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sexta-feira - 23/10/2015 - 19:36h
Edivan Martins

MP reage contra decisão de desembargador do TJRN

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) interpôs, no dia de hoje, o recurso de agravo regimental contra a decisão monocrática do Desembargador Expedito Ferreira que, nos autos da Medida Cautelar nº 2015.012058-0, afastou a inelegibilidade (veja AQUI) do ex Vereador natalense Edivan Martins, condenado na Operação Impacto, que havia sido declarada à unanimidade pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN).

O recurso ministerial encontra-se embasado nas seguintes razões:

a) o Desembargador Expedito Ferreira não possui competência para, isoladamente, reformar a decisão proferida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça e nem para, substituindo o órgão eleitoral competente para apreciar registro de candidatura, decidir quem é elegível ou não, à luz do disposto na Lei da Ficha Limpa;

b) o Tribunal de Justiça não possui competência para suspender a inelegibilidade decorrente da aplicação da Lei da Ficha Limpa, pois a própria lei complementar atribui essa competência, em seu art. 26-C, ao Tribunal encarregado de apreciar o recurso contra o acórdão condenatório que, no caso concreto, é o Superior Tribunal de Justiça, órgão para o qual foram dirigidos os recursos especiais do Ministério Público e das defesas;

c) neste momento, somente compete ao Tribunal de Justiça realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especiais manejados pelas partes e, nesse caso, a medida cautelar foi concedida previamente à apreciação do cabimento dos recursos, de maneira que, na decisão recorrida, asseverou-se a viabilidade do recurso especial antes mesmo do conhecimento do próprio recurso.

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Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público

Comentários

  1. Junior 100 diz:

    Tem coisas na justiça brasileira que não adianta criticar as Leis ou aqueles que criam elas…

  2. Inácio Augusto de Almeida diz:

    MAIS UM
    “25/10/2015 08h25 – Atualizado em 25/10/2015 09h06
    Mortes de presos dentro de cadeias chegam ao 22º caso no RN”
    MATÉRIA COMPLETA NO G1
    ////
    Amanhã certamente teremos conhecimento de mais um suícidio nas cadeias do RN.
    Por que estes presos cometem tanto suicídio?
    Fica calado, Zé Buchudinho. O que é que você tem a ver com estes suicídios?
    Por que não criam os CAMPOS DE CONFINAMENTO? Por que custam pouco e exigem verbas diminutas para serem mantidos? E quando o gasto é pouco, deixa para lá.
    ///
    OS RECURSOS SAL GROSSO SERÃO JULGADOS EM OUTUBRO? VÃO DEIXAR SAL GROSSO PRESCREVER?
    UNIFORME E MATERIAL ESCOLAR NÃO FORAM ENTREGUES EM MOSSORÓ. EM JARDIM DO SERIDÓ FORAM!
    A CAIXA ECOINÔMICA FEDERAL NÃO FORNECE RECIBO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PAGAS ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PARECE ATÉ MENTIRA. EXISTE PROCON EM MOSSORÓ?
    ATÉ QUANDO OS VEREADORES PENSAM MANTER A LEI DA MORDOMIA DOS VEREADORES?

  3. Samir Albuquerque diz:

    Realmente, parece-me correta a interpretação do MP.

    Semana passada quando vi a noticia da concessão da cautelar aqui neste espaço, intentei tecer alguns comentários, contudo, como estava fazendo uma manifestação quanto a uma medida de urgência em Mandado de Segurança cujo prazo expiraria na sexta preferi não fazê-lo.

    Enfim, estranhei bastante uma vez que tratava-se de uma decisão monocrática a suspender efeitos de uma decisão de órgão colegiado, isso no âmbito do mesmo tribunal, o que não me pareceu muito adequado uma vez que a LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades) com as alterações trazidas pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em seu Artigo 26-C determina que cabe ao órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal, ou seja, se alguém poderia suspender cautelarmente a decisão da Câmara Criminal do TJRN seria o pleno do Tribunal, nunca um desembargador – entendo que nem o presidente, diga-se – monocraticamente.

    Ademais, um pré-requisito para a concessão da cautelar de suspensão da inelegibilidade seria a existência de plausibilidade da pretensão recursal, ou seja, que houvesse uma chance considerável a apontar que a decisão do órgão colegiado poderia ser derrubada, o que não acho que tenha sido verificado no caso.

    Vejamos o Art. 26-C citado:

    “Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
    § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
    § 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
    § 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

    Ora, das decisões nas Câmaras não caberia o recurso para o Pleno? E do Pleno não seria ao STJ? Contudo, se os recursos já se encontram no STJ, que tem o TJRN mais com o caso?

    No meu modesto entendimento, o Desembargador errou feio. Vejamos o que os próximos capítulos nos trarão.

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