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terça-feira - 16/07/2013 - 23:53h
Eleições 2012

TRE anula sentença que favorecia Cláudia Regina

Do Blog do Saulo Vale (Portal No Ar)

A sentença proferida pelo juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 34ª Zona Eleitoral, que arquivava uma ação contra a prefeita Cláudia Regina (DEM), o vice-prefeito Wellington Filho (PMDB) e a governadora Rosalba Ciarlini (DEM), foi anulada hoje pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN).

A sentença que havia sido arquivada pelo juiz Pedro Cordeiro, era sobre uma nomeação da filha de Chico da Prefeitura (DEM), vereador de Mossoró até o ano passado, para um cargo de chefia no Detran, nas vésperas da eleição. Cordeiro entendia que a nomeação era em outra esfera (estadual) e não poderia ser reconhecida como compra de votos.

Tendo acatado o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o TRE, por unanimidade, anulou o arquivamento e determinou o retorno dos autos a 34ª Zona Eleitoral.

Ou seja, o processo volta a ser julgado em primeira instância, fase instrutória, onde serão produzidas provas, audiências para ouvir testemunhas e verificar questões.

Depois disso, o processo irá à sentença.

Nota do Blog Carlos Santos – O nome da filha de Chico da Prefeitura é Rafaella Nogueira da Rocha (PTB), que chegou a ser cogitada nos bastidores para ser candidata a vice na chapa oposicionista de Larissa Rosado (PSB), deputada estadual que concorreu à prefeitura.

Veja AQUI, matéria que focalizou o assunto, à época da campanha, publicada n´O Jornal de Hoje.

Veja AQUI postagem sobre o mesmo tema, que esta página produziu.

Veja AQUI síntese da decisão do juiz Pedro Cordeiro, agora derrubada pelo TRE.

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Categoria(s): Eleições 2012

Comentários

  1. Inácio Augusto de Almeida diz:

    Voltou tudo à estaca zero?
    Vai começar tudo de novo?
    Como fica este juiz que determinou o arquivamento deste processo?
    Se o TRE anulou a sua sentença foi porque a achou, digamos inadequada.
    Quando um profissional de qualquer área comete um erro responde pelo que fez.
    Mas no judiciário, certamente devido ao emaranhado de leis, este mesmo procedimento não é aplicado.
    As leis tem que ser mais claras, mais objetivas, menos interpretativas.
    As leis tem que ser feitas para que qualquer cidadão as entenda.
    Isto evitaria que sobre um mesmo processo juízes prolatassem sentenças divergentes.
    Gostaram do prolatassem?
    É que de tanto ler a Lei de Adoção já estou me acostumando com o vocabulário.
    Encerro com uma pergunta:
    A QUEM INTERESSA ESTES TEXTOS QUE DÃO MARGENS A VÁRIAS INTERPRETAÇÕES?
    ////
    CUSCUZ COM OVO SEM CAFÉ É SERVIDO NA MERENDA ESCOLAR
    O UNIFORME ESCOLAR AINDA NÃO FOI DISTRIBUÍDO EM MOSSORÓ

    • Inácio Augusto de Almeida diz:

      POR FALAR EM LEI DE ADOÇÃO
      No caso da lei de Adoção o texto é claro.
      No art. 42 encontramos num dos seus parágrafos:
      A ADOÇÃO PODERÁ SER DEFERIDA AO ADOTANTE QUE, APÓS INEQUIVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, VIER A FALECER NO CURSO DO PROCEDIMENTO, ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA.
      Poderia este texto ser ainda mais claro.
      A ADOÇÃO SERÁ CONCEDIDA AO ADOTANTE QUE TENHA DEMONSTRADO O DESEJO FIRME DE ADOTAR, MESMO QUE VENHA A FALECER DURANTE O PROCESSO, ANTES DE A ADOÇÃO SER CONCEDIDA.
      Por que não se fazer todas as leis claras e de fácil compreensão.
      Peguei este artigo da Lei de Adoção como exemplo para mostrar a minha INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE de adotar as minhas duas filhas afetivas.
      Como já estou com 67 anos, pressão alta e diabetes, como o processo de adoção já se arrasta há mais de um ano e meio, resolvi aproveitar a oportunidade para deixar claro que mesmo depois de morto desejo que a adoção seja concedida.
      Não pensem ser só a Lei Eleitoral cheia de nuances.
      Nuances mesmo tem a Lei de Adoção, onde um processo de adoção de duas crianças, filhas da esposa do adotante, se arrasta por anos. Mesmo o adotante sendo casado com a mãe das crianças.
      Nem os fortes laços afetivos gerados por uma convivência de quase cinco anos com as crianças foram suficientes para determinar que a adoção fosse concedida, sendo necessário que o adotante constituísse uma advogada para que o processo não fosse extinto.
      E ainda fica o Governo Federal com mensagens na TV a pedir que os casais adotem crianças.
      Mas assim é a justiça.
      ////
      CUSCUZ COM OVO SEM CAFÉ É SERVIDO NA MERENDA ESCOLAR
      O UNIFORME ESCOLAR AINDA NÃO FOI DISTRIBUÍDO EM MOSSORÓ

  2. pedrinho vale diz:

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk SONHA ALICE

  3. Samir Albuquerque diz:

    Discordo do amigo que me antecedeu. No caso do julgamento de uma causa, existe um principio chamado de Livre Convencimento Motivado, segundo o qual, o juiz, é livre para julgar conforme entenda cabível ao caso, desde que fundamente a sua decisão. Ou seja, ele não esta restrito à letra fria da lei ou preso ao que entende outro, por exemplo.

