• Cachaça San Valle - Topo - Nilton Baresi
quinta-feira - 12/12/2013 - 22:05h
Bom senso

TSE mantém Rosalba Ciarlini em Governo

A governadora Rosalba Ciarlini (DEM) permanece no cargo. Decisão monocrática tomada agora à noite.

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Laurita Vaz, concedeu liminar em mandado de segurança apresentado por advogados de Rosalba.

O despacho suspende o que decidira de forma inédita, por 5 x 1, o Tribunal Regional Eleitoral do RN (TRE), na última terça-feira (10).

O TRE considerou Rosalba inelegível e determinou sua saída do Governo do Estado, em processo eleitoral relacionado às eleições municipais de 2012 em Mossoró.

Compartilhe:
Categoria(s): Justiça/Direito/Ministério Público

Comentários

  1. cleonilda diz:

    Eu tenho vergonha dos que fazem a justiça, principalmente de alguns juízes.

  2. erivan diz:

    Nao tem problema, no proximo ano quem vai tirar ela definitivamente é WILMA .

  3. Inácio Augusto de Almeida diz:

    Resta agora esperar que a Governadora Rosalba Ciarlini se preocupe menos com política e um pouco com a administração do Estado.
    Em Mossoró, sua cidade querida, o povo dorme nas calçadas para conseguir uma senha de atendimento no DETRAN ou para o setor de expedição de identidade. Dorme nas calçadas porque simplesmente o número de funcionários é diminuto e impossibilita uma ampliação do horário de atendimento ao público.
    Os encarregados por estes setores tem MEDO de levarem isto ao conhecimento da Governadora Rosalba Ciarlini, MEDO este que é visível em vários outros chefes de setores desta administração.
    Será que a Governadora Rosalba Ciarlini administra na base do NÃO ME TRAGA PROBLEMAS?
    Ontem centenas de pessoas, por volta das 13 horas, se acotovelavam em frente a sala onde é feita a expedição de carteira de identidade. Pessoas que ali estavam desde a noite anterior, algumas delas tinham dormido na calçada do DETRAN. Pessoas que sequer tinham tomado o café da manhã ou almoçado. Sofrimento comparável ao que acontecia nos campos de concentração nazistas.
    Hoje é feriado em Mossoró e não haverá atendimento ao público nas repartições.
    Amanhã será enforcado, afinal estamos no Brasil.
    Domingo é domingo.
    Segunda-feira não existe expediente nestas repartições a que me refiro porque aos sábados é feito o atendimento ao público até o meio dia. Calculem os senhores a multidão quer será formada na terça-feira por esta demanda reprimida.
    Acredito que faltará lugar na calçada do DETRAN para o povo dormir.
    Tudo isto acontecendo porque ninguém toma uma providência.
    A Governadora não sabe ou finge que não sabe.
    Agora a Governadora não vai mais poder fingir que não sabe.
    Não entendo os jornais e a TV de Mossoró não fazerem uma matéria na madrugada da próxima terça-feira entrevistando as pessoas que CONFORTAVELMENTE dormem nas calçadas das ruas de Mossoró em buusca de uma senha para atendimento nas repartições públicas desta cidade tão rica, que tanto gasta em doações a todo tipo de associações, festas, eventos chifrins e propaganda.
    Estivesse eu numa rádio fazendo a madrugada e transmitiria o programa da calçada do DETRAN, isto todas as madruugadas até o problema ser resolvido.
    Mas em Mossoró quem deseja lutar por justiça social é visto como um problemático. Cristo também foi visto como um problemático. E hoje os que tem Cristo na boca, apenas na boca, veem a luta por justiça social como um gerador de problemas.
    A GOVERNADORA ROSALBA CIARLINI SABE QUE O POVO DORME NAS RUAS EM BUSCA DE ATENDIMENTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO RIO GRANDE DO NORTE.
    ///
    FALTAM MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA NA UBS CHICO PORTO.
    O POVO EM MOSSORÓ DORME NAS CALÇADAS PARA CONSEGUIR UMA SENHA DE ATENDIMENTO NO DETRAN.

  4. Moacir A.Vilar Jr. diz:

    Mais uma palhaçada começa a se delinear….

