• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
domingo - 25/11/2007 - 20:41h

Representante de magistrados não aceita intimidação

O plantão do nosso "fórum de debates" continua em plena efervescência.

Quem intervém agora é o juiz de Direito, professor universitário e coordenador regional da Associação dos Magistrados do RN (AMARN), Renato Magalhães (meu ex-professor na UNP, ótimo por sinal, adjetivo mais do que merecido). Sua catilinária alveja setores da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

"Parece que a idéia é tentar reverter decisões judiciais através da ameaça, do medo, do linchamento moral. Para aqueles que assim pensam, um aviso: a magistratura potiguar nunca se curvou e jamais se curvará ante ameaça de representações ou qualquer outro tipo de retaliação", vocifera Magalhães.

Leia o que o doutor Renato escreve:

Amigo Carlos Santos, diante da polêmica já instaurada em torno dos mandados de busca e apreensão expedidos por Dra. Valéria Maria Lacerda Rocha, gostaria apenas de ressaltar o meu posicionamento, como Coordenador Regional da Amarn, em defesa da magistratura potiguar e de suas prerrogativas constitucionais.

Escritórios de advocacia, ou mesmo gabinetes de magistrados e promotores de justiça, não são lugares imunes a mandados de busca e apreensão. E para isso, não é necessário que o lugar, objeto da ordem judicial, tenha o seu proprietário ou titular como indiciado ou investigado, senão que haja razões fundadas para serem colhidos naquele local quaisquer elementos de convicção que levem à certeza de um crime (HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., 15.8.2006, informativo. n 436, Brasília, 14 a 18 de agosto de 2006).

No entanto, parece que essa não é a questão, porque não acredito que alguns poucos membros da OAB-Mossoró não saibam disso. Ocorre que está sendo arregimentada em Mossoró, por um pequeno grupo da seccional da OAB neste município, uma campanha de tentativa de intimidação da magistratura potiguar, fato de que já tem ciência o Tribunal de Justiça de nosso Estado.

Há dois meses, inconformado com a decisão de uma magistrada mossoroense, esse grupo utilizou-se dos mesmos artifícios, protocolizando representações contra a juíza, declarando em vários jornais locais que ela estaria sendo autoritária e abusiva pelo simples fato de haver decidido fundamentadamente, baseada em entendimento já consolidado na jurisprudência (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) e na doutrina.

Parece que a idéia é tentar reverter decisões judiciais através da ameaça, do medo, do linchamento moral. Para aqueles que assim pensam, um aviso: a magistratura potiguar nunca se curvou e jamais se curvará ante ameaça de representações ou qualquer outro tipo de retaliação. Ao contrário, os juízes do Rio Grande do Norte e, em particular da Comarca de Mossoró, continuarão, como sempre têm feito, em suas funções judicantes, de forma imparcial, baseados na lei e no senso de justiça, trabalhando para o engrandecimento da sociedade, independente de quem sejam as partes.

É uma pena que esse grupo — e, sinceramente, tenho minhas dúvidas de que tal grupo seja hoje, de fato, representativo dos advogados de Mossoró — tenha conseguido, com tal subterfúgio, parte do que almejava, ou seja, retirar o foco das discussões sobre possíveis irregularidades na Câmara Municipal de Mossoró, que ainda precisam ser esclarecidas.

É uma pena que uma pequena parcela de advogados, os quais não sabem (ou não querem) manejar com propriedade recursos existentes na Lei, ainda tente utilizar artifícios da ditadura para reverter decisões que lhe são desfavoráveis. É uma pena que, sob o argumento da defesa das prerrogativas do advogado, se queira estar acima da lei.

É uma pena ainda maior que a relação entre a OAB, o Ministério Público e a Magistratura, sempre pautada pela cordialidade, pela temperança, pelo respeito e admiração mútua, esteja a se enfraquecer pela ação de poucos que, sob o discurso da defesa de suas prerrogativas, tentam criar um clima de instabilidade entre as instituições da Justiça.

No entanto, amigo Carlos Santos, continuo acreditando, defendendo e admirando a Ordem dos Advogados do Brasil, responsável histórica pela luta a favor da democracia em nosso país e tenho a esperança de que essas ações não sejam o desiderato dos advogados de Mossoró, tampouco do Rio Grande do Norte.