    Isso realmente causa situações como estas, mas, contrapartida, impede absurdos ainda maiores. Veja este mesmo caso. A exceção legal para nomeação de pessoas em cargos em comissão no Art. 73 (salvo engano) da Lei das Eleições é expressa e a esfera de poder de fato é outra, diferente daquele onde se realizou o pleito, ou seja, há previsão de exceção para nomeação de cargos em comissão e a moça foi nomeada para trabalhar na administração estadual pelo chefe do poder executivo estadual enquanto a eleição onde o suposto beneficio seria usado era municipal. A letra da lei foi justamente o que fundamentou a decisão do magistrado.

    Contudo, o direito – graças a Deus -, não é regido apenas pela lei, como outrora reinava esta, soberana. Alias, porque era assim, atrocidades varias foram cometidas, sobretudo na Alemanha Nazista, e, aos olhos da Lei, nenhum, NENHUM crime foi cometido, tanto que o julgamento dos Nazistas se deu por um Tribunal de Exceção, porque se fosse para ser conforme o que regiam as leis Alemãs, aqueles nada teriam sofrido.

    Independente da razão ou embasamento que levou o magistrado a arquivar a Representação, seja pelo não interesse em condenar ou pelo desconhecimento do entendimento adotado pelo TSE ou por não buscar se aperfeiçoar como muitos agora estão pesando, seja por ser seu entendimento quanto a questões análogas ou pelo que for, não pode ou melhor, não deve um juiz sofrer retaliação pelo fato de um tribunal reformar sentença sua, pois, mais que ferir o direito do Juiz de julgar conforme entendeu aquele fato, diante das provas e do direito de modo geral, feri o direito do cidadão de ter um verdadeiro Duplo Grau de jurisdição.

    Não concordo com essa decisão adotada pelo magistrado Pedro Cordeiro que agora foi reformada, muito menos, concordo com aquele absurdo de ele ter anulado uma sentença monocrática, acatando tese dos condenados em Embargos Declaratórios onde ele, além de reconhecer que na sentença não havia omissão, contradição ou obscuridade e mais, usou uma jurisprudência que não tinha nada a ver com o caso, contrario a toda uma linha jurisprudência consolidada para fundamentar sua decisão, indo ainda, ao choque do que a própria jurisprudência usada determinava, qual seja, o arquivamento da ação. Contudo, entendo que ele é goza e tem que gozar dessa liberdade, até como uma garantia à sociedade.

  4. Samir Albuquerque diz:

    Esse caso da filha de Chico da Prefeitura é um escárnio à população do RN, sobretudo, de Mossoró. Olhe só a que conclusão chegou o juiz da 33ª ZE sobre o caso:

    “A.1. A questão “Chico da Prefeitura” (paginas 13/17).