  5. Inácio Augusto de Almeida diz:

    MAIS UM CAPÍTULO DA NOVELA A TRANSFERÊNCIA DA HABILITAÇÃO
    A senhora Márcia Marques, conforme havia prometido no capítulo anterior, não veio a Mossoró no dia de hoje a fim de verificar este problema e outros.
    Inácio desespera-se e tenta conseguir a carteira de identidade com foto colorida. Depara-se com uma fila de centenas de pessoas e desiste da nova identidade. Vai então ao setor de CNH e fala com a funcionária do atendimento da promessa da senhora Márcia Marques, tendo a funcionária, condoída com o sofrimento do Inácio, ligado novamente para Natal, mas não obtém nenhuma autorização de abrir o procedimento de renovação da CNH.
    Para consolar Inácio, a funcionária diz que ele deve retornar na terça-feira, quando alguma solução pode ter acontecer para problema tão gigantesco.
    Chupando este novo pirulito, Inácio retorna para casa e ao chegar recebe uma ligação da senhora Márcia Marques afirmando que terça-feira estará em Mossoró. Quando Inácio questiona a senhora Márcia Marques, RESPONSÁVEL PELO SETOR DE RENOVAÇÃO DE CNH, do porquê da não aceitação da identidade com retrato preto e branco ou da CNH como identidade, recebe a esfarrapada desculpa de que a Polícia Federal não aceita identidade com mais de 10 anos de expedição, já que neste período a fisionomia da pessoa deve ter mudado.
    Quando Inácio argumenta que as carteiras de identidade deveriam ser expedidas com prazo de validade e que na CNH deveria constar que não servem como documento de identificação, escuta dela que terça-feira virá a Mossoró e solucionará o problema, problema que poderia solucionar telefonando para o Detran de Mossoró e autorizando a a abertura do procedimento de renovação da CNH.
    ////
    NÃO PERCAM NA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA MAIS UM ELETRIZANTE CAPÍTULO DA NOVELA A TRANSFERÊNCIA DA CNH DE INÁCIO AUGUSTO DE ALMEIDA.
    ///
    GOVERNADORA ROSALBA CIARLINI, QUANDO NESTE ESTADO GOVERNADO PELA SENHORA O POVO VAI TER OS SEUS DIREITOS RESPEITADOS?
    QUANDO ELEGER UM OUTRO GOVERNADOR?

  6. Paulo André. diz:

    Em 2.014, quem tira é povo!….

  7. Samir Albuquerque diz:

    Com as devidas vênias, devo dizer que não estamos vendo palhaçada alguma, o que vemos é simplesmente uma concessão de uma liminar, visando a suspensão da decisão do TRE/RN apenas quanto ao afastamento da sra. Governadora, nada mais, nada menos.

    Uma liminar que tem por natureza, um caráter precário, que não garante à governadora, nada além de um alento.

    E digo mais, essa concessão tem tudo para ser mantida em plenário, no TSE, pois a tese jurídica que embasou a decisão no ponto do afastamento não é nem de longe majoritária, eu mesmo não concordo que o TRE poderia afastada do cargo, uma vez que este não foi obtido na eleição em questão (2012), sendo Rosalba somente alcançada com a inelegibilidade por oito anos.

    Não se enganem, ela deve ficar no cargo, mas, quase impossível ela reverter a condenação quanto a sua inelegibilidade, isto é fato.

  8. Robson sousa diz:

    O governo de Rosalba é tão ruim,que tem gente com saudade de Vilma.

  9. sebastiao carlos diz:

    PELO AMOR DE DEUS VILMA NAO, NAO QUERO VER O FILHO DELA ALGEMADO DE NOVO, ESQUECERAM.

  10. Moisés diz:

    Então quer dizer que é comum a governadora deixar seus “afazeres”, pegar o avião do estado vim pra Mossoró fazer campanha, usar o dinheiro publico para comprar votos na maior cara de pau? Eu não entendo!
    Faço minhas as palavras do Carlos Augusto: “O que dinheiro e peia não resolver, é porque foi pouco!”