Renato Magalhães, juiz de Direito (renatomagal@hotmail.com)

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Categoria(s): Blog

Comentários

  1. humberto fernandes diz:

    Caro Carlos Santos,

    Se possível, queria que publicasse esta pequena nota em seu blog, pois ela é fruto do sagrado direito de respostas às infundadas acusações do Juiz Renato Magalhães ao Conselho da OAB/Mossoró.
    Nesse sentido, a reação da OAB contra a violação da residência e do escritório do advogado Igor Linhares, apresenta-se com um fato negativo para as investigações da Câmara Municipal e contrários aos postulados do Estado Democrático de Direito.
    Sem querer voltar a debater tal situação, já que existe uma representação no TJRN, subscrita pela OAB do RN e de Mossoró, a passagem nesse blog é apenas para afirmar o apoio integral e irrestrito dos advogados potiguares às ações da OAB/RN. O comentário de que apenas uma pequena parcela de representantes da OAB local estaria a frente de tal postura, apenas demonstra o total desconhecimento do funcionamento da OAB, por parte do Magistrado Renato Magalhães, o qual reputo de meu ciclo de amizade.
    Doutro lado, falar que a OAB quer impor sua vontade suplantando inclusive a lei, é a mesma coisa que dizer ser possível construir uma ponte ligando Natal a Fernando de Noronha. A OAB, como é do conhecimento da nação tupiniquim, é a maior instituição civil do país e a maior paladina da liberdade e do Estado Democrático de Direito. Jamais aceitamos, ainda que sob a mira do fuzil, violação às garantias fundamentais e à democracia. O Judiciário e o próprio MP, quando a ditadura instalou-se no Brasil, tiveram a OAB como escudo e como voz incansável contra as arbitraridades praticadas pelos Governos Vargas e Militar.
    Não estamos, em absoluto, combatendo a Magistratura mossoroense, mais apenas e tão somente contestando situações que reputamos excessivas. A título de exemplo, tínhamos um Juiz em Mossoró que não queria receber advogados quando procurados por eles, mas somente em determinadas circunstâncias. Em razão de protestos da OAB, e de consulta feita por esse magistrado ao CNJ, este órgão determinou que o acesso ao advogado seja irrestrito, inclusive em horários de descanso, desde que o caso demonstre urgência. Mencionados fatos não tiveram o condão de “acuar” a magistratura local, nem tão pouco de desmoralizá-la, mas apenas de reajustar um pequeno equívoco na interpretação dada à legislação correlata. É para isso que existem as instituições e a separação das funções estatais, é dizer corrigir defeitos de um ou de outro segmento da sociedade civil e, bem assim, proteger o Estado Constitucional.
    Apenas pelo apego à dialética, gostaríamos de declarar em público que não representamos outro magistrado como afirma o caro juiz, mas apenas comunicamos, mediante ofício, uma situação ao Corregedor do TJRN e ao Diretor do Fórum local, pedindo que tomassem as medidas que entendessem pertinente ao caso. NÃO HOUVE REPRESENTAÇÃO CONTRA O JUIZ e não fizemos declarações na imprensa lesiva à moral do mesmo, fato inclusive já declarado ao próprio magistrado e ao Corregedor do TJRN.
    Nesse talante, voltamos a afirmar que a OAB/RN tem o apoio integral da classe advocatícia, cuja maior prova é a subscrição da representação protocolada no TJRN de dirigentes locais e estatuais, além do abaixo assinado que temos em mão, e que será apresentado a imprensa, subscrita por todos os segmentos da advocacia mossoroense.
    Em nenhum momento atacamos a pessoa de magistrados ou promotores de justiça, até mesmo porque não tínhamos razão para tal descalabro. Postamos-nos apenas contra uma conduta específica que reputamos desmensurada e abusiva. Assim, buscando, doravante, ser extremamente prático e conclusivo, AFIRMAMOS sermos conhecedores da idoneidade moral dos que fazem a magistratura e o MP mossoroense, inclusive dos membros envolvidos nessa discussão, mas repudiamos a violação ao escritório e a residência de um colega que não era investigado ou acusado de nada, nem tão pouco detinha em seu poder elementos do corpo de delito do procedimento investigatório conduzido pelo MP. A posição da OAB, nesse episódio é pela defesa das prerrogativas de um advogado, e pela manutenção e proteção integral das investigações contra os agentes públicos suspeitos de mau uso da coisa pública.
    Entendemos ainda que é chegada a hora das instituições envolvidas nesse episódio virarem essa página da história, para o bem delas mesmas e dos jurisdicionados, sem, contudo, abandonarem o espírito de luta pela manutenção do Estado Democrático de Direito, razão maior da existência da OAB, do Ministério Público e da Magistratura.

