Por Odemirton Filho
O crime é um fato típico, ilícito e culpável, de acordo com o que ensina o conceito analítico.
O fato típico é composto pela conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade.
Existe ilícito quando a conduta do agente é contrária ao que determina o ordenamento jurídico.
Se diz culpável, quando se tem um juízo reprovável em relação à conduta ilícita do agente.
Em resumo, sem adentrar em aspectos teóricos, temos um crime quando preenchidos esses elementos.Entretanto, pode ocorrer, por exemplo, que alguém atente contra a nossa integridade física ou a vida. Nesse caso, a lei brasileira permite que o agredido se defenda, ou seja, atue em legítima defesa.
Quando se atua em legítima defesa, o ilícito que faz parte do conceito analítico de crime é afastado, isto é, não ocorre o crime, tendo-se o que se denomina excludente de ilicitude.
Assim, prescreve o Código Penal que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. (Art.23, inciso II).
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Art. 25).
Todavia, recentemente, o presidente Jair Bolsonaro (PSL), asseverou que apresentará um projeto de lei para “isentar” o proprietário rural que atirar em um invasor de suas terras.
De igual modo, o ministro Sérgio Moro, no seu pacote anticrime, apresentou um ponto sobre legitima defesa com o seguinte teor: “Se alguém em legítima defesa, ou seja, reagindo à agressão injusta, exceder-se, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou diminui-la ‘se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção’.
Diante das propostas apresentadas indaga-se: qual será o critério adotado? Estabelecerá uma nova excludente de crime, exclusivamente, para os ruralistas? Como se verificará o medo, a surpresa ou violenta emoção no caso concreto?
Na legislação vigente, se a conduta do agente for além do limite necessário para afastar a agressão atual ou iminente há o que se denomina de excesso, isto é, o agente responderá pelo crime.
Nessa mesma linha o Código Civil prevê, ainda, o desforço imediato.
Com isso, o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (Art. 1.210, § 1º).
Como se vê, tanto o Código Penal como o Código Civil, garantem a legítima defesa da pessoa e da posse.
Ambos, todavia, exigem moderação nos atos praticados, para legitimar a conduta e afastar o crime.
Ademais, poderá haver uma combinação explosiva entre a flexibilização do porte de armas para várias categorias, com já apresentado pelo Governo, e a amplitude da legítima defesa nos termos expostos.
Portanto, não se vislumbra a necessidade de outras excludentes de ilicitudes, pois o ordenamento jurídico pátrio já assegura que se repila qualquer violência à nossa integridade física ou à vida, bem como garante a defesa da posse de bens.
Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça
Mais uma vez, de maneira sucinta, simples e brilhante, nosso Caro Odemirton nos ensina como ler e interpretar a Lei, sob o signo da Constituição de 1988.
No que tange a “excludente de Ilicitude” proposta pelos Nazifascistas Burro Nariano e sua trupe de ignorantes e analfabetos políticos, inclusive os Sinistros travestidos de Ministros, mormente o da IN-Justiça. Ouso acrescentar, tão somente, trata-se de mais uma expressão tosca, ridícula e esdrúxula dos representes do Patrimonialismo e da Casa Grande, em tentar autorizar os seus civis e agentes do Estado, quanto ao aprofundamento da matança de pobres, minorias e excluídos do nosso Brasil….!!!
Na prática, aprovar essa estultice e ignomínia legislativa tratado como projeto anti-crime, é de fato, institucionalizar a pena de morte em nosso país, mais ainda direcionada contra Pobres, Pretos, Prostitutas, Petistas e Minorias em nosso País…..!!!
Um baraço
FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
OAB/RN. 7318.