    Como é de conhecimento público e notório, o que pode ser comprovado por uma simples pesquisa na internet, uma vez que os acontecimentos que envolvem este caso foram por demais noticiados, tanto por jornais impressos como por blogs de jornalistas mossoroenses – até mesmo os ligados ao grupo situacionista, a qual já disse vários vezes existe e isso sinceramente não pode ser desconsiderado – bem como, de todo o Estado, o ex-vereador Chico da Prefeitura, um dos postulantes a sair candidato a prefeito pelo grupo politico líderado pela Governadora e um dos seus mais antigos aliados, após a preferência de seu grupo politico ao nome da então vereadora Cláudia Regina, ficou desgostoso, cogitando inclusive apoiar o nome de Larissa Rosado para prefeita desta urbe, rompendo com seu grupo politico, inclusive, como disse, com bastante divulgação na imprensa, conforme documentos anexos (fls. 383/392).
    Através do Twitter do político, foram feitas insinuações dando a entender que o mesmo, juntamente com sua família e seus seguidores, seguiriam a decisão de sua filha Rafaela Nogueira da Rocha, filiada ao PDT, partido integrante da coligação ora investigante, de apoiar Larissa Rosado.
    Pois bem, tais noticias começaram a correr por volta do dia 08 de Maio de 2012, 1 conforme se infere do documento de fl. 390 e causaram um clima de alvoroço, uma vez que Chico da Prefeitura como é sabido por todos em Mossoró, tem peso enorme, verdadeiramente decisivo para o resultado de qualquer eleição em Mossoró, dada sua enorme influência para com seu eleitorado, sobretudo, nos muitos populosos bairros do Santo Antônio, Barrocas, Paredões e adjacências, tendo inclusive tirado nas eleições para deputado estadual votações enormes para um político que não tinha atuação fora de Mossoró.
    Em que pese ser de conhecimento público o fato de que, após essas insinuações acerca de um possível rompimento do parlamentar, a Governadora visitou por algumas vezes, inclusive, poucos dias depois das insinuações, enquanto o ex-vereador ainda estava no hospital, em outra oportunidade inclusive, com sua comitiva se encontraram com Chico da Prefeitura, o que teria feito com que o ex-vereador decidisse pelo apoio à candidata Cláudia Regina. Sinceramente querer que este juiz desconsidere tal fato é virar as costas para a realidade.
    De fato, no nosso sentir, os documentos trazidos pela parte investigante demonstram a compra do apoio politico do ex-vereador e de seu grupo politico em troca da nomeação da sua filha, Rafaela Nogueira da Rocha para a coordenadoria financeira do DETRAN/RN, sendo importante também assinalar que a formação da referida pessoa sequer é nessa área e sim em Direito. E não se diga que a nomeação para cargos comissionados não requer qualquer qualificação e mesmo que se aceite juridicamente tal tese, o que não concordamos pelo princípio da eficiência, também deve ser considerado em todo contexto.
    É tão obvio a “troca” que a Governadora e seu esposo e ex-deputado Carlos Augusto Rosado (DEM), que no dia 22 de Julho negociaram com Chico, o seu apoio à candidata Cláudia Regina e em troca, entre outros “benefícios”, “deram” a Coordenadoria de finanças do DETRAN a já citada Jovem Rafaela (PDT), filha de Chico que foi nomeada no dia 23, ou seja, menos de 24 horas depois da “conversa”, e logo depois da nomeação, dia 24, menos de 48 horas do acerto e 24 horas da nomeação da filha, o ex-vereador dirimiu as dúvidas sobre possível apoio à candidata Larissa e oficializou seu apoio à Cláudia (cl. fl. 856), fato noticiado por um jornal indiscutivelmente ligado ao grupo situacionista. Vale notar, somente dois meses após o surgimento das insinuações em torno do possível apoio do ex-vereador à candidatura adversária, o que não deixa dúvidas para nós quanto à realidade de sua insatisfação com seu grupo politico e sobre o possível rompimento com ele.
    Por sua vez, a defesa alegou que o ex-vereador sempre foi aliado da Governadora e que os boatos só existiam na boca de jornalistas ligados à candidata Larissa Rosado, e mais enfaticamente, que não haveria óbice de acordo com o art. 73, inciso V, alínea “a” da Lei 9.504/97, sem falar que trataria no caso, de esfera administrativa do Estado e não da prefeitura onde ocorre o pleito, o que descaracterizaria qualquer ilícito.
    Ora, que coincidência incrível o fato de não terem sido extirpados os “boatos” de pronto, uma vez que Chico nunca teria cogitado apoiar a candidata adversária como quer fazer crer a defesa, mais ainda, o mesmo ter oficializado seu apoio apenas 48 horas após conversa com a governadora e seu marido, dois meses depois das insinuações do possível rompimento, mais ainda, a nomeação imediata de sua filha a cargo de grande destaque em todo o Estado, em uma das mais – senão a mais – importante autarquia do Estado.
    Em que pese este magistrado ter ciência de que tal questão foi julgada improcedente em outra ação, representação Nº 779-66.2012.6.20.0034 que tramitou na 34ª ZE, com a devida vênia ao nobre magistrado que proferiu aquela decisão, bem como, a quem mais pensa em contrario, é patente o desvio de finalidade, é gritante a violação a diversos princípios que norteiam a administração publica, entre eles, moralidade, impessoalidade, eficiência, o que não se tolera em um sistema constitucional democrático como é o nosso. Não é porque não esta expressa a vedação a nível de Estado, como decidiu formalmente o nobre colega, que se possa permitir esse ato de usar da estrutural estatal para que houvesse acomodação politica ao projeto do grupo.
    De fato, a alínea “a” do referido dispositivo ressalva a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, contudo, nunca para ser usado como moeda de troca de votos ou apoio politico, como no caso em tela o foi, independente de qual esfera de poder for, sendo reconhecido o cunho exclusivamente eleitoreiro do ato, configurando-se assim, em nosso modesto entender, abuso de poder político na acepção do termo.
    Este entendimento em nada destoa do que entendem as Egrégias Cortes Pátrias quando diante de excrescências como esta. Vejamos:
    TSE:
    Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
    1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005)
    2. Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. A análise sobre a veracidade dos fatos configura matéria de mérito (AgRg no Ag nº 4.491/DF, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 30.9.2005) (REspe nº 26.378/PR, de minha relatoria, DJ de 8.9.2008). No caso, a exordial descreve fatos que configuram, em tese, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, os quais legitimam o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
    3. Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda (RP 1.098/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007).
    4. No caso, a rede de televisão REDESAT não veiculou, no dia anterior ao do pleito, matéria favorável aos recorridos, depreciando a imagem dos recorrentes. O programa limitou-se a fazer críticas à administração municipal e às promessas realizadas e não cumpridas por parlamentares do Município de Araguaína. O único momento em que se menciona o nome de José Wilson Siqueira Campos então candidato do partido recorrente é quando o apresentador rebate algumas acusações que o próprio Siqueira Campos teria feito contra ele nos comícios nas cidades vizinhas a Araguaína.
    5. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. É preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores (AgRg no Ag 7.967/MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 1º.9.2008; A-REspe 23.367/PI, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008). Na hipótese, verificou-se que, em algumas oportunidades, a propaganda institucional realmente se desnaturou, na mídia impressa e eletrônica (internet), em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Observou-se a existência de promoção da imagem do recorrido: a) em algumas publicações na página da internet do governo do Estado sobre o programa Governo mais perto de você; b) em publicações na mídia impressa.
    6. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo (RO nº 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO 752/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004). No caso, a publicidade considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade.
    7. A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa e eletrônica (internet) somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão (REspe 19.438/MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 14.11.2002; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso, não é possível se extrair da prova dos autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram no Estado de Tocantins.
    8. A cassação do registro ou do mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, só pode ocorrer quando existir prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio (REspe nº 25.535/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.8.2006). No caso, apesar de incontroverso o fato de que inúmeros cargos foram criados e diversos servidores nomeados para cargos comissionados, a prova dos autos não revela, com clareza, que tais atos foram praticados em troca de votos (captação ilícita de sufrágio). Ressalto, desde já, todavia, que tal afirmação não exclui a existência de abuso que pode ser revelada pelo fato de que as nomeações foram utilizadas para promoção do candidato, com prova de potencialidade (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral e 22 da Lei Complementar nº 64/90).
    9. À Justiça Eleitoral não cabe julgar a eventual prática de ato de improbidade. Compete a este c. Tribunal investigar, tão somente, a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito, seja política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005).
    10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005).
    11. O art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97 veda a transferência voluntária de recursos nos três meses que antecedem as eleições, exceto para as obras e serviços que estejam em andamento e com cronograma prefixado#. No caso, não há prova de que os respectivos objetos não estavam efetivamente em execução na data de sua assinatura.
    12. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.741/DF, de 6.8.2006, rel. Min. Ricardo Lewandowski, assentou que a aplicabilidade imediata da Lei nº 11.300 não viola o princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que suas normas não alteraram o processo eleitoral, mas estabeleceram regras de caráter eminentemente procedimental que visavam à promoção de maior equilíbrio entre os candidatos. No mesmo sentido, o e. TSE já se manifestou no AG 8.410, DJe de 16.6.2009, Min. Joaquim Barbosa e no REspe 28.433, de minha relatoria, DJe de 27.3.2009, que é evidente que não há vício eleitoral na criação da Lei que instituiu o já comentado programa de facilitação de obtenção de CNHs para pessoas carentes. Todavia, a execução deste programa, em homenagem ao princípio da legalidade, deveria ter sido imediatamente interrompida após a edição da Lei nº 11.300/2006.
    13. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 veda, nos três meses que antecedem ao pleito, as condutas de nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito […], sua alínea a impõe ressalva quanto a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. Entretanto, é necessário que se apure a existência de desvio de finalidade. No caso, por um lado, estes cargos comissionados foram criados por decreto, com atribuições que não se relacionavam a direção, chefia e assessoramento#, em afronta ao disposto no art. 37, V, CR/88; por outro, os decretos que criaram estes cargos fundamentaram-se na Lei Estadual nº 1.124/2000, sancionada pelo governador anterior, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em 3.10.2008 (ADIn 3.232, 3.390 e 3.983, fls. 10.886-10.911). Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação; c) na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos recorridos, que foi vinculada a estas práticas por meio do programa Governo mais perto de você.
    14. No caso, configurado abuso de poder pelos seguintes fatos: a) doação de 4.549 lotes às famílias inscritas no programa Taquari por meio do Decreto nº 2.749/2006 de 17.5.2006 que regulamentou a Lei nº 1.685/2006; b) doação de 632 lotes pelo Decreto nº 2.786 de 30.06.2006 que regulamentou a Lei nº 1.698; c) doação de lote para o Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do Decreto nº 2.802, que regulamentou a Lei nº 1.702, de 29.6.2006; d) doações de lotes autorizadas pela Lei nº 1.711 formalizada por meio do Decreto nº 2.810 de 13.6.2006 e pela Lei nº 1.716 formalizada por meio do Decreto nº 2.809 de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo 143); e) 1.447 nomeações para cargos comissionados CAD, em desvio de finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006); f) concessão de bens e serviços sem execução orçamentária no ano anterior (fotos, alimentos, cestas básicas, óculos, etc. em quantidades elevadíssimas) em 16 municípios, até 29 de junho de 2006, por meio de ações descentralizadas no #Governo mais perto de você#.
    15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
    Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos.
    (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698, Acórdão de 25/06/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 152/2009, Data 12/08/2009, Página 28/30 ) Grifos nossos