  2. Ramirez Fernandes - Advogado - Conselheiro Efetivo da Subseccional da OAB Mossoró/RN diz:

    Prezado Carlos Santos, sobre a “Operação Sal Grossos”, na qualidade de Conselheiro Efetivo da Subseccional da OAB Mossoró/RN, faço os seguintes esclarecimentos:

    1. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
    (art. 133 da CF).

    2. A inviolabilidade do advogado, como se vê, está atrelada “ao exercício da sua profissão” e aos “limites da lei”. Ela existe porque o advogado, sem sombra de dúvida, cumpre o papel de lutar pelos direitos e garantias, sobretudo constitucionais, contra o arbítrio, principalmente do Estado.

    3. Conforme dito por Luiz Flávio Gomes, “Para que o advogado cumpra seu papel, a CF dotou-lhe de certas prerrogativas. Sublinhe-se, entretanto, desde logo, que não se trata de prerrogativas ou inviolabilidades absolutas. Há limites. O primeiro conjunto normativo que regra e ao mesmo tempo limita a profissão do advogado vem dado pelo próprio Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que assegura, na esfera criminal, por exemplo, a imunidade material em relação aos delitos de difamação e injúria (quanto ao desacato, como se sabe, o STF concedeu liminar para suspender a validade do texto legal). No exercício da profissão, o advogado conta com a chamada imunidade judiciária, não respondendo criminalmente, em princípio, por difamação ou injúria.”

    4. Mais adiante complementa, “De outro lado, enquanto não são ultrapassados os limites do exercício da profissão, força é convir que a inviolabilidade citada não alcança somente os atos e manifestações do advogado, senão também seus meios de atuação. O local de trabalho, seu escritório, arquivos, pastas, computador, correspondências etc., tudo isso está protegido pelo sigilo profissional. A confidencialidade que existe entre o cliente e o advogado não teria sentido prático algum se não fosse protegida pelo sigilo. De qualquer modo, também esse sigilo não é absoluto”.

    5. A Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), dispõe, em seu artigo 7º:

    “São direitos do advogado:
    I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
    II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
    …”. (grifo nosso)

    6. Vê-se, pois, que o advogado tem assegurado na lei o direito de ter respeitado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho.

    7. O artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    8. As prerrogativas do advogado são delineadas nos arts. 6º e 7º, do EAOAB. A ofensa a estes direitos por qualquer autoridade é passível de correção via do mandado de segurança e do desagravo público, além de eventual reparação de danos, responsabilização criminal e processo disciplinar.

    9. Obviamente que tais prerrogativas não foram estabelecidas pelo legislador por mero capricho ou sofisticação; antes, encarnam a vontade geral da Nação e visam a assegurar ao cidadão o direito de defesa, na forma mais ampla possível, conforme norteiam os artigos 5o, incisos II, XXXV, e LV, 93, inciso IX, e 133 do Estatuto Supremo:

    “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
    Todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade…
    O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

    10. Como se vê, com a violação do escritório de advocacia, tal ato, afronta o Estatuto da Advocacia, bem como, coloca em risco o exercício da atividade profissional dos advogados.

