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domingo - 29/12/2019 - 07:42h

Pacote Anticrime – avanços e retrocessos

Por Odemirton Filho

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou o chamado pacote anticrime (Lei 13.964/19) após muita discussão no âmbito do Congresso Nacional.

Referida lei trouxe aspectos inovadores que, segundo a norma, aperfeiçoa a legislação penal e processual penal vigente.

Entre os vários pontos que entrarão em vigor podemos destacar:

O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade que passou a ser até 40 (quarenta) anos e a legítima defesa exercida pelo agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.Tem-se, ainda, a cadeia de custódia que vem a ser o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Uma inovação que vem merecendo críticas por parte de alguns juristas é a nova redação do artigo que prevê a prisão preventiva, o qual diz que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Alegam, em apertada síntese, que dificultará a prisão cautelar, haja vista a previsão no final do artigo de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

Destaque-se, ainda, que a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo, ou seja, o condenado poderá recorrer, mas deverá ser recolhido à prisão, se já não o estiver.

Assim, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.

Em relação à progressão de regime houve um endurecimento para que o apenado possa ir a regime menos grave.

Com isso, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos, entre outras hipóteses, 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.

Em todos os casos, segundo a norma, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Ademais, não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

No que diz respeito ao acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.

Houve, outrossim, a instituição do acordo de não persecução penal.

Desse modo, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas.

Por outro lado, a maior crítica em relação à Lei diz respeito ao “juiz das garantias”.

O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.

Caberá ao magistrado investido nessa função, por exemplo, receber a comunicação imediata da prisão; zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, entre outras atribuições.

Algumas Associações de Magistrados e Procuradores já se manifestaram contra o juiz das garantias, porquanto, segundo eles, além de outras críticas, dificultará o procedimento do processo penal, diante da carência de juízes para assumirem tal função, retardando, ainda mais, a prestação jurisdicional.

Cabe salientar que, recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

Destarte, teremos um juiz na fase de investigação e outro na fase processual.

O fato é que o pacote anticrime veio a atender um anseio da sociedade que está cansada do alto nível de criminalidade que estamos enfrentando no Brasil.

Há, com efeito, avanços e, talvez, retrocessos. Mas a sociedade brasileira quer uma resposta eficaz no combate à criminalidade.

Portanto, esperemos que a nova Lei tenha eficácia social, surtindo o efeito esperado, há tempos, pela sociedade.

Aproveito o ensejo para desejar ao dileto leitor um feliz 2020.

Que tenhamos, em todos os aspectos, dias melhores.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Rocha Neto diz:

    Só o tempo irá nos mostrar os resultados inerentes ao assunto em tela.
    Parabéns pela brilhante matéria.

    Aproveito o instante para um 2020 repleto de êxito.

  2. Q1naide maria rosado de souza diz:

    Como sempre, Prof.Odemirton nos brinda com excelente Artigo, abordando a nossa atualidade. Sim, um 2020 repleto de êxito para nós todos. Obrigada!

  3. FRANSUELDO VIEIRA DE ARAÚJO diz:

    Meu Caro Odemirton, parabéns pelo conciso e luminoso artigo acerca do tema em foco. Todavia, nesse cipoal tupiniquim de ignorâncias, preconceitos de classe e punitivismos à qualquer preço, entendo que o projeto anti crime, na verdade o projeto criminoso do criminoso ainda não punido, chamado Sérgio Fleury Anti Povo Moro, nada mais significa que mais uma manifesta escrachada tentativa de levar o Brasil à idade media, tando nos costumes, quanto na economia…!!!

    A prova inconteste é essa figura medíocre e nefanda, ser ao mesmo tempo à favor da exclusão de ilicitude para policias criminosos e contra a implantação do juiz de garantias na órbita de julgamentos de crimes de grande monta…!!!

    Aliás, na verdade, na verdade, ele , Sr SÉRGIO MORO, de fato e na prática, mesmo antes da implantação da Lei anti-crime aprovada no congresso, já havia se tornado o único Juiz de Garantias, Garantias da Impunidade Absoluta da famíglia de milicianos da Cavalgadura Mor : JAIR MESSIAS ASCO NARO…!!!

    Um baraço
    FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
    OAB/RN. 7318.

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