    Aqui, temos o entendimento do Egrégio TSE se posicionando no sentido de que, no caso da existência de prova que demonstre com clareza, que atos administrativos como nomeação ou exoneração, mesmo de cargos comissionados estariam sendo praticados para beneficiar de qualquer forma candidatos, como no caso, em troca de apoio de grupo politico, consequentemente, dos votos que estão atrelados a ele, pode sim configurar abuso político, uma vez que a existência de abuso pode ser revelada pelo fato de que, a nomeação teria sido utilizada para beneficiar candidato, bastando que o ato contenha gravidade nos termos do art. 22, inciso XVI da lei 64/90.
    Em que pese à Justiça Eleitoral não caber julgar eventual prática de ato de improbidade, sem sombra de duvidas compete investigar a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito, que vise a beneficiar e fortalecer candidaturas, o que claramente se percebe aqui e repito faz parte de nossa competência assegurar a lisura de todo o processo eleitoral, de modo preventivo, que é o ideal e quando não possível, como nesse caso, por via do reconhecimento do abuso de poder.
    Ora, como a Justiça Eleitoral reconhece o abuso do poder político? O TSE é claro quanto a este reconhecimento, segundo a Colenda Corte, o abuso do poder político é reconhecido quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas, isso é o que se chama de desvio de finalidade, e com o devido respeito, é exatamente isso que vimos aqui, agente público, quem seja a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Sra. Rosalba Ciarlini, valendo-se de sua condição de Governadora, chefe do poder Executivo Estadual, visando beneficiar candidata sua, “trocando” apoio político por cargo na administração estadual, não deixam dúvidas os documentos trazidos aos autos, bem como o conhecimento publico e notório dos fatos alegados, dos quais, foi ampla a cobertura pela imprensa, repita-se de todos os lados.
    Vejamos o entendimento de outras Egrégias Cortes nesse mesmo sentido:
    TRE/MS:
    E M E N T A – RECURSO ELEITORAL. PREFEITO REELEITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES, PARA OCUPAR CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, VISANDO À OBTENÇÃO DE VOTOS. PRÁTICA DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE PODER. PROVIMENTO NEGADO. ELEIÇÃO PREJUDICADA. REALIZAÇÃO DE NOVO PLEITO.
    Embora a investidura em cargo comissionado se dê por livre nomeação do administrador público, podendo ser levada a cabo mesmo em ano eleitoral (art. 73, inciso V, alínea a, da Lei n.º 9.504/97), o número excessivo de nomeações por meio dessa modalidade nos quatro anos de governo do recorrente, ultrapassando o limite máximo de 1/3 dos servidores efetivos, compromete a lisura e a regularidade do pleito em desequilíbrio de igualdade dos candidatos concorrentes.
    A contratação irregular de servidores, não obstante ser objeto de ação de improbidade administrativa, deve ser objeto de análise pela Justiça Eleitoral quanto à apuração do fato com finalidade eleitoral.
    Para a configuração de abuso de poder não se exige o nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado.
    Considerando que os recorrentes se encontram empossados nos cargos para os quais foram eleitos, é de se declarar insubsistentes os respectivos diplomas, conforme o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, e, tendo em vista o resultado do pleito majoritário em 55,59% dos votos válidos, fica prejudicada referida eleição, devendo ser realizado novo pleito municipal para o preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito, nos termos dos arts. 164, inciso III, 168, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.372/2011 e 224 do Código Eleitoral.
    (RECURSO ELEITORAL nº 42636, Acórdão nº 7796 de 22/04/2013, Relator(a) HERALDO GARCIA VITTA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 803, Data 29/04/2013, Página 08/09 ) Grifos nossos