    • Inácio Augusto de Almeida diz:

      Moisés
      Dinheiro e peia não resolve coisa nenhuma.
      Se resolvesse até hoje ainda teríamos escravos no Brasil.
      A peia no lombo dos escravos e as generosas doações às igrejas teriam mantido até hoje este regime que humilhava a todos os cristãos. Falo de cristão que tem Jesus no coração, não daqueles que tem o Mestre na boca e o dinheiro no bolso.
      Peia intimida os covardes.
      Quando se dá uma peia num homem deve-se providenciar logo a compra das velas pretas e do caixão a fim de não dar muito trabalho aos familiares.
      Dinheiro se dá a elemento desprovido de caráter. E estes tipos desprezíveis pouco contam para a sociedade.
      Quem pensa que dinheiro e peia muita resolve está redondamente enganado.
      ////
      NÃO PERCAM NA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA MAIS UM ELETRIZANTE CAPÍTULO DA NOVELA A TRANSFERÊNCIA DA CNH DE INÁCIO AUGUSTO DE ALMEIDA.
      ///
      GOVERNADORA ROSALBA CIARLINI, QUANDO NESTE ESTADO GOVERNADO PELA SENHORA O POVO VAI TER OS SEUS DIREITOS RESPEITADOS?
      QUANDO ELEGER UM OUTRO GOVERNADOR?

  11. B.Aragon diz:

    Povo de Mossoró, atentem que esse velhos políticos fisiologistas, maquiavélicos, estão colocando o RN cada vez mais no atraso. As pessoas que defendem esse povo, ou são comissionados ou analfabetos políticos. Mudemos radicalmente esse quadro caótico.

  12. naide maria rosado de souza diz:

    Rosalba, de fato, não era candidata na disputa eleitoral de 2012. Seu mandato não era questionado na lide e nem em outra Ação. O TRE RN, extrapolou em sua decisão, afastando a Governadora. Foi uma decisão “EXTRA PETITA”, que, se não é considerada em Direito Eleitoral, o que significa , é.

  13. Rob diz:

    ISSO É UM CABARÉ JURÍDICO.

  14. CANINDÉ SILVA (CANINDÉ DO SANTO ANTONIO) diz:

    Everton, Rob,Vladenilson,Carlos André, Claudio Olveira, Max Lx.Franncy Granjero,Fábio,Secretaria,Geraldo Junior Vale……………. cadê vocês homens de Deus, pensavam que a Rosa não votava (ksksksksksksksksksksksksksksksksksksksksks);. Resta agora o consolo de Paulo de André acima citado. Louvo e aplaudo o comentário do senhor Samir Albuquerque, só acrescentaria que nesta ponte ainda tem muita água à passar. Inclusive vindo a tona outros assuntos de interesse do RN, inclusive o escândalos do filho da ex-governadora a nível de estado e na nossa terrinha – SANGUE SUGA, que ninguém comenta.

    gentileza publicar conforme meu IP, à disposição deste BLOG.

  15. Paulo diz:

    Carlos Santos..Vc deveria publicar na sua coluna a integra da decisão da juiza do TSE sobre a liminar que manteve a Governadora no cargo. Penso que seria muito instrutivo que todos tomassem conhecimento do pensamento da juiza do TSE sobre o nosso TRE.

  16. Samir Albuquerque diz:

    DECISÃO

    Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ROSALBA CIARLINI ROSADO contra ato do Tribunal Regional do Eleitoral do Rio Grande do Norte que, ao analisar recursos interpostos unicamente pelos Representados, resolveu, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Juiz Nilson Cavalcanti, anular o diploma de governador da ora Impetrante, eleita nas eleições de 2010, e cassar o mandato eletivo em curso, tudo isso em âmbito de representação fundada em ofensa ao artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, proposta para apurar suposta conduta vedada praticada nas eleições de 2012.

    Esclarece que (fls. 13-24):

    […]

    Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por força de recursos interpostos apenas pelos representados, aquela Eg. Corte, após não conhecer do recurso de Rosalba e negar provimento aos dos demais representados, em procedimento evidentemente teratológico e com ofensa às mais comezinhas regras de direito processual, resolveu, por maioria, acolher uma inusitada “questão de ordem suscitada pelo Juiz Nilson Cavalcanti … ” e decidir ” … também aplicar à governadora Rosalba Ciarlini Rosado a inelegibilidade por 8 anos prevista na alínea “j” do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar 64/90.

