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domingo - 28/05/2023 - 12:30h

O caso Vini Jr. e o princípio da extraterritorialidade

Por Odemirton Filho Justiça no Brasil,

Nos últimos tempos o jogador brasileiro do Real Madrid, Vinícius Júnior, tem sido alvo de racismo por parte de algumas pessoas. Não digo torcedores, pois acredito que essa nomenclatura somente deve ser utilizada para aqueles que realmente entendem o verdadeiro espírito de uma atividade esportiva.

O jogador, apesar de todo seu talento, tem sofrido ataques inconcebíveis por parte de alguns fanáticos. É repugnante o comportamento de alguns cidadãos em pleno Século XXI, com atos racistas.

Há, parece-me, um retrocesso em termos civilizatórios em todo o mundo, com culto ao nazismo, atitudes xenofóbicas, intolerância, ódio, atos racistas e radicalismo político-partidário.

Destaque-se, que o episódio ganhou repercussão mundial em consequência da fama do atleta. Todavia, como sabemos, atos racistas são praticados contra várias pessoas, aqui e ali.

O fato é que após vários atos racistas contra o jogador, finalmente as autoridades espanholas e entidades internacionais do mundo do Futebol estão imbuídas no combater ao racismo, uma chaga que, há tempos, deveria estar banida da sociedade.

Na última quinta-feira, conforme noticiado pela imprensa, o Ministério Público da Espanha denunciou algumas pessoas envolvidas nos atos criminosos.

Entretanto, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, afirmou que o Brasil poderia aplicar o princípio da extraterritorialidade no caso do jogador, em razão de uma eventual inércia de apuração dos fatos pelas autoridades espanholas.

Sobre o tema, entendamos o que vem a ser esse princípio, de forma geral.

De acordo com o professor Cleber Masson, extraterritorialidade é a aplicação da legislação penal brasileira aos crimes cometidos no exterior. Justifica-se pelo fato de o Brasil ter adotado, relativamente à lei penal no espaço, o princípio da territorialidade temperada ou mitigada o que autoriza, excepcionalmente, a incidência da lei penal brasileira a crimes praticados fora do território nacional.

O Art. 7º do Código Penal brasileiro diz que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, a prática de alguns crimes. Estes crimes podem ser divididos em condicionados e incondicionados.

No caso concreto, seria um crime incondicionado. Saliente-se que o nosso país é signatário da Convenção Sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação racial da ONU, bem como da Convenção Interamericana contra o Racismo.

A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas, ou seja, o crime ser cometido contra brasileiro e ser punível no país onde ocorreu, além disso o acusado precisa entrar no território brasileiro, entre outras condições.

Assim, percebe-se que a adoção de referido princípio da extraterritorialidade não é simples, exigindo-se algumas condições para a sua aplicação.

Esperemos que as autoridades do futebol e os agentes públicos da Espanha adotem providências para punir os infratores, em respeito àqueles que, como Vini Jr. sofrem atos racistas.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Rocha Neto diz:

    Como já mencionei em outros domingos, você mais e mais se supera, amigo Odemirton.
    Todo homem é santuário de Deus, por tanto todos merecem respeito.
    Grato por mais uma aula.

  2. FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO diz:

    Meu Caro Odemirton, meus parabéns por mais um oportuno e esclarecedor artigo, este, versando sobre uma chaga, vergonhosa chaga humana chamada racismo, o qual, ainda persiste, mesmo que em países de suposta cultura superior denominada eurocentrismo e seus apanágios sócio/culturais que desde o iluminismo alimenta e por vezes, atormenta corações e mentes.

    Em verdade, basta utilizarmos um pouco do periscópio da historia universal, para que possamos identificar a Europa dita cristã, como centro universalista do racismo estrutural que hoje tentamos de alguma forma mitigar.

    Quiçá os estudiosos do direito, inclusive no âmbito diplomático, possam encontrar formar criativas e práticas de aplicar esse mesmo direito sob a égide do principio da extra-territorialidade em casos de racismo, especialmente como o exemplificado. Pois só assim, quem sabe, as arcaicas, conservadoras, reacionárias e obscurantistas estruturas que teimam em não se reconhecer racistas…ACORDEM…!!!

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