    Ora, ainda que o ato pode-se ser legal no sentido da letra seca da lei, ele claramente feri os princípios norteadores da administração publica, e mais, fere a necessária isonomia do pleito eleitoral entre todos os candidatos, pois sua finalidade é justamente “pagar” pelo apoio a candidato A, em detrimento aos demais que concorrem com ele, no caso ela, ao governo do município.
    Seguindo ainda no entendimento de nossos Tribunais Eleitorais:
    TRE/PB
    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA POR PREFEITO EM BENEFÍCIO DA CANDIDATURA DE IRMÃO, CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO QUE O CANDIDATO BENEFICIADO TENHA SIDO ELEITO. CARÁTER ELEITOREIRO EM ATOS ADMINISTRATIVOS – NOMEAÇÕES E EXONERAÇÕES DE SERVIDORES EXERCENTES DE CARGOS COMISSIONADOS E NA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES COM OS MENCIONADOS SERVIDORES – PLENÁRIAS – COMO FORMA DE ARREGIMENTAR VOTOS PARA CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. ABUSO DE PODER POLÍTICO CONFIGURADO. POTENCIALIDADE SUFICIENTE DA AÇÃO PARA PROVOCAR O DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DO AUTOR DA CONDUTA E DO CANDIDATO BENEFICIADO.
    O fato de o candidato beneficiado pelo abuso de poder político previsto no art. 22 LC nº 64/90 não ter sido eleito não afasta a sua configuração, pois o que se leva em consideração na caracterização são as suas características e as circunstâncias em que ocorrido.
    A prática de ações administrativas, realizadas por prefeito, em prol de candidatura de seu parente a cargo eletivo, consubstanciada em atos administrativos – reuniões com servidores e a nomeação e exonerações de pessoas sem critérios objetivos do serviço, para exercer cargos comissionados, mas com intuito de favorecimento da candidatura, configura abuso de poder político ou de autoridade previsto no art. 22 da LC 64/90, apto a provocar o desequilíbrio no pleito, ainda que o beneficiado não tenha sido eleito.
    Procedência da ação de investigação para declarar a inelegibilidade do autor da conduta e do candidato beneficiado.
    (REPRESENTACAO nº 253, Acórdão nº 4847 de 17/09/2007, Relator(a) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 2º caderno, Data 30/09/2007, Página 3 ) Grifos nossos
    TRE/SE
    ELEIÇÕES 2008. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. SERVIDORES COMISSIONADOS. EXCESSIVO NÚMERO DE NOMEAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. As Ações de Investigação Judicial Eleitoral e de Impugnação de Mandato Eletivo são autônomas, pois possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, entretanto, no caso em tela, como versam sobre os mesmos fatos houve a reunião dos feitos durante a instrução e proferida sentença única pelo Juízo a quo.
    2. O alegado abuso de poder econômico/político sob análise só estaria configurado diante da utilização das questionadas nomeações (cargos comissionados) para angariar dividendos eleitoreiros, o que também não restou comprovado nos autos, quer seja pela prova documental, quer seja pela prova testemunhal.
    3. Diante da fragilidade dos argumentos trazidos e da prova produzida pela recorrente, restou não configurado o abuso de poder econômico/político atribuído aos recorridos, devendo ser mantida a decisão vergastada.
    4. Conhecimento e improvimento do recurso.
    (RECURSO ELEITORAL nº 282648, Acórdão nº 76/2011 de 03/05/2011, Relator(a) MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 79, Data 09/05/2011, Página 07/08 ) Grifos nossos