    […]

    Prosseguindo na sua atuação inaceitável e teratológica, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte resolveu anular o diploma de Governadora do Estado obtido pela Impetrante nas eleições de 2010 e cassar o mandato eletivo em curso, tudo isso em sede de uma representação que versa sobre fatos relacionados às eleições de 2012, no âmbito do município de Mossoró/RN.

    […] a ora impetrante vai opor, ao v. acórdão, tão logo seja publicado, os recursos cabíveis, entre eles embargos de declaração e, posteriormente, se for necessário, recurso ordinário para este Eg. Tribunal Superior Eleitoral.

    […]

    Todavia, sequer é possível, ainda, falar em decisão definitiva, na medida em que o artigo 509 do Código de Processo Civil é muito claro ao dispor que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita.

    […]

    Por outro lado, tratando-se de representação por conduta vedada – e não de investigação judicial eleitoral por abuso de poder – é também tranquilo na jurisprudência eleitoral que não há espaço para aplicação de sanção de inelegibilidade, embora (isso não se discute) os efeitos de tal decisão possam gerar inelegibilidade (consequência), a ser aferida por ocasião de eventual pedido de registro.

    […]

    Portanto, seja porque o TRE não poderia, sem recurso que assim postulasse, ir além do que decidido pelo Dr. Juiz Eleitoral, seja porque não poderia se aplica (sic) a sanção de inelegibilidade em sede de representação por conduta vedada, muito menos de oficio, tem-se que efetivamente a decisão contra a qual se pede a segurança é, realmente, teratológica e viola direito liquido e certo que a impetrante tem ao devido processo legal e ao exercício do mandato que obteve nas urnas.

    […] a se admitir que teria havido transito em julgado, esse seria de decisão que não DECLAROU A INELEGIBILIDADE da Impetrante, que não era CANDIDATA no pleito municipal de 2012, portanto sequer tinha registro ou diploma expedido para aquele pleito.

    […] o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte já determinou que após a publicação do acórdão no Diário de Justiça eletrônico, seja imediatamente empossado o Vice-Governador do Estado pela Assembleia Legislativa.

    Salienta que questão em tudo semelhante foi apreciada na AC nº 83613 pelo e. Ministro HENRIQUE NEVES e na mesma linha foi o decidido no Mandado de Segurança nº 74095.

    Destaca que os efeitos da decisão aplicados de forma imediata repercutem de forma absolutamente prejudicial para a manutenção da ordem com sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo.

    Requer:

    a) a concessão de medida liminar para, considerando a manifesta ofensa a direito líquido e certo, suspender os efeitos do acórdão proferido no Processo nº 547-54.2012.6.20.0034, na parte que determinou o afastamento imediato da Impetrante do cargo de governador até julgamento deste mandamus;

    b) a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo da lei;

    c) a notificação dos litisconsortes ativos: COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO, CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLIGTON DE CARVALHO COSTA FILHO; e do litisconsorte passivo: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ;

    d) a intimação do Ministério Público Eleitoral;

    e) a concessão da segurança, para, confirmada a liminar, ser reconhecida a ilegalidade da decisão combatida por violar seu direito líquido e certo, anulando-se o acórdão proferido no mencionado processo, na parte que, de ofício, decidiu aplicar sanção de inelegibilidade à Impetrante, cassando o diploma obtido nas eleições de 2010; ou para suspender o acórdão nessa parte até que este eg. Tribunal Superior julgue o recurso a ser apresentado contra o acórdão ora atacado.

    É o relatório.

    Decido.

    O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo. A esse respeito, vale destacar que a Lei nº 12.016/2009 estabeleceu o não cabimento de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

    Não é essa a situação dos autos, visto que os recursos eleitorais, ao menos em tese, não possuem efeito suspensivo, consoante previsão contida no artigo 257 do Código Eleitoral. Some-se a isso o fato de que este Tribunal Superior, excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite que a parte se utilize do mandado de segurança para atacar ato judicial. Nesse sentido: AgR-MS nº 4.173/MG, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE 25.3.2009; AgR-MS nº 3.845/AM, Ministro FELIX FISCHER, DJ 5.9.2008; AgR-MS nº 4210/CE, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE 18.6.2009; MS nº 72-61/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJE 18.6.2012; MS Nº 178-86/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 22.8.2013.

