDICIDENTE EM MEDIDA CAUTELAR QUE VISA ASSEGURAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.

    1) Salvo hipóteses excepcionais, admitidas pela doutrina e pela jurisprudência, em matéria penal, não se mostra o mandado de segurança como meio idôneo para impugnar decisão judicial.

    2) Possível o recurso de apelação visto que as hipóteses de recurso em sentido estrito têm caráter taxativo. Art. 593, II, do Código de Processo Penal.

    3) Como é assente na jurisprudência, não se presta o mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo hipóteses excepcionais, mormente quando não teratológica a decisão conforme enunciado sumular n. 267/STF.

    4) Indeferimento liminar do writ por inépcia da inicial.

    DECISÃO

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN contra ato da MM. Juíza de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que deferiu pedido de Busca e Apreensão requerido pelo representante do Ministério Público em Procedimento de Investigação Criminal que deu origem ao Processo nº 106.07.004659-4, alegando que “mediante decisão judicial ilegal e inconstitucional, determinou a busca e apreensão de ‘objetos e documentos que possam comprovar a ocorrência de crimes’ nas dependências do Poder Legislativo, sem indicar o local e a finalidade da busca e muito menos o delito ou os delitos investigados, rendendo ensejo a uma série de abusos e excessos (…)”, ocorrida no dia 14 de novembro próximo passado (2007).

    A impetrante, após defender a sua legitimidade ativa ad causam, aduziu a ilegalidade do ato judicial ora questionado uma vez que, não preenchidos os requisitos previstos no inciso II do artigo 243 do Código de Processo Penal – indicação do motivo e os fins da diligência –, “o mandado era inespecífico, determinando a busca e apreensão de documentos e objetos que pudessem comprovar crimes, sem dizer quais crimes (sic), qual o tipo de documentos e objetos procurados e muito menos quem eram os acusados”.

    Assim, alegou que a decisão proferida pela autoridade impetrada “atenta contra o direito líquido e certo da Impetrante, vez que exarado sem fundamentação e em descompasso com os ditames do direito, inobservando cautelas mínimas para a validade e licitude dos seus efeitos”, bem como defendeu a existência de “lesão objetiva e real, além de atual, uma vez que as atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal de Mossoró encontram-se suspensas, por falta de documentos e computadores”, sustentando, assim, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar – fumus boni iruis e periculum in mora.

    Requereu a concessão da medida de urgência a fim de que a autoridade impetrada “proceda a revogação/anulação ou desconstituição da ordem judicial que determinou a busca e apreensão e intime o Representante do Ministério Público para fazer a devolução de toda a documentação e objetos (coisas) apreendidas na Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN”, “sem que seja permitida à autoridade coatora e ao Parquet tirar cópias e juntar a autos de Inquérito Policial ou Investigação Criminal, sob pena, também, de ser considerada prova ilícita”, concedida a segurança e ratificada a liminar ao final.

    Juntou à inicial os documentos de fls. 15 a 380.

    É o relatório.

    Trata-se de ação constitucional que pretende “a revogação/anulação ou desconstituição” de ordem judicial que determinou, em medida cautelar, a busca e apreensão “de objetos e documentos que possam comprovar a ocorrência de crimes” nas dependências do Poder Legislativo Municipal de Mossoró/RN, visando assegurar elementos probatórios em investigação criminal.

    Observo de início, a impossibilidade de recebimento da inicial, uma vez que, a via eleita, diante de sua excepcionalidade, mormente no processo penal, só é cabível quando não há recurso próprio para reforma do ato considerado ilegal ou teratológico, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.

    No caso em análise, insurge-se o autor contra decisão judicial prolatada em incidente cautelar de busca e apreensão.

    Ora, é sabido que a decisão proferida em ação de busca e apreensão de documento é medida cautelar preparatória de eventual ação penal, tendo portanto, natureza jurídica de interlocutória mista, com força de definitiva, ajustando-se, pois, ao comando do artigo 593, inciso II, do Estatuto Adjetivo Penal que inclui as hipóteses de recurso contra decisões definitivas ou com força de definitiva como garantia à necessidade de efetivação da justiça através da homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, um dos pilares fundamentais à estabilidade do Estado de Direito.

    É da letra do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal que caberá apelação no prazo de cinco dias “das decisões definitivas, ou com força de definitiva proferida por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior; (…)”.

    A posição da doutrina acerca do que se denomina decisão com força de definitiva traz uma classificação completa com o seguinte quadro das sentenças definitivas no processo penal: (a) sentenças de mérito e (b) sentenças processuais ou terminativas em sentido estrito.

    O autor José Frederico Marques, sobre o assunto, se posiciona:

    “(…) desdobrando as várias categorias das sentenças definitivas de mérito, assim as dividiremos: a) sentença de absolvição; b) sentença de condenação; c) sentença terminativa de mérito; d) sentença interlocutória mista.