    Ora, o que é que temos aqui, no caso em análise, senão a utilização de questionada nomeação para cargo comissionado, visando angariar dividendos eleitoreiros?
    Como podemos perceber desses julgados, embora a investidura em cargo comissionado se dê por livre nomeação do administrador público, podendo até, nos termos do art. 73, inciso V, alínea a, da Lei n.º 9.504/97, ser feita em período eleitoral, tal dispositivo não legitima excessos ou flagrantes imoralidades como, por exemplo, a nomeação de número excessivo de pessoas para cargos comissionados nos quatro anos de governo, ultrapassando o limite máximo de 1/3 dos servidores efetivos ou a nomeação de indivíduo claramente em troca de votos ou apoio politico de familiares, que, como dito, em ultima análise, trata-se de votos, o que compromete a lisura e a regularidade do pleito em desequilíbrio da desejada igualdade dos candidatos concorrentes.
    Foi muito feliz o Colendo TRE/MS no julgado acima quando declarou que a contratação irregular de servidores, não obstante ser objeto de ação de improbidade administrativa, deve, e enfatizo, DEVE ser objeto de análise pela Justiça Eleitoral quanto à apuração do fato com finalidade eleitoreira, de modo totalmente distinto do que enunciou a defesa e na qual de plano refutamos tal tese, até mesmo porque se fosse admitida pela jurisprudência, sem sombra de dúvidas, sequer seria possível analisar os benefícios que esses atos trazem para os candidatos e por conseguinte a ilicitude seria eleitoralmente cometida sem qualquer consequência, o que é inadmissível juridicamente falando.
    Não destoando, o TRE/PB quando assenta que a prática de ações administrativas, realizadas como nomeação e exonerações de pessoas sem critérios objetivos do serviço, para exercer cargos comissionados, que na verdade tenha o intuito de favorecimento da candidatura, configura abuso de poder político ou de autoridade previsto no art. 22 da LC 64/90, apto a provocar o desequilíbrio no pleito, ainda que o beneficiado não tenha sido eleito. Nesse peculiar caso, percebemos que essa e outras ações foram eficazes.
    Por fim, o TRE/SE no julgado também trazido diz com todas as letras que o abuso de poder econômico/político no caso de nomeação para cargos comissionados só se configura diante da utilização das nomeações para angariar dividendos eleitoreiros, do que trata o caso em tela, sendo inquestionável, os fatos quando analisados nessa ótica e não sobre o aspecto puramente formal que foi feito quando da representação já julgada sem sentido distinto do que ora ponderamos.
    Ora, para nós é tão patente que a nomeação teve fins eleitoreiros que a Sra. Rafaela Nogueira, de formação jurídica, foi nomeada a um cargo na área financeira, um dia antes de seu pai oficializar o apoio à candidata da governadora.
    E mais, é tão incontroverso o fato da nomeação ter como finalidade, garantir o apoio do Sr. Chico da Prefeitura, que a defesa nem fez grande questão de negá-la, antes, busca sim, negar com ênfase, a insatisfação do ex-vereador e sua família com a escolha de Cláudia Regina como candidata em detrimento a ele, o que, com o devido respeito aos causídicos dos investigados, é de conhecimento publico e notório, inclusive sendo a fonte dos rumores que ele poderia apoiar Larissa Rosado à prefeita, a página do seu próprio microblog, Twitter, inclusive tendo sido reproduzidos os posts em várias veículos, podendo serem vistos inclusive no documento de fls. 390, sem falar que a “oficialização” desse apoio se deu mais de dois meses depois da escolha do candidato de seu partido à disputa municipal, fato que também não pode ser desconsiderado, já que se a tese da defesa fosse verdade porque que tal apoio não se deu antes.
    Ora, para alguém com o histórico politico do ex-vereador Chico da Prefeitura, só declarar seu apoio à candidata de seu grupo politico dois meses após sua confirmação, com certeza não poderia ser dito, algo normal, e mesmo que se alegue que o mesmo estava doente, há de ser lembrado que neste período, por várias vezes, o mesmo recebeu a visita de políticos, visitas politicas, em especial da Governadora, e mais, uma simples nota à imprensa resolveria essa questão.
    Contudo, a defesa alegou ainda que não haveria ilegalidade na nomeação por dois motivos:
    O primeiro motivo alegado pela defesa como inclusive já mencionamos, é que não existiria vedação de acordo com o art. 73, V, a, da Lei 9.504/97.
    Ora, como vimos nos julgados trazidos, a permissão legal do art. 73, V, a, da Lei 9.504/97 para nomeação ou exoneração de servidores para cargos ou funções de confiança durante o período eleitoral não é uma exceção absoluta, que permite a utilização de tal mecanismo de forma a conseguir dividendos políticos para si ou para candidato a que esteja apoiando, devendo ser interpretada em consonância com outras normas e princípios que anunciam a moralidade administrativa, a igualdade, a normalidade e o equilíbrio nas eleições.
    O segundo motivo seria o fato de a esfera administrativa ser diferente, como que querendo a defesa usar de analogia, fazer entender como se aqui fosse um caso em que o candidato não poderia ser cassado por não ter se afastado do cargo que ocupava em âmbito estadual, uma vez que estava a disputar pleito municipal em área do Estado onde não atuaria, o que é um absurdo e que, mesmo nesses casos, ainda assim, se verificaria a sua possível atuação naquela localidade e isso também não pode por obvio ser desconsiderado.
    O caso aqui é outro, é de barganha mesmo de cargo comissionado em troca de apoio político para beneficiar a candidata da Governadora, que por sinal, atuou como se candidata fosse, o que pode ser percebido da degravação de fls. 447/448, onde consta um diálogo entre dois jornalistas, um deles, notório apoiador da campanha dos investigados e hoje, secretário de comunicação social do município, Julierme Torres. Vejamos o referido dialogo:
    Moisés Albuquerque: “é Julierme, a sabatina ontem foi realmente um sucesso, um sucesso de audiência, mais uma vez aqui na TCM. Falando em corpo a corpo, Julierme, desses pequenos e grandes candidatos, quem também tá fazendo esse trabalho de corpo a corpo, e de certa forma surpreendeu é a governadora Rosalba Ciarlini, que tem apostado aí em caminhadas nas feiras, e no comércio popular.”
    Julierme Torres: “A governadora Rosalba, ela surpreendeu nesse final de semana, Moisés, com essa é, não sei se poderia chamar de estratégia, mas bom, o fato é que a governadora, ela tanto no sábado como no domingo, é, sem maiores estruturas, né, sem a estrutura do carro de som, sem maior, sem maiores aparatos, ela apareceu nas feiras livres da cidade, no sábado visitou a feira, a tradicional feira do “vuco-vuco”, e no domingo pela manhã a feira da Cobal, né, a da Central de Abastecimento. Sozinha, com alguns, um, alguns poucos assessores, é, sentou, tomou café com os feirantes, conversou de banca em banca, né, e trazendo sempre a tira colo um pacotinho, digamos assim, de panfletos da candidata Claudia Regina que ela apoia para a disputa da prefeitura de Mossoró, né, e a Governadora, ela fez isso, sozinha, inclusive sem a presença da candidata, né, num, foi um gesto que acabou surpreendendo muito os que acompanham o cenário político de Mossoró, porque é uma atividade que não estava nem divulgada para a cobertura da imprensa, é essa participação da Governadora nas feiras da cidade. Não se sabe se isso foi uma estratégia, ou um ato, uma atitude isolada de Rosalba, se foi uma estratégia do marketing da campanha, mas os fatos é que acabou surpreendendo é essa passagem da Governadora pelas feiras da cidade, é fazendo esse corpo a corpo meio que discreto e até de certa forma junto aos feirantes e consumidores.” Grifos nossos.