    Ocorre que, para o deferimento do pedido liminar pleiteado em mandado de segurança, o artigo 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2010 exige a conjugação da relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.

    O perigo na demora da prestação jurisdicional está evidenciado, visto que aquele Tribunal, aplicando o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 64/90, declarou a nulidade do diploma conferido à Governadora ROSALBA CIRALINI ROSADO, ora impetrante, com a cassação do respectivo mandato eletivo e a assunção do vice-governador, determinando, ainda, que fosse comunicada a decisão ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado para que, no prazo de 24 horas, empossasse o vice-governador no cargo de governador, nos termos do voto do relator e das notas do julgamento (fls. 39-40).

    No tocante à relevância das alegações trazidas para fundamentar o pedido liminar, destaco que realmente os fatos narrados na representação e considerados pelo acórdão recorrido não dizem respeito às eleições de 2010, mas à alegada ofensa ao artigo 73, I, da Lei das Eleições, praticada nas eleições municipais de 2012.

    Igualmente relevante a alegação de que, tendo o Tribunal concluído pela intempestividade do recurso interposto pela Impetrante e não havendo recurso da parte contrária, não poderia cominar sanção de inelegibilidade, agravando, assim, a condenação imposta na sentença que tão somente aplicou a sanção de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

    Ainda no ponto, a Impetrante afirma que, tratando-se de representação por conduta vedada – e não de investigação judicial eleitoral -, não há espaço para aplicação da sanção de inelegibilidade. Pondera que, embora não esteja em discussão, os efeitos da condenação no âmbito de representação por conduta vedada podem ensejar inelegibilidade a ser aferida por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura.

    Destaca ainda que, mesmo que se pudesse falar em decisão definitiva, não poderia o eg. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte considerar que tal fato permitiria a cassação do diploma da Impetrante, com base no artigo 15 da LC nº 64/90, sob o argumento de que a condenação por conduta vedada, por decisão colegiada, atrai a inelegibilidade da Impetrante, a teor do disposto na alínea j do inciso I do artigo 1º da referida norma. Isto porque o ato foi apenado tão somente com multa.

    Fixadas essas premissas, tudo recomenda, em juízo superficial da impetração, a necessidade de suspensão do acórdão do Tribunal a quo, prolatado nos autos do Recurso Eleitoral nº 547-54.2012.6.20.0034/RN, na parte que determina o afastamento da Impetrante do cargo de governador e a posse do vice-governador no cargo de governador, como meio de resguardar o direito líquido e certo ora alegado, a fim de evitar a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo, o que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual as sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo devem ser evitadas, porquanto geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa.

    Ademais, é preciso consignar que as questões suscitadas serão detidamente examinadas no momento oportuno por esta Corte Superior, após as informações prestadas pela autoridade apontada coatora em relação ao mandamus, e haja manifestação da douta Procuradoria-Geral Eleitoral.

    Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar.

    Cite-se o litisconsorte passivo.

    Solicitem-se as informações ao Tribunal impetrado.

    Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.

    Comunique-se com urgência ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

    Publique-se.

    Intimem-se.

    Brasília, 12 de dezembro de 2013.

    MINISTRA LAURITA VAZ

    RELATORA

  17. Francy Granjeiro diz:

    Felicidades para você, por este dia tão especial que é o seu aniversário.
    Que seus caminhos permaneçam sempre
    iluminados, para que você possa
    continuar a iluminar também
    aqueles que têm a oportunidade de
    trilhar com você, um trechinho desta
    longa jornada!

    Muita saúde, paz, felicidade
    e alegria…
    Tudo de melhor para você…

Trackbacks

  1. […] afirmou que despacho da ministra Laurita Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Veja AQUI, revertera a cassação e também a livrara de vez da ameaçada da inelegibilidade, como decidira o […]

Faça um Comentário

*


Current day month ye@r *

Home | Quem Somos | Regras | Opinião | Especial | Favoritos | Histórico | Fale Conosco
© Copyright 2011 - 2024. Todos os Direitos Reservados.