    (…)

    Estas últimas são decisões, como atrás já se expôs, que têm força de definitiva, porquanto são pronunciamentos finais sobre questões que influem na decisão da lide penal, ou a ela se ligam completamente.”

    (Frederico Marques, em sua obra Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, Ed. Forense, 1ª Ed., 1962, p. 31).

    Já Júlio Fabbrini Mirabete, de sua parte, não discrepando, entende: “São também apeláveis as sentenças com força de definitivas, chamadas de interlocutórias mistas, que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas).” (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5ª Ed., 1997, p. 748).

    Assim, tendo a ação cautelar autonomia, as decisões dela provenientes têm força de definitiva porque encerram um incidente, tornando possível a aplicação do citado dispositivo normativo (art. 593, II/CPP).

    Inclusive, a esse respeito, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 18167, rel. Min. Laurita Vaz e HC 16377, rel. Min. Hamilton Carvalhido), no precedente AMS nº 71001084185/2006, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ementou:

    “RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. HÁ COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. FUMUS BONI JURIS INDEMONSTRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ/RS, AMS nº 71001084185/2006 – rel. Juíza Ângela Maria Silveira, DJ 19/10/2006).

    Ademais, é bom que se consigne que toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso é firme no sentido de que a ação de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional.

    A constatação de que o ato judicial vergastado, qual seja, a respeitável decisão que deferiu a busca e a apreensão, é passível de impugnação por meio do recurso de Apelação nos moldes do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo manifesto o não cabimento do mandamus para desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto na legislação processual penal, é suficiente para a declaração de inépcia da inicial com fundamento nos arts. 5º e 8º, da Lei nº 1.533, de 1951.

    Conforme se vê da respeitável decisão acostada à inicial, a mesma foi proferida por autoridade legítima nos autos de um procedimento investigatório que observou o princípio do devido processo legal e, inclusive, reconhecido pelo impetrante que juntou cópia integral do procedimento criminal, só podendo ser a decisão impugnada reformada por força de apelação. Tanto isto é certo que a Ministra LAURITA VAZ, em caso similar que indefere liminarmente mandado de segurança, sendo acompanhada pela unanimidade da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:

    “Denota-se, dessa forma, a inexistência de ato judicial violador do direito líquido e certo do ora Recorrente, uma vez que o pedido de restituição, sequer chegou a ser apreciado pelo Magistrado de primeiro grau, que, conforme bem ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, é, em primeira mão, a autoridade competente para ‘decidir acerca de todo e qualquer postulado existente no feito que preside.’ (fls. 67)

    Ainda que assim não fosse, mesmo considerando o ato do Juízo monocrático, de intimar o ora Requerente para comprovar a regular aquisição, com rendimento para tanto, como uma decisão indeferitória definitiva do seu pedido de restituição, há de se ressaltar que o recurso cabível na espécie seria o de Apelação, não sendo, pois, a teor da Súmula n. 267 do STF, admissível a sua substituição pelo Mandado de Segurança.” (STJ, RMS 18167/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08/11/2004 – grifado).

    Por outro lado, não se pode querer taxar a respeitável decisão como teratológica ou ilegal, como sendo aquela absurda, impossível juridicamente, já que em nada se afeiçoa à espécie, perfeitamente cabível dentro do ordenamento jurídico pátrio (inclusive com previsão legal – art. 240 do CPP), concernente ao deferimento de uma busca e apreensão em procedimento investigativo criminal dentro do que a nossa Legislação Pátria Penal lhe concede no poder geral de cautela, autorizando-lhe a concessão de medidas provisórias que julgar adequadas.

    A propósito, pelos fatos aduzidos na inicial observa-se que há uma confusão entre o respeitável ato judicial que determinou com observância das disposições legais, a busca e a apreensão (este passível de apelação), com o modus operandi no cumprimento daquela decisão que pode, em tese, ter desbordado para os crimes de abuso de autoridade e os excessos reflexos a serem apurados em procedimentos cível, penal e funcional por parte de quem cumpriu ou participou do seu cumprimento, suplantando os limites da razoabilidade e da responsabilidade que a medida exigia.

    Conseqüentemente, como nesta situação não é cabível o recebimento da exordial por falta de pressuposto objetivo, indefiro-a por inépcia, nos moldes dos artigos 5º, inciso II e 8º, da Lei nº 1.533, de 1951 e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

    Após o trânsito em julgado, arquive-se.

    Publique-se. Intimem-se.

    Natal, 26 de novembro de 2007.

