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sábado - 24/11/2007 - 22:01h

“OAB está se precipitando”, comenta promotor

O webleitor Ítalo Moreira Martins, promotor de Justiça, oferece-nos outra ótima contribuição à dialética. Dos operadores do Direito ao leigo, a linha de raciocínio que apresenta é muito meritória. Texto e arrazoado simples. 

Em debate, a polêmica em torno da "Operação Sal Grosso" e a busca e apreensão num ambiente de trabalho do advogado Igor Linhares.

Veja seu texto abaixo: 

Não há qualquer vedação legal em se realizar busca e apreensão em escritório de advocacia. O Código de Processo Penal autoriza, desde que os documentos que se busca constituam corpo de delito (prova de crime).

Sem entrar no mérito da busca autorizada e realizada, apenas acho que a OAB está se precipitando. Ora, se as investigações estão sob sigilo como pode a OAB saber se havia ou não motivos para a busca e apreensão?

Apesar do assessor jurídico do legislativo mossoroense, em princípio, não ser considerado investigado, é preciso esclarecer que busca e apreensão não se destina apenas às casas e escritórios de investigados, mas a qualquer um que eventualmente detenha prova de crime.

Pra finalizar, a título de exemplo, seria o caso do advogado que detivesse em seu escritório um revólver utilizado no crime cometido por seu cliente.

Somente com a quebra do sigilo da investigação se saberá realmente os motivos da busca e apreensão e se são lícitos ou não!

Por enquanto, é mera especulação!

Ítalo Moreira Martins (italomoreiramartins@hotmail.com)


 

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Comentários

  1. Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade diz:

    Apenas para contribuir com o debate:
    1) A OAB, autorizada pelo Judiciário, obteve acesso aos autos do procedimento do qual emanou a busca e apreensão e, por isso mesmo, sabe que não haviam motivos para tal diligência na residência e escritório do advogado;
    2) A Lei 8.906/94 estabelece a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins;
    3) A Portaria do Ministério da Justiça número 1.288/2005, elucidando o tema, assevera que “as diligências de busca e apreensão em escritório de advocacia só poderão ser requeridas à autoridade judicial quando houver, alternativamente: I – provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação; II – fundados indícios de que em poder de advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração.”;
    4) A Portaria esclarece mais: “A prática de atos inerentes ao exercício regular da atividade profissional do advogado não é suficiente para fundamentar a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia.”;
    5) “Corpo de delito” é “objeto do crime”, utensílio pelo qual se praticou o delito, não se confundindo com “prova do crime”;
    6) Antes que a OAB/RN tomasse qualquer medida, vários profissionais e integrantes da ordem foram chamados a opinar. As representações são apoiadas pelos advogados mossoroenses e subrrogadas pelos Presidentes da Seccional (RN) e Subseccional (Mossoró), além dos respectivos Presidentes das Comissões de Prerrogativas.

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