• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
segunda-feira - 21/04/2008 - 23:25h

Racismo ou injúria no futebol?

O jogador Ivo, do América de Natal, até há poucos minutos continuava preso na Delegacia de Plantão em Mossoró. Consequência de um destempero verbal.

O atleta foi expulso (veja matéria mais abaixo) em jogo complexo e tenso à tarde-noite de hoje na cidade. Teria desacatado um policial, que o acompanhava à saída de campo, a pedido do árbitro.

Sua prisão ocorreu sob o argumento de que tratara o militar com palavrões, acrescidos de expressões que caracterizariam "racismo". Como crime inafiançável e imprescritível, ele recebeu voz de prisão. Saiu algemado do estádio.

Não sou especialista em Direito. Na verdade, sou leigo mesmo.

Mas em face do que tenho visto, lido e ouvido em situações parecidas, creio que a defesa do atleta deverá tentar atenuar a acusação. Ocorrera uma injúria racial. Desacato à autoridade, acrescente-se.

No Código Penal Brasileiro (CPB), artigo 140, está explícito que reclusão de um a três anos e multa fazem parte da pena, caso se configure a injúria. Como teria sido assacada contra um servidor público (policial militar), a pena aumentaria em um terço.

Recordo-me de situação parecida, em 2005, envolvendo um atleta do São Paulo e um adversário argentino. Houve uma celeuma, muita distorção dos fatos e má interpretação da lei. Envolvia o atacante Grafite, negro, que fora tratado pejorativamente pelo adversário.

A imprensa classificou o episódio como racismo. A defesa arguiu que existira "injúria". Ou seja, ofensa à dignidade, com uso de expressões referentes à raça-cor etc. Nada de racismo.

Bem, mas como escrevi acima, não sou do ramo. Leigo sou.

Certamente, advogados, promotores e outros qualificados webleitores deste Blog podem oferecer a mim e aos demais internautas, elementos técnicos de maior relevância. Assim espero contribuir melhor ao entendimento desse episódio delicado.

Se bobear, ainda posso ser processado, como aconteceu recentemente, em demanda do interesse de um negociante de Mossoró, o senhor "Fábio Chaves".  Ele é da família Porcino, que tem aparecido em diversas situações intrigantes na crônica policial.

O interesse do negociante não é repor suposta honra subtraída, mas tentar asfixiar meu exercício profissional e, quem sabe, levantar uns trocados. Não vai obter uma coisa nem outra.

Não passa de um pobre homem rico. Além de imbecil.

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Categoria(s): We Are The Champions

Comentários

  1. karly robson de Sousa pereira diz:

    Carlos,há muito contesto à formação humana de um jogador de futebol.É incrível como essa categoría que influêncía todas às faixas etárias no país,não exibe um preparo intelectual à altura de suas famas.O que eles dizem em programas vespertinos de esportes é mais refletído, debatido que qualquer escrítor,jornalísta gabarítado,professor etc.E olhe que não dizem nada.Vomitam besteiras e superficialides,não dimensionando o resultado de suas falas em jovens esperançosos que precisam mais do quer tudo de exemplos dignos.À falta dessa conscientização,leva muitas vezes a esse tipo de comportamento insano e contra a dignidade humana.Sei que à maior parte tem orígem humilde-o que não é desculpa-e jogador precisa saber e diferênciar que à profissão pode até levá-lo ao tôpo da pirâmide,mas ísso não o torna um diferênciado para à lei.No dia em que eles forem atletas no sentido amplo da palavra,quem sabe serão encarados como difusores de boas idéias.Por enquanto,a grande maioría são apenas gladiadores que dão espetáculo com os pés,e péssimo exemplo com à cabeça(no sentído de raciocinar,claro!)lamentável!!

  2. Alexandre Souza Nascimento diz:

    Ao que se pode verificar ocorreu, em tese, crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP) e não crime de racismo regulado na Lei 7.716/97, já que as ofensas voltaram-se a ofender a honra subjetiva do ofendido e não a coletividade, esta sim a caracteristica do crime de racismo.

    Em suma,
    Ofender uma pessoa em sua honra subjetiva é injúria racial,

    Atacar uma coletividade, impedindo-a ou dificultando de exercer seus direitos é racismo.

  3. Diego Tobias diz:

    Caro Carlos Santos,
    De acordo com os fatos ora narrado, percebe-se que trata-se de injúria, a diferença é mínima, porém peculiar, senão vejamos.
    Devemos entender que a vigente CF, promulgada em 1988, contempla, entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, objetivo especialmente orientado a assegurar ações voltadas a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Vai mais além a CF, quando preceitua, em seu art. 5º, XLII, constituir crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos em lei estatuído, a prática odiosa e indesejável do racismo.
    E isso é exatamente o que se observa no sistema em vigor, pois regulando no plano ordinário a vontade do legislador constituinte, a Lei 7.716/89, e objeto de diversas alterações, define e consigna orientação no sentido de que serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
    Análise e constante reflexão merecem as condutas diversas que se acham tipificadas nessa norma, prevendo como crime de racismo, entre outros, os seguintes atos ou ações:
    a) impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos;
    b) negar ou obstar emprego em empresa privada;
    c) recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador;
    d) recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
    e) impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
    f) impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes abertos ao público;
    g) impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clube sociais abertos ao público; h) impedir o acesso ou recsar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades.
    Desta forma, o caso concreto não vislumbra-se o crime de Racismo (não se enquadra com a lei do racismo), sendo este o de Injúria tipificado no Código Penal em seu artigo 140, ou seja, entendido este como a ofensa à dignidade ou ao decoro pessoal, onde prevê pena específica para a hipótese de injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, agravando, em relação à espécie e ao quantum da pena prevista, que deixa de ser a de detenção e passa a ser de reclusão nesse caso (§3º).
    Mesmo assim, não deixa de ser uma pena grave!

    Espero que tenha ajudado.

    Sds. Diego Tobias

  4. assis diz:

    parabens para poliçia,aplauzos,esses pessoal acha que pode menosprezar um policial ouqualquer outra pessoa,valeu policia (pea neles)

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