    Juíza Convocada PATRÍCIA GONDIM MOREIRA PEREIRA

    Relatora

  24. Fábio Ataíde diz:

    Jessé,
    Em muitas ocasiões, as instituições funcionam muito bem para proteger apenas aqueles que lhes parecem “dignos de respeito”. Isto aconteceu no caso Vladmir Herzog, cuja morte no DOI-CODI rendeu várias manisfestações da sociedade. Mas, semanas depois da morte de Herzog, o operário Manuel Fiel Filho também fora morto no DOI-CODI sem qualquer manifestação pública de repúdio, permanecendo o assunto no limbo da sociedade. Espero que a operação “Sal Grosso” são se torne uma bandeira desfraldada para proteger uns e esquecer outros… para lembrar uns e esquecer outros…

  25. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA diz:

    Caro Fábio Ataíde:

    Você, Fábio, sempre muito preciso em seus comentários…
    O que me traz imensa responsabilidade, por ser magistrado, nesse momento histórico da sociedade brasileira, é ter um poder nas mãos. Infelizmente, não um poder revolucionário, mas um poder, o de julgar, que não pode, nem deve, evitar revoluções, impedir mudanças na sociedade brasileira, como afirma Rui Portanova.
    Carlos Santos é também muito preciso, quando afirma que, de toda essa polêmica, as instituições públicas devem ser reforçadas…
    Sou um magistrado que detém um poder de Estado, mas sempre munido de uma certa desconfiança que a autoridade me inspira, como dizia Graciliano Ramos.
    Abomino o autoritarismo, a ditadura, enoja-me o totalitarismo, seja ele de esquerda ou de direita; mas me causam o mesmo sentimento a demagogia, a enganação e a mentira, tão comuns à democracia burguesa, a essa pseudodemocracia em que vivemos.
    Os heróis da transformação da sociedade brasileira não somos nós, juízes. Cabe ao povo essa tarefa histórica. O poder que detemos, que não pertence, de fato, ao povo, mas que deveria a ele pertencer, deve também ser a força dessa mudança. A sociedade brasileira viu heróis serem reconhecidos – Herzog, Tito, Zuzu Angel – que viraram nome de praça, ruas, tiveram suas vidas retidas nas películas, em livros, na memória de parte do povo brasileiro. Outros heróis, bem menos conhecidos, ainda são como fantasmas insepultos, que assustam a página virada da ditadura militar e seus últimos sobreviventes. Emanuel Bezerra dos Santos é um deles (imperdível a revista Caros Amigos de novembro). Estudante potiguar, mlitante comunista do PCR, foi preso em agosto de 1973, em Pernambuco, e entregue ao monstro do DOPS, o delegado Sérgio Paranhos Fleury. Torturado, teve arrancados os dedos, o umbigo, os testículos, o pênis. Mataram-no. Arrancaram-lhe partes do corpo, mas não lhe tomaram a dignidade. É como dizem alguns: na tortura, quem mais perde a dignidade é o torturador. Mataram-no; mas não puderam aniquilar o seu legado… Hoje Emanuel Bezerra dá nome à Casa do Estudante, em Natal, mas ainda permanece longe da memória da maioria de nós, potiguares, assim como tantos estudantes e trabalhadores idealistas, anônimos, que foram terrivelmente massacrados pelo regime militar. A história nos ensina, ainda, “antigos refrões”: Rosendo, Álvares, Méier, os mais “novos”; Borja, Marítimo, Piauí, os mais “antigos”. Tanto a ditadura quanto a demagogia necessitam de seus mártires. Havia milhares, milhões de anônimos nos comícios das “Diretas”, mas pouco são lembrados. Havia milhares na “Passeata dos Cem Mil”, mas poucos foram lembrados. Houve milhares de lutas históricas dos trabalhadores do campo e da cidade pelo reconhecimento dos direitos trabalhistas, mas só Vargas é lembrado. Houve milhares de escravos, anônimos, nas lutas abolicionistas, mas só José do Patrocínio, Joaquim Nabuco, Bárbara de Alencar, Almino Afonso a mais alguns são lembrados. Como dizia Brecht: “Quem construiu a Tebas de sete portas? Nos livros estão nomes de reis. Arrastaram eles os blocos de pedra? E a Babilônia várias vezes destruída – quem a reconstruiu tantas vezes? Em casas da Lima dourada moravam os construtores? Para onde foram os pedreiros, na noite em que a Muralha da China ficou pronta? A grande Roma está cheia de arcos do triunfo. Quem os ergueu? Sobre quem triunfaram os césares? A decantada Bizâncio tinha somente palácios para seus habitantes? Mesmo na lendária Atlântida os que se afogavam gritaram por seus escravos na noite em que o mar a tragou. O jovem Alexandre conquistou a Índia. Sozinho? César bateu os gauleses. Não levava sequer um cozinheiro? Filipe na Espanha chorou, quando sua armada naufragou. Ninguém mais chorou? Frederico II venceu a Guerra dos Sete Anos. Quem venceu além dele? Cada página uma vitória. Quem cozinhava o banquete? A cada dez anos um grande homem. Quem pagava a conta? Tantas histórias. Tantas questões”. (Perguntas de Um Trabalhador que Lê).
    Nossa história está cheia de anônimos. A cada dia morrem de fome Mozarts, Beethovens, Chaplins, Guevaras. Morrem de doenças banais Callas, Teresas de Calcutá, Dulces, Rosas Luxemburg. Morrem sem atendimento em hospitais Machados de Assis, Josés de Alencar, Flauberts… Ficam sem pais, em abrigos, à espera de adoção, Fellinis, Toscaninis, Cabrais de Mello Neto, Goçalves Dias… E esses verdadeiros massacres estão nos melhores cinemas da cidade (ah! esqueci que a cidade só tem um cinema!) todos os dias…
    Eu também acredito na sentença como um resgate, um salvamento; como a restituição do poder a quem é dono dele, mas desconhece isso..
    Uma sentença que, se não faz a revolução, pode abrir o caminho para ela…
    Grande abraço.

