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segunda-feira - 25/03/2013 - 22:19h
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STF decide em favor da liberdade de expressão

Do Portal do STF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 15243 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que condenou um jornalista a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 250 mil, por publicações supostamente ofensivas em seu blog. A concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal.

O ministro também destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.

A decisão ressalta que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, consolidou princípios essenciais ao regime democrático e que devem ser permanentemente observados e respeitados pelo Estado e por suas autoridades e agentes, “inclusive por magistrados e Tribunais judiciários”.

O decano do STF observa o seguinte, de acordo com o documento:

“Nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre – permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre”.

O exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, para Celso de Mello, “assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”.

No contexto de uma sociedade democrática, portanto, o ministro considera “intolerável” a repressão estatal ao pensamento.

“Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”, afirmou, citando ainda precedentes neste sentido do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

Veja matéria completa clicando AQUI.

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Categoria(s): Comunicação / Justiça/Direito/Ministério Público

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