    Fica claro o espirito da Governadora Rosalba nessas eleições, se já não bastasse para essa percepção, o constante no documento de fl. 111. Assim, vê-se que foi usado pela Governadora, todos os meios e formas a seu alcance para “ganhar em Mossoró”, ou deve ser dito, para eleger sua afilhada politica?
    Ora, o espírito da lei (art. 73, V, a da Lei nº 9.504/97) revela, dentro do princípio da razoabilidade, a permissão de substituir servidores comissionados exonerados ou aposentados durante o período eleitoral, apenas com o objetivo de evitar eventual prejuízo à administração com a solução de continuidade e não para beneficiar candidaturas de seus aliados como infelizmente aconteceu nesse peculiar caso.
    Ou seja, a exceção busca garantir o bom funcionamento da máquina estatal, a contínua efetivação do principio da eficiência e não criar um mecanismo livre de peias e amarras a serviço do administrador público para que ele o uso segundo os seus próprios interesses e conveniências.
    A ressalva contida na letra “a” do inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada com a parcimônia e o temperamento adequados a fim de se evitar a burla aos objetivos da lei. A exceção não pode ser interpretada de modo absoluto a permitir a nomeação de uma pessoa para ocupar cargo em comissão em troca do apoio politico de seu pai, grande força política local, bem como, seus familiares, afrontando severamente o princípio da isonomia. Tal conduta, além de imoral é abusiva, encarnando gravidade e até mesmo, potencialidade para causar desequilíbrio no processo eleitoral, ainda mais, se lembrarmos que a eleição aqui em Mossoró, foi decidida com uma maioria de apenas – em torno – cinco mil votos. Este também é o entendimento do Colendo TRE//TO, senão vejamos:
    AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES NO TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. CARGOS EM COMISSÃO. DESEQUILÍBRIO DAS ELEIÇÕES. SUSPENSÃO EM SEDE DE LIMINAR. ART. 73, V, A, DA LEI 9.504/97. EXCEÇÃO QUE NÃO ABRIGA POTENCIAL ABUSO DE PODER. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. APURAÇÃO EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL DE INDÍCIOS OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A INTENÇÃO DE INFLUIR NAS ELEIÇÕES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
    Preliminares.
    1. Rejeita-se preliminar de suspeição quando recusada pelo Excepto em incidente autônomo, no qual não houve antecipação de tutela ou decisão definitiva.
    2. Havendo no ato aparente improbidade administrativa com indícios ou circunstâncias que evidenciam a intenção de influir nas eleições, e propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político a competência para a sua apuração cabe, diante de seu reflexo nas eleições, à Justiça Eleitoral. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo Eleitoral rejeitada.
    Mérito.
    3. A permissão legal para nomeação ou exoneração de servidores para cargos ou funções de confiança durante o período eleitoral não pode ser utilizada abusivamente, pois a regra do art. 73, V, a, da Lei 9.504/97 não é absoluta, devendo ser interpretada em consonância com outras que anunciam a moralidade administrativa, a igualdade, a normalidade e o equilíbrio nas eleições.
    4. O espírito da lei (art. 73, V, a da Lei nº 9.504/97) revela, dentro do princípio da razoabilidade, a permissão de substituir servidores comissionados exonerados ou aposentados durante o período eleitoral, com o objetivo de evitar eventual prejuízo à administração, entretanto não cria um mecanismo livre de peias e amarras a serviço ao administrador público.
    5. A ressalva contida na letra “a” do inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada com a parcimônia e o temperamento adequados a fim de se evitar a burla aos objetivos da lei. A exceção não pode ser interpretada de modo absoluto a permitir a nomeação de 2.299 pessoas para ocuparem cargos em comissão em pleno período eleitoral. Tal conduta, indiscriminada e abusiva, encarna potencial para causar desequilíbrio no processo eleitoral.
    6. Os Cargos de Assistência Direta – CAD, em que pesem ter recebido a mesma natureza jurídica dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior – DAS, constituem grave distorção das funções comissionadas no funcionalismo público estadual que, no âmbito federal, só podem ser ocupadas por servidores públicos efetivos.
    7. A decisão agravada que suspendeu as nomeações havidas a partir de 1º/7/2006 não impede o retorno dos servidores às funções anteriormente ocupadas, e que se encontravam em exercício no dia 30/6/2006, bastando para tanto a revogação do ato exoneratório por parte da autoridade competente.
    8. A Justiça Eleitoral deve ter atuação pró-ativa no sentido de coibir a ocorrência de abuso de poder no processo eleitoral.
    9. Agravo regimental improvido.
    (AGRAVO REGIMENTAL nº 5590, Acórdão nº 5590 de 20/09/2006, Relator(a) MARCO ANTHONY STEVENSON VILLAS BOAS, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Tomo 1595, Data 28/09/2006, Página B-8 E 9 ) Grifos nossos.