    11. O citado Luiz Flávio Gomes, de forma brilhante, sobre a busca e apreensão em escritório de advocacia assim expressa:

    “Em duas situações (pelo menos) o escritório do advogado pode ser objeto de busca e apreensão: (a) quando o advogado é o investigado (nesse caso, claro, ele não está no exercício da profissão); (b) quando nele se ingressa para apreender documento que constitua “elemento do corpo de delito” (CPP, art. 243, § 2º), delito esse praticado pelo advogado ou por qualquer outra pessoa (que seja seu cliente).
    Quando o advogado concorre para a prática de atos ilícitos ou quando exerce sua profissão criminosamente, não há dúvida que pode ser objeto de investigação. Ele não conta com imunidade absoluta. Atos contrários ao exercício da profissão não são atos acobertados pela inviolabilidade da profissão. De qualquer modo, quando se investiga o advogado, jamais qualquer cliente pode ser prejudicado ou afetado.
    Todo mandado de busca de apreensão, conseqüentemente, para que não seja expressão de abuso, facilmente reconduzível ao patamar da prova ilegítima, não está sujeito só aos limites formais atinentes à competência para sua expedição, à atribuição para seu cumprimento etc. O mandado de busca e apreensão, ademais, está ainda adstrito a duas individualizações absolutamente necessárias: (a) a subjetiva (quem é a pessoa ou pessoas investigadas) e (b) a objetiva (qual é o fato objeto da investigação).
    Quando o advogado concorre para a prática de atos ilícitos ou quando exerce sua profissão criminosamente, não há dúvida que pode ser objeto de investigação. Ele não conta com imunidade absoluta. Atos contrários ao exercício da profissão não são atos acobertados pela inviolabilidade da profissão. De qualquer modo, quando se investiga o advogado, jamais qualquer cliente pode ser prejudicado ou afetado.”

    12. O Advogado possui o direito de ter respeitado a inviolabilidade do seu escritório, o local de trabalho, os arquivos, os dados, as correspondências e as comunicações, salvo em caso de busca e apreensão judicial, que deve cingir-se aos objetos obtidos por meios criminosos.

    13. No caso dos autos, a busca e apreensão em escritório de advocacia exige fundadas razões da participação de advogado no crime investigado ou prova de que em seu poder haja objeto que constitua o corpo de delito e, salvo flagrante, crime permanente ou autorização do próprio advogado, deve ser realizada durante o dia e através de mandado judicial, cujo objeto (coisas ou objetos relacionados com o crime investigado) deve ser certo e determinado, ou determinável, sendo ilícita a ordem genérica e a apreensão de coisas não obtidas por meios criminosos.

    14. Ratifica-se tal colocação, o Código de Processo Penal, in verbis:

    “Art. 243. O mandado de busca deverá:
    I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
    II – mencionar o motivo e os fins da diligência;
    III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
    § 1º. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
    § 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.” (grifo nosso)

    15. In casu, o advogado que teve o seu escritório e residência violada, não é investigado, não está sendo acusado, não é réu, nem tampouco têm contra si instaurado qualquer procedimento administrativo, cível ou criminal.

    16. E mais, há a ilegalidade da busca e apreensão por ferir o sigilo da profissão do advogado e em razão do fato de os documentos apreendidos não constituírem corpo de delito.

    17. Por fim, vale ressaltar que quem está buscando a preservação das prerrogativas profissionais dos inscritos na OAB não é a pessoa do Sr. Humberto Fernandes, como quer fazer crer as notas e insinuações feitas contra a sua pessoa, mas sim o Presidente da Subseccional da OAB Mossoró/RN com o aval de toda a sua Diretoria, vale frisar, eleita de forma democrática pela maioria dos membros inscritos, bem como, Secional de Natal e membros do Conselho Federal, em Brasília.

    Atenciosamente,
    Ramirez Fernandes
    Conselheiro Efetivo da Subseccional da OAB Mossoró/RN

  3. Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade diz:

    Quem não tem argumento, recorre à desqualificação – é sempre assim. Uma pena que o magistrado tenha olvidado o direito (pois acredito que ele conhece) em sua retórica. Vai entrar para história como o primeiro indivíduo à atribuir práticas anti-democráticas à OAB. Logo a OAB que, durante os tempos de ditadura, foi o abrigo seguro do judiciário e do Ministério Público.

