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domingo - 18/06/2023 - 10:48h

Respeito ao princípio do in dubio pro sufrágio

Por Odemirton Filho 

Votação em urna eletrônica (Foto: Agência Senado)

Votação em urna eletrônica (Foto: Agência Senado)

De acordo com a Constituição Federal, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, bem como, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Expliquemos.

O povo exerce o poder, indiretamente, quando elege seus representantes por meio do voto e, diretamente, quando participa de plebiscito, referendo e iniciativa popular.  O sufrágio universal significa que a todos é garantido o direito ao voto, não havendo restrição, desde que preenchidos os requisitos legais, idade, domicílio etc. O voto tem o mesmo valor para todos. O sufrágio é o direito; o voto é a materialização desse direito.

Entretanto, não é de hoje que mandatos são cassados pela Justiça Eleitoral, causando perplexidade e indignação aos eleitores, pois os seus candidatos perderam o cargo em razão de uma decisão da Justiça.

Várias são as ações de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político, por fraude à cota de gênero, por meio de ação de impugnação de mandato eletivo ou representação por captação ilícita de sufrágio (compra de votos).

De que adianta votar, se o meu voto não vale, questiona o eleitor.

Pois bem. O princípio do in dubio pro sufrágio (em dúvida a favor do sufrágio) é exatamente isso: se não há provas robustas, se não existem elementos fáticos-probatórios que embasem a cassação de qualquer mandato eletivo, deverá a Justiça eleitoral preservar o mandato do eleito, não declarando qualquer tipo de nulidade, em respeito ao mencionado princípio.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu:

“Captação ilícita de sufrágio. Necessidade de robustez probatória. Provas inábeis para comprovar a prática dos ilícitos […] 1. A prática de captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, consubstancia–se com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza pelo candidato ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma. 2. Na espécie, a condenação do recorrente se embasou apenas em denúncias anônimas e na apreensão de drogas, santinhos e títulos eleitorais na casa dos investigados, sem que houvesse provas de que esses seriam cabos eleitorais do candidato. 3. Das provas carreadas aos autos, em especial a transcrição dos depoimentos das testemunhas, não é possível o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio imputada ao então candidato, atraindo a incidência do princípio do in dubio pro sufrágio […] 6. Conclui–se que as provas produzidas carecem da robustez suficiente a demonstrar a ocorrência da captação ilícita de sufrágio […] de modo que resta inviabilizada, destarte, a aplicação das sanções previstas nos arts. 41–A da Lei nº 9.504/1997 […]” (AI n. 68543).

Não por acaso, reza o Art. 219 do Código Eleitoral que na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Por outro lado, não podemos fingir que inexistem crimes nas campanhas eleitorais. Não é de hoje que a compra de votos, o abuso de poder econômico e político, entre outros ilícitos, fazem parte do jogo, o velho toma lá, dá cá. A maioria dos candidatos e eleitores se acostumou com essa prática. Há, sem dúvida, uma culpa recíproca. Por consequência, eleições viciadas não são legítimas, maculando o processo democrático.

Quanto ao julgamento das ações eleitorais, torna-se imprescindível observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo, quando a decisão decidir pela cassação do mandato eletivo do parlamentar ou do chefe do Executivo, em respeito ao princípio do in dubio pro sufrágio.

O poder emana do povo, diz a Constituição Federal.

Odemirton Filho é bacharel em Direito e oficial de Justiça

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Categoria(s): Artigo

Comentários

  1. Rocha Neto diz:

    Odemirton, já pensou se Os Nonatos vissem esta tua aula expondo excelentes palavras técnicas inerentes as suas atividades profissionais?
    Com certeza o contratariam para a assessoria jurídica do grupo!
    Santa Morgana merece!!!
    Bem, as explicações e comentários faremos no cafezal de Marcos Ferreira, tendo Carlos Santos por testemunha.

    • Odemirton Filho diz:

      Rsrsrs, valeu, Rocha Neto. Eu fui curtir os Nonatos, como te disse.
      Foi show!
      Abração, amigo.

    • Marcos Ferreira diz:

      Adorei esse cafezal tascado pelo amigo Rocha Neto. Além, claro, da nova aula do grande professor e cronista Odemirton Filho. Pois é, Rocha, nosso amigo Carlos Santos que arrume a agenda para o nosso cafezal.

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