  26. Pascoal Jr diz:

    Estimados colegas Advogados, membros do Ministério Público e da Magistratura,

    É muito triste ver todo este emaranhado de opiniões precipitadas e de agressões. A OAB junto com o Ministério Público e ainda da Magistratura jamais poderiam chegar a tal ponto! É lamentável a falta habilidade. Não tenho conhecimento dos autos, que gerou a ordem, porém conheço a lisura, a ética, a postura retilínea do profissional Igor Linhares. Conheço muito pouco Dra. Valéria, mas também posso afirmar de sua capacidade técnica e ainda da sua idoneidade. Mas afirmo sem medo de errar que uma medida de BUSCA na residência do colega Igor, no mínimo faltou habilidade da estimada Dra. Valéria. Repito, não estou afirmando que juridicamente a ordem foi legal ou ilegal, não possuo autoridade para isso.
    O fato é que muitos que estão destemidamente jogando comentários altamente ofensivos sem nenhuma autoridade para falar sobre o assunto.
    Senhores, não vamos deixar que um suposto erro da Magistratura venha a diminuir a credibilidade de todo o aparelho judiciário.
    Se a Dra. Valéria errou, o nosso Colendo Tribunal confirmará seu erro.
    Lamento ainda que, dentre todas as palavras, as mais agressivas estejam partindo de grandes nomes da Magistratura.
    Por outro modo, relembro a todos o fator social que desempenhamos. Nós advogados com a sociedade, representantes do Ministério Público e da Magistratura àqueles que pagam os seus impostos. É uma questão de direito que está ocorrendo e, para tal, existe um procedimento legal a seguir.
    Vamos deixar o aparelho judicial resolver este entrave.
    Concluindo, digo que sempre é muito importante o debate, mas não podemos transformar um centro de debates em um “RINGUE”, e assim jogar fora a imagem que foi conquistada com muito sacrifício.
    Fica aqui minha solidariedade ao Colega Igor Linhares.
    E um forte abraço a todos.

    Ildefonso Pascoal Moreira Júnior.
    Advogado

  27. JOSÉ CONRADO FILHO diz:

    Caro Ildefonso Pascoal Moreira Júnior, estimo seu comentário, porém, todo direcionado a possível erro da juíza q/ o Sr. não conhece e q/ conhece o Dr. Igor e não espera erro dele. Igualmente não conheço os autos, porém, o que deve ser lembrado é que a busca e apreensão se voltou para perseguir corpo de delito, o que, necessariamente, não implica conclusão de que o Dr. Igor tenha escondido ou apoderado-se indevidamente de documentos.´Já imaginaram que investigação poderia ter direcionado a partir de serviço de inteligência que peças estariam ou teriam a ele chegado ? Isso não é uma afirmação, como dito, não conheço os autos, entretanto, o Sr. Igor, apesar de Advogado, é assessor e, com essa atribuição, poderia deter documentos funcionais de interesse na apuração, o que não representa qualquer envolvimento, porém, mera guarda, por razão da função, de documento de trabalho. Se foi buscado em seu escritório, é por ser de uso. Buscas em relação as pessoas ocorrem em seus carros, escritórios, casas de parentes, etc. O plural supera o singular. Não há direitos absolutos. Deveriam analisar os fatos tecnicamente e sem arrufos. Sistematizar erro da juíza sem saber sua fundamentação e desconhecendo o processo, data venia, é equívoco maior que não pode seguir. Deve a OAB, antes de tudo, alargar o pensamento e ver que o advogado e o assessor, apesar da mesma pessoa, guardam direitos e prerrogativas diversas, em todos os campos, inclusive no processual, a começar por prazos de defesa e recursos, quando em prol da edilidade, por exemplo.
    Não há erros e, nesse sentido, o DOE publicou decisão que sua parte final já aponta tirocínio lógico.
    Att. José Conrado Filho

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