  4. Emmanoel Antas diz:

    Para que serve um verdadeiro representante.
    Caro Carlos Santos, venho pela primeira vez escrever neste berço de informações, ao qual acompanho diariamente, por uma causa das mais relevantes, que é o ferimento a imagem de uma Instituição sólida, histórica e lutadora que é a OAB.
    Antes de qualquer argumentação, é essencial destacar que representante legal, institucional, ou convencional, tem o escopo de manifestar-se em nome do representado, fazendo se exteriorizar, na verdade, a vontade deste e não daquele. Ele tem inicialmente, quando representa uma classe a função de unir, aglutinar e não destemperar argumentos e discussões que se encontram para ser decididas pelo próprio judiciário.
    O jurista Humberto Fernandes foi eleito presidente da Subseccional de Mossoró pelo voto direto dos advogados, em virtude da confiança que a ele foi depositada, passando a partir desse momento a manifestar-se pelo grupo, mesmo que o seu pensamento individual seja diferente.
    Na situação que vem se verificando das manifestações do presidente eleito, é uníssono que a voz do presidente e da diretoria da Ordem é exatamente a de toda a classe. Para se verificar a fidelidade desta assertiva basta afirmar que apenas em um dia e meio, 119 advogados, todos os que foram contatados, subscreveram um abaixo assinado concordando com as manifestações de repugnância que partiram do presidente e dos membros da Ordem. Nada há mais de se falar, pois, em manifestação pontual ou individual de uma só pessoa, também pelo fato do apoio da Ordem estadual e do Conselho Federal.
    É pequena, chegando a se adequar com o adjetivo “pífio”, a alegação que esta instituição tão sólida, que representa a sociedade nas lutas democráticas realizadas neste país durante todos os períodos negros das ditaduras, tenha a intenção de intimidar magistrados e promotores, que violem os direitos e garantias individuais, bem como que desconheçam a importância da inviolabilidade profissão do causídico.
    É por este motivo que todos os advogados encontram-se reunidos, não por mesquinho corporativismo, mas em favor da ordem democrática, direitos à profissão e garantias constitucionais, que se demonstraram sobejamente violados.
    O escritório do advogado, sobretudo daqueles que autuam com o direito administrativo e criminal, sempre tem e sempre terá alguma informação que interesse a determinada investigação. Assim como um padre, em razão da natureza da profissão, tem o dever de guardar o sigilo das confissões, mesmo que estas venham elucidar um crime ou infração administrativa, o advogado também deve guardar o sigilo das informações que possui de seu constituinte, sejam essas repassadas de forma verbal ou escrita, através de documentos.
    A violação do escritório de advocacia, sem que o advogado seja investigado ou processado, uma vez tornando-se praxe põe fim ao sigilo da profissão e ameaça subsequentemente o próprio exercício da advocacia.
    É por essa razão, do direito à profissão, trabalho e outras garantias individuais, que a maior Corte Nacional, o Supremo Tribunal Federal, vem decidindo de forma uníssona e reiterada, que apenas em caso de investigação do próprio causídico, e em situações excepcionais, o escritório pode ser violado.
    A violação da profissão deste lidador do direito é a ameaça do próprio direito de defesa de todos. Se buscas e apreensões como as recentes ocorridas nesta comarca já viessem sendo deferidas há décadas e se tornando legal e comum, certamente não teríamos o prazer de nos deleitarmos com os ensinamentos livres, inigualáveis de Rui Barbosa, Pontes de Miranda, Evandro Lins e Silva e tantos outros causídicos, que por terem defendido pessoas que vinham sendo investigadas, teriam seus escritórios e residências invadidas para buscar os mais diversos e genéricos documentos sobre o cliente, os afastando da profissão e, por conseguinte, da atividade de advogado.
    O fato da OAB informar através da imprensa os opinamentos, bem como as medidas que pretende tomar na busca do cumprimento da Carta Magna Pátria, não representa, nem tinha como representar, tentativa de intimidar o Ministério Público ou ao Judiciário, como entendem alguns desavisados. A Ordem admira e auxilia o trabalho de ambas as instituições, repugnando, por dever ser repugnado, alguns excessos, atitudes isoladas, tomadas por alguns de seus membros em atos incomuns a esses colendos órgãos.
    Assim, é por estas razões que a Classe encontrasse unida em torno de um ideal, de uma profissão, da Constituição e da liberdade profissional, tornando-se a voz do representante eleito, a voz de todos aqueles que vêem o seu direito profissional ameaçado e, por este motivo, apóia a OAB e suas manifestações.
    Se possível publicar na íntegra. Emmanoel Antas- Advogado Militante e Professor da UnP.

  5. João de Abreu diz:

    Dizer sobre o que falou o Dr. Antas. Se o advogado estava como advogado, então como registrar sua atuação como servidor públicio (assessor na Câmara). Não poderia está defendendo ninguem, nessa condição. Não é mesmo. Com a palavra o Dr. Antas.

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