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domingo - 22/12/2019 - 08:22h

O ICMS e a criminalização de quem produz

Por Odemirton Filho

O Estado, para fazer frente às suas despesas, necessita de dinheiro como qualquer pessoa física ou jurídica.

Para isso, institui tributos, dos mais variados tipos, a fim de obter recursos para manter a sua estrutura administrativa e implementar políticas públicas em favor da sociedade.

O Tributo, segundo definição do Código Tributário Nacional (CTN), “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.Consoante o CTN os tributos dividem-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Cada ente federativo tem competência para instituir e cobrar seus tributos, nos limites definidos pela Constituição Federal.

Assim, entre outros impostos, cabe à União instituir impostos sobre a importação de produtos estrangeiros e o imposto de renda. Aos Estados-membros e Distrito Federal a instituição do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Aos municípios o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS).

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última semana que o não recolhimento do ICMS, imposto estadual, declarado e não pago pelo contribuinte poderá ser considerado crime de apropriação indébita.

Conforme o relator, ministro Luís Roberto Barroso, “o contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 desde que aja com intenção de apropriação do valor do tributo a ser apurada a partir das circunstâncias objetivas factuais”.

O referido artigo preceitua que deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, tem uma pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, além da multa.

Segundo o ministro, a empresa que deixa de recolher o tributo leva vantagem em relação ao contribuinte que honra o débito, ofendendo a livre concorrência, além de causar prejuízo ao Erário que não pode contar com o valor para melhorar a vida do cidadão.

Com efeito, a decisão do STF é um mais um complicador para a atividade empresarial que, muitas vezes, não recolhe o ICMS por ausência de condições financeiras, principalmente, diante da aguda crise econômica vivenciada pelo Brasil.

Segundo o ministro Luiz Fux a criminalização é “medida extrema para o devedor contumaz, para o grande fraudador, que vive às custas do erário”.

Por outro lado, há críticas a decisão do STF.

Para Breno Dias de Paula, a interpretação representa “um retrocesso sem precedentes”. “A mera inadimplência não pode ser confundida com sonegação. A Constituição Federal veda a prisão por dívidas. Ademais, não se pode misturar corrupção com sonegação, como concluiu a maioria.”

O próprio ministro do STF, Marco Aurélio, assentou que a decisão fere, de morte, o artigo 1º do Código Penal, que preceitua que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, sob pena de estar se implantando uma política criminal arrecadatória.

Desse modo, a decisão do STF para aqueles que agem com dolo, não será uma mera inadimplência tributária, passível de uma ação de execução cível, mas uma conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, um crime.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. naide maria rosado de souza diz:

    Prof. Odemirton. Excelente Artigo. Isso de o Erário não poder contar com o valor para melhorar a vida do cidadão, chega a arrepiar. Não vejo o erário melhorando em nada a vida do cidadão. Só cobranças, dificultando o empresário, o comerciante, que acabam fechando suas portas, sufocados. O que o erário sabe fazer, e muito bem, é cobrar.

    • Inácio Augusto de Almeida diz:

      Cobrar e não punir os que surrupiam o dinheiro do povo.
      O texto do Odemirton Filho é muito oportuno.
      Uma coisa é certa.
      O CONTRIBUINTE PAGA.
      SE O DINHEIRO NÃO É REPASSADO…
      O pior é que quando o dinheiro é repassado religiosamente os corruptos se aproveitam certos da impunidade que neste país se agiganta a cada dia.

  2. Carlos Andre Gomes de Araujo lima diz:

    A didática que é enfatizada é que é menos arriscado empreender na informalidade, pois caso se formalize é a ” bodega” por algum motivo “quebrar” além do constrangimento e dificuldade por dar errado o “ganha pão” o infeliz do empreendedor ainda se torna “criminoso”.

    Essa lei é para budegueiro, pois os grandes compram suas isenções fiscais.

    A cada dia no Brasil a atividade produtiva vai se tornando uma “profissão de risco”.

    E o desemprego crescendo, quando não, a informalidade.

    Assinar uma carteira de um trabalhador se tornou uma responsabilidade quase que impossível de suportar é honrar, tamanho é os risco é desafios para empreender no Brasil.

    O STF pôs a última pá de cal nessa história.

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