    Assim, entendo que resta comprovado o desvio de finalidade da exceção da alínea “a” do inciso V do artigo 73 da lei 9.504/97, quando da nomeação da filha do ex-vereador Chico da Prefeitura, Rafaela Nogueira para cargo em comissão em troca de apoio politico para a candidatura de Cláudia Regina, candidata da Governadora, o que provocou sim desequilíbrio no pleito, devendo recair sobre os beneficiados as consequências previstas no paragrafo quinto, sem que necessariamente nessa via seja apurado as consequências a quem praticou, até porque se repita a coligação investigante não inseriu a Governadora no polo passivo desta ação em específico.” (Setença AIJE N° 243-58.2012.6.20.0033 – pag.54/69)

    Que dizer mais?

  5. jesus esta voltano diz:

    concordo com o jornalista marcelo rezendo da rede record no progama cidade alerta ele fala que o dinheiro que e pago aos advogado que defendo políticos, bandido, traficantes e outros deveria ser declarado. pois os mesmo são pago com dinheiro proveniente de trafico ,roubos, desvio de verbos publicas e não pagam impostos. quanto a nós temos que pagar nossos impostos rigorosamente em dia para não sofremos multa e juros abusivos .

  6. Raimundo nonato sobrinho nonato diz:

    Só lembrando dos fatos o ex-vereador Chico da prefeitura chegou a declarar que numa pesquisa seus aliados do DEM tinha fraudado os números para que ele não saísse candidato. Segundo ele na pesquisa ele estaria bem a frente de sua oponente partidária. No caso Claudia Regina. Em outras palavras chamou seus aliados de fraudadores. Mais para muitos em política